REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, "A", DO RISTJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. A teor do disposto no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno deste Sodalício, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, o relator pode conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial se este for inadmissível, exatamente o que se verificou no presente caso.
2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de violação ao princípio da ampla defesa, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.
1. Em recente julgado, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual "inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, em decisão mantida pelo STJ, há a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível" (EAREsp 386.266/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Terceira Seção, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015).
2. Interposto apelo nobre, esse não foi admitido, conclusão ratificada por esta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial.
3. Considerando que o trânsito em julgado da condenação retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso cabível, não transcorreu, entre os marcos interruptivos, lapso temporal necessário para a configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal.
PENAL. FURTO. REINCIDÊNCIA DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, admitida pela doutrina e pela jurisprudência em observância aos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, demanda o exame do preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para o seu reconhecimento, traduzidos no reduzido valor do bem tutelado e na favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso e de suas conseqüências jurídicas e sociais.
2. No caso em exame, trata-se de réu reincidente, com duas condenações pela prática de crimes patrimoniais e outros registros criminais, situação que demonstra a especial reprovabilidade do seu comportamento, motivo suficiente a embasar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva, a fim de evitar que adote pequenos crimes patrimoniais como meio de vida.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 986.324/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
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REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, "A", DO RISTJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. A teor do disposto no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno deste Sodalício, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016, o relator pode conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial se este for inadmissível, exatamente o que se verificou no presente caso.
2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de...
RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DECRETOS QUE DESCONSTITUÍRAM OS ATOS DE ASCENSÕES FUNCIONAIS. DECISÃO QUE ADMITE O INGRESSO DOS LITISCONSORTES NA LIDE NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA, ANTE A AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE. LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PRIMEIRA DEMANDA. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE ALAGOAS DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de inclusão de 88 litisconsortes ativos, mais de dois anos após o ajuizamento de demanda onde se pleiteia a declaração de nulidade dos Decretos Estaduais 36.836/96 e 38.102/99, de Alagoas, que desconstituíram os atos de ascensões funcionais dos Servidores do mesmo Estado, promovidos pelas Leis Estaduais Alagoanas 5.464/93 e 5.599/94.
2. No caso, o pedido de ingresso dos litisconsortes foi deferido às fls. 420/421 dos autos, publicado no Diário Oficial de 3.5.2007 (fls. 648), não havendo qualquer insurgência recursal do Estado quanto ao ponto no momento oportuno, como foi atestado na certidão de fls. 421v. Conforme muitíssimo bem delineado pela Corte de origem, apesar de as matérias de ordem pública não sofrerem preclusão temporal, pois podem ser alegadas a qualquer tempo, o mesmo não se pode dizer quanto à preclusão consumativa. Isto porque, uma vez decidida no processo, e não impugnada pela parte sucumbente, configurada está a preclusão. Nesse sentido: AgRg no AREsp.
747.873/RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 14.12.2016; AgInt no AREsp.
369.417/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 21.9.2016 e AgRg no REsp. 1.553.951/PR, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.9.2016.
3. Também não prospera a insurgência recursal acerca da consumação do prazo prescricional. Para a caracterização da prescrição não basta o transcurso do tempo, é necessária a presença concomitante da possibilidade de exercício de uma ação que tutele o direito e a inércia do seu titular. No caso, a inércia não restou caracterizada pois, conforme se extrai dos autos, a parte autora cuidou de pugnar pela tutela de seu direito no tempo oportuno. Dest'arte, verificada a ausência de inércia da parte exequente, não há como se reconhecer a consumação do prazo prescricional.
4. Por fim, não merece reparos o acórdão recorrido quanto à impossibilidade de extinção da presente ação em virtude da configuração da litispendência com o Mandado de Segurança anteriormente impetrado pelos Servidores. Isto porque o referido mandamus foi extinto em 2009, não subsistindo, neste momento, a discussão acerca da matéria. Precedentes: AgRg no Ag 1.279.785/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 8.4.2011 e REsp.
134.958/RS, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 12.4.1999.
5. Recurso Especial do Estado de Alagoas desprovido.
(REsp 1578663/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)
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RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DECRETOS QUE DESCONSTITUÍRAM OS ATOS DE ASCENSÕES FUNCIONAIS. DECISÃO QUE ADMITE O INGRESSO DOS LITISCONSORTES NA LIDE NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA, ANTE A AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE. LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PRIMEIRA DEMANDA. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE ALAGOAS DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de inclusão de 88 litisconsortes ativos, mais de dois anos após o ajuizamento de de...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 13/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N. 1.311/1994. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 1006979/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N. 1.311/1994. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 13.918/09. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 1002447/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 13.918/09. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OFICIAL DA MARINHA. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. POSTERIOR DESLIGAMENTO DAS FORÇAS ARMADAS, EM RAZÃO DE POSSE EM CARGO PÚBLICO INACUMULÁVEL.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. FORMA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O impetrante afirma, em síntese, que o Comandante da Marinha do Brasil deveria aplicar os mesmos critérios de cálculos utilizados pela Aeronáutica, em procedimento para devolução de valores devidos pela participação em curso de formação não concluído, mas sem trazer qualquer documento que comprove a existência desse ato do Comandante da Marinha. Na verdade, traz prova de ato do Comandante da Aeronáutica, que pretende ver aplicado ao seu caso.
2. Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, é necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no MS 22.914/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 14/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OFICIAL DA MARINHA. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. POSTERIOR DESLIGAMENTO DAS FORÇAS ARMADAS, EM RAZÃO DE POSSE EM CARGO PÚBLICO INACUMULÁVEL.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. FORMA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O impetrante afirma, em síntese, que o Comandante da Marinha do Brasil deveria aplicar os mesmos critérios de cálculos utilizados pela Aeronáutica, em procedimento para devolução...
TRIBUTÁRIO. ISSQN. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA A COMPROVAR O SUPOSTO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Não se conhece do recurso especial por violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 quando ausente omissão no acórdão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, decide de forma contrária à pretensão da parte recorrida.
II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou no sentido de que é "[...] indispensável prova pré-constituída específica quando, à declaração de compensabilidade, a impetração agrega (a) pedido de juízo sobre os elementos da própria compensação (v.g.: reconhecimento do indébito tributário que serve de base para a operação de compensação, acréscimos de juros e correção monetária sobre ele incidente, inexistência de prescrição do direito de compensar), ou (b) pedido de outra medida executiva que tem como pressuposto a efetiva realização da compensação (v.g.: expedição de certidão negativa, suspensão da exigibilidade dos créditos tributários contra os quais se opera a compensação). [...]" (REsp 1.111.164/BA, Rei. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 25/5/2009.).
III - Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da existência ou não de prova pré-constituída apta a instruir o mandado de segurança exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 901.903/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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TRIBUTÁRIO. ISSQN. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA A COMPROVAR O SUPOSTO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Não se conhece do recurso especial por violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 quando ausente omissão no acórdão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, decide de forma contrária à pretensão da parte recorrida.
II - A jurisprudência desta Cor...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. IPTU. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. ALTERAÇÃO NO ESTADO DE DIREITO. CESSAÇÃO DA FORÇA VINCULATIVA DA COISA JULGADA. SÚMULA 239/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 239/STF: "decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício, não faz coisa julgada em relação aos posteriores".
2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que "não há ofensa à coisa julgada quando na relação jurídica continuativa ocorre alteração no estado de fato ou de direito" (AgRg no REsp 888.834/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 179).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 965.643/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. IPTU. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. ALTERAÇÃO NO ESTADO DE DIREITO. CESSAÇÃO DA FORÇA VINCULATIVA DA COISA JULGADA. SÚMULA 239/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 239/STF: "decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício, não faz coisa julgada em relação aos posteriores".
2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que "não há ofensa à coisa julgada quando na relação jurídi...
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE EXECUÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO 1. O Supremo Tribunal Federal, ao tratar sobre a execução provisória da pena, no HC 126.292/SP e nas ADCs 43 e 44, decidiu apenas acerca da privativa de liberdade, nada dispondo sobre as penas restritivas de direito.
2. Ademais, a Suprema Corte, ao tempo em que vigorava o entendimento de ser possível a execução provisória da pena, como agora, não a autorizava para as penas restritivas de direito (EDcl no AgRg no AREsp 688.225/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016).
3. Nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal, as penas restritivas de direitos só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Precedentes do STF: HC 88.741/PR, Rel. Ministro EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, DJ de 04/08/2006;
HC 88413, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 23/05/2006, DJ 09-06-2006; HC 85289, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/02/2005, DJ 11-03-2005; HC 89.435/PR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJe de 22/03/2013 e do STJ: AgRg na PET no AREsp 719.193/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017; AgRg nos EDcl no AREsp 517.017/SC, por mim relatado, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016; HC 249.271/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 23/04/2013; EDcl no HC 197.737/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012 e EDcl no Ag 646.799/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 05/12/2005, p. 393.
4. Por fim, se não há declaração de inconstitucionalidade do art.
147 da LEP, não se pode afastar sua incidência, sob pena de violação literal à disposição expressa de lei. Cláusula de reserva de Plenário - CF/88, art. 97. Súmula Vinculante 10 do Colendo STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg na PetExe no AREsp 971.249/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE EXECUÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO 1. O Supremo Tribunal Federal, ao tratar sobre a execução provisória da pena, no HC 126.292/SP e nas ADCs 43 e 44, decidiu apenas acerca da privativa de liberdade, nada dispondo sobre as penas restritivas de direito.
2. Ademais, a Suprema Corte, ao tempo em que vigorava o entendimento de ser possível a execução provisória da pena, como agora, não a autorizava para as penas restritivas de d...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 15/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITO.
TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA A ACUSAÇÃO.
INTERRUPÇÃO: INÍCIO DO CUMPRIMENTO. CASO CONCRETO. EFETIVO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA, INCLUSIVE, COM DESCONTO DA PENA CONTABILIZADO.
MARCO INTERRUPTIVO CARACTERIZADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. Não há falar em interrupção da prescrição da condenação quando o apenado, comparecendo em cartório judicial, retira o ofício para, ulteriormente, desempenhar atividades junto a entidade assistencial.
A teor do art. 149 da LEP, o início do cumprimento da reprimenda de prestação de serviço à comunidade se dá com o primeiro comparecimento no estabelecimento conveniado e, não, em juízo.
2. In casu, entretanto, o Paciente compareceu em Juízo, oportunidade em que tomou ciência da decisão que estabeleceu as condições impostas e participou do Grupo de Acolhimento e Orientação, sendo computadas duas horas de efetiva prestação de serviço à comunidade (o equivalente a 5% do valor de uma parcela da prestação pecuniária).
3. Verifica-se dos autos que entre a data do trânsito em julgado das sentenças condenatórias para a acusação, 22.08.2011 e 30.08.2011, e a data de início do cumprimento das penas, 9.9.2013, não transcorreu prazo superior a quatro anos, não se podendo cogitar, portanto, em prescrição da pretensão executória.
4. Ordem denegada.
(HC 380.373/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITO.
TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA A ACUSAÇÃO.
INTERRUPÇÃO: INÍCIO DO CUMPRIMENTO. CASO CONCRETO. EFETIVO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA, INCLUSIVE, COM DESCONTO DA PENA CONTABILIZADO.
MARCO INTERRUPTIVO CARACTERIZADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. Não há falar em interrupção da prescrição da condenação quando o apenado, comparecendo em cartório judicial, retira o ofício para, ulteriormente, desempenhar atividades junto a entidade a...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO AO QUANTUM DE PENA APLICADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - A quantidade e a natureza da droga apreendida, aliadas a outras circunstâncias próprias do caso concreto, ora pode impedir a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4.°, da Lei 11.343/06, caso em que estará evidenciada a dedicação à atividade delitiva ou participação efetiva em organização criminosa, ora pode funcionar como fator que, embora não impeça a aplicação da causa de diminuição, seja aferida como parâmetro para definir o quantum da redução da pena. (precedentes).
III - In casu, a instância a quo entendeu que a quantidade, a nocividade e a forma de acondicionamento do material entorpecente apreendido com o paciente seriam prova bastante de sua dedicação à atividade criminosa e do seu envolvimento com o crime organizado.
Essa justificativa, que já sobejaria para afastar, de todo, a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, com maior razão, serve para legitimar a incidência da minorante no patamar mínimo legal. Ademais, tratando-se, na hipótese, de um juízo de fato, devidamente fundamentado, com remissão a elementos concretos presentes nos autos, não é possível a sua reforma nesta instância extraordinária, máxime na via estreita, de cognição sumária, do writ.
IV - A circunstância judicial preponderante, referente à quantidade e à natureza da droga, ainda que aplicada na terceira fase, poderá ser utilizada para justificar a imposição de um regime prisional mais gravoso, pois não haveria sentido admitir tal possibilidade somente quando valorada na fixação da pena-base. (precedentes).
V - Todavia, na hipótese, a instância a quo determinou que o início do desconto da reprimenda se desse no regime intermediário, que é o originariamente previsto para o tempo de prisão aplicado, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal. Assim, não se constata ilegalidade flagrante.
VI - Não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois se verifica, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, a sua inviabilidade, haja vista o montante final da pena aplicada ultrapassar quatro anos de reclusão.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 377.099/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO AO QUANTUM DE PENA APLICADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribu...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL.
NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. MODO FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
3. Na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do delito, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante quando evidenciarem a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes. Precedentes.
4. Hipótese na qual as instâncias antecedentes, de forma motivada, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a diversidade, a natureza e a quantidade de droga apreendida - 111 invólucros de crack (50,1g), 25 invólucros de maconha (63,2g) e 84 invólucros de cocaína (116.5g) -, exclusivamente, na terceira etapa da dosimetria da pena, para fazer incidir a minorante no patamar de 1/6.
5. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, o magistrado deve observar às regras estabelecidas no art. 33 do Código Penal e, no caso de condenado pelo delito de tráfico de drogas, também o art. 42 da Lei de Drogas.
6. Embora os pacientes sejam primários e a pena aplicada de 4 anos e 2 meses de reclusão, o regime fechado é o adequado para prevenção e reprovação do delito, diante da quantidade, da natureza e da diversidade de droga apreendida. (Precedente) 7. Fixada a sanção corporal em patamar superior a 4 anos de reclusão, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 381.348/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL.
NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. MODO FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal paci...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PLANO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADO POR ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR PARA FIEL CUMPRIMENTO DA LEI E DOS PROVIMENTOS INFRALEGAIS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS REGULADOR E FISCALIZADOR. PODER-DEVER DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973, ou ao art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que "A solução engendrada pela Corte local, estabelecendo índice aleatório que nem sequer guarda relação com aqueles estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados e pela Susep, para a atualização das contribuições vertidas no período de formação das reservas de benefício a conceder, tem o claro condão de afetar a comutatividade do contrato, pois a entidade previdenciária, em cumprimento à regra legal e aos provimentos dos órgãos públicos regulador e fiscalizador, passou a promover a atualização das contribuições e dos respectivos benefícios, com base sempre em um mesmo índice estabelecido pelos órgãos do Poder Executivo" (REsp 1.410.727/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe de 08/06/2016).
3. A matéria relacionada à aplicação dos índices definidos pelo órgão normativo do Conselho Nacional de Seguros Privados e SUSEP para cálculo do benefício complementar é exclusivamente de direito, o que dispensa o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e afasta a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 553.795/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 15/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PLANO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADO POR ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR PARA FIEL CUMPRIMENTO DA LEI E DOS PROVIMENTOS INFRALEGAIS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS REGULADOR E FISCALIZADOR. PODER-DEVER DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil de 1973, ou ao art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO.
DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS A PARTIR DE NORMAS MUNICIPAIS. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1101726/SP, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, não há prescrição da própria pretensão de receber diferenças salariais consequentes da mudança do padrão monetário. Nos termos da Súm. n.
85 do STJ, somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação estão prescritas.
2. A tese do Município contida no especial atinente à conformidade entre o Dec. Municipal n. 12.791/1994 e os contornos determinados pela Lei n. 8.880/1994 não é possível de exame nos termos da Súm.
n. 280/STF.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ firmada sob o rito do art.
543-C do CPC/1973 no julgamento do REsp 1101726/SP: "Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas".
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1598030/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO.
DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS A PARTIR DE NORMAS MUNICIPAIS. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1101726/SP, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIFERENÇAS DECORRENTES DA URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência dessa Corte, ao julgar o REsp. 1.101.726/SP, representativo de controvérsia, de relatoria da eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, decidiu que os Servidores, cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês, têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei 8.880/1994, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.
2. No caso dos autos, o acórdão recorrido reconheceu o direito dos Servidores ao reajuste, consignando ser devido apenas àqueles cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês. Tal conclusão deve ser mantida, porquanto a discussão acerca da ausência de elementos probatórios capazes de demonstrar que os Servidores suportaram prejuízos decorrentes da conversão da moeda não dispensa a incursão no fático-probatório dos autos. No mesmo sentido: AgInt.
no REsp. 1.598.656/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.10.2016 e AgInt no AREsp. 877.282/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.9.2016.
3. Vale destacar que também é entendimento desta Corte Superior o de que somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos Servidores Públicos decorrente do método de conversão da moeda aplicado, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp. 1.237.530/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 13.6.2012 e AgRg no REsp. 1.260.036/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 28.4.2014.
4. Agravo Interno do Estado do Rio de Janeiro desprovido.
(AgInt no REsp 1564403/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIFERENÇAS DECORRENTES DA URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência dessa Corte, ao julgar o REsp. 1.101.726/SP, representativo de controvérsia, de relatoria da eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, decidiu que os Servidores, cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês, têm direito à conversão dos venc...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 17/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AMEAÇA. VIAS DE FATO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. RESTRITIVA DE DIREITOS. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Fixado pelas instâncias ordinárias, com arrimo no acervo probatório, que o paciente, por meio de puxões de cabelos e de um murro na cabeça, investiu contra a integridade física da vítima, sua ex-companheira, e a ameaçou de morte em seguida, não há como ilidir essa conclusão, pois demandaria revolvimento de provas e fatos, iniciativa não condizente com a via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória.
2. Embora o paciente haja sido definitivamente condenado a reprimenda inferior a 4 anos, não pode ser ele beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude de a infração penal por ele cometida (ameaça e vias de fato) envolver violência ou grave ameaça contra pessoa e ainda haver sido cometida no âmbito das relações domésticas e familiares.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 330.198/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AMEAÇA. VIAS DE FATO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. RESTRITIVA DE DIREITOS. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Fixado pelas instâncias ordinárias, com arrimo no acervo probatório, que o paciente, por meio de puxões de cabelos e de um murro na cabeça, investiu contra a integridade física da vítima, sua ex-companheira, e a ameaçou de morte em seguida, não há como ilidir essa conclusão, pois demandaria revolvimento de provas e fatos, iniciativa não condizente com a via estreita do remédio constitucional, que possui...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. DENÚNCIA APTA.
PEÇA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 41 DO CPP. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. ANÁLISE QUE DEMANDA INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO COLHIDO DURANTE A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
2. In casu, a denúncia ofertada pelo Parquet local não ofende o direito à ampla defesa e ao contraditório e permite o livre exercício do direito de defesa, na medida em que descreve toda a prática delitiva imputada aos acusados, demostrando indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, aptos à inauguração da persecução penal, exatamente nos termos do que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP.
3. Considerando a demonstração da existência de materialidade delitiva e indícios de autoria, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, ante a atipicidade da conduta e ausência de provas da prática delitiva, bem como de que a ação do recorrente encerrou apenas atos preparatórios para o delito, somente deverá ser debatida durante a instrução processual, pelo Juízo competente para o julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate na via eleita, ante a necessária incursão probatória.
Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido.
(RHC 68.561/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. DENÚNCIA APTA.
PEÇA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 41 DO CPP. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. ANÁLISE QUE DEMANDA INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO COLHIDO DURANTE A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO VÁLIDO. MODO FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas (art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
3. Concluído pelas instâncias ordinárias que o paciente é criminoso habitual, tendo em vista a apreensão de expressiva quantidade de droga (222 porções e 1 porção maior de maconha, com peso total de 254,97g), de balança de precisão e de outros instrumentos destinados à embalagem do entorpecente, além do fato de ter confessado a prática delitiva e de haver denúncia anônima de que sua residência era local destinado ao tráfico de entorpecentes, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus (Precedentes).
4. Fixada a pena definitiva em 5 anos de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado (imediatamente mais grave segundo o quantum da sanção aplicada), tendo em vista a quantidade da droga apreendida (222 porções e 1 porção maior de maconha, com peso total de 254,97g), como motivado pelo Tribunal de origem (art.
33, § 2º, "a", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, e art.
42 da Lei n. 11.343/2006). Precedentes.
5. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do atendimento do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 384.702/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO VÁLIDO. MODO FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA BEM ESTRUTURADA. ACUSADO FORAGIDO ATÉ O MOMENTO.
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. De acordo com reiteradas decisões da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. A segregação cautelar, justamente por privar um ser humano de sua liberdade de locomoção, deve ser devidamente fundamentada, levando em consideração fatores concretos na conduta ou modus operandi do agente suficientes a justificar tamanha constrição de um direito fundamental.
3. Este é o caso dos autos, porquanto o paciente integra uma organização criminosa bem estruturada em que cada participante possui uma função distinta e, embora tenha constituído advogado nos autos, permanece foragido até o momento. Fato que, inclusive, determinou o desmembramento da ação penal em relação a ele.
4. Ordem denegada.
(HC 370.596/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA BEM ESTRUTURADA. ACUSADO FORAGIDO ATÉ O MOMENTO.
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. De acordo com reiteradas decisões da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao di...
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE 12 INVÓLUCROS CONTENDO COCAÍNA, E 18 PEDRAS DE COCAÍNA EM FORMA DE CRACK. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VAGA E GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A MANTER A CONSTRIÇÃO.
CONCESSÃO DO DIREITO PARA RECORRER EM LIBERDADE.
1. As instâncias ordinárias entenderam devida a prisão preventiva com base tão somente em alegações genéricas, sem, no entanto, haver apontado nenhum elemento concreto que, efetivamente, evidenciasse que a paciente, solta, pudesse colocar em risco a ordem pública ou se furtar à aplicação da lei penal. Assim, necessária a concessão do direito de poder apelar em liberdade.
2. Ordem de habeas corpus concedida para que a paciente Thays Maria Monteiro possa aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade.
(HC 351.868/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE 12 INVÓLUCROS CONTENDO COCAÍNA, E 18 PEDRAS DE COCAÍNA EM FORMA DE CRACK. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VAGA E GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A MANTER A CONSTRIÇÃO.
CONCESSÃO DO DIREITO PARA RECORRER EM LIBERDADE.
1. As instâncias ordinárias entenderam devida a prisão preventiva com base tão somente em alegações genéricas, sem, no entanto, haver apontado nenhum elemento concreto que, efetivamente, evidenciasse que a paciente, solta, pudesse colocar em risco a...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE CONDENADA A 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, é necessária fundamentação específica, com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719 do STF.
- Considerando que o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não foi fixado em sua fração máxima, em razão da quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, para uma pena definitiva inferior a 4 anos de reclusão, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes desta Corte.
- Embora o quantum de pena fixado seja inferior a 4 anos, a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 381.228/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE CONDENADA A 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 14/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)