E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO FIRMADO POR INDÍGENA ANALFABETO EM DESCONFORMIDADE COM AS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. ASTREINTES FIXADAS EM R$ 100,00 (CEM REAIS) A CADA DESCONTO EFETUADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Deve ser rejeitada a prejudicial de prescrição, pois a pretensão à reparação de danos provocados ao consumidor por falha do serviço bancário rege-se pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27, CDC), o que somente ocorreu no caso após consulta do benefício previdenciário junto ao INSS.
Mantém-se a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, porquanto a ausência da forma prescrita em lei nulifica o contrato, devendo a nulidade ser declarada e mantida a sentença que a declarou.
Deve ser mantida a indenização por dano moral fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que estabelecida de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Os juros moratórios incidentes sobre indenização por danos morais fixada em decorrência de responsabilidade extracontratual são devidos desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e, no que tange à correção monetária, em se tratando de sentença condenatória, o termo inicial para sua incidência conta-se a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme preceitua a Súmula n. 362 do STJ.
O valor arbitrado a título de astreintes tem por objetivo compelir o obrigado a cumprir a determinação estampada na decisão, devendo ele ser mantido se não extrapola os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO FIRMADO POR INDÍGENA ANALFABETO EM DESCONFORMIDADE COM AS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. ASTREINTES FIXADAS EM R$ 100,00 (CEM REAIS) A CADA...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – LESÃO CORPORAL GRAVE (129, §1º, I) – SENTENÇA QUE REDUZIU A PENA-BASE A PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – AFRONTA À SÚMULA 231 DO STJ – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Este Tribunal de Justiça guarda total observância com o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, sumulado no enunciado n.º 231 do STJ, de que na segunda fase da dosimetria "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Com o parecer, dou provimento ao recurso, para reformar a pena intermediária do apelado, observando o óbice imposto pela súmula 231 do STJ, e, por consequência fixando a pena no mínimo legal na segunda fase da dosimetria 01 (um) ano de reclusão - correspondendo também à pena definitiva.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – LESÃO CORPORAL GRAVE (129, §1º, I) – SENTENÇA QUE REDUZIU A PENA-BASE A PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – AFRONTA À SÚMULA 231 DO STJ – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Este Tribunal de Justiça guarda total observância com o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, sumulado no enunciado n.º 231 do STJ, de que na segunda fase da dosimetria "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Com o parecer, dou provimento ao recurso, para reformar a p...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – FRAÇÃO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – PATAMAR IMAGINÁRIO DE 1/10 (UM DÉCIMO) – SOMA DAS 8 (OITO) CIRCUNSTÂNCIAS ELENCADAS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS À NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA, PREVISTAS NO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006 – CULPABILIDADE – ACENTUADA – PREMEDITAÇÃO – PLANEJAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO DELITUOSA – COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE – MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO – TRÁFICO ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO – DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA DIVISA INTERESTADUAL – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
O STJ perfilha o entendimento no sentido de que as 8 (oito) circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal possuem o mesmo grau de importância, utilizando, diante disso, um patamar imaginário de 1/8 (um oitavo) para cada uma delas valorada negativamente, a incidir sobre o intervalo de pena prevista em abstrato ao tipo entre o mínimo e o máximo. Porém, em caso de crime previsto na Lei de Drogas, por força do art. 42 desta norma, há mais 2 (duas) circunstâncias a serem analisadas pelo magistrado, quais sejam, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, totalizando, dessa forma, 10 (dez) circunstâncias judiciais, haja vista a existência de 8 (oito) no art. 59 do Estatuto Repressivo, resultando daí que deve ser empregado um patamar imaginário de 1/10 (um décimo) para cada circunstância desfavorável, a recair sobre o intervalo de pena prevista em abstrato ao tipo penal.
Na hipótese de premeditação para o crime de tráfico de drogas, com o planejamento antecipado da ação delituosa, deve a circunstância judicial da culpabilidade ser valorada desfavoravelmente, já que a censurabilidade da conduta é mais reprovável.
O STJ, no Recurso Especial nº 1341370/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação acerca da viabilidade de compensação entre as circunstâncias legais da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea, haja vista serem igualmente preponderantes.
Para que seja aplicada a causa especial de aumento prescrita no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, é despicienda a efetiva transposição da divisa interestadual, sendo bastante que, pelos meios de prova, fique evidenciado que a droga teria como destino Estado da Federação diverso daquele em que fora apreendido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – FRAÇÃO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – PATAMAR IMAGINÁRIO DE 1/10 (UM DÉCIMO) – SOMA DAS 8 (OITO) CIRCUNSTÂNCIAS ELENCADAS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS À NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA, PREVISTAS NO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006 – CULPABILIDADE – ACENTUADA – PREMEDITAÇÃO – PLANEJAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO DELITUOSA – COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE – MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIV...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:05/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não tendo a Instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais.
II - Para que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, é necessário que fique comprovada a má-fé da instituição financeira, o que não se verificou no caso concreto.
III – A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima.
IV - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ e a correção monetária a partir da fixação, conforme determina a Súmula 362, do STJ; com relação à repetição do indébito, a correção monetária e juros de mora devem incidir a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 e 54, do STJ.
V- Verificando-se que o percentual fixado na sentença recorrida a título de honorários de sucumbência (dez por cento sobre o valor da causa) é superior à quantia que corresponderia o percentual sobre o valor da condenação, requerido pela parte recorrente, deve ser mantido os termos da sentença, a fim de evitar o reformatio in pejus.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não tendo a Instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do deve...
E M E N T A – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – VERBA HONORÁRIA MAJORADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não tendo a Instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais.
II – A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima.
III - Para que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, é necessário que fique comprovada a má-fé da instituição financeira, o que não se verificou no caso concreto.
IV - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ e a correção monetária a partir da fixação, conforme determina a Súmula 362, do STJ; com relação à repetição do indébito, a correção monetária e juros de mora devem incidir a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 e 54, do STJ.
V - Nas causas de pequeno valor os honorários são fixados por equidade, nos termos artigo 85, § 8º, do novo Código de Processo Civil. Embora a fixação da verba honorária esteja sujeita a um critério subjetivo do juiz, é conveniente seja fixada num patamar coerente com o valor da causa, bem como com o trabalho desenvolvido pelo advogado. No caso concreto a quantia fixada se mostrou insuficiente à justa e digna remuneração da atividade advocatícia, razão pela qual deve ser majorada.
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E M E N T A – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – VERBA HONORÁRIA MAJORADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não tendo a Instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais.
II – A fixação do qu...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ÔNUS DO SUPOSTO CAUSADOR DO DANO AMBIENTAL ALEGADO – IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FACE DOS ENTES PÚBLICOS DEMANDADOS E DE IMPUTAR AO ÓRGÃO MINISTERIAL O DEVER DE ANTECIPAR EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE MULTA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – DAR CUMPRIMENTO DO DEVER DE POLÍCIA – VALOR DA MULTA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
I - Tratando-se de ação ambiental, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao empreendedor responder pelo potencial perigo que causa ao meio ambiente, em respeito ao princípio da precaução. Precedentes do STJ.
II - Defeso imputar ao órgão ministerial a imposição de adiantamento de eventuais valores relativos a honorários periciais, conforme disciplina o art. 18 da Lei 7.347/1985, sendo que o encargo financeiro para a realização da prova pericial deve recair sobre a Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver vinculado, por meio da aplicação analógica da Súmula 232/STJ, à luz de julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos no STJ (REsp 1253844/SC).
III - É possível a imposição de multa cominatória ao devedor quando há inadimplemento de obrigação de fazer, ainda que seja contra a Fazenda Pública. Se a multa arbitrada está a cumprir com sua finalidade precípua, sem exageros indevidos, não se há de falar em redução nesta oportunidade.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ÔNUS DO SUPOSTO CAUSADOR DO DANO AMBIENTAL ALEGADO – IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FACE DOS ENTES PÚBLICOS DEMANDADOS E DE IMPUTAR AO ÓRGÃO MINISTERIAL O DEVER DE ANTECIPAR EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE MULTA