PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. RESOLUÇÃO N. 23/2010. ROL TAXATIVO.O rol de competências da Vara de Falências e Recuperações Judiciais previsto no artigo 2º da resolução n. 23/2010 é taxativo, razão pela qual questão índole empresarial que se amolde às competências previstas na resolução deve tramitar perante Vara Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais.Conflito de competência acolhido.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. RESOLUÇÃO N. 23/2010. ROL TAXATIVO.O rol de competências da Vara de Falências e Recuperações Judiciais previsto no artigo 2º da resolução n. 23/2010 é taxativo, razão pela qual questão índole empresarial que se amolde às competências previstas na resolução deve tramitar perante Vara Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais.Conflito de competência acolhido.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONEXÃO. CAUSA JULGADA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO.1. Inexiste conexão, se as ações ditas conexas apresentam objetos distintos.2. Desnecessária a reunião de processos conexos, se um deles já foi julgado, nos termos do enunciado 235 do STJ.3. Mostra-se necessária a suspensão do feito quando há discussão da validade da assembleia que instituiu a taxa de condomínio em que se baseia a presente ação de cobrança em outra demanda, nos termos do art. 265, IV, a, do Código de Processo Civil.4. Recurso provido para acolher o pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONEXÃO. CAUSA JULGADA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO.1. Inexiste conexão, se as ações ditas conexas apresentam objetos distintos.2. Desnecessária a reunião de processos conexos, se um deles já foi julgado, nos termos do enunciado 235 do STJ.3. Mostra-se necessária a suspensão do feito quando há discussão da validade da assembleia que instituiu a taxa de condomínio em que se baseia a presente ação de cobrança em outra demanda, nos termos do art. 265, IV, a, do Código de Processo Civil.4. Recurso provido para acolher o pedido de sus...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA. FORMULAÇÃO SOB A VIA INJUNTIVA. CABIMENTO. PRETENSÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, I). TERMO INICIAL. DATA DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA (Decreto-lei nº 167/67, art. 41). GERMINAÇÃO DA PRETENSÃO (CC, ART. 189). PRAZO PRESCRICIONAL NÃO APERFEIÇOADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Como cediço, o título de crédito, quando desprovido dos atributos que lhe eram inerentes ante o implemento do correspondente prazo prescricional, consubstancia prova escrita apta a viabilizar a cobrança do importe que retrata através do procedimento monitório por estampar obrigação de pagar quantia revestida de liquidez. 2. A Cédula de Crédito Rural, encerrando obrigação líquida, legitima o aviamento de ação de cobrança sob o procedimento injuntivo destinado à perseguição do que retrata quando prescrita a execução inerente à executividade que ostentara (Decreto-lei nº 167/67, art. 41), estando a pretensão nela lastreada, derivando de obrigação líquida retratada em instrumento particular, sujeita ao prazo prescricional qüinqüenal estabelecido pelo artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 3. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de cobrança aparelhada por título de crédito prescrito é a data em que se implementa a prescrição da ação executiva inerente à executividade que ostentara, determinando a perda da ação executiva, pois somente então o portador está revestido de interesse para se valer das vias ordinárias para perseguição do retratado no instrumento cedular.4. A pretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, considerando que a germinação da pretensão de cobrança somente aflora quando expirado o prazo para formulação da execução aparelhada pela Cédula de Crédito prescrita, a prescrição do prazo para aviamento da ação de cobrança tem como termo inicial a data em que se aperfeiçoa a prescrição da execução que traduzia a executividade outorgada ao instrumento cedular, e não a data em que se vencera, pois o implemento do termo para pagamento voluntário determinara a germinação somente da pretensão executiva. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA. FORMULAÇÃO SOB A VIA INJUNTIVA. CABIMENTO. PRETENSÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, I). TERMO INICIAL. DATA DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA (Decreto-lei nº 167/67, art. 41). GERMINAÇÃO DA PRETENSÃO (CC, ART. 189). PRAZO PRESCRICIONAL NÃO APERFEIÇOADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Como cediço, o título de crédito, quando desprovido dos atributos que lhe eram inerentes ante o implemento do correspondente prazo prescricional, consubstancia prova escrita apta a viabilizar a...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CURATELA DE INTERDITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUTORA. VÍNCULO CONSANGUÍNEO COM O INTERDITANDO. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE.1.De conformidade com a modulação legal, a interdição deve ser promovida pelos (i) pais ou tutores, (ii) pelo cônjuge, ou por qualquer parente ou (iii) pelo Ministério Público (CC, art. 1.768; CPC, art. 1.177), resultando que o terceiro que não se insere nesse rol, conquanto movido por sentimento altruísta e esteja velando pelo interditando, não está revestido de legitimação para formular a pretensão destinada à afirmação da interdição e nomeação de curador ao incapaz, sendo-lhe resguardada legitimidade tão somente para assumir o encargo de curador, se o caso (CC, art. 1.775, § 3º).2.A provocação da ação de curatela de interditos por parte ilegítima, conquanto apta a eventualmente assumir o múnus de curador na forma do art. 1.775 do Código Civil, não enseja a extinção do processo, mas o saneamento do vício mediante a substituição processual da ocupante da angularidade ativa pelo Ministério Público, que deve assumir sua titularidade na forma do estabelecido no artigo 1.768, inciso III, do Código Civil, como forma de serem privilegiados e preservados os interesses do incapaz.3. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CURATELA DE INTERDITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUTORA. VÍNCULO CONSANGUÍNEO COM O INTERDITANDO. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE.1.De conformidade com a modulação legal, a interdição deve ser promovida pelos (i) pais ou tutores, (ii) pelo cônjuge, ou por qualquer parente ou (iii) pelo Ministério Público (CC, art. 1.768; CPC, art. 1.177), resultando que o terceiro que não se insere nesse rol, conquanto movido por sentimento altruísta e esteja velando pelo interditando, não está revestido de legitim...
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. IMPUTAÇÃO INDEVIDA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO OFERECIDO EM GARANTIA. INADIMPLÊNCIA. INFIRMAÇÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. RECONVENÇÃO. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. ATO ILÍCITO. COMPENSAÇÃO. PECUNIÁRIA. QUANTUM. PARÂMETROS. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DESEMBOLSO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. MULTA DIÁRIA. ART. 461 DO CPC. INAPLICABILIDADE. VERBAS SUCUMBENCIAIS. RATEIO. ADEQUAÇÃO. 1. A imputação de débito quitado e o aviamento de ação de busca e apreensão com lastro na inadimplência inexistente, resultando na apreensão do veículo oferecido em garantia do adimplemento das obrigações derivadas do mútuo que viabilizara a aquisição do automóvel, consubstanciam ato ilícito e abuso de direito, resultando que, tendo ensejado a qualificação do obrigado como inadimplente e determinado que ficasse desprovido da posse, uso e fruição do automóvel que lhe pertence, vulnerando sua intangibilidade pessoal e afetando sua credibilidade, sujeitando-o aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de ser tratado como inadimplente e refratário ao cumprimento das obrigações que lhe estão destinadas, qualificam-se como fato gerador do dano moral, legitimando o agraciamento do ofendido com uma compensação pecuniária. 2. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar à lesada compensação pecuniária como forma de atenuar as conseqüências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 3. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima. 4. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do ilícito não emergira dano emergente, não irradia a obrigação indenizatória ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 5. Emergindo a pretensão indenizatória derivada de danos materiais da alegação da subsistência de desembolsos realizados pelo obrigado fiduciário em decorrência da desvalorização do veículo oferecido em garantia durante o período que estivera impedido de utilizá-lo por estar apreendido e depositado em mãos do credor, sua assimilação tem como pressuposto primário a comprovação de que os valores reclamados foram despendidos, resultando dessa apreensão que, não evidenciado o desembolso, resta desprovida de suporte material subjacente por não ter restado evidenciado o pressuposto genético da responsabilidade civil traduzido no dano. 6. Inexistindo cominação fixada com o escopo de ser assegurada a efetivação da obrigação imposta à parte jungida a obrigação de fazer ou não fazer, não se aperfeiçoa a premissa indispensável à germinação da astreinte (CPC, art. 461), não se afigurando viável que o período que o credor fiduciário estivera com a posse do automóvel oferecido em garantia seja assimilado como passível de legitimar a incidência da cominação, pois implicaria a transubstanciação da sanção processual em fórmula de composição de danos. 7. Aferido que as pretensões formuladas na ação e na reconvenção foram refutadas e acolhidas de forma a resultar na apreensão de que o assimilado e rejeitado se equivale, resta qualificada a sucumbência recíproca, legitimando que, sob essa moldura e na exata tradução da regra inserta no artigo 21 do estatuto processual, as verbas de sucumbência sejam rateadas.8. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. IMPUTAÇÃO INDEVIDA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO OFERECIDO EM GARANTIA. INADIMPLÊNCIA. INFIRMAÇÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. RECONVENÇÃO. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. ATO ILÍCITO. COMPENSAÇÃO. PECUNIÁRIA. QUANTUM. PARÂMETROS. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DESEMBOLSO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. MULTA DIÁRIA. ART. 461 DO CPC. INAPLICABILIDADE. VERBAS SUCUMBENCIAIS. RATEIO. ADEQUAÇÃO. 1. A imputação de débito quitado e o aviamento de ação de busca e apreensão com lastro na inadimplência in...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. SOCIEDADE CIVIL. PENHORA. FRUSTRAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANEJO IRREGULAR. COMPROVAÇÃO. AUTONOMIA PATRIMONIAL. RELEVAÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE.1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. SOCIEDADE CIVIL. PENHORA. FRUSTRAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANEJO IRREGULAR. COMPROVAÇÃO. AUTONOMIA PATRIMONIAL. RELEVAÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE.1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examin...
HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, dispondo da faculdade de suscitá-lo ou indeferi-lo de conformidade com critérios de oportunidade e conveniência, deve rejeitá-lo quando aferido que a matéria controvertida é de interesse tópico, não é passível de irradiar incerteza apta a afetar o princípio da segurança jurídica e não fora objeto de apreciação por todos os órgãos fracionários integrantes do tribunal, tornando inoportuno e inconveniente que estratifique seu posicionamento. 2. De acordo com o retratado no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública - Lei nº 7.347/85 -, a eficácia erga omnes assegurada à sentença que resolve a ação civil pública é ponderada e pautada, conforme forma de serem preservadas as regras de competência que derivam do texto constitucional, pelos limites da competência territorial do órgão do qual emergira, ou seja, a eficácia e alcance do julgado, conquanto resolvendo e emergindo de ação coletiva, são limitados e pautados pela competência territorial detida pelo órgão julgador. 3. Da exata tradução do estampado no regramento legal deriva a apreensão de que, em tendo a ação civil pública da qual emergira o julgado içado como estofo da execução aviada sido resolvida por Juízo Cível do Distrito Federal, o alcance e abrangência subjetiva do decidido restaram circunscritos ao território do Distrito Federal, pois compreendido na área de abrangência da competência territorial que detém, à medida que a eficácia assegurada ao julgado, conquanto abrangente e indistinta, é limitada pela competência territorial ao órgão prolator. 4. Conquanto a sentença que resolve a ação coletiva esteja municiada de eficácia erga omnes, valendo contra todos, sua abrangência e alcance são limitados subjetivamente pelos titulares do direito reconhecido que foram substituídos processualmente em ponderação com a competência do órgão judicial do qual emergira o julgado, resultando que sua eficácia material é limitada pela jurisdição territorial detida pelo órgão prolator, alcançando somente os substituídos processualmente que residem dentro da área nele compreendida. 5. Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada é pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, não estando municiada da abrangência que almejara lhe conferir, afere-se que, em sendo os exequentes residentes fora da área de abrangência da competência territorial que detém, não são beneficiados e alcançados pelo decidido, emergindo dessa constatação que, não figurando como beneficiários subjetivos do título executivo, não estão revestidos de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduziram, ensejando que, carente de título, seja negado seguimento à execução por ressentir-se de pressuposto genético primário e essencial (CPC, arts. 614, I, e 618, I). 6. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ALCANCE RESTRITO AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NO TERRITÓRIO COMPREENDIDO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (LEI Nº 7.347/85, art. 16). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. SUSCITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão formulada pela parte objetivando a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência não vincula o julgador, que, di...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. MELHOR POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. RECURSO IMPROVIDO.1. Na ação de reintegração de posse, a teor do que dispõe o artigo 927 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, e a perda da posse, na ação de reintegração.2. Se a parte autora afirma expressamente que se dirigia somente aos finais de semana ao imóvel, e estando o lote ocupado por quem detém justo título não há que se falar em esbulho possessório, notadamente porque o ocupante demonstra a melhor posse sobre o bem, ainda que à luz de um juízo preliminar, cuja questão deve ser dirimida por ocasião da instrução processual do feito.3. Assim, ausente um dos requisitos o artigo 927 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da liminar vindicada.4. Recurso improvido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. MELHOR POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. RECURSO IMPROVIDO.1. Na ação de reintegração de posse, a teor do que dispõe o artigo 927 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, e a perda da posse, na ação de reintegração.2. Se a parte autora afirma expressamente que se dirigia somente aos finais de semana ao imóvel, e estando o lote ocupado por quem detém justo títul...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA INDENIZAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS CRETÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPOCIONALIDADE. MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.1 - Em nome da segurança jurídica, a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização, que visa buscar reparação civil por erro de laboratório no resultado de exame de DNA que atribuiu, equivocadamente, ao autor a paternidade de menor impúbere, começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na ação negatória de paternidade.2- Restando provada que a prestação de serviço por parte de laboratório que proclamou resultado errôneo, fato que trouxe fortes abalos ao autor, mostra-se imperioso é o dever de indenizar (artigo 6º, inciso VI c.c artigo 14, §1º do Código de Defesa do Consumidor).3 - A fixação da indenização em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por dano moral em casos erro de exame DNA se mostra adequada à realidade uma vez que foi observada a extensão do dano, bem como a situação econômico-financeira das partes, estando, pois, de acordo com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.4 - Em havendo condenação os honorários advocatícios serão fixados consoantes limites estabelecidos no §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil.5 - Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA INDENIZAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS CRETÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPOCIONALIDADE. MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.1 - Em nome da segurança jurídica, a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização, que visa buscar reparação civil por erro de laboratório no resultado de exame de DNA que atribuiu, equivocadamente, ao autor a pa...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE SEU CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. 1. Em obediência à regra insculpida no artigo 523, § 1º do CPC, para que o agravo retido seja apreciado na instância ad quem é necessário o requerimento expresso e de forma preliminar nas razões de apelação.2. Tratando-se de execução, a remuneração do advogado deve ser fixada segundo critérios de justiça do magistrado, levando-se em consideração as diretrizes previstas nas alíneas do § 4º do artigo 20 do CPC.3. A legislação em vigor não impede nem determina a fixação da verba advocatícia em percentual menor, maior, ou até mesmo dentro dos limites fixados no § 3º do artigo 20 do CPC. Estabelece, apenas, que seja arbitrada segundo apreciação equitativa do juiz e que se atente aos critérios insertos nas alíneas do parágrafo citado.4. Não há falar em majoração de honorários quando a questão posta em julgamento é matéria bastante conhecida, não requerendo do causídico maiores esforços, bem como quando a via eleita não contemplou dilação probatória e o patrono não teve que se deslocar de cidade para atuar na causa, pois o seu escritório encontra-se situado nesta capital.5. Revela-se adequado o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, eis que em consonância com a disposição constante do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE SEU CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. 1. Em obediência à regra insculpida no artigo 523, § 1º do CPC, para que o agravo retido seja apreciado na instância ad quem é necessário o requerimento expresso e de forma preliminar nas razões de apelação.2. Tratando-se de execução, a remuneração do advogado deve ser fixada segundo critérios de justiça do magistrado, levando-se em consideração as diretrizes previstas nas alíneas do § 4º...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. COBRANÇA. CEB. ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA. NÃO REALIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Milita em favor do ato administrativo a presunção de legitimidade e veracidade, sendo, contudo, essa presunção relativa, podendo ser ilidida por meio de prova em sentido contrário.2. Aplica-se a regra insculpida no art. 333 e seguintes do Código de Processo Civil, no qual o fato alegado cabe a quem alega, consoante a clássica teoria estática da distribuição da prova.3. A CEB não se desincumbiu do seu ônus de provar a idoneidade de seu ato de fiscalização, uma vez que não forneceu o medidor para realização da perícia judicial determinada.4. Configura ofensa ao devido processo legal a ausência de realização de perícia técnica ao aparelho medidor para apuração de eventuais irregularidades, quando requerida inclusive no âmbito do procedimento administrativo.5. Não se pode afirmar convictamente, sem uma perícia técnica, que tal irregularidade tenha decorrido de fraude.6. Diante da não comprovação da fraude - quando era, em tese, possível provar - bem como levando em conta a inviabilidade do autor produzir tal prova, tenho que a CEB não demonstrou existência de fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, consoante preconiza o art. 333, II, do Código de Processo Civil.7. Recurso conhecido e improvido.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. COBRANÇA. CEB. ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA. NÃO REALIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Milita em favor do ato administrativo a presunção de legitimidade e veracidade, sendo, contudo, essa presunção relativa, podendo ser ilidida por meio de prova em sentido contrário.2. Aplica-se a regra insculpida no art. 333 e seguintes do Código de Processo Civil, no qual o fato alegado cabe a quem alega, consoante a clássica teoria estática da distribuição da prova.3. A CEB não se desincumbiu do seu ônus de provar a...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CAESB. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Inexistindo prova contundente capaz de confirmar que a ré contratou a prestação dos serviços ou que assumiu o encargo do pagamento das faturas relativas ao fornecimento de água e esgoto por algum motivo, não se justifica a inclusão da parte no pólo passivo.2. A ausência de uma das condições da ação, in casu, a ilegitimidade de parte, resulta na extinção do feito sem resolução de mérito, consoante artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.3. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CAESB. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Inexistindo prova contundente capaz de confirmar que a ré contratou a prestação dos serviços ou que assumiu o encargo do pagamento das faturas relativas ao fornecimento de água e esgoto por algum motivo, não se justifica a inclusão da parte no pólo passivo.2. A ausência de uma das condições da ação, in casu, a ilegitimidade de parte, resulta na extinção do feito sem resolução de mérito, consoante artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.3. Recurso conhecido e improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE PLANILHA.1. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, os juros moratórios, agora previstos no art. 406, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, e, conforme construção jurisprudencial, e tendo em vista o caso concreto, referida taxa será de 1% (um por cento) ao mês, aplicando-se o art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional. 2. O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial, a fim de que a parte promova a adequação da planilha, documento indispensável à propositura da ação monitória, à legislação de regência. 3. Recurso conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE PLANILHA.1. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, os juros moratórios, agora previstos no art. 406, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, e, conforme construção jurisprudencial, e tendo em vista o caso concreto, referida taxa será de 1% (um por cento) ao mês, aplicando-se o art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional. 2. O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial, a fim de que a parte promova a...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA ELETRÔNICA - INCIDÊNCIA SOBRE VERBA SALARIAL - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 649, IV DO CPC - RECURSO PROVIDO. 1. Se a matéria versada no presente incidente - impossibilidade de penhora de verbas salariais - possui entendimento já uniformizado e consolidado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C do CPC), não incidem os requisitos da conveniência e oportunidade para a admissão do incidente.2. Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil, os proventos de salário e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil. 3. O tema já foi objeto de julgamento pela sistemática prevista no art. 543-C, do CPC, e Resolução STJ n. 8/2008, no recurso representativo da controvérsia REsp 1184765/PA.4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA ELETRÔNICA - INCIDÊNCIA SOBRE VERBA SALARIAL - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 649, IV DO CPC - RECURSO PROVIDO. 1. Se a matéria versada no presente incidente - impossibilidade de penhora de verbas salariais - possui entendimento já uniformizado e consolidado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C do CPC), não incidem os requisitos da conveniência e oportunidade para a admissão do incidente.2. Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo 2º do artigo 649 do Código de Processo Civ...
APELAÇÃO. CIVIL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXAS DE CONDOMÍNIO DEVIDAS. USUFRUTO DE BENFEITORIAS COMUNS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. É possível a cobrança de cotas condominiais ainda que o condomínio seja irregular, uma vez que existem despesas comuns a serem custeadas pela comunidade então reunida sob as feições de condomínio, as quais devem ser de responsabilidade de todos os que dela fazem parte.2. As contribuições condominiais têm natureza de dívidas propter rem. Existem, pois, em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal, pelo que é facultado ao condomínio exercer o direito de cobrança das referidas contribuições contra o possuidor ou contra o proprietário do bem.3. Conforme art.206, §5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, hipótese em que se inclui a pretensão de cobrança de taxas condominiais definidas em convenção e assembléias do condomínio. 4. As regras que impõem sanção ou ônus às partes devem ser interpretadas restritivamente. Não caracterizada má-fé ou intuito protelatório da oposição de embargos de declaração, impõe-se o afastamento da aplicação da multa prevista no art.538 do Código de Processo Civil.5. Deu-se parcial provimento ao apelo.
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APELAÇÃO. CIVIL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXAS DE CONDOMÍNIO DEVIDAS. USUFRUTO DE BENFEITORIAS COMUNS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. É possível a cobrança de cotas condominiais ainda que o condomínio seja irregular, uma vez que existem despesas comuns a serem custeadas pela comunidade então reunida sob as feições de condomínio, as quais devem ser de responsabilidade de todos os que dela fazem parte.2. As contribuições condominiais têm natureza de dívidas propter rem. Existem, pois, em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal, pelo...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO. 1. Comprovado o descumprimento relativo do contrato, como o não pagamento da última prestação pactuada, impõe-se a condenação da parte inadimplente ao pagamento da parcela fixada no ajuste, com a incidência dos consectários de estilo.2. Alegações gerais e abstratas pela defesa não se mostram suficientes para comprovar a tese de suposta falha da prestação dos serviços contratados, na melhor exegese do artigo 333, II, do Código de Processo Civil. 3. Apelação não provida. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO. 1. Comprovado o descumprimento relativo do contrato, como o não pagamento da última prestação pactuada, impõe-se a condenação da parte inadimplente ao pagamento da parcela fixada no ajuste, com a incidência dos consectários de estilo.2. Alegações gerais e abstratas pela defesa não se mostram suficientes para comprovar a tese de suposta falha da prestação dos serviços contratados, na melhor exegese do artigo 333, II, do Código de Processo Civil. 3. Apelação não provida. Sentença manti...
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. TELEBRAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. BRASIL TELECOM S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (CC/2003, ART. 205 E 2.028). PREJUDICIAL AFASTADA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES NÃO ENTREGUES AO SUBSCRITOR. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA CISÃO DA HOLDING TELEBRÁS S/A. VALOR PATRIMONAIL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. I - A BRASIL TELECOM S/A é legítima para figurar no pólo passivo da ação, que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a Telecomunicação de Brasília S/A - TELEBRASÍLIA, porque assumiu o seu controle acionário, por meio do processo de privatização da prestação de serviço de telefonia. II - A pretensão do direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato, de participação financeira, firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal, portanto a prescrição é regulada pelo art. 177 do Código Civil/1916 (art. 205 e 2.028 do CC/2003). III - A pessoa que subscreveu ações de uma sociedade anônima, por intermédio do denominado contrato de participação financeira, mas não recebeu a quantidade devida de ações, tem direito à complementação das ações subscritas, cujo valor deve ser aquele vigente ao tempo da integralização do capital, apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização.IV - Preliminar de ilegitimidade passiva da TELEBRAS acolhida. Demais preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. TELEBRAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. BRASIL TELECOM S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (CC/2003, ART. 205 E 2.028). PREJUDICIAL AFASTADA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES NÃO ENTREGUES AO SUBSCRITOR. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA CISÃO DA HOLDING TELEBRÁS S/A. VALOR PATRIMONAIL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. I - A BRASIL TELECOM S/A é legítima para figurar no pólo passivo da ação, que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO VINCULADO A SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FALECIMENTO DO CONSORCIADO. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. REJEIÇÃO. MORTE PROVOCADA POR DOENÇA PREEXISTENTE. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CONSORCIADO. LEGALIDADE DA RECUSA DE COBERTURA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PELO CONSORCIADO FALECIDO, ABATIDOS DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, PROPORCIONAL AO PERÍODO DE PERMANÊNCIA NO GRUPO, E DO PRÊMIO DO SEGURO. 1. Se as provas juntadas aos autos foram suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização da prova pericial. Preliminar rejeitada.2. A administradora do consórcio, estipulante do contrato de seguro de vida, em que figura como beneficiária das indenizações decorrentes de morte ou invalidez dos consorciados e se obriga a repassar os valores a estes ou a seus herdeiros, quitando as prestações restantes do consórcio e emitindo a respectiva carta de crédito, é parte legítima para figurar no pólo passivo do feito em que o espólio do consorciado exige da seguradora contratada o pagamento de indenização por morte e, sucessivamente, da administradora do consórcio, a emissão de carta de crédito. 3. A seguradora que não realiza exames médicos prévios à contratação do seguro só se exime do pagamento de indenização por morte, com base na alegação de que o falecimento decorreu de doença preexistente, se provar a má-fé do segurado. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 4. Comprovado que o consorciado, embora questionado no momento da contratação, omitiu ser portador de doença grave - circunstância relevante para aceitação da proposta ou para a fixação do valor do prêmio -, que ocasionou sua morte cinco meses após a celebração do seguro, incide a penalidade prevista na parte final do caput do art. 766 do Código Civil, afigurando-se lícita a recusa de cobertura securitária. 5. O espólio tem direito à restituição dos valores vertidos à administradora de consórcio pelo consorciado falecido, dos quais devem ser abatidos a taxa de administração, proporcional ao período de permanência no grupo, e o prêmio do seguro. 6. Recurso da primeira ré provido. Apelo da segunda ré parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO VINCULADO A SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FALECIMENTO DO CONSORCIADO. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. REJEIÇÃO. MORTE PROVOCADA POR DOENÇA PREEXISTENTE. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CONSORCIADO. LEGALIDADE DA RECUSA DE COBERTURA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PELO CONSORCIADO FALECIDO, ABATIDOS DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, PROPORCIONAL AO PERÍODO DE PERMANÊNCIA NO GRUPO, E DO PRÊMIO DO SEGURO. 1. Se as provas juntadas aos autos foram suficientes para firmar a convicção do m...
PROCESSO CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE.1. A petição inicial, para ser apta a dar início a demanda judicial, deve cumprir os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código Processual Civil. Caso o magistrado verifique defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve intimar o demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil.2. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado pela parte por meio da demanda. 3. O artigo 21 da Lei Distrital n. 3.824/2006 estabelece o percentual necessário à realização do cálculo para a obtenção dos valores requeridos pelos Autores, restando viável a sua elaboração, para que se verifique o proveito econômico pleiteado.4. Tem lugar o indeferimento da petição inicial, diante da inércia da parte autora em lhe promover a emenda, ainda que lhe concedido prazo para tanto.5. A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal.6. A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça. A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.7. Não logrando o postulante comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais, indefere-se pedido de justiça gratuita.8. Apelo não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE.1. A petição inicial, para ser apta a dar início a demanda judicial, deve cumprir os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código Processual Civil. Caso o magistrado verifique defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve intimar o demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil.2. O valor da causa deve corresponder ao...
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL.1. Não se faz necessário o esgotamento da via administrativa para recebimento da indenização de seguradora, haja vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no art.5º, XXXV, da Constituição Federal.2. Com efeito, o prazo de prescrição para o beneficiário de seguro reivindicar a indenização é de um ano, de acordo com o que expressamente prevê o art.206, § 1º, II, do Código Civil, contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme os Enunciados n. 101 e 278 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência consolidada.3. Rejeitou-se a preliminar e deu-se provimento ao apelo, para pronunciar a prescrição e julgar improcedente o pedido inicial, com fulcro no art.269, IV, do Código de Processo Civil.
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APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL.1. Não se faz necessário o esgotamento da via administrativa para recebimento da indenização de seguradora, haja vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no art.5º, XXXV, da Constituição Federal.2. Com efeito, o prazo de prescrição para o beneficiário de seguro reivindicar a indenização é de um ano, de acordo com o que expressamente prevê o art.206, § 1º, II, do Código...