DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.347/85. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, ao interpretar o artigo 1º, parágrafo único, da lei 7.347/85, no sentido de que o Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública com objetivos tributários, escopo visado na demanda com pedido pressuposto de nulificação do TARE. Precedentes: AGRG no RESP 710.847/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 29.08.2005; AGRG no RESP 495.915/MG, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 04/04/2005; RESP 419.298/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 06/12/2004. (RESP 691.574/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09.03.2006, DJ 17.04.2006 p. 172).Apelação Cível desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.347/85. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, ao interpretar o artigo 1º, parágrafo único, da lei 7.347/85, no sentido de que o Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública com objetivos tributários, escopo visado na demanda com pedido pressuposto de nulificação do TARE. Precedentes: AGRG no RESP 710.847/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 29.08.2005; AGRG no RESP 495.915/MG, Rel. Min. Den...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PRETENSÃO DE CONTINUIDADE DE PERCEPÇÃO DE VANTAGENS. REMUNERAÇÃO. SUBSÍDIO. LEI Nº. 11.361/2006. IRREDUTIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/2001. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E CUSTAS PROCESSUAIS EM EMBARGOS A EXECUÇÃO. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.- Não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes do STF.- O direito à irredutibilidade de vencimentos só emerge diante da prova de que, com o implemento da parcela única, os rendimentos diminuíram, hipótese em que, provisoriamente, permite-se a conjugação de subsídio e as vantagens pessoais perseguidas, nos moldes do artigo 6º, da Lei citada. - A MP 308/06, convertida na Lei 11.361/06, ao regulamentar o art. 144, § 9º, da CF/88, estabeleceu que, a partir do dia 1º de setembro de 2006, os delegados e agentes de polícia civil do Distrito Federal passaram a ser remunerados por subsídio, o qual já integra os valores correspondentes a adicionais e gratificações, não há como acolher a continuidade do pagamento dessas vantagens, sobretudo quando não demonstrado que o novo regime jurídico tenha importado em qualquer redução de vencimentos.- A Corte Especial, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.205.946/SP, pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), consignou que os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum (Informativo de Jurisprudência n. 485) (AgRg no AREsp 68.533/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 9/12/11)- Nessa esteira, tratando de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009 (REsp 937.528/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 1º/9/11).- Conforme entendimento do STJ, a fixação de honorários no início da Execução é meramente provisória, pois a sucumbência final será determinada, definitivamente, apenas no momento do julgamento dos Embargos à Execução. A estipulação de honorários nesses casos deve obedecer aos seguintes critérios: é possível a fixação única dos honorários no julgamento dos embargos, desde que se estipule que o valor fixado atenda à execução e aos embargos; a soma dos percentuais de honorários de ambas as condenações não deve ultrapassar 20%. Precedentes (AgRg no REsp 1.227.683/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5.4.2011, DJe 19.4.2011; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/09/2010, DJe 4/10/2010).
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PRETENSÃO DE CONTINUIDADE DE PERCEPÇÃO DE VANTAGENS. REMUNERAÇÃO. SUBSÍDIO. LEI Nº. 11.361/2006. IRREDUTIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/2001. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E CUSTAS PROCESSUAIS EM EMBARGOS A EXECUÇÃO. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.- Não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que e...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - MULTA COMINATÓRIA - INAPLICABILIDADE - SÚMULA 372 STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Ab initio, a ação cautelar, nada obstante tenha a finalidade essencial de garantir o resultado útil de uma demanda em curso ou em vias de ser ajuizada, possui também efeito satisfativo em alguns casos, a exemplo da exibição de documentos. Com isso, imprimiu-se nova efetividade à medida cautelar, na medida em que viabiliza a satisfação do direito ali pretendido, possibilitando eventual propositura da ação principal.II - É de se enfatizar que o interesse processual está presente sempre que a parte tenha necessidade de exercer o direito de ação. No caso dos autos, o interesse processual da autora reside no fato de pretender a revisão das cláusulas contratuais.III - Segundo o § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil, em ação cautelar de exibição de documentos, é inaplicável a multa cominatória, uma vez que o instrumento adequado para o cumprimento da ordem judicial emitida em tal demanda, em caso de desobediência, é a busca e apreensão, conforme o teor da Súmula nº 372 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, em ações de exibição de documento, afigura-se descabida sua fixação, por ausência de previsão legal.IV - Sentença reformada.