E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA A CONDOMÍNIO EDILÍCIO – ALEGAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA – AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO – SÚMULA 481 STJ – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
À luz da orientação do STJ, o condomínio sujeita-se ao mesmo regime das pessoas jurídicas, isto é, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (Súmula 481/STJ).
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA A CONDOMÍNIO EDILÍCIO – ALEGAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA – AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO – SÚMULA 481 STJ – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
À luz da orientação do STJ, o condomínio sujeita-se ao mesmo regime das pessoas jurídicas, isto é, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:27/01/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO IMPRÓPRIO – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES – TESE NÃO ACOLHIDA – VIOLÊNCIA EMPREGADA CONTRA A VÍTIMA SOBEJAMENTE COMPROVADA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – ADMISSÃO DE FATO DIVERSO DO DESCRITO NA DENÚNCIA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – ACATADO – REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – TESE REFUTADA – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 231, DA SÚMULA DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como bem se sabe, o crime de roubo impróprio, tipificado o âmbito do art. 157, §1º do Código Penal, é configurado quando o agente se utiliza de violência à pessoa ou grave ameaça, de modo a assegurar a impunidade do delito penal, ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Essa espécie delitiva se consuma no momento da violência ou ameaça. No caso, o apelante, ao ser surpreendido em sua empreitada criminosa pela vítima, violentou-a gravemente, mediante empurrões, com a finalidade de garantir a impunidade do crime e a detenção da res furtiva para si, sendo que tais agressões acarretaram na produção de escoriações e hematomas na vítima Por essas circunstâncias, pode-se verificar que houve a consumação do tipo penal de roubo impróprio, de modo que, portanto, não há falar em desclassificação.
2. Levando-se em conta que o apelante confessou a prática de crime distinto (furto) daquele descrito na denúncia (roubo impróprio), não há falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, já que não houve voluntária colaboração de sua parte no tocante à efetiva elucidação dos fatos, pois suas declarações destoaram da casuística acusatória.
3. É possível reconhecer a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, se há comprovação de que o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato.
4. À luz do concurso instaurado entre as mencionadas circunstâncias legais, deve prevalecer o entendimento, pacífico no âmbito do STJ, ao qual me filio, pela preponderância da atenuante da menoridade relativa, a qual, aliás, deve preponderar sobre qualquer outra agravante, todavia, respeitado o disposto no Enunciado nº 231, da Súmula do STJ.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO IMPRÓPRIO – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES – TESE NÃO ACOLHIDA – VIOLÊNCIA EMPREGADA CONTRA A VÍTIMA SOBEJAMENTE COMPROVADA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – ADMISSÃO DE FATO DIVERSO DO DESCRITO NA DENÚNCIA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – ACATADO – REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – TESE REFUTADA – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 231, DA SÚMULA DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como bem se sabe, o crime de roubo imprópri...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRELIMINARES – PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA – REJEITADAS – MÉRITO – LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA – APOSENTADORIA DO SERVIDOR – POSSIBILIDADE – JUROS DE MORA – ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 – CORREÇÃO MONETÁRIA – TAXA REFERENCIAL ATÉ 25/03/2015 – APÓS – IPCA – ISENÇÃO DAS CUSTAS – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, §4º, II, CPC – PREQUESTIONAMENTO – REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
Por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a fazenda Pública, a remessa necessária deve ser conhecida de ofício, nos termos da Súmula 490 do STJ.
Consoante Decreto 20.910/32, nas ações indenizatórias propostas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Em sede de recurso representativo de controvérsia, o STJ decidiu que o termo a quo da contagem do prazo prescricional concernente à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, é a data da aposentadoria.
Com a abertura da sucessão, forma-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, de modo que cada um dos herdeiros, e não apenas o inventariante, ostenta legítimo interesse em litigar em defesa da partes que espera receber ou do todo (art. 1.784, 1.791, parágrafo único, c/c 1.314, todos do CC). A representação processual do espólio pelo inventariante, disposto no art. 12, inc. V, do CPC, não é capaz de excluir a legitimidade da viúva de vindicar em juízo o direito a licença prêmio não gozada por seu falecido esposo.
O servidor que não usufruiu da licença-prêmio quando se encontrava na ativa e que não foi computada em dobro para a contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, tem direito a conversão em pecúnia, sob pena de locupletamento ilicito da Administração. Precedentes do STJ.
Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora devem ser calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança. Em relação a correção monetária, nos termos da recente decisão do STF, nos autos das ADINs n. 4425 e 4357, deve ser mantido o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até a data de 25/03/2015, sendo que após, será aplicado o IPCA-E.
A Fazenda Pública Estadual é isenta do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 24, inciso I, da Lei Estadual n.º 3.779, de 11 de novembro de 2009 (Regimento de Custas Judiciais Estadual).
Se a parte autora decair de parte mínima do pedido, a outra responderá, por inteiro, pelos honorários (art. 86, parágrafo único, do CPC).
Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRELIMINARES – PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA – REJEITADAS – MÉRITO – LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA – APOSENTADORIA DO SERVIDOR – POSSIBILIDADE – JUROS DE MORA – ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 – CORREÇÃO MONETÁRIA – TAXA REFERENCIAL ATÉ 25/03/2015 – APÓS – IPCA – ISENÇÃO DAS CUSTAS – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, §4º, II, CPC – PREQUESTIONAMENTO – REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
Por se tratar de sentença ilíquida proferida co...
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM - TERMO A QUO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO - SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Precedentes do STF e do STJ.
Entretanto, a alteração não opera efeitos para fins de livramento condicional, indulto e comutação. Inteligência da Súmula 441 do STJ.
Com o parecer, agravo provido para reconhecer como termo a quo para fins de livramento condicional, a data do início do cumprimento da reprimenda (16.05.2003).
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM - TERMO A QUO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO - SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Precedentes do STF e do STJ.
Entret...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM – TERMO A QUO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO – SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Precedentes do STF e do STJ.
Entretanto, a alteração não opera efeitos para fins de livramento condicional, indulto e comutação. Inteligência da Súmula 441 do STJ.
Com o parecer, agravo provido para reconhecer como termo a quo para fins de livramento condicional, a data do início do cumprimento da reprimenda (19.04.2008).
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM – TERMO A QUO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO – SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Preced...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM - TERMO A QUO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO - SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Precedentes do STF e do STJ.
Entretanto, a alteração não opera efeitos para fins de livramento condicional, indulto e comutação. Inteligência da Súmula 441 do STJ.
Contra o parecer, agravo provido para reconhecer como termo a quo para fins de livramento condicional, a data do início do cumprimento da reprimenda (10.02.2012).
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM - TERMO A QUO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO - SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Prec...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM - TERMO A QUO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO - SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Precedentes do STF e do STJ.
Entretanto, a alteração não opera efeitos para fins de livramento condicional, indulto e comutação. Inteligência da Súmula 441 do STJ.
Com o parecer, agravo provido para reconhecer como termo a quo para fins de livramento condicional, a data do início do cumprimento da reprimenda (15.04.2007).
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM - TERMO A QUO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO - SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Preced...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM – TERMO A QUO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO – SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Precedentes do STF e do STJ.
Entretanto, a alteração não opera efeitos para fins de livramento condicional, indulto e comutação. Inteligência da Súmula 441 do STJ.
Contra o parecer, agravo provido para reconhecer como termo a quo para fins de livramento condicional, a data do início do cumprimento da reprimenda (13.04.1998).
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM – TERMO A QUO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO – SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Precede...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO – REGRA DO ART. 27 DO CDC – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – DANO MORAL – CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O artigo 27, do CDC, estabelece que a pretensão à reparação por danos causados por fato do serviço prescreve em cinco anos, a contar da data do conhecimento do dano e de sua autoria. Assim a pretensão do autor, de repetição de indébito e reparação dos danos morais, poderia ser exercida em cinco anos, a contar de sua ciência dos descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria.
II - Não tendo a Instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais.
III - Para que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, é necessário que fique comprovada a má-fé da instituição financeira, o que não se verificou no caso concreto.
IV – A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima.
V - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ e a correção monetária a partir da fixação, conforme determina a Súmula 362, do STJ; com relação à repetição do indébito, a correção monetária e juros de mora devem incidir a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 e 54, do STJ.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO – REGRA DO ART. 27 DO CDC – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – DANO MORAL – CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O artigo 27, do CDC, estabelece que a pretensão à reparação por danos causados por fato do serviço prescreve em cinco anos, a...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA SEGURO DPVAT - ACIDENTE OCORRIDO EM 1999 - PERDA AUDITIVA - NEXO CAUSAL NÃO ILIDIDO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - OBSERVÂNCIA AO GRAU DE INVALIDEZ (STJ) - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Levando em conta que o acidente automobilístico é fato incontroverso; que os documentos vindos com a exordial demonstram o mínimo de prova, já que além de sofrer traumatismo craniano o autor também teve sangramento pelo ouvido, e ainda que com a inversão do ônus probatório, a rigor, a seguradora não conseguiu desconstituir o direito alegado, inarredável a reforma da sentença no capítulo que reconheceu a ausência de nexo causal. 2. Estando em vigor regramento alusivo à uniformização de jurisprudência (arts. 476 a 479, do CPC/73) que tem previsão expressa na novel codificação processual civil, aplicável, portanto, aos processos ainda em trâmite. 3. Verificando-se que em conformidade com o laudo pericial, o autor sofreu redução auditivo no percentual de 50%, em consonância com os precedentes do STJ, o autor fará jus ao recebimento de 20 (vinte) salários mínimos, cujo valor deverá ser apurado com base no salário mínimo vigente à data do evento danoso, aplicando-se à partir daí correção monetária pelo IGPM/FGV e juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento (Sumula 54 STJ).
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA SEGURO DPVAT - ACIDENTE OCORRIDO EM 1999 - PERDA AUDITIVA - NEXO CAUSAL NÃO ILIDIDO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - OBSERVÂNCIA AO GRAU DE INVALIDEZ (STJ) - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Levando em conta que o acidente automobilístico é fato incontroverso; que os documentos vindos com a exordial demonstram o mínimo de prova, já que além de sofrer traumatismo craniano o autor também teve sangramento pelo ouvido, e ainda que com a inversão do ônus probatório, a rigor, a seguradora não conseguiu desconstituir o direito alegado, inarredável a reforma d...
E M E N T A – RECLAMAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C PERDAS E DANOS – ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS – DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À PRECEDENTE DO STJ E AO ARTIGO 85, § 14, DO CPC/2015 – NÃO CABIMENTO DA MEDIDA – RECLAMAÇÃO INADMITIDA.
Consoante estabelece o artigo 988, do CPC/2015 e o artigo 1º, da Resolução STJ/GP n.º 3, de 07.04.2016, cabe reclamação contra acórdão proferido pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais que contrariar a jurisprudência do STJ, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas bem como em julgamento de recurso especial repetitivo, sendo dos Tribunais de Justiça locais a competência para o processamento e julgamento.
Não deve ser admitida a reclamação proposta com fundamento em precedente de observância não obrigatória.
Ementa
E M E N T A – RECLAMAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C PERDAS E DANOS – ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS – DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À PRECEDENTE DO STJ E AO ARTIGO 85, § 14, DO CPC/2015 – NÃO CABIMENTO DA MEDIDA – RECLAMAÇÃO INADMITIDA.
Consoante estabelece o artigo 988, do CPC/2015 e o artigo 1º, da Resolução STJ/GP n.º 3, de 07.04.2016, cabe reclamação contra acórdão proferido pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais que contrariar a jurisprudência do STJ, consolidada em incidente de as...
E M E N T A – RECLAMAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA E EXPRESSA SOLICITAÇÃO – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 532, DO STJ – PRECEDENTE DE NATUREZA NÃO OBRIGATÓRIA – NÃO CABIMENTO DA MEDIDA – RECLAMAÇÃO INADMITIDA.
O artigo 988, do CPC/2015 e o artigo 1º, da Resolução STJ/GP n.º 3, de 07.04.2016 estabelecem que cabe reclamação contra acórdão proferido pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais que contrariar a jurisprudência do STJ, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas bem como em julgamento de recurso especial repetitivo, sendo dos Tribunais de Justiça locais a competência para o processamento e julgamento.
Não deve ser admitida a reclamação proposta com fundamento em precedente de observância não obrigatória.
Ementa
E M E N T A – RECLAMAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA E EXPRESSA SOLICITAÇÃO – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 532, DO STJ – PRECEDENTE DE NATUREZA NÃO OBRIGATÓRIA – NÃO CABIMENTO DA MEDIDA – RECLAMAÇÃO INADMITIDA.
O artigo 988, do CPC/2015 e o artigo 1º, da Resolução STJ/GP n.º 3, de 07.04.2016 estabelecem que cabe reclamação contra acórdão proferido pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais que contrariar a jurisprudência do STJ, conso...
Data do Julgamento:08/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:Reclamação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO NA PROPRIEDADE DO AUTOR – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS – NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MATERIAL – DEVIDO. DANO MORAL – PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – MANTIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – DATA DO EVENTO DANOSO. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – DATA DO EFETIVO PREJUÍZO PARA OS DANOS MATERIAIS – ALTERAÇÕES DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sendo a demandada concessionária de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica e, portanto, configurada sua qualidade de agente estatal, o alegado dano por ela praticado será apreciado à luz da Teoria do Risco Administrativo, consagrada no § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
O CPC/2015 prevê, no art. 373, que o ônus da prova com relação à existência de determinado fato incumbe à parte que o alega e que cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial.
Comprovada a existência de danos materiais ocasionados por queimadas oriundas de curto circuito na rede elétrica da demandada em razão de ventanias, resta configurado o dever de indenizar.
O dano exposto nos autos é daquele denominado dano moral puro, ou seja, independentemente da comprovação de prejuízos.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de acordo com a razoabilidade e a proporcionalidade.
"No caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo. Já quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ)." (STJ; AgInt no AREsp 846.923/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 09/08/2016).
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO NA PROPRIEDADE DO AUTOR – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS – NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MATERIAL – DEVIDO. DANO MORAL – PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – MANTIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – DATA DO EVENTO DANOSO. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – DATA DO EFETIVO PREJUÍZO PARA OS DANOS MATERIAIS – ALTERAÇÕES DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sendo a d...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – AFASTADA, MAS VENCIDO O RELATOR QUE A ACOLHIA EM PARTE – MÉRITO – DANO MORAL – DESCONTOS INDEVIDOS PROMOVIDOS POR AGENTE FINANCEIRO COM BASE EM EMPRÉSTIMO TIDO PELO CORRENTISTA COMO INDEVIDO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM MAJORADO – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE MÁ FÉ DO BANCO – DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES – JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL ENTRE AS PARTES – CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO ARBITRAMENTO – SÚMULA 362 STJ – HONORÁRIOS MANTIDOS – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I – Contando o prazo prescricional do qual faz menção o artigo 206 do código civil, de cada desconto reputado indevido no beneficio previdenciário do autor, há de se acolher parcialmente a prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores referentes às prestações que se venceram até o mês de janeiro de 2012.
II – Inexistente a comprovação de vínculo contratual ou negocial entre as partes, que justificasse desconto de valor no beneficio previdenciário do autor, há de se reconhecer a nulidade do ato jurídico, bem como o dever do réu em indenizar-lhe.
III – A indenização por danos morais não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco insuficiente para os fins compensatórios e punitivos, devendo observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Quantum majorado.
IV – Tendo em vista que o banco réu não demonstrou a legalidade dos descontos feitos no beneficio previdenciário da autora, afigura-se adequada a condenação de restituição dos valores, que deverá ser feita na forma simples, por inexistência de comprovação de má-fé em sua conduta.
V – Tratando-se de relação extracontratual entre autor e o banco, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso. A correção monetária, consoante súmula 362 do STJ, deve incidir da data do arbitramento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – AFASTADA, MAS VENCIDO O RELATOR QUE A ACOLHIA EM PARTE – MÉRITO – DANO MORAL – DESCONTOS INDEVIDOS PROMOVIDOS POR AGENTE FINANCEIRO COM BASE EM EMPRÉSTIMO TIDO PELO CORRENTISTA COMO INDEVIDO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM MAJORADO – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE MÁ FÉ DO BANCO – DEVOL...
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO ART. 27 DO CDC.
1. O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14), tendo em vista o descumprimento, pela instituição financeira, do dever de gerir com segurança as movimentações bancárias.
2. No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o último desconto indevido.
3. Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda não decorreram mais de cinco anos não há prescrição a ser reconhecida.
DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – DEVOLUÇÃO SIMPLES QUANDO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DO INSTRUMENTO.
A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador, inibindo as ações de estelionatários. Assim, na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Exatamente por esse dever inerente à contratação é que não lhe socorre o argumento de exclusão de ilicitude ante o disposto no artigo 14, § 3º, do CDC, que não o beneficia.
Se o banco réu não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto de financiamento que alega ter concedido ao autor, há de devolver os valores descontados que passam a ser reputados como indevidos, devendo fazê-lo em dobro porque, se contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé e sujeita às sanções do art. 42 do CDC.
Quando comprovada ao menos a existência do instrumento que embasaria os descontos, fica afastada a má-fé, devendo a devolução se dar de forma simples.
DIREITO CIVIL DESCONTOS DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – DANOS MORAIS QUANTUM MAJORADO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SÚMULA 54 DO STJ – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.
A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais
Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado, de acordo com precedente jurisprudencial do STJ em caso análogo, para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na hipótese de reparação por dano moral em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em consonância com o disposto na Súmula n.º 54 do STJ.
Recurso autor conhecido e provido. Recurso do banco réu conhecido e improvido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO ART. 27 DO CDC.
1. O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14), tendo em vista o descumprimento, pela instituição financeira, do dever de gerir com segurança as movimentações bancárias.
2. No caso de responsabilidad...
E M E N T A - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA - LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 206,§ 5º,I DO CÓDIGO CIVIL - SÚMULA 504 DO STJ - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória fundada em nota promissória é de 05 anos, consoante o enunciado sumular n.º 504 do STJ, eis que a matéria subsume-se à previsão contida no art. 206, §5ª, inc. I do Código Civil. Também é pacífico no STJ que o termo inicial para a fluência da prescrição é o dia imediatamente subsequente ao do vencimento do título. Mantida a sentença que decretou a prescrição. Recurso improvido.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA - LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 206,§ 5º,I DO CÓDIGO CIVIL - SÚMULA 504 DO STJ - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória fundada em nota promissória é de 05 anos, consoante o enunciado sumular n.º 504 do STJ, eis que a matéria subsume-se à previsão contida no art. 206, §5ª, inc. I do Código Civil. Também é pacífico no STJ que o termo inicial para a fluência da prescrição é o dia imediatam...
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador, inibindo as ações de estelionatários. Assim, na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Exatamente por esse dever inerente à contratação é que não lhe socorre o argumento de exclusão de ilicitude ante o disposto no artigo 14, § 3º, do CDC, que não o beneficia.
Se o banco réu não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto de financiamento que alega ter concedido ao autor, há de devolver os valores descontados que passam a ser reputados como indevidos, devendo fazê-lo em dobro porque, se contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé e sujeita às sanções do art. 42 do CDC.
DIREITO CIVIL – DESCONTOS DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - DANOS MORAIS – QUANTUM MAJORADO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.
A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais
Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado, de acordo com precedente jurisprudencial do STJ em caso análogo, para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na hipótese de reparação por dano moral em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em consonância com o disposto na Súmula n.º 54 do STJ.
Recurso autor conhecido e provido. Recurso do banco réu conhecido e improvido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador, inibindo as ações de estelionatários. Assim, na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores...
E M E N T A – APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – ILEGITIMIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 392 DO STJ – RECURSO ESPECIAL 1.045.472/BA, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73 – RECURSO NÃO PROVIDO.
I – A falta de atualização do cadastro imobiliário junto à prefeitura, pelo proprietário do imóvel, não possui o condão de alterar a titularidade do responsável tributário, de modo que, no caso concreto, verifica-se que a CDA não goza de certeza e liquidez, posto que não preencheu os requisitos obrigatórios elencados no art. 202, do CTN e art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80.
II – Conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.045.472/BA, julgado por meio do Rito dos Recursos Repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, " A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ)"
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – ILEGITIMIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 392 DO STJ – RECURSO ESPECIAL 1.045.472/BA, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73 – RECURSO NÃO PROVIDO.
I – A falta de atualização do cadastro imobiliário junto à prefeitura, pelo proprietário do imóvel, não possui o condão de alterar a titularidade do responsável tributário, de modo que, no caso concreto, verifica-se que a CDA não goza de certeza e liquidez, posto que não preencheu os requisitos obrigatórios...
E M E N T A – APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO - REGRA DO ART. 27 DO CDC – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - DANO MORAL – CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O artigo 27, do CDC, estabelece que a pretensão à reparação por danos causados por fato do serviço prescreve em cinco anos, a contar da data do conhecimento do dano e de sua autoria. Assim a pretensão do autor, de repetição de indébito e reparação dos danos morais, poderia ser exercida em cinco anos, a contar de sua ciência dos descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria.
II - Não tendo a Instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais.
III - Para que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, é necessário que fique comprovada a má-fé da instituição financeira, o que não se verificou no caso concreto.
IV – A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima.
V - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ e a correção monetária a partir da fixação, conforme determina a Súmula 362, do STJ; com relação à repetição do indébito, a correção monetária devem incidir a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43, do STJ.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO - REGRA DO ART. 27 DO CDC – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - DANO MORAL – CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O artigo 27, do CDC, estabelece que a pretensão à reparação por danos causados por fato do serviço prescreve e...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO PARÂMETRO DE CORREÇÃO DO CRÉDITO – IMPOSSIBILIDADE – TÍTULOS EXECUTIVOS QUE LASTREIAM O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE PREVEEM INCIDÊNCIA INDEPENDENTE DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE SUGERIDO PELO EXECUTADO QUE ABRANGE JUROS E CORREÇÃO, ATRAVÉS DE FLUÊNCIA SIMULTÂNEA – RESP 1111117/PR DO STJ, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, INAPLICÁVEL IN CASU – SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE DISPÕEM EXPRESSAMENTE SOBRE OS TERMOS INICIAIS DE INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, TANTO EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS QUANTO POR DANOS MATERIAIS – OBSERVÂNCIA DO TEOR DO ENUNCIADO 20 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL, DAS SÚMULAS 43 E 362 DO STJ E DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
A pretensão do agravante no sentido de que a taxa Selic incida como parâmetro de correção do crédito que lhe é cobrado em incidente de cumprimento de sentença, decorrente de sua condenação em danos materiais e morais, proveniente de relação contratual, não se sustenta. Isto porque, os títulos executivos judiciais preveem incidência independente dos juros de mora e da correção monetária, enquanto a taxa Selic pressupõe fluência simultânea dos juros e correção. Ademais, o Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil indica ser a taxa Selic juridicamente inadequada para a atualização do quantum debeatur proveniente das obrigações civis, o que revela ser mais adequado lançar mão das Súmulas 43 e 362 do STJ, bem como do art. 405 do Código Civil, para estabelecer os marcos iniciais de incidência dos juros moratórios e da correção monetária, como decidido na sentença e no acórdão em questão, valendo-se do IGP-M/FGV.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO PARÂMETRO DE CORREÇÃO DO CRÉDITO – IMPOSSIBILIDADE – TÍTULOS EXECUTIVOS QUE LASTREIAM O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE PREVEEM INCIDÊNCIA INDEPENDENTE DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE SUGERIDO PELO EXECUTADO QUE ABRANGE JUROS E CORREÇÃO, ATRAVÉS DE FLUÊNCIA SIMULTÂNEA – RESP 1111117/PR DO STJ, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, INAPLICÁVEL IN CASU – SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE DISPÕEM EXPRESSAMENTE SOBRE OS TERMOS INICIAIS DE INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS MORA...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Correção Monetária