E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – RECURSO PREMATURO – NÃO CONHECIDO.
Não deve ser conhecido o recurso de apelação que for interposto antes da decisão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação, ante a sua intempestividade, por ser considerado prematuro.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - DIREITO DO CONSUMIDOR - VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO - VÍCIO DE QUALIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR - APLICAÇÃO DO ART. 18 DO CDC - OPÇÕES ASSEGURADAS AO CONSUMIDOR - SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE - INEXISTÊNCIA DE PRODUTO SEMELHANTE EM ESTOQUE DADA A PASSAGEM DO TEMPO - INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 18, § 4º, DO CDC – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM MANTIDO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULAS 54 E 362 STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias.
Nos termos do § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 dias, o consumidor poderá, sem apresentar nenhuma justificativa, optar entre as alternativas ali contidas, ou seja: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga; ou (III) o abatimento proporcional do preço.
Assim, a faculdade assegurada no § 1º do art. 18 do Estatuto Consumerista permite que o consumidor opte pela substituição do produto no caso de um dos vícios de qualidade previstos no caput do mesmo dispositivo.
Não havendo outro veículo nas mesmas condições do adquirido pelo autor nos estoques das apelantes, é de se aplicar o disposto no § 4º do art. 18 do CDC, que permite a substituição por outro produto de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição da diferença de preço, permanecendo abertas as alternativas dos incisos II e III daquele § 1º.
Então, na hipótese, o consumidor dispõe das seguintes alternativas: a) receber todo o valor atualizado do preço pago na ocasião da compra, desde que restitua o bem viciado ao fornecedor; b) caso não faça a restituição, receber a diferença entre o valor atualizado do preço pago na ocasião da compra e o valor equivalente ao preço médio de mercado do bem usado (considerando a cotação da Tabela FIPE); ou, ainda, c) adquirir novo produto do fornecedor, pagando ou recebendo a diferença entre o valor do novo bem e o saldo credor que detém.
Diante de frustrações, aborrecimentos e perturbações passadas por aquele que compra um veículo zero km, que apresenta defeitos constantes logo após sua compra, devida se mostra a indenização por danos morais.
Para se fixar o montante a título de ressarcimento por danos morais, devem ser utilizados critérios valorativos próprios e específicos de cada caso em concreto, avaliando as conseqüências e a repercussão do dano, bem como as condições das partes. Sendo fixada a indenização em valor razoável e proporcional, deve ser mantida a quantia arbitrada.
Nos casos de indenização por dano moral puro decorrente de ato ilícito os juros moratórios legais fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
A correção monetária deve incidir a partir do arbitramento do dano moral, nos termos da Súmula 362 do STJ.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – RECURSO PREMATURO – NÃO CONHECIDO.
Não deve ser conhecido o recurso de apelação que for interposto antes da decisão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação, ante a sua intempestividade, por ser considerado prematuro.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - DIREITO DO CONSUMIDOR - VEÍCULO ZERO QUILÔMET...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:02/03/2015
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA QUE VERSA SOBRE DIREITO A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – MÉRITO RECURSAL – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – ENTENDIMENTO CONFORME STJ – JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA – MATÉRIAS PACIFICADAS NO ÂMBITO DO STJ EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVO (REsp 1392245/DF E REsp 1361800/SP) – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - "Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (...)". (REsp 1392245/DF).
II - "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1361800/SP).
III – À luz de lição doutrinária e enunciados administrativos do STJ (nº 3 e 7), se a intimação da decisão recorrida deu-se sob a égide do CPC/73, defeso a aplicabilidade da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil - NCPC/2015), quanto ao arbitramento/majoração de honorários advocatícios na fase recursal.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA QUE VERSA SOBRE DIREITO A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – MÉRITO RECURSAL – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – ENTENDIMENTO CONFORME STJ – JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA – MATÉRIAS PACIFICADAS NO ÂMBITO DO STJ EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVO (REsp 1392245/DF E REsp 1361800/SP) – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I -...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ART. 33 § 4º DA LEI N. 11.343/2006) - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA REDUTORA - PATAMAR DE 3/5 PRESERVADO - MANUTENÇÃO DA HEDIONDEZ DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INCABÍVEL - PERMANÊNCIA DO REGIME SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO NÃO PROVIDO. Na segunda fase, não há como conduzir a pena aquém do mínimo legal pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, por incidir a Súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Mantenho a redução da pena em 3/5 (três quintos) pela incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, quantum este que se apresenta adequado para que a reprimenda seja proporcionalmente necessária e suficiente para reprovação do crime, ante a natureza da droga cocaína. A aplicação do § 4º do art. 33 , da Lei de Drogas não exclui a hediondez do tráfico de drogas, porque não cria uma figura delitiva autônoma, de modo que o delito ainda continua previsto no rol de crimes hediondos. Súmula 512 do STJ. O regime inicial, deve ser mantido no semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, na potencialidade lesiva do entorpecente apreendido (art. 42, da Lei 11.343/06) e nas gravosas circunstâncias do caso concreto. Incabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos em face da quantidade de pena e das circunstâncias do caso concreto demonstrarem a insuficiência para prevenção e reprovação do delito. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL ELEVAÇÃO DA PENA-BASE PARA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL NÃO CABÍVEL - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL IMPOSSIBILIDADE SEMIABERTO MANTIDO RECURSO NÃO PROVIDO. É improcedente a pretensão de majoração da pena-base, com fulcro em fundamentação inidônea no tocante às moduladoras da culpabilidade, circunstâncias e consequências. Embora a natureza da droga seja das mais perniciosas - cocaína, não deve ser sopesada na pena-base, sob pena de incorrer no vedado ne bis in idem, pois tal elemento, no caso, é considerado na terceira etapa da dosimetria, para o fixação do quantum da minorante prevista no § 4º da Lei de Drogas. Por outro lado, as moduladoras relativas à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime devem ser analisadas de maneira neutra, considerando-se que a fundamentação externada coincide com o conceito da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Tóxicos. Logo, sem correções, pois observando a discricionariedade vinculada do julgador. Em razão do quantum da pena, considerado ainda a natureza perniciosa do entorpecente, bem como a quantidade não vultosa do entorpecente, deve ser mantido o regime inicial semiaberto fixado na sentença de instância singela, com fundamento no art. 33, §2º, "b", do Código Penal. Em parte com o parecer, nego provimento aos recursos defensivos e ministerial, mantendo-se a pena definitiva em 02 anos e 08 meses de reclusão e pagamento de 280 dias-multa, no regime prisional semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ART. 33 § 4º DA LEI N. 11.343/2006) - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA REDUTORA - PATAMAR DE 3/5 PRESERVADO - MANUTENÇÃO DA HEDIONDEZ DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INCABÍVEL - PERMANÊNCIA DO REGIME SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO NÃO PROVIDO....
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL - NÃO VINCULAÇÃO - LIVRE CONVENCIMENTO FUNDADO EM OUTROS MEIOS DE PROVA - CIRCUNSTÂNCIAS ECONÔMICAS, SOCIAIS E CULTURAIS QUE DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO DO SEGURADO PARA A SUA OCUPAÇÃO HABITUAL - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO - DATA DA IMPLANTAÇÃO - ARTIGO 43, DA LEI N. 8.213/91 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - FIXAÇÃO DE ACORDO COM O QUE RESTOU DECIDIDO NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADI DE Nº. 4357 e 4425 - VERBA SUCUMBENCIAL - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - SÚMULA 178 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRADOS NO PERCENTUAL DE 15%, OBEDECIDO O DISPOSTO NA SÚMULA 111 DO STJ - RECURSO PROVIDO. 1. O julgador não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão do perito oficial, podendo decidir a controvérsia de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e com o do livre convencimento motivado, tendo por base o conjunto fático-probatório dos autos. 2. Há no STJ entendimento no sentido de que a aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91, deve ser concedida quando comprovada a invalidez permanente do segurado para o exercício da atividade laborativa garantidora de sua subsistência, somada à patente dificuldade de recolocação no mercado de trabalho, tendo em vista a avançada idade e condição de pessoa desprovida de preparo para o exercício de outra atividade laboral que não a braçal, impõe-se a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez. 3. O termo inicial do benefício da aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação administrativa do benefício, nos termos do art. 43, da Lei n.º 8.213/91. 4. A controvérsia acerca do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009, foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, em 25.03.2015, com a modulação dos efeitos das ações diretas de inconstitucionalidade ns. 4357 e 4425. Em resumo, restou decidido que: nas parcelas a serem pagas após 29/06/2009 e até 25/03/2015, os juros de mora e a correção monetária terão incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º, da Lei n. 11.960/2009); e, por fim, se houverem parcelas a serem pagas após 25/03/2015, aos juros de mora deverão ser aplicados os mesmos índices da caderneta de poupança e à correção monetária adotar-se-á o IPCA-E. 5. O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual, sujeitando-se ao pagamento ao final, quando vencido. 6. Adequada e proporcional a verba honorária fixada em 15% do valor correspondente ao pagamento das parcelas vencidas até a prolação da presente decisão, respeitando os pressupostos do art. 85 do NCPC. 7. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL - NÃO VINCULAÇÃO - LIVRE CONVENCIMENTO FUNDADO EM OUTROS MEIOS DE PROVA - CIRCUNSTÂNCIAS ECONÔMICAS, SOCIAIS E CULTURAIS QUE DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO DO SEGURADO PARA A SUA OCUPAÇÃO HABITUAL - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO - DATA DA IMPLANTAÇÃO - ARTIGO 43, DA LEI N. 8.213/91 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - FIXAÇÃO DE ACORDO COM O QUE RESTOU DECIDIDO NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADI DE Nº. 4357 e 4425 - VERBA SUCUMBENCIAL - C...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL (AUTOR E RÉU) – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUTOR INCAPACITADO PARA FUNÇÕES QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO – BAIXO GRAU DE ESCOLARIDADE BAIXO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – TERMO INICIAL – DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTUAL SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA – SÚMULA 111 DO STJ – CUSTAS DEVIDAS PELO INSS – PAGAMENTO AO FINAL DA DEMANDA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – OBSERVÂNCIA DOS NOVOS PARÂMETROS – RECURSO OBRIGATÓRIO E RECURSO DO AUTOR CONHECIDOS E PROVIDOS – RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
01. Constatada a que após consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, houve incapacidade definitiva e permanente, deve-lhe ser concedido ao autor o benefício da aposentadoria por invalidez. Ademais, se da análise do conjunto probatório é possível extrair que o autor conta com 58 anos, grau de escolaridade baixo e ao longo da vida produtiva sempre exerceu funções braçais, é impossível crer na sua reabilitação em função diversa que lhe garanta subsistência, de modo que não se trata de mera limitação, mas sim de incapacidade laboral.
02. É assente na recente jurisprudência o entendimento de que o termo inicial do benefício acidentário deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Precedentes do STJ.
03. Conforme Enunciado contido na Súmula n. 111 do STJ, "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
04. O INSS não goza de isenção do pagamento das custas, goza, em verdade, de um privilégio, que é o de efetuar o pagamento das despesas processuais ao final da demanda, após o trânsito em julgado.
05. Conforme entendimento desta Quinta Câmara Cível, em consonância com o STF, nas condenações impostas à Fazenda Pública, a partir de 29/06/2009 até 25/03/2015, deverão ser observados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a incidirem uma única vez, nos termos da referida lei e a partir de 25/03/2015, o valor da condenação imposta à Fazenda Pública deveria ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança, até o seu efetivo pagamento.
06. Recurso obrigatório e do autor conhecidos e providos. Recurso do INSS conhecido e parcialmente provido.
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL (AUTOR E RÉU) – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUTOR INCAPACITADO PARA FUNÇÕES QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO – BAIXO GRAU DE ESCOLARIDADE BAIXO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – TERMO INICIAL – DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTUAL SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA – SÚMULA 111 DO STJ – CUSTAS DEVIDAS PELO INSS – PAGAMENTO AO FINAL DA DEMANDA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – OBSERVÂNCIA DOS NOVOS PARÂMETROS – RECURSO OBRIGATÓRIO E RECURSO DO AUTOR CONHECI...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FRAUDE NA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - TAXA SELIC AFASTADA - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M/FGV - JUROS DE MORA - 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO - TERMO A QUO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA - NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA PELO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A inscrição indevida em cadastros depreciativos do crédito configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, que nesse caso prescinde de prova. II - Merece ser majorado o valor fixado na origem a título de indenização pelo dano moral que não se mostra condizente com as peculiaridades que cercam a demanda, notadamente ante a prova do descuido da empresa demandada que, não atuando com a cautela espera em negociações dessa natureza, concedeu crédito a pessoa diversa daquela em nome de quem foi realizada a cobrança, o que ocasionou, por conseguinte, a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito. III - Impõe-se acolher a pretensão recursal para determinar que em vez da Taxa Selic, sejam acrescidos à correção monetária pelo IGP-M/FGV (incidentes desde o arbitramento - Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês (a partir do evento danoso - Súmula 54 do STJ), tudo para adequar o decisum àquilo que se encontra consolidado na jurisprudência pátria. IV - Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca, além de remunerar o profissional da advocacia do trabalho realizado em sede recursal, já que a decisão recorrida arbitrará honorários pelo trabalho até então realizado, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FRAUDE NA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - TAXA SELIC AFASTADA - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M/FGV - JUROS DE MORA - 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO - TERMO A QUO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA - NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA PELO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A inscrição i...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EVENTO DANOSO/EFETIVO PREJUÍZO - SÚMULAS NºS 43 E 54 DO STJ - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANTIDOS - APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 20, § 3º, DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Na repetição do indébito, os juros de mora devem ser contados a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Já a correção monetária incide desde a data do desconto indevido, pois é o momento do efetivo prejuízo suportado pela parte (Súmula 43 do STJ). De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão proferida possuir cunho condenatório, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, de acordo com o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, situação verificada na espécie.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EVENTO DANOSO/EFETIVO PREJUÍZO - SÚMULAS NºS 43 E 54 DO STJ - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANTIDOS - APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 20, § 3º, DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à co...
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ART. 157, I, II E V DO CP – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO – RÉU NA POSSE DA RES FURTIVA – EMPREGO DE ARMA – PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA E APREENSÃO – INVERSÃO DO ÔNUS PROBANTE – ART. 156 DO CPP – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO OPERADA – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA– REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE – SÚMULA 231 DO STJ –FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – REDUÇÃO DE OFÍCIO DO PATAMAR DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE– SÚMULA 443 DO STJ –ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL FIXADO NO SEMIABERTO– PARCIAL PROVIMENTO.
Se as provas evidenciam a materialidade e autoria delitivas do crime de roubo, a condenação é medida impositiva, mormente quando a alegação do ré resta isolada e destituída de qualquer comprovação nos autos, nos termos do art. 156 do CPP.
Não podem ser utilizados como maus antecedentes, condenação definitiva por crime posterior aos fatos narrados na denúncia.A não restituição dos bens subtraídos são consequências inerentes ao tipo penal do crime de roubo. Pena-base reduzida ao mínimo.
Para o reconhecimento da causa de aumento de pena previsto no art. 157, §, 2º, I, do Código Penal, é desnecessária a apreensão da arma e sua submissão a perícia, sendo suficiente para a demonstração do seu emprego qualquer outro meio de prova angariado nos autos.
Nos termos da Súmula 443 do STJ, o aumento em patamar superior ao mínimo, na terceira fase da dosimetria da pena no crime de roubo deve ser fundamentado de forma idônea e com dados concretos extraídos dos autos, não bastando a menção a quantidade de majorantes. Aumento reduzido para 1/3.
