PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que as questões ventiladas pelo embargante restaram superadas, eis que não conhecido do apelo. 3. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos deduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 4. Embargos conhecidos e rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratór...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO POR AGENTES DA AGEFIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS1. Embargos de declaração interpostos sob a alegação de ocorrência de omissão e com interesse de prequestionar a matéria para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinário. 2. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2.1 Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte: (...) 1. Os Embargos de Declaração não são a via própria para rediscutir os fundamentos do julgado, ao argumento de que há omissão, contradição ou obscuridade. . (Acórdão n. 597063, 20110111711125APC, Relator Getúlio de Moraes Oliveira, DJ 29/06/2012 p. 131).3. O julgador não está obrigado a fazer expressa referência a dispositivos legais ou constitucionais, pois o julgamento se atém a fatos e não a artigos da lei. Nessa linha, confira-se o entendimento desta e. Turma. (...) O judiciário não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados pela parte, bastando que indique os fundamentos que ensejam o acolhimento ou rejeição do pleito. (Acórdão n. 565852, 20080110302622APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 24/02/2012 p. 516).4. O resultado do julgamento, quando contrário aos interesses da parte, não enseja o cabimento do recurso dos embargos de declaração, pois se trata de recurso de fundamentação vinculada que somente quando demonstrados os vícios indicados no art. 535, CPC cabe acolhimento.5. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC.6. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO POR AGENTES DA AGEFIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS1. Embargos de declaração interpostos sob a alegação de ocorrência de omissão e com interesse de prequestionar a matéria para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinário. 2. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO - CONTRADIÇÃO EXTERNA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A contradição que desafia o recurso de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela que decorre das premissas e da conclusão do próprio julgado, dificultando a sua compreensão, e não a externa, ocorrida entre a tese defendida pela parte embargante e a decisão embargada (Precedentes). 3. No caso em apreço, busca o embargante estabelecer uma suposta contradição entre parte do julgado e seu entendimento pessoal de que a matéria em discussão não seria de direito, mas substancialmente fática, o que nada mais é que verdadeira contradição externa, não admitida conforme jurisprudência reiterada. 4. Ainda que tivesse razão o embargante quanto à natureza da matéria em discussão, se de direito ou fática, mesmo assim não lhe assistiria êxito nos embargos, pois o julgador, imbuído em sua persuasão racional não se vincula a tese, entendimentos pessoais ou posicionamento das partes e de seus advogados, tendo ampla liberdade para decidir, bastando que para tanto apresente sua fundamentação, o que efetivamente se verifica no caso concreto.5. A tese apresentada busca nada mais que a concessão de efeito infringente e, por via de conseqüência, a rediscussão da matéria, o que não se admite nessa via estreita 6. Embargos conhecidos e rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO - CONTRADIÇÃO EXTERNA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A contr...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO - CONTRADIÇÃO EXTERNA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A contradição que desafia o recurso de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela que decorre das premissas e da conclusão do próprio julgado, dificultando a sua compreensão, e não a externa, ocorrida entre a tese defendida pela parte embargante e a decisão embargada. 3. No caso em apreço, busca o embargante estabelecer uma suposta contradição entre o julgado e seu entendimento pessoal sobre a matéria em discussão e o posicionamento jurisprudencial, o que nada mais é que verdadeira contradição externa, não admitida conforme jurisprudência reiterada. 4. Ainda que tivesse razão o embargante quanto à natureza da matéria, mesmo assim não lhe assistiria êxito nos embargos, pois o julgador, imbuído em sua persuasão racional não se vincula a tese, entendimentos pessoais ou posicionamento das partes e de seus advogados, tendo ampla liberdade para decidir, bastando que para tanto apresente sua fundamentação, o que efetivamente se verifica no caso concreto.5. A tese apresentada busca nada mais que a concessão de efeito infringente e, por via de conseqüência, a rediscussão da matéria, o que não se admite nessa via estreita 6. Embargos conhecidos e rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO - CONTRADIÇÃO EXTERNA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A contr...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA DESDE A CONFECÇÃO DO CÁLCULO ATÉ A SUA HOMOLOGAÇÃO - DEMORA DA HOMOLOGAÇÃO CAUSADA PELA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÕES DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. Não há que se falar em omissão do aresto, uma vez que restou consignada a falta verossimilhança às alegações do recorrente no que pertine ao alegado excesso da execução, na medida em que está correto o entendimento do d. Juízo a quo, ao estabelecer que os juros moratórios devem fluir até o efetivo pagamento da dívida. 3. O acórdão asseverou que os juros de mora destinam-se a remunerar o credor pelo tempo que teve que esperar para ver satisfeito seu crédito, iniciando-se, conforme consta da sentença, na citação e fluindo até o adimplemento, ou seja, até o depósito judicial da quantia devida.4. A omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa.5. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.6. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 6.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC.7. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA DESDE A CONFECÇÃO DO CÁLCULO ATÉ A SUA HOMOLOGAÇÃO - DEMORA DA HOMOLOGAÇÃO CAUSADA PELA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÕES DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TERRENOS DO CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA - ÁREA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAIS - APM MESTRE D'ARMAS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. Não há que se falar em omissão do aresto, uma vez que restou esclarecido que a manutenção da decisão recorrida poderia impossibilitar a realocação futura dos imóveis do agravante para a área que foi regularizada pelo poder público. 2.1. Neste caso, correta a determinação de reserva de três frações no novo projeto urbanístico do Condomínio Alto da Boa Vista, correspondentes às unidades do agravante, para eventual realocação.3. Da simples análise dos embargos declaratórios, evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pela embargante demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no processo, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração.5. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos, jurisprudências e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.6. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TERRENOS DO CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA - ÁREA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAIS - APM MESTRE D'ARMAS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a rea...
PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS1. Embargos de declaração interpostos sob a alegação de ocorrência de contradição e omissão e com interesse de prequestionar a matéria para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinário. 2. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2.1 Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte: (...) 1. Os Embargos de Declaração não são a via própria para rediscutir os fundamentos do julgado, ao argumento de que há omissão, contradição ou obscuridade. . (Acórdão n. 597063, 20110111711125APC, Relator Getúlio de Moraes Oliveira, DJ 29/06/2012 p. 131).3. O julgador não está obrigado a fazer expressa referência a dispositivos legais, pois o julgamento se atém a fatos e não a artigos da lei. Nessa linha, confira-se o entendimento desta e. Turma. (...) O judiciário não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados pela parte, bastando que indique os fundamentos que ensejam o acolhimento ou rejeição do pleito. (Acórdão n. 565852, 20080110302622APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 24/02/2012 p. 516).4. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC.5. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS1. Embargos de declaração interpostos sob a alegação de ocorrência de contradição e omissão e com interesse de prequestionar a matéria para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinário. 2. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se pres...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. AGRAVO RETIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPROVIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. NÚMERO DE AÇÕES. CÁLCULO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. Sendo sucessora da Telebrasília, com a qual o autor celebrou contrato de aquisição de linha telefônica, patente a legitimidade da Brasil Telecom para figurar no polo passivo da demanda. No que tange à prescrição, o direito à complementação de ações subscritas tem natureza pessoal, não se aplicando a prescrição estabelecida no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. As questões não suscitadas e debatidas em 1º Grau não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse, ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição. A quantidade de ações adquiridas da companhia de telefonia pelo consumidor e o seu respectivo valor patrimonial devem ser apurados à data da integralização, ou seja, à data do efetivo investimento - desembolso. De acordo com a Súmula 371 do STJ, o valor patrimonial deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização das ações e não com base na maior cotação na Bolsa de Valores. O acréscimo dos juros moratórios, no patamar legal, incide desde o ato citatório, pois, conforme preceitua o art. 219 do CPC e o art. 405 do CC/02, é a citação válida que constitui o devedor em mora. Desnecessária a liquidação por arbitramento do julgado para se apurar a quantidade de ações a ser complementada, porquanto viável a operação por simples cálculo aritmético. Precedentes. O valor dos honorários arbitrado na sentença vergastada se encontra sob o pálio legal, pois fora fixado por apreciação equitativa do juiz, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e tempo exigido para o serviço.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. AGRAVO RETIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPROVIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. NÚMERO DE AÇÕES. CÁLCULO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. Sendo sucessora da Telebrasília, com a qual o autor celebrou contrato de aquisição de linha telefônica, patente a legitimidade da Brasil Telecom para figurar no polo passivo da demanda. No que tange à prescrição, o direito à complementação de ações subscritas tem na...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1. Embora haja entendimento cristalizado no colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a eficácia erga omnes estaria jungida aos limites da jurisdição do órgão prolator da decisão prolatada em sede de ação civil pública, a regra deve ser excepcionada quando os autos do processo originário são remetidos ao Poder Judiciário do Distrito Federal justamente com base no reconhecimento da abrangência nacional do decisório.2. Recurso provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1. Embora haja entendimento cristalizado no colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a eficácia erga omnes estaria jungida aos limites da jurisdição do órgão prolator da decisão prolatada em sede de ação civil pública, a regra deve ser excepcionada quando os autos do processo originário são remetidos ao Poder Judiciário do Distrito Federal justamente com base no reconhecimento da abrangência nacional do decisório.2. Recurso provido.
CIVIL. PROCESSO. CIVIL. ALIMENTOS. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO EM FASE RECURSLA. ADMISSIBILIDADE.1. A sentença que decide sobre alimentos não faz coisa julgada material, mas tão somente formal, haja vista tratar-se de relação continuativa, passível de modificação a qualquer momento, em face de alteração no binômio necessidade/capacidade.2. A juntada de documento inédito em fase recursal não é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, em consonância com o disposto no artigo 397 do Código de Processo Civil.3. Recurso conhecido. Sentença cassada.
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CIVIL. PROCESSO. CIVIL. ALIMENTOS. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO EM FASE RECURSLA. ADMISSIBILIDADE.1. A sentença que decide sobre alimentos não faz coisa julgada material, mas tão somente formal, haja vista tratar-se de relação continuativa, passível de modificação a qualquer momento, em face de alteração no binômio necessidade/capacidade.2. A juntada de documento inédito em fase recursal não é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, em consonância com o disposto no artigo 397 do Código de Processo Civil.3. Recurso conhecido. Sentença cassada.
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXCLUSÃO DA PARTE DA LIDE - AUTORA SUCUMBENTE - OMISSÃO - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA EMBARGANTE - VÍCIO SANADO - EMBARGOS ACOLHIDOS1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Vale observar que o artigo 463, II, do Código de Ritos, autoriza a alteração do julgado, por meio de embargos de declaração. 2. De acordo com os presentes embargos de declaração, a embargante sustenta que o acórdão embargado não tratou da condenação da autora em honorários de sucumbência devidos em razão de sua exclusão da lide.3. Conforme entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, verificada a ilegitimidade da parte, é de rigor o reconhecimento da sucumbência do autor e, como corolário, a fixação da verba honorária correspondente (AgRg nos EDcl no REsp 679.398/PR, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 28/02/2011).4. Nos termos do art. 20, § 4o Código de Processo Civil, a fixação dos honorários advocatícios ocorrerá consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.5. Consoante o regramento do artigo 463, II, do CPC, cumpre sanar a omissão apontada, de forma integrativa, tão-somente para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargante.6. Embargos acolhidos.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXCLUSÃO DA PARTE DA LIDE - AUTORA SUCUMBENTE - OMISSÃO - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA EMBARGANTE - VÍCIO SANADO - EMBARGOS ACOLHIDOS1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Vale observar que o artigo 463, II, do Código de Ritos, autoriza a alteração do julgado, por meio de embargos de declaração. 2. De acordo com os presentes embargos de declaração, a embar...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ESTATUTO DO IDOSO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DIREITO DA AUTORA. REVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA MUDANÇA DA FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ESTATUTO DO IDOSO. PARCIAL PROVIMENTO.1. Rejeita-se a preliminar de julgamento ultra petita, uma vez que, nos termos do art. 51, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito. 1.1. Ademais, os pedidos formulados na petição inicial estão sujeitos a uma interpretação lógico-sistemática. Ou seja, a petição inicial deve ser analisada em seu conjunto, não se admitindo que a sua leitura se dê por tópicos isolados. 1.2. Precedente do STJ: REsp 925534/RN.2. A pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreve em 03 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 2.1. No caso dos autos, a distribuição do feito se deu em 28/01/2011. Logo, somente os valores cobrados a maior relativos aos três anos anteriores à data do ajuizamento do feito deverão ser restituídos, ou seja, a partir de 28/01/2008. 2.2. Portanto, houve tão-somente prescrição parcial do direito da autora.3. Esta egrégia Corte de Justiça, acompanhando entendimento sedimentado do colendo Superior Tribunal de Justiça, reconhece como abusiva a cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde exclusivamente em decorrência de mudança na faixa etária do contratante. 3.1. Tal entendimento está embasado no art. 15, parágrafo único Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela MP 2177-44/2001, que veda a variação da mensalidade para consumidores com mais de 66 anos de idade.4. Por mais que o contrato de plano de saúde firmado entre as partes tenha se efetivado antes da vigência do Estatuto do Idoso, este deve ser aplicado imediatamente, por se tratar de norma de ordem pública.5. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. ESTATUTO DO IDOSO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DIREITO DA AUTORA. REVISÃO CONTRATUAL. REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA MUDANÇA DA FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ESTATUTO DO IDOSO. PARCIAL PROVIMENTO.1. Rejeita-se a preliminar de julgamento ultra petita, uma vez que, nos termos do art. 51, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito. 1.1. Ademais, os pedidos formulados na petição inicial estão sujeitos...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. A indenização por danos morais deve ser fixada em montante razoável, não sendo fonte de enriquecimento. Deve ser majorado o valor fixado para a segunda autora, a fim de indenizá-la com o mesmo valor fixado para o primeiro autor, por atender aos critérios da moderação e da equidade, norteadores de indenizações dessa natureza. Nas indenizações por danos morais, os juros de mora devem incidir a partir da sentença. Uma vez que ambas as partes saíram vencidas e vencedoras, mostra-se pertinente que cada uma delas suporte metade das custas processuais, bem como que cada qual arque com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. A indenização por danos morais deve ser fixada em montante razoável, não sendo fonte de enriquecimento. Deve ser majorado o valor fixado para a segunda autora, a fim de indenizá-la com o mesmo valor fixado para o primeiro autor, por atender aos critérios da moderação e da equidade, norteadores de indenizações dessa natureza. Nas indenizações por danos morais, os juros de mora devem incidir a partir da sentença. Uma vez que ambas as partes saíram vencidas e vencedoras, m...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES. RECURSO DESPROVIDO.1 - O reconhecimento e dissolução de união estável depende da comprovação inequívoca da existência de relacionamento entre homem e mulher, em período certo, de forma duradoura, pública e contínua, nos termos do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal de 1988, e com parâmetros no art. 1.723 do Código Civil.2 - Não restando demonstrada, na hipótese, a convivência entre a autora e o de cujus, com o fim de constituição de família, não há que se falar em reconhecimento e dissolução de união estável.3 - Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES. RECURSO DESPROVIDO.1 - O reconhecimento e dissolução de união estável depende da comprovação inequívoca da existência de relacionamento entre homem e mulher, em período certo, de forma duradoura, pública e contínua, nos termos do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal de 1988, e com parâmetros no art. 1.723 do Código Civil.2 - Não restando demonstrada, na hipótese, a convivência entre a autora e o de cujus, com o fim de constituição de família, não há que se falar em reconhecimento e...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. AGRAVO RETIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPROVIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. NÚMERO DE AÇÕES. CÁLCULO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Sendo sucessora da Telebrasília, com a qual o autor celebrou contrato de aquisição de linha telefônica, patente a legitimidade da Brasil Telecom para figurar no polo passivo da demanda. No que tange à prescrição, o direito à complementação de ações subscritas tem natureza pessoal, não se aplicando a prescrição estabelecida no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. As questões não suscitadas e debatidas em 1º Grau não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse, ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição. A quantidade de ações adquiridas da companhia de telefonia pelo consumidor e o seu respectivo valor patrimonial devem ser apurados à data da integralização, ou seja, à data do efetivo investimento - desembolso. De acordo com a Súmula 371 do STJ, o valor patrimonial deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização das ações. A questão referente ao grupamento de ações deverá ser dirimida por ocasião do cumprimento de sentença, ocasião em que será apurada a diferença entre as ações recebidas e as efetivamente devidas. Falta interesse recursal ao apelante quando a sentença recorrida é nos termos da própria apelação.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. AGRAVO RETIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPROVIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. NÚMERO DE AÇÕES. CÁLCULO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Sendo sucessora da Telebrasília, com a qual o autor celebrou contrato de aquisição de linha telefônica, patente a legitimidade da Brasil Telecom para figurar no polo passivo da demanda. No que tange à prescrição, o direito à complementação de ações subscritas tem natu...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRAS E REPARAÇÕES NECESSÁRIAS. DELIBERAÇÕES TOMADAS EM ASSEMBLEIAS. QUORUM ESPECIAL. DESNECESSIDADE. CONVOCAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE.1.Tratando-se de taxas para custear obras e reparações necessárias ao condomínio, as deliberações assembleares não necessitam de quorum especial, conforme dispõe o art. 1.341 do Código Civil.2.Verificado que as convocações para participação das assembleias foram realizadas por meio de editais afixados nas portarias do edifício, conforme faculta a Convenção do Condomínio, impõe-se o reconhecimento da validade das deliberações tomadas pela maioria dos condôminos presentes.3.Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRAS E REPARAÇÕES NECESSÁRIAS. DELIBERAÇÕES TOMADAS EM ASSEMBLEIAS. QUORUM ESPECIAL. DESNECESSIDADE. CONVOCAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE.1.Tratando-se de taxas para custear obras e reparações necessárias ao condomínio, as deliberações assembleares não necessitam de quorum especial, conforme dispõe o art. 1.341 do Código Civil.2.Verificado que as convocações para participação das assembleias foram realizadas por meio de editais afixados nas portarias do edifício, conforme faculta a Convenção do Condomínio, impõe-se o reconheci...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COBRANÇA. FATURAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. EMPRENDIEMENTO DE NATUREZA COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE EMPRRENDIMENTO DE CUNHO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA.1.Nos termos do art. 333, II do Código de Processo Civil, cabe exclusivamente ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.2.Deixando a parte ré de apresentar prova de que as unidades imobiliárias que compõem o condomínio apresentam natureza unicamente residencial, mostra-se correta a cobrança de faturas de água e fornecimento de esgoto com base na tarifa relativa a empreendimentos comerciais.3.Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COBRANÇA. FATURAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. EMPRENDIEMENTO DE NATUREZA COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE EMPRRENDIMENTO DE CUNHO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA.1.Nos termos do art. 333, II do Código de Processo Civil, cabe exclusivamente ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.2.Deixando a parte ré de apresentar prova de que as unidades imobiliárias que compõem o condomínio apresentam natureza unicamente residencial, mostra-se correta a cobrança de faturas de água e fornecimento de esgoto com...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO I, CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PARTILHA DE BENS. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. EXCLUSÃO. NÃO CABIMENTO.1.Havendo controvérsia entre as partes litigantes acerca da data de início da união estável, e não sendo o conjunto probatório eficaz na solução do conflito, deve ser aplicado ao caso o disposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto ao ônus da prova.2.Presume-se como sendo fruto de esforço comum dos companheiros a aquisição de veículo cujas parcelas foram pagas na constância da união estável, razão pela qual deve o bem ser partilhado em igual proporção.3.Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO I, CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PARTILHA DE BENS. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. EXCLUSÃO. NÃO CABIMENTO.1.Havendo controvérsia entre as partes litigantes acerca da data de início da união estável, e não sendo o conjunto probatório eficaz na solução do conflito, deve ser aplicado ao caso o disposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto ao ônus da prova.2.Presume-se como sendo fruto de esforço comum dos companheiros a aquisição de veíc...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO: ALIMENTOS. TRANSFERÊNCIA DA GUARDA PROVISÓRIA DO ALIMENTANDO AO ALIMENTANTE. INEXIGIBILIDADE ALIMENTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.1.Evidenciado que a parte apelante impugnou de forma adequada os fundamentos da r. sentença, não há como ser acolhida a preliminar de inépcia do recurso.2.A partir do momento em que a guarda provisória do menor foi transferida ao alimentante, tem-se por configurada a insubsistência da obrigação de pagamento de pensão alimentícia.3.Constatando-se que a conduta da parte apelante não se subsume às hipóteses previstas no artigo 17, do Código de Processo Civil, não se mostra cabível a sua condenação às penalidades decorrentes da litigância de má-fé. 4.Preliminar rejeitada. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO: ALIMENTOS. TRANSFERÊNCIA DA GUARDA PROVISÓRIA DO ALIMENTANDO AO ALIMENTANTE. INEXIGIBILIDADE ALIMENTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.1.Evidenciado que a parte apelante impugnou de forma adequada os fundamentos da r. sentença, não há como ser acolhida a preliminar de inépcia do recurso.2.A partir do momento em que a guarda provisória do menor foi transferida ao alimentante, tem-se por configurada a insubsistência da obrigação de pagamento de pensão alimentícia.3.Constatando-se...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. FALTA DE FORNECIMENTO DE MEIOS PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA E DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, INCISO IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.01. Nos termos do artigo 209, § 2º, do código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação da parte ré.02. Verificado que a parte autora, nada obstante as diversas oportunidades conferidas no Juízo a quo, não logrou fornecer meios para promover o cumprimento da medida liminar e para viabilizar a citação do réu, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da demanda.03. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. FALTA DE FORNECIMENTO DE MEIOS PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA E DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, INCISO IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.01. Nos termos do artigo 209, § 2º, do código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação da parte ré.02. Verificado que a parte autora, nada obstante as diversas oportunidades conferidas no Juízo a quo, não logrou fornecer meios para promover o cumprimento da medida liminar e para viabilizar a...