PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO CABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA A EXECUÇÃO SEM CONSENTIMENTO DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LEGALIDADE NO DECRETO DE PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO DIREITO DE LOCOMOÇÃO A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Precedentes.
2. Cabe ao credor/exequente dos alimentos a opção pela via executiva da cobrança que melhor atenda as suas necessidades. Precedentes.
3. Promovida a execução com base no art. 733 do CPC/73, cobrando até as três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e as que venceram no seu curso, não há falar em débito pretérito a ser cobrado pelo rito do art. 732 do mesmo diploma legal. A demora injustificada no cumprimento da obrigação pelo alimentante não tem o condão de alterar o rito da execução.
4. A verificação da incapacidade financeira do alimentante e a revisão das justificativas apresentadas para o inadimplemento da obrigação demandam dilação probatória, não se mostrando o writ a via adequada para este mister. Precedentes.
5. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral de até as três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que vencerem no seu curso não é ilegal.
Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes.
6. Há orientação pacificada no STJ de que o não pagamento integral das prestações alimentares devidas autoriza a prisão civil do devedor de alimentos. Precedentes.
7. A inexistência de ilegalidade flagrante ou de coação no direito de locomoção do paciente não enseja a concessão da ordem de ofício.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 374.764/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO CABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA A EXECUÇÃO SEM CONSENTIMENTO DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LEGALIDADE NO DECRETO DE PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO DIREITO DE LOCOMOÇÃO A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabíve...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESÍDIA DE ADVOGADO QUE RESULTOU NO NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. LEGITIMIDADE PASSIVA. NEXO CASUAL. DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TEORIA DA PERDA DA CHANCE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A alegação de que o juiz de primeiro grau teria incorrido em cerceamento de defesa ao indeferir o pedido de denunciação da lide apenas na sentença não pode ser conhecido por falta de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
2. A alegação de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre esse tema não vem amparada em indicação de ofensa a dispositivo legal pertinente, pelo que incide a Súmula nº 284 do STF.
3. Não é possível afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência de prejuízo pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova testemunhal, sem revisar fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ.
4. O nexo causal e a legitimidade passiva foram assentados pelo Tribunal de origem com base em fundamentos não impugnados nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF.
5. O Tribunal de origem não se manifestou quanto à necessidade de comprovar abalo à credibilidade da empresa ou de comprometimento às suas relações comerciais para que se tenha por caracterizado o dano moral à pessoa jurídica.
6. Não há julgamento extra petita quando o julgador, atendo-se aos fatos narrados (causa de pedir próxima) empresta-lhes qualificação jurídica não indicada expressamente pela parte (causa de pedir remota). Vige, nesses casos, a máxima segundo a qual o juiz, conhecendo a causa, deve aplicar o direito à espécie, consagrada na Súmula nº 456 do STF, no art. 257 do RISTJ e também nos brocardos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi jus.
7. A alegação de que não seria possível impor condenação com fundamento na teoria da chance perdida por falta de comprovação da seriedade dessa chance esbarra na falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1364494/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESÍDIA DE ADVOGADO QUE RESULTOU NO NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. LEGITIMIDADE PASSIVA. NEXO CASUAL. DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TEORIA DA PERDA DA CHANCE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A alegação de que o juiz de primeiro grau teria incorrido em cerceamento de defesa ao indeferir o pedido de denunciação da lide apenas na sentença não pode ser conhecido por falta de preq...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. INCIDÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I- Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II- É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel III- O relator poderá, monocraticamente, e no Superior Tribunal de Justiça, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, a teor da Súmula n. 568/STJ.
IV- O adquirente de imóvel expropriado sub-roga-se todos os direitos inerentes ao bem, inclusive os juros compensatórios, que devem incidir desde a ocupação efetiva, nos termos da Súmula 114/STJ.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.
V- O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI- Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1639081/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. INCIDÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I- Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Proc...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS. ADESÃO.
FACULDADE DO CONTRIBUINTE. CONDIÇÃO LEGAL. CONFISSÃO IRRETRATÁVEL DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. RENÚNCIA AO DIREITO DE DISCUTIR A DÍVIDA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS - constitui faculdade do contribuinte e é condicionada à confissão irretratável de débitos tributários e à renúncia ao direito de discutir a dívida.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1652766/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS. ADESÃO.
FACULDADE DO CONTRIBUINTE. CONDIÇÃO LEGAL. CONFISSÃO IRRETRATÁVEL DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. RENÚNCIA AO DIREITO DE DISCUTIR A DÍVIDA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS - constitui facu...
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OFENSA A ARTIGOS DO CPC DE 1973 INEXISTENTE. PERSUASÃO RACIONAL OU DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa.
