HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO. PLEITOS REFERENTES AO PACIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITOS REFERENTES À PACIENTE: REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL JÁ REALIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06.
BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVOS DIVERSOS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. PACIENTE QUE SE DEDICAVA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PREJUDICIALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não é possível a cognição do writ por este Sodalício quanto aos pleitos referentes ao paciente, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto não foram objeto de análise pelo Tribunal estadual - tendo em vista que o paciente não interpôs recurso de apelação, conformando-se com a condenação, sobrevindo, assim, o trânsito em julgado do feito.
2. A questão referente ao regime inicial de cumprimento de pena da paciente já foi objeto de análise por esta Corte, nos autos do HC n.º 329.276/SP, o qual não foi conhecido, mantendo-se, assim, o regime inicial fechado. Manifesta, pois, a ausência de interesse de agir, tendo em vista que já foi realizada a prestação jurisdicional quanto ao tema.
3. Não há falar em bis in idem na dosimetria da pena da paciente, haja vista que a exasperação da pena-base deu-se em razão da quantidade, variedade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas - 37,78g de maconha, 8,17g de crack e 12,68 g de cocaína -, e a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, por sua vez, foi negada por entender o Colegiado estadual, com base nas circunstâncias do caso concreto, que o a paciente dedicava-se às atividades criminosas, motivos diversos, pois.
4. Concluído pelo Tribunal a quo, com arrimo nos fatos da causa, que a paciente se dedicava às atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
5. Negado o pleito de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, resta prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade da paciente por restritivas de direitos.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 377.871/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO. PLEITOS REFERENTES AO PACIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITOS REFERENTES À PACIENTE: REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL JÁ REALIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06.
BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVOS DIVERSOS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇ...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 22/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERMANÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE SUSTENTAVAM O ENCARCERAMENTO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Dispõe o art. 387, § 1.º, do CPP, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
2. In casu, o ora recorrente respondeu preso ao processo, e o magistrado negou-lhe o direito de recorrer em liberdade por entender inalterada a situação fático-processual que ensejou a decretação de sua prisão preventiva. O anterior decreto prisional, por sua vez, embora contenha expressões genéricas a respeito da gravidade do delito, indicou que o recorrente estava acompanhado de um adolescente e que trazia consigo expressiva quantidade de drogas (400 gramas de maconha), além de uma balança de precisão, o que confere lastro de legitimidade à medida extrema.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Para concluir, como se pretende, que o recorrente é mero usuário de drogas e não possui ligação com o tráfico, seria necessário amplo reexame do contexto fático-probatório que levou o juízo de primeiro grau a condená-lo, o que se afigura inviável nos estreitos limites desta via.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 80.465/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERMANÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE SUSTENTAVAM O ENCARCERAMENTO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Dispõe o art. 387, § 1.º, do CPP, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP). CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. REVOGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
EXCESSO DE PRAZO PARA O ENVIO DOS AUTOS AO TRIBUNAL PARA PROCESSAR O RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO. PROCESSO REMETIDO, AGUARDANDO PROVIDÊNCIA A CARGO DA DEFESA, QUAL SEJA, A APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO (ART. 600, § 4º, DO CPP). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Nos termos do art. 312, c/c o art. 282, § 4º, do CPP, o descumprimento injustificado de condição da liberdade provisória constitui motivação idônea para a sua revogação e negativa do direito de apelar em liberdade, diante da necessidade de assegurar o cumprimento da condenação. Precedentes.
4. Eventual demora para o envio dos autos ao Tribunal Estadual encontra-se superada, pois o processo já se está na Corte de origem aguardando providência a cargo da defesa, qual seja, a apresentação das razões do recurso de apelação.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 368.908/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP). CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. REVOGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
EXCESSO DE PRAZO PARA O ENVIO DOS AUTOS AO TRIBUNAL PARA PROCESSAR O RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO. PROCESSO REMETIDO, AGUARDANDO PROVIDÊNCIA A CARGO DA DEFESA, QUAL SEJA, A APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO (ART. 600, § 4º,...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 273, § 1º E § 1º-B E ART. 334, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. REGIME SEMIABERTO. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
COMPATIBILIZAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA COMPATIBILIZAR A MEDIDA AO REGIME PRISIONAL IMPOSTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. Caso em que o paciente foi condenado pelos crimes e a cumprir pena no regime semiaberto, mantida a prisão cautelar para a garantida da ordem pública, em razão das circunstâncias concretas do flagrante (apreensão de um grande volume de produtos proibidos, os quais acarretariam grave prejuízo à saúde pública).
