PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME DE DESERÇÃO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Marcos de Souza Moreira contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Góias, que o excluiu das fileiras da Corporação Militar por crime de deserção, conforme a Portaria 7.225/2015.
2. O Tribunal de origem denegou a segurança. 3. Verifica-se, como bem destacado pelo Parquet Federal, que o Tribunal de origem não refutou a alegação do impetrante da inexistência de processo administrativo.
4. Para excluir o impetrante da Polícia Militar por crime de deserção, é necessário o prévio Processo Administrativo para assegurar ao policial o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Nesse sentido: MS 11.249/DF, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Rel. p/ Acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 03/02/2015.
5. Esclareça-se que compete "ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar" (MS 20.549/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 29/11/2016).
6. Ressalta-se, ainda, que é firme a jurisprudência do STJ quanto à independência e autonomia das instâncias penal, civil e administrativa, razão pela qual é indispensável o Processo Administrativo.
7. Recurso Ordinário provido.
(RMS 52.678/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME DE DESERÇÃO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Marcos de Souza Moreira contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Góias, que o excluiu das fileiras da Corporação Militar por crime de deserção, conforme a Portaria 7.225/2015.
2. O Tribunal de origem denegou a segurança. 3. Verifica-se, como be...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal - STF, ao tempo em que vigorava o entendimento de ser possível a execução provisória da pena, como agora, não a autorizava para as penas restritivas de direitos. No mesmo sentido vem decidindo a eg. Quinta Turma desta Corte Superior como nos AgRg na PET no AREsp 719.193/MG, DJe de 15/2/2017 e EDcl no AgRg no AREsp 688.225/SP, DJe de 28/9/2016, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS; AgRg nos EDcl no AREsp 517.017/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 9/11/2016.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na PetExe no AREsp 1013538/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal - STF, ao tempo em que vigorava o entendimento de ser possível a execução provisória da pena, como agora, não a autorizava para as penas restritivas de direitos. No mesmo sentido vem decidindo a eg. Quinta Turma desta Corte Superior como nos AgRg na PET no AREsp 719.193/MG, DJe de 15/2/2017 e EDcl no AgRg no AREsp 688.225/SP, DJe de 28/9/2016, Rel. Ministro RI...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. CONCESSÃO DE FORMA AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO DO TRÂMITE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.
1.544.036/RJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Revendo posicionamento anterior, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento de Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.544.036/RJ, firmou entendimento no sentido da possibilidade de o Juízo da Execução, excepcionalmente e após a oitiva do Órgão Ministerial, autorizar e estabelecer, previamente, as datas de todas as saídas temporárias às quais tem direito o apenado, quando a análise individual do pedido ficar prejudicada pela burocratização e deficiências estruturais do órgão judicante.
2. É necessária a flexibilização do trâmite para a concessão do benefício, a fim de se evitar que, em virtude das dificuldades estruturais das varas de execuções penais, o direito pleiteado pelos condenados seja inviabilizado por questões meramente burocráticas.
3. Nessas hipóteses, não há delegação à autoridade administrativa penitenciária da função jurisdicional da concessão do benefício, ficando essa apenas incumbida da execução do cronograma estabelecido judicialmente.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1634545/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 11/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. CONCESSÃO DE FORMA AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO DO TRÂMITE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.
1.544.036/RJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Revendo posicionamento anterior, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento de Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.544.036/RJ, firmou entendimento no sentido da possibilidade de o Juízo da Execução, excepcionalmente e após a oitiva do Órgão Ministerial, autorizar e...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REGIME E APLICAÇÃO DO ART. 387, §2º, DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, matéria apreciada pelo eg. Tribunal de origem em acórdão não colacionado. A instrução deficiente, impede a exata compreensão da controvérsia (precedentes).
III - No que tange à alegada flagrante ilegalidade quanto ao regime fixado por ocasião da sentença, ou ao eventual direito à aplicação do disposto no art. 387, §2º, do CPP, deve-se asseverar que tais questões sequer foram apreciadas pelo eg. Tribunal a quo, razão pela qual fica impedida esta Corte de analisar tais temas, sob pena de indevida supressão de instância.
IV - Entretanto, dá análise da fundamentação da r. sentença condenatória, verifica-se que o paciente, primário e com circunstâncias judiciais consideradas favoráveis, teve o regime fechado fixado apenas com base na hediondez do delito, razão pela qual deve ser concedida a ordem, ainda que de ofício, para permitir que o recorrente aguarde em regime semiaberto o julgamento de seu recurso de apelação (Súmula n. 440/STJ).
Recurso ordinário que se nega seguimento.
Ordem concedida de ofício para, salvo se estiver preso por outro motivo, permitir que o recorrente aguarde o julgamento do recurso de apelação em regime semiaberto.
(RHC 74.732/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REGIME E APLICAÇÃO DO ART. 387, §2º, DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para ass...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA E DE AUSÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS .IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. Trata-se de Recurso Especial em que se alega que a Execução deveria ter sido instruída com documentação idônea ou, de outra forma, valerem-se os exequentes do disposto no artigo 475-B, §1º, do Código de Processo Civil, o que não teria ocorrido no presente caso.
Logo, aduz-se que não há "valores incontroversos" passíveis de execução.
2. Analisar a existência de fato extintivo do direito da recorrida, bem como do pagamento das parcelas pleiteadas, implica revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta estreita via, ante a incidência da Súmula 7 do STJ. (AgInt no AREsp 864.606/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 12/9/2016).
3. Recurso não conhecido.
(REsp 1645897/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA E DE AUSÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS .IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. Trata-se de Recurso Especial em que se alega que a Execução deveria ter sido instruída com documentação idônea ou, de outra forma, valerem-se os exequentes do disposto no artigo 475-B, §1º, do Código de Processo Civil, o que não teria ocorrido no presente caso.
Logo, aduz-se que nã...
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DAERP. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. REAJUSTE DE 28,35%. LEI MUNICIPAL 5.695/1990 E LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 1.636/2004. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 348 E 356 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. LEI LOCAL. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. SÚMULA 280/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts.
348 e 356 do CPC/1973, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. 2. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de uma possível omissão no julgado.
3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
4. No mesmo sentido, os enunciados sumulares 211 do STJ e 356 do STF. Assente nesta Corte o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos.
5. Com efeito, a Corte de origem, ao apreciar a controvérsia acerca do direito de reajuste salarial dos servidores municipais ativos e inativos do Município de Ribeirão Preto, dirimiu a controvérsia com base na Lei Municipal 5.695/1990 e na Lei Complementar Municipal 1.636/2004. Logo, o exame da questão exige a interpretação de lei local, cuja análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 6. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional 7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645849/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DAERP. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. REAJUSTE DE 28,35%. LEI MUNICIPAL 5.695/1990 E LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 1.636/2004. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 348 E 356 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. LEI LOCAL. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. SÚMULA 280/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts.
348 e 356 do CPC/1973, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. 2. Ressalte-se que não houve se...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. OFERECIMENTO DE CESSÃO DE PRECATÓRIO EM GARANTIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, AFASTOU A AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 620 DO CPC/1973). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535 do CPC/1973, verifica-se que o julgado recorrido não padece de omissão, porque decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que a não observância da ordem legal de preferência da nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei 6.830/80, demanda a comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC (REsp 1.337.790/PR, minha relatoria, DJe de 7.10./2013, julgado sob a sistemática do art.
543-C do CPC).
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu ser caso de indeferimento da nomeação dos bens à penhora ofertados, determinando a realização de penhora online (BACEN-JUD), sob o fundamento de que "o que se ofertou foram os direitos de parte de precatórios nos quais constam outros credores. E, em se tratando de oferta de direitos existentes em verdadeiro condomínio de credores, não se pode considerar a recusa como violadora dos princípios da Administração insculpidos no artigo 37, da Constituição Federal e muito menos como se dinheiro fosse" (fl. 128, e-STJ).
4. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1645862/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. OFERECIMENTO DE CESSÃO DE PRECATÓRIO EM GARANTIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, AFASTOU A AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 620 DO CPC/1973). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535 do CPC/1973, verifica-se que o julgado recor...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DECLARADA NULA. DIREITO AO FGTS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS DESPROVIDO.
1. No caso do autos, o Tribunal de origem reconheceu a nulidade da contratação temporária dos Servidores, ante a ausência da comprovação dos seus requisitos autorizadores, previstos no art. 37, IX da CF. 2. Nesse contexto, aplica-se o entendimento jurisprudencial desta Corte, firmado, por ocasião do julgamento do REsp. 1.110.848/RN (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 3.8.2009), sob o regime do art. 543-C do CPC, de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS.
3. Agravo Regimental do ESTADO DE MINAS GERAIS desprovido.
(AgRg no REsp 1379288/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DECLARADA NULA. DIREITO AO FGTS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS DESPROVIDO.
1. No caso do autos, o Tribunal de origem reconheceu a nulidade da contratação temporária dos Servidores, ante a ausência da comprovação dos seus requisitos autorizadores, previstos no art. 37, IX da CF. 2. Nesse contexto, aplica-se o entendimento jurisprudencial desta Corte, firmado, por ocasião do julgamento do REsp. 1.110.848/RN (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 3....
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:DJe 19/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO ENTRE PARTICULARES. OPOSIÇÃO MANIFESTADA PELA UNIÃO, FUNDADA NO DOMÍNIO DO IMÓVEL. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 25/03/2015, na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Oposição, oferecida pela União, a Interdito Proibitório ajuizado por David Pinto Castiel em face do Grêmio Recreativo Escola de Samba Unidos da Castanheira, sob o fundamento de que é legítima proprietária da área objeto da ação possessória.
III. Conforme a jurisprudência do STJ, "é impossível admitir a intervenção de terceiro para discutir o instituto da propriedade em ação possessória. Precedentes: AgRg no REsp 1.455.320/SE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.8.2014, e AgRg no REsp 1.242.937/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.8.2012" (STJ, AgRg no AREsp 474.701/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2016). Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, que, com fundamento na Súmula 83 do STJ, obstou o processamento do Recurso Especial. IV. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem considerou, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, que, "conforme se observa, a União com a oposição trouxe nova causa de pedir, eis que seu pedido se baseia no jus possidendi, que é o direito à posse, decorrente do direito de propriedade. Assim, impossível em sede de ação de imissão de posse a discussão de propriedade, tendo em vista que a causa de pedir e o pedido versam apenas sobre posse". Portanto, o acolhimento da alegação da parte recorrente, em sentido contrário, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 663.135/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO ENTRE PARTICULARES. OPOSIÇÃO MANIFESTADA PELA UNIÃO, FUNDADA NO DOMÍNIO DO IMÓVEL. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 25/03/2015, na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Oposição, oferecida pela União, a Interdito Proibitório ajuizado por David Pinto Castiel em face do Grêmio...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM - FEVEREIRO DE 1994. MATÉRIA DE DIREITO DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 5, 7 e 211/STJ. NEGADO PROVIMENTO.
1. Não há que se falar em incidência da Súmula 211 do STJ quando a matéria de direito foi devidamente prequestionada na origem, consoante se observa nos autos.
2. A análise da controvérsia prescinde de interpretação de cláusulas contratuais, bem assim de novo exame de provas e de fatos, razão pela qual não incidem os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 633.183/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 19/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM - FEVEREIRO DE 1994. MATÉRIA DE DIREITO DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 5, 7 e 211/STJ. NEGADO PROVIMENTO.
1. Não há que se falar em incidência da Súmula 211 do STJ quando a matéria de direito foi devidamente prequestionada na origem, consoante se observa nos autos.
2. A análise da controvérsia prescinde de interpretação de cláusulas contratuais, bem assim de novo exame de provas e de f...
DIREITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART.
535 DO CPC. MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA. PROFESSORA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL DEVIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INTERPRETAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 40/2011.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280 DO STF.
1. O inconformismo, cujo real escopo é pretensão de reformar o decisum, não tem como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em Embargos de Declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.
2. O exame de normas de caráter local (Lei Municipal 40/2011 ) é inviável em Recurso Especial, em face da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", aplicável por analogia.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1651081/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART.
535 DO CPC. MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA. PROFESSORA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL DEVIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INTERPRETAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 40/2011.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280 DO STF.
1. O inconformismo, cujo real escopo é pretensão de reformar o decisum, não tem como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão...
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 59/04. EXTENSÃO AOS INATIVOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." - Súmula 280/STF. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1650818/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 59/04. EXTENSÃO AOS INATIVOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." - Súmula 280/STF. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte,...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS JURÍDICAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa do art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei 4.657/1942, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.
2. Todo o debate travado no acórdão teve como escopo a interpretação do art. 2º, § 2º, da LICC e não, como alegou a recorrente, do art.
2º, § 1º, da LICC. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
3. Verifica-se que a questão em debate envolve, na realidade, análise do conflito aparente de normas jurídicas locais, que foi solucionado com fundamento no Princípio da Especialidade. A apreciação da questão pelo Superior Tribunal de Justiça encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), além de usurpar a competência do STF, no que tange à apreciação de afronta a dispositivos constitucionais.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1650812/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS JURÍDICAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa do art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei 4.657/1942, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.
2. Todo o debate travado no acórdão teve como escopo a interpretação do art. 2º, § 2º, da LICC e não, como alegou...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. ART. 19-T DA LEI 8.080/1990. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO. SITUAÇÃO FÁTICA EXCEPCIONAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO.
SÚMULA 126/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: a) a recorrida possuía 69 anos à época do acórdão e estava acometida de moléstia grave que continua a progredir de forma rápida; b) os medicamentos até então utilizados não estão surtindo efeito; c) conforme laudos médicos, o tratamento pleiteado é a única alternativa para a paciente; d) os medicamentos indicados pelo Estado ora recorrente já foram utilizados no caso e não surtiram efeito; e e) dada a gravidade do caso, é necessário o fornecimento do medicamento solicitado, ainda que não possua registro na Anvisa.
2. Como se observa, comprovadas a eficácia e a necessidade de uso do medicamento solicitado para o controle da doença e na ausência de alternativa terapêutica, é inafastável o reconhecimento do direito à tutela requerida, de forma que, para analisar o inconformismo nesse ponto, seria imprescindível o reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em Recurso Especial, ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Com efeito, in casu, o fornecimento do fármaco não registrado na Anvisa foi autorizado pela Corte de origem em caráter excepcional e não para a comercialização, visando ao atendimento de necessidade de pessoa idosa portadora de moléstias de natureza grave.
4. Nesse contexto, devidamente comprovada a imprescindibilidade do fármaco pleiteado, esta Corte admite a condenação do Estado em fornecer medicamentos, ainda que não registados pela Anvisa.
5. Além disso, o art. 19-T da Lei 8.080/1990, que veda a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa, reproduz regra geral, que não deve ser aplicada de forma isolada dos fatos, acabando por violar direitos fundamentais, notadamente o direito à saúde.
6. Finalmente, ressalto que, na leitura do aresto recorrido, depreende-se que foram debatidas matérias de natureza constitucional e infraconstitucional. No entanto, o recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se na espécie o teor da Súmula 126/STJ.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1650790/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. ART. 19-T DA LEI 8.080/1990. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO. SITUAÇÃO FÁTICA EXCEPCIONAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO.
SÚMULA 126/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: a) a recorrida possuía 69 anos à época do acórdão e estava acometida de moléstia grave que continua a progredir de forma rápida; b) os medicamentos...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCESP.
INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOMENTE NO PERÍODO DE 1989 A 1995. LEI 7.713/1988. CONCESSÃO PARCIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXIGÊNCIA DO TRIBUTO APÓS 1996. SAQUE DE 25% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS LEGAIS. REEXAME DE DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTOS, DE AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO ANTERIORMENTE E DE PROVA DE FATO ESSENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos o Tribunal de origem consignou (fls. 170 - 172/e-STJ): "Na espécie, embora o autor alegue na inicial (de 09/11/2011, f. 2/19) a ocorrência da decadência para a constituição de crédito tributário relativo a saque que teria sido efetuado há mais de 5 anos, não consta dos autos a juntada do Demonstrativo de Pagamento da Fundação CESP, mas apenas a cópia da Declaração de Rendimentos do IRPF ano calendário 2003, exercício 2004 (f. 33/9).
Relativamente à cobrança dos encargos legais (juros e multa) sobre o crédito eventualmente cobrado, é improcedente o pedido para que seja afastada a sua incidência, pois conforme Consulta Processual Eletrônica de f. 24/5, o mandado de segurança coletivo impetrado anteriormente transitou em julgado em 09/06/2009, dando início ao prazo de 30 dias para a impetrante recolher o imposto de renda devido sem a incidência apenas "da multa de mora" (mas sem qualquer previsão relativamente aos juros moratórios), nos termos do artigo 63, §2°, da Lei 9.430/96 ("A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição."), o que, contudo, não ocorreu. (...) Acerca, enfim, do direito à alíquota máxima de 15% sobre saques, resgates ou pagamentos futuros de parcelas pelo Fundo de Previdência Privada, a impetração igualmente não pode prosperar, pois o regime de tributação da Lei 11.053/2004 não parte da distinção impugnada pela impetração como ofensiva à isonomia, mas da fixação de critério objetivo de cunho distinto, fundado na data da adesão do beneficiário ao plano respectivo (a partir de janeiro/2005), sem que a impetração tenha provado o fato essencial ao gozo do tratamento legal pedido" 2. Extrai-se do acórdão objurgado que o acolhimento da pretensão recursal demanda, in casu, o reexame do contexto fático-probatório, mormente do que consta em outro processo, de documentos relativos a demonstrativos de pagamento e da prova de fatos, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1650769/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCESP.
INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOMENTE NO PERÍODO DE 1989 A 1995. LEI 7.713/1988. CONCESSÃO PARCIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXIGÊNCIA DO TRIBUTO APÓS 1996. SAQUE DE 25% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS LEGAIS. REEXAME DE DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTOS, DE AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO ANTERIORMENTE E DE PROVA DE FATO ESSENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos o Tribunal de origem consignou (fls....
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE.
ENVOLVIMENTO ANTERIOR DO RÉU COM A CRIMINALIDADE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS DE ROUBO. EXTREMA VIOLÊNCIA. GRAVES AMEAÇAS DE MORTE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O decreto prisional apresentou fundamentos concretos acerca da necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública (art.
312 do CPP), tendo em vista a periculosidade do recorrente, evidenciada pelo seu envolvimento reiterado com a criminalidade, bem como pelo modus operandi dos delitos de roubo.
2. "Não se concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante a instrução do processo, pois a manutenção da segregação constitui um dos efeitos da respectiva condenação, mormente quando persistem os motivos ensejadores da custódia cautelar" (HC 245.975/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2012).
3. Presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. 4. Recurso desprovido.
(RHC 75.526/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE.
ENVOLVIMENTO ANTERIOR DO RÉU COM A CRIMINALIDADE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS DE ROUBO. EXTREMA VIOLÊNCIA. GRAVES AMEAÇAS DE MORTE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O decreto prisional apresentou fundamentos concretos acerca da necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública (art.
312 do CPP), tendo em vista a periculosidade do recorren...
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 do CPC/2015) E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE SAÚDE.
COMPULSORIEDADE AFASTADA PELO STF NA ADI 3.106/MG. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO AFASTADA. FORMAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE SERVIDOR E IPSEMG. POSSIBILIDADE.
CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. VEDAÇÃO. SÚMULA 280/STF. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR. AVERIGUAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO EM EXAME DE RECURSO ESPECIAL VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ. 1.
Considerando que o Recurso Especial 1.348.679/MG tem fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art.
543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ 2.
Trata-se de Recurso Especial de servidor público do Estado de Minas Gerais com intuito de obter a devolução dos valores pagos a título de contraprestação pelos serviços de saúde (custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica) instituída pela Lei Complementar Estadual 64/2002, sob o fundamento de que a denominada contribuição teria sido declarada inconstitucional pelo STF na ADI 3.106/MG.
3. O STJ determinou em diversos precedentes sobre casos idênticos, entre os quais há julgamentos de minha relatoria, a repetição de indébito baseada na declaração de inconstitucionalidade do tributo.
Aponto alguns julgados sobre a matéria: AgRg no AREsp 209.380/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 15.5.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.280.082/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5.2.2013; AgRg no REsp 1.302.649/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17.9.2012; REsp 1.167.786/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28.6.2010.
4. Como representativo da citada jurisprudência, transcreve-se parte do já referido AgRg no AREsp 209.380/MG (Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 15.5.2013): "diante do reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança compulsória de contribuição para custeio de serviços de saúde, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 64/2002, há de se reconhecer o direito de repetição das parcelas indevidamente recolhidas, independentemente da disponibilidade e do uso dos serviços por parte dos servidores".
EXAME DA CONTROVÉRSIA 5. O que se depreende desse entendimento é um raciocínio silogístico básico: a) Premissa maior: os tributos declarados inconstitucionais devem ser devolvidos; b) Premissa menor: a "contribuição" para a saúde cobrada pelo Estado de Minas Gerais de seus servidores foi declarada inconstitucional; c) Conclusão: a mencionada contribuição deve ser devolvida aos que arcaram com ela.
6. Com a devida vênia do que aqui vinha se decidindo neste Tribunal, reconheço que fui Relator em alguns casos, há erro na premissa menor do silogismo antes mencionado, embora a premissa maior deva permanecer incólume. 7. É que o STF, no julgamento da ADI 3.106/MG (Relator Ministro Eros Grau, DJ 24.9.2010), somente afastou a compulsoriedade da denominada "contribuição" para a saúde, o que torna possível a materialização de relação jurídico-administrativa de fornecimento de serviços de saúde aos servidores, mesmo após a decisão final da ADI, mediante comprovação da adesão ao serviço oferecido.
