AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
CESSÃO DE COTAS SOCIAIS. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AO FINAL DO EXERCÍCIO. PREVISÃO NO CONTRATO SOCIAL. SOCIEDADE DE PESSOAS FORMADA POR DOIS SÓCIOS. CONCORDÂNCIA DE AMBOS. INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS. 'VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM'.
1. Controvérsia acerca da distribuição de lucros acumulados a sócio que cedeu suas cotas sociais ao outro sócio. 2. Inexistência de norma legal sobre o momento em que surge para o sócio cotista o direito à participação nos lucros, tratando-se de questão 'interna corporis' nas sociedades de pessoas.
3. Inviabilidade de se contrastar o entendimento do Tribunal de origem acerca da licitude da distribuição de lucros, porque baseada nos termos do contrato social e nas circunstâncias fáticas da demanda, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Caso concreto em que o outro sócio anuiu com a distribuição de lucros e recebeu a parcela que lhe tocava.
5. Ausência de comprovação de fraude praticada pelo sócio cedente.
6. Aplicação da teoria dos atos próprios, sintetizada no brocardo latino 'venire contra factum proprium', no que tange à insurgência contra a distribuição de lucros, porque deduzida por sócio que anuiu com o ato e recebeu a parcela que lhe tocava, nos termos do contrato social.
7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1584500/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
CESSÃO DE COTAS SOCIAIS. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AO FINAL DO EXERCÍCIO. PREVISÃO NO CONTRATO SOCIAL. SOCIEDADE DE PESSOAS FORMADA POR DOIS SÓCIOS. CONCORDÂNCIA DE AMBOS. INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS. 'VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM'.
1. Controvérsia acerca da distribuição de lucros acumulados a sócio que cedeu suas cotas sociais ao outro sócio. 2. Inexistência de norma legal sobre o momento em que surge para o sócio cotista o direito à pa...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 21/03/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
DIREITO COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DESENHO INDUSTRIAL. IMPORTAÇÃO DESAUTORIZADA. DANOS MATERIAIS SUPORTADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO 1. Na hipótese de violação de direito exclusivo decorrente de propriedade industrial, a procedência do pedido de condenação a perdas e danos, ainda que independa de efetiva comercialização, não dispensa a demonstração de ocorrência de dano material efetivo.
2. O sistema brasileiro de responsabilidade civil não admite o reconhecimento de danos punitivos, de modo que a adoção de medidas inibitórias eficazes para prevenir a concretização de dano material, seja pela comercialização, seja pela mera exposição ao mercado consumidor, afasta a pretensão de correspondente reparação civil.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 1315479/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 21/03/2017)
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DIREITO COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DESENHO INDUSTRIAL. IMPORTAÇÃO DESAUTORIZADA. DANOS MATERIAIS SUPORTADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO 1. Na hipótese de violação de direito exclusivo decorrente de propriedade industrial, a procedência do pedido de condenação a perdas e danos, ainda que independa de efetiva comercialização, não dispensa a demonstração de ocorrência de dano material efetivo.
2. O sistema...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS RURAIS.
EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. LEI 8.212/91, ART. 25. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EFEITO REPRISTINATÓRIO EM RELAÇÃO À NORMA REVOGADA. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. IMPOSIÇÃO DE LIMITES À DECLARAÇÃO DO DIREITO À REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
1. O Plenário do STJ apreciou a aplicabilidade do CPC/2015 aos processos que já se encontravam em andamento quando do início de sua vigência, decidindo ser aplicável a novel legislação processual somente aos recursos que impugnem decisões publicadas a partir de 18.3.2016, o que não é o caso dos autos. Perfeitamente possível, portanto, o julgamento monocrático com base no art. 557, caput do CPC/1973. 2. O Tribunal de origem manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e ausência de fundamentação, não se verifica ofensa ao art. 535, II do CPC.
3. A orientação adotada pelo Tribunal de origem não destoa do posicionamento pacífico desta Corte de Justiça de que, declarada a inconstitucionalidade da contribuição incidente sobre a produção rural, em relação ao produtor - pessoa física, a referida contribuição deve ser exigida com base na folha de salários, conforme previsto na legislação anterior, sem que isso resulte em julgamento extra petita. Considera-se, para tanto, o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade, razão pela qual, reconhecido o direito de repetição de indébito dos valores indevidamente recolhidos, esse deve ser compensado com eventual crédito constituído a título de contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Sobre o tema, citam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp. 1.529.011/PR, Rel. Min. DIVA MALERBI DJe 22.6.2016;
AgRg no REsp. 1.487.270/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.3.2015; AgRg no REsp. 1.506.191/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 29.3.2016.
4. Tampouco há que se falar em afronta ao disposto no art. 142 do CTN, visto que o Tribunal Regional apenas determinou que se observasse a subsistência da contribuição sobre a folha de salários após a revogação do § 5o. do art. 22 da Lei 8.212/1991 pela Lei 10.256/1991, não procedendo a qualquer tipo de lançamento tributário quanto a essa contribuição. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp.
1.437.925/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, .DJe 24.6.2016; REsp.
1.010.142/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 29.10.2008).
5. Agravo Interno do Contribuinte desprovido.
(AgInt no REsp 1334123/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS RURAIS.
EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. LEI 8.212/91, ART. 25. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EFEITO REPRISTINATÓRIO EM RELAÇÃO À NORMA REVOGADA. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. IMPOSIÇÃO DE LIMITES À DECLARAÇÃO DO DIREITO À REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO.
1. O Plenário do STJ apreciou a aplicabilidade do CPC/2015...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:DJe 21/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIFERENÇAS DECORRENTES DA URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.
1. Nas demandas em que se busca o reconhecimento de diferenças salariais advindas de errônea conversão da moeda, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 anos que antecederam à data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, uma vez que a relação jurídica existente é de trato sucessivo, que se renova mês a mês. 2. A jurisprudência dessa Corte, ao julgar o REsp.
1.101.726/SP, representativo de controvérsia, de relatoria da eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, decidiu que os Servidores, cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês, têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei 8.880/1994, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.
3. No caso dos autos, o acórdão recorrido reconheceu o direito dos Servidores ao reajuste, consignando ser devido apenas àqueles cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês. Tal conclusão deve ser mantida, porquanto a discussão acerca da ausência de elementos probatórios capazes de demonstrar que os Servidores suportaram prejuízos decorrentes da conversão da moeda não dispensa a incursão no fático-probatório dos autos. No mesmo sentido: AgInt.
no REsp. 1.598.656/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.10.2016 e AgInt no AREsp. 877.282/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.9.2016.
4. Agravo Interno do Estado do Rio de Janeiro desprovido.
(AgInt no REsp 1574029/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIFERENÇAS DECORRENTES DA URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.
1. Nas demandas em que se busca o reconhecimento de diferenças salariais advindas de errônea conversão da moeda, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 anos que antecederam à data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, uma vez que a relação...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:DJe 21/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TETO REMUNERATÓRIO A PARTIR DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03.
APLICAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AOS PROVENTOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA.
1. Em consonância com o decidido pela Corte Suprema, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que não há direito adquirido ao recebimento dos vencimentos ou proventos acima do teto constitucional. Precedentes.
2. Desse modo, a partir de 19/12/2003, data da promulgação da EC n.
41/03, as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório, conforme entendimento pacífico do STF e deste STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS 51.793/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TETO REMUNERATÓRIO A PARTIR DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03.
APLICAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AOS PROVENTOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA.
1. Em consonância com o decidido pela Corte Suprema, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que não há direito adquirido ao recebimento dos vencimentos ou proventos acima do teto constitucional. Precedentes.
2. Desse modo, a partir de 19/12/2003, data da promulgação da EC n.
41/03, as vantagens pessoais,...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. PERITO PAPILOSCOPISTA. CADASTRO DE RESERVA.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS CONVOCADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CANDIDATO ELIMINADO DO CERTAME POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL.
1. Tendo o edital do certame expressamente previsto que os candidatos classificados além da 5ª colocação seriam considerados eliminados do concurso, não há o que se falar em direito líquido e certo de nomeação do recorrente, que obteve o 7º lugar, sendo desinfluente o fato de ter havido desistência de alguns candidatos convocados.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 52.559/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 23/03/2017)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. PERITO PAPILOSCOPISTA. CADASTRO DE RESERVA.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS CONVOCADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CANDIDATO ELIMINADO DO CERTAME POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL.
1. Tendo o edital do certame expressamente previsto que os candidatos classificados além da 5ª colocação seriam considerados eliminados do concurso, não há o que se falar em direito líquido e certo de nomeação do recorrente, que obteve o 7º lugar, sendo desinfluente o fato de ter hav...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA. MODULAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE DA DROGA. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA ALTERNATIVA. PENA SUPERIOR A 1 (UM) ANO. UMA RESTRITIVA E OUTRA DE MULTA MAIS BENÉFICA. IMPROCEDÊNCIA. FACULDADE DO JULGADOR.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena, como atividade discricionária vinculada do julgador, será revista apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência e o princípio da proporcionalidade. 3. Não configura bis in idem a aferição desfavorável da natureza da droga (cocaína), na primeira etapa da dosimetria, para majorar a pena-base e a utilização da quantidade (567 gramas) na escolha da fração do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (Precedentes do STJ e do STF).
4. Fixada a sanção corporal em patamar superior a 1 (um) ano, compete ao julgador a escolha do modo de aplicação da benesse legal prevista no art. 44, § 2º, segunda parte, do CP, substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritivas de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos (Precedente).
5. Ordem não conhecida.
(HC 386.934/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA. MODULAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE DA DROGA. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA ALTERNATIVA. PENA SUPERIOR A 1 (UM) ANO. UMA RESTRITIVA E OUTRA DE MULTA MAIS BENÉFICA. IMPROCEDÊNCIA. FACULDADE DO JULGADOR.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habe...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS E SUBJETIVAS DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANTIDADE DA PENA APLICADA. INVIABILIDADE.
I - A exacerbação da pena-base fundamentada na natureza e na quantidade do entorpecente apreendido atende ao disposto no art. 59 do CP e no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
II - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal - alteração do quantum da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 - exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ).
III - Não restam cumpridos os requisitos do art. 44 do Código Penal para a substituição da prisão por pena restritiva de direitos, diante do quantum da pena aplicada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 995.256/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS E SUBJETIVAS DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANTIDADE DA PENA APLICADA. INVIABILIDADE.
I - A exacerbação da pena-base fundamentada na natureza e na quantidade do entorpecente apreendido atende ao disposto no art. 59...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. TRANSMISSÃO TELEVISIVA. INTERNET.
DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. TECNOLOGIA STREAMING. WEBCASTING E SIMULCASTING. EXECUÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD. POSSIBILIDADE. SIMULCASTING. MEIO AUTÔNOMO DE UTILIZAÇÃO DE OBRAS INTELECTUAIS. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS.
NOVO FATO GERADOR. TABELAS DE PREÇOS. FIXAÇÃO PELO ECAD. VALIDADE.
LEI Nº 12.853/2013 E DECRETO Nº 8.469/2015. VIGÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a transmissão televisiva via internet nas modalidades webcasting e simulcasting (tecnologia streaming) se configura execução pública de obras musicais apta a gerar o recolhimento de direitos autorais pelo ECAD e se a transmissão de músicas na modalidade simulcasting constitui meio autônomo de uso de obra intelectual, caracterizando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais.
2. De acordo com os arts. 5º, inciso II, e 68, §§ 2º e 3º, da Lei Autoral, é possível afirmar que o streaming é uma das modalidades previstas em lei pela qual as obras musicais e fonogramas são transmitidos e que a internet é local de frequência coletiva, caracterizando-se, desse modo, a execução como pública. Precedente da Segunda Seção.
3. O critério utilizado pelo legislador para determinar a autorização de uso pelo titular do direito autoral previsto no art.
31 da Lei nº 9.610/1998 está relacionado com a modalidade de utilização e não com o conteúdo em si considerado. Assim, no caso do simulcasting, a despeito de o conteúdo transmitido ser o mesmo, os canais de transmissão são distintos e, portanto, independentes entre si, tornando exigível novo consentimento para utilização e criando novo fato gerador de cobrança de direitos autorais pelo ECAD.
4. As alterações promovidas pela Lei nº 12.853/2013 à Lei nº 9.610/1998 não modificaram o âmbito de atuação do ECAD, que permanece competente para fixar preços e efetuar a cobrança e a distribuição dos direitos autorais.
5. O início da vigência do Regulamento de Arrecadação e das tabelas de preços em conformidade com os novos critérios a serem observados para a formação do valor a ser cobrado para a utilização das obras e fonogramas, previstos na Lei nº 12.853/2013 e no Decreto nº 8.469/2015, ocorre em 21/9/2015, de modo que consideram-se válidas as tabelas anteriores até tal data.
10. Recurso especial provido.
(REsp 1567780/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 21/03/2017)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. TRANSMISSÃO TELEVISIVA. INTERNET.
DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. TECNOLOGIA STREAMING. WEBCASTING E SIMULCASTING. EXECUÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD. POSSIBILIDADE. SIMULCASTING. MEIO AUTÔNOMO DE UTILIZAÇÃO DE OBRAS INTELECTUAIS. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS.
NOVO FATO GERADOR. TABELAS DE PREÇOS. FIXAÇÃO PELO ECAD. VALIDADE.
LEI Nº 12.853/2013 E DECRETO Nº 8.469/2015. VIGÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a transmissão televisiva via internet nas modalidades webcasting...
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES TENTADO. SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA DE PRISÃO.
REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Incorreu o Tribunal de Justiça local em reformatio in pejus, ao determinar o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, haja vista a ausência de recurso de apelação do Ministério Público relativamente ao benefício do art. 44 do Código Penal, concedido na sentença.
2. O acórdão que julgou a apelação da defesa foi registrado no dia 16/12/2016 e o feito encontra-se pendente do julgamento dos embargos declaratórios opostos, de modo que, também por esse motivo, deve ser cassada a determinação de prisão do paciente.
3. Ordem concedida, a fim de que seja restabelecida a sentença na parte em que substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
(HC 383.574/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
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HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES TENTADO. SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA DE PRISÃO.
REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Incorreu o Tribunal de Justiça local em reformatio in pejus, ao determinar o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, haja vista a ausência de recurso de apelação do Ministério Público relativamente ao benefício do art. 44 do Código Penal, concedido na sentença.
2. O acórdão que julgou a apelação da defesa foi regi...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, em que pleiteiam a incorporação aos seus vencimentos do percentual de 11,98% decorrente da errônea conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor-URV.
2. A Corte de origem reconheceu ter ocorrido a prescrição, uma vez que a Lei 4.620/05 do Estado do Rio de Janeiro, que reestruturou a carreira dos Servidores do TJRJ, foi o marco inicial da contagem do prazo prescricional, tendo a presente ação sido ajuizada somente no ano de 2013, depois de esgotado o prazo prescricional.
3. Contudo esse fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido não foi impugnado nas razões do Recurso Especial, permanecendo, portanto, incólume. Dessa forma, aplicável, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF. Precedentes: AgRg no REsp. 968.261/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23.2.2016; AgRg no AREsp. 610.622/ES, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 29.2.2016. 4.