4. Tendo o réu permanecido cautelarmente custodiado durante a tramitação do processo, a circunstância de, na sentença condenatória, ter sido fixado o regime semiaberto para cumprimento da pena não lhe confere, por si só, o direito de recorrer em liberdade, se subsistentes os pressupostos que justificaram a prisão preventiva. Todavia, até o trânsito em julgado da sentença condenatória deverão lhe ser assegurados os direitos concernentes ao regime prisional nele estabelecido (RHC n. 45.421/SC, Relator Ministro FELIX FISCHER, Relator p/ acórdão Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC - Quinta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 30/3/2015). Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o recorrente aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime fixado na sentença, o semiaberto.
(HC 371.616/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 21/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 273, § 1º E § 1º-B E ART. 334, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. REGIME SEMIABERTO. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
COMPATIBILIZAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA COMPATIBILIZAR A MEDIDA AO REGIME PRISIONAL IMPOSTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribu...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:DJe 21/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ACERCA DO DIREITO AO SILÊNCIO EM SEDE INQUISITORIAL. DESENTRANHAMENTO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. NEGATIVA DE AUTORIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Com efeito, nos termos do art. 563, do Código de Processo Penal, o reconhecimento de nulidade implica na verificação do prejuízo que a não observância da formalidade tenha causado a qualquer das partes. E tal não se observa no caso em comento.
II - Não obstante não esteja consignado no interrogatório policial que o recorrente teria direito a permanecer em silêncio, ele nega a autoria dos fatos a ele imputados, não havendo autoincriminação.
(Precedentes).
III - Ademais, nos termos do que dispõe o art. 155, do Código de Processo Penal, "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". Em outras palavras, ainda que o recorrente confessasse o crime em sede inquisitorial, tal elemento jamais poderia supedanear, isoladamente, a sua condenação, o que denota ainda mais a ausência de prejuízo no caso concreto.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 72.929/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 22/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ACERCA DO DIREITO AO SILÊNCIO EM SEDE INQUISITORIAL. DESENTRANHAMENTO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. NEGATIVA DE AUTORIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - Com efeito, nos termos do art. 563, do Código de Processo Penal, o reconhecimento de nulidade implica na verificação do prejuízo que a não observância da formalidade tenha causado a qualquer das partes. E tal não se observa no caso em comento.
II - Não obstante não esteja consignado no interrogatório...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. MODO FECHADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas (art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
3. Concluído pelo Tribunal de origem, com base na expressiva quantidade e na natureza de droga apreendida (171 porções de crack) que o paciente se dedica ao tráfico de drogas, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedentes).
4. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, o magistrado deve observar às regras estabelecidas no art. 33 do Código Penal e, no caso de condenado pelo delito de tráfico de drogas, também o art. 42 da Lei de Drogas. 5. Embora o paciente seja primário e a pena aplicada seja de 5 anos e 10 meses de reclusão, o regime fechado é o adequado para prevenção e reprovação do delito, diante da quantidade e da natureza de droga apreendida. (Precedente) 6. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do atendimento do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 382.243/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. MODO FECHADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supre...
RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE ABSTENÇÃO DE USO DE OBRA ARQUITETÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. PLÁGIO DE PROJETO ARQUITETÔNICO. PROVAS VALORADAS ADEQUADAMENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CONJUNTO-IMAGEM (TRADE DRESS). INOCORRÊNCIA.
1- Ação distribuída em 25/9/2009. Recurso especial interposto em 18/11/2013 e atribuído à Relatora em 25/8/2016.
2- Controvérsia que se cinge em definir se houve cerceamento ao direito dos recorrentes de produzir as provas que entendiam necessárias à comprovação de suas teses, bem como se houve reprodução indevida de obra arquitetônica apta a ensejar o pagamento de indenização.
3- A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5- No que se refere à atividade do arquiteto, este Tribunal tem entendido que a proteção ao direito autoral abrange tanto o projeto e o esboço confeccionados por profissional legalmente habilitado como a obra em si, materializada na construção edificada (REsp 1.562.617/SP, Terceira Turma, DJe 30/11/2016).
6- A reprodução de obra substancialmente semelhante a outra preexistente é vedada pelo ordenamento jurídico.
7- A Lei de Direitos Autorais, contudo, permite que sejam reproduzidos pequenos trechos, ou mesmo a obra integral, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e não prejudique a exploração normal da obra reproduzida ou cause prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores (art. 46, VIII).