8. O STF estabeleceu na referida ADI que "os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica", mas fixou a possibilidade de que "o benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir", de forma que ficou decidida a "inconstitucionalidade do vocábulo 'compulsoriamente' contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC 64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica" (grifos não constantes no original). 9. Para melhor entendimento da matéria, transcrevem-se os dispositivos legais relacionados (grifei os trechos que o STF expeliu do texto normativo): "Art 85. O IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar, odontológica, social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 30 e servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva aos seus dependentes. (...) § 4º A contribuição será descontada compulsoriamente e recolhida diretamente ao IPSEMG até o último dia previsto para o pagamento da folha dos servidores públicos do Estado." 10. A denominada contribuição, portanto, continua a existir juridicamente, e tão somente a expressão "compulsoriamente" foi abstraída do texto legal, o que leva à conclusão de que é possível a formação da relação jurídica contratual de prestação de serviços de saúde (custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica) entre o Estado e o servidor público.
11. Tal constatação não desconsidera o que preceitua a Súmula 280/STF, pois são citados os elementos que estão no julgamento da mencionada ADI para infirmar a tese, até então predominante no STJ, de que houve declaração de inconstitucionalidade do tributo.
12. Como reforço de peso à presente argumentação, destacam-se trechos da interpretação conforme a Constituição fixada no voto condutor da ADI 3.106/MG (Relator Min. Eros Grau) relativos à possibilidade de cobrança da "contribuição" mediante a averiguação da voluntariedade da adesão ao serviço (citação integral no voto do presente acórdão): "considerando os aspectos sociais da matéria e a conhecida longa tradição do IPSEMG no atendimento aos servidores públicos mineiros, em especial aos das categorias de base, sem dúvida os principais usuários dos serviços oferecidos por essa autarquia, nada impede, segundo me parece, sejam por ela prestados, não de modo impositivo, mas facultativamente, os serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica indicados no artigo 85 da lei impugnada"; "o benefício, nessa hipótese, será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa, aos que se dispuserem a dele fruir"; "o artigo 85 da Lei impugnada institui modalidade complementar do sistema único de saúde, um autêntico 'plano de saúde complementar', cujo alcance social, insisto neste ponto, é relevante"; "não pode fazê-lo de modo obrigatório em relação aos seus servidores, mas entendo que o interesse público --- e o interesse público primário é o interesse social --- recomenda faça-o permitindo que o servidor voluntariamente se habilite aos benefícios dessa ação complementar";
"nesta hipótese, a contribuição será voluntária."; "a mim parece, no quadro da nossa realidade, que a prestação de ação complementar, no campo da saúde, pela autarquia, mediante a voluntária adesão do servidor público, é perfeitamente coerente com o disposto nos artigos 3º e 196 da Constituição do Brasil".
13. Essa interpretação exarada pelo Pretório Excelso, aliada à definição de tributo prevista no art. 3º do CTN ("tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada"), demonstra que apenas foi abstraída a natureza tributária da denominada "contribuição", de forma a permitir a cobrança da contraprestação pelo serviço de saúde daquele que voluntariamente aderir ao serviço.
14. Vale registrar que o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade em Embargos de Declaração nos seguintes termos (grifei): "(ii) conferir efeitos prospectivos (eficácia ex nunc) à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito da presente ação direta, fixando como marco temporal de início da sua vigência a data de conclusão daquele julgamento (14 de abril de 2010) e reconhecendo a impossibilidade de repetição das contribuições recolhidas junto aos servidores públicos do Estado de Minas Gerais até a referida data." (ADI 3106 ED, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 13.8.2015).
15. Constatado que o STF não declarou a inconstitucionalidade de tributo (ADI 3.106/MG), e sim fixou a natureza da relação jurídica como não tributária (não compulsória), afasta-se a imposição irrestrita da repetição de indébito amparada pelos arts. 165 a 168 do CTN. 16. Observadas as características da boa-fé, da voluntariedade e do aspecto sinalagmático dos contratos, a manifestação de vontade do servidor em aderir ao serviço ofertado ou o usufruto da respectiva prestação de saúde geram, em regra, automático direito à contraprestação pecuniária, assim como à repetição de indébito das cobranças nos períodos em que não haja manifestação de vontade do servidor.
