HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C O ART. 297, AMBOS DO CP). TESES DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA TENTATIVA DE ESTELIONATO NÃO ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUMENTO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA DA CONDUTA SOCIAL. INQUÉRITOS PENAIS EM ANDAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 444/STJ. PENA REDIMENSIONADA.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MAIORIDADE PENAL (MAIOR DE 70 ANOS DE IDADE NA DATA DA SENTENÇA). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME DIVERSO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. As teses referentes ao direito de recorrer em liberdade e a desclassificação da conduta para o crime de tentativa de estelionato não foram enfrentadas pela Corte originária no acórdão impugnado.
Qualquer manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema implicaria indevida supressão de instância.
3. De acordo com o enunciado n. 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Deve ser afastada, portanto, a valoração negativa da circunstância da conduta social.
4. A incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea não foi enfrentada pelo Tribunal federal. A análise da matéria por esta Corte Superior acarretaria supressão de instância.
5. O Tribunal de origem, diante das circunstâncias que rodearam o crime, entendeu que o documento de habitação juntado aos autos pelo paciente não estava apto a comprovar a circunstância judicial da maioridade penal (maior de 70 anos na data da condenação) e chegar a conclusão diversa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
6. Na escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva.
7. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício tão somente para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da conduta social quando do cálculo da pena-base e para fixar a pena em 4 anos e 3 meses de reclusão, e 206 dias-multa, mantido, no mais, o acórdão impugnado.
(HC 354.586/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C O ART. 297, AMBOS DO CP). TESES DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA TENTATIVA DE ESTELIONATO NÃO ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUMENTO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA DA CONDUTA SOCIAL. INQUÉRITOS PENAIS EM ANDAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 444/STJ. PENA REDIMENSIONADA.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBU...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO. LEGITIMIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DIREITO LOCAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. ART. 619 DO CPP.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
FRAÇÃO DE 1/2. DESPROPORCIONALIDADE. AFERIÇÃO. DESCABIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. As conclusões do Tribunal de origem, no sentido da existência de nulidade em razão da falta de intimação do Procurador de Justiça que emitira seu parecer na apelação, em relação ao acórdão nela proferido, bem como pela ilegitimidade do Procurador-Geral de Justiça Adjunto para opor embargos de declaração ao julgado, teve por fundamento a interpretação de matéria constitucional (princípio do promotor natural), bem como de dispositivos da Lei Complementar Estadual n. 141/1996. Aplicação da Súmula 280/STF.
2. Embora o Ministério Público Federal sustente não haver necessidade de reexame de direito local ou matéria constitucional para a análise do tema, verifica-se que as próprias razões do regimental, no intuito de demonstrar o desacerto da conclusão do Tribunal a quo, fazem uma longa interpretação de dispositivos de normas estaduais e da Constituição da República.
3. Se os embargos declaração não foram conhecidos, sob o fundamento da falta de preenchimento de pressuposto de admissibilidade, o Tribunal de origem nem sequer se manifestou acerca da existência de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, de forma que a pretensa violação ao dispositivo, por existência de omissão, não está prequestionada.
4. Inexiste omissão pela falta de pronunciamento acerca das questões de mérito deduzidas em recurso que não chegou a ser conhecido.
5. Inviabilizada a revisão da conclusão do Tribunal estadual acerca da ilegitimidade ativa do subscritor dos embargos de declaração, mostra-se descabido, no presente recurso especial, verificar a ocorrência de omissão no julgamento da apelação.
6. A análise da alegação de que haveria elementos que justificariam a manutenção da fração mínima da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo desproporcional a sua majoração para 1/3, uma vez que, para tal fim, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1549849/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO. LEGITIMIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DIREITO LOCAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. ART. 619 DO CPP.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
FRAÇÃO DE 1/2. DESPROPORCIONALIDADE. AFERIÇÃO. DESCABIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. As conclusões do Tribunal de origem, no sentido da exist...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL.
INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DOCUMENTOS.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESRESPEITO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exordial não pode ser considerada inepta se for possível aferir com clareza a causa de pedir e o pedido. No caso em exame, a Corte local entendeu que a emenda da inicial foi suficiente para afastar eventual nulidade. Concluir de modo diverso demandaria revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência que esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ.
2. A juntada extemporânea de documentos, segundo o aresto recorrido, não dificultou o exercício do direito de defesa. Assim, inexistindo prejuízo, não há motivo para declarar-se a nulidade requerida.
3. O princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar em seu recurso argumentos de fato e de direito destinados a ensejar a reforma da decisão impugnada.
4. Na hipótese em apreço, a sentença explicitou de forma extensiva os motivos pelos quais julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos, lucros cessantes e danos emergentes, não refutando os recorrentes os argumentos expendidos, especialmente a questão de que a quitação somente se perfectibiliza com a outorga da escritura.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1472043/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL.
INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DOCUMENTOS.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESRESPEITO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exordial não pode ser considerada inepta se for possível aferir com clareza a causa de pedir e o pedido. No caso em exame, a Corte local entendeu que a emenda da inicial foi suficiente para afastar eventual nulidade. Concluir de modo diverso demandaria revolvimento...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA. MÉRITO. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO CRIADA PELA ICE NO 59/2004. CARÁTER DE GENERALIDADE.
VANTAGEM EXTENSIVA AOS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS.
ENTENDIMENTO PACÍFICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
3. Ademais, o STF já assentou que "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." - Súmula 280/STF.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 928.948/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA. MÉRITO. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO CRIADA PELA ICE NO 59/2004. CARÁTER DE GENERALIDADE.
VANTAGEM EXTENSIVA AOS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS.
ENTENDIMENTO PACÍFICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE QUE A PARTE TINHA PLENO CONHECIMENTO DA LIDE E EXERCEU TOTALMENTE SUA DEFESA. SÚMULA 7/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Observo que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (ou art.
1.022 do novo CPC), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição.
2. O art. 398 do CPC/1973 não foi debatido no acórdão recorrido, não havendo falar em ocorrência de prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, eles não foram apreciados, porquanto o julgado se utilizou de fundamentos diferentes dos previstos nesse dispositivo. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal de origem assentou que os recorrentes tiveram pleno conhecimento dos termos da decisão exequenda. Anotou que estava sendo executado um acordo celebrado entre as partes, do qual tinham total ciência, e que o direito de defesa foi exercido, porquanto já tinham alegado toda a matéria de defesa que poderia ser arguida.
Portanto, afastar a conclusão estadual perpassa pela análise de fatos e provas - incidência da Súmula 7 do STJ - , pois o julgado evidencia o pleno exercício do direito de defesa, sendo despicienda a apreciação da nova petição.
4. A declaração de nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízo à defesa. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 957.977/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE QUE A PARTE TINHA PLENO CONHECIMENTO DA LIDE E EXERCEU TOTALMENTE SUA DEFESA. SÚMULA 7/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Observo que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (ou art.
1.022 do novo CPC), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou cont...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO NEM É CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7/STJ.
1.Trata-se de ação que visa à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. No caso dos autos, conforme consignado pela instância de origem, o autor não tem direito a receber o benefício da aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que os documentos juntados aos autos, auxiliados pela prova testemunhal, não são suficientes para demonstrar o exercício de atividade rural durante o lapso temporal mencionado.
3. O início de prova material, para amparar o direito do recorrente, careceria da corroboração de prova testemunhal idônea e robusta, inexistente neste caso.
4. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que afirmou a inexistência de um conjunto probatório harmônico acerca do efetivo exercício de atividade rural, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1608837/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO NEM É CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7/STJ.
1.Trata-se de ação que visa à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. No caso dos autos, conforme consignado pela instância de origem, o autor não tem direito a receber o benefício da aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que os documentos juntados aos autos, auxiliados...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA NEGADA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES COM BASE EM FEITOS CRIMINAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE.
ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. NOVA ANÁLISE ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA BENESSE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE. DEMAIS PLEITOS. ANÁLISE PREJUDICADA. ORDEM CONCEDIDA, EM MENOR EXTENSÃO.
1. É inviável negar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, 4º, da Lei n.º 11.343/2006 amparando-se na valoração negativa dos antecedentes criminais com base na pendência de feitos criminais em curso, haja vista que é pacífica a jurisprudência deste Sodalício no sentido de que inquéritos policiais ou ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados para se firmar um juízo negativo sobre antecedentes, conduta social e a personalidade, sob pena de se vulnerar a garantia da presunção de inocência. Afastada a valoração negativa dos antecedentes, cabe ao Tribunal de origem analisar novamente, com base nas circunstâncias e elementos concretos dos autos, a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
2. Diante da possibilidade de alteração da dosimetria do paciente, resta prejudicada a análise dos pleitos de alteração do regime inicial e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que a matéria será novamente analisada quando na nova fixação da reprimenda corporal.
3. Habeas corpus concedido, em menor extensão, a fim de, afastado o óbice utilizado para negar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 - a valoração negativa dos antecedentes criminais do paciente -, determinar ao Tribunal de origem que proceda à nova análise acerca da possibilidade de aplicação do aludido redutor, examinando ainda a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, e de alteração do regime inicial de cumprimento de pena, à luz do art. 33 e parágrafos do Código Penal.
(HC 382.322/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA NEGADA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES COM BASE EM FEITOS CRIMINAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE.
ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. NOVA ANÁLISE ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA BENESSE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE. DEMAIS PLEITOS. ANÁLISE PREJUDICADA. ORDEM CONCEDIDA, EM MENOR EXTENSÃO.
1. É inviável negar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, 4º, da Lei n.º 11.343/2006 amparando-se na valor...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 02/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA RECONHECIDA. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL FECHADO.
GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRIMARIEDADE DO RÉU. CARÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. Hipótese na qual as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal foram consideradas favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal. O paciente é primário e sua pena definitiva não superou 4 (quatro) anos.
3. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
Ademais, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea" (Súmula 719/STF).
4. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem baseado na gravidade abstrata do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma, não constituem, segundo entendimento desta Corte, motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal).
5. Embora tenha sido reconhecida a sua participação de menor importância no crime, o paciente aderiu à prática de crime cometido com grave ameaça à vítima, o que obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP).
6. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, tão somente a fim de estabelecer o regime prisional aberto para o início do desconto da pena, salvo se, por outro motivo, estiver cumprindo reprimenda em meio mais severo.
(HC 382.497/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA RECONHECIDA. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL FECHADO.
GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRIMARIEDADE DO RÉU. CARÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
EXCEPCIONALIDADE. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS.
FALTA DE PROVA INEQUÍVOCA DAS ALEGAÇÕES. PACIENTES NÃO INDICIADOS E QUE NÃO FIGURAM COMO SÓCIOS DAS EMPRESAS INVESTIGADAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Eventual constrangimento ilegal, para dar ensejo à utilização do habeas corpus, deve afetar direito de locomoção e ser contemporâneo ou iminente, o que não ficou caracterizado na hipótese.
2. Sem indiciamento ou medida cautelar que interfira na intimidade dos agravantes, pessoas que não foram indiciadas e nem constam como sócias das empresas investigadas há mais de sete anos, revela-se incabível a utilização do habeas corpus para trancar inquérito policial e analisar teses de ilegalidades que não estão acompanhadas de prova inequívoca das alegações, mas que demandam vertical exame de elementos informativos para serem averiguadas, providência incabível no rito de cognição estreita do remédio constitucional.
3. É possível que relatório produzido por autoridades fiscais seja comunicado às autoridades competentes se houver indícios de prática de crime, acompanhado de informações relacionadas aos fatos. Daí não decorre nenhuma ilegalidade; o que a jurisprudência desta Corte Superior não permite é o compartilhamento integral de dados obtidos diretamente pela Receita Federal e protegidos por sigilo - o que não ficou comprovado no writ - providência que, para fins penais, dependerá de prévia autorização judicial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 260.276/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
EXCEPCIONALIDADE. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS.
FALTA DE PROVA INEQUÍVOCA DAS ALEGAÇÕES. PACIENTES NÃO INDICIADOS E QUE NÃO FIGURAM COMO SÓCIOS DAS EMPRESAS INVESTIGADAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Eventual constrangimento ilegal, para dar ensejo à utilização do habeas corpus, deve afetar direito de locomoção e ser contemporâneo ou iminente, o que não ficou caracterizado na hipótese.
2. Sem indiciamento ou medida ca...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL.
RETRATAÇÃO.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" (DJe 10/2/2014).
