PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido consignou: "Por derradeiro, quanto ao montante recebido a título de 'gratificação' e de 'indenização por tempo de serviço', o caso é de denegação da segurança. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, vale dizer, o impetrante deve trazer com a inicial todos os documentos que comprovem o direito que afirma. No caso vertente, quando da interposição do mandamus, os impetrantes não apresentaram qualquer prova de que as verbas foram pagas em virtude de acordo ou convenção coletiva, vindo a fazer tal alegação apenas por ocasião da interposição do apelo".
2. A tese recursal de que foi juntada a convenção coletiva de trabalho, a qual comprova que as verbas Gratificação (clausula 25) e indenização por tempo de serviço (cláusula 36) que isenta de tributação quando a verba for concedida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, como é o caso dos autos, demanda o reexame de provas, o que é inadmissível em Recurso Especial em face do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 952.800/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido consignou: "Por derradeiro, quanto ao montante recebido a título de 'gratificação' e de 'indenização por tempo de serviço', o caso é de denegação da segurança. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, vale dizer, o impetrante deve trazer com a inicial todos os documentos que comprovem o direito que afirma. No caso vertente, quando da i...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. DECRETOS N. 1.498/95 E 1.499/95. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ATO LESIVO.
PUBLICAÇÃO DOS DECRETOS. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido manteve a decisão de primeira instância que decretou a prescrição do direito à pretensão de obter danos materiais e morais decorrentes da demora na execução da decisão de reconhecimento da anistia do servidor, considerando como marco a data de publicação dos Decretos de 1995, que suspenderam a readmissão do autor.
II - Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
III - A prescrição é regida pelo princípio da actio nata, tendo início o curso do prazo prescricional com a efetiva lesão do direito tutelado. No caso dos autos, a suposta lesão ocorreu com a publicação de Decretos de 1995, os quais determinaram a suspensão dos procedimentos de anistia, o que poderia ter retardado injustificadamente a readmissão do agravante ao funcionalismo público. Ação ajuizada em 2011. Prescrição caracterizada.
Precedentes.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 914.466/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. DECRETOS N. 1.498/95 E 1.499/95. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ATO LESIVO.
PUBLICAÇÃO DOS DECRETOS. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido manteve a decisão de primeira instância que decretou a prescrição do direito à pretensão de obter danos materiais e morais decorrentes da demora na execução da decisão de reconhecimento da anistia do servidor, co...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACORDOS PREVISTOS NA LC 110/2001 CELEBRADOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "não há filar em honorários sucumbenciais, já que, no momento da celebração do acordo, não havia direito a tal verba" e "o artigo 23 da Lei n° 8.906/94 realmente determina que a verba relativa aos honorários sucumbenciais pertence ao advogado. No entanto, quando os autores realizaram os supracitados acordos, transacionaram direito próprio, ante a inexistência de título executivo judicial pelo trânsito em julgado da condenação da Caixa Econômica Federal" (fl. 609, e-STJ).
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, havendo transação entre as partes, em que acordam expressamente em responder pelos honorários advocatícios de seus patronos, inclusive os decorrentes de condenação judicial, aplica-se o disposto no art. 26, § 2º, do CPC. Súmula 83/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1640469/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACORDOS PREVISTOS NA LC 110/2001 CELEBRADOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "não há filar em honorários sucumbenciais, já que, no momento da celebração do acordo, não havia direito a tal verba" e "o artigo 23 da Lei n° 8.906/94 realmente determina que a verba relativa aos honorários sucumbenciais pertence ao advogado. No entan...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. DIREITO À LEITURA DE RELATÓRIO DE INSPEÇÃO. CERCEAMENTO.
RECONHECIMENTO DE CONTINÊNCIA PROCESSUAL PELO PLENÁRIO DA CORTE DE CONTAS. FUNDAMENTO EM NORMAS REGIMENTAIS. NATUREZA INTERNA CORPORIS.
EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. INADMISSÃO.
1. A interpretação de normas regimentais é insindicável pelo Poder Judiciário, por se tratar de assunto interna corporis. Precedentes.
2. Os atos interna corporis imunes à apreciação judicial abarcam, além daqueles emanados das casas legislativas, os oriundos dos tribunais de contas ou mesmo dos órgãos jurisdicionais no exercício da atípica função legiferante.