8- Hipótese em que a Corte de origem, soberana no exame do conteúdo fático-probatório, apesar de reconhecer a identidade parcial de dois elementos arquitetônicos - dentre os 19 analisados -, concluiu que eles traduzem leituras singulares de concepções comuns à arquitetura moderna, inserindo-se no contexto de um projeto inteiramente diverso e que segue uma linguagem de inspiração própria, não causando confusão no público consumidor.
9- Recurso especial não provido.
(REsp 1645574/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 16/02/2017)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE ABSTENÇÃO DE USO DE OBRA ARQUITETÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. PLÁGIO DE PROJETO ARQUITETÔNICO. PROVAS VALORADAS ADEQUADAMENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CONJUNTO-IMAGEM (TRADE DRESS). INOCORRÊNCIA.
1- Ação distribuída em 25/9/2009. Recurso especial interposto em 18/11/2013 e atribuído à Relatora em 25/8/2016.
2- Controvérsia que se cinge em definir se houve cerceam...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. CONCUSSÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO DA DEFESA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
PATAMAR DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CONSTATADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A defesa não demonstra haver provocado manifestação do Tribunal a quo sobre a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao réu por medida restritiva de direitos - nem sequer pela oposição de embargos declaratórios. A hipótese não é de nulidade do ato decisório, mas, sim, de ausência de pedido defensivo para que houvesse pronunciamento sobre o tema.
2. Como já destacado na decisão agravada, o acórdão impugnado indica motivação idônea para justificar a valoração negativa da personalidade do réu, da gravidade e do modo de execução do crime.
3. Não é desproporcional o acréscimo em 1 ano e 6 meses acima do mínimo legal, em razão da análise desfavorável de três circunstâncias judiciais, considerando-se os patamares mínimos e máximos previstos em lei - de 2 a 8 anos de reclusão.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 327.179/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. CONCUSSÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO DA DEFESA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
PATAMAR DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CONSTATADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A defesa não demonstra haver provocado manifestação do Tribunal a quo sobre a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao réu por medida restritiva de direitos - nem sequer pela oposição de embargos declaratórios. A hipótese não é de n...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. TERRA INDÍGENA.
PORTARIA DE IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO. ATO DECLARATÓRIO.
AUSÊNCIA DE DECISÃO DE CARÁTER EXPROPRIATÓRIO. CADEIA DE TITULARIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO STF. APLICAÇÃO DO DECRETO 1.776/95. MATÉRIA PACIFICADA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Ministro de Estado da Justiça, consistente na edição da Portaria n. 480, de 19 de abril de 2016, a qual declarou de posse permanente do grupo indígena Paresi a Terra Indígena Estação Parecis, com superfície aproximada de 2.170 ha (dois mil cento e setenta hectares).
2. O procedimento de demarcação das terras indígenas está regulamentado pelo Decreto 1.775/96, nos termos previstos pela Lei 6.001/73, a fim de concretizar os mandamentos contidos nos arts. 231 e 232 da Constituição Federal de 1988.
3. Nesse contexto, a demarcação segue uma série de etapas.
Primeiramente, a Fundação Nacional do Índio - FUNAI promove a identificação e delimitação da área, a qual é submetida à homologação por meio de Portaria do Ministro de Estado da Justiça, consoante disposto no art. 2º, § 10, do Decreto 1.775/96.
4. Homologada a identificação e delimitação da área pelo Ministro de Estado da Justiça, inicia-se, efetivamente, o processo de demarcação a ser conduzido pela FUNAI. Homologada a demarcação, é editado o Decreto da Presidência da República.
5. A fase atual em que se encontra o feito corresponde apenas ao momento da identificação e declaração da terra indígena. Assim, a própria natureza declaratória do ato inquinado como coator desfaz qualquer pretensão de potencial violação do direito de propriedade da parte impetrante. Podem ser apuradas, todavia, alegações de violação do devido processo legal até o presente momento, o que não foi impugnado na hipótese.
6. No que tange ao argumento relativo à violação do direito à propriedade, sob a alegativa de que a área identificada como indígena não pode ser considerada como tradicionalmente ocupada pelos índios, pois não havia posse indígena, nem reivindicação pelos índios e, muito menos, esbulho por parte de não índios ao tempo da promulgação da Constituição Federal de 1988, é certo que a via mandamental não permite dilação probatória e, portanto, não faculta tal análise. Precedentes da Primeira Seção.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no MS 22.808/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 14/02/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. TERRA INDÍGENA.
PORTARIA DE IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO. ATO DECLARATÓRIO.
AUSÊNCIA DE DECISÃO DE CARÁTER EXPROPRIATÓRIO. CADEIA DE TITULARIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO STF. APLICAÇÃO DO DECRETO 1.776/95. MATÉRIA PACIFICADA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Ministro de Estado da Justiça, consistente na edição da Portaria n. 480, de 19 de abril de 2016, a qual decl...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. OMISSÃO NA ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTADA SEM JUSTIFICATIVA.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
MODO ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. O acórdão proferido no julgamento do apelo não padece de nulidade, porquanto enfrentou todas as teses defensivas, tendo concluído pela procedência da acusação com base nos elementos probatórios amealhados aos autos.
3. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem negou a aplicação da referida minorante ao paciente, sem apresentar fundamentação alguma para tanto, em manifesta ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais, sendo de rigor a aplicação do redutor no grau máximo, sobretudo quando trata-se de acusado primário, de bons antecedentes e não há elementos que indique sua habitualidade delitiva. Precedentes.
5. Readequada a pena final para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, verificada a primariedade do agente e sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, o regime inicial aberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
6. Preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
7. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 no grau máximo, tornando a pena definitiva do paciente em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão mais 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, assim como para fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo da Execução.
(HC 361.691/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. OMISSÃO NA ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTADA SEM JUSTIFICATIVA.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
MODO ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO....
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. DIREITO SUBJETIVO. REQUISITOS OBJETIVOS PRESENTES.
RETORNO DOS AUTOS PARA FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior se encontra firmada no sentido de que o reconhecimento do privilégio legal é um direito subjetivo do réu, cujo deferimento exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada, que deve ter como parâmetro o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no REsp n.
1.486.001/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/5/2015).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 371.301/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. DIREITO SUBJETIVO. REQUISITOS OBJETIVOS PRESENTES.
RETORNO DOS AUTOS PARA FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior se encontra firmada no sentido de que o reconhecimento do privilégio legal é um direito subjetivo do réu, cujo deferimento exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada, que deve ter como parâmetro o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos...
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONDENADO NÃO LOCALIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO POR EDITAL.
DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se exige a intimação por edital do condenado não localizado em seu endereço constante dos autos para a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1496711/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 13/02/2017)
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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONDENADO NÃO LOCALIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO POR EDITAL.
DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se exige a intimação por edital do condenado não localizado em seu endereço constante dos autos para a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1496711/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA.
ADEMAIS, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO DEVEM DEMONSTRAR NOS AUTOS A HIPOSSUFICIÊNCIA, PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Não há falar em violação do art. 535 Código de Processo Civil/1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência.
3. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) 4.
Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1592645/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA.
ADEMAIS, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO DEVEM DEMONSTRAR NOS AUTOS A HIPOSSUFICIÊNCIA, PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Não há falar em violação do art. 535 Código de Processo Civil/1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciame...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ORDEM CONCEDIDA, EM FACE DA DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 20/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, no qual o impetrante objetiva "a declaração de nulidade do ato que excluiu a gratificação de dedicação exclusiva de seus proventos, conforme orientação do Tribunal de Contas, uma vez que, além de ter ocorrido a decadência administrativa, houve a supressão da verba sem a possibilidade de apresentação de defesa".
III. O Tribunal de origem concedeu a ordem, acolhendo os dois argumentos trazidos pelo impetrante, em desfavor do ato apontado como ilegal, praticado pelas autoridades impetradas (decadência administrativa e não observância do contraditório e da ampla defesa, no âmbito administrativo, na forma do art. 5º, LV, da CF/88).
IV. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os fatos da causa, tanto sob a ótica da decadência do direito de a Administração anular seus atos, como da perspectiva da nulidade do procedimento administrativo por ela adotado, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 5º, LV, da CF/88, e concluiu, seja por um motivo ou pelo outro, pela existência de lesão a direito líquido e certo do impetrante, ora agravado, a ser amparado na impetração.
V. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, cabia à parte recorrente a interposição do imprescindível Recurso Extraordinário, de modo a desconstituí-lo. Ausente essa providência, o conhecimento do Especial esbarra no óbice da Súmula 126/STJ, segundo a qual "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Precedentes do STJ.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1218655/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ORDEM CONCEDIDA, EM FACE DA DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrá...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamento idôneo para a imposição de regime inicial mais gravoso para o início de cumprimento da pena, bem como para a inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 752.215/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamento idôneo para a imposição de regime inicial mais gravoso para o início de cumprimento da pena, bem como para a inviabilidade da substituição da pena priva...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, COM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. POSTERIOR ABANDONO DO IMÓVEL POR PARTE DOS AUTORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME MÉRITO. LIBERAÇÃO DA CAUÇÃO. ART. 804, DO CPC. OCORRÊNCIA.
PREJUÍZO. RETENÇÃO DA CONTRACAUTELA DEVIDA.
1. A medida liminar tem como função precípua preservar o resultado útil do processo, em decorrência de mudanças de situações fáticas ou jurídicas que possam causar dano ao direito discutido.
2. Nos termos do art. 804, do CPC/73, possui o juiz o poder/dever de estabelecer, inclusive de ofício, a prestação de caução, tendo em vista o interesse predominantemente público a que se destina a proteção cautelar, assegurando a utilidade da prestação jurisdicional, razão pela qual não pode se olvidar de que a parte atingida também merece proteção processual por parte do Estado.
3. Os recorrentes, que são proprietários do imóvel objeto da discussão, foram constrangidos de exercer plenamente seu direito de propriedade por força de decisão judicial. Assim, ainda que declarado extinto o processo sem exame de mérito, deve o requerente da medida cautelar reparar os prejuízos advindos da execução da medida, ainda que cessada a eficácia desta pela extinção do processo sem resolução do mérito, servindo justamente a essa finalidade a caução prestada (CPC/73, artigos 808, III, c/c 811, III).
4. Recurso especial provido.
(REsp 1206312/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, COM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. POSTERIOR ABANDONO DO IMÓVEL POR PARTE DOS AUTORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME MÉRITO. LIBERAÇÃO DA CAUÇÃO. ART. 804, DO CPC. OCORRÊNCIA.
PREJUÍZO. RETENÇÃO DA CONTRACAUTELA DEVIDA.
1. A medida liminar tem como função precípua preservar o resultado útil do processo, em decorrência de mudanças de situações fáticas ou jurídicas que possam causar dano ao direito discutido.
2. Nos termos do art. 804, do CPC/73, possui o juiz o p...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE MENSALIDADES RELATIVAS A PLANO DE SAÚDE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO DE EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. VALORES DIFERENCIADOS PARA EMPREGADOS E EX-EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 30 DA LEI N. 9.656/1998 QUE PRESCINDE DA APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 279/2011. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NECESSIDADE DE MÁ-FÉ DO CREDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação declaratória de ilegalidade da cobrança de mensalidades relativas a plano de saúde c/c repetição do indébito proposta por ex-empregado, demitido sem justa causa, que ao deixar a empresa teve o valor de sua contribuição aumentada de R$ 2.840,46 (dois mil, oitocentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos) para R$ 6.645,16 (seis mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos).
2. Consoante dispõe o art. 30 da Lei n. 9.656/1998, "ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral".
3. Sendo a resolução um ato normativo subordinado à lei, não pode restringir, ampliar ou modificar direitos e obrigações por ela previstos, a exemplo do que ocorre com o poder regulamentar do Executivo, cujos limites estão descritos no art. 84, IV, da Constituição Federal, e têm por objetivo justamente a fiel execução da lei.
4. A Resolução n. 279/2011, por meio de seu art. 16, não inovou na ordem jurídica, ao assinalar que a manutenção do ex-empregado, demitido sem justa causa, na condição de beneficiário no mesmo plano privado de assistência à saúde em que se encontrava, observará "as mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador existentes durante a vigência do contrato de trabalho", haja vista que essa compreensão já era possível de ser extraída, antes mesmo de sua edição, como decorrência da interpretação sistemática do texto legal que a antecedeu, qual seja, o art. 30 da Lei n. 9.656/1998, que, diante de situação idêntica, assegurava ao ex-empregado o direito de manter-se vinculado ao plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava à época da vigência do contrato de trabalho, "desde que assuma o seu pagamento integral".
5. O referido ato normativo veio apenas para corroborar aquilo que já se podia depreender do espírito protetivo da lei, voltado a preservar ao trabalhador o acesso à saúde, bem como aos seus dependentes, diante de uma situação que, em decorrência da perda do emprego, acabou por torná-lo ainda mais vulnerável.
6. Segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação à restituição em dobro, conforme previsão do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente é cabível na hipótese de ser demonstrada a má-fé do fornecedor ao cobrar do consumidor os valores indevidos, o que não se verifica nos autos.
7. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1539815/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE MENSALIDADES RELATIVAS A PLANO DE SAÚDE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO DE EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. VALORES DIFERENCIADOS PARA EMPREGADOS E EX-EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 30 DA LEI N. 9.656/1998 QUE PRESCINDE DA APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 279/2011. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NECESSIDADE DE MÁ-FÉ DO CREDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação declaratória de ilegalidade da co...
CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF.
I - Recurso especial improvido pela inexistência de violação do art.
535 do Código de Processo Civil de 1973. Ausência de omissão no acórdão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, decide de forma contrária à pretensão da parte recorrida.
II - Alterar o entendimento do Tribunal de origem sobre o enquadramento do imóvel, em relação ao critério de "economias" de que trata o Decreto Estadual n. 21.123/83, seria inviável pela necessidade de revolvimento de fatos e provas, assim como pela impossibilidade de análise da violação de direito local em instância especial. Incidência dos enunciados n. 7 da Súmula do STJ e n. 280 da Súmula do STF.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 952.291/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017)
Ementa
CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF.
I - Recurso especial improvido pela inexistência de violação do art.
535 do Código de Processo Civil de 1973. Ausência de omissão no acórdão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, decide de forma contrária à pretensão da parte recorrida.
II - Alterar o entendimento do Tribunal de origem sobre o enquadramen...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA.
SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 5 OU 10 ANOS, CONFORME A EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A COBRANÇA. MATÉRIA PACIFICADA NA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULAS Nºs 282 E 356 DO STF. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC/73. MESMO COM EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR CONTA DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU POSSÍVEL O JULGAMENTO DO FEITO POR SER MATÉRIA DE DIREITO SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O conhecimento do recurso especial demanda que tenha ocorrido o pronunciamento judicial sobre o preceito de lei federal acerca do qual se alega negativa de vigência ou divergência interpretativa.
Ausente o prequestionamento, sem que tenham sido opostos embargos de declaração, têm aplicação, por analogia, as Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
3. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança da taxa de sobre-estadia de contêineres é de 5 anos, se a obrigação estiver devidamente prevista no contrato de transporte marítimo respectivo, ou de 10 anos, se não estiver. Não se aplica, no caso, a prescrição ânua.
4. A Jurisprudência desta Corte, conferindo interpretação ampliada ao art. 515, § 3º, do CPC/73, admite a sua aplicação mesmo nos casos em que a extinção do feito tenha ocorrido com fundamento na prescrição. Precedentes.
5. O Tribunal local considerou a causa madura para julgamento por se tratar de matéria de direito sendo dispensável a produção de provas, de forma que a revisão acerca de sua convicção de estar o feito em condições de imediato julgamento configura matéria cuja apreciação é defesa na instância extraordinária conforme o teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes (REsp 1.082.964/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 1º/4/2013).
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1505525/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 13/02/2017)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA.
SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 5 OU 10 ANOS, CONFORME A EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A COBRANÇA. MATÉRIA PACIFICADA NA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULAS Nºs 282 E 356 DO STF. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC/73. MESMO COM EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAM...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 NA FRAÇÃO MÁXIMA.
IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - O art. 42 da Lei 11.343/2006, dispõe que "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
II - Sobre o tema, o col. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n. 666.334/AM, reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual caracteriza bis in idem tal valoração tanto na primeira quanto na terceira fases do cálculo da pena (ARE n. 666.334/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/5/2014).
III - Assim, permitiu o col. STF, mutatis mutandis, a valoração de tal circunstância desfavorável (a quantidade e a natureza do entorpecente) na primeira ou na terceira fase da dosimetria da pena do delito de tráfico de drogas.
IV - In casu, a referida circunstância foi fixada na terceira fase da dosimetria, impedindo a incidência da minorante contida no art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em seu grau máximo. Sendo desfavorável, portanto, impediria, inclusive, a fixação do regime semiaberto em razão da quantidade de pena imposta ao paciente. No entanto, a fim de evitar reformatio in pejus, mantém-se o regime semiaberto fixado pelas instâncias ordinárias (precedentes).
V - Em decorrência do quantum da pena do paciente e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há falar em possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que, na presente hipótese, não estão preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 371.981/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 NA FRAÇÃO MÁXIMA.
IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - O art. 42 da Lei 11.343/2006, dispõe que "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a pe...