Além do mais, mesmo que superado este ponto, observa-se que o entendimento do Tribunal a quo se alinha à jurisprudência desta Corte Superior de que a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos. Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp. 1.280.271/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.12.2015; AgRg no AREsp.
532.326/TO, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.3.2015. Ressalva do ponto de vista do Relator, quanto a este ponto, porquanto, a teor da Súmula 85/STJ, a prescrição do fundo de direito somente se inicia com a prática de ato administrativo denegatório da pretensão da parte, inexistente, neste caso. 5. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 798.899/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, em que pleiteiam a incorporação aos seus vencimentos do percentual de 11,98% decorrente da errônea conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor-URV.
2. A...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:DJe 24/03/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA POR COAÇÃO.
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. ART.
178 DO CÓDIGO CIVIL. SEGURANÇA JURÍDICA.
1. É de quatro anos o prazo de decadência para anular partilha de bens em dissolução de união estável, por vício de consentimento (coação), nos termos do art. 178 do Código Civil.
2. Não houve alterações de ordem jurídico-normativa, com o advento do Código Civil de 2002, a justificar alteração da consolidada jurisprudência dos tribunais superiores, com base no Código Civil de 1916, segundo a qual a anulação da partilha ou do acordo homologado judicialmente na separação consensual regulava-se pelo prazo prescricional previsto no art. 178, § 9º, inciso V, e não aquele de um ano preconizado pelo art. 178, § 6º, V, do mesmo diploma.
Precedentes do STF e do STJ.
3. É inadequada a exegese extensiva de uma exceção à regra geral - arts. 2.027 do CC e 1.029 do CPC/73, ambos inseridos, respectivamente, no Livro "Do Direito das Sucessões" e no capítulo intitulado "Do Inventário e Da Partilha" - por meio da analogia, quando o próprio ordenamento jurídico prevê normativo que se amolda à tipicidade do caso (CC, art. 178).
4. Pela interpretação sistemática, verifica-se que a própria topografia dos dispositivos remonta ao entendimento de que o prazo decadencial ânuo deve se limitar à seara do sistema do direito das sucessões, submetida aos requisitos de validade e princípios específicos que o norteiam, tratando-se de opção do legislador a definição de escorreito prazo de caducidade para as relações de herança.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1621610/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 20/03/2017)
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CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA POR COAÇÃO.
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. ART.
178 DO CÓDIGO CIVIL. SEGURANÇA JURÍDICA.
1. É de quatro anos o prazo de decadência para anular partilha de bens em dissolução de união estável, por vício de consentimento (coação), nos termos do art. 178 do Código Civil.
2. Não houve alterações de ordem jurídico-normativa, com o advento do Código Civil de 2002, a justificar alteração da consolidada jurisprudência dos tribunais superiores, com base no Código Civ...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MEDICAMENTOS. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS.
REGIME INTERMEDIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INADMISSIBILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Embora a pena aplicada seja inferior a quatro anos de reclusão e o agravante seja primário, o regime prisional intermediário é o cabível na espécie, diante da aferição desfavorável das circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. Precedente.
2. Não se admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do preenchimento do requisito subjetivo (art. 44, inciso III, do CP), tendo em vista a valoração negativa da quantidade de droga apreendida que justificou o aumento da pena-base (500 g de crack).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1366805/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MEDICAMENTOS. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS.
REGIME INTERMEDIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INADMISSIBILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Embora a pena aplicada seja inferior a quatro anos de reclusão e o agravante seja primário, o regime prisional intermediário é o cabível na espécie, diante da aferição desfavoráve...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 E FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO.
IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA VALORADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O col. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 666.334/AM, reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual caracteriza bis in idem tal valoração tanto na primeira quanto na terceira fases do cálculo da pena (ARE n. 666.334/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/5/2014).
III - Desta forma, conforme orientação do col. STF, a circunstância desfavorável da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos pode ser considerada ora na primeira fase, para exasperar a pena-base, ora na terceira fase da dosimetria, impedindo a aplicação ou modulando a fração de redução da minorante contida no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.
IV - Na espécie, a referida circunstância foi considerada na terceira fase da dosimetria, para impedir a incidência da minorante.
Sendo desfavorável, portanto, impede a fixação do regime prisional semiaberto unicamente em razão da quantidade de pena imposta ao paciente, sendo aplicável o regime mais gravoso na sequência, qual seja, o fechado.
V - Finalmente, em decorrência do quantum da pena do paciente e da presença de circunstância judicial desfavorável, não há falar em possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que, na presente hipótese, não estão preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 373.123/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 14/03/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 E FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO.
IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA VALORADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou o...
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL.
CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. LEI ESTADUAL 10.219/92. LICENÇA ESPECIAL. CONTAGEM EM DOBRO PARA APOSENTADORIA, DESDE O REGIME CELETISTA.
A partir do precedente do Eg. STF (RE 209.899/RN) que, em situação análoga, consagrou o direito à contagem de tempo de serviço prestado sob a égide trabalhista para fins de anuênio e licença, esta Corte passou a prestigiar tal entendimento.
Assiste direito à impetrante a pretendida contagem de tempo de serviço, tendo em conta as Leis Estaduais nºs 6.174/70 e 10.219/92.
Recurso provido.
(RMS 17.001/PR, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2003, DJ 09/12/2003, p. 300)
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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL.
CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. LEI ESTADUAL 10.219/92. LICENÇA ESPECIAL. CONTAGEM EM DOBRO PARA APOSENTADORIA, DESDE O REGIME CELETISTA.
A partir do precedente do Eg. STF (RE 209.899/RN) que, em situação análoga, consagrou o direito à contagem de tempo de serviço prestado sob a égide trabalhista para fins de anuênio e licença, esta Corte passou a prestigiar tal entendimento.
Assiste direito à impetrante a pretendida contagem de tempo de serviço, tendo em conta as Le...
Data do Julgamento:18/11/2003
Data da Publicação:DJ 09/12/2003 p. 300
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106)
PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, NA HIPÓTESE, DE EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL.
I - O Supremo Tribunal Federal, evoluindo em seu entendimento, consignou, por ocasião do julgamento do HC n. 126.292/SP, que "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC n.
126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016). Tal entendimento, cumpre asseverar, restou confirmado quando do indeferimento das medidas cautelares requeridas nas ADCs n. 43/44.
II - Dessarte, em outras palavras, está autorizada a execução provisória da pena após o julgamento em segunda instância, ressalvadas hipóteses em que seja possível a superação de tal entendimento pela existência de flagrante ilegalidade.
III - No caso, contudo, não se verifica o encerramento da jurisdição do eg. Tribunal de origem, porquanto pendente de julgamento o recurso de embargos de declaração, razão pela qual, na hipótese e por ora, não se pode permitir o início da execução das penas, ainda que provisoriamente.
IV - Tendo sido as penas-base fixadas acima do mínimo legal em razão de várias circunstâncias judiciais desfavoráveis, inviável a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista o não preenchimento do requisito previsto no art. 44, III, do CP.
Habeas corpus parcialmente concedido, para permitir aos pacientes aguardarem em liberdade o exaurimento da jurisdição perante o eg.
Tribunal de origem.
(HC 377.653/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 14/03/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, NA HIPÓTESE, DE EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL.
I - O Supremo Tribunal Federal, evoluindo em seu entendimento, consignou, por ocasião do julgame...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AFRONTA AO ART. 303 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA. IMPOSSIBLIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão publicada em 17/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto ao argumento de que o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. O Recurso Especial interposto é manifestamente inadmissível, em relação à alegada violação ao art. 303 do CPC/73, uma vez que tal dispositivo legal não não possui comando normativo suficiente apto a sustentar a tese do recorrente, no sentido de que a determinação de responsabilidade pelo pagamento e reembolso de valores do medicamento não é estranha à lide e poderia ter sido decidida, pelo Tribunal a quo, de forma a atrair, no ponto, a Súmula 284/STF.
IV. Conforme a jurisprudência do STJ, "o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013).
V. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, que, com fundamento na Súmula 568 do STJ, obstou o processamento do Recurso Especial.
VI. Tendo a Corte de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, expressamente consignado que entende "cabível a concessão do medicamento excepcional à autora, pois, em casos pontuais, ficando suficientemente comprovada a ineficácia ou impropriedade da política de saúde existente, é possível ao Judiciário ou à própria Administração determinar que seja fornecida medida diversa da usualmente custeada pelo SUS", o exame da irresignação do agravante demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
VII. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem considerou ser devido o fornecimento de medicamentos, com base no art. 196 da Constituição Federal, sobretudo porque, diante da ponderação do direito à saúde com os demais princípios constitucionais que lhe são contrapostos, bem como da conclusão do laudo pericial, restou demonstrada a indispensabilidade do medicamento para a manutenção da vida e da saúde do paciente. Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia, acerca do fornecimento de medicamentos, sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; STJ, AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1620504/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AFRONTA AO ART. 303 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA. IMPOSSIBLIDADE DE REEXAM...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONTINUADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS.
ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE. VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29.10.2013).
III - Realinhamento da jurisprudência desta Corte que, seguindo orientação anterior do Supremo Tribunal Federal, afastava a aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 para esses casos, sob o fundamento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não teria o condão de transmutar o vinculo administrativo em trabalhista (RE 573.202/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 05.12.2008; CC 116.556/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 04.10.2011, REsp 1.399.207/MG, Rel. Min.
Eliana Calmon, DJe de 24.10.2013, dentre outros).
IV - O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90.
V - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
VI - Agravo Interno Improvido.
(AgInt no REsp 1632650/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 22/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONTINUADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS.
ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE. VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM S...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA. CABIMENTO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NA LEI 10.559/2002.
PREVISÃO DOS RECURSOS, MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA, NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. OMISSÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 553.710/DF - TEMA 394). DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA ANISTIADORA, ENQUANTO NÃO CASSADA OU REVOGADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 29/11/2016, que, por sua vez, concedera parcialmente a segurança.
II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, para conceder parcialmente a segurança, afastando a alegação de decadência do direito à impetração e de ofensa ao princípio da reserva do possível, e concluindo pela impossibilidade de impor-se condenação à União ao pagamento de juros e correção monetária, sob pena de convolar o writ em ação de cobrança.
III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material - seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente -, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal.
V. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no MS 20.604/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 17/03/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA. CABIMENTO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NA LEI 10.559/2002.
PREVISÃO DOS RECURSOS, MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA, NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. OMISSÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 553.710/DF - TEMA 394). DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA ANISTIADORA, ENQUANTO NÃO CASSADA OU REV...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU SOLTO A TODO O PROCESSO.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 964.246/SP, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados.
2. Como ainda não houve pronunciamento definitivo do Tribunal de Justiça passível de ser impugnado por meio de recurso especial e/ou de recurso extraordinário, deve ser afastada a possibilidade de execução imediata da pena, notadamente quando verificado que o paciente respondeu a todo o processo em liberdade e teve negado o direito de recorrer em liberdade sem nenhum fundamento concreto que, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, evidenciasse poder ele, em liberdade, colocar em risco a ordem pública ou a ordem econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal.
3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, suspender os efeitos do acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n.
0000044-74.2014.8.26.0019, na parte em que determinou a expedição de mandado de prisão para execução provisória da pena imposta ao paciente, que deverá permanecer em liberdade até o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, se por outro motivo não houver necessidade de ser preso.
(HC 381.830/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU SOLTO A TODO O PROCESSO.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 964.246/SP, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais p...