2. In casu, impõe-se a adequação do julgado do STJ à orientação jurisprudencial acima fixada, conforme a qual é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores.
3. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do novo CPC, dou parcial provimento ao recurso especial dos servidores, tão somente para afastar a compensação aplicada pelo Tribunal de origem.
(REsp 1126156/RN, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL.
RETRATAÇÃO.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual "o...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 02/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.489/SE.
REPERCUSSÃO GERAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO QUANTO À APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL FIXADO PELA LEI 9.528/97 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. DATA DE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO: DATA DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO SUPERVENIENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/1997 (1º/8/1997). RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA.
1. A decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da segurada para afastar a decadência do direito de pleitear a revisão do benefício previdenciário foi confirmada pela Sexta Turma do STJ em 2/8/2012, quando esta Corte Superior ainda não havia pacificado o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.309.529/PR (DJe 4/6/2003), de que, embora a Lei 9.528/1997 não pudesse operar de maneira retroativa, a data de sua edição (28/6/1997) devia ser o marco inicial para a contagem do prazo decadencial para a revisão de benefícios concedidos antes de sua vigência (DJe 4/6/2013).
2. Essa orientação, segundo a qual o prazo decadencial previsto na Lei 9.528/1997 devia ser aplicado também para os benefícios concedidos anteriormente à sua edição, foi corroborada pela Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489/SE, sob o rito da repercussão geral. No entanto, na oportunidade, entendeu-se que o termo inicial do novo prazo decadencial haveria de ser a data do pagamento da primeira prestação superveniente à vigência da Lei 9.528/1997, qual seja, 1º/8/1997 (DJe 23/9/2014).
3. In casu, impõe-se a adequação do julgado do STJ à orientação jurisprudencial acima fixada para reconhecer a possibilidade de aplicação do prazo decadencial previsto pela MP 1.523/97 aos benefícios concedidos antes de junho de 1997 e, considerando que o termo inicial da prescrição é o dia 1º/8/1997 e que a ação de revisão do benefício foi ajuizada em julho de 2008, para reconhecer a decadência do direito pleiteado.
4. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do novo CPC, nego provimento ao recurso especial da segurada.
(REsp 1224193/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.489/SE.
REPERCUSSÃO GERAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO QUANTO À APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL FIXADO PELA LEI 9.528/97 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. DATA DE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO: DATA DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO SUPERVENIENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/1997 (1º/8/1997). RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA.
1. A decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da segurada para afas...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 02/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.489/SE.
REPERCUSSÃO GERAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO QUANTO À APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL FIXADO PELA LEI 9.528/97 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. DATA DE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO: DATA DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO SUPERVENIENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/1997 (1º/8/1997). RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA.
1. A decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da segurada para afastar a decadência do direito de pleitear a revisão do benefício previdenciário foi confirmada pela Sexta Turma do STJ em 2/8/2012, quando esta Corte Superior ainda não havia pacificado o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.309.529/PR (DJe 4/6/2003), de que, embora a Lei 9.528/1997 não pudesse operar de maneira retroativa, a data de sua edição (28/6/1997) devia ser o marco inicial para a contagem do prazo decadencial para a revisão de benefícios concedidos antes de sua vigência (DJe 4/6/2013).
2. Essa orientação, segundo a qual o prazo decadencial previsto na Lei 9.528/1997 devia ser aplicado também para os benefícios concedidos anteriormente à sua edição, foi corroborada pela Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489/SE, sob o rito da repercussão geral. No entanto, na oportunidade, entendeu-se que o termo inicial do novo prazo decadencial haveria de ser a data do pagamento da primeira prestação superveniente à vigência da Lei 9.528/1997, qual seja, 1º/8/1997 (DJe 23/9/2014).
3. In casu, impõe-se a adequação do julgado do STJ à orientação jurisprudencial acima fixada para reconhecer a possibilidade de aplicação do prazo decadencial previsto pela MP 1.523/97 aos benefícios concedidos antes de junho de 1997 e, considerando que o termo inicial da prescrição é o dia 1º/8/1997 e que a ação de revisão do benefício foi ajuizada em setembro de 2009, para reconhecer a decadência do direito pleiteado.
4. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do novo CPC, nego provimento ao recurso especial do segurado.
(REsp 1287632/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.489/SE.
REPERCUSSÃO GERAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO QUANTO À APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL FIXADO PELA LEI 9.528/97 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. DATA DE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO: DATA DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO SUPERVENIENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/1997 (1º/8/1997). RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA.
1. A decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da segurada para afas...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 02/03/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Ante o óbice da Súmula nº 7/STJ, incabível afastar a extinção da execução decidida pelo tribunal de origem pelo acolhimento de que o direito da agravada precluiu.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 931.476/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Ante o óbice da Súmula nº 7/STJ, incabível afastar a...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A pretendida absolvição ou desclassificação da conduta imputada ao paciente para a infração penal prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006 são questões que demandam aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional.
2. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado.
FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI 8.072/1990, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.464/2007. POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE MODO DIVERSO DO FECHADO. COAÇÃO ILEGAL EXISTENTE.
1. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.464/2007, que estabelecia o modo inicial fechado para o resgate da reprimenda firmada em relação aos delitos hediondos cometidos após a sua entrada em vigor, o regime prisional para esses tipos de crimes deve agora ser fixado de acordo com o previsto no artigo 33 do Código Penal.
2. Considerando-se que a reprimenda foi definitivamente fixada em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, bem como que as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal foram consideradas favoráveis ao paciente, impõe-se o modo aberto de execução.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA CONSIDERADA INADEQUADA À REPRESSÃO E PREVENÇÃO DO DELITO EM FACE DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Esta Corte Superior de Justiça tem decidido que a quantidade de droga constitui fundamento idôneo ao indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para fixar o regime aberto para o cumprimento inicial da pena imposta ao paciente.
(HC 380.457/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. RECOMPOSIÇÃO DO PERCENTUAL 11,98%. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CLASSISTA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE DO INTEGRANTE DA CATEGORIA PARA PROPOR EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. A indivisibilidade do objeto da ação coletiva, na maioria das vezes, importa na extensão dos efeitos positivos da decisão a pessoas não vinculadas diretamente à entidade classista postulante que, na verdade, não é a titular do direito material, mas tão somente a substituta processual dos integrantes da respectiva categoria, a que a lei conferiu legitimidade autônoma para a promoção da ação. Nessa hipótese, diz-se que o bem da vida assegurado pela decisão é fruível por todo o universo de integrantes da categoria, grupo ou classe, ainda que não filiados à entidade postulante.
2. Aquele que faz parte da categoria profissional (ou classe), representada ou substituída por entidade associativa ou sindical, é diretamente favorecido pela eficácia da decisão coletiva positiva transitada em julgado, independente de estar filiado ou associado à mesma entidade, tendo em vista que as referidas peculiaridades do microssistema processual coletivo privilegia a máxima efetividade das decisões nele tratadas, especialmente considerando que o direito subjetivo material (coletivo) se acha em posição incontroversa e já proclamado em decisão transitada em julgado.
3. O integrante da categoria possui legitimidade para propor execução individual oriunda de ação coletiva, mesmo que não tenha autorizado a associação ou o sindicato para lhe representar na ação de conhecimento.
4. Agravo Regimental da União desprovido.
(AgRg no REsp 1357763/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 04/08/2014)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. RECOMPOSIÇÃO DO PERCENTUAL 11,98%. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CLASSISTA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE DO INTEGRANTE DA CATEGORIA PARA PROPOR EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. A indivisibilidade do objeto da ação coletiva, na maioria das vezes, importa na extensão dos efeitos positivos da decisão a pessoas não vinculadas diretamente à entidade classista pos...
Data do Julgamento:16/06/2014
Data da Publicação:DJe 04/08/2014
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL. DEFENSOR DATIVO. DESIGNAÇÃO PARA PATROCÍNIO DE CAUSA DE JURIDICAMENTE NECESSITADO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS FIXADOS NOS TERMOS DA LEI N. 8.906/1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de julgado que se apresenta ambíguo, omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP).
2. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, o defensor dativo tem direito aos honorários advocatícios fixados pelo magistrado e pagos pelo Estado de acordo com os valores mínimos estabelecidos na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção.
3. Ao afastar a aplicação do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, mereceu reforma, nesse ponto específico, o acórdão a quo, porquanto, a questão tratada nos autos foi decidida e fundamentada à luz da legislação federal.
4. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1601757/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL. DEFENSOR DATIVO. DESIGNAÇÃO PARA PATROCÍNIO DE CAUSA DE JURIDICAMENTE NECESSITADO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS FIXADOS NOS TERMOS DA LEI N. 8.906/1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de julgado que se apresenta ambíguo, omisso, contraditório, o...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE MOEDA FALSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. De acordo com art. 44, incisos II e III, do Código Penal, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, em se tratando de réu reincidente em crime doloso, ou quando os maus antecedentes não indicarem a possibilidade da medida.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 378.205/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE MOEDA FALSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:DJe 24/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). NATUREZA DROGA. QUANTIDADE INEXPRESSIVA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. ADEQUAÇÃO. MODO INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas (art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
3. Concluído pelo Tribunal de origem que o paciente pratica habitualmente o comércio de entorpecentes, tendo em vista a quantidade e a natureza da droga apreendida, assim como a própria confissão do agente, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedentes).
4. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, o magistrado deve observar às regras estabelecidas no art. 33 do Código Penal e, no caso de condenado pelo delito de tráfico de drogas, também o art. 42 da Lei de Drogas.
5. Embora a Corte de origem tenha apresentado fundamento válido para a escolha do regime prisional mais grave, consoante as diretrizes do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, in casu, considerando a primariedade do paciente, a aferição favorável das circunstâncias judiciais, assim como a não significativa quantidade de droga apreendida (18 pedras de crack), o modo semiaberto é o adequado e suficiente para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
6. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do atendimento do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
(HC 372.382/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). NATUREZA DROGA. QUANTIDADE INEXPRESSIVA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. ADEQUAÇÃO. MODO INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. O...
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4.º DO ARTIGO 33 DA LEI N.º 11.343/06). AFASTAMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. REGIME FECHADO.
QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ANÁLISE PREJUDICADA, DIANTE DA MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, é necessário que o acusado seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
2. A Corte local, após detida análise do conjunto probatório colhido no curso da instrução criminal, considerando elementos concretos existentes nos autos, apresentou fundamentação válida ao afastar a incidência da causa de diminuição de pena do § 4.º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06.
3. Hipótese em que à recorrente foi fixado regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, em razão da gravidade da conduta, diante da análise do caso concreto.
4. Aresto que se alinha a entendimento pacificado neste Sodalício, situação que atrai o óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
5. Mantida a reprimenda nos patamares fixados pela Corte local, está prejudicada a análise do pedido de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, diante da ausência do requisito objetivo previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 988.943/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
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REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4.º DO ARTIGO 33 DA LEI N.º 11.343/06). AFASTAMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. REGIME FECHADO.
QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ANÁLISE PREJUDICADA, DIANTE DA MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Para a aplicação da minorante...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERCEIRO. SÚMULA 202 DO STJ. APLICAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA.
1. De acordo com a Súmula 202 desta Corte, "a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso".
2. A incidência do aludido verbete contempla "tão somente aquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível", pois a "condição de terceiro pressupõe o desconhecimento e ausência de manifestação no processo", sendo essa a hipótese dos autos, visto que os impetrantes não tiveram oportunidade de impugnar o ato judicial.
3. A impetração do mandado de segurança pressupõe a violação ou ameaça de violação de direito líquido e certo, entendido como tal aquele que é comprovado de plano, não se admitindo a dilação probatória.
4. In casu, os impetrantes não cuidaram de instruir o mandamus com prova documental bastante a demonstrar a nulidade da decisão homologatória do acordo judicial firmado entre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e o Governo do Distrito Federal tendente à desocupação da orla do Lago Paranoá, bem assim com os autos de infração lavrados pela agência de fiscalização estatal, o que enseja a necessária dilação probatória, incompatível com a presente via processual.
5. Recurso ordinário parcialmente provido, para admitir a impetração do writ por terceiro, mantendo-se a extinção do feito sem exame do mérito por fundamentação distinta. Agravo interno prejudicado.
(RMS 50.858/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERCEIRO. SÚMULA 202 DO STJ. APLICAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA.
1. De acordo com a Súmula 202 desta Corte, "a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso".
2. A incidência do aludido verbete contempla "tão somente aquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível", pois a "condição de terceiro pressup...