PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOÇÃO. LEI ESTADUAL 15.461/2005. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pela ora recorrente, com vistas a obter o reconhecimento do direito à promoção por escolaridade para o nível superior desde a data da conclusão do curso de pós-graduação. 2. A recorrente nem sequer declinou o dispositivo de lei federal que teria sido violado pela decisão atacada. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. Ademais, o exame da pretensão recursal pressupõe necessariamente a apreciação de normas de Direito local, mais especificamente da Lei Estadual 15.461/2005. Isso posto, a Corte de origem decidiu a lide à luz da referida lei, fazendo referência às suas disposições para solucionar a controvérsia. Aplicação, in casu, da Súmula 280 do STF.
4. Não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105 da CF. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1653113/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROMOÇÃO. LEI ESTADUAL 15.461/2005. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pela ora recorrente, com vistas a obter o reconhecimento do direito à promoção por escolaridade para o nível superior desde a data da conclusão do curso de pós-graduação. 2. A recorrente nem sequer declinou o...
ADMINISTRATIVO. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE. FORTES EVIDÊNCIAS DAS IRREGULARIDADES APONTADAS. DECISÃO DO JUÍZO CRIMINAL.
MEDIDA URGENTE. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. SUPREMACIA DA PROTEÇÃO DAS PESSOAS. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO.
I - Impetração movida por clínica atuante na assistência à saúde de portadores de diversos distúrbios, contra ato prolatado por juiz criminal que, em atenção à representação formulada e às fortes evidências das várias irregularidades perpetradas aos pacientes, determinou a interdição do respectivo estabelecimento.
II - A decisão foi pautada no poder geral de cautela do juiz (art.
798 do CPC/73), e na supremacia da necessidade de proteção à dignidade humana, principalmente em razão de envolver pessoas em estado de vulnerabilidade.
III - A alegação de incompetência da autoridade judicial, dessa forma, não se sustenta. Ausente o alegado direito líquido e certo.
IV - Recurso improvido.
(RMS 48.065/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE. FORTES EVIDÊNCIAS DAS IRREGULARIDADES APONTADAS. DECISÃO DO JUÍZO CRIMINAL.
MEDIDA URGENTE. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. SUPREMACIA DA PROTEÇÃO DAS PESSOAS. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO.
I - Impetração movida por clínica atuante na assistência à saúde de portadores de diversos distúrbios, contra ato prolatado por juiz criminal que, em atenção à representação formulada e às fortes evidências das várias irregularidades perpetradas aos...
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. INSTITUIÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AOS EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPONS FISCAIS.
POSSIBILIDADE.
1. Só é cabível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo quando se constatar a produção de efeitos concretos sobre o direito que se quer preservado.
2. O comando da Resolução n. 145/2015, no sentido de obstar, a partir de janeiro de 2015, autorizações para o uso de novos equipamentos emissores de documentos fiscais tem impacto direto no mercado das sociedades empresárias que os comercializam, uma vez que, não mais sendo emitidas as referidas autorizações, não mais haverá a venda de novos equipamentos, já que ficaria esvaziado o interesse dos empresários por eles, de modo que a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal não é óbice à impetração do writ.
3. À luz do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, verifica-se ser tempestiva a impetração, porquanto a resolução atacada fora publicada no Diário Oficial do Estado aos 09/04/2015 e a petição inicial protocolizada aos 07/08/2015.
4. O direito material, cuja existência é defendida pela associação no mandamus, é exclusivo das associadas (comercialização de equipamentos emissores), o que indica a existência de substituição processual e dispensa a exigência de prévia autorização expressa dos associados como condição para a impetração, bastando a estatutária.
5. A existência de norma geral federal (Lei n. 9.532/1997), ainda que devidamente regulamentada, a respeito do uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF não impede a instituição da nota fiscal eletrônica pelo Estado do Paraná, mormente diante do que dispõem os §§ 2º e 3º do art. 24 da Constituição Federal, respectivamente: "a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados"; e, "inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades".
6. Hipótese em que a instituição da nota fiscal eletrônica decorre de competência constitucional atribuída ao Estado do Paraná e encontra autorização nos arts. 1º e seguintes do Anexo IX do Decreto n. 6.080/2012 - Regulamento do ICMS, o que dá respaldo à Resolução n. 145/2015, da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, e revela a inexistência de ato ilegal ou abusivo.
7. Recurso ordinário desprovido.
(RMS 52.704/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 26/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. INSTITUIÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AOS EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPONS FISCAIS.
POSSIBILIDADE.
1. Só é cabível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo quando se constatar a produção de efeitos concretos sobre o direito que se quer preservado.
2. O comando da Resolução n. 145/2015, no sentido de obstar, a partir de janeiro de 2015, autorizações para o uso de novos equipamentos emissores de documentos fiscais tem impacto direto no mercado das sociedades empresárias que o...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC ART. 1.030, II. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016) [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...]" II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual 'o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n.
867.201/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016).
De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, o agravo regimental deve ser parcialmente provido, para dar parcial provimento ao recurso especial, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg. STF proferido no RE n. 561.836/RN.
(AgRg no REsp 945.737/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 29/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC ART. 1.030, II. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze)...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O simples fato de o paciente não haver comprovado o exercício de atividade lícita não pode, evidentemente, levar à conclusão contrária, qual seja, a de que se dedica a atividades criminosas, até porque o desemprego, diante da realidade social brasileira, representa, na verdade, um infortúnio de boa parte da população, e não algo desejado pelo paciente.
2. Em que pese o paciente não haver sido apreendido com elevada quantidade de drogas, o Magistrado de primeiro grau apontou elementos concretos dos autos - inclusive afirmações feitas pelo próprio acusado em seu interrogatório - a evidenciar que se dedicava, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, de modo a não ser merecedor da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
3. Embora a natureza e a quantidade de drogas apreendidas sejam argumentos concretos e idôneos a justificar a escolha do regime inicial de cumprimento de pena, tais fundamentos se mostram, no caso, manifestamente desproporcionais, haja vista a pequena quantidade de substâncias encontradas em poder do acusado.
4. Uma vez que o paciente era tecnicamente primário ao tempo do delito, teve a pena-base estabelecida no mínimo legal, foi definitivamente condenado a reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão e foi apreendido com pequena quantidade de drogas, o regime inicial semiaberto é o que se mostra o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito praticado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Porque não reconhecida a incidência da minorante prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não há como ser determinada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência de preenchimento do requisito objetivo (sanção superior a 4 anos de reclusão - art. 44, I, do Código Penal).
6. Ordem parcialmente concedida somente para fixar ao paciente o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos autos da condenação objeto do Processo n. 0042326-34.2014, da 16ª Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo - SP.
(HC 342.143/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O simples fato de o paciente não haver comprovado o exercício de atividade lícita não pode, evidentemente, levar à conclusão contrária, qual seja, a de que se dedica a atividades criminosas, até porque o desemprego, diante da realidade social brasileira,...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
REENQUADRAMENTO. LEI 7.982/1981. POSSÍVEIS PERDAS SALARIAIS. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. MATÉRIA UNIFORMIZADA NO JULGAMENTO DO ERESP 1.449.497/PE, PELA 1A. SEÇÃO DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É cediço que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ (EREsp. 1.449.497/PE, Rel.
Min. OG FERNANDES, DJe 3.9.2015).
2. Agravo Interno dos Servidores desprovido.
(AgInt no AREsp 353.994/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
REENQUADRAMENTO. LEI 7.982/1981. POSSÍVEIS PERDAS SALARIAIS. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. MATÉRIA UNIFORMIZADA NO JULGAMENTO DO ERESP 1.449.497/PE, PELA 1A. SEÇÃO DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É cediço que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Ne...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 26/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA PROGRESSIVA. 1.
Trata-se, em sua origem, de Embargos a Execução que combate o pagamento de honorários advocatícios cobrados do Estado do Amazonas no valor R$ 391.509,83. Argumenta, o ora recorrente, que a Execução é fundada em titulo nulo, haja vista a ausência de coisa julgada.
Alega o recorrido que a sentença de procedência não foi recorrida quanto aos danos materiais, mas apenas quanto aos danos morais.
Contudo, o recorrente comprova que recorreu contra uma plêiade de premissas processuais, inclusive revelia, o que, se acatadas, infirmariam todo o direito discutido no feito, inclusive os danos materiais, não gerando, por isso, a res iudicata.
2. A solução integral da divergência, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. É cediço que, na obrigação de pagar quantia certa, o procedimento executório contra a Fazenda é o estabelecido nos arts. 730 e 731 do CPC que, em se tratando de execução provisória, deve ser aplicado em harmonia com as normas constitucionais, os quais determinam que a expedição de precatório ou o pagamento de débito de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda Pública, decorrentes de decisão judicial, mesmo envolvendo obrigação de natureza alimentar, pressupõem o trânsito em julgado da respectiva sentença (REsp 1.271.184/PR, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2011).
4. A jurisprudência do STJ, todavia, firmou-se no sentido de que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/1997.
(AgRg no REsp 1.458.437/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe 6/10/2014).
5. In casu, é possível aferir a violação do art. 730 CPC c/c art.
2º- B da Lei 9.494/97, no afã de investigar tema eminentemente de direito, prequestionado pelo autor desde o ingresso dos Embargos à Execução e em posteriores Embargos Declaratórios, máxime por não induzir o reexame de fatos e provas, não incidindo a Súmula 7. 6.
Não há falar em valores incontroversos sobre os quais deva prosseguir a execução de sentença, visto que, nos Embargos à Execução, o Estado alega nulidade no título executivo, matéria de defesa que, se procedente, fulminará toda a execução (AgRg no AREsp 368.378/PR, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/10/2013).
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1629900/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA PROGRESSIVA. 1.
Trata-se, em sua origem, de Embargos a Execução que combate o pagamento de honorários advocatícios cobrados do Estado do Amazonas no valor R$ 391.509,83. Argumenta, o ora recorrente, que a Execução é fundada em titulo nulo, haja vista a ausência de coisa julgada.
Alega o recorrido que a sentença de procedência não foi recorrida quanto aos danos materiais, mas apenas quanto aos danos morais.
Contudo, o recorrente comprova que recorreu contra uma plêiade de premissas processuais,...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTA NA LISTA DO SUS. EFICÁCIA DO MEDICAMENTO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. FATOS E PROVAS. JUÍZO DE VALOR. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. 1. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é possível "o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS mediante Protocolos Clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam a necessidade do tratamento prescrito" (AgRg no AREsp 697.696/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/6/2015, DJe 26/6/2015.).
4. o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, decidiu ser o agravado o detentor do direito pleiteado, não cabe ao STJ adentrar esse mérito, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1587342/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTA NA LISTA DO SUS. EFICÁCIA DO MEDICAMENTO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. FATOS E PROVAS. JUÍZO DE VALOR. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. 1. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto.
2. O...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º DA LEI 6.858/1980 E 1º, II, DO DECRETO 85.845/1984. SÚMULA 211/STJ. REAJUSTE DE 28,86%. VIÚVA PENSIONISTA. IMPLEMENTAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DESDE A DATA DA IMPLANTAÇÃO DA PENSÃO. PARCELAS ANTERIORES AO ÓBITO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
1. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados (arts 1º da Lei 6.858/1980 e 1º, II, do Decreto 85.845/1984) não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. Em conformidade com a orientação remansosa do STJ, caberia à parte, nas razões do seu Recurso Especial, alegar violação do artigo 535 do CPC, a fim de que o STJ pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito.
3. Ademais, é assente no STJ o entendimento de que os cálculos devem ser limitados à data do óbito do servidor, porquanto o direito à determinada vantagem remuneratória, incorporável ao patrimônio do de cujus e passível de ser transferido ao espólio, está limitado ao óbito do servidor; pois, a partir desse momento, surge o direito ao benefício da pensão por morte para o pensionista, sendo certo que os valores devidos a título de pensão não integram a herança, de modo a serem transferidos ao espólio.
4. Assim, o recebimento de diferenças pecuniárias anteriores ao óbito constitui crédito que integra o acervo hereditário, sendo certo que a existência de herdeiros necessários do servidor afasta a presunção de que seria a autora viúva a primeira a sucedê-lo na ordem de vocação hereditária.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1633598/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º DA LEI 6.858/1980 E 1º, II, DO DECRETO 85.845/1984. SÚMULA 211/STJ. REAJUSTE DE 28,86%. VIÚVA PENSIONISTA. IMPLEMENTAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DESDE A DATA DA IMPLANTAÇÃO DA PENSÃO. PARCELAS ANTERIORES AO ÓBITO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
1. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados (arts 1º da Lei 6.858/1980 e 1º, II, do Decreto 85.845/1984) não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição...
RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. GUARDA MUNICIPAL. MUNICÍPIO COM MENOS DE CINQUENTA MIL HABITANTES. ART. 6º, III, DA LEI 10.826/2003. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE VIOLÊNCIA DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO.
1. Não se verificando situação em que alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do que dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, incabível o ajuizamento de habeas corpus.
