PROCESSUAL CIVIL. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. DOCUMENTO EM PODER DO DEVEDOR. RECUSA INJUSTIFICADA. ART.
475-B, § 2º, DO CPC/1973. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de modificar decisão que aplicou o comando do § 2º do art.
475-B do CPC/1973, tendo em vista a recusa injustificada de apresentar documento necessário aos cálculos de liquidação. 2. O Tribunal de origem concluiu: "A discussão circunda a necessidade de exibição do contrato firmado entre as partes para apurar o real valor devido. Conforme já sedimentado nesta Quinta Câmara de Direito Comercial, a exibição da radiografia do contrato mostra-se suficiente em sede cognitiva, a fim de comprovar o direito à complementação acionárias e às condições da ação proposta. No entanto, em sede de cumprimento de sentença, faz-se necessário acostar o contrato firmado entre as partes, posto que este é o documento necessário para a apuração do efetivo valor devido" (fl.
50, e-STJ). 3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, a fim de chegar à conclusão de que o documento requisitado é prescindível, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedente: AgRg no AREsp 497.618/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017.
4. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1659593/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. DOCUMENTO EM PODER DO DEVEDOR. RECUSA INJUSTIFICADA. ART.
475-B, § 2º, DO CPC/1973. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de modificar decisão que aplicou o comando do § 2º do art.
475-B do CPC/1973, tendo em vista a recusa injustificada de apresentar documento necessário aos cálculos de liquidação. 2. O Tribunal d...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL, QUANTO À ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 92.930/86, DA CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS E DO ART. 3.2 DO ENTENDIMENTO RELATIVO ÀS NORMAS E PROCEDIMENTOS SOBRE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO (ESC). PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO, EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS INVOCADAS NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART.
4º, § 3º, DA IN SRF 327/2003. ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. A deficiência na fundamentação do Recurso Especial, precisamente quanto à alegação genérica de ofensa aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015 - como no presente caso -, atrai a incidência analógica da Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). III. É inadmissível o Recurso Especial, por ausência de prequestionamento, quanto à alegação de contrariedade aos arts. 2º do Decreto 92.930/86, 31 e 32 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVDT), promulgada pelo Decreto 7.030/2009, e 3.2 do Entendimento relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio (ESC), que somente foram invocados, pela vez primeira, nos Embargos de Declaração, não tendo sido mencionados, anteriormente, nestes autos de Mandado de Segurança. Incide, na espécie, a Súmula 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Da mesma forma, é inadmissível o Recurso Especial, por ausência de prequestionamento, quanto à alegação de contrariedade aos arts. 20, II, e 47, I, do CTN, que somente foram invocados, pela recorrente, no Recurso Especial. Incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, o art. 4º, § 3º, da IN/SRF 327/2003, ao incluir os gastos de capatazia, efetuados após a chegada da mercadoria no país importador, na constituição do valor aduaneiro, para fins de cobrança do Imposto de Importação, desbordou de seus limites de regulamentação da legislação federal.
Precedentes: STJ, REsp 1.239.625/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/11/2014; AgRg no REsp 1.434.650/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgInt no REsp 1.566.410/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/10/2016; REsp 1.528.204/SC, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017.
V. Os serviços de capatazia encontram lastro normativo constitucional e infraconstitucional idôneo para a incidência de outro imposto, de competência dos Municípios, qual seja, o imposto sobre serviços de qualquer natureza, como se constata por simples leitura do art. 156, III, da CF/88 c/c o item 87 da Lista de Serviços a que se refere o art. 8º do Decreto-lei 406/68, correspondente ao item 20 e subitens 20.01 e 20.02 da Lista de Serviços a que se refere o art. 1º da Lei Complementar 116/2003, que contemplam, como fato gerador do ISSQN, a prestação de serviços de capatazia em portos e aeroportos.
VI. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(REsp 1626971/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL, QUANTO À ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 92.930/86, DA CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS E DO ART. 3.2 DO ENTENDIMENTO RELATIVO ÀS NORMAS E PROCEDIMENTOS SOBRE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO (ESC). PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO, EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS INVOCADAS NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BA...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO DE SERVIDOR MEDIANTE CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO, CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DA LEI ESTADUAL 11.717/94.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Recurso Especial interposto tempestivamente, contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. A controvérsia consiste em saber se o autor, ora recorrido, tem direito de perceber o Adicional de Local de Trabalho sobre o seu vencimento básico, com reflexo nas demais verbas remuneratórias, no período em que exerceu cargo de contratação temporária, para atender excepcional interesse público. A sentença julgou a ação improcedente. O acórdão recorrido deu parcial provimento à Apelação, para julgar procedente, em parte, o feito, concedendo, ao autor, o Adicional de Local de Trabalho, com fundamento na Lei estadual 11.717/94, com o pagamento das parcelas não prescritas, e reflexos apenas nas férias e no décimo terceiro salário.