17. Considerando a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exarada pelo STF, até 14.4.2010 a cobrança pelos serviços de saúde é legítima pelo IPSEMG com base na lei estadual, devendo o entendimento aqui exarado incidir a partir do citado marco temporal, quando a manifestação de vontade ou o usufruto dos serviços pelo servidor será requisito para a cobrança.
18. De modo geral, a constatação da formação da relação jurídico-contratual entre o servidor e o Estado de Minas Gerais é tarefa das instâncias ordinárias, já que necessário interpretar a legislação estadual (Súmula 280/STF) e analisar o contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).
CASO CONCRETO 19. Na hipótese, o recorrente restringe sua pretensão recursal na defesa da tese de inconstitucionalidade do tributo para fundamentar a repetição de indébito, independentemente da utilização dos serviços de saúde, o que, de acordo com as razões acima, está prejudicado frente à decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade.
20. Aliado a isso, o Tribunal a quo constatou, portanto, que o ora recorrente usufrui dos serviços de saúde, o que, pelas conclusões acima, autoriza a cobrança da contraprestação respectiva.
21. Recurso Especial não provido.
(REsp 1351329/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/04/2017)
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ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 do CPC/2015) E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE SAÚDE.
COMPULSORIEDADE AFASTADA PELO STF NA ADI 3.106/MG. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO AFASTADA. FORMAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE SERVIDOR E IPSEMG. POSSIBILIDADE.
CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. VEDAÇÃO. SÚMULA 280...
ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E DE TRATAMENTO MÉDICO. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "o fornecimento de medicamento não consubstancia invasão de competência do Poder Judiciário na esfera de atuação do Poder Judiciário na esfera do Poder Executivo, pois em sede judicial somente se reconhece o direito pela aplicação das normas ao caso concreto" (fl. 170, e-STJ).
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
4, Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos mencionados dispositivos legais, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
5. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente relevantes.
6. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que a responsabilidade em matéria de saúde, aqui traduzida pela distribuição gratuita de medicamentos em favor de pessoas carentes, é dever do Estado, no qual são compreendidos aí todos os entes federativos: "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005).
7. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando a urgência e necessidade do fornecimento de medicamento e tratamento médico pleiteados nos autos, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
8. Recurso Especial não provido.
(REsp 1645846/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E DE TRATAMENTO MÉDICO. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "o fornecimento de medicamento não consubstancia invasão de competência do Poder Judiciário na esfera de atuação do Poder Judiciário na esfera do Poder Executivo, p...
AGRAVOS INTERNOS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. MATÉRIA DE DIREITO.
INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte de Justiça, a análise do efeito erga omnes da sentença proferida em ação civil pública, mediante interpretação do art. 16 da Lei 7.347/85, não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravos internos da União e do Estado de Santa Catarina não providos.
(AgInt no REsp 1457995/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
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AGRAVOS INTERNOS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. MATÉRIA DE DIREITO.
INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte de Justiça, a análise do efeito erga omnes da sentença proferida em ação civil pública, mediante interpretação...
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. FILHA MAIOR DE 24 ANOS. PENSÃO VITALÍCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA PENSÃO ESPECIAL CONSTANTES DO ART. 30, DA LEI Nº 4.242/1963. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE E DO ESTADO DE MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DO DIREITO AO BENEFÍCIO PRETENDIDO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973. Deve, assim, incidir o teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2. A parte autora, maior, na condição de filha de ex-combatente, objetiva o direito de reversão da pensão recebida pela viúva. O Tribunal de origem por sua vez concluiu que, não comprovado o preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento da pensão de ex-combatente, à luz do disposto no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, a demandante não faz jus ao benefício pretendido.
3. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal local, tal como propugnado nas razões do apelo especial, demanda, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência, todavia, que encontra óbice no enunciado 7/STJ. Precedente: AgRg no REsp 1.333.755/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/10/2016.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1553745/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. FILHA MAIOR DE 24 ANOS. PENSÃO VITALÍCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA PENSÃO ESPECIAL CONSTANTES DO ART. 30, DA LEI Nº 4.242/1963. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE E DO ESTADO DE MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DO DIREITO AO BENEFÍCIO PRETENDIDO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973. Deve, assim, incidir o teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
2. A parte autora, maior, na condição de filha de ex-combatente, ob...