2. A via eleita não serve para alcançar a pretensão dos guardas civis municipais de poderem prestar serviço mediante a utilização de arma de fogo, em confronto com o que disciplina o art. 6º, III, da Lei 10.826/2003, porquanto não tem relação direta com o direito de ir e vir.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1639643/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
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RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. GUARDA MUNICIPAL. MUNICÍPIO COM MENOS DE CINQUENTA MIL HABITANTES. ART. 6º, III, DA LEI 10.826/2003. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE VIOLÊNCIA DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO.
1. Não se verificando situação em que alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do que dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, incabível o ajuizamento de habeas corpus.
2. A via eleita não...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO DO INSS. REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO DO PATROCINADOR. NÃO EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Ausente o requisito do prequestionamento do tema relativo à redução dos proventos de complementação de aposentadoria em casos de majoração da parcela paga pela INSS, tema sequer examinado pelo acórdão recorrido, tem aplicação a Súmula 211/STJ.
2. Não há litisconsórcio passivo necessário entre entidades de previdência privada e seus patrocinadores. Precedentes.
3. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei 8.213/91), a prescrição para reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 751.518/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO DO INSS. REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO DO PATROCINADOR. NÃO EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Ausente o requisito do prequestionamento do tema relativo à redução dos proventos de complementação de aposentadoria em casos de majoração da parcela paga pela INSS, tema sequer examinado pelo acórdão recorrido, tem aplicação a Súmula 211/STJ.
2. Não há...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SEGUNDA PENA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO E IMPOSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO APLICAR PENA POR ATO DE IMPROBIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. O Mandado de Segurança contesta decisão em Processo Administrativo Disciplinar onde, pela segunda vez, foi foi aplicada a pena de demissão ao impetrante. O PAD visou apurar o envolvimento de servidores da Receita Federal do Brasil em supostas ilicitudes ocorridas na facilitação de restituição de imposto de renda de contribuintes pessoas físicas que buscavam-na ao fundamento de serem portadores de moléstias graves. A apuração teve início a partir de operação da Polícia Federal intitulada "Dupla Face", onde teria sido constatada uma rede de pessoas atuando em torno do senhor Emmerson Luiz Rosse Ribeiro. 2. A Administração afirma que o impetrante transmitia informações privilegiadas sobre a localização dos processos e quem era o Auditor-Fiscal responsável por cada análise, além de fazer a suspensão intempestiva de créditos tributários lançados, retroagir data de protocolo de impugnações e recursos para fazê-los parecer tempestivos e atuar para impedir que restituições de clientes do senhor Emmerson tivessem reduzido o seu valor por compensação de ofício. 3. As alegações do impetrante são apenas duas: insuficiência do conjunto probatório, fazendo ele extensa análise deste, e impossibilidade da aplicação da Administração aplicar penalidade com base em ato de improbidade administrativa. AVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO 4. "É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (MS 16.121/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe 06/4/2016).
5. Nesse sentido, RMS 26371, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma do STF, DJ 18-05-2007, MS 20.875/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 03/11/2014; RMS 38.446/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/03/2014; MS 14.891/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 19/04/2016; MS 13.161/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 30/08/2011.
POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM PAD 7.
"Ao prever a demissão do servidor que incorre em ato de improbidade administrativa, o Estatuto dos Servidores da União faz remissão às condutas tipificadas na lei de improbidade administrativa, razão pela qual, nessa qualidade, podem ser apuradas e punidas pela própria Administração. Precedentes." (STF, RMS 33.666, Relator p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Primeira Turma, public 21-9-2016) 8. "É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da competência da autoridade administrativa para impor pena de demissão a servidor público em razão da prática de ato de improbidade administrativa, independentemente de provimento jurisdicional, porquanto a penalidade administrativa não se confunde com a pena de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei 8.429/1992, esta sim aplicável exclusivamente pela autoridade judiciária.
Precedentes." (MS 15.828/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 12/04/2016).
MANDADO DE SEGURANÇA RELATIVO À PENALIDADE DE DEMISSÃO ANTERIOR 9. A primeira penalidade de demissão aplicada ao impetrante foi contestada através do MS 19.881, tendo a Primeira Seção, em 11/3/2015, sob a relatoria do eminente Min. Sérgio Kukina, denegado a segurança (DJe 01/7/2015), tendo sido vencido o não menos eminente Min. Napoleão Nunes Maia Filho.