Se a pena foi fixada em cinco anos e quatro meses de reclusão e réu é primário e possui circunstâncias judiciais favoráveis, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado no semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ART. 157, I, II E V DO CP – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO – RÉU NA POSSE DA RES FURTIVA – EMPREGO DE ARMA – PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA E APREENSÃO – INVERSÃO DO ÔNUS PROBANTE – ART. 156 DO CPP – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO OPERADA – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA– REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE – SÚMULA 231 DO STJ –FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – REDUÇÃO DE OFÍCIO DO PATAMAR DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE– SÚMULA 443 DO STJ –ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIO...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONDENATÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – MOMENTO DA RESTITUIÇÃO DE VALORES – REsp 1.119.300/RS – 30 DIAS A CONTAR DO ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO – SUMULA 538 DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICADA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA APÓS O 31º DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO – SEGURO DE VIDA – POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DURANTE O PERÍODO EM QUE O CONSORCIADO PERMANECEU NO GRUPO – CLÁUSULA PENAL – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO DO GRUPO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Segundo o entendimento do STJ, proferido em sede de recurso repetitivo, "(...) é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido." (Recurso Especial 1.119.300-RS. Min. Luis Felipe Salomão. DJe 27/08/2010)
Nos termos de enunciado da Súmula 538, do STJ: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento."
Incide correção monetária sobre as prestações pagas, a partir de cada desembolso, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.
E os juros de mora devem ser contados a partir do final do prazo de 30 (trinta) dias do encerramento do consórcio, se não houver pagamento.
O seguro de vida deve ser deduzido das parcelas pagas até a desistência, posto que em vigor no período em que o consorciado permaneceu no grupo, favorecendo-se da possibilidade de cobertura em caso de sinistro.
O pagamento de multa prevista em cláusula penal está condicionada à demonstração do prejuízo causado ao grupo ou à administradora em decorrência da desistência do consorciado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONDENATÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – MOMENTO DA RESTITUIÇÃO DE VALORES – REsp 1.119.300/RS – 30 DIAS A CONTAR DO ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO – SUMULA 538 DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICADA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA APÓS O 31º DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO – SEGURO DE VIDA – POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DURANTE O PERÍODO EM QUE O CONSORCIADO PERMANECEU NO GRUPO – CLÁUSULA PENAL – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO DO G...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
Considerando que a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973, aplica-se o regramento anterior aos atos processuais praticados na sua vigência, à luz do princípio de que o tempo rege o ato.
Recurso de apelação interposto por MRV Engenharia e Participações S/A
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – DÉBITO INEXISTENTE – INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES – INSCRIÇÃO ANTERIOR – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE – COMPROVADA – DANO MORAL EXISTENTE – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 385 NO STJ – DIMINUIÇÃO INDEVIDA – RAZOABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Comprovada a ilegitimidade da inscrição preexistente, afasta-se a aplicação da Sùmula n. 385/STJ, fazendo jus o consumidor à indenização por danos morais.
A inscrição indevida do consumidor no cadastro de inadimplentes (SPC, SERASA, etc) gera dano moral puro.
A fixação do valor arbitrado a título de dano dano moral fica a critério do julgador e deve ser balizada na razoabilidade e proporcionalidade do caso concreto.
Recurso de apelação interposto por Liane dos Santos Bernart
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – DÉBITO INEXISTENTE – INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES – DANO MORAL – VALOR – AUMENTO DEVIDO – RAZOABILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – MAJORAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovada a ilegitimidade da inscrição preexistente, afasta-se a aplicação da Sùmula n. 385/STJ, fazendo jus o consumidor à indenização por danos morais.
A inscrição indevida do consumidor no cadastro de inadimplentes (SPC, SERASA, etc) gera dano moral puro.
A fixação do valor arbitrado a título de dano dano moral fica a critério do julgador e deve ser balizada na razoabilidade e proporcionalidade do caso concreto.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
Considerando que a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973, aplica-se o regramento anterior aos atos processuais praticados na sua vigência, à luz do princípio de que o tempo rege o ato.
Recurso de apelação interposto por MRV Engenharia e Participações S/A
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – DÉBITO INEXISTENTE – INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES – INSCRIÇÃO ANTERIOR – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDA...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA – COMPROVAÇÃO DA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – EXPURGO DAS MODULADORAS FUNDAMENTADAS DE FORMA INIDÔNEA – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO TRÁFICO EM TRANSPORTE PÚBLICO – NÃO DISSEMINAÇÃO – MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL – DESNECESSIDADE DA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS – PRESERVAÇÃO DO PATAMAR DE 2/5 PARA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO – NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – INCABÍVEL – PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Afasta-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do reconhecimento de ofício da causa de aumento da pena do tráfico interestadual. A majorante está narrada na exordial acusatória, logo, não teve o condão de prejudicar a defesa, que se constrói em relação aos fatos descritos na peça acusatória e não à sua capitulação jurídica. Inexistência de violação aos princípios da correlação e da ampla defesa. Ademais, não seria causa suficiente para nulidade do decisum, pois se reconhecida como inviável, bastaria o decote na dosimetria da pena.
2. A confissão judicial do réu preso em flagrante quando transportava 06 esferas de haxixe, 20,160 Kg (vinte quilos e cento e sessenta gramas) de maconha e 4,7 gr (quatro gramas e sete decigramas) de cocaína, em ônibus de transporte coletivo, corroborada pelo depoimento dos policiais, ouvidos sob o crivo do contraditório, e que confirmaram a apreensão dos entorpecentes em fiscalização rotineira no ônibus, no bagageiro externo, com ticket identificado com o nome do passageiro na pessoa do réu, que imediatamente ao ser abordado assumiu a propriedade do entorpecente, são suficientes elementos de prova a sustentar a condenação.
