DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TURMA REGULAR COMPOSTA POR ALUNOS ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. ANO DE 2006. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A Gratificação de Ensino Especial. GATE é devida aos educadores que ministram aulas em turmas regulares compostas por alunos especiais, no período de vigência da Lei Distrital n.º 540/93. Quando se trata de demanda desprovida de condenação, deve ser aplicado o §4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, fixando-se o valor dos honorários advocatícios de modo compatível com o grau de zelo dos patronos, bem como com o trabalho por eles realizado e o tempo exigido para o seu serviço, com o lugar da prestação do serviço e com a natureza e a importância da causa.Recursos conhecidos e não providos.
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DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TURMA REGULAR COMPOSTA POR ALUNOS ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. ANO DE 2006. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A Gratificação de Ensino Especial. GATE é devida aos educadores que ministram aulas em turmas regulares compostas por alunos especiais, no período de vigência da Lei Distrital n.º 540/93. Quando se trata de demanda desprovida de condenação, deve ser aplicado o §4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, fixando-se o valor dos honorários advocatícios de modo compatível com o...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Nos termos do artigo 585, inciso II do CPC e súmula 300 do e. STJ, o instrumento particular de confissão de dívida é título hábil para embasar execução por título extrajudicial. A obrigação assumida no título está dotada de certeza, liquidez e exigibilidade, uma vez que nele se encontram estampadas a natureza da prestação, seus sujeitos e objeto, bem como o valor devido.Os embargos opostos pelo devedor, em regra, não têm efeito suspensivo, nos termos do art. 739-A do Código de Processo Civil. O § 1º prevê a possibilidade de que seja concedido referido efeito, caso seja requerido pelo embargante que, garantindo a execução por meio de penhora, depósito ou caução suficientes, deverá demonstrar sua relevância, bem como o grave dano de difícil ou incerta reparação com o prosseguimento da execução. Não será concedido efeito suspensivo em se verificando a falta dos requisitos necessários à concessão da medida antecipatória pleiteada. Recurso não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Nos termos do artigo 585, inciso II do CPC e súmula 300 do e. STJ, o instrumento particular de confissão de dívida é título hábil para embasar execução por título extrajudicial. A obrigação assumida no título está dotada de certeza, liquidez e exigibilidade, uma vez que nele se encontram estampadas a natureza da prestação, seus sujeitos e objeto, bem como o valo...
CIVIL. ALIMENTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA CONSIDERADA DISPENSÁVEL. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE CIVIL. CESSAÇÃO DO PODER FAMILIAR. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR SOB ESTE FUNDAMENTO. RELAÇÃO DE PARENTESCO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. EXAME DA POSSIBILIDADE VERSUS NECESSIDADE. 1. Dispõe o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, que em se tratando de questão de mérito unicamente de direito, ou se de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência, o julgador tem o dever e não a faculdade de proferir sentença, sem que tal atitude represente qualquer ofensa ao disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.2. Em princípio, a maioridade do alimentando faz cessar o dever alimentar.3. Os alimentos, ainda que o beneficiário tenha atingido a maioridade, podem decorrer da relação de parentesco, sendo imperioso o exame da relação necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, inerente ao pagamento dos alimentos (arts. 1694 e 1695, do CC), quando da análise do pedido de exoneração do encargo.4. Se o alimentando demonstrar sua condição de estudante bem como a impossibilidade de se manter por si só, e, por outro lado, não tendo o alimentante provado a redução na sua capacidade contributiva, devidos são os alimentos fundados na relação de parentesco.5. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL. ALIMENTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA CONSIDERADA DISPENSÁVEL. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE CIVIL. CESSAÇÃO DO PODER FAMILIAR. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR SOB ESTE FUNDAMENTO. RELAÇÃO DE PARENTESCO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. EXAME DA POSSIBILIDADE VERSUS NECESSIDADE. 1. Dispõe o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, que em se tratando de questão de mérito unicamente de direito, ou se de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência, o julgador tem o dever e não...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NÃO VIOLADOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. OMISSÃO CONTRATUAL INAPTA A DISPENSAR O CONSUMIDOR DO EXERCÍCIO DOS ÔNUS PROBATÓRIO. LEI Nº 4.595/64. ENUNCIADOS Nº 596 E 648 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA. COBRANÇA ANTECIPADA DO VRG. DESNATURAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÃO CARATERIZADA. ENUNCIADO Nº 293 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULATIVA DE JUROS MORATÓRIOS, JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DO PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO IMPROVIDO. 1) As opções livremente aceitas pelo recorrente no momento da celebração do contrato, contra as quais ora se insurge, somente poderão ser revistas pelo julgador se importarem em violação de quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie, devendo, na hipótese contrária, prevalecerem, ex vi do princípio pacta sunt servanda. 2) O simples fato de o recorrente ter perdido a condição de adimplir as obrigações avençadas não é apta a gerar situação superveniente excessivamente onerosa ou estabelecer prestação desproporcional, ou, ainda, gerar extrema desvantagem para a outra parte, tratando-se, na verdade, de um acontecimento próprio da execução do contrato, que pode ter sido causado por uma vicissitude da vida plenamente previsível ou por mera imprevidência do contratante. 3) Com a edição da Lei nº 4.595/64, os juros remuneratórios praticados por agentes do Sistema Financeiro Nacional não estão mais subordinados ao limite anual de 12% (doze por cento) estabelecido na Lei da Usura, ressalvada específica previsão legal, sendo, portanto, lícita a cláusula contratual que prevê taxa em percentual superior. 4) A limitação prevista no § 3º do artigo 192 da Constituição Federal foi extirpada do ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional nº 40/03, em resposta aos entendimentos sedimentados na jurisprudência e doutrina pátrios no sentido de se tratar de norma de eficácia limitada, visto que dependente de regulamentação infraconstitucional, não sendo, portanto, auto-aplicável e não constituindo, também, óbice à pactuação contratual em percentual superior.5) A cobrança antecipada do valor residual garantido não importa em desnaturação do contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes, caracterizando tão somente mera facilitação de pagamento ao consumidor do valor fixado a tal título. Nesse sentido, o Enunciado nº 293 do Superior Tribunal de Justiça. 6) Nos contratos de arrendamento mercantil são impertinentes debates acerca da capitalização mensal de juros ou à utilização da tabela price, vez que não se trata de financiamento ou mútuo bancário, mas de arrendamento de bem com opção de compra ao final do prazo convencionado.7) Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NÃO VIOLADOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. OMISSÃO CONTRATUAL INAPTA A DISPENSAR O CONSUMIDOR DO EXERCÍCIO DOS ÔNUS PROBATÓRIO. LEI Nº 4.595/64. ENUNCIADOS Nº 596 E 648 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA. COBRANÇA ANTECIPADA DO VRG. DESNATURAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÃO CARATERIZADA. ENUNCIADO Nº 293 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULATIVA DE JUROS MORATÓRIOS, JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA CON...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO POR INÉRCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA CASSADA.1.A extinção do processo por abandono ou qualquer outra forma de paralisação, ex vi do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, deve ser precedida de intimação pessoal.2.Embora se reconheça que a parte que recorre à via judicial deva estar premunida de todos os elementos propiciadores da regular composição e desenvolvimento do processo, para a sua extinção, por desídia da parte, torna-se necessária a prévia intimação pessoal a que alude o art. 267, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.3.Sentença cassada.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO POR INÉRCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA CASSADA.1.A extinção do processo por abandono ou qualquer outra forma de paralisação, ex vi do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, deve ser precedida de intimação pessoal.2.Embora se reconheça que a parte que recorre à via judicial deva estar premunida de todos os elementos propiciadores da regular composição e desenvolvimento do processo, para a sua extinção, por desídia da parte, torna-se necessária a prévia intimação pessoal a que alude o art. 267, parágraf...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO. CONTRATO DE SEGURO. INCÊNDIO. DUAS APÓLICES. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EQUÂNIME.1. O contrato de seguro firmado por condomínio residencial que abrange cobertura para apartamentos não se confunde com o seguro ajustado pelo mutuário na hipótese de imóvel financiado, uma vez que este tem como objetivo garantir eventual prejuízo ao agente financeiro.2. O objetivo do contrato de seguro é a garantia ao segurado, até o limite ajustado, do pagamento de indenização decorrente de prejuízos comprovadamente ocorridos e em consequência de um risco coberto.3. Embora o desate da questão passe pela análise de contratos de seguro, se a pretensão deduzida se refere a pleito de ressarcimento, a prescrição ânua não se aplica, sendo o prazo prescricional de três anos, ex vi do disposto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.4. Na hipótese de o juiz apresentar fundamento legal e suas razões para rejeitar ou acolher a pretensão deduzido na exordial, afasta-se o pedido de cassação da sentença por ausência de fundamentação. Eventual discordância do entendimento monocrático refoge ao tema da carência de fundamentação.5. Se a verba honorária arbitrada na sede singular se mostra apta a remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, respeitando as balizas legais, não há que se falar em redução da quantia.6. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO. CONTRATO DE SEGURO. INCÊNDIO. DUAS APÓLICES. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EQUÂNIME.1. O contrato de seguro firmado por condomínio residencial que abrange cobertura para apartamentos não se confunde com o seguro ajustado pelo mutuário na hipótese de imóvel financiado, uma vez que este tem como objetivo garantir eventual prejuízo ao agente financeiro.2. O objetivo do contrato de seguro é a garantia ao segurado, até o limite ajustado, do pagamento de indenização decorrente...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO LOCATÍCIO DE IMÓVEL COMERCIAL POR TEMPO INDETERMINADO. EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.O momento processual adequado para o réu arguir todas as matérias de defesa é na contestação, conforme disposição do art. 300 do Código de Processo Civil. O cotejo do pedido veiculado pelo autor na inicial com as razões de decidir constantes da sentença demonstram que o juiz a quo decidiu as questões controversas dentro das balizas contidas na lide. A alegação de que o contrato. A alegação de não aplicação da lei de locação de imóvel ao caso concreto, não deve prosperar, se consta do contrato havido entre as partes, denominado contrato de locação de imóvel, que o locador cede em locação ao locatário, por tempo indeterminado, especificamente, o lavajato e os equipamentos que o compõem, bem como o espaço onde está instalado. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO LOCATÍCIO DE IMÓVEL COMERCIAL POR TEMPO INDETERMINADO. EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.O momento processual adequado para o réu arguir todas as matérias de defesa é na contestação, conforme disposição do art. 300 do Código de Processo Civil. O cotejo do pedido veiculado pelo autor na inicial com as razões de decidir constantes da sentença demonstram que o juiz a quo decidiu as questões controversas dentro das balizas contidas na lide. A alegação de que o contrato. A alegação de não aplicação...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DESPESAS FUNERÁRIAS. ART. 1.998 DO CC.1. Nos termos da primeira parte do artigo 1.998 do Código Civil, as despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança.2. Versando a demanda sobre questão relativa às despesas funerárias, que devem ser pagas pelo monte da herança do falecido, compete ao juízo de órfãos e sucessões o processamento do feito de alvará judicial para ressarcimento das referidas despesas.3. Conflito conhecido e julgado improcedente para declarar a competência do Juízo Suscitante.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DESPESAS FUNERÁRIAS. ART. 1.998 DO CC.1. Nos termos da primeira parte do artigo 1.998 do Código Civil, as despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança.2. Versando a demanda sobre questão relativa às despesas funerárias, que devem ser pagas pelo monte da herança do falecido, compete ao juízo de órfãos e sucessões o processamento do feito de alvará judicial para ressarcimento das referidas despesas.3. Conflito conhecido e julgado improcedente para declarar a competência do Juízo Susc...
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO APELO.1. Conforme dispõe o art. 267, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, ausente a manifestação do autor por mais de trinta dias e, após intimação pessoal e pelo Diário de Justiça, não suprida a falta em quarenta e oito horas, patente o abandono do processo, devendo a causa ser extinta sem apreciação do mérito. 2. A intimação pessoal a que se alude o §1º do art. 267 do Código de Processo Civil refere-se à parte, e não aos advogados, que devem ser intimados por meio do Diário de Justiça.3. O princípio do aproveitamento dos atos processuais, consagrado no art. 250 do Código de Processo Civil, não implica que se deva conceder às partes indeterminadas oportunidades de manifestação, sob pena de repetição desnecessária de atos processuais e tramitação demasiadamente prolongada, contrariando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, disciplinados no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.4. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO APELO.1. Conforme dispõe o art. 267, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, ausente a manifestação do autor por mais de trinta dias e, após intimação pessoal e pelo Diário de Justiça, não suprida a falta em quarenta e oito horas, patente o abandono do processo, devendo a causa ser extinta sem apreciação do mérito. 2. A intimação pessoal a que se alude o §1º d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA INCLUSÃO DO AUTOR NO QUADRO SOCIETÁRIO. LARANJA NÃO CONSCIENTE. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO Nº 23/2010 DO TJDFT. HIPÓTESE NÃO INCLUÍDA NA COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DO JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.1 - As causas sujeitas à competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal estão expressamente previstas na Resolução nº 23/2010 do TJDFT.2 - A despeito do pedido de decretação de nulidade de alteração de instrumento contratual de formação de sociedade possuir traço empresarial, tratando-se de mera impugnação da própria condição de sócio, não é suficiente para atrair a competência da Vara Especializada, tendo em vista que o objeto da ação não se encontra listado no rol taxativo da Resolução nº 23. Precedentes do TJDFT.Conflito de competência admitido e acolhido para o fim de declarar competente o Juízo Suscitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA INCLUSÃO DO AUTOR NO QUADRO SOCIETÁRIO. LARANJA NÃO CONSCIENTE. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO Nº 23/2010 DO TJDFT. HIPÓTESE NÃO INCLUÍDA NA COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DO JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.1 - As causas sujeitas à competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal estão expr...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REGULAMENTO APLICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE PARTICIPAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. ÔNUS DA PROVA. BENEFÍCIO HIPOTÉTICO DO INSS. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO PARTICIPANTE. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se conhece de Agravo Retido quanto inexistente o requerimento expresso nesse sentido nas contrarrazões ao Recurso, nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.2 - Tratando-se de ação revisional de benefício complementar, ajuizada por participante ativo de entidade de previdência privada, ou seja, obrigação de trato sucessivo, a alegada violação do direito ocorre a cada pagamento realizado (art. 189 - CC/2002), incidindo a prescrição quinquenal (Súmula 291 - STJ) sobre cada prestação isoladamente, mantendo-se íntegro o fundo de direito e alcançando os efeitos financeiros do julgado os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.3 - O contratante de previdência privada tem direito ao cálculo de seu benefício com base no regulamento vigente ao tempo em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.4 - Na identificação dos dispositivos regulamentares vigentes ao tempo da aposentadoria do contratante de previdência privada devem ser observados aqueles que, embora constantes de regulamentos anteriores, excepcionam expressamente de seu alcance os participantes já inscritos quando da alteração do regulamento, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto em que as sucessivas alterações do regulamento dos planos de benefícios contêm regras expressas assegurando a intangibilidade de disposições constantes dos regulamentos anteriores.5 - A análise das disposições regulamentares referentes à base de cálculo da suplementação e ao índice de correção monetária aplicável ao salário-real-de-benefício, por si só, não permite aferir qual delas apresenta-se mais benéfica ao participante, haja vista não se resumir tal análise a simples cálculos aritméticos, estando o deslinde de tal questão, inexoravelmente, a depender de prova técnica, cujo prejuízo da não-produção deve recair sobre o autor, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.6 - Não se afigura ilegal o estabelecimento de regras especiais para a concessão de benefício até então não previsto pelo Regulamento SISTEL, e cuja instituição se prestou a flexibilizar o instituto da aposentadoria. Assim, aderindo o participante do plano ao benefício da aposentadoria antecipada, deve se submeter à sistemática de cálculo prevista para tal modalidade.Agravo Retido não conhecido.Apelação Cível desprovida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REGULAMENTO APLICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE PARTICIPAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. ÔNUS DA PROVA. BENEFÍCIO HIPOTÉTICO DO INSS. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO PARTICIPANTE. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se conhece de Agravo Retido quanto inexistente o requerimento expresso nesse sentido nas contrarrazões ao Recurso, nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Proces...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.2. Alegação de omissão quanto à tese de que, uma vez depositados em conta bancária, vencimentos, salários e proventos perdem a natureza salarial e, por conseguinte, passam a ser penhoráveis.3. O aresto embargado está embasado na jurisprudência do STJ, que somente admite a penhora de verbas de natureza salarial, depositadas em conta-corrente, nas hipóteses de execução de alimentos (fl. 280), hipótese distinta dos autos, em que os executados respondem por dívida decorrente de inadimplemento em contrato locatício.4. Omissão apontada não constatada.5. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.2. Alegação de omissão quanto à tese de que, uma vez depositados em conta bancária, vencimentos, salários e proventos perdem a natureza salarial e, por conseguinte, passam a ser penhoráveis.3. O aresto embargado está embasado na jurisprudência do STJ, que somente admite a penho...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE DESONERAÇÃO DE FIANÇA DURANTE O PRAZO ESTIPULADO NO CONTRATO - INEXIGÍVEL A AUTORIZAÇÃO DE EX-CÔNJUGE PARA FIANÇA DE PESSOA SEPARADA JUDICIALMENTE - CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE POR TODOS OS DÉBITOS ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL - APELO IMPROVIDO1. Cumpre esclarecer que, durante o prazo estipulado no contrato de locação não é possível a desoneração do fiador, uma vez que a disposição do art. 835 do Código Civil só se aplica aos contratos por prazo indeterminado.2. Da mesma forma, a desoneração do fiador prevista no art. 40, X, da Lei nº 8.245/91, com a redação dada pela Lei nº 12.112/2009, só se aplica aos casos em que houver prorrogação da locação por prazo indeterminado, o que não é o caso dos autos.3. O fato de estar separada judicialmente na data da assinatura do contrato afasta a tese de ineficácia da garantia, uma vez que não há que se falar em autorização do ex-cônjuge para a fiança prestada. O art. 1647, II, do Código Civil só exige autorização para fiança do cônjuge na constância do casamento. 3.1. Conforme consignado na sentença recorrida, a apelante não pode pretender o benefício de isenção do encargo com base em sua própria desídia.4. O contrato é claro ao dispor que a fiadora e os pagadores principais são solidariamente responsáveis até a efetiva e comprovada entrega do imóvel.5. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE DESONERAÇÃO DE FIANÇA DURANTE O PRAZO ESTIPULADO NO CONTRATO - INEXIGÍVEL A AUTORIZAÇÃO DE EX-CÔNJUGE PARA FIANÇA DE PESSOA SEPARADA JUDICIALMENTE - CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE POR TODOS OS DÉBITOS ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL - APELO IMPROVIDO1. Cumpre esclarecer que, durante o prazo estipulado no contrato de locação não é possível a desoneração do fiador, uma vez que a disposição do art. 835 do Código Civil só se aplica aos contratos por prazo indeterminado.2. Da mesma forma, a desoneração do fiador prevista no art. 40, X, da Lei nº 8.2...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. ARRESTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR.I - Tratando-se de ação e não de mero incidente, a cautelar preparatória não dispensa os ônus da sucumbência. Precedentes do STJ.II - Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, observados os critérios balizadores do § 3º do mesmo dispositivo legal. Contudo, não se poderá estabelecê-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, tampouco de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos estabelecidos na referida norma. III - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. ARRESTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR.I - Tratando-se de ação e não de mero incidente, a cautelar preparatória não dispensa os ônus da sucumbência. Precedentes do STJ.II - Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, observados os critérios balizadores do § 3º do mesmo dispositivo legal. Contudo, não se poderá estabelecê-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, tampou...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. OFENSA À REPUTAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.I - Para que surja o dever de compensar o dano moral, basta o nexo causal entre a conduta do réu e o resultado danoso para o consumidor, sendo desnecessária a prova de culpa e de prejuízo, pois a simples manutenção do nome no serviço de proteção ao crédito após a quitação da dívida é suficiente para ofender a imagem e a reputação, causando desconforto moral.II - O arbitramento da indenização por dano moral deve ser informado dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições socioeconômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano.III - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. OFENSA À REPUTAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.I - Para que surja o dever de compensar o dano moral, basta o nexo causal entre a conduta do réu e o resultado danoso para o consumidor, sendo desnecessária a prova de culpa e de prejuízo, pois a simples manutenção do nome no serviço de proteção ao crédito após a quitação da dívida é suficiente para ofender a imagem e a reputação, causando desconforto moral.II - O arbitramento da indenização...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA RESOLUTIVA TÁCITA. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. INADIMPLEMENTO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. MULTA DIÁRIA. VALOR. ADEQUADO.I. Tratando-se de cláusula resolutiva tácita é necessária a interpelação judicial para que o devedor seja constituído em mora, nos termos do art. 474 do Código Civil. II. O inadimplemento contratual não pode, por si só, ser considerado fato gerador de dano moral, na medida em que não tem aptidão para ofender os atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação pecuniária.III. Incabível a redução do valor da multa quando fixada em valor adequado para conferir eficácia coercitiva ao preceito cominatório, de modo a inibir o intento do devedor da obrigação de descumprir a ordem judicial (art. 461, § 5, do CPC).IV. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA RESOLUTIVA TÁCITA. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. INADIMPLEMENTO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. MULTA DIÁRIA. VALOR. ADEQUADO.I. Tratando-se de cláusula resolutiva tácita é necessária a interpelação judicial para que o devedor seja constituído em mora, nos termos do art. 474 do Código Civil. II. O inadimplemento contratual não pode, por si só, ser considerado fato gerador de dano moral, na medida em que não tem aptidão para ofender os atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação pecu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INDIMPLEMENTO CONTRATUAL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. BENFEITORIAS. PROVA. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Inexistindo prova da realização de benfeitorias, não há que se falar em ressarcimento.II - A importância em dinheiro paga no ato do contrato de promessa de compra e venda, como sinal do negócio, possui natureza de arras confirmatórias, podendo se retida pelo vendedor quando verificado o inadimplemento do comprador, nos termos do art. art. 418, do Código Civil, verbis:III - A instância revisora não pode se pronunciar acerca de pretensão não deduzida na fase postulatória, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.IV - Tratando-se de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.V - Deu-se parcial provimento ao recurso dos autores e negou-se provimento ao dos réus.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INDIMPLEMENTO CONTRATUAL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. BENFEITORIAS. PROVA. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Inexistindo prova da realização de benfeitorias, não há que se falar em ressarcimento.II - A importância em dinheiro paga no ato do contrato de promessa de compra e venda, como sinal do negócio, possui natureza de arras confirmatórias, podendo se retida pelo vendedor quando verificado o inadimplemento do comprador, nos termos do art. art. 418, do Código Civil, verbis:III - A instância revisora n...
AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CONCESSÃO - INDENIZAÇÃO - ILÍCITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - OBRIGAÇÃO DE PENSIONAMENTO - TERMO FINAL - EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA - ATINGIMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1) - Não se conhece agravo se a parte não requerer, expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo tribunal. 2) - Pode a gratuidade de justiça ser concedida em segundo grau quando não houve apreciação do pedido feito em primeiro.3) - Para a determinação do termo final para o pagamento de pensão devida à viúva, deve-se levar em conta a expectativa de vida da vítima de ilícito civil.4) - Considerando que se estivesse viva a vítima teria 87(oitenta e sete anos), não há que se falar em continuidade do pagamento da pensão.5) - Em razão da reforma integral da sentença, invertem-se os ônus da sucumbência, devendo a parte vencida suportar as custas e os honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50.6) - Recurso conhecido e provido. Agravo retido não conhecido.
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AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CONCESSÃO - INDENIZAÇÃO - ILÍCITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - OBRIGAÇÃO DE PENSIONAMENTO - TERMO FINAL - EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA - ATINGIMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1) - Não se conhece agravo se a parte não requerer, expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo tribunal. 2) - Pode a gratuidade de justiça ser concedida em segundo grau quando não houve apreciação do pedido feito em primeiro.3) - Para a determinação do termo final para o pagamento de pensão devida à viúva, deve-se levar e...
APELAÇÃO CÍVEL. CEASA/DF. PERMISSÃO REMUNERADA DE USO. PARCELAS NÃO PAGAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PROVA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO.1. Incide o prazo prescricional de vinte anos para as ações propostas em relação à sociedade de economia mista, concessionária de serviço público, devendo-se aplicar a regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do Novo Código Civil. 2. Considera-se o prazo previsto no artigo 205 do Código Civil quando não transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.3. Incumbe ao devedor o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, consoante dicção do artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil.4. Observado que o Recorrente é patrocinado pela Defensoria Pública do Distrito Federal, na figura da Curadoria de Ausentes, que requereu os benefícios da Lei nº 1060/50, forçoso o deferimento da gratuidade de justiça. 5. Recurso parcialmente provido, apenas para deferir a gratuidade de Justiça.
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APELAÇÃO CÍVEL. CEASA/DF. PERMISSÃO REMUNERADA DE USO. PARCELAS NÃO PAGAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PROVA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO.1. Incide o prazo prescricional de vinte anos para as ações propostas em relação à sociedade de economia mista, concessionária de serviço público, devendo-se aplicar a regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do Novo Código Civil. 2. Considera-se o prazo previsto no artigo 205 do Código Civil quando não transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.3. Incumbe ao devedor o ônus de demonstrar f...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. BENFEITORIAS. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. REVELIA. EFEITOS.1. Prevalece a presunção de esforço comum das partes para o aumento do patrimônio do casal quando ausente estipulação contrária em contrato escrito ou enquadramento em hipóteses de incomunicabilidade, conforme preceituam o artigo 5º da Lei 9.278/1996 e o artigo 1.725 do Código Civil.2. Apenas se houver a comprovação de que a quantia utilizada para a realização das benfeitorias originou-se de patrimônio incomunicável e exclusivo pertencente a um dos conviventes, poderia ser admitida a sua exclusão da partilha, ou a redução do percentual destinado ao ex-companheiro.3. A revelia, embora gere a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, consoante dispõe o art. 319 do CPC, não acarreta, necessariamente, a procedência do pedido, pois é relativa e pode ser afastada pelos elementos de informação contidos nos autos.4. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. BENFEITORIAS. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. REVELIA. EFEITOS.1. Prevalece a presunção de esforço comum das partes para o aumento do patrimônio do casal quando ausente estipulação contrária em contrato escrito ou enquadramento em hipóteses de incomunicabilidade, conforme preceituam o artigo 5º da Lei 9.278/1996 e o artigo 1.725 do Código Civil.2. Apenas se houver a comprovação de que a quantia utilizada para a realização das b...