10. Contra o acórdão do STJ, foi interposto Recurso Ordinário para o Supremo Tribunal Federal, que também já foi julgado, tendo havido o trânsito em julgado. O acórdão do STF rejeita as mesmas teses discutidas pelo impetrante no presente caso e assim ficou ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
IMPROBIDADE. DEMISSÃO. 1. Não há obrigatoriedade de decisão judicial em processo de improbidade administrativa para a aplicação de sanção de demissão em processo administrativo disciplinar. Precedentes. 2.
Inadequação da via eleita para a realização de amplo reexame de provas. 3. Recurso a que se nega provimento, por manifesta improcedência, aplicando-se multa no valor de dois salários mínimos (CPC/2015, art. 1.021, § 4º, c/c art. 81, § 2º), por decisão unânime". (RMS 33.865 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 9/9/2016, Public. 23-9-2016).
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO 11. Após o parecer do MPF, o impetrante trouxe alegação de fato novo, consistente em julgamento pela Sexta Turma do RHC 36.555, onde se determinou o desentranhamento da Ação Penal 2009.36.00.009093-5, da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, das transcrições das interceptações telefônicas relativas à sua linha.
12. O fato não tem influência sobre a solução do caso, pois, além de a inicial não ter trazido alegação sobre a ilicitude dessas gravações, já se apontou que o Mandado de Segurança é via inadequada para a análise do quadro probatório, pelo que não se poderia dizer sequer se desconsiderada a prova produzida pela interceptação telefônica, a conclusão do PAD seria outra. Mesmo naquele RHC, a conclusão foi pela impossibilidade de trancamento da Ação Penal, tendo a relatora, eminente Min. Maria Thereza de Assis Moura, apontado que "Mostra a denúncia que não só as interceptações telefônicas dão arrimo à acusação em análise, mas também depoimentos e trabalhos de campo, tendo sido, inclusive, relacionadas fotografias de corréus naquela peça de increpação. Nesse contexto, não há como afirmar, como quer a defesa, com toda certeza, que a persecução penal contra o ora recorrente decorre, única e exclusivamente, da quebra do seu sigilo telefônico que, segundo as razões recursais, são ilegais. No âmbito restrito que o habeas corpus permite e mesmo com as mais de duas mil páginas de documentos juntadas nestes autos, todas analisadas, uma por uma, não me atrevo a concluir pelo trancamento da ação penal em xeque".
CONCLUSÃO 13. Segurança denegada, ficando ressalvado ao impetrante o recurso às vias ordinárias para discussão da alegação de insuficiência do quadro probatório.
(MS 20.870/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 17/04/2017)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SEGUNDA PENA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO E IMPOSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO APLICAR PENA POR ATO DE IMPROBIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. O Mandado de Segurança contesta decisão em Processo Administrativo Disciplinar onde, pela segunda vez, foi foi aplicada a pena de demissão ao impetrante. O PAD visou apurar o envolvimento de servidores da Receita Federal do Brasil em supostas ilicitudes ocorridas na facilitação de restituição de imposto de renda de contribuintes pessoas física...
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015). ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DO INSS. DESACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. COISA JULGADA TRABALHISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TUTELA COLETIVA TRABALHISTA. TESE DO INSS NÃO APRECIADA. MATÉRIAS FÁTICAS NÃO ABORDADAS. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
1. Tanto o Recurso Especial quanto o acórdão dos Embargos de Declaração são regidos pelo Código de Processo Civil de 2015.
Preliminares de violação do art. 1.022 do CPC/2015 2. Na preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 do INSS, são aventadas as seguintes omissões: "O v. julgado é omisso e obscuro. Utilizou-se de voto proferido em outro processo. Não analisou a questão da falta de citação do INSS na ação trabalhista nº 8.157/97 o que por si só inviabilizaria que o Ente Público fosse incluído no polo passivo da demanda ordinária. Não analisou a prescrição em relação ao INSS que não participou e jamais foi citado na ação trabalhista nº 8.157/97.
Não analisou o fato de que a despeito da ação trabalhista ter sido ajuizada em 1997, a parte autora se encontrava redistribuída ao INSS desde 1991. Desta forma, como poderia ter sido interrompida a prescrição em relação ao INSS? Não analisou as peculiaridades do caso que implicariam na improcedência da ação." 3. O acórdão que apreciou os Embargos de Declaração, por sua vez, examinou a questão sob a ótica de legitimidade passiva: "quanto à falta de sua citação na ação trabalhista, sendo ilegítima para figurar no pólo passivo, verifico que o fato do INSS não ter feito parte da relação não lhe retira qualquer responsabilização, na medida em que são direitos incorporados ao patrimônio do servidor.
