TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO TRIBUTÁRIA. TARE. LEI DISTRITAL Nº 2.381/99. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. PRECEDENTES STJ. Na esteira do entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, esta e. Turma tem decidido que o Ministério Público é parte ilegítima para ajuizar ação civil pública que envolva pretensão tributária, como no caso em tela, no qual se busca a declaração de nulidade do Termo de Arrecadação de Regime Especial - TARE, firmado entre o Distrito Federal e seu contribuinte com base na Lei Distrital nº 2.381/99.Preliminar de ilegitimidade ativa mantida.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO TRIBUTÁRIA. TARE. LEI DISTRITAL Nº 2.381/99. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. PRECEDENTES STJ. Na esteira do entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, esta e. Turma tem decidido que o Ministério Público é parte ilegítima para ajuizar ação civil pública que envolva pretensão tributária, como no caso em tela, no qual se busca a declaração de nulidade do Termo de Arrecadação de Regime Especial - TARE, firmado entre o Distrito Federal e seu contribuinte com base na Lei Distrital nº 2.381/99.Preliminar d...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 927 DO CPC. INEXISTÊNCIA. POSSE NOVA OU VELHA. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A concessão de liminar em ação de reintegração de posse não prescinde da presença dos requisitos previstos no artigo 927 do Código de Processo Civil, competindo ao requerente da medida comprovar: a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. 2. Quando as provas constantes dos autos não são suficientes para justificar o pedido liminar de reintegração, especialmente quando há dúvida razoável sobre a natureza da posse, se velha ou nova, recomendável manter-se na posse quem nela se encontra, até ser resolvida na fase probatória da ação principal e não no âmbito restrito do agravo de instrumento, diante da imprescindibilidade de maior dilação probatória. 3. Agravo provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 927 DO CPC. INEXISTÊNCIA. POSSE NOVA OU VELHA. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A concessão de liminar em ação de reintegração de posse não prescinde da presença dos requisitos previstos no artigo 927 do Código de Processo Civil, competindo ao requerente da medida comprovar: a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutençã...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração prestam-se a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.2. A estreita via dos declaratórios não é útil à reavaliação de questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 3. In casu, alega a parte omissão quanto a argumento recursal examinado no acórdão embargado, e também contradição entre termos não incompatíveis entre si.4. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração prestam-se a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.2. A estreita via dos declaratórios não é útil à reavaliação de questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 3. In casu, alega a parte omissão quanto a argumento recursal examinado no acórdão embargado, e também c...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que a questão ventilada pelo embargante foi expressamente apreciada no aresto. 3. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos deduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 4. Embargos conhecidos e rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensã...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que a questão ventilada pelo embargante foi expressamente apreciada no aresto. 3. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos deduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 4. Embargos conhecidos e rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensão recursal extrapola os limi...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TELOS - FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. Não há que se falar em omissão do aresto, uma vez que o acórdão consignou que o fato de o autor ter migrado do Plano de Benefício Definitivo - PBD para o Plano de Contribuição Definitiva - PCD, não traduz qualquer prova de que tenha renunciado os direitos adquiridos sob a égide do plano anterior, não se expondo crível considerar que por eleger plano diverso, os valores que contribuiu não mais estejam sujeitos à correção monetária plena, mas somente a normas internas dissociadas da efetiva recomposição patrimonial. 3. Da simples análise dos embargos, evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pelo embargante demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no processo, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração.4. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos, jurisprudências e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.5. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TELOS - FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso princip...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO ÀS QUESTÕES ATINENTES À PROVA. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTERESSE EM REDISCUTIR A MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração visam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.2. O questionamento sobre possível omissão no acórdão ao deixar de examinar o ponto nuclear, qual seja, a determinação da Magistrada para que os embargados trouxessem aos autos os originais e não apenas cópias com o intuito de enganar a Justiça, evidencia o interesse da embargante em reexaminar a matéria já objeto de discussão no acórdão.3. Os requisitos para provimento do recurso de agravo de instrumento, de acordo com o art. 522, CPC são a possibilidade de a decisão recorrida causar à parte recorrente lesão grave e de difícil reparação, sendo, portanto, incabível incursão aprofundada nas provas que instruem o processo em que se proferiu o decisum recorrido.4. O voto condutor do julgamento que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da embargante foi expresso ao analisar a questão atinente à suposta omissão. Confira-se: Na verdade, há verossimilhança das alegações recursais na medida em que, por mais que os recorrentes não tenham apresentado o original da certidão de registro imobiliário, as cópias colacionadas, às fls. 51/56, servem como indicativas de que os bens sub judice não pertencem aos executados. Referida circunstância, inclusive, já foi observada pelo d. Juízo do processo de execução (2004.01.1.099627-4), ao despachar nos autos afirmando que o imóvel penhorado nestes autos jamais esteve registrado em nome do executado fl. 644 (fl. 881-v).5. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença de algum dos vícios acima elencados.6. Ao que pertine a questão sobre a compra da fazenda ter sido feita por laranjas e à suposta ameaça sobre sonegação fiscal, são matérias que fogem por completo à esfera de cognição do agravo de instrumento.7. Em razão de os embargos de declaração se caracterizarem por ser recurso vinculado aos limites previstos no art. 535, CPC, não são adequados a reformar o teor do julgado, salvo quando configuradas a obscuridade, contradição ou omissão. 8. Embargos rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO ÀS QUESTÕES ATINENTES À PROVA. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTERESSE EM REDISCUTIR A MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração visam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.2. O questionamento sobre possível omissão no acórdão ao deixar de examinar o ponto nuclear, qual seja, a determin...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. In casu, inexiste a omissão apontada, posto que o acórdão foi claro ao analisar o laudo pericial e o prontuário médico, e concluir pela impossibilidade da reabilitação do embargado para as atividades laborais. 2.1. A tese apresentada busca nada mais que a concessão de efeito infringente e, por via de conseqüência, a rediscussão da matéria, o que não se admite nessa via. 3. Ausente as hipóteses do art. 535, do CPC, rejeita-se os embargos declaratórios, que tem por objetivo a reapreciação de matéria já debatida.4. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC, de forma que não está o julgador obrigado a pronunciar-se quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes, quando for dispensável à solução da lide.5. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. In casu, inexiste a omiss...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS DECLARATÓRIOS - REJEITADO. 1. Alegação de que o r. acórdão é omisso e contraditório ao não apreciar devidamente os argumentos do apelo, bem como que houve má interpretação da matéria.2. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 3. Inexiste omissão pelo simples fato da apreciação da matéria não ter sido vinculada aos argumentos de qualquer das partes.4. A contradição que desafia o recurso de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela que decorre das premissas e da conclusão do próprio julgado, dificultando a sua compreensão, e não a externa, ocorrida entre a tese defendida pela parte embargante e decisão de outra (Precedentes). 4.1. A tese apresentada busca nada mais que a concessão de efeito infringente e, por via de conseqüência, a rediscussão da matéria, o que não se admite nessa via. 5. Ausente as hipóteses do art. 535, do CPC, rejeita-se os embargos declaratórios, que tem por objetivo a reapreciação de matéria já debatida.6. Embargos conhecidos e rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS DECLARATÓRIOS - REJEITADO. 1. Alegação de que o r. acórdão é omisso e contraditório ao não apreciar devidamente os argumentos do apelo, bem como que houve má interpretação da matéria.2. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou o...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADES/POSSIBILIDADES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Na fixação dos alimentos devem-se observar as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, visando garantir que o primeiro receba os meios necessários para a sua subsistência e o segundo não seja compelido a arcar com ônus superiores ao possível, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Apelação parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADES/POSSIBILIDADES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Na fixação dos alimentos devem-se observar as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, visando garantir que o primeiro receba os meios necessários para a sua subsistência e o segundo não seja compelido a arcar com ônus superiores ao possível, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Apelação parcialmente provida.
CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - TRANSCURSO DO PRAZO DOS EMBARGOS - CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS - ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO. Que a decisão que, em face do transcurso do prazo para oferecimento de embargos, constitui o título executivo na ação monitória tem natureza condenatória, por isso, faz incidir o disposto no artigo 20 §3º do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
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CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - TRANSCURSO DO PRAZO DOS EMBARGOS - CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS - ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO. Que a decisão que, em face do transcurso do prazo para oferecimento de embargos, constitui o título executivo na ação monitória tem natureza condenatória, por isso, faz incidir o disposto no artigo 20 §3º do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. SISTEMA FINANCEIRO. REVISIONAL. PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, REEDITADA COMO MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO ACORDADA. TABELA PRICE. RECURSO DESPROVIDO.1) As opções livremente aceitas no momento da celebração do contrato somente poderão ser revistas pelo julgador se importarem em violação de quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie, devendo, na hipótese contrária, prevalecer, ex vi do princípio pacta sunt servanda.2) Legítima, desde que previamente pactuada, a cobrança capitalizada mensal de juros em contratos firmados após 31 de março de 2000, por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, que foi reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001.3) Os contratos de instituições financeiras, que fixam expressamente as taxas de juros mensal e anual, sendo a segunda em percentual superior a doze vezes à primeira, o fazem pactuando expressamente a capitalização de juros, na forma prevista na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e em consonância com o disposto nos Arts. 6º, III e 31, do CDC, principalmente em se tratando de contratos, cuja contraprestação do consumidor se fará com parcelas fixas.4) A eleição da Tabela Price como sistema de amortização de dívida não caracteriza, per se, a incidência de juros capitalizados ilegalmente, salvo se aplicada de forma equivocada, cuja comprovação não restou realizada pela parte no exercício de seu ônus probatório (art. 333, inciso I, CPC), devendo, portanto, prevalecer, ex vi do princípio pacta sunt servanda.5) Recurso desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. SISTEMA FINANCEIRO. REVISIONAL. PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, REEDITADA COMO MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO ACORDADA. TABELA PRICE. RECURSO DESPROVIDO.1) As opções livremente aceitas no momento da celebração do contrato somente poderão ser revistas pelo julgador se importarem em violação de quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie, devendo, na h...
TRIBUTÁRIO. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INCABÍVEL NA HIPÓTESE.É indevida a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS na aquisição de bens e insumos adquiridos em outros Estados, nas chamadas operações interestaduais, por estarem as empresas de construção civil, na qualidade de prestadora de serviços dessa natureza, sujeitas, tão-somente, ao recolhimento do ISS (DL 406/68).Nos termos do §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, quando a Fazenda Pública for vencida, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do §3º, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Estando, o valor arbitrado pela r. sentença, em conformidade com esses parâmetros, não comporta a majoração pretendida pela parte vencedora.
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TRIBUTÁRIO. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INCABÍVEL NA HIPÓTESE.É indevida a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS na aquisição de bens e insumos adquiridos em outros Estados, nas chamadas operações interestaduais, por estarem as empresas de construção civil, na qualidade de prestadora de serviços dessa natureza, sujeitas, tão-somente, ao recolhimento do ISS (DL 406/68).Nos termos do §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, quando a Fazenda Pública for vencida, os honorários advocatí...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. RITO SUMÁRIO. DESNECESSIDADE DE OITIVA DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FINANCIAMENTO E LIBERAÇÃO DO AUTOMÓVEL A TERCEIRO FALSÁRIO. AUSÊNCIA DE CAUTELA DAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS NA CADEIA DE CONSUMO. DANOS MORAIS. QUANTUM. FIXAÇÃO. 1. Mostrando-se despicienda a oitiva da parte autora para o deslinde da controvérsia, sobretudo pela robustez da prova documental apresentada, suficiente para a constatação de que o automóvel fora financiado e liberado com base nos documentos indevidamente apresentados por terceiro falsário, se afigura legítimo o julgamento antecipado da lide pelo magistrado, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.2. Nas relações consumeristas, dispensa-se a comprovação da culpa ou do dolo, em se tratando de apuração de responsabilidade por danos causados a consumidores. O fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou evidenciado no caso.3. O fato de o contrato de financiamento de automóvel haver sido realizado por terceiro, mediante fraude, não elide a responsabilidade das instituições participantes da cadeia de consumo pelos danos indevidamente causados por sua ausência de cautela, máxime por se tratar de fator inerente ao próprio risco da atividade exercida. 4. O quantum reparatório deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito, considerando, ainda, os demais critérios para a fixação do valor da reparação - conduta praticada pelo Réu, a gravidade do fato ocorrido e a capacidade econômica de ambas as partes, função desestimulante para a não reiteração do ilícito, entre outros.5. Atento aos referidos critérios, imperioso majorar o valor fixado a título de danos morais, por se mostrar mais condizente com a realidade espelhada nos autos.6. Recursos dos Requeridos não providos. Apelação do Autor parcialmente provida. Sentença reformada.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. RITO SUMÁRIO. DESNECESSIDADE DE OITIVA DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FINANCIAMENTO E LIBERAÇÃO DO AUTOMÓVEL A TERCEIRO FALSÁRIO. AUSÊNCIA DE CAUTELA DAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS NA CADEIA DE CONSUMO. DANOS MORAIS. QUANTUM. FIXAÇÃO. 1. Mostrando-se despicienda a oitiva da parte autora para o deslinde da controvérsia, sobretudo pela robustez da prova documental apresentada, suficiente para a constatação de que o automóvel fora financiado e liberado com base nos documentos indevidamente apresentados por terceiro falsário, se afigura legítim...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.1. Constatadas utilidade, necessidade e adequação da ação para a prestação jurisdicional pretendida, satisfeita a condição de interesse de agir. O esgotamento das vias administrativas não consiste requisito para configurar essa condição da ação, sob pena de violar o princípio fundamental da inafastabilidade do Poder Judiciário, conforme garante o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2. Qualquer uma das seguradoras que integra o consórcio pode ser acionada para pagar o valor da indenização por DPVAT cabível. A situação em comento não se subsume às hipóteses de litisconsórcio necessário previstas no art. 47 do Código de Processo Civil.3. A Lei nº. 6.194/74, com a devida alteração da Lei n.11.482/07, prevê, em seu artigo 3º, inciso II, o pagamento de indenização por invalidez permanente em até R$13.500,00 - treze mil e quinhentos reais. 4. No caso dos autos, o laudo produzido pelo Instituto de Medicina Legal é conclusivo no sentido de haver o Autor sofrido debilidade permanente da mão esquerda que, apesar de não impedi-lo de trabalhar, com certeza, torna mais difícil o exercício de sua rotina diária, bem como de atividade laboral que porventura esteja exercendo.5. O entendimento jurisprudencial, relativamente ao que dispõe o artigo 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/81, tem-se firmado no sentido de que, em se tratando de indenização do seguro DPVAT, a qual decorre de ato ilícito, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, em conformidade com o disposto na súmula nº. 43 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.6. Para o prequestionamento da matéria discutida na lide, suficiente que o julgador explicite os fundamentos que embasam sua decisão, não se encontrando vinculado às teses das partes.7. Preliminares rejeitadas. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.1. Constatadas utilidade, necessidade e adequação da ação para a prestação jurisdicional pretendida, satisfeita a condição de interesse de agir. O esgotamento das vias administrativas não consiste requisito para configurar essa condição da ação, sob pena de violar o princípio fundamental da inaf...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. VIABILIDADE.1. Em se tratando de prestação alimentícia, cumpre considerar que tal fixação assenta-se em dois pontos: nas necessidades do alimentado e nas possibilidades do alimentante. A propósito, o artigo 1.694 do Código Civil consagrou tal premissa, que deve sempre amparar as decisões judiciais dentro da ótica do princípio da razoabilidade. 2. Demonstrada que o percentual fixado na instância a quo poderá comprometer sobrevivência do agravante, mostra-se necessária a redução do valor dos alimentos provisórios, sobretudo porque o dever de sustentar os filhos é obrigação de ambos os pais, decorrente do exercício do poder familiar, nos termos do artigo 1.634 do Código Civil, não podendo ser atribuído a apenas um deles.3. Agravo provido para reduzir o valor dos alimentos provisórios.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. VIABILIDADE.1. Em se tratando de prestação alimentícia, cumpre considerar que tal fixação assenta-se em dois pontos: nas necessidades do alimentado e nas possibilidades do alimentante. A propósito, o artigo 1.694 do Código Civil consagrou tal premissa, que deve sempre amparar as decisões judiciais dentro da ótica do princípio da razoabilidade. 2. Demonstrada que o percentual fixado na instância a quo poderá comprometer sobrevivência do agravante, mostra-se necessária a redução do valor dos...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ICMS. TARE - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. I - O Ministério Público é parte ilegítima para intentar ação civil pública que envolva pretensão tributária, não podendo ajuizá-la visando à anulação de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, firmado entre o Distrito Federal e seu contribuinte com base na Lei Distrital nº 1.254/96.II - A ação civil pública não é a via adequada para veicular pretensão envolvendo tributos.III - Ausente a lesão ao Erário e não se caracterizando o direito como difuso ou coletivo, falece ao Ministério Público, o interesse para agir.IV - Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ICMS. TARE - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. I - O Ministério Público é parte ilegítima para intentar ação civil pública que envolva pretensão tributária, não podendo ajuizá-la visando à anulação de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, firmado entre o Distrito Federal e seu contribuinte com base na Lei Distrital nº 1.254/96.II - A ação civil pública não é a via adequada para veicular pretensão envolvendo tributos.III - Ausente a lesão ao Erário e não s...
PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO. MANDADO CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. FIANÇA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO PRORROGADO POR TEMPO INDETERMINADO. NULIDADE DA CITAÇÃO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.1. As certidões emitidas por oficiais de justiça consubstanciam documentos dotados de fé pública, gozando de presunção relativa de veracidade, que pode ser ilidida por meio de prova robusta em contrário, bem como por meio da análise de elementos fáticos constantes dos autos. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de fiança firmado por meio do mesmo instrumento do contrato de locação deve ser interpretado de forma restrita, e no sentido mais favorável ao fiador. Consequentemente, o fiador não responde pelas obrigações futuras decorrentes da prorrogação do contrato por tempo indeterminado, sem a sua anuência, incluindo-se a outorga de poderes para receber citações em nome do devedor principal, em que pese a existência de cláusula no sentido de que a sua obrigação estende-se até a entrega das chaves. Entendimento da Súmula 214/STJ.3. A citação válida constitui pressuposto de regularidade da relação processual. O ato citatório apresenta-se como um dos atos mais importantes na jurisdição contenciosa do Processo Civil, pois trata-se do momento em que se triangulariza a relação processual, fazendo-se presentes o Autor e seu pedido resistido, o julgador, para realizar a prestação jurisdicional, e a parte ré, para sua oportunidade de manifestação ou defesa. Essa formação é que possibilita a Justiça do caso concreto. 4. Por meio do ato citatório, o requerido é chamado a integrar a relação processual, na qual deverá usufruir de todas as garantias previstas na Constituição Federal para exercer o seu direito de defesa. 5. O comparecimento espontâneo da Ré aos autos supre a citação, nos termos do artigo 214, §1º, da Lei Processual Civil.6. Deu-se provimento ao apelo, para declarar a nulidade da citação da primeira requerida, bem como de todos os atos que lhe sucederam, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, para regular prosseguimento, com a intimação da ré para apresentar resposta.
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PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO. MANDADO CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. FIANÇA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO PRORROGADO POR TEMPO INDETERMINADO. NULIDADE DA CITAÇÃO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.1. As certidões emitidas por oficiais de justiça consubstanciam documentos dotados de fé pública, gozando de presunção relativa de veracidade, que pode ser ilidida por meio de prova robusta em contrário, bem como por meio da análise de elementos fáticos constantes dos autos. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. PREVI. PRESCRIÇÃO. EXERCÍCIO DE DIREITO PESSOAL. PRAZO QUINQUENAL. DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO. MÉRITO. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA. SUSPENSÃO. STF.1. Em relação à prescrição, ressalte-se a vinculação desse instituto à prestação jurisdicional, cuja carga de eficácia condenatória resta predominante. Nesse sentido, mais do que definir o transcurso do lapso prescricional como extintivo do direito de ação, importante mencionar que tal prazo volta-se ao exercício de direito pessoal, exigível em face de sujeito passivo determinado, diferentemente do prazo decadencial, em que se verifica a existência de direito potestativo. Dessa feita, ocorrendo a violação de um direito pessoal, nasce para o sujeito ativo o direito de exigir do sujeito obrigado a obtenção de um determinado bem da vida, haja vista o obstáculo que se impõe.2. Nos termos da jurisprudência pacificada pela Segunda Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, prescreve em cinco anos a cobrança de diferenças oriundas da restituição de parcelas de planos de previdência privada em consonância com a súmula 291 daquele egrégio tribunal.3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Agravo de Instrumento n. 722.834/SP - posteriormente convertido no Recurso Extraordinário n. 626.307/SP - e o Recurso Extraordinário n. 591.797/SP, ambos da relatoria do ilustre Ministro Dias Toffoli, concluiu haver repercussão geral da matéria constitucional neles suscitada, notadamente no que concerne à suposta violação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito em razão dos expurgos inflacionários advindos dos Planos Econômicos Verão, Bresser e Collor4. O Ministro Relator, em 26 de agosto de 2010, houve por bem determinar o sobrestamento das demais causas que tivessem o mesmo objeto - discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Econômicos Bresser e Verão (RE n. 626.307/SP) e do Plano Collor I (RE n. 591.797/SP) - até julgamento final da controvérsia pelo Excelso Pretório.5. Deu-se provimento ao apelo, para afastar a prejudicial de prescrição. Ato contínuo, determinou-se a suspensão do presente feito, com fulcro no artigo 265, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil, até a apreciação da matéria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. PREVI. PRESCRIÇÃO. EXERCÍCIO DE DIREITO PESSOAL. PRAZO QUINQUENAL. DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO. MÉRITO. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA. SUSPENSÃO. STF.1. Em relação à prescrição, ressalte-se a vinculação desse instituto à prestação jurisdicional, cuja carga de eficácia condenatória resta predominante. Nesse sentido, mais do que definir o transcurso do lapso prescricional como extintivo do direito de ação, importante mencionar que tal prazo volta-se ao exercício de direito pessoal, exigível em face de sujeito passivo determinado...
APELAÇÃO. CIVIL. ALIMENTOS. AVÓS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. AUSENTE PROVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DOS GENITORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Conforme estabelece o art.1.696 do Código Civil Brasileiro, a prestação de alimentos por descendentes ou ascendentes dos genitores, como os avós, tem natureza de obrigação subsidiária e complementar, apenas devida mediante prova inequívoca de ausência de possibilidade de cumprimento dos mais próximos, o que não foi demonstrado nos autos.2. Segundo inteligência do art.20 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação ao fundamento da República - valor social do trabalho - e do princípio da justa remuneração do trabalho profissional.3. Negou-se provimento ao apelo.
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APELAÇÃO. CIVIL. ALIMENTOS. AVÓS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. AUSENTE PROVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DOS GENITORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Conforme estabelece o art.1.696 do Código Civil Brasileiro, a prestação de alimentos por descendentes ou ascendentes dos genitores, como os avós, tem natureza de obrigação subsidiária e complementar, apenas devida mediante prova inequívoca de ausência de possibilidade de cumprimento dos mais próximos, o que não foi demonstrado nos autos.2. Segundo inteligência do art.20 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária há de...