3. As circunstâncias judiciais da culpabilidade, a conduta social e os motivos, estão fundamentadas de maneira inidônea, não correspondente às respectivas moduladoras, levando ao expurgo de todas elas.
4. Embora mereça acolhimento a irresignação do apelante acerca do não reconhecimento da confissão espontânea pelo juízo a quo, por incidência da Súmula 231 do STJ, não há reflexos no apenamento, que já está fixado no mínimo legal desde a primeira fase da dosimetria.
5. Deve ser mantida a causa de aumento da pena do tráfico interestadual (inciso V do art. 40 da Lei de Drogas), pois para caracterização basta que as provas produzidas demonstrem que a droga transportada teria como destino localidade de outro Estado da Federação, sendo desnecessária a efetiva transposição de fronteiras.
6. Há que ser decotada a causa de aumento da pena referente ao transporte em ônibus coletivo (inciso III do art. 40 da referida Lei Antidrogas), pois o está sedimentado no STJ e no STF o entendimento no sentido de que somente configura a causa de aumento do tráfico em transporte público se houver disseminação no interior do ônibus, o que não aconteceu no presente caso.
7. É razoável e proporcional a fração de 2/5 estipulada pelo magistrado singular, considerando a elevada quantidade de entorpecente, além da diversidade de drogas.
8.Em que pese o quantum do apenamento, o regime inicial de cumprimento da pena deve permanecer inalterado – semiaberto, em razão da considerável quantidade de entorpecente, além da diversidade – maconha, haxixe e cocaína. Logo, proporcional e razoável o regime intermediário, por ser descabido o mais brando.
9. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face do princípio da suficiência, como prevê o art. 44, III, do CP.
10. A Lei de Drogas dispõe regras sobre a apreensão, arrecadação e destinação dos bens apreendidos ligados ao tráfico. O art. 62, da mencionada legislação, refere-se à apreensão de instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados na prática dos crimes relativos à Lei de Drogas, não exigindo a demonstração da ilicitude do objeto, bastando que se demonstre sua conexão com a prática do crime. Pedido de restituição não acolhida.
Em parte com o parecer, afasto a preliminar de nulidade e no mérito, dou parcial provimento ao recurso, para o fim de reduzir a pena-base, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e afastar a majorante do tráfico em transporte coletivo, restando a pena final em 02 anos e 06 meses de reclusão e 251 dias-multa.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA – COMPROVAÇÃO DA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – EXPURGO DAS MODULADORAS FUNDAMENTADAS DE FORMA INIDÔNEA – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO TRÁFICO EM TRANSPORTE PÚBLICO – NÃO DISSEMINAÇÃO – MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL – DESNECESSIDADE DA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS – PRESERVAÇÃO DO PATAMAR DE 2/5 PARA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO – NÃO CABIME...
Data do Julgamento:09/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO – INDENIZAÇÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA DA SEGURADORA – POSSIBILIDADE STJ - RESP Nº 925.130/SP – DANOS ESTÉTICOS – COBERTURA PARA DANOS CORPORAIS – ALCANCE – JUROS DE MORA – TERMO A QUO A PARTIR DA CITAÇÃO – DEDUÇÃO DE PAGAMENTOS RECONHECIDOS EM AUDIÊNCIA – OBSERVÂNCIA AO LIMITE MÁXIMO FIXADO NA APÓLICE - DANOS MATERIAIS – RETENÇÃO DO SALVADO – IMPOSSIBILIDADE – CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VINCULA O SEGURADO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – CABIMENTO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Não se conhece do recurso por ausência de interesse recursal quando a pretensão, objeto de impugnação, foi favorável à apelante.
Conforme entendimento do STJ, firmado em sede de recurso representativo de controvérsia, é possível a condenação da seguradora de forma direta e solidária, a fim de efetuar a reparação de danos causados por seu segurado, observando-se, contudo, os limites fixados na apólice de seguro.
A apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada. Não havendo essa exclusão no contrato, mantém-se a condenação ao pagamento da indenização de danos estéticos por se tratar de desdobramento da cobertura dano corporal.
Tendo em vista que a obrigação da seguradora é de natureza contratual, afasta-se a aplicação do enunciado da Súmula 54/STJ, para determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação, e não do evento danoso.
Admite-se a dedução da quantia de valor recebido pelo segurado, a título de danos materiais, pois a indenização securitária não pode ultrapassar o limite máximo da garantia fixado na apólice, consoante estabelece o art. 781, do Código Civil.
A cláusula contratual que impõe a indenização integral, e a consequente transferência do salvado à seguradora, obriga apenas o segurado, uma vez que diz respeito aos prejuízos concernentes ao veículo segurado, e não a terceiro que teve o seu patrimônio atingido pelo aludido automóvel.
A seguradora que controverte acerca dos limites da cobertura securitária e da solidariedade imposta na sentença oferece resistência e, por isso, deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO – INDENIZAÇÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA DA SEGURADORA – POSSIBILIDADE STJ - RESP Nº 925.130/SP – DANOS ESTÉTICOS – COBERTURA PARA DANOS CORPORAIS – ALCANCE – JUROS DE MORA – TERMO A QUO A PARTIR DA CITAÇÃO – DEDUÇÃO DE PAGAMENTOS RECONHECIDOS EM AUDIÊNCIA – OBSERVÂNCIA AO LIMITE MÁXIMO FIXADO NA APÓLICE - DANOS MATERIAIS – RETENÇÃO DO SALVADO – IMPOSSIBILIDADE – CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VINCULA O SEGURADO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO – AUSÊNCIA DE REPRESENTATIVIDADE PROCESSUAL – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A exibição pelo advogado do instrumento de procuração é indispensável, sob pena de serem considerados inexistentes todos os atos por ele já praticados. (STJ - AgRg no AgIn n. 419/395-5/SP
2. Se a parte, intimada para regularizar sua repesentação processual, trazendo aos autos procuração ou termo de posse dos causídicos que subscreveram o recurso voluntário, deixa transcorrer in albis o prazo, sem trazer aos autos o instrumento que os habilita a defender os interesses do Município na demanda, evidenciado o vício de representação, não suprido, que leva ao não conhecimento do apelo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo.
RECURSO DO AUTOR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO LITIGANTE – BENEFÍCIO QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO – RECURSO NÃO CONHECIDO
3. A assistência judiciária gratuita deferida à parte litigante, por se tratar de benefício personalíssimo, somente se transfere aos herdeiros, a teor do disposto no artigo 10 da Lei 1060/50.
4. Não se estende ao advogado o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte litigante, quando o recurso interposto tiver por objeto exclusivo o pleito de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, este de interesse exclusivo e legítimo do causídico.
REEXAME NECESSÁRIO – LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES FEDERADOS – SOLIDARIEDADE – PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – ASTREINTES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR – AUSÊNCIA DE CONFUSÃO – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME OBRIGATÓRIO.
5. O pleito por medicamentos pode ser feito a qualquer dos entes federados, não existindo nenhuma hierarquia entre estes na área da saúde.
6. "Atendida a pretensão deduzida em Juízo no curso da ação, cabe ao Juiz levá-la em consideração, sem importar, contudo, em perda de objeto ou falta de interesse de agir, posto que ocorre a situação do art. 269, II, do CPC, a permitir a extinção do processo com julgamento do mérito". (REsp n.º 286.683/SP)
7. O dever do Estado – lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida.
8. Em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Precedentes do STJ.
9. Se o autor foi assistido por advogado particular, não se aplica o verbete da Sumula 421 do STJ, motivo pelo qual tanto o Município quanto o Estado devem ser condenados solidariamente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO – AUSÊNCIA DE REPRESENTATIVIDADE PROCESSUAL – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A exibição pelo advogado do instrumento de procuração é indispensável, sob pena de serem considerados inexistentes todos os atos por ele já praticados. (STJ - AgRg no AgIn n. 419/395-5/SP
2. Se a parte, intimada para regularizar sua repesentação processual, trazendo aos autos procuração ou termo de posse dos causídicos que subscreveram o recurso voluntário, deixa transcorrer in albis o prazo, sem trazer aos autos o instrumento que os...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL (AUTOR E RÉU) E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE REVISÃO DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO-DOENÇA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – NOVA MODALIDADE DE ÍNDICE – APLICAÇÃO DE ACORDO COM O STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTUAL SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA – SÚMULA 111 DO STJ – REDUÇÃO - CUSTAS DEVIDAS PELO INSS – PAGAMENTO AO FINAL DA DEMANDA – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO – MEMORANDO CIRCULAR N. 21/DIRBEN/PFEINSS – RECURSO VOLUNTÁRIO DO RÉU (INSS) E OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS – RECURSO VOLUNTÁRIO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
01. A apuração da Renda Mensal Inicial do benefício auxílio-doença deve ser feita nos termos da norma contida nos incisos I e II, do art. 29, da Lei 8.213/91
02. Conforme Enunciado contido na Súmula n. 111 do STJ, "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", devendo ser reduzido o percentual para 10%, conforme ordinariamente se arbitra em demandas da mesma espécie.
03. O INSS não goza de isenção do pagamento das custas, goza, em verdade, de um privilégio, que é o de efetuar o pagamento das despesas processuais ao final da demanda, após o trânsito em julgado.
04. Após o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF, tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora sejam aplicados da seguinte forma: a partir de 29/06/2009 até 25/03/2015, deverão ser observados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a incidirem uma única vez, nos termos da referida lei e a partir de 25/03/2015, o valor da condenação imposta à Fazenda Pública deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança.
05. Conforme entendimento firmado pela TNU - Turma Nacional de Uniformização, "o dies a quo da prescrição do direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários, na forma do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, é a publicação do Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010. Até cinco anos após a publicação desse instrumento normativo, é possível requerer a revisão da RMI, administrativa ou judicialmente, retroagindo os efeitos financeiros daí resultantes à data da concessão do benefício".