Assim, acolho os declaratórios do INSS para acrescer a fundamentação acima ao acórdão embargado." 4. Não obstante a previsão do art. 1.025 do CPC/2015 de que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou", tal dispositivo legal merece interpretação conforme a Constituição Federal (art. 105, III) para que o chamado prequestionamento ficto se limite às questões de direito, e não às questões de fato.
5. Não há, portanto, como presumir, com base no art. 1.025 do CPC/2015, os fatos trazidos em Embargos de Declaração como ocorridos, sob pena de extrapolação da competência constitucional do STJ de intérprete da legislação federal infraconstitucional, fundamento este que dá suporte ao previsto na Súmula 7/STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial") e afasta a possibilidade de o STJ infirmar as premissas fáticas estabelecidas na origem.
6. Na presente hipótese, não há como abstrair, do acórdão embargado, os fatos alegados pela parte recorrente e que servem de premissa à tese de direito invocada.
7. Assim, merece provimento o Recurso do INSS para anular o acórdão dos Embargos de Declaração e devolver os autos à origem para que haja pronunciamento sobre as matérias fáticas e suas repercussões jurídicas assinaladas nos Embargos de Declaração.
8. Com relação ao Recurso Especial da União não se constata a mesma nulidade no acórdão dos Embargos de Declaração. 9. Fica prejudicada a análise dos Recursos Especiais da União e do INSS quanto ao mérito, em razão do acolhimento da preliminar de nulidade apontada pelo INSS.
10. Recurso Especial do INSS provido e Recurso Especial da União desprovido quanto às preliminares de violação do art. 1.022 do CPC/2015. Prejudicada a análise das questões mérito.
(REsp 1644163/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015). ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DO INSS. DESACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. COISA JULGADA TRABALHISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TUTELA COLETIVA TRABALHISTA. TESE DO INSS NÃO APRECIADA. MATÉRIAS FÁTICAS NÃO ABORDADAS. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
1. Tanto o Recurso Especial quanto o acórdão dos Embargos de Declaração são regidos pelo Código de Processo Civil de 2015.
Preliminares de violação do art. 1.022 do CP...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS E INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
REGIME INICIAL FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. QUANTIDADE DAS DROGAS APRENDIDAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Concluído pelas instâncias de origem, com arrimo nos fatos da causa, que a paciente se dedicava às atividades criminosas e integrava organização criminosa, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 5 anos e 10 meses de reclusão, não é possível a pretendida substituição. 3. Embora a reprimenda final seja inferior a 8 anos, escorreita a eleição do regime inicial fechado, porquanto as circunstâncias do caso em testilha demonstram que regime inicial mais brando não seria suficiente para a reprovação e a prevenção do delito em comento, haja vista que a empreitada criminosa envolveu mais de 1,5 kg de maconha e ainda 5 g de cocaína, o que ensejou, inclusive, a fixação da pena-base acima do mínimo legal (art. 42 da Lei n.º 11.343/06). Não há falar, pois, em constrangimento ilegal.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 391.357/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS E INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
REGIME INICIAL FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. QUANTIDADE DAS DROGAS APRENDIDAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Concluído pelas instâncias de origem, com a...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 28/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). QUANTUM DE REDUÇÃO. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MAIOR OUSADIA. DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART. 33, § 2º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL E ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. REGIME SEMIABERTO CONCEDIDO. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para aplicar ao caso concreto a fração da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em razão da quantidade e diversidade da droga apreendida - 19,98g de "maconha", distribuídas em 11 porções individuais; 5,27g de "cocaína" em forma de "crack", distribuídos em 22 invólucros plásticos, além de 5,23g de "cocaína", fracionadas em 15 embalagens plásticas -, está em consonância com o entendimento desta Corte.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 27 de junho de 2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1.º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional, nesses casos, deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do Código Penal - CP. Embora as circunstâncias judiciais tenham sido consideradas favoráveis e o paciente seja primário, a quantidade da droga apreendida foi utilizada, na terceira fase da dosimetria, para modular a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, restando justificada a segregação inicial em regime mais gravoso. Todavia, considerando o quantum da pena aplicada - 4 (quatro) anos de reclusão -, o regime mais adequado na hipótese é o semiaberto, consoante disciplina o art. 33, § 2º, "c", e § 3º do CP.
4. As questões atinentes à detração do tempo de prisão cautelar e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, fincando esta Corte impedida de apreciar os temas sob pena de incidir em indesejada supressão de instância. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
(HC 311.664/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 28/04/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). QUANTUM DE REDUÇÃO. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MAIOR OUSADIA. DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART. 33, § 2º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL E ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. REGIME SEMIABERTO CONCEDIDO. DETRAÇÃO...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ART.
155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO. PRECEDENTES DESTA CORTE. TRIBUNAL A QUO QUE APLICOU O REGIME INICIAL SEMIABERTO E NEGOU A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
- Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. - No presente caso, o valor do bem que se tentou subtrair (R$ 198, 00) ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época da prática delitiva (2012 - R$ 622,00) e não pode ser considerado irrisório, razão pela qual não está preenchida condição essencial à aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela.
- Tendo em vista os maus antecedentes do paciente, não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial semiaberto para uma pena inferior a quatro anos, bem como na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o disposto nos arts. 33, § 3º e 44, III, ambos do Código Penal.
- Habeas Corpus não conhecido.
(HC 359.555/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ART.
155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO. PRECEDENTES DESTA CORTE. TRIBUNAL A QUO QUE APLICOU O REGIME INICIAL SEMIABERTO E NEGOU A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Trib...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 27/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. SISTEMA NÃO CUMULATIVO. POSSIBILIDADE ATÉ O ADVENTO DA LEI 12.844/2013. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. CABIMENTO.
1. Hipótese em que a decisão agravada reformou o acórdão a quo, determinando a inclusão dos valores recebidos em decorrência do Reintegra na base de cálculo do PIS, da Cofins, do IRPJ e da CSLL.
2. No julgamento do REsp 1.514.731/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 1º/6/2015, a Segunda Turma do STJ tratou do objeto da presente controvérsia. Na ocasião, foi decidido que "(...) os valores do REINTEGRA são passíveis de incidência do Imposto de Renda, até o advento da MP nº 651/14, posteriormente convertida na Lei nº 13.043/14, de forma que a conclusão lógica que se tem é a de que tais valores igualmente integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, que é mais ampla e inclui, a priori, ressalvadas as deduções legais, os valores relativos ao IRPJ e à CSLL, sobretudo no caso de empresas tributadas pelo lucro real na sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS instituída pelas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, cuja tributação se dá com base na receita bruta mensal da pessoa jurídica, a qual, por expressa disposição do art. 44 da Lei nº 4.506/64, abrange as recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões e as subvenções correntes, para custeio ou operação, recebidas de p essoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais".
3. Naquela oportunidade, foi decidido ainda que "somente com o advento da Lei nº 12.844/13, que incluiu o § 12 no art. 2º da Lei nº 12.546/11, é que os valores ressarcidos no âmbito do REINTEGRA foram excluídos expressamente da base de cálculo do PIS e da COFINS. Por não se tratar de dispositivo de conteúdo meramente procedimental, mas sim de conteúdo material (exclusão da base de cálculo de tributo), sua aplicação somente alcança os fatos geradores futuros e aqueles cuja ocorrência não tenha sido completada (consoante o art.
105 do CTN), não havendo que se falar em aplicação retroativa" (REsp 1.514.731/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.6.2015). No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1.461.265/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 27.4.2016.
4. Sendo assim, com razão a Fazenda Nacional quanto à inclusão dos valores do Reintegra na base de cálculo do PIS e da COFINS até o advento da Lei 12.844/2013, sendo assegurado à empresa o direito à compensação/restituição de eventuais valores pagos a maior a esse título após a vigência da referida lei.
5. A Segunda Turma do STJ já se manifestou no sentido de ser legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no REINTEGRA, uma vez que provocam redução de custos e consequente majoração do lucro da pessoa jurídica. Precedente: EDcl no REsp 1.462.313/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2014.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1598604/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
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TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. SISTEMA NÃO CUMULATIVO. POSSIBILIDADE ATÉ O ADVENTO DA LEI 12.844/2013. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. CABIMENTO.
1. Hipótese em que a decisão agravada reformou o acórdão a quo, determinando a inclusão dos valores recebidos em decorrência do Reintegra na base de cálculo do PIS, da Cofins, do IRPJ e da CSLL.
2. No julgamento do REsp 1.514.731/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 1º/6/2015, a Segunda Turma do STJ tratou do objeto da presente controvérsia. Na ocasião, foi decidido...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DA LC 118/2005. PRESCRIÇÃO. ARTS. 219, § 5°, E 269, IV, DO CPC/1973. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. "A prescrição é a perda do direito de pleitear judicialmente o reconhecimento ou a satisfação de um direito, atingindo não apenas a ação para cobrança do crédito tributário, mas a própria relação material tributária".
2. Hipótese em que a Corte local, ao dirimir a controvérsia, concluiu pelo reconhecimento da prescrição do crédito, tendo em vista que "o processo teve início em 1995 sem que até hoje a parte executada tivesse sido citada, não se podendo falar em prazo razoável" (fl. 51, e-STJ).
3. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva ao fundamento do acórdão recorrido, que, por si só, é suficiente para a mantença do acórdão, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. Precedentes do STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1646368/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DA LC 118/2005. PRESCRIÇÃO. ARTS. 219, § 5°, E 269, IV, DO CPC/1973. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. "A prescrição é a perda do direito de pleitear judicialmente o reconhecimento ou a satisfação de um direito, atingindo não apenas a ação para cobrança do crédito tributário, mas a própria relação material tributária".
2. Hipótese em que a Corte local, ao dirimir a controvérsia, concluiu pelo reconheciment...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, V, DO CPC/1973).
DECADÊNCIA DO DIREITO AO LANÇAMENTO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
IMPOSTO DE RENDA. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, DO CTN. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI NÃO CONSTATADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na Ação Rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/1973, a violação de lei deve ser direta e evidente, descabendo a utilização desse instrumento para mera rediscussão da causa ou questionamento de interpretação legal possível.
2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou que foi aplicada a jurisprudência do STJ sobre a interpretação sistemática do § 4º do art. 150 e do art. 173, I, do CTN. Quanto ao prazo para a formalização do lançamento do credito fiscal, consignou que este teria início no primeiro dia do exercício seguinte nestas hipóteses: a) quando o sujeito passivo não realizar o pagamento do tributo no vencimento; ou b) quando houver comprovada ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
3. De fato, consoante a jurisprudência consolidada do STJ, "a decadência do direito de constituir o crédito tributário é regida pelo art. 150, § 4°, do CTN, quando se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação e o contribuinte realiza o respectivo pagamento parcial antecipado, sem que se constate a ocorrência de dolo, fraude ou simulação" (AgRg no AREsp 480.775/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.5./2015).
4. In casu, foi aplicado a regra especial do art. 150, § 4º, do CTN, porquanto houve pagamento do tributo pelo sujeito passivo, embora em valor inferior ao devido; e o fato de inexistir comprovação, ou ao menos alegação, da prática de ato doloso ou fraudulento contra o fisco.
5. Não se vislumbra violação literal de lei (art. 485, V, do CPC/1973) a permitir a rescisão do julgado.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1646408/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, V, DO CPC/1973).
DECADÊNCIA DO DIREITO AO LANÇAMENTO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
IMPOSTO DE RENDA. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, DO CTN. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI NÃO CONSTATADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na Ação Rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/1973, a violação de lei deve ser direta e evidente, descabendo a utilização desse instrumento para mera red...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECAMBIAMENTO DE PRESOS A OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE VISITAS. WRIT COLETIVO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CADA PACIENTE.
1. Nos termos da orientação desta Casa, "afigura-se descabida a roupagem 'coletiva' dada ao habeas corpus, até porque a competência para o julgamento do writ neste Superior Tribunal de Justiça deve ser firmada em razão da execução de cada preso e não pela situação ou local onde um grupo de presos se encontra no momento da impetração" (AgRg no HC 303.061/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 10/11/2014) 2.
Na espécie, a impetração parte de um mesmo argumento, qual seja, de que os pacientes foram transferidos para unidades prisionais distantes de suas famílias, situação de evidente desrespeito ao direito de visitas. Porém, a questão não foi exposta de modo especificado em relação a cada um dos sentenciados, impossibilitando a análise individual do contexto da execução. Assim, o tema central apresentado pela Defensoria Pública, tendo em vista as peculiaridades da situação concreta, evidencia pretensão incompatível com a ação constitucional impetrada. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 373.654/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 20/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECAMBIAMENTO DE PRESOS A OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE VISITAS. WRIT COLETIVO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CADA PACIENTE.
1. Nos termos da orientação desta Casa, "afigura-se descabida a roupagem 'coletiva' dada ao habeas corpus, até porque a competência para o julgamento do writ neste Superior Tribunal de Justiça deve ser firmada em razão da execução de cada preso e não pela situação ou local onde um grupo de presos se encontra no mome...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:DJe 20/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)