III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a parte recorrente não evidenciou, no Especial, qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). III. O Tribunal de origem decidiu no sentido de que o autor faz jus ao recebimento do adicional de local de trabalho, nos termos da Lei estadual 11.717/94.
IV. Estando o acórdão recorrido fundamentado na aplicação de legislação estadual, não cabe sua revisão, em sede de Recurso Especial - no qual se alega violação ao art. 6º da Lei estadual 11.717/94 e ao art. 20 da Lei estadual 14.695/2003 -, por demandar o exame de direito local, medida vedada, nesta via Especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável ao caso, por analogia. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 863.518/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2017.
V. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1584361/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO DE SERVIDOR MEDIANTE CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO, CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DA LEI ESTADUAL 11.717/94.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Recurso Especial interposto tempestivamente, contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. A controvérsia consiste em saber se o autor, ora recorrido...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE, A SER CUMPRIDA EM COMARCA DIVERSA DA RESIDÊNCIA DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 124, VI, DO ECA E ART. 42, II, DO SINASE. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. PRECEDENTES. MENOR QUE FORA AMEAÇADO DE MORTE NA SUA CIDADE.
APLICAÇÃO DA MEDIDA QUE DECORREU DE PEDIDO DA PRÓPRIA DEFESA EM ALEGAÇÕES FINAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- O objetivo principal da aplicação das medidas socioeducativas é o pedagógico, nos moldes previstos nos arts. 112 a 125 da Lei nº 8.069/90, pois se destinam à formação e reeducação do adolescente infrator, considerado pessoa em desenvolvimento (art. 6º da Lei n° 8.069/90) e sujeito à proteção integral (art. 1º da Lei n° 8.069/90) pelos organismos estatais. Nesse contexto, a adoção da medida ressocializadora mais adequada deve considerar tanto a gravidade do ato infracional como, também, as condições pessoais do menor e as circunstâncias em que o ato fora cometido, visando sempre a reeducação (art. 112, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente) e o resguardo da segurança e incolumidade física e psicológica do menor, retirando, se for necessário, de eventual situação de risco.
- Nos termos do art. 124, VI, da Lei n. 8.069/1990 e art. 49, II, da Lei n. 12.594/2012, é direito do adolescente que praticou ato infracional sem violência ou grave ameaça permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsáveis. Contudo, este Tribunal Superior assentou que referido direito não é absoluto e deve ser analisado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, de forma a se considerar o histórico infracional, o ato infracional praticado, a necessidade de manutenção da medida expressa no relatório técnico, o plano individual de atendimento, bem como o fato de o menor estar cumprindo a medida em distrito próximo àquele em que residem os genitores ou responsáveis. Precedentes.
- No caso, como enfatizado pelas instâncias ordinárias, o recorrente apresenta histórico infracional, inclusive com a aplicação de medida socioeducativa mais branda, a qual não foi suficiente para afastá-lo do meio criminoso. Ademais, a aplicação da medida de semiliberdade foi requerida pela própria defesa em alegações finais, por ter sido o adolescente ameaçado de morte na cidade em que reside. Neste contexto, afigura-se absolutamente adequado o cumprimento da medida em cidade diversa da que residia.
- Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 82.358/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE, A SER CUMPRIDA EM COMARCA DIVERSA DA RESIDÊNCIA DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 124, VI, DO ECA E ART. 42, II, DO SINASE. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. PRECEDENTES. MENOR QUE FORA AMEAÇADO DE MORTE NA SUA CIDADE.
APLICAÇÃO DA MEDIDA QUE DECORREU DE PEDIDO DA PRÓPRIA DEFESA EM ALEGAÇÕES FINAIS. CONSTRANGIMENTO ILE...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 05/05/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO ENTRE ENTES DIVERSOS. QUESTÃO ANALISADA À LUZ DA LEI ESTADUAL N. 9.127/90. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Não se conheceu do recurso especial por ser incabível a análise em instância especial da ofensa ao art. 368 do Código de Processo Civil 1973, pois a compensação tributária entre pessoas jurídicas de direito público de natureza diversa foi autorizada pelo Tribunal de origem com fundamento na Lei Estadual n. 9.127/90, incidindo, por analogia, o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF.