2. A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas e a fundamentação da decisão demanda, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontram óbice no Enunciado 7 do STJ.
3. Também esbarra no Enunciado 7 do STJ o exame da tese defendida pelo agravante de violação ao art. 884 do Código Civil por eventual enriquecimento ilícito.
4. Recurso Especial conhecido em parte, mas, nessa extensão, não provido.
(REsp 1651097/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OFENSA A ARTIGOS DO CPC DE 1973 INEXISTENTE. PERSUASÃO RACIONAL OU DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação...
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSIONISTA DE EX-EMPREGADO DA VASP. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PAGA PELO ESTADO.
DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS QUE, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO FORAM ANALISADOS PELA CORTE DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz (arts. 2º, 5º e 6º, § 2º, da LINDB). O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Ademais, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Leis Complementares Estaduais 954/2003 e 1012/2007), pretensão insuscetível de ser apreciada em Recurso Especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1651561/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSIONISTA DE EX-EMPREGADO DA VASP. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PAGA PELO ESTADO.
DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS QUE, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO FORAM ANALISADOS PELA CORTE DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz (arts. 2º, 5º e 6º, § 2º, da LINDB). O Superior Tribunal de Justiça...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
RECURSO NO QUAL É DISCUTIDO O PRÓPRIO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESERÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. Não se aplica a pena de deserção a recurso interposto contra julgado que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
2. Conforme entendimento do STJ, "se a controvérsia posta sob análise desta Corte Superior diz respeito justamente à alegação do recorrente de que ele não dispõe de condições econômico-financeiras para arcar com os custos da demanda, não faz sentido considerar deserto o recurso, uma vez que ainda está sob análise o pedido de assistência judiciária e, caso seja deferido, neste momento, o efeito da decisão retroagirá até o período da interposição do recurso e suprirá a ausência do recolhimento e, caso seja indeferido, deve ser oportunizado ao recorrente a regularização do preparo". Precedente: AgRg no AREsp 600.215/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/6/2015.
3. "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015).
4. Embargos de divergência providos, para que seja afastada a deserção do recurso especial, com a determinação à Terceira Turma da consequente análise do agravo interposto contra a decisão que não o admitiu, na origem, por outros fundamentos.
(EAREsp 750.042/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
RECURSO NO QUAL É DISCUTIDO O PRÓPRIO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESERÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. Não se aplica a pena de deserção a recurso interposto contra julgado que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
2. Conforme entendimento do STJ, "se a controvérsia posta sob...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE A PACIENTE DEDICAVA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL OCORRÊNCIA.
REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Concluído pelas instâncias de origem, com arrimo nos fatos da causa, que a paciente dedicava-se às atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 5 anos de reclusão, não é possível a pretendida substituição. 3. O regime inicial fechado foi fixado com base, exclusivamente, na gravidade abstrata do delito e no fato de tratar-se de crime equiparado a hediondo, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores. Fixada a pena-base no mínimo legal e, sendo a reprimenda final da paciente igual a 5 anos de reclusão, é possível o estabelecimento do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
4. Ordem parcialmente concedida, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda corporal imposta à paciente.
(HC 386.571/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE A PACIENTE DEDICAVA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL OCORRÊNCIA.
REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Concluído pelas...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 17/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. COAUTORIA.
PEDIDO DE APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTO INIDÔNEO.
TESE PASSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO WRIT. BENS AVALIADOS NO TOTAL DE R$ 32,92. VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RÉU REINCIDENTE. CONDENAÇÃO POR USO DE DROGAS.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA.
INEXPRESSIVA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.
É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 2. É inidôneo o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem, segundo o qual a análise da aplicação do princípio da insignificância necessita de análise fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus. No caso concreto, os bens foram avaliados, também sendo conhecidas as circunstâncias da prática delitiva imputada ao paciente, bem como seus antecedentes criminais, elementos suficientes para se aferir a aplicabilidade ou não do aludido standard. 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, o bem subtraído, avaliado em R$ R$ 32,92 (trinta e dois reais e noventa e dois centavos), é considerado ínfimo, por não alcançar 10% do salário mínimo mínimo vigente à época dos fatos. 4. A Suprema Corte, no julgamento do HC 123108/MG, asseverou que "a simples circunstância de se tratar de réu reincidente ou de incidir alguma qualificadora (CP, art. 155, § 4º) não deve, automaticamente, afastar a aplicação do princípio da insignificância." No aludido precedente ponderou-se que o furto é um crime de resultado e não de mera conduta e que o direito penal não se destina a punir meras condutas indesejáveis, mas, sim, condutas significativamente perigosas, lesivas a bens jurídicos, sob pena de se configurar um direito penal do autor e não do fato. 5. O fato de a tentativa de furto ter sido praticada em coautoria não é impedimento intransponível à aplicação do princípio da insignificância, porquanto é necessária uma análise conglobante do caso concreto. 6. Incidência do princípio da insignificância devido à inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado e por não se identificar, no caso concreto, situação de especial reprovabilidade da conduta.
Recurso em habeas corpus provido para reconhecer a incidência do princípio da insignificância e trancar a ação penal tão somente em relação ao recorrente.
(RHC 70.733/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. COAUTORIA.
PEDIDO DE APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTO INIDÔNEO.
TESE PASSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO WRIT. BENS AVALIADOS NO TOTAL DE R$ 32,92. VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RÉU REINCIDENTE. CONDENAÇÃO POR USO DE DROGAS.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA.
INEXPRESSIVA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCI...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA APÓS O PROCESSO DE INVENTARIANÇA DO DNER.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA DNIT. SUCESSOR DA EXTINTA AUTARQUIA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002.
INCIDÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PORTARIA EXPROPRIATÓRIA. ATO INEQUÍVOCO. RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO PRIVADO.
1. Proposta a ação de indenização após o término do processo de inventariança do DNER, mostra-se evidente a legitimidade do DNIT para responder à presente demanda, na condição de sucessor da extinta autarquia, em todos os direitos e obrigações, a teor do disposto no art. 79 da Lei n. 10.233/2001, c/c os Decretos n.
4.128/2002 e 4.803/2003.
2. O Superior Tribunal de Justiça, à luz do disposto no art. 550 do Código Civil de 1916, firmou o entendimento de que a ação de indenização por apossamento administrativo, sujeita-se ao prazo prescricional de vinte anos e não àquele previsto no Decreto-Lei n.
20.910/1932 (Súmula 119 do STJ), devendo-se observar, após a edição do Código Civil de 2002, o prazo previsto no seu art. 1.238, bem como as regras de transição do art. 2.028 do mesmo diploma legal. 3.
Na desapropriação indireta pressupõe-se que o Poder Público tenha realizado obras no local ou tenha dado ao imóvel uma utilidade pública ou de interesse social, de sorte que o prazo aplicável é o do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, vale dizer, 10 anos (dez anos). 4. Hipótese em que a portaria expropriatória (Portaria n. 067/DES de 30/03/1983), editada posteriormente à data do apossamento administrativo (02/12/1974), interrompeu o prazo prescricional da pretensão autoral, por revelar ato inequívoco de reconhecimento, por parte da Administração Pública, da titularidade do domínio da propriedade e, por conseguinte, do direito à indenização. 5. Não se pode admitir a fluência do prazo prescricional durante o procedimento administrativo, protocolado em 23/8/1976, sem a comprovação de seu encerramento, sob pena de beneficiar o órgão público pela demora a que deu causa, considerando-se sobretudo a informação do Tribunal de origem de que "o último ato praticado no processo data de 20/04/2001 e não é conclusivo: determina a instrução do feito".
6. Transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no Código Civil de 1916, considerando-se o referido marco interruptivo e a paralização do processo administrativo, aplica-se à espécie o novo prazo prescricional definido no atual Código Civil, contado a partir de sua entrada em vigor (11/01/2003). 7. Sendo a ação proposta em 14/03/2010, antes do transcurso de 10 (dez) anos da vigência do novo Código Civil, não se configurou a prescrição do direito de ação, mesmo que se leve em conta o último ato praticado no processo administrativo (20/04/2001) como marco interruptivo do lapso prescricional.
8. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1449916/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA APÓS O PROCESSO DE INVENTARIANÇA DO DNER.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA DNIT. SUCESSOR DA EXTINTA AUTARQUIA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002.
INCIDÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PORTARIA EXPROPRIATÓRIA. ATO INEQUÍVOCO. RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO PRIVADO.
1. Proposta a ação de indenização após o término do processo de inventariança do DNER, mostra-se evidente a legitimidade do DNIT para responder à presente demanda,...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITR. ISENÇÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). APRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Quanto à necessidade de apresentação do Ato Declaratório Ambiental ADA para o reconhecimento do direito à isenção do ITR, o acórdão a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual considera prescindível a apresentação do ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR, mormente quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal (IN nº 67/97). 2. A recorrente, ao abordar a questão da violação dos arts. 16, § 8o, e 44-A, § 2º, da Lei 4771/65, limitou-se a colacionar uma ementa de um julgado desta Corte Superior, sem, contudo, tecer qualquer consideração para defender a tese proposta.
3. A insurgência na forma exposta no Apelo Nobre não possui elementos suficientes para infirmar as razões colacionadas no acórdão recorrido. Aplica-se, na espécie, por analogia o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1647980/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITR. ISENÇÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). APRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Quanto à necessidade de apresentação do Ato Declaratório Ambiental ADA para o reconhecimento do direito à isenção do ITR, o acórdão a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual considera prescindível a apresentação do ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR, mormente quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal (IN nº 67/97...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO E REENQUADRAMENTO NA CARREIRA. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que "o enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo".
2. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ. (STJ, EREsp 1.428.364/PE, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), Primeira Seção, DJe de 19/04/2016).
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1650247/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO E REENQUADRAMENTO NA CARREIRA. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que "o enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo".
2. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de nova situação jurídic...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RE N. 626.489/RG/SE.
TEMA N. 313. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DE 10 ANOS FIXADO PELA LEI N. 9.528/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO: 1º/8/1997. DECADÊNCIA RECONHECIDA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 626.489/SE, em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento segundo o qual o prazo decadencial de 10 anos, instituído pela Medida Provisória n.
1.523, de 28/6/1997, tem como termo inicial o dia 1º/8/1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição Federal.
2. No caso concreto, o julgado proferido pela Sexta Turma firmou que o prazo decadencial instituído na referida medida provisória não alcançava os benefícios concedidos antes da sua edição, o que não se coaduna com a tese apreciada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, merecendo, nesse aspecto, o seu realinhamento.
3. Considerando que, na espécie, o benefício previdenciário objeto de revisão foi concedido em 13/4/1996 e que a ação foi ajuizada apenas em 8/10/2007, configurada está a decadência do direito.
4. Juízo de retratação exercido. Recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS provido para reconhecer a decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários.
(REsp 1268644/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RE N. 626.489/RG/SE.
TEMA N. 313. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DE 10 ANOS FIXADO PELA LEI N. 9.528/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO: 1º/8/1997. DECADÊNCIA RECONHECIDA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 626.489/SE, em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento segundo o qua...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Inaplicável a causa especial de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, tendo em vista que o paciente não preenche os requisitos legais, porquanto ostenta maus antecedentes.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 5 anos e 10 meses de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
3. Escorreita a eleição do regime inicial fechado, em razão dos elementos concretos dos autos, diante da natureza e diversidade das drogas apreendidas - 214,53 g de maconha, 69,49 g de cocaína e 4,37 g de crack -, e da existência de maus antecedentes. Não há falar, pois, em constrangimento ilegal.
4. Ordem denegada.
(HC 389.891/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Inaplicável a causa especial de diminuição prevista no § 4.º do art....
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:DJe 20/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. ESCOLHA DA FRAÇÃO.
CRITÉRIO LEGAL. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA JUSTIFICAR O REGIME PRISIONAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na escolha do quantum de redução da pena (art. 33, § 4º), por expressa previsão legal (art. 42), o juiz deve levar em consideração a quantidade, a natureza e a variedade das substâncias entorpecentes apreendidas. Inteligência do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, é fundamentação idônea para justificar a imposição do regime prisional mais gravoso, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
3. Considerando a pena aplicada, no patamar superior a 4 anos, inviável a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 44, I, do Código Penal - CP.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 385.074/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. ESCOLHA DA FRAÇÃO.
CRITÉRIO LEGAL. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA JUSTIFICAR O REGIME PRISIONAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na escolha do quantum de redução da pena (art. 33, § 4º), por expressa previsão legal (art. 42), o juiz de...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE.
MONTANTE DA PENA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO INCISO I DO ART. 44 DO CP. REGIME INICIAL SEMIABERTO JÁ FIXADO PELO TRIBUNAL A QUO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
- Esta Corte Superior tem decidido que a quantidade, a variedade e a nocividade da droga, bem como as circunstâncias nas quais foi apreendida, são elementos que evidenciam a dedicação do réu à atividade criminosa e, em decorrência, podem embasar o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006. Precedentes.
- Hipótese em que o Tribunal de origem conferiu legalidade à manutenção do não reconhecimento do privilégio, ao fundamentar que a quantidade de entorpecente apreendido (31 kg de maconha), aliadas à quantia apreendida em dinheiro e às circunstâncias em que o delito ocorreu, denotando tratar-se de ponto de venda de drogas, permitem concluir que o acusado dedica-se às atividade criminosas. Modificar tal conclusão requer o revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus. Precedentes.
- Mantida a condenação em patamar superior a 4 anos, resulta inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 377.597/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE.
MONTANTE DA PENA QUE...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:DJe 17/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). NÃO APLICAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (193,9 Kg DE MACONHA). DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA TRATADA NO ARE N. 666.334/RG (REPERCUSSÃO GERAL), DO STF. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 depende do convencimento do Magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas nem integre organização criminosa. In casu, o entendimento registrado pela origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, firmada no sentido de que a considerável quantidade das drogas apreendidas, pressupõe a dedicação à atividade criminosa, revelando-se suficiente a não aplicação da redutora prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
2. A reforma do entendimento das instâncias ordinárias quanto à dedicação do paciente às atividades criminosas constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.
3. A utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para elevar a pena-base (1ª fase) e para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (3ª fase) - por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa - não configura bis in idem. Trata-se de hipótese diversa daquela tratada no ARE n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga "tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (ARE 666.334/RG, Rel.: Ministro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014).
4. O Tribunal de origem não se manifestou sobre o regime prisional ou à possibilidade de substituição da pena corpórea por restritiva de direitos. Tal situação não foi impugnada pela defesa, que não se insurgiu adequadamente quanto ao tema. Assim, considerando a ausência de debate sobre a tese na instância ordinária, não se admite sua análise perante esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 377.964/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). NÃO APLICAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (193,9 Kg DE MACONHA). DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA TRATADA NO ARE N. 666.334/RG (REPERCUSSÃO GERAL), DO STF. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A aplicação da...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. NOVO TÍTULO.
PERDA DO OBJETO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo. 2. O direito de o réu participar da audiência de instrução e julgamento decorre da garantia constitucional da ampla defesa, na sua faceta subjetiva, a autodefesa. Na hipótese de ausência do réu no ato instrutório, dada a sua natureza relativa, é imprescindível a demonstração do prejuízo e o não cumprimento da sua finalidade. 3. No caso, embora realizada a audiência de instrução e julgamento sem a presença dos recorrentes, o ato foi acompanhado pelos seus defensores constituídos que só vieram a protestar tal fato tardiamente, após a dispensa de todas as testemunhas e encerrada a audiência.
4. De acordo com o entendimento da Quinta Turma desta Corte, a superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória constituirá 'título novo', de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela fundamento novo for agregado, o que se verifica na espécie.
5. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
(RHC 70.869/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. NOVO TÍTULO.
PERDA DO OBJETO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugn...
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGO INFLACIONÁRIO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO. TESE EM REPETITIVO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Demonstrado que o não conhecimento do recurso especial pelo Tribunal de origem não teve por fundamento a divergência do acórdão recorrido com orientação do STJ firmada em recurso submetido ao rito dos repetitivos, não tem aplicação a decisão da Corte Especial na Questão de Ordem no AG 1.154.599-SP.
2. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei 8.213/91), a prescrição para reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 620.756/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGO INFLACIONÁRIO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO. TESE EM REPETITIVO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Demonstrado que o não conhecimento do recurso especial pelo Tribunal de origem não teve por fundamento a divergência do acórdão recorrido com orientação do STJ firmada em recurso submetido ao rito dos repetitivos, não tem aplicação a decisão da Corte Especial na Questão de O...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INDICATIVAS DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS (ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 depende do convencimento do Magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique às atividades delituosas nem integre organização criminosa. A Corte estadual entendeu pela inaplicabilidade do dispositivo, ante a constatação de que a paciente se dedicava à atividade criminosa, fazendo do tráfico o seu meio de vida, somando-se ao fato de que após a concessão de liberdade provisória no presente processo judicial, a paciente viu-se novamente envolvida na traficância de entorpecentes. 3. A reforma do entendimento das instâncias ordinárias quanto à dedicação da apenada à atividade criminosa constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.
111.840/ES, declarou inconstitucionalidade do § 1º do art. 2.º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.
11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
5. Sedimentou-se, nesta Corte Superior, o entendimento segundo o qual, nos delitos previstos na Lei de Drogas, a fixação do regime prisional deve observar a regra imposta no art. 33, § 2º do Código Penal em conjunto com o art. 42, da Lei 11.343/2006, que determina a consideração, preponderantemente, da natureza e quantidade da droga.
No caso dos autos, as instâncias ordinárias fixaram a pena-base acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável. Muito embora a reprimenda total tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, o regime inicial fechado foi fixado a partir de motivação concreta extraída dos autos, exatamente nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP, c/c o art. 42 da Lei n.
11.343/06.
6. O entendimento consignado pelo Tribunal de origem quanto à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, ante a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 44, inciso I, do Código Penal, está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 363.748/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INDICATIVAS DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS (ART. 44, INCISO...