3. Caso em que a decisão impugnada no presente writ (reconhecimento de continência/conexão entre processos de auditoria) foi tomada com base em preceitos do regimento interno do Tribunal de Contas do Estado da Bahia e o direito que o impetrante, ora agravante, alega que lhe foi cerceado (proceder à leitura de relatório de auditoria perante o Plenário da Corte de Contas) está previsto em normas regimentais do TCE cuja exegese a Corte estadual entendeu incabível de discussão no âmbito do mandado de segurança.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS 52.187/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS. DIREITO À LEITURA DE RELATÓRIO DE INSPEÇÃO. CERCEAMENTO.
RECONHECIMENTO DE CONTINÊNCIA PROCESSUAL PELO PLENÁRIO DA CORTE DE CONTAS. FUNDAMENTO EM NORMAS REGIMENTAIS. NATUREZA INTERNA CORPORIS.
EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. INADMISSÃO.
1. A interpretação de normas regimentais é insindicável pelo Poder Judiciário, por se tratar de assunto interna corporis. Precedentes.
2. Os atos interna corporis imunes à apreciação judicial abarcam, além daqueles emanados das casas legisla...
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE CONDENAÇÃO CRIMINAL DO BANCO DE DADOS DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO RICARDO GUMBLETON DAUNT - IIRGD: IMPOSSIBILIDADE.
REABILITAÇÃO. INFORMAÇÕES DE ACESSO RESTRITO POR MEIO DE REQUERIMENTO, FUNDAMENTADO, DE JUIZ CRIMINAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE "NADA CONSTA" PARA O FIM DE POSSE EM CONCURSO PÚBLICO DE VIGIA. SIGILO ASSEGURADO PELO ART. 202 DA LEI N.º 7.210/84. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A Terceira Seção desta Corte tem entendido que "por analogia à regra inserta no art. 748 do Código de Processo Penal, as anotações referentes a inquéritos policiais e ações penais não serão mencionadas na Folha de Antecedentes Criminais, nem em certidão extraída dos livros do juízo, nas hipóteses em que resultarem na extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, arquivamento, absolvição ou reabilitação." (RMS n. 29.423/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 21/9/2011).
2. Sem perder de vista o disposto no art. 202 da Lei de Execuções Penais, a manutenção, no banco de dados do IIRGD, de informações relativas a processos criminais cujas punibilidades foram extintas é de rigor posto que, como o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não possui sistema de armazenamento de dados próprio e centralizado, nos moldes do IIRGD, do qual constem informações oriundas de todo o Estado acerca de todos os processos em trâmite relacionados a determinada pessoa, a exclusão das informações implicaria na impossibilidade de sua recuperação nas hipóteses em que a lei o permite. Precedentes.
3. O acesso a tais dados é condicionado a requerimento fundamentado dirigido ao juiz criminal, única autoridade habilitada a autorizar o acesso aos antecedentes penais daqueles protegidos pelo manto da reabilitação, da absolvição ou da extinção da punibilidade pela prescrição. Isso porque, operada a reabilitação, aparenta vício de ilegalidade o livre acesso aos terminais de identificação por agentes públicos que não o juiz criminal, visto que a Lei de Execuções Penais, bem como o Código de Processo Penal, atentos à disciplina do Código Penal, fixaram o caráter sigiloso das informações penais acerca do reabilitado e daquele em favor de quem se tenha operado a extinção da punibilidade.
4. De outro lado, se o cidadão foi reabilitado, tem o direito de obter, perante a vara criminal, certidão negativa, para o fim de posse em concurso público, na qual não conste nenhuma referência à prévia existência de processo(s) no qual tenha sido reabilitado, já que nem sempre o destinatário da certidão consegue ler o seu conteúdo com o mesmo valor que aquela que informa 'Nada Consta', o que pode colocar em risco o exercício de direitos constitucionalmente garantidos, tais como o trabalho e a livre participação em certame público de provas e títulos.
5. Recurso provido, em parte, apenas para garantir ao recorrente o direito da obtenção de certidão de nada consta, perante a autoridade apontada como coatora, unicamente para a finalidade de apresentação dos documentos exigidos na convocação realizada no Concurso Público para o cargo de vigia do Município de Caraguatatuba.
(RMS 52.714/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE CONDENAÇÃO CRIMINAL DO BANCO DE DADOS DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO RICARDO GUMBLETON DAUNT - IIRGD: IMPOSSIBILIDADE.
REABILITAÇÃO. INFORMAÇÕES DE ACESSO RESTRITO POR MEIO DE REQUERIMENTO, FUNDAMENTADO, DE JUIZ CRIMINAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE "NADA CONSTA" PARA O FIM DE POSSE EM CONCURSO PÚBLICO DE VIGIA. SIGILO ASSEGURADO PELO ART. 202 DA LEI N.º 7.210/84. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A Terceira Seção desta Corte tem entendido que "por ana...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 10/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ARTS. 116, II E III, E 117, IX, C/C ART. 132, IV, DA LEI 8.112/1990. VALER-SE DO CARGO PÚBLICO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA MATERIALIDADE DELITIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. REJEIÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DA PRIMEIRA COMISSÃO. POSSIBILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 168 DA LEI 8.112/1990. ANULAÇÃO PARCIAL DO PAD EM RAZÃO DE NULIDADES INSANÁVEIS NO ATO DE INDICIAÇÃO. ART. 169 C/C 161 DA LEI 8.112/1990. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PAD. COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA IMPOR PENALIDADE A SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
DESNECESSIDADE DE ANTERIOR JULGAMENTO NA ESFERA PENAL.
INCOMUNICABILIDADE DAS INSTÂNCIAS. PRECEDENTES. NÃO ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO ILÍCITO PREVISTO NOS ARTS. 116, II E III, E 117, IX C/C ART. 132, IV, DA LEI 8.112/1990. ANULAÇÃO DA PENA DEMISSÓRIA.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Pretende o impetrante, Policial Rodoviário Federal, a concessão da segurança para anular a Portaria 2.139, de 16/12/2014, do Exmo.
Senhor Ministro de Estado da Justiça, que lhe impôs pena de demissão do cargo público anteriormente ocupado, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 116, II e III, e 117, IX c/c 132, IV, da Lei 8.112/1990, ao fundamento da inexistência de prova ampla, cabal, convincente, indubitável e irretorquível acerca da suposta infração disciplinar; da inobservância do art. 168 da Lei 8.112/1990; da inobservância do disposto no art. 20 da Lei 8.429/1992, que condiciona a perda do cargo público à existência de decisão judicial transitada em julgado, bem como a incompetência da Administração Pública para punir servidor público por suposto ato de improbidade administrativa; a desproporcionalidade da penalidade aplicada e a ilegalidade da pena de demissão ante a inexistência de sentença penal condenatória transitada em julgado.
2. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado.
Outrossim, o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Precedentes.
3. No sistema de apuração de infrações disciplinares atribuídas a servidores públicos regidos pela Lei 8.112/1990, a Comissão Processante não concentra as funções de acusar e julgar, de modo que a autoridade julgadora não está adstrita às conclusões da Comissão Processante, podendo agravar ou abrandar a penalidade, ou até mesmo isentar o servidor da responsabilidade, desde que apresente a devida fundamentação, nos moldes que reza o art. 168, caput e parágrafo único, da Lei 8.112/1990. Outrossim, pode a autoridade competente, verificando a ocorrência de vício insanável, determinar a anulação total ou parcial do PAD, ordenando a constituição de outra Comissão, para instaurar nova persecução disciplinar. Inteligência do art. 169 da Lei 8.112/1990.
4. Do exame das provas pré-constituídas acostadas aos autos, observa-se que a par do Relatório Final elaborado pela 1ª Comissão Processante, a Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça opinou pela anulação parcial do PAD a partir do Despacho de Instrução e Indiciação, com a constituição de nova Comissão Processante, nos moldes do art. 169 da Lei 8.112/1990, ao fundamento de que não houve a adequada especificação dos fatos imputados ao impetrante com base nas provas dos autos, para fins de tipificação, conforme exige o art. 161 da Lei 8.112/1990. Desse modo, não se vislumbra qualquer nulidade no PAD por suposta inobservância do art. 168 da Lei 8.112/1990, posto que o Relatório Final da 1ª Comissão Processante não restou acolhido pela autoridade julgador por estar em descompasso com as provas dos autos e a correta especificação dos fatos irregularidades atribuídos ao impetrante, hipótese em que foi anulado parcialmente o PAD, a fim de que fosse feita nova indiciação, com a correta especificação das condutas delitivas, consoante exige o art. 161 da Lei 8.112/1990, assegurando-se ao impetrante o mais completo exercício do direito de defesa.
5. A indicação de nova capitulação jurídica para os fatos apurados pela Comissão Processante não macula o procedimento adotado, tendo em vista que o indiciado se defende dos fatos a ele imputados, não da sua classificação legal. Precedentes.
6. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da competência da autoridade administrativa para impor pena de demissão a servidor público em razão da prática de ato de improbidade administrativa, independentemente de provimento jurisdicional, porquanto a penalidade administrativa não se confunde com a pena de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei 8.429/1992, esta sim aplicável exclusivamente pela autoridade judiciária. Precedentes.
7. Por força do Princípio da Incomunicabilidade das Instâncias, esta Corte Superior já decidiu que a imposição de sanção disciplinar pela Administração Pública, quando comprovado que o servidor praticou ilícito administrativo, prescinde de anterior julgamento na esfera criminal. Precedentes.
8. Foi atribuída ao impetrante a infração funcional prevista no art.
116, II e III, e 117, IX, da Lei 8.112/1990, por ter sido flagrado, no dia 16/12/2010, na BR 476, Km 157, no município de Araucária/PR, dirigindo de forma perigosa veículo automotor Toyota Corolla de placa LRR-1132/PR, em visível estado de embriaguez (sonolência e falar arrastado), usando uniforme completo da Polícia Rodoviária Federal e portando armamento que lhe fora cautelado em função do cargo público, mesmo estando no gozo de férias regulares no período de 1° a 30/12/2010 e descoberto de qualquer Ordem de Serviço ou situação emergencial que justificasse tal agir, em desrespeito às atribuições do cargo público ora desempenhado, o descumprindo normas de trânsito e desrespeito à missão institucional e à imagem do Departamento de Polícia Rodoviária Federal/MJ, utilizando-se indevidamente do cargo público para fins diversos daqueles especificados em lei, conforme consta do relatório final do PAD acostado às fls. 346/381-e.
9. Em que se pese tratar de uma conduta deveras reprovável, especialmente por se referir a um Policial Rodoviário Federal, o qual deve dar o exemplo aos demais condutores, certo é que mesmo assim tal conduta, de forma isolada e sem outras agravantes, não se mostra apta, por si só, para justificar a pena de demissão e a ser enquadrada no tipo legal dos arts. 132, IV e do art. 117, IX, da Lei 8.112/1990, ainda mais quando não se vislumbra o uso do cargo público para beneficiar-se indevidamente a si ou a outrem, mas apenas uma conduta incompatível com a moralidade administrativa e a inobservância de normas regulamentares da Polícia Rodoviária Federal, condutas estas insuficientes a ensejar a pena capital, ainda mais quando a referida conduta sequer teve o condão de gerar qualquer prejuízo à imagem da Polícia Rodoviária Federal e ou vantagens ao impetrante ou se enquadrar como ato de improbidade administrativa, sendo praticadas, em verdade, para dar ares de verdade a uma mentira do impetrante para sua namorada, sendo que em nenhum momento restou evidenciado que o impetrante fez uso do uniforme completo da Policia Rodoviária Federal para furtar-se a eventual fiscalização de trânsito.
10. "Apoiar que houve valimento do cargo ou improbidade administrativa é desproporcional e sequer atende aos tipos previstos no artigo 117, inciso IX, e artigo 132, inciso IV, ambos da Lei 8.112/90. O uso do uniforme institucional foi utilizado para dar ares de verdade a uma mentira do acusado para sua namorada, não ferindo a dignidade da função pública e não se enquadrando em improbidade administrativa, que nada mais é do que uma forma qualificada de afronta ao princípio da moralidade. A farsa restringiu-se ao âmbito da vida privada do servidor. A mentira, por si só, não possuía o condão de denegrir a imagem da instituição ou de trazer prejuízos à Administração. Também não há nos autos indícios de que o acusado tenha se uniformizado com o intuito de não ser fiscalizado. Pelas declarações das testemunhas, o acusado colaborou com a fiscalização e não solicitou vantagens por ser policial. O uso do uniforme possuía outro intento e, para caracterizar as infrações demissionárias, seria necessário o ânimo subjetivo de valer-se do cargo" (Informação DICOR/CG n° 107/2014, Corregedoria-Geral da Polícia Rodoviária Federal) 11. "Com efeito, para se configurar a infração de se valer do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, nos termos do art. 117, IX, da Lei nº 8.112/90, são indispensáveis o dolo, a vantagem oriunda de um comportamento ilegal e o nexo de causalidade entre a ilicitude do proveito obtido e o exercício funcional do servidor público, estes últimos não reconhecidos pela Comissão Processante.
Não há relação de causalidade entre a conduta apurada e o exercício do cargo de Policial Rodoviário Federal, tendo em vista que o uniforme e os acessórios da corporação foram utilizados fora do serviço, no período de férias do servidor. O impetrante não se beneficiou ilicitamente do cargo de Policial Rodoviário Federal, uma vez que houve a apreensão do veículo e da pistola que portava e foram lavrados Boletim de Ocorrência e Auto de Infração e Termo de Constatação de Embria- guez - fls. 59/66. [...] A conduta do impetrante, em gozo de férias, de usar o uniforme funcional e os equipamentos individuais respectivos enquanto dirigia embriagado, não importa em enriquecimento ilícito ou lesão ao erário, não se enquadrando nas previsões dos arts. 9º e 10 da Lei de Improbidade Administrativa. [...] As infrações perpetradas pelo impetrante, embora contrárias aos deveres funcionais inerentes ao cargo de Policial Rodoviário Federal, não se amoldam ao conceito de ato de improbidade administrativa constante do art. 11 da Lei nº 8.429/92, que prevê a violação qualificada dos princípios da administração pública, na forma das condutas nele arroladas. Não se verifica, portanto, a prática de ato ímprobo, porque não foram comprovados, no processo disciplinar, a ocorrência de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou violação de princípios da Administração Pública. Dessa forma, a conduta em exame configura somente afronta aos deveres funcionais do servidor público, uma vez que houve desrespeito à obrigação de ser leal à instituição em que serve e respeitar as normas legais e regulamentares, nos termos do art. 116, II e III, da Lei nº 8.112/90, padrão de comportamento não observado pelo impetrante, que fez uso do uniforme e dos instrumentos de trabalho fora do exercício da função e após ingerir bebida alcoólica. [...] No caso, a conduta do impetrante não possui a mesma natureza nem revela a gravidade inerente aos casos previstos no art.
132 de mencionada lei, o qual elenca atitudes que não devem ser toleradas no âmbito do serviço público, tais como crimes contra a administração pública, abandono de cargo, improbidade administrativa, insubordinação grave, ofensa física em serviço, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção. Por outro lado o servidor não auferiu nenhuma vantagem ilícita em virtude do cargo, não causou dano ao erário e sequer estava em serviço quando foi encontrado dirigindo sob o efeito de álcool e usando o uniforme da corporação. Não se verifica também a existência de circunstâncias agravantes que extrapolem o âmbito dos deveres infringidos, consistentes em ser leal às instituições a que serve e observar as normas legais e regulamentares. Saliente-se, ainda, que não possui antecedentes funcionais - fls. 247. Assim, a demissão, pena a ser imputada às infrações previstas no art. 132 da Lei 8.112/90, não se aplica nos casos de afronta aos deveres funcionais do servidor arrolados no art. 116, restringindo-se somente às violações de maior gravidade e que demonstrem um padrão de conduta incompatível com o exercício do cargo. [...] Concluo, pois, pela ilegalidade da Portaria nº 2.139/2014, que imputou a penalidade de demissão ao impetrante" (Parecer do Ministério Público Federal, Subprocuradora-Geral da República, Dra. Darcy Santana Vitobello).
12. Segurança parcialmente concedida. Liminar confirmada.
(MS 21.544/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ARTS. 116, II E III, E 117, IX, C/C ART. 132, IV, DA LEI 8.112/1990. VALER-SE DO CARGO PÚBLICO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA MATERIALIDADE DELITIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. REJEIÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DA PRIMEIRA COMISSÃO. POSSIBILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 168 DA LEI 8....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREFEITA. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS A CARGO COMISSIONADO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. ARTS. 884 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. VERBA HONORÁRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
DEBATE DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Recurso especial voltado contra acórdão que acolheu o pedido de devolução ao erário municipal, de valor relativo ao pagamento de horas extras a servidora que exercia cargo comissionado e, ainda, majorou a verba honorária.
II - Ausência do necessário prequestionamento, ainda que implícito, da matéria contida nos arts. 884 e 927, do Código Civil. Incidência da Súmula 211/STJ.
III - O tema restou dirimido com base em dispositivos contidos na Lei Municipal de Itapevi nº 223/1974, afastando a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o deslinde da controvérsia.
Incidência da Súmula 280/STF.
IV - A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, pois resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva, sendo insuscetível de revisão em recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
V - A invocação de temática constitucional refoge à competência desta Corte de Justiça, a qual compete a análise de direito à luz de legislação federal.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 916.246/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREFEITA. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS A CARGO COMISSIONADO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. ARTS. 884 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. VERBA HONORÁRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
DEBATE DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Recurso especial voltado contra acórdão que acolheu o pedido de devolução ao erário municipal, de valor relativo ao pagamento de horas extras a servidora que exercia cargo comissionado e, ainda, majorou a verba honorária.
I...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
ECAD. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento desta Corte é de que nas hipóteses de disponibilidade de equipamentos de rádio e televisão em quartos de hotéis, o prazo prescricional para a cobrança de direitos autorais é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 934.833/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
ECAD. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento desta Corte é de que nas hipóteses de disponibilidade de equipamentos de rádio e televisão em quartos de hotéis, o prazo prescricional para a cobrança de direitos autorais é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 934.833/RJ, Rel. Min...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIFERENÇAS DECORRENTES DA URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência dessa Corte, ao julgar o REsp. 1.101.726/SP, representativo de controvérsia, de relatoria da eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, decidiu que os Servidores, cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês, têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei 8.880/1994, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.
2. No caso dos autos, o acórdão recorrido reconheceu o direito dos Servidores ao reajuste, consignando ser devido apenas àqueles cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês. Tal conclusão deve ser mantida, porquanto a discussão acerca da ausência de elementos probatórios capazes de demonstrar que os Servidores suportaram prejuízos decorrentes da conversão da moeda não dispensa a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: AgInt. no REsp. 1.598.656/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.10.2016 e AgInt no AREsp. 877.282/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.9.2016.
3. Agravo Interno do Estado do Rio de Janeiro desprovido.
(AgInt no REsp 1509215/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIFERENÇAS DECORRENTES DA URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência dessa Corte, ao julgar o REsp. 1.101.726/SP, representativo de controvérsia, de relatoria da eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, decidiu que os Servidores, cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês, têm direito à conversão dos v...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 09/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. TRIBUNAL LOCAL QUE, EM SEDE DE RECURSO DA ACUSAÇÃO, EXCLUIU A APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICA-SE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA QUE NÃO PERMITE O BENEFÍCIO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E PRIMARIEDADE QUE ENSEJAM O REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
- Na espécie, infere-se que o acórdão recorrido conferiu legalidade ao não reconhecimento do privilégio, ao fundamentar que a assiduidade e a regularidade confessadas pelo paciente deixam ver que sua atividade não se esgotava no ato em que foi flagrado, estando ele plenamente dedicado a servir como elo entre o fornecedor que o remunerava e a clientela que o procurava em seu ponto mercantil. Modificar tal conclusão requer o revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
Precedentes.
- Mantida a condenação em patamar superior a 4 anos, resulta inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas n.
440/STJ e 718 e 719 do STF.
- Hipótese em que, considerando a pena de 5 anos de reclusão, a primariedade do acusado e a pequena quantidade das drogas apreendidas, deve ser fixado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, o regime semiaberto para cumprimento da pena.
Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para, confirmando a liminar deferida, modificar o regime de cumprimento da pena para o inicial semiaberto, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 382.043/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. TRIBUNAL LOCAL QUE, EM SEDE DE RECURSO DA ACUSAÇÃO, EXCLUIU A APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICA-SE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDA...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 10/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. PENA INFERIOR A 4 ANOS. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A FIXAÇÃO DE REGIME PENAL MAIS GRAVOSO (SEMIABERTO) E PARA O INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a natureza, a variedade e a quantidade da substância entorpecente justificam a fixação de regime penal mais gravoso ao condenado por crime de tráfico de drogas 2. Em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora estabelecida a pena definitiva menor que 4 anos (1 ano e 8 meses de reclusão), sendo primário o recorrentes e sem antecedentes, a natureza, a variedade e quantidade de entorpecentes apreendidos - 60,50g de cocaína e 155g de maconha - justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o semiaberto, bem como vedam a substituição da pena por restritiva de direitos, de acordo com o disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1632132/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. PENA INFERIOR A 4 ANOS. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A FIXAÇÃO DE REGIME PENAL MAIS GRAVOSO (SEMIABERTO) E PARA O INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a natureza, a variedade e a quantidade da substância entorpecente justificam a fixação de regime penal mais grav...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 10/03/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4.º DO ARTIGO 33 DA LEI N.º 11.343/06). CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR DELITO DA MESMA ESPÉCIE.
AFASTAMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) E INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO.
ART. 33, § 2º, B, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
ANÁLISE PREJUDICADA, DIANTE DA MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, é necessário que o acusado seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
2. A Corte local, após detida análise do conjunto probatório colhido no curso da instrução criminal, considerando elementos concretos existentes nos autos - condenação definitiva, também, por narcotraficância -, apresentou fundamentação válida ao afastar a incidência da causa de diminuição de pena do § 4.º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06.
3. Deve ser mantida a fixação no regime inicial semiaberto, já que a reprimenda foi definitivamente estabelecida em 05 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, circunstância que justifica a imposição do modo intermediário, consoante o disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
4. Aresto que se alinha a entendimento pacificado neste Sodalício, situação que atrai o óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
5. Mantida a reprimenda nos patamares fixados pela Corte local, está prejudicada a análise do pedido de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, diante da ausência do requisito objetivo previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 554.515/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
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REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4.º DO ARTIGO 33 DA LEI N.º 11.343/06). CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR DELITO DA MESMA ESPÉCIE.
AFASTAMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) E INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO.
ART. 33, § 2º, B, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
ANÁLISE PREJUDIC...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassou o juízo de admissibilidade e o julgado paradigma admitiu o recurso e enfrentou o mérito, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados.
2. No caso, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ na decisão colegiada embargada levou em consideração especificamente o acórdão da origem e a petição de recurso especial, a qual, em relação à tese de cerceamento de defesa, foi inadmitida com base no referido enunciado, porque seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos para analisar a alegada utilidade de prova pericial, bem como para discordar do julgado do Tribunal de origem.
3. O paradigma (REsp n. 436.027/MG), no entanto, concluiu ter havido cerceamento de defesa com base em outro acórdão e em outra petição recursal, na qual a súmula n. 7/STJ não foi óbice à conclusão de que houve afronta ao direito de produzir prova do recorrente, pois, naquele caso concreto, as instâncias de origem exigiram, como único meio probatório possível, um documento que sequer existia à época dos acontecimentos, impedindo o uso de outras provas em direito permitidas.
4. As exigências relativas à demonstração da divergência jurisprudencial não foram modificadas pelo CPC/2015, nos termos do seu art. 1.043, § 4º.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp 1367403/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 01/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassou o juízo de admissibilidade e o julgado paradigma admitiu o recurso e enfrentou o mérito, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-proce...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:DJe 01/03/2017
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. TRIBUTÁRIO. IPVA.
VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMPOSTO EXIGIDO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO FULCRADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DIREITO LOCAL.
1. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial (Súmula 280/STF, por analogia).
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1008474/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. TRIBUTÁRIO. IPVA.
VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMPOSTO EXIGIDO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO FULCRADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DIREITO LOCAL.
1. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial (Súmula 280/STF, por analogia).
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 858.053/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE ANIMAIS DA FAUNA NATIVA. COMINAÇÃO DE MULTA. DIMINUIÇÃO.
PECULIARIDADES DO INFRATOR. ESTIPULAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
1. Não se admite o apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento fático-probatório.
Incidência da Súmula 07/STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal "a quo" considerou, para minorar o montante cominado a título de multa por infração ambiental, determinadas circunstâncias pessoais da infratora as quais têm nítidos contornos fático-probatórios, pontuando que o fato de ela ser vendedora de cachorro-quente, ter a sua causa patrocinada pela Defensoria Pública, auferir renda mensal de trezentos reais ao passo que a multa por espécime foi de quinhentos reais , bem como que não houve maltrato aos animais tampouco reincidência na conduta, tudo isso impunha proceder a juízo de adequação com o fim de, embasado no princípio da razoabilidade, aferir valor compatível tanto com o direito punitivo estatal quanto com a real possibilidade de cumprimento da obrigação pela infratora.
3. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, ainda mais quando inexistente a prévia oposição de embargos declaratórios. Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1621569/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE ANIMAIS DA FAUNA NATIVA. COMINAÇÃO DE MULTA. DIMINUIÇÃO.
PECULIARIDADES DO INFRATOR. ESTIPULAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
1. Não se admite o apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento fático-probatório.
Incidência da Súmula 07/...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL (AGRAVO). PENAL. ART.
313-A DO CP. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESSUPOSTO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. DELITO PRATICADO COM VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTO IDÔNEO.
1. O acórdão embargado consignou que a manutenção do regime inicial semiaberto se dava em função da existência de circunstâncias judiciais negativas que levaram à exasperação da pena-base, não havendo omissão quanto a esse ponto.
2. As circunstâncias do crime foram consideradas negativas, inviabilizando o deferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela falta de um dos pressupostos subjetivos previstos no art. 44, III, do Código Penal.
3. A prática de crime com violação de dever para com a Administração Pública constitui fundamento idôneo para a decretação da perda do cargo público, no caso de pena igual ou superior a 1 ano, como no caso concreto, em que o embargante foi condenado como incurso no art. 313-A do Código Penal.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem a atribuição de efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 1537995/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL (AGRAVO). PENAL. ART.
313-A DO CP. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESSUPOSTO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. DELITO PRATICADO COM VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTO IDÔNEO.
1. O acórdão embargado consignou que a manutenção do regime inicial semiaberto se dava em função da existência de circunstâncias judiciais negativas que levaram à exasperação da pena-base, não havendo omissão...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO MÉDICO/FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CRIANÇA. DOENÇA GRAVE.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O Tribunal de origem consignou que "a autora é acompanhada por médico especialista, capacitado para escolher o melhor tratamento para o caso concreto, além de ter ficado comprovado que não há medicação existente no mercado nacional com os mesmos princípios ativos (fls.85)", bem como, "objetiva a presente medida, tão somente, o fornecimento de fármaco que, segundo médico especialista na matéria, mostra-se mais eficiente e adequado ao tratamento da infante, do que aqueles eleitos na lista padronizada pelo Sistema Único de Saúde - SUS".
2. Como se observa, comprovadas a eficácia e a necessidade de uso do medicamento solicitado para o controle da doença e na ausência de alternativa terapêutica, é inafastável o reconhecimento do direito à tutela requerida, de forma que, para analisar o inconformismo nesse ponto, seria imprescindível o reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em Recurso Especial, ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Com efeito, in casu, o fornecimento do fármaco não registrado na Anvisa foi autorizado pela Corte de origem em caráter excepcional e não para a comercialização, visando ao atendimento de necessidade de criança portadora de moléstia de natureza grave (Cistinose Nefropática, com insuficiência renal associada e doença renal crônica).
4. Nesse contexto, devidamente comprovada a imprescindibilidade do fármaco pleiteado, esta Corte admite a condenação do Estado em fornecer medicamentos, ainda que não registados pela ANVISA.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 879.749/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO MÉDICO/FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CRIANÇA. DOENÇA GRAVE.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O Tribunal de origem consignou que "a autora é acompanhada por médico especialista, capacitado para escolher o melhor tratamento para o caso concreto, além de ter ficado comprovado que não...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA DEFESA.
DOSIMETRIA DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Quando o sistema de peticionamento eletrônico do Poder Judiciário estiver indisponível por motivo técnico, o prazo recursal fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei n.
11.419/2006, que regulamenta a informatização do processo judicial.
2. O recorrente demonstrou, por meio de documento idôneo, a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico deste Superior Tribunal no último dia do prazo recursal, havendo protocolado o recurso no dia seguinte, de maneira que deve ser reconhecida a tempestividade dos embargos de declaração.
3. O princípio da boa-fé objetiva impede que a parte tenha comportamentos contraditórios no curso da relação processual, de maneira que a pretensão do embargante esbarra na máxima venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório) e, por conseguinte, impossibilita o conhecimento do recurso no ponto em que alega a incompetência do juízo.
4. Não obstante o recorrente haja sido condenado à reprimenda de 6 anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis evidencia ser o regime inicial fechado, efetivamente, o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito praticado.
5. Em nenhum momento, a defesa se insurgiu contra a análise desfavorável de circunstâncias judiciais, somente havendo trazido aos autos essa temática por ocasião destes embargos de declaração, em evidente inovação recursal.
6. Embora a proibição de reforma para pior garanta ao recorrente o direito de não ter sua situação, direta ou indiretamente, agravada, nada obsta, no entanto, que o tribunal, para dizer o direito - ao exercer, portanto, sua soberana função de juris dictio -, encontre motivação própria, respeitados os limites da pena imposta no Juízo de origem, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e a extensão cognitiva da sentença impugnada, tal como ocorreu em relação à manutenção do regime inicial fechado por esta Corte Superior de Justiça.
7. Uma vez que foi fundamentada, ainda que minimamente, mas com base em elementos concretos dos autos, a desfavorabilidade da circunstância judicial da personalidade do agente, não há como conceder habeas corpus, de ofício, para o fim de reduzir a pena-base aplicada ao embargante para o mínimo legal.
8. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1463976/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA DEFESA.
DOSIMETRIA DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Quando o sistema de peticionamento eletrônico do Poder Judiciário estiver indisponível por motivo técnico, o prazo recursal fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema, nos termos do art. 10, § 2º,...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXIGIBILIDADE. ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO INEXISTENTE.
REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, que a agravada cumpriu sua obrigação e tem o direito de executar a cédula de crédito rural, inviável a inversão do julgado por força da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 934.182/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXIGIBILIDADE. ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO INEXISTENTE.
REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, que a agravada cumpriu sua obrigação e tem o direito de executar a...