06. Recurso obrigatório e recurso do réu (INSS) conhecidos e parcialmente providos. Recurso de apelação do autor conhecido e provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL (AUTOR E RÉU) E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE REVISÃO DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO-DOENÇA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – NOVA MODALIDADE DE ÍNDICE – APLICAÇÃO DE ACORDO COM O STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTUAL SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA – SÚMULA 111 DO STJ – REDUÇÃO - CUSTAS DEVIDAS PELO INSS – PAGAMENTO AO FINAL DA DEMANDA – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO – MEMORANDO CIRCULAR N. 21/DIRBEN/PFEINSS – RECURSO VOLUNTÁRIO DO RÉU (INSS) E OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS – RECURSO VOLUNTÁRIO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
01. A ap...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ABANDONO DO AUTOR – REGULAR INTIMAÇÃO PARA QUE DÊ ANDAMENTO AO FEITO. NÃO ATENDIMENTO – EXTINÇÃO DE OFÍCIO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 267, III, DO CPC – POSSIBILIDADE – SÚMULA 240, STJ – NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE – EXECUÇÃO NÃO-EMBARGADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A jurisprudência do STJ entende que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que for embargada a ação/execução. Não sendo o caso, caracterizado o abandono, admite-se que o magistrado, de ofício, julgue extinta a demanda.
Na espécie, tratando-se de execução não-embargada, afasta-se a aplicação da Súmula 240/STJ a fim de dispensar o requerimento do réu para extinção do feito.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ABANDONO DO AUTOR – REGULAR INTIMAÇÃO PARA QUE DÊ ANDAMENTO AO FEITO. NÃO ATENDIMENTO – EXTINÇÃO DE OFÍCIO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 267, III, DO CPC – POSSIBILIDADE – SÚMULA 240, STJ – NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE – EXECUÇÃO NÃO-EMBARGADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A jurisprudência do STJ entende que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que for embargada a ação/execução. Não sendo o caso, caracterizado o abandono, admite-se que o magistrado, de ofício,...
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – MORTE DE PRESO NO INTERIOR DO INSTITUTO PENAL DE CAMPO GRANDE – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO AFASTADA – LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSOS VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
Ocorre litisconsórcio passivo facultativo entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a Agepen, sua autarquia, o qual poderá ser formado por opção exclusiva de quem ajuíza a ação.
O STJ e esta Corte de Justiça já se manifestaram pacificamente pela existência de responsabilidade objetiva do Estado na hipótese de morte de preso nas dependências do estabelecimento penitenciário, por entender violado o dever constitucional de custódia do ente de Direito Público.
A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.
O quantum indenizatório a ser pago a título de danos morais, deve ser corrigido monetariamente a partir da data do julgamento (Súmula 362, do STJ), e acrescido de juros moratórios incidentes a partir do evento danoso, no termos da Súmula 54, do STJ.
Desnecessária manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais ou legais apontados, notadamente quando abordadas exaustivamente todas as questões suscitadas pelas partes.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – MORTE DE PRESO NO INTERIOR DO INSTITUTO PENAL DE CAMPO GRANDE – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO AFASTADA – LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSOS VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
Ocorre litisconsórcio passivo facultativo entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a Agepen, sua autarquia, o qual poderá ser formado po...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – APELANTE MÁRCIO HENRIQUE BENITES – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PROVAS INCONSISTENTES – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – TESE ACOLHIDA. APELANTE JHONATAN DO NASCIMENTO – FIXAÇÃO DA PENA-BASE – MODULADORAS MAL VALORADAS – PENAS ABRANDADAS – PRESENÇA DE DUAS ATENUANTES (MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA) – FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ – CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO – POSSIBILIDADE – PROVIMENTO PARCIAL.
I – Ausentes provas sólidas e robustas para a formação do convencimento do julgador, a absolvição é medida que se impõe, a teor do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em consonância com o princípio in dubio pro reo.
II – O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal. Somente deve permanecer no mínimo legal a pena-base quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao agente. Não é o caso de quem tem contra si valoradas negativamente as moduladoras dos antecedentes e da personalidade.
III – A circunstância judicial da culpabilidade diz respeito à censurabilidade da conduta, ao grau de reprovabilidade social da ação e à possibilidade de o agente conduzir-se de forma diversa. A consciência do caráter ilícito do fato é pressuposto da aplicação da pena, não podendo ser empregada como motivação para agravar a pena-base.
IV – A teor da Súmula 241 do STJ, e em atenção ao princípio Constitucional da presunção de inocência, insculpido no inciso LVII do artigo 5º da Carta Magna, considera-se negativa a moduladora dos antecedentes apenas quando há condenação anterior, transitada em julgado, que não incida, concomitantemente, em reincidência. É o caso dos autos em que o apelante registra pelo menos uma condenação definitiva.
V – Neutra é a moduladora da conduta social quando não há elementos concretos demonstrando o comportamento do agente no meio social em que vive, na família e no trabalho.
VI – A personalidade deve ser afastada, pois para sua análise são necessários elementos que escapam à seara do direito. Não existem elementos suficientes para sua aferição nos autos, razão pela qual entendo que deve ser valorada como circunstância neutra.
VII – As circunstâncias do crime dizem respeito aos meios empregados, ao objeto, ao tempo, ao lugar, à atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou após o crime. A moduladora deve ser considerada neutra quando incorretamente analisada, por não apresentar nenhum plus que justifique tal juízo.
VIII – No que tange às consequências do crime, não se apontando qualquer situação concreta de maior reprovabilidade, não se justifica a negativação da moduladora.
IX – Escorreita a fixação da pena no mínimo legal, diante do reconhecimento das atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, sendo impossível a redução para aquém do mínimo por conta da Súmula 231 do STJ.
X – Para isentar o agente do pagamento das custas processuais basta a declaração de hipossuficiência, conforme determina o art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50.
XI – Recurso parcialmente provido
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – CAUSA DE AUMENTO DA PENA PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CP – EMPREGO DE ARMA DE FOGO – AUSÊNCIA DE PERÍCIA DA ARMA – IRRELEVÂNCIA – ARMA APREENDIDA – PROVA NOS AUTOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. REGIME PRISIONAL – PRESENÇA DE DUAS MODULADORAS DESFAVORÁVEIS – ELEIÇÃO DO MAIS GRAVOSO – PROVIMENTO.
I – Segundo a dicção do artigo 155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, daí ser desnecessário, para a configuração do delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma (art. 157, § 2º, I, do CP), a apreensão, ou mesmo a perícia na arma, quando outros elementos de prova evidenciam a utilização do instrumento na consumação do delito. Ademais, neste caso, houve a apreensão da arma.
II – Para eleger o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve-se harmonizar o disposto pelo art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, com o art. 59 do mesmo Código. Correta a indicação do regime mais gravoso (fechado), quando negativamente valorada alguma das circunstâncias judiciais.
III – Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – APELANTE MÁRCIO HENRIQUE BENITES – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PROVAS INCONSISTENTES – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – TESE ACOLHIDA. APELANTE JHONATAN DO NASCIMENTO – FIXAÇÃO DA PENA-BASE – MODULADORAS MAL VALORADAS – PENAS ABRANDADAS – PRESENÇA DE DUAS ATENUANTES (MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA) – FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ – CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO – POSSIBILIDADE – PROVIMENTO PARCIAL.
I – Ausentes provas sólidas e robustas para a formação do convencimento...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ACOMPANHADO DE EXTRATO E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO - SÚMULA 247 DO STJ - AFASTADA - MÉRITO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - LEGITIMIDADE - PREVISÃO CONTRATUAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - É suficiente para o ajuizamento da ação monitória a apresentação do contrato de abertura de crédito, acompanhado do correspondente extrato e demonstrativo que indique o valor do débito. Inteligência da Súmula 247 do STJ. 2 - A capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual é admitida pela Medida Provisória n. 1963-17 de 30.03.2000 (atualmente MP 2170-36/2001), nos contratos celebrados após a sua vigência, desde que expressamente pactuada, conforme precedente do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, afastar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ACOMPANHADO DE EXTRATO E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO - SÚMULA 247 DO STJ - AFASTADA - MÉRITO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - LEGITIMIDADE - PREVISÃO CONTRATUAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - É suficiente para o ajuizamento da ação monitória a apresentação do contrato de abertura de crédito, acompanhado do correspondente extrato e demonstrativo que indique o valor do débito. Inteligência da Súmula 247 do STJ. 2 - A capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual é admitida pela...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA – REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO CORRETAMENTE AFASTADA – MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JUROS DE MORA – ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 – CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC – POSSIBILIDADE – CUSTAS DEVIDAS PELA AUTARQUIA – SÚMULA 178 DO STJ – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1- Embora o juízo singular não tivesse remetido o processo ao reexame necessário (hoje remessa necessária), a hipótese se amolda à regra prevista no art. 475, CPC/1973 (art. 496, CPC/2015), não se aplicando as exceções previstas no parágrafo segundo (parágrafo terceiro do CPC/2015), por se tratar de sentença ilíquida, devendo, pois, ser conhecida a remessa de ofício.
2- A renda mensal inicial do auxílio-doença deve ser calculada na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/91, equivalendo à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
3- Afasta-se a prejudicial de prescrição quando se constata que a demanda de revisão do benefício previdenciário foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados da expedição da Nota Técnica nº 70/2009/PFE- INSS/CGMBEN/DIVCONT, nota que reconheceu o direito pleiteado pelo segurado em juízo.
4- Razoável se mostra a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre a condenação, percentual que deverá incidir sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, ficando excluídas as vincendas, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
5- Os juros moratórios devem ser calculados com respaldo no índice oficial de remuneração básica e juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, e a correção monetária deverá ser calculada com base no INPC, tendo em vista o regramento específico dos benefícios previdenciários, conforme precedentes do STJ.
6- O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e despesas processuais nas ações acidentárias e de benefícios em curso na justiça estadual.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA – REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO CORRETAMENTE AFASTADA – MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – JUROS DE MORA – ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 – CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC – POSSIBILIDADE – CUSTAS DEVIDAS PELA AUTARQUIA – SÚMULA 178 DO STJ – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1- Embora o juízo singular não tivesse remetido o processo ao reexame necessário (hoje...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CITAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS AUTOS DIGITAIS – DECISÃO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 02 DO STJ – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO IMPROVIDO.
Segundo entendimento do STJ o termo a quo para a contagem de prazo processual para o Ministério Público é a data da disponibilização dos autos digitais ao órgão.
Dispõe o Enunciado nº 02 do STJ que "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", e, à luz da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, uma vez inserida a decisão sob a égide do então CPC/73, este será o diploma regulador para as questões enfocadas, assim como para eventual recurso a ser interposto.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento não instruído com os documentos obrigatórios elencados no artigo 525, I, do CPC.
A ausência de fatos e argumentos jurídicos capazes de modificar o juízo de convencimento externado na decisão recorrida enseja a negativa de provimento ao regimental.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CITAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS AUTOS DIGITAIS – DECISÃO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 02 DO STJ – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO IMPROVIDO.
Segundo entendimento do STJ o termo a quo para a contagem de prazo processual para o Ministério Público é a data da disponibilização dos autos digitais ao órgão.
Dispõe o Enunciado nº 02 do STJ que "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de març...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos