E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM - TERMO A QUO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO – SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Precedentes do STF e do STJ.
Entretanto, a alteração não opera efeitos para fins de livramento condicional, indulto e comutação, quando deve ser considerada a data do início do cumprimento da reprimenda. Inteligência da Súmula 441 do STJ.
Contra o parecer, agravo provido para reconhecer como termo a quo para fins de livramento condicional, a data do início do cumprimento da reprimenda (14.06.2012).
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM - TERMO A QUO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO – SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Prece...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM - TERMO A QUO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO - SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Precedentes do STF e do STJ.
Entretanto, a alteração não opera efeitos para fins de livramento condicional, indulto e comutação. Inteligência da Súmula 441 do STJ.
Contra o parecer, agravo provido para reconhecer como termo a quo para fins de livramento condicional, a data do início do cumprimento da reprimenda (24.12.2006).
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM - TERMO A QUO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO - SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Precedentes do STF e do STJ.
Entreta...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM - TERMO A QUO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO - SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Precedentes do STF e do STJ.
Entretanto, a alteração não opera efeitos para fins de livramento condicional, indulto e comutação. Inteligência da Súmula 441 do STJ.
Contra o parecer, agravo provido para reconhecer como termo a quo para fins de livramento condicional, a data do início do cumprimento da reprimenda (13.04.2009).
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM - TERMO A QUO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO - SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Preced...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM - TERMO A QUO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO - SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Precedentes do STF e do STJ.
Entretanto, a alteração não opera efeitos para fins de livramento condicional, indulto e comutação. Inteligência da Súmula 441 do STJ.
Com o parecer, agravo provido para reconhecer como termo a quo para fins de livramento condicional, a data do início do cumprimento da reprimenda (30.11.2011).
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM - TERMO A QUO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO - SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Preced...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM – TERMO A QUO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO – SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Precedentes do STF e do STJ.
Entretanto, a alteração não opera efeitos para fins de livramento condicional, indulto e comutação, quando deve ser considerada a data do início do cumprimento da reprimenda. Inteligência da Súmula 441 do STJ.
Contra o parecer, agravo provido para reconhecer como termo a quo para fins de livramento condicional, a data do início do cumprimento da reprimenda (18.11.2010).
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM – TERMO A QUO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO – SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Precedentes do STF e do STJ.
Entre...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM – TERMO A QUO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO – SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Precedentes do STF e do STJ.
Entretanto, a alteração não opera efeitos para fins de livramento condicional, indulto e comutação, quando deve ser considerada a data do início do cumprimento da reprimenda. Inteligência da Súmula 441 do STJ.
Contra o parecer, agravo provido para reconhecer como termo a quo para fins de livramento condicional, a data do início do cumprimento da reprimenda (13.04.2009).
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM – TERMO A QUO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO – SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Prece...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM – TERMO A QUO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO – SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Precedentes do STF e do STJ.
Entretanto, a alteração não opera efeitos para fins de livramento condicional, indulto e comutação. Inteligência da Súmula 441 do STJ.
Contra o parecer, agravo provido para reconhecer como termo a quo para fins de livramento condicional, a data do início do cumprimento da reprimenda (08.11.2003).
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM – TERMO A QUO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO – SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Preced...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM – TERMO A QUO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO – SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Precedentes do STF e do STJ.
Entretanto, a alteração não opera efeitos para fins de livramento condicional, indulto e comutação. Inteligência da Súmula 441 do STJ.
Contra o parecer, agravo provido para reconhecer como termo a quo para fins de livramento condicional, a data do início do cumprimento da reprimenda (12/04/91).
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM – TERMO A QUO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO – SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Preced...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – DIB – INCIDE DESDE O DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA – HONORÁRIOS MANTIDOS NO PATAMAR FIXADO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA (LEI N. 11.960/2009) – PREQUESTIONAMENTO – REEXAME E APELAÇÃO CONHECIDOS – SENTENÇA CONFIRMADA – APELAÇÃO IMPROVIDA.
Nos termos do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, o termo inicial do pagamento do auxílio-acidente (DIB) corresponde ao dia seguinte ao da cessação indevida do benefício anterior (auxílio-doença).
Os honorários advocatícios, pautados pela razoabilidade e proporcionalidade, devem ser fixados de maneira a realçarem justa remuneração pelo trabalho realizado, sob pena de aviltamento da profissão. In casu, considerando a natureza da causa, a fixação dos honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação está em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como nos termos da Súmula 111 do STJ.
O prequestionamento não obriga o julgador a manifestar-se sobre todos os dispositivos legais que embasam a decisão judicial.
Os juros de mora e a correção monetária que incidirão sobre o débito, em feitos previdenciários, devem obedecer aos índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a incidirem uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos da Lei n. 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, dispositivo esse que tem natureza instrumental, devendo ser aplicado inclusive aos processos em tramitação (STJ: Embargos de Divergência em REsp n. 1.207.197-RS).
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).
Recursos conhecidos e desprovidos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – DIB – INCIDE DESDE O DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA – HONORÁRIOS MANTIDOS NO PATAMAR FIXADO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA (LEI N. 11.960/2009) – PREQUESTIONAMENTO – REEXAME E APELAÇÃO CONHECIDOS – SENTENÇA CONFIRMADA – APELAÇÃO IMPROVIDA.
Nos termos do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, o termo inicial do pagamento do auxílio-acidente (DIB) corresponde ao dia seguinte ao da cessação indevida do benefício anterior (auxílio-doença).
Os honorários advocatícios, pautados pela r...
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU ALTERNATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DE TERCEIRO INTERESSADO (ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL) - ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA AUTARQUIA-RÉ – PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS - PRECEDENTES DO STJ - SUCUMBÊNCIA RECURSAL NÃO CABÍVEL (ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Discussão centrada no dever do Estado de arcar com as despesas dos honorários periciais devidos pela parte sucumbente, a qual é beneficiária da justiça gratuita.
2. "O STJ entende que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ; REsp 1519240/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015).
3. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo Nº 7, do Superior Tribunal De Justiça).
4. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU ALTERNATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DE TERCEIRO INTERESSADO (ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL) - ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA AUTARQUIA-RÉ – PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS - PRECEDENTES DO STJ - SUCUMBÊNCIA RECURSAL NÃO CABÍVEL (ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Discussão centrada no dever do Estado de arcar com as de...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DOS RECURSOS PARADIGMÁTICOS CITADOS PELO AGRAVANTE - DESCABIMENTO - RECURSOS JULGADOS NO STJ - PRELIMINAR REJEITADA - NULIDADE DA EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA EM BRASÍLIA-DF – EFEITOS DA COISA JULGADA – COMPETÊNCIA PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – FACULDADE DO CONSUMIDOR – ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR ANTE A NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO COM O IDEC – AFASTADA - QUESTÕES DECIDIDAS EM RECURSO REPETITIVO – PRÉVIA LIQUIDAÇÃO – NECESSIDADE - INVIABILIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO - PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA EFICIÊNCIA E DA PROPORCIONALIDADE - SUSPENSÃO DO FEITO, MAS PARA AGUARDAR A DECISÃO A SER PROFERIDA NA LIQUIDAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO (JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E REFLEXOS DE OUTROS PLANOS E OUTROS ASPECTOS QUANTITATIVOS) - MATÉRIAS PREJUDICADAS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
É descabida a suspensão do processo com base em decisões proferidas pelo STJ, se os paradigmas citados pelo agravante já foram objeto de julgamento.
Conforme o entendimento dominante do STJ, consolidado pelo julgamento do REsp 1243887/PR, representativo de controvérsia, a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).
Consoante decidido no REsp 1.391.198/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, é parte legítima para requerer o cumprimento de sentença o consumidor/poupador, independentemente de comprovação quanto à filiação ao IDEC Instituto de Defesa do Consumidor.
Segundo a decisão proferida no Incidente de Uniformização nº 1404510-42.2015.8.12.0000/50000, no âmbito da Seção Especial Cível do TJ/MS, "Na execução individual de sentença genérica proferida em Ação Civil Pública, é necessária a liquidação para definir a titularidade do crédito e do valor devidos."
Entretanto, mesmo sendo necessária a prévia liquidação no caso em tela, essa providência não deve implicar, necessariamente, na extinção do Cumprimento de Sentença, mas sim na sua suspensão, em obediência aos princípios da cooperação, da eficiência e da proporcionalidade, até que a Liquidação seja definitivamente julgada.
As questões referentes aos juros moratórios, remuneratórios, multas, inclusão de outros planos nos cálculos, ficam prejudicadas, devido à suspensão do Cumprimento de Sentença.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DOS RECURSOS PARADIGMÁTICOS CITADOS PELO AGRAVANTE - DESCABIMENTO - RECURSOS JULGADOS NO STJ - PRELIMINAR REJEITADA - NULIDADE DA EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA EM BRASÍLIA-DF – EFEITOS DA COISA JULGADA – COMPETÊNCIA PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – FACULDADE DO CONSUMIDOR – ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR ANTE A NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO COM O IDEC – AFASTADA - QUESTÕES DECIDIDAS EM RECURSO REPETITIVO – PRÉVIA LIQUIDAÇÃO – NECESSIDADE...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – POSSIBILIDADE COM O NOVO CPC (2015) – SUPERAÇÃO DA SÚMULA 372 DO STJ – ENUNCIADO DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS – LIMITAÇÃO E REDUÇÃO DA MULTA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
01. Considerando a vigência imediata da norma processual civil e considerando que a sentença foi proferida muito depois da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, este deve ser aplicado ao presente caso.
02. Não obstante a Súmula 372 do STJ, o artigo 400, parágrafo único, CPC/15 possibilita ao Juiz a fixação da multa cominatória na ação de exibição de documentos. Sobre o tema, inclusive, editou-se o Enunciado n. 54 no Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) in verbis: "Fica superado o enunciado 372 da súmula do STJ ("Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória") após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento".Contudo, a multa não pode ser irrisória nem demasiadamente elevada. Ademais, deve ser limitada a fim de não gerar enriquecimento sem causa.
03. Os honorários de sucumbência observaram os critérios esculpidos pelo Código e não se encontram elevados em demasia, motivo por que devem ser mantidos.
04. Não há falar em condenação por litigância de má-fé se ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC/15.
05. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – POSSIBILIDADE COM O NOVO CPC (2015) – SUPERAÇÃO DA SÚMULA 372 DO STJ – ENUNCIADO DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS – LIMITAÇÃO E REDUÇÃO DA MULTA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
01. Considerando a vigência imediata da norma processual civil e considerando que a sentença foi proferida muito depois da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, este deve ser aplicado ao presente caso....
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA – VALOR DA INDENIZAÇÃO CONFORME LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL – ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCOS NO REFERIDO LAUDO – MATÉRIA OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JÁ JULGADO – PRECLUSÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO – JUROS COMPENSATÓRIOS – INCIDENTES DESDE A IMISSÃO NA POSSE - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA – INDENIZAÇÃO – VALOR DE ACORDO COM A AVALIAÇÃO JUDICIAL – JUROS E CORREÇÃO DE ACORDO COM O DECRETO-LEI N. 3.365/41 E SÚMULAS 618 DO STF E 69 DO STJ – CONDENAÇÃO DO AUTOR/DESAPROPRIANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR ADEQUADO – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PELOS MUNICÍPIOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIAL. 1. É vedado às partes discutir as questões já decididas e a cujo respeito se operou a preclusão, nos termos dos artigos 505 e 507 do NCPC. Na hipótese, a matéria trazida em apelação acerca do laudo de avaliação judicial já foi objeto de agravo de instrumento julgado, sendo impossível sua reanálise. 2. Nos termos da Súmula 69 do STJ, na desapropriação direta, os juros compensatórios incidem desde a antecipada imissão do autor na posse do imóvel. 3. Por força da remessa necessária, verifica-se que é devida a fixação do valor da indenização para fins de desapropriação com base na avaliação judicial do bem, cuja homologação foi mantida por força de agravo de instrumento. 4. É correta a aplicação dos juros de acordo com o Decreto-Lei n. 3.365/41, que dispõe sobre a desapropriação por utilidade pública e correção monetária de acordo com o IPCA nos termos do art. 1º- F da Lei n. 9.494/97, com as devidas alterações (sentença proferida em junho de 2016), obedecidas, ainda, as previsões constantes das Súmulas 651 do STF, 618 do STF e 69 do STJ. 5. A sentença merece apenas uma correção, qual seja em relação à correção monetária e demais acréscimos aplicados sobre os montantes depositados em período anterior à sentença, em que o juízo a quo aplicou o IPCA. É sabido que os valores depositados em Conta Única do Poder Judiciário são corrigidos de acordo com o índice da caderneta de poupança, de forma que os valores depositados pelo expropriante no decorrer do processo estão devidamente corrigidos, sendo, por isso, desnecessário aplicar o IPCA, o qual fica decotado. Assim, do valor de R$ 18.200,00, fixado a título de indenização, corrigido de acordo com a sentença, deverão ser abatidos os valores depositados no decorrer do processo, com os acréscimos que já possuem por força do depósito em Conta Única. 6. Se a sentença fixar a indenização em valor superior ao preço oferecido pelo desapropriante, condenará este a pagar honorários de advogado, nos termos do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41. 7. O percentual de 4% de honorários fixado sobre a diferença entre a quantia oferecida pelo ente público (R$ 6.069,00+r$- 11.112,00) e aquela adotada na sentença (R$ 18.200,00) está condizente com a atuação da Defensoria Pública como Curador Especial do requerido, citado por edital. 8. Os Municípios são isentos do pagamento de custas.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA – VALOR DA INDENIZAÇÃO CONFORME LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL – ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCOS NO REFERIDO LAUDO – MATÉRIA OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JÁ JULGADO – PRECLUSÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO – JUROS COMPENSATÓRIOS – INCIDENTES DESDE A IMISSÃO NA POSSE - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA – INDENIZAÇÃO – VALOR DE ACORDO COM A AVALIAÇÃO JUDICIAL – JUROS E CORREÇÃO DE ACORDO COM O DECRETO-LEI N. 3.365/41 E SÚMULAS 618 DO STF E 69 DO STJ – CONDENAÇÃO DO AUTOR/DESAPROPRIANTE AO PAGAMENTO DE HO...
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – DANO MORAL – CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não tendo a Instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais.
II - Para que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, é necessário que fique comprovada a má-fé da instituição financeira, o que não se verificou no caso concreto.
III – A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima.
IV - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ e a correção monetária a partir da fixação, conforme determina a Súmula 362, do STJ; com relação à repetição do indébito, a correção monetária e juros de mora devem incidir a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 e 54, do STJ.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – DANO MORAL – CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não tendo a Instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais.
II - Para que haj...
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO – REGRA DO ART. 27 DO CDC – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – DANO MORAL – CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O artigo 27, do CDC, estabelece que a pretensão à reparação por danos causados por fato do serviço prescreve em cinco anos, a contar da data do conhecimento do dano e de sua autoria. Assim a pretensão do autor, de repetição de indébito e reparação dos danos morais, poderia ser exercida em cinco anos, a contar de sua ciência dos descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria.
II - Não tendo a Instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais.
III - Para que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, é necessário que fique comprovada a má-fé da instituição financeira, o que não se verificou no caso concreto.
IV – A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima.
V - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ e a correção monetária a partir da fixação, conforme determina a Súmula 362, do STJ; com relação à repetição do indébito, a correção monetária e juros de mora devem incidir a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 e 54, do STJ.
VI - Não é obrigatória a fixação dos honorários advocatícios nos limites previstos no art. 20, § 3º, do CPC, podendo o julgador fixa-los conforme sua apreciação equitativa, todavia é conveniente que seja fixado num patamar coerente com o valor da causa, bem como com o trabalho desenvolvido pelo advogado e com a remuneração justa e digna da atividade advocatícia.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO – REGRA DO ART. 27 DO CDC – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – DANO MORAL – CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O artigo 27, do CDC, estabelece que a pretensão à reparação por danos causados por fato do serviço prescreve em cinco anos, a contar da data do conheciment...
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO – REGRA DO ART. 27 DO CDC – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - DANO MORAL – CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não tendo a Instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais.
II - Para que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, é necessário que fique comprovada a má-fé da instituição financeira, o que não se verificou no caso concreto.
III – A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima.
IV - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ e a correção monetária a partir da fixação, conforme determina a Súmula 362, do STJ; com relação à repetição do indébito, a correção monetária e juros de mora devem incidir a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 e 54, do STJ.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO – REGRA DO ART. 27 DO CDC – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - DANO MORAL – CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não tendo a Instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dev...
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO – REGRA DO ART. 27 DO CDC – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – DANO MORAL – CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O artigo 27, do CDC, estabelece que a pretensão à reparação por danos causados por fato do serviço prescreve em cinco anos, a contar da data do conhecimento do dano e de sua autoria. Assim a pretensão do autor, de repetição de indébito e reparação dos danos morais, poderia ser exercida em cinco anos, a contar de sua ciência dos descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria.
II - Não tendo a Instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais.
III - Para que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, é necessário que fique comprovada a má-fé da instituição financeira, o que não se verificou no caso concreto.
IV – A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima.
V - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ e a correção monetária a partir da fixação, conforme determina a Súmula 362, do STJ; com relação à repetição do indébito, a correção monetária e juros de mora devem incidir a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 e 54, do STJ.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO – REGRA DO ART. 27 DO CDC – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – DANO MORAL – CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O artigo 27, do CDC, estabelece que a pretensão à reparação por danos causados por fato do serviço prescreve em cinco anos,...
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM – TERMO A QUO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO – SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Precedentes do STF e do STJ.
Entretanto, a alteração não opera efeitos para fins de livramento condicional, indulto e comutação (segundo inteligência da Súmula 441 do STJ), então o termo a quo para fins de livramento condicional, a data do início do cumprimento da reprimenda.
Contra o parecer, agravo provido para reconhecer como termo a quo para fins de livramento condicional, a data do início do cumprimento da reprimenda (03.08.2007).
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM – TERMO A QUO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO – SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Preced...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM – TERMO A QUO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO – SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Precedentes do STF e do STJ.
Entretanto, a alteração não opera efeitos para fins de livramento condicional, indulto e comutação, então o termo a quo para fins de livramento condicional será a data do início do cumprimento da reprimenda. Inteligência da Súmula 441 do STJ.
Contra o parecer, agravo provido para reconhecer como termo a quo para fins de livramento condicional, a data do início do cumprimento da reprimenda (14.11.2009).
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM – TERMO A QUO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO – SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Preced...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ACERCA DA DATA-BASE FIXADA PARA PROGRESSÃO DE REGIME – CÁLCULO HOMOLOGADO SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO PRAZO LEGAL – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE O PRAZO RECURSAL – INTEMPESTIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO – DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – TERMO A QUO – DATA DA PRIMEIRA PRISÃO - SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
A defesa questiona a data-base fixada para o cálculo da progressão de regime, como sendo aquela do trânsito em julgado da última condenação, porém tal decisão foi proferida em 23.07.14 sem interposição de qualquer recurso, tornando inviável a pretensão de rediscussão da matéria, nos termos da Súmula 700 do STJ. Recurso não conhecido nesta parte.
É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o cometimento de falta grave não implica o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão do livramento condicional, por falta de previsão legal. Incide na espécie a Súmula 441/STJ.
Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida provido, determinando que a data-base para a concessão do livramento condicional não se altere em decorrência da unificação das penas, prevalecendo a data da primeira prisão do agravante (28.06.2006).
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ACERCA DA DATA-BASE FIXADA PARA PROGRESSÃO DE REGIME – CÁLCULO HOMOLOGADO SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO PRAZO LEGAL – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE O PRAZO RECURSAL – INTEMPESTIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO – DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – TERMO A QUO – DATA DA PRIMEIRA PRISÃO - SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
A defesa questiona a data-base fixada para o cálculo da progressão de regime, como sendo aquela do trânsito em julgado...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal