PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE APRECIAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DISPARIDADE ENTRE JUROS MENSAIS E ANUAIS. LEGALIDADE.1. Não se conhece do agravo retido interposto pela autora, porquanto não requerida sua apreciação pelo Tribunal, nas razões da apelação, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto a pretensão de reconhecimento de ilegalidades contratuais constitui questão unicamente de direito, que torna desnecessária a realização de perícia técnica, mostrando-se suficientes os documentos acostados aos autos para a verificação dos fatos narrados.3. Em virtude de o pacto ter sido entabulado após 31/3/2000, a demanda é apreciada à luz da Medida Provisória 2.170-36/2001, que, em seu artigo 5º, autoriza, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional, a capitalização de juros em período inferior a um ano. 3.1. Esse é o entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto da Ministra Nancy Andrighi, o qual consigna que por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000). (AgRg no REsp 844.405/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 28/09/2010)4. Apesar de não haver cláusula expressa, é patente que a capitalização de juros foi devidamente pactuada, pois a disparidade entre os juros mensais (3,14%) e os anuais (44,92%) é tamanha, que demonstra claramente a existência de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano. 4.1. O simples ato de multiplicar os juros mensais pela quantidade de meses no ano, já aponta para incontestável existência de capitalização, afastando a alegada abusividade, posto que o consumidor, desde o início da relação obrigacional teve ciência dos termos de sua dívida. 5. Apelo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE APRECIAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DISPARIDADE ENTRE JUROS MENSAIS E ANUAIS. LEGALIDADE.1. Não se conhece do agravo retido interposto pela autora, porquanto não requerida sua apreciação pelo Tribunal, nas razões da apelação, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto a pretensão de reconhecimento...
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. Correta a decretação da prisão do devedor de alimentos que, citado no processo especial de execução, deixa de pagar o débito e não comprova a impossibilidade de fazê-lo. O pagamento de apenas algumas das prestações devidas traduz adimplemento parcial da dívida. Nessas condições, havendo saldo significativo a pagar, persiste a sanção civil aplicada (O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Enunciado n. 309 da súmula da jurisprudência dominante no STJ). Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. Correta a decretação da prisão do devedor de alimentos que, citado no processo especial de execução, deixa de pagar o débito e não comprova a impossibilidade de fazê-lo. O pagamento de apenas algumas das prestações devidas traduz adimplemento parcial da dívida. Nessas condições, havendo saldo significativo a pagar, persiste a sanção civil aplicada (O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Enunciado n. 309 da...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LAUDO OFICIAL. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHA PRESENCIAL. Pelo princípio da equivalência, não há hierarquia entre as provas. Nem a prova oral é mais importante que a pericial, nem esta o é em relação àquela. Há muito, o Direito Processual Civil abandonou o sistema de tarifação das provas, no qual a confissão era a mais importante (confetio Regina probatorum ou Confession is the Queen of evidence). Esse era o sistema processual no direito medievo. Cada prova tem seu valor intrínseco cuja adequação ao caso concreto o magistrado avalia na formação de seu convencimento. Cabe-lhe eleger, para isso, a prova mais eficiente. Tenha-se presente, inclusive, que, pelo princípio da persuasão racional (melhor que livre apreciação, porque não há lugar para discricionariedade ou arbítrio), o juiz não está obrigado a considerar verdadeiros sequer os fatos não alegados pelas partes. Inteligência dos arts. 130 e 131 do CPC. Não há cerceamento de defesa no indeferimento da produção de prova que se mostra inútil ao deslinde da causa (art.130 CPC). Ademais, o julgamento antecipado da lide não é faculdade, mas dever do juiz, consoante respeitável doutrina (Sálvio de Figueiredo Teixeira). Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LAUDO OFICIAL. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHA PRESENCIAL. Pelo princípio da equivalência, não há hierarquia entre as provas. Nem a prova oral é mais importante que a pericial, nem esta o é em relação àquela. Há muito, o Direito Processual Civil abandonou o sistema de tarifação das provas, no qual a confissão era a mais importante (confetio Regina probatorum ou Confession is the Queen of evidence). Esse era o sistema processual no direito medievo....
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO. CONTRATO DE ADESÃO. COOPERATIVADE TRANSPORTE. DISCUSSÃO. DEDUÇÃO. TAXA DEADMINISTRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESUNÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. DESCUMPRIMENTOCONTRATUAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.1. Não se pode conhecer da argumentação desenvolvida somente nas razões recursais no sentido de que devem ser descontadas da restituição ao cooperado pelo desligamento da cooperativa a taxa de administração, sob pena de supressão de instância e de violação do princípio do devido processo legal e de seus corolários.2. A teor do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, resultando apenas da lei ou da vontade das partes, não se podendo imputar a quem não faz parte da relação jurídica a responsabilidade pelo descumprimento contratual.3. O cooperado no ato de desligamento da cooperativa tem direito ao recebimento do valor do capital integralizado, bem como ao recebimento do valor da multa pelo descumprimento contratual.4. Havendo sucumbência de parte mínima, caberá ao réu arcar com a totalidade das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 21, § único, do CPC.5. Recursos conhecidos e improvidos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO. CONTRATO DE ADESÃO. COOPERATIVADE TRANSPORTE. DISCUSSÃO. DEDUÇÃO. TAXA DEADMINISTRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESUNÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. DESCUMPRIMENTOCONTRATUAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.1. Não se pode conhecer da argumentação desenvolvida somente nas razões recursais no sentido de que devem ser descontadas da restituição ao cooperado pelo desligamento da cooperativa a taxa de administração, sob pena de supressão de instância e de violação do princípio do devido processo legal e...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE AÉREO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE JULGAMENTO CONFORME INTEPRETEÇÃO QUE ATENDA UNICAMENTE AOS INTERESSES DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios visam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A utilização do recurso integrativo sob o pretexto de omissão no decisum quanto à aplicação das normas disciplinadoras da matéria não merece acolhimento porquanto no caso concreto foi devidamente abordado o tema acerca dos juros moratórios. 2.1. O objetivo da parte embargante, na verdade, é que seja emprestada à sua articulação interpretação que venha atender unicamente aos seus interesses, inclusive com aplicação de súmulas que sequer tem aplicação ao caso concreto (Súmula 54 do STJ), pretensão esta que, a toda evidência, desborda dos estreitos lindes dos embargos de declaração.3. Há que se atentar que é função exclusiva do órgão judicial, em face do princípio da subsunção, estabelecer quais as fontes do direito que devem ser aplicadas ao caso posto em julgamento, atividade que, peremptoriamente, fica excluída, por completo, da vontade dos litigantes.4. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE AÉREO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE JULGAMENTO CONFORME INTEPRETEÇÃO QUE ATENDA UNICAMENTE AOS INTERESSES DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios visam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A estreita via dos declaratórios não é útil para...
ECONOMICO, CIVEL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO INTEMPESTIVO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS COLLOR I E II. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 44,80%, 7,87% E 21,87% SOBRE OS SALDOS DE DEPÓSITOS CONTIDOS NAS SUAS CADERNETAS DE POUPANÇA EM ABRIL DE 1990, MAIO DE 1990 E FEVEREIRO DE 1991. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. EXISTÊNCIA DE SALDO NA CADERNETA DE POUPANÇA EM ABRIL DE 1990. SENTENÇA MANTIDA.1. Em conformidade com o disposto no artigo Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão. Como se observa dos autos, a decisão para que fosse intimado o réu para resposta foi proferida no dia 10/10/2011 e disponibilizada no Diário de Justiça de 18/10/2011. Desta maneira, considera-se publicado em 19/10/2011 e o prazo recursal, de 15 (quinze), começou a fluir no dia 20/10/2011 (quinta-feira), levando à consideração de que o dies ad quem, para apelado apresentar o recurso adesivo e as contrarrazões seria, fatalmente, o dia 3/11/2011 (quinta-feira), nos termos do artigo 184, do CPC. 1.1. Entretanto, o recurso só foi protocolado no dia 4/11/2011 (sexta-feira), ou seja, um dia depois de transcorrido o prazo previsto na lei, sem que houvesse qualquer justificativa para a demora. Configurada, pois, insofismavelmente, a intempestividade do procedimento recursal a teor do artigo 506 c/c artigo 242 e artigo 500, parágrafo único, todos do CPC.2. A hipótese se sujeita ao prazo prescricional do art. 177 do Código Civil de 1916, de 20 anos, fixado para as ações pessoais, como regra geral. Tal aplicação decorre da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil vigente, já que, ao início de sua vigência, em janeiro de 2003, já havia transcorrido mais de 10 anos, ou seja, período superior à metade do prazo previsto na regra antiga. 2.1. Considerando-se que o débito se sujeita ao prazo prescricional vintenário e que a ação foi proposta em 21/11/2008 para postular diferenças de correção monetária dos períodos de janeiro/89, bem como os reflexos dos expurgos de janeiro de 1989 a março de 1990, não há que se falar de prescrição na hipótese.3. A questão meritória já foi reiteradamente apreciada no âmbito tanto deste e. Tribunal como do Superior Tribunal de Justiça, que, de forma uníssona, entendem que os critérios de atualização da caderneta de poupança não podem ser alterados para incidir sobre os depósitos que já tiveram seu período aquisitivo iniciado. Isto é, o poupador tem direito adquirido ao cálculo da correção monetária plena de acordo com as normas estabelecidas por ocasião da contratação ou da renovação do investimento. 3.1. A alegação do réu de ter cumprido os mandamentos legais pertinentes aos critérios de remuneração das contas poupanças existentes à época dos planos econômicos, não o isenta de fazer as devidas correções.4. A respeito da não cumulação dos juros remuneratórios sustentado pelo recorrente não lhe assiste razão. Pois, pela natureza dos contratos de depósito em cadernetas de poupança, por previsão legal, os juros remuneratórios são capitalizados mês a mês. 4.1. O simples fato de o poupador não ter se insurgido após as sucessivas remunerações em sua conta, não caracteriza quitação tácita, constituindo ato jurídico perfeito.5. Finalmente, o argumento do apelante de que não havia saldo nas contas em abril de 1990 novamente não prospera, pois ao compulsar os autos, verifica-se no extrato de fls. 33 e 34 que consta até o dia 16 do referido mês o saldo na caderneta de poupança dos recorridos.6. Estando a sentença recorrida em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, não existem motivos que autorizem sua reforma em sede recursal.7. Recurso adesivo não conhecido e apelação improvida.
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ECONOMICO, CIVEL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO INTEMPESTIVO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS COLLOR I E II. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 44,80%, 7,87% E 21,87% SOBRE OS SALDOS DE DEPÓSITOS CONTIDOS NAS SUAS CADERNETAS DE POUPANÇA EM ABRIL DE 1990, MAIO DE 1990 E FEVEREIRO DE 1991. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. EXISTÊNCIA DE SALDO NA CADERNETA DE POUPANÇA EM ABRIL DE 1990. SENTENÇA MANTIDA.1. Em conformidade com o disposto no artigo Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da de...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.1. Os alimentos visam garantir o necessário à manutenção do alimentando, assegurando-lhe meios de subsistência, a fim de que possa viver com dignidade. De acordo com o disposto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 2.1. Diante do estreito limite cognitivo do agravo por instrumento, cumpre ao alimentante, quando pugna pela redução dos alimentos provisoriamente fixados, demonstrar, de plano, sua real impossibilidade de arcar com a obrigação alimentar estabelecida.2. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.1. Os alimentos visam garantir o necessário à manutenção do alimentando, assegurando-lhe meios de subsistência, a fim de que possa viver com dignidade. De acordo com o disposto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 2.1. Diante do estreito limite cognitivo do agravo por instrumento, cumpre ao alimentante, quando pugna pela redução do...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios visam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. Estando devidamente fundamentada a questão sobre a prescrição da pretensão autoral para requerer o reembolso das despesas médicas hospitalares, não há que se falar em omissão. 3. Evidencia-se com facilidade que as alegações de que o nexo de causalidade entre o sinistro e as despesas médicas não foi comprovado, demonstra nítido interesse de rediscutir questões já decididas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos declaratórios.4. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC.5. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios visam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas p...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - BRASIL TELECOM S/A - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - INTERESSE DE AGIR MANTIDO - NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. Não há que se falar em omissão do aresto, uma vez que restou esclarecido que a determinação de exibição dos documentos, na verdade, reflete apenas o poder instrutório do julgador, sem expressar qualquer juízo de valor quanto ao julgamento da causa.3. Ademais, apesar da alegação da embargante, o acórdão deixa claro que permanece o interesse de agir na hipótese, haja vista que, no caso dos autos (ação indenizatória), o documento pretendido é apenas mais um dos elementos tendentes à formação da convicção do órgão jurisdicional (art. 359 do CPC), ao passo que, nas ações de exibição de documento é o próprio objeto da lide.4. Da simples análise dos embargos da Brasil Telecom S/A, evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pela embargante demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no processo, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração.5. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos, jurisprudências e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.6. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - BRASIL TELECOM S/A - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - INTERESSE DE AGIR MANTIDO - NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DECISÃO ULTRA PETITA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Não configura cerceamento de defesa a inadmissão de produção de prova pericial atuarial, uma vez que a atuação de perito atuarial é desnecessária para apuração de quantum obtido por simples operação aritmética, mormente quando se trata de aplicação de índices de correção monetária sobre aportes financeiros sem os expurgos inflacionários decorrentes de planos governamentais.2. Ademais, o Magistrado não é obrigado a acolher todos os argumentos esposados, sendo relevante observar que as provas destinam-se ao Juiz, cabendo a este delimitar a extensão das mesmas quando já possui elementos suficientes para o deslinde da causa, notadamente quando a causa versa sobre cobrança de expurgos inflacionários.3. Reputa-se obrigatório o litisconsórcio necessário apenas quando há previsão legal e em casos em que a matéria fático-jurídica exige a análise da lide em um só feito.4. O Banco do Brasil S.A. não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda em que se objetiva o recebimento de expurgos inflacionários relativo às contribuições pessoais vertidas ao plano de previdência, uma vez que quem irá suportar os efeitos da sentença é a Caixa de Previdência.5. Eventual decisão ultra petita não enseja a nulidade da mesma e, sim, acarreta a extirpação da parte exorbitante para que se amolde aos limites balizados na peça vestibular.6. Pactuando as partes a correção monetária pela ORTN, extinta esta, devem ser considerados os índices oficiais substitutos (OTN e BTN), aplicando-se, todavia, o IPC nos meses em que ocorreram reconhecidos expurgos procedidos pelos planos econômicos do governo, consoante jurisprudência amplamente dominante no egrégio Superior Tribunal de Justiça.7. A correção monetária plena deve ser aplicada, isso porque visa, tão-somente, manter no tempo o valor real da dívida, não gerando acréscimo ao montante do débito nem traduzindo sanção punitiva.8. Não se aplica o enunciado de nº 252 do STJ, o qual excluiu os percentuais dos expurgos inflacionários referentes aos meses de junho/1987, março/1990, maio/1990, já que a súmula refere-se, especificamente, à correção dos saldos das contas de FGTS.9. Inviável se mostra a redução dos honorários advocatícios já fixados em seu mínimo legal com fulcro no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, nos casos em que há condenação.10. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DECISÃO ULTRA PETITA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Não configura cerceamento de defesa a inadmissão de produção de prova pericial atuarial, uma vez que a atuação de perito atuarial é desnecessária para apuração de quantum obtido por simples operação aritmética, mormente quando se trata de aplicação de índices de correção monetária sobre aportes financeiros sem os expurgos inflacionários decorrentes de planos governamenta...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO. FATO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. IMPONTUALIDADE NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PREÇO. EFEITOS. MODULAÇÃO. DANOS EMERGENTES. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA. 1.O atraso injustificado da conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida, devem ser compostos mediante o reembolso do que efetivamente despendera com a locação de imóvel para moradia no período compreendido pelo retardamento havido, ponderada a extensão do prejuízo com a mora em que incorrera quanto ao pagamento das parcelas inerentes ao preço.2.As intercorrências inerentes às condições do terreno e do subsolo, das intempéries e das exigências burocráticas destinadas à regularização do empreendimento e da incorporação imobiliária traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que, inclusive, está sujeita às variações climáticas, e, envolve, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimilados como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda. 3.O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel legitima a composição dos danos emergentes experimentados pelo adquirente por ter sido compelido a locar imóvel para fixar residência no período em que se estendera o retardamento, não legitimando, contudo, a outorga em favor do lesado pelo inadimplemento de lucros cessantes com lastro no mesmo fato gerador e traduzidos nos frutos civis passíveis de serem gerados pelo apartamento, pois, excluídos pelos danos emergentes que lhe foram assegurados. 4.A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do dissenso contratual não emerge nenhuma conseqüência lesiva aos atributos da personalidade do consumidor, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 5.Conquanto o atraso havido na entrega do imóvel prometido à venda irradie-lhe dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral do adquirente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 6.O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 7.Apelação do autor conhecida e desprovida. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO. FATO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. IMPONTUALIDADE NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PREÇO. EFEITOS. MODULAÇÃO. DANOS EMERGENTES. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA. 1.O atraso injustificado da conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida, devem ser co...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E LOCAÇÃO DE IMÓVEL. OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS. REMOÇÃO DE MOBILIÁRIO E ACESSÓRIOS DO IMÓVEL LOCADO. OBRAS DE REFORMA. PACTUAÇÃO. INADIMPLEMENTO. MULTA CONTRATUAL. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS. EXTENSÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). OBRA. EXECUÇÃO. MÃO DE OBRA. CUSTO. COMPROVAÇÃO DO MONTANTE. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual debita ao autor o encargo de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, resultando da apreensão de que, conquanto lhe tenha sido assegurada oportunidade para produzir provas, deixara de comprovar os fatos constitutivos do direito que invocara, a rejeição do pedido que encartava o direito que restara desguarnecido de suporte traduz imperativo legal por não traduzirem alegações desguarnecidas de lastro material suporte apto a ensejar a apreensão do formulado como expressão dos fatos. 2. A incontroversa subsistência do contrato locatício entabulado entre adquirente e vendedor tendo como objeto o imóvel negociado não induz à constatação de que as obrigações que ficaram afetadas ao alienante/locatário restaram integralmente descumpridas, devendo a extensão do inadimplemento em que incorrera ser modulada de conformidade com os elementos de convicção reunidos, resultando na mensuração da composição do dano material experimentado pela adquirente/locadora em ponderação com o ilícito contratual havido, que, a seu turno, legitima a sujeição do inadimplente à sanção contratualmente avençada para a hipótese de inadimplemento. 3. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no artigo 333 do estatuto processual vigente, em tendo a locadora evidenciado os fatos dos quais derivam o direito que invocara, comprovando o valor que desprendera com o custeio dos serviços que deveriam ser fomentados pelo locatário, a ele, tendo se inconformado com o aferido, ficara imputado o encargo de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, e, não se desincumbindo desse ônus, enseja o acolhimento do pedido formulado em seu desfavor. 4. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma conseqüência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 5. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente dos dissabores e aborrecimentos derivados da inadimplência do locatário, vez que as implicações do inadimplemento devem ser resolvidas em perdas e danos materiais por estarem compreendidas na álea natural e previsível da relação obrigacional. 6. A apreensão de que o pedido fora acolhido parcialmente, equivalendo-se a prestação concedida àquela que restara refutada, resta qualificada a sucumbência recíproca, legitimando que, na exata tradução do regramento inserto no artigo 21 do estatuto processual, as verbas de sucumbência sejam rateadas entre os litigantes por terem sucumbindo de forma equitativa. 7. Apelação principal conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E LOCAÇÃO DE IMÓVEL. OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS. REMOÇÃO DE MOBILIÁRIO E ACESSÓRIOS DO IMÓVEL LOCADO. OBRAS DE REFORMA. PACTUAÇÃO. INADIMPLEMENTO. MULTA CONTRATUAL. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANOS MATERIAIS. EXTENSÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). OBRA. EXECUÇÃO. MÃO DE OBRA. CUSTO. COMPROVAÇÃO DO MONTANTE. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 d...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.1. A obscuridade, prevista no artigo 535, inciso I, do Código de Processo Civil, ocorre quando a redação do Julgado padece de clareza necessária à sua compreensão, dificultando sua inteligência ou exata interpretação.2. A inexistência de vício de obscuridade no v. Acórdão embargado enseja a rejeição dos embargos de declaração.3. A oposição de embargos de declaração, ainda que com o objetivo de prequestionamento, reclama a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil.4. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado, in casu, inexistentes.4. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.1. A obscuridade, prevista no artigo 535, inciso I, do Código de Processo Civil, ocorre quando a redação do Julgado padece de clareza necessária à sua compreensão, dificultando sua inteligência ou exata interpretação.2. A inexistência de vício de obscuridade no v. Acórdão embargado enseja a rejeição dos embargos de declaração.3. A oposição de embargos de declaração, ainda que com o objetivo de prequestionamento, reclama a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do...
PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. MEDIDA INAPROPRIADA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. AFRONTA.1. Se a parte não logra êxito em realizar a citação nos prazos dos §§ 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil, porque não localiza o réu, não se deve extinguir o feito. A não localização do demandado para fins de citação somente deve implicar extinção quando cumulada com abandono do processo, depois de regularmente intimada a parte autora, nos termos do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil.2. No caso em tela, demonstrado o interesse do Autor em prosseguir com o feito, a ausência de citação, dada a não localização do réu, não configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.3. Deu-se provimento ao recurso, a fim de tornar sem efeito a r. sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o seu regular processamento.
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PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. MEDIDA INAPROPRIADA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. AFRONTA.1. Se a parte não logra êxito em realizar a citação nos prazos dos §§ 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil, porque não localiza o réu, não se deve extinguir o feito. A não localização do demandado para fins de citação somente deve implicar extinção quando cumulada com abandono do processo, depois de regularmente intimada a parte autora, nos termos do...
APELAÇÕES. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. CEB. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DUAS UNIDADES DE CONSUMO NO MESMO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA DO CÔNJUGE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. USUÁRIO DO SERVIÇO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. CONDENAÇÃO.1. Em que pese a titularidade da unidade consumidora ser atribuída àquele que solicita o fornecimento de energia elétrica, o débito relativo ao fornecimento de energia elétrica é de responsabilidade do efetivo usuário do serviço - não do proprietário.2. Impossibilidade de duas unidades de consumo no mesmo imóvel, sobretudo em razão da inadimplência do cônjuge do requerente, que tem responsabilidade solidária pelas dívidas necessárias à economia doméstica, nos termos dos art.1.643 e 1.644 do Código Civil. 3. Demonstrado nos autos que o autor não cumpriu o dever de proceder com lealdade, considerando que, intencionalmente, falseou a verdade dos fatos, deduziu pretensão com base contra texto expresso de lei e o fato incontroverso e usou do presente feito para conseguir objetivo não amparado em lei. Hipótese em que se mostra cabível a condenação por litigância de má-fé.4. Negou-se provimento aos apelos e condenou-se o demandante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
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APELAÇÕES. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. CEB. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DUAS UNIDADES DE CONSUMO NO MESMO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA DO CÔNJUGE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. USUÁRIO DO SERVIÇO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. CONDENAÇÃO.1. Em que pese a titularidade da unidade consumidora ser atribuída àquele que solicita o fornecimento de energia elétrica, o débito relativo ao fornecimento de energia elétrica é de responsabilidade do efetivo usuário do serviço - não do proprietário.2. Impossibilid...
APELAÇÕES. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. CEB. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DUAS UNIDADES DE CONSUMO NO MESMO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA DO CÔNJUGE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. USUÁRIO DO SERVIÇO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. CONDENAÇÃO.1. Em que pese a titularidade da unidade consumidora ser atribuída àquele que solicita o fornecimento de energia elétrica, o débito relativo ao fornecimento de energia elétrica é de responsabilidade do efetivo usuário do serviço - não do proprietário.2. Impossibilidade de duas unidades de consumo no mesmo imóvel, sobretudo em razão da inadimplência do cônjuge do requerente, que tem responsabilidade solidária pelas dívidas necessárias à economia doméstica, nos termos dos art.1.643 e 1.644 do Código Civil. 3. Demonstrado nos autos que o autor não cumpriu o dever de proceder com lealdade, considerando que, intencionalmente, falseou a verdade dos fatos, deduziu pretensão com base contra texto expresso de lei e o fato incontroverso e usou do presente feito para conseguir objetivo não amparado em lei. Hipótese em que se mostra cabível a condenação por litigância de má-fé.4. Negou-se provimento aos apelos e condenou-se o demandante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
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APELAÇÕES. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. CEB. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DUAS UNIDADES DE CONSUMO NO MESMO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA DO CÔNJUGE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. USUÁRIO DO SERVIÇO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. CONDENAÇÃO.1. Em que pese a titularidade da unidade consumidora ser atribuída àquele que solicita o fornecimento de energia elétrica, o débito relativo ao fornecimento de energia elétrica é de responsabilidade do efetivo usuário do serviço - não do proprietário.2. Impossibilid...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.Com efeito, informa o inc. I, do §5º, do art. 206 do Código Civil, que prescreverá em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, prazo, que também se aplica às execuções (súmula 150 do Supremo Tribunal Federal).Passados 05 (cinco) da constituição do devedor em mora, sem que se tenha por interrompida a prescrição (§4º, do art.219, do Código de Processo Civil), deve-se reconhecer a prescrição de ofício.Inaplicável a súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça quando demonstrado que o retardamento do ato citatório não decorreu dos mecanismos do Poder Judiciário, mas sim da incapacidade do exeqüente em apresentar o endereço correto do executado, apesar do deferimento de todas as medidas requeridas ao juízo a quo para este fim.Recurso não provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.Com efeito, informa o inc. I, do §5º, do art. 206 do Código Civil, que prescreverá em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, prazo, que também se aplica às execuções (súmula 150 do Supremo Tribunal Federal).Passados 05 (cinco) da constituição do devedor em mora, sem que se tenha por interrompida a prescrição (§4º, do art.219, do Código de Processo Civil), deve-se reconhecer a prescrição de ofício...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. NATUREZA OBJETIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO DO RÉU. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. ART. 20, §4º, DO CPC.- A responsabilidade civil dos estabelecimentos hospitalares tem natureza objetiva (art. 14, do CDC). Nesse sentido, para a configuração de seu dever de indenizar, basta a comprovação da ocorrência do dano e do nexo de causalidade entre sua ação e o evento danoso. Não há, portanto, de se inquirir sobre a ocorrência ou não de culpa.- O valor da indenização por dano à esfera moral do indivíduo comporta juízo subjetivo, eis que inexistentes parâmetros objetivos previamente estabelecidos. Ao fixar o referido quantum, deve o Juiz cuidar para que não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa; nem tão baixo, a ponto de não ser sentido no patrimônio do responsável pela lesão. - O magistrado, ao fixar os honorários sucumbenciais não está adstrito aos limites impostos no art. 20, § 3º, do CPC, devendo seguir os parâmetros das alíneas a, b e c do § 3º do referido artigo, sem vinculação às percentagens por ele determinadas.- Negou-se provimento ao recurso do 1º réu, deu-se provimento ao recurso das 2ª e 3ª requeridas.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. NATUREZA OBJETIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO DO RÉU. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. ART. 20, §4º, DO CPC.- A responsabilidade civil dos estabelecimentos hospitalares tem natureza objetiva (art. 14, do CDC). Nesse sentido, para a configuração de seu dever de indenizar, basta a comprovação da ocorrência do dano e do nexo de causalidade entre sua ação e o evento danoso. Não há, portanto, de se inquirir sobre a ocorrência ou não de culpa.-...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. I - A desconsideração da personalidade jurídica tem por objetivo coibir o uso irregular da sociedade com a finalidade de fraudar a lei. Trata-se, contudo, de exceção ao princípio de que a personalidade jurídica é distinta da de seus sócios, só pode ser aplicada diante da prova inequívoca de fraude ou de abuso de poder (art. 50 do Código Civil/2002).II - O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, devidamente comprovado, sem qualquer comunicação aos órgãos oficiais, e a ausência de bens penhoráveis, demonstrada inclusive pela inexistência de contas correntes nas instituições financeiras, são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.III - Deu-se provimento ao recurso.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. I - A desconsideração da personalidade jurídica tem por objetivo coibir o uso irregular da sociedade com a finalidade de fraudar a lei. Trata-se, contudo, de exceção ao princípio de que a personalidade jurídica é distinta da de seus sócios, só pode ser aplicada diante da prova inequívoca de fraude ou de abuso de poder (art. 50 do Código Civil/2002).II - O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, devidamente comprovado, sem qualquer comunicação aos órgãos oficiais, e a ausênci...
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE LEITO DE UTI. ESTADO GRAVÍSSIMO DO PACIENTE ALVEJADO POR TIROS DE ARMA DE FOGO. MORTE SUPERVENIENTE. OMISSÃO DO ESTADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.Não comprovado o nexo de causalidade entre a falta de leito de UTI na rede pública de saúde e a morte do paciente, que chegara ao hospital em estado gravíssimo, vítima de lesões em órgãos vitais provocadas por disparos de arma de fogo, depreendendo-se da instrução, ao contrário, que a morte era certa ou que a internação na UTI não lhe prolongaria a vida, não subsiste o dever de indenizar do Estado, porquanto ausente um dos pressupostos fundamentais da responsabilidade civil. Precedentes.Ademais, tendo recebido pronto atendimento hospitalar na origem, tendo sido, inclusive, encaminhado, de helicóptero, ao principal hospital público da capital federal, não há que se falar em omissão do Distrito Federal ou má-prestação do serviço, até porque a obrigação médica é, em regra, de meio, e não de resultado.Apelação não provida.
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PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE LEITO DE UTI. ESTADO GRAVÍSSIMO DO PACIENTE ALVEJADO POR TIROS DE ARMA DE FOGO. MORTE SUPERVENIENTE. OMISSÃO DO ESTADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.Não comprovado o nexo de causalidade entre a falta de leito de UTI na rede pública de saúde e a morte do paciente, que chegara ao hospital em estado gravíssimo, vítima de lesões em órgãos vitais provocadas por disparos de arma de fogo, depreendendo-se da instrução, ao contrário, que a morte er...