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - MULTA COMINATÓRIA - INAPLICABILIDADE - SÚMULA 372 STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Ab initio, a ação cautelar, nada obstante tenha a finalidade essencial de garantir o resultado útil de uma demanda em curso ou em vias de ser ajuizada, possui também efeito satisfativo em alguns casos, a exemplo da exibição de documentos. Com isso, imprimiu-se nova efetividade à medida cautelar, na medida em que viabiliza a satisfação do direito ali pretendido, possibilitando eventual propositura da ação principal.II - É de se enfatizar...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO ARTIGO 285-A DO CPC. CITAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A APELO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.1. Proferida a sentença com base no artigo 285-A, do CPC, indevida era, naquele momento, a condenação dos autores aos ônus sucumbenciais, em virtude da não triangularização da relação jurídico-processual.2. A citação do demandado para oferecer contrarrazões promoveu o aperfeiçoamento da relação processual, e, por conseguinte, passou a ser devida a verba honorária ao réu, vencedor da demanda, a teor do disposto no artigo 20 do Código de Processo Civil.3. Tratando-se de causa de menor complexidade, que tem jurisprudência pacificada em favor do demandado, considera-se como devida a imposição de pagamento de verba honorária aos autores, solidariamente, em favor do réu, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), em observância ao disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.4. Precedente do e. STJ. 4.1 1. No caso de interposição de apelação pela parte autora em face de sentença de improcedência total do pedido, prolatada com base no art. 285-A do CPC, deve haver a citação do réu para oferecer contrarrazões, oportunidade em que ocorrerá a triangulação da relação jurídico-processual, sendo cabível a condenação em honorários nos termos do art. 20 do CPC. 2. Recurso especial provido. (REsp 1117091/ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 03/11/2011).5. Agravo regimental conhecido e provido para condenar os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO ARTIGO 285-A DO CPC. CITAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A APELO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.1. Proferida a sentença com base no artigo 285-A, do CPC, indevida era, naquele momento, a condenação dos autores aos ônus sucumbenciais, em virtude da não triangularização da relação jurídico-processual.2. A citação do demandado para oferecer contrarrazões promoveu o aperfeiçoamento da relação...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CURSO JÁ INICIADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O interesse processual decorre da presença do binômio necessidade-utilidade da intervenção judicial. 1.1. Segundo a lição de Humberto Theodoro Júnior, o interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade. (in Curso de Direito Processual Civil, volume I, Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 17ª edição, Editora Forense, 1995, páginas 55/56).2. Ultrapassado o prazo para a inscrição em curso de aperfeiçoamento, bem como o início das aulas, tal circunstância inibe o direito de pleitear a matrícula, pois resta configurada a ausência do interesse de agir diante do esvaziamento do objeto.3. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CURSO JÁ INICIADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O interesse processual decorre da presença do binômio necessidade-utilidade da intervenção judicial. 1.1. Segundo a lição de Humberto Theodoro Júnior, o interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.1. Em relação ao excesso de execução, cediço que não basta que a parte executada lance tese genérica e mencione que os valores cobrados são excessivos. Deve apresentar planilha demonstrativa de cálculos, bem como apontar o valor que entende devido. Precedentes.2. Inexistindo, todavia, prova cabal hábil a elidir a execução questionada e, limitando-se o devedor a alegar excesso sem apresentar efetiva impugnação ao valor da execução, deve ser rejeitada, liminarmente, a impugnação. Artigo 475-L, §2º, do Código de Processo Civil.3. Infere-se do artigo 475-M da Lei Processual Civil que, em regra, a impugnação não será recebida com efeito suspensivo. A atribuição de tal efeito mostra-se, portanto, excepcional e condicionada à demonstração dos requisitos autorizadores.4. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.1. Em relação ao excesso de execução, cediço que não basta que a parte executada lance tese genérica e mencione que os valores cobrados são excessivos. Deve apresentar planilha demonstrativa de cálculos, bem como apontar o valor que entende devido. Precedentes.2. Inexistindo, todavia, prova cabal hábil a elidir a execução questionada e, limitando-se o devedor a alegar excesso sem apresentar efetiva...
APELAÇÃO. CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. CARÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. CONDOMÍNIO PRIVE DO LAGO NORTE II (FAZENDA BREJO OU TORTO). TERRA DE DOMÍNIO INCERTO. EQUÍVOCO NA DESAPROPRIAÇÃO. SOBREPOSIÇÃO DE REGISTROS. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. POSSE E AMEAÇA COMPROVADAS. 1. A área em questão possui domínio incerto, haja vista a demonstração de erro no registro do ato de transmissão perpetrado pelo cartório de registro do imóvel no momento da desapropriação, que englobou na área maior, de titularidade pública, área menor, de titularidade particular. Área comum e sobreposição de registros. Não caracterizada a carência da ação, prejudicado o fundamento de extinção do feito sem exame do mérito.2. Conforme determina o art.515, § 3.º, do Código de Processo Civil, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, como se mostrou a presente.3. Segundo disciplina do art. 932 do Código de Processo Civil, em sede de ação de interdito proibitório, a parte autora deve provar a sua posse e o justo receio de ser molestada, o que se verificou nos autos.4. Deu-se provimento ao apelo, para tornar sem efeito a r. sentença, e julgou-se procedente o pedido deduzido na inicial.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. CARÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. CONDOMÍNIO PRIVE DO LAGO NORTE II (FAZENDA BREJO OU TORTO). TERRA DE DOMÍNIO INCERTO. EQUÍVOCO NA DESAPROPRIAÇÃO. SOBREPOSIÇÃO DE REGISTROS. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. POSSE E AMEAÇA COMPROVADAS. 1. A área em questão possui domínio incerto, haja vista a demonstração de erro no registro do ato de transmissão perpetrado pelo cartório de registro do imóvel no momento da desapropriação, que englobou na área maior, de titularidade pública, área menor, de titularidade particular. Área comum e sobreposição de registros....
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇO MÉDICO-HOSPITAR. PRESTAÇÃO DEFICIENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DANO MORAL. DIREITO INDISPONÍVEL. TRANSAÇÃO. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO.1. Determina o artigo 130 do Código de Processo Civil que o juiz é o destinatário das provas, cabendo ao julgador determinar as provas necessárias à instrução processual. Dessa forma, compete ao juiz decidir sobre a necessidade, ou não, da realização da prova requerida, tendo sempre em mente a formação do próprio convencimento, imprescindível a decisão da demanda.2. Dispõe o artigo 841 do Código Civil que só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.3. Considerando que o objeto em litígio se reporta ao dano moral, cuja tutela recai sobre os direitos da personalidade, modalidade de direito indisponível, eventual acordo firmado entre as partes, deve se limitar a repercussão patrimonial do direito invocado.4. Mostra-se suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa.5. Embora não se investigue o grau de culpa nas relações de consumo, sob o prisma da finalidade punitiva, a reprovabilidade da conduta sob análise merece valoração.6. Rejeitada a preliminar de nulidade de r. sentença e afastada a prejudicial de ausência de interesse processual, deu-se provimento ao apelo para condenar a Apelada a reparar a Apelante pelo dano moral sofrido.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇO MÉDICO-HOSPITAR. PRESTAÇÃO DEFICIENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DANO MORAL. DIREITO INDISPONÍVEL. TRANSAÇÃO. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO.1. Determina o artigo 130 do Código de Processo Civil que o juiz é o destinatário das provas, cabendo ao julgador determinar as provas necessárias à instrução processual. Dessa forma, compete ao juiz decidir sobre a necessidade, ou não, da realização da prova requerida, tendo sempre em mente a formação do próprio convencimento, imprescindível a decisão da demanda.2. Dispõe o artigo 841 do Código Ci...
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. ALIMENTANDA. MAIORIDADE CIVIL. ESTUDOS. CONCLUSÃO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. ALFORRIA DO PAI. IMPOSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO DO PODER FAMILIAR PARA O DEVER DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA INERENTE AO PARENTESCO. PRESERVAÇÃO DA VERBA. REVELIA. DIREITO INDISPONÍVEL. EFEITOS. MODULAÇÃO.1. O réu que, devidamente citado, deixa de formular defesa, torna-se inexoravelmente revel, devendo os efeitos à contumácia serem, contudo, modulados quando se trata de ação que tem como objeto direito indisponíveis, notadamente porque, como cediço, os efeitos inerentes à revelia afetam exclusivamente os fatos alinhados, ensejando que restem recobertos com presunção relativa de veracidade, tornando-os incontroversos, não determinando o acolhimento do pedido na forma em que fora formulado, à medida que sua pertinência e procedência devem ser aferidas mediante o enquadramento do apurado ao tratamento que lhe é dispensado pela lei ante a circunstância de que os fatos é que devem ser conformados ao legalmente regulado (CPC, arts. 319 e 320).2. A maioridade civil do filho não consubstancia, por si só, causa apta a ensejar a alforriar do genitor da obrigação de continuar destinando-lhe alimentos, ensejando simplesmente a migração da obrigação alimentícia do poder familiar (CC, art. 1.634), que incorpora a obrigação de ambos os genitores concorrerem para a subsistência do filho menor, para a obrigação alimentícia decorrente do vínculo de parentesco (CC, art. 1.694), que, a seu turno, está plasmada na necessidade de o alimentando contar com a concorrência do alimentante para o custeio das despesas inerentes à sua subsistência em subserviência ao princípio da solidariedade que enlaça os alcançados por vínculo consangüíneo. 3. A maioridade civil não traduz nem importa automática emancipação econômica do filho, afigurando-se conforme com a obrigação alimentícia decorrente do vínculo de parentesco que, estando freqüentando estabelecimento de ensino e não exercitando atividade laborativa, continue sendo fomentando com alimentos de conformidade com a capacidade contributiva ostentada pelo pai até que conclua os estudos e se insira no mercado de trabalho ou passe a laborar e angariar meios suficientes para o custeio das despesas inerentes à sua subsistência. 3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. ALIMENTANDA. MAIORIDADE CIVIL. ESTUDOS. CONCLUSÃO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. ALFORRIA DO PAI. IMPOSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO DO PODER FAMILIAR PARA O DEVER DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA INERENTE AO PARENTESCO. PRESERVAÇÃO DA VERBA. REVELIA. DIREITO INDISPONÍVEL. EFEITOS. MODULAÇÃO.1. O réu que, devidamente citado, deixa de formular defesa, torna-se inexoravelmente revel, devendo os efeitos à contumácia serem, contudo, modulados quando se trata de ação que tem como objeto direito indisponíveis, notadamente porque, como cediço, os efeitos inerentes...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. INTERNAÇÃO EM UTI. PLANILHAS DE GASTOS. PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. HOSPITAL PRIVADO. CONTRAPRESTAÇÃO. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. DESQUALIFICAÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS DO DEVEDOR. ESTADO DE PERIGO. INSUBSISTÊNCIA. TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO. PERSEGUIÇÃO. ÔNUS DA PACIENTE. PRIVILEGIAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. 1. Inexiste lastro para se amalgamar estado de emergência, conforme o vivenciado pelo paciente que necessita de tratamento médico imediato, com o estado de perigo regulado pelo legislador civil como apto a macular a manifestação de vontade do contratante (CC, art. 156), à medida que, instado a fomentar o tratamento do qual necessita a paciente, o nosocômio o faz, não aproveitando-se da situação de aflição e necessidade por ela vivenciada, mas simplesmente no exercício de suas atividades institucionais. 2. O contrato de prestação de serviços hospitalares aparelhado por planilhas de gastos consubstancia prova escrita hábil a aparelhar a ação injuntiva e apta a comprovar os fatos dos quais derivam o direito do detentor do crédito ao aviar a pretensão de receber o que espelha sob o procedimento monitório, ficando o encargo de evidenciar que a obrigação estampada nos documentos não subsiste ou que padece de vício que a deixa desprovida de sustentação material imputado ao devedor.3. Aparelhada a pretensão com documentos que lastreiam a subsistência da obrigação de pagar o débito apurado, se a parte ré, conquanto não negando o vínculo do qual germinara, veicula fatos passíveis de afetarem a subsistência da obrigação ou sua expressão, atrai para si o ônus de evidenciar e lastrear o que aduzira por traduzir fato extintivo do direito invocado em seu desfavor, resultando da não comprovação do aventado a rejeição dos embargos que interpusera e na convolação do aparato material exibido em título executivo judicial como expressão do regramento inserto na cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333). 4. Internada a paciente e lhe sendo prestados os serviços médico-hospitalares necessários ao seu pleno restabelecimento, que alcançaram, inclusive, sua internação em leito de UTI, o hospital, na expressão da livre iniciativa, resta legitimado a exigir dela e do seu acompanhante o pagamento dos custos derivados do tratamento, carecendo de lastro que os destinatários dos serviços, conquanto beneficiários do serviço público de saúde, invoquem como apto a ensejar sua alforria a transmissão da obrigação que os aflige ao Estado, pois, em relação ao hospital, são os únicos obrigados a fomentarem os custos do tratamento ministrado, assistindo-lhes tão somente o direito de, se o caso, acionarem o ente estatal, em sede regressiva, com aquele desiderato. 5. A paciente, como destinatária efetiva dos serviços médico-hospitalares ministrados, torna-se obrigada a concorrer para o custeio das despesas derivadas do tratamento que lhe fora destinado, e, em tendo terceiro, que então a acompanhava, firmado termo de responsabilidade pelo pagamento dos serviços não cobertos, ambos se tornam solidariamente responsáveis, legitimando que o hospital reclame deles o que lhe é devido. 6. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. INTERNAÇÃO EM UTI. PLANILHAS DE GASTOS. PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. HOSPITAL PRIVADO. CONTRAPRESTAÇÃO. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. DESQUALIFICAÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS DO DEVEDOR. ESTADO DE PERIGO. INSUBSISTÊNCIA. TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO. PERSEGUIÇÃO. ÔNUS DA PACIENTE. PRIVILEGIAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. 1. Inexiste lastro para se amalgamar estado de emergência, conforme o vivenciado pelo paciente que necessita de tratamento médico imediato, com o estado de perigo regulado pelo legislador civi...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATO REPUTADO OFENSIVO. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO PROFISSIONAL DO ADVOGADO COMO LOCAL PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO ARRENDADO AO SEU CLIENTE. DILIGÊNCIA. EFETIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. 1. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma consequência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 2. Aferido que a instituição financeira arrendadora, nos autos da possessória que manejara, postulara o cumprimento do mandado de reintegração de posse do veículo que lhe pertencia no endereço profissional do advogado do arrendatário como forma de movimentar a ação, a indicação promovida, conquanto inadequada, não enseja, contudo, ofensa aos atributos da personalidade do causídico que patrocinara a causa que resultara no mandado reintegratório, devendo os efeitos do ocorrido serem apreciados em sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto possa ter imprimido certa dose de aborrecimento ou chateação, não irradiara nenhuma mácula aos direitos da personalidade do patrono, notadamente quando a diligência sequer fora consumada. 3. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de constrangimento ou frustração, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio e afetarem os predicados inerentes à sua personalidade. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATO REPUTADO OFENSIVO. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO PROFISSIONAL DO ADVOGADO COMO LOCAL PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO ARRENDADO AO SEU CLIENTE. DILIGÊNCIA. EFETIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. 1. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como at...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. TARE. COBRANÇA DE ICMS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ÓRGÃO MINISTERIAL. 1- Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público não possui legitimidade para intentar ação civil pública que verse sobre TARE, porquanto envolve questão tributária, cuja análise é afastada da via eleita por força do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85. 2- Em que pese o argumento ministerial de que o Termo de Acordo de Regime Especial atinge obliquamente os interesses dos demais contribuintes, a questão não se configura como de repercussão para a comunidade, diante das especificidades das deduções tributárias. 3- Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. TARE. COBRANÇA DE ICMS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ÓRGÃO MINISTERIAL. 1- Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público não possui legitimidade para intentar ação civil pública que verse sobre TARE, porquanto envolve questão tributária, cuja análise é afastada da via eleita por força do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85. 2- Em que pese o argumento ministerial de que o Termo de Acordo de Regime Especial atinge obliquamente os interesses dos demais contribuintes, a questão não...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EMPRESA DE TELEFONIA. RESCISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. DISSABORES DO COTIDIANO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDAS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO.1. Quando o consumidor declinar os números dos protocolos correspondentes ao pedido de rescisão contratual, assim como os nomes dos respectivos atendentes do serviço de Call Center, cabe à empresa de telefonia demonstrar a inexistência dos referidos atendimentos, devido à inversão do ônus probatório.2. Deve ser fixado como termo final do contrato de prestação de serviços de telefonia móvel a data da consignação em pagamento, pelo consumidor, dos valores incontroversos.3. A ineficiência da prestação de serviços, embora prejudicial às relações de consumo, não caracteriza, por si só, danos morais. 4. Se a quantia fixada a título de honorários advocatícios remunera o trabalho do procurador em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como atende aos critérios dispostos no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, não deve ser majorada.5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EMPRESA DE TELEFONIA. RESCISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. DISSABORES DO COTIDIANO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDAS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO.1. Quando o consumidor declinar os números dos protocolos correspondentes ao pedido de rescisão contratual, assim como os nomes dos respectivos atendentes do serviço de Call Center, cabe à empresa de telefonia demonstrar a inexistência dos referidos atendimentos, devido à inversão do ônus probató...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, V, DO CC/2002. 1. O lapso prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inc. V do Código Civil, alcança as ações nas quais se pleiteia indenização por danos morais decorrentes de suposto ato ilícito. 2. Não obstante a citação válida da parte Ré em ação anterior idêntica, se o Autor desta desiste, não haverá interrupção da prescrição. Ajuizada nova demanda após o prazo de três anos, decreta-se prescrito o direito de ação. 3. Verbas de sucumbência pela parte Autora, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 12, da Lei 1.060/50 4. Extinção do processo com resolução de mérito (art. 269, IV, CPC).
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, V, DO CC/2002. 1. O lapso prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inc. V do Código Civil, alcança as ações nas quais se pleiteia indenização por danos morais decorrentes de suposto ato ilícito. 2. Não obstante a citação válida da parte Ré em ação anterior idêntica, se o Autor desta desiste, não haverá interrupção da prescrição. Ajuizada nova demanda após o prazo de três anos, decreta-se prescrito o direito de ação. 3. Verbas de sucumbência pela parte Autora, cuja exigibilidad...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. ASSOCIAÇÃO. REGIME DE PLANO COLETIVO. RESILISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRAZO CONTRATUAL. DEVERES ANEXOS. CUMPRIMENTO. BOA-FÉ. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS. JUSTA VALORAÇÃO DO TRABALHO. 1. O mero exercício do direito de resilisão unilateral do contrato, a teor do art.473 do Código Civil, somente gera direito a reparação da parte contrária, na hipótese de existirem investimentos expressivos, destinados à execução da avença.2. Eventual inobservância dos deveres anexos do contrato, consistentes na cooperação, na eticidade, na solidariedade e na boa-fé, dirigidos ao fiel cumprimento da avença pactuada, pode ocasionar o dever de reparação à parte lesada. Fato não constatado nos autos.3. Considerando a insatisfação manifestada pela precariedade do serviço prestado, a expectativa de ganho por parte da operadora de plano de saúde não se revela justificável.4. Para fins de fixação de verba advocatícia, ainda que inexista condenação, e o parâmetro seja o parágrafo quarto do artigo 20 do Código de Processo Civil, devem-se considerar, também, os critérios do parágrafo terceiro, para se alcançar a quantia que melhor se ajuste à remuneração do trabalho advocatício desempenhado.5. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. ASSOCIAÇÃO. REGIME DE PLANO COLETIVO. RESILISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRAZO CONTRATUAL. DEVERES ANEXOS. CUMPRIMENTO. BOA-FÉ. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS. JUSTA VALORAÇÃO DO TRABALHO. 1. O mero exercício do direito de resilisão unilateral do contrato, a teor do art.473 do Código Civil, somente gera direito a reparação da parte contrária, na hipótese de existirem investimentos expressivos, destinados à execução da avença.2. Eventual inobservância dos deveres anexos do contrato, consistentes na coopera...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE ÀS INSTITUIÇÕES QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS A PARTIR DE 31/03/2000. LEGALIDADE. 1. Quando a questão de mérito é unicamente de direito, não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.2. As disposições constantes no Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional. Súmula n. 596 do STF. 3. O uso da Tabela Price por si só não caracteriza a prática de anatocismo, inexistindo vedação legal ao uso da aludida forma de incidência de encargos, devendo ser mantida nos contratos em que foi livremente pactuada. 4. A capitalização mensal dos juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, é permitida nos contratos de mútuo bancário celebrados a partir de 31 de março de 2000. Medida Provisória 2.170-36/2001. Precedentes do STJ.5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE ÀS INSTITUIÇÕES QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS A PARTIR DE 31/03/2000. LEGALIDADE. 1. Quando a questão de mérito é unicamente de direito, não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.2. As disposições constantes no Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações reali...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. EMBARGOS. TEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PENHORA. LEI N. 11.382/2006. INAPLICABILIDADE. RECURSO ADESIVO. INEXISÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONHECIMENTO.1 - Aquele que celebra contrato de confissão de dívida, assumindo-a em nome próprio dívida de outrem é sucessor processual e, por isso, parte legítima para figurar no pólo passivo de feito executório onde se busca cumprimento do pacto entabulado. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.2 - A Lei nº 11.382/06 deu nova redação ao art. 738 do Código de Processo Civil, estipulando que o prazo para oposição de embargos à execução seria de 15 dias contados da juntada aos autos do mandado de citação. No caso em tela, todavia, não há como se atender ao novo comando processual, uma vez que a etapa paradigma estabelecida pela nova lei já estava preclusa, eis que a citação ocorreu antes de sua entrada em vigor. Portanto, opostos os embargos em 10 dias da ciência da penhora, nos termos da passada redação do art. 738, o reconhecimento de sua tempestividade é medida que se impõe.3 - A teor do que dispõe o art. 500 do Código de Processo Civil, o recurso adesivo só é cabível nas hipóteses em que houver sucumbência recíproca, ficando ele subordinado ao recurso principal. 4 - Apelação conhecida e provida. Recurso adesivo não conhecido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. EMBARGOS. TEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PENHORA. LEI N. 11.382/2006. INAPLICABILIDADE. RECURSO ADESIVO. INEXISÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONHECIMENTO.1 - Aquele que celebra contrato de confissão de dívida, assumindo-a em nome próprio dívida de outrem é sucessor processual e, por isso, parte legítima para figurar no pólo passivo de feito executório onde se busca cumprimento do pacto entabulado. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.2 - A Lei nº 1...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS A PARTIR DE 31/03/2000. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE.1. Quando a questão de mérito é unicamente de direito, não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.2. A capitalização mensal dos juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, é permitida nos contratos de mútuo bancário celebrados a partir de 31 de março de 2000. Medida Provisória 2.170-36/2001. Precedentes do STJ. 3. O uso da Tabela Price por si só não caracteriza a prática de anatocismo, inexistindo vedação legal ao uso da aludida forma de incidência de encargos, devendo ser mantida nos contratos em que foi livremente pactuada. 4. Conforme orientação do Colendo STJ, é lícita a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. (AgRg no REsp 114241/SP - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 18/10/2011).5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS A PARTIR DE 31/03/2000. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE.1. Quando a questão de mérito é unicamente de direito, não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.2. A capitalização mensal dos juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, é permitida nos contratos de mútuo bancário celebrados a partir de 31...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.O atual Código Civil reduziu o prazo prescricional, na hipótese de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular de 20 para 5 anos. Transcorrido menos da metade do prazo prescricional, a solução do conflito intertemporal de leis se resolve pela aplicação do disposto no art. 2028 do Código Civil. Não há causa interruptiva da prescrição se o autor não esgotou todos os meios disponíveis para efetivar a citação do réu. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.O atual Código Civil reduziu o prazo prescricional, na hipótese de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular de 20 para 5 anos. Transcorrido menos da metade do prazo prescricional, a solução do conflito intertemporal de leis se resolve pela aplicação do disposto no art. 2028 do Código Civil. Não há causa interruptiva da prescrição se o autor não esgotou todos os meios disponíveis para efetivar a citação do réu. Recurso conhecido e não provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR E SEU PATRONO. NECESSÁRIA. Para a extinção do processo por abandono de causa, faz-se necessário o atendimento de três requisitos: a intimação pessoal do autor e de seu procurador, além do requerimento do réu. O requerimento do réu será dispensável, afastando-se a Súmula nº 240 do STJ, nos casos em que não houve citação do réu, haja vista que a relação processual não se perfectibilizou.A extinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono, nos moldes do art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil, depende ainda do cumprimento do § 1º do mesmo artigo, que exige a prévia intimação pessoal do requerente para dar andamento ao feito em 48 horas.Comprovada a prévia intimação pessoal do autor e, não sendo os autos devidamente impulsionados no prazo de 48 horas, a extinção do feito, sem resolução do mérito, se mostra regular.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR E SEU PATRONO. NECESSÁRIA. Para a extinção do processo por abandono de causa, faz-se necessário o atendimento de três requisitos: a intimação pessoal do autor e de seu procurador, além do requerimento do réu. O requerimento do réu será dispensável, afastando-se a Súmula nº 240 do STJ, nos casos em que não houve citação do réu, haja vista que a...