II - O Tribunal de origem fundamentou, em dispositivo constitucional, o direito da parte à compensação tributária - art.
78, § 2º, do ADCT e art. 100 da Constituição Federal de 1988 -, afastando a competência desta Corte Superior para o exame da matéria III - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1613398/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)
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TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO ENTRE ENTES DIVERSOS. QUESTÃO ANALISADA À LUZ DA LEI ESTADUAL N. 9.127/90. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Não se conheceu do recurso especial por ser incabível a análise em instância especial da ofensa ao art. 368 do Código de Processo Civil 1973, pois a compensação tributária entre pessoas jurídicas de direito público de natureza diversa foi autorizada pelo Tribunal de origem com fundamento na Lei Estadual n. 9.127/90, incidin...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE NOME NA LISTA DE DESAGRAVOS. ABUSO DE DIREITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO INTERNO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE SÃO PAULO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem concluiu que a parte recorrente abusou de seu direito de defender as prerrogativas dos Advogados, ato que causou danos morais à parte recorrida, devendo haver a reparação.
2. Consignou-se que houve ofensa à honra da parte recorrida, porquanto houve a divulgação exacerbada da lista de desagravo, que ficou conhecida como lista de inimigos da advocacia. A indenização foi fixada em R$ 50.000,00.
3. No contexto apresentado, a hipótese dos autos configura dano moral a ser reparado, e a alteração de tais conclusões, na forma pretendida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial. Precedentes: AgRg no REsp. 1.449.270/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2016; AgInt no REsp. 1.471.821/SP, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 7.2.2017.
4. Agravo Interno da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE SÃO PAULO desprovido.
(AgInt no AREsp 874.819/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE NOME NA LISTA DE DESAGRAVOS. ABUSO DE DIREITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO INTERNO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE SÃO PAULO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem concluiu que a parte recorrente abusou de seu direito de defender as prerrogativas dos Advogados, ato que causou danos morais à parte recorrida, devendo haver a reparação....
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 03/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO. URV. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.880/94 AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ.
APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I - A comprovação da tempestividade do recurso especial em decorrência da suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
II - Não merece prosperar a apontada violação do art. 535 do CPC, na medida que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara, estando bem expostos os motivos e fundamentos que sustentam a decisão. III - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que verificar a violação do art. 333, I, do Código de processo Civil demandaria necessariamente análise de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância, conforme a Súmula n. 7 desta Corte.
IV - Ademais, no sistema de persuasão racional adotado pelos arts.
130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
V - Em liquidação de sentença, há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do método de conversão aplicado pelo Estado em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa.
VII - Agravo interno conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
(AgInt no REsp 1602406/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)
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AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO. URV. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.880/94 AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ.
APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I - A comprovação da tempestividade do recurso especial em decorrência da suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental...
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
DOSIMETRIA. SANÇÃO. OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se na origem de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual contra o recorrente.
2. O Juiz de primeiro grau julgou parcialmente precedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento de multa civil no valor correspondente a cinquenta vezes o valor atualizado da remuneração percebida, à época, pelo Prefeito Municipal, além da suspensão dos direitos políticos por três anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. A ação foi julgada improcedente quanto à Fazenda Pública Municipal.
3. O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação apenas para reduzir a multa civil de 50 para 10 vezes o valor da remuneração percebida, à época, pelo Prefeito Municipal.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 4. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014.
8. Quanto à presença do elemento subjetivo, o Tribunal a quo foi categórico em afirmar a sua existência: "Conquanto claro o teor da lei aplicável à espécie, dela o réu não se ocupou, embora a tanto obrigado estivesse. A seu talante: a) permitiu que obra já concluída antes da edição da lei, de uso desconforme, fosse beneficiada com a regularização, desatendendo ao disposto no art. lº, e § 2º, alínea "b'; b) ignorou todas as exigências técnicas necessárias para regularização, privilegiando o interesse particular de proprietário de imóvel em situação de irregularidade, em detrimento do interesse geral da o comunidade; c) deixou, injustificadamente, de exigir o pagamento da multa aplicável à espécie, sem dispensar a mesma providência a outros proprietários em igual situação, contrariando o postulado da isonomia. Nesse sentido, o laudo pericial encartado às fls. 632 e ss. é conclusivo. Assim procedendo, distanciou-se dos princípios da legalidade e probidade, desbordando para pessoalidade, e nessa condição, guiado único e exclusivamente por seu arbítrio, fez o que quis, conduzindo-se com total indiferença em relação ao primado do estado democrático de direito que constitui o fundamento a República (CF, art. lº)" (fl. 1.279, grifo acrescentado).
9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9.3.2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.6.2013.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES 10. Esclareça-se que o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial.
A propósito: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS 11. Cabe esclarecer, quanto à alegação de que houve tentativa de improbidade administrativa, que ocorreu lesão a princípios administrativos, nos termos do artigo 11 da Lei 8.429/1992. E ainda, a jurisprudência do STJ, com relação ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que se configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, em regra, independe da ocorrência de dano ou lesão ao Erário. Nesse sentido: REsp 1.320.315/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2013; AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.275.469/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9.3.2015, e AgRg no REsp 1.508.206/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015.
CERCEAMENTO DE DEFESA 12. No mais, com relação à alegação de que houve cerceamento ao direito de defesa, esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. A propósito: REsp 1447157/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2015, e REsp 1.002.366/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.4.2014.
13. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
14. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, a Súmula 83/STJ.
15. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
16. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1435208/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
DOSIMETRIA. SANÇÃO. OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se na origem de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual contra o recorrente.
2. O Juiz de primeiro grau j...
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA DE POSSÍVEL OCUPAÇÃO INDÍGENA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Cuida-se, na origem, de ação de reintegração de posse de imóvel rural do qual os autores são proprietários, que está em processo demarcatório e que foi invadido por um grupo de indígenas da etnia kaingang.
2. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. No caso dos autos, está comprovada a invasão de propriedade particular pelos índios, em área é ocupada por não indígenas há mais de 30 (trinta) anos, conforme cadeia dominial juntada com a inicial.
É certo que o próprio representante do grupo de famílias indígenas declarou que ocuparam a área, limitando-se a defender a legitimidade do ato sob o argumento de que a área não vinha sendo utilizada para plantio. Não há elementos que permitam afirmar tratar-se, de fato, de terra indígena, inexistindo algum dado concreto e definitivo capaz de demonstrar que a área, objeto desta ação, pode ser considerada terra tradicionalmente ocupada por indígenas. 4.
Conforme exposto pelo parecer do Ministério Público Federal, "observa-se que o imóvel identificado na inicial objeto da demanda, está devidamente registrado no cartório competente, e, nela consta como proprietários os autores Irineu Suzano, com origem determinada, aquisição de boa-fé, há de se respeitar a transcrição imobiliária sem vicio em favor dos autores Irineu Suzano, esposa e filhos e sobre tudo o direito de propriedade consagrado na Constituição Federal".
5. Em caso semelhante ao dos autos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, ainda que venha a ser provado que a área tenha sido habitada por indígenas, circunstância em que o direito à posse seria deles, invasões não podem ser convalidadas pelo Judiciário, sendo necessário o cumprimento do devido processo legal. Precedente: AgRg na SLS 1.318/BA, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 6/6/2011.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1559142/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 25/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA DE POSSÍVEL OCUPAÇÃO INDÍGENA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Cuida-se, na origem, de ação de reintegração de posse de imóvel rural do qual os autores são proprietários, que está em processo demarcatório e que foi invadido por um grupo de indígenas da etnia kaingang.
2. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em qu...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
ANÁLISE DA QUESTÃO DE FUNDO, PORÉM, PARA VERIFICAR SE HÁ ILEGALIDADE FLAGRANTE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA - IN CASU AUSENTES.
CONVERSÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
POSSIBILIDADE. ART. 44, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. NÃO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo descumprimento injustificado das condições impostas, no tocante à pena restritiva de direitos, o sentenciado perderá o benefício que lhe foi concedido, regressando à reprimenda inicial, qual seja, privativa de liberdade, como se pode depreender do disposto no artigo 44, § 4º, primeira parte, do Código Penal.
3. Esta Corte já firmou o entendimento da possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal.
4. Na hipótese dos autos verifica-se que o apenado foi devidamente intimado a iniciar o cumprimento da pena e além de não ter efetuado o pagamento da prestação pecuniária, quedou-se silente, inclusive quanto à justificação pelo não cumprimento, demonstrando total descaso com os ditames da execução penal, motivo pelo qual a conversão em pena privativa de liberdade foi acertadamente realizada.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 366.442/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
ANÁLISE DA QUESTÃO DE FUNDO, PORÉM, PARA VERIFICAR SE HÁ ILEGALIDADE FLAGRANTE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA - IN CASU AUSENTES.
CONVERSÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
POSSIBILIDADE. ART. 44, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. NÃO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do re...
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR.
EXTINÇÃO POR LEI ESTADUAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. O STJ firmou o entendimento de que, tratando-se de ato de efeito concreto que suprimiu vantagem recebida pelo servidor, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie.
2. No caso, a Gratificação de Habilitação Policial Militar - GHPM foi extinta pela Lei Estadual 7.145/1997. Assim, é de se reconhecer a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, já que decorridos mais de cinco anos da data da edição daquele diploma legal, que suprimiu a vantagem pleiteada, e a data da distribuição da presente demanda. Precedentes: AREsp 514.626/BA, de minha relatoria, DJe 13.2.2015; AgRg no AREsp 305.547/BA, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.9.2013; REsp 979.166/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 5.10.2007.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 931.856/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 27/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR.
EXTINÇÃO POR LEI ESTADUAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. O STJ firmou o entendimento de que, tratando-se de ato de efeito concreto que suprimiu vantagem recebida pelo servidor, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie.
2. No caso, a Gratificação de Habilitação Policial Militar - GHPM foi extinta pela Lei Estadual 7.145/1997. Assim, é de se reconhec...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO.
TEMPO DE SERVIÇO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ARTS. 1º E 6º DA LINDB.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem, efetivamente, não emitiu juízo sobre as matérias relativas aos artigos 264 e 460 do CPC, não obstante tenha sido compelido por meio dos competentes embargos de declaração. 3. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria relativa à ocorrência de julgamento extra petita, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento.
4. No mais, muito embora a recorrente indique violação a dispositivos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o exame da controvérsia acerca da retroatividade da Lei Complementar Municipal 135/2014, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 666.618/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO.
TEMPO DE SERVIÇO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ARTS. 1º E 6º DA LINDB.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem, efetivamente, não emitiu juíz...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. HABITUALIDADE DELITIVA. 1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, essas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem. 2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Inviável reconhecer a incidência do referido brocardo, in casu, porquanto a agravante é reincidente específica e possui diversos registros criminais pela prática de crimes contra o pratrimônio, situações aptas a ensejar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva (precedentes).
REGIME INICIAL FECHADO. ACUSADA REINCIDENTE. PLEITO DE ESTABELECIMENTO DE MODO MENOS GRAVOSO PARA O RESGATE DA SANÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 269 DA SÚMULA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Ao réu reincidente somente é possível a fixação do regime semiaberto quando, a teor do verbete 269 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, as circunstâncias judiciais forem favoráveis, o que não se verifica na hipótese dos autos.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 387.224/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. HABITUALIDADE DELITIVA. 1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, essas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que o...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO.
DECADÊNCIA. PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.
1.523-9/1997 CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997.
1. O Supremo Tribunal Federal em repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário 626.489/SE interpretando o caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Medida Provisória n.
1.523-9, de 27 de junho de 1997, convertida na Lei n. 9.528 de 10 de dezembro de 1997, fixou tese no sentido da legitimidade da instituição de prazo decadencial de 10 (dez) anos para a revisão de benefício já concedido com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse de evitar a eternização dos litígios e na busca do equilíbrio financeiro e atuarial para o Sistema Previdenciário.
2. Nessa linha de raciocínio, a Corte Maior decidiu que o prazo decadencial mencionado, instituído pela Medida Provisória n.
1.523/1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista, incidindo tal regra, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente à edição do referido diploma legal, sem que isso importe em irretroatividade vedada pela Constituição.
3. Este Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, tendo decidido a matéria em dois recursos especiais repetitivos, julgados em 28/11/2012 na Primeira Seção REsp 1.309.529/PR e REsp 1.326.114/SC , relatados pelo Excelentíssimo Ministro Herman Benjamin. 4. No exercício do juízo de retratação, previsto no inciso II do artigo 1.030 do CPC/2015, verifica-se que, no caso dos autos, o benefício previdenciário foi concedido antes da edição da Medida Provisória n.
1.523/1997, de forma que o prazo decadencial tem como termo inicial o dia 1º/08/1997, segundo o entendimento da Suprema Corte, acima referido.
5. Contudo, a ação revisional foi ajuizada somente em 11/11/2009, quando já transcorridos mais de 10 (dez) anos, estando, por isso, extinto pela decadência o direito pleiteado.
6. Agravo conhecido para negar-se provimento ao recurso especial do autor.
(AREsp 95.744/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO.
DECADÊNCIA. PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.
1.523-9/1997 CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997.
1. O Supremo Tribunal Federal em repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário 626.489/SE interpretando o caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Medida Provisória n.
1.523-9, de 27 de junho de 1997, convertida na Lei n. 9.528 de 10 de dezembro de 1997, fixou tese no se...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A DIVERGÊNCIA VERSAR MATÉRIA PROCESSUAL. REDISCUSSÃO DA QUESTÃO DECIDIDA. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do diploma legal.
2. Inexistiu qualquer omissão quanto à análise dos requisitos para se reconhecer o descabimento dos embargos de divergência. Em verdade, houve o não acolhimento das razões da parte recorrente, que, mantida sua irresignação, pretende, na via destes aclaratórios, rediscutir os pressupostos da admissibilidade do recurso.
3. Ademais, ainda que se tratasse de dissenso acerca da aplicação de regra de Direito Processual, como pretende sustentar o embargante, com base em excerto isolado do aresto recorrido (que não se circunscreve a isso), o ponto fulcral é que o motivo para se inadmitir o processamento destes embargos de divergência foi a não impugnação de todos os fundamentos suficientes do acórdão prolatado pela Segunda Turma.
4. Nesse sentido, descabe qualquer arguição de que, supostamente, no caso de divergência sobre regra processual, "não se exige que os fatos em causa nos acórdãos recorrido e paradigma sejam semelhantes, mas apenas que divirjam as Turmas a propósito da solução da questão de Direito Processual controvertida" - como sustenta o recorrente -, porque essa não foi a fundamentação suficiente para inadmitir o recurso.
5. O recurso integrativo não se presta ao exclusivo propósito de rediscutir o mérito dos temas que já foram devidamente apreciados por esta Corte, nos termos da jurisprudência aplicável à espécie.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt na TutPrv nos EREsp 1478691/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A DIVERGÊNCIA VERSAR MATÉRIA PROCESSUAL. REDISCUSSÃO DA QUESTÃO DECIDIDA. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do diploma legal.
2. Inexistiu qualquer o...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO.
DECADÊNCIA. PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.
1.523-9/1997 CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997.
1. O Supremo Tribunal Federal em repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário 626.489/SE interpretando o caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Medida Provisória n.
1.523-9, de 27 de junho de 1997, convertida na Lei n. 9.528 de 10 de dezembro de 1997, fixou tese no sentido da legitimidade da instituição de prazo decadencial de 10 (dez) anos para a revisão de benefício já concedido com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse de evitar a eternização dos litígios e na busca do equilíbrio financeiro e atuarial para o Sistema Previdenciário.
2. Nessa linha de raciocínio, a Corte Maior decidiu que o prazo decadencial mencionado, instituído pela Medida Provisória n.
1.523/1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista, incidindo tal regra, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente à edição do referido diploma legal, sem que isso importe em irretroatividade vedada pela Constituição.
3. Este Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, tendo decidido a matéria em dois recursos especiais repetitivos, julgados em 28/11/2012 na Primeira Seção REsp 1.309.529/PR e REsp 1.326.114/SC , relatados pelo Excelentíssimo Ministro Herman Benjamin. 4. No exercício do juízo de retratação, previsto no inciso II do artigo 1.030 do CPC/2015, verifica-se que, no caso dos autos, o benefício previdenciário foi concedido antes da edição da Medida Provisória n.
1.523/1997, de forma que o prazo decadencial tem como termo inicial o dia 1º/08/1997, segundo o entendimento da Suprema Corte, acima referido.
5. Contudo, a ação revisional foi ajuizada somente em 16/07/2009, quando já transcorridos mais de 10 (dez) anos, estando, por isso, extinto pela decadência o direito pleiteado.
6. Recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS provido, com o restabelecimento da sentença.
(REsp 1216068/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017)
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO.
DECADÊNCIA. PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.
1.523-9/1997 CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997.
1. O Supremo Tribunal Federal em repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário 626.489/SE interpretando o caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Medida Provisória n.
1.523-9, de 27 de junho de 1997, convertida na Lei n. 9.528 de 10 de dezembro de 1997, fixou tese no se...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ENUNCIADO SUMULAR 231 DESTA CORTE.
COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTES E CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA. ENVOLVIMENTO DO MENOR NA PRÁTICA DO DELITO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PLEITO PREJUDICADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos do enunciado sumular 231 desta Corte, a incidência das circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
2. Em homenagem ao sistema trifásico, estabelecido no art. 68 do Código Penal, não se pode proceder à compensação das atenuantes (segunda fase da dosimetria da pena) com uma causa de aumento (terceira fase).
3. As instâncias de origem, com fundamento nos elementos constantes dos autos, concluíram que o paciente se dedicava às atividades criminosas, não incidindo, portanto, a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. A alteração de tal entendimento, ademais, não prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via angusta do habeas corpus. 4. Diante da conclusão das instâncias ordinárias de que a empreitada criminosa teria envolvido um menor, não há como afastar a causa especial de aumento de pena, prevista no art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas.
5. Em relação à fixação do regime inicial semiaberto, o pleito encontra-se prejudicado diante da informação de que o paciente obteve a progressão para o regime intermediário, em 20.7.2016.
6. Mantida a pena estabelecida pelas instâncias ordinárias, no caso, 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão, não há como acolher os pedidos de fixação do regime aberto e de substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
7. Ordem denegada. Prejudicada a análise de fixação do regime inicial semiaberto.
(HC 386.490/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ENUNCIADO SUMULAR 231 DESTA CORTE.
COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTES E CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA. ENVOLVIMENTO DO MENOR NA PRÁTICA DO DELITO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PLEITO PREJUDICADO.
SUBSTITU...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 26/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR. PRAÇA MORTO FORA DE SERVIÇO. PENSÃO NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com entendimento mais recente do STJ, tem direito à pensão militar, correspondente à remuneração à graduação ocupada no serviço ativo das Forças Armadas, o dependente do praça não contribuinte morto em acidente que não guarde relação com o serviço militar, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1655396/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR. PRAÇA MORTO FORA DE SERVIÇO. PENSÃO NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com entendimento mais recente do STJ, tem direito à pensão militar, correspondente à remuneração à graduação ocupada no serviço ativo das Forças Armadas, o dependente do praça não contribuinte morto em acidente que não guarde relação com o serviço militar, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1655396/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017,...
HABEAS CORPUS. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A TUTELA PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. A teor do art. 1.029, § 5°, III, do CPC, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso.
2. O julgamento da ação penal originária deflagrada contra o paciente não foi finalizado, mas, na pendência de embargos de declaração opostos por vários dos 42 réus e pelo Ministério Público, a defesa interpôs recurso especial, pendente de decisão de admissibilidade, e seu pedido de excepcional atribuição de efeito suspensivo ao reclamo foi indeferido pela 3ª Vice-Presidência do TJRJ. 3. Não há teratologia passível de correção na decisão impugnada, pois, para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, faz-se necessária a plausibilidade da pretensão recursal e o risco de dano irreparável ao direito do recorrente. 4. O perigo que a demora da prestação jurisdicional pode ocasionar ao direito do recorrente não está caracterizado, uma vez que, mesmo reconhecida a chance de êxito do recurso especial para fins de redimensionar sua pena, permaneceriam desfavoráveis duas circunstâncias do art. 59 do CP, a justificar a manutenção do regime prisional mais gravoso.
5. Ordem denegada.
(HC 383.061/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
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HABEAS CORPUS. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A TUTELA PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. A teor do art. 1.029, § 5°, III, do CPC, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO - ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO. LEIS ESTADUAIS 11.717/1994 E 15.302/2004. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que "não subsiste a pretensão da recorrente de obter o adicional de locai de trabalho com amparo nos preceitos originários da Lei Estadual n.° 11.717/94. Lado outro, tampouco se revela o direito da autora à percepção do benefício segundo a legislação estadual vigente" (fl.
245, e-STJ). 3. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exige análise de dispositivos de legislação local (Leis Estaduais 11.717/1994; 15.302/2004 e 21.333/2014), pretensão insuscetível de ser apreciada em Recurso Especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1654993/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO - ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO. LEIS ESTADUAIS 11.717/1994 E 15.302/2004. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que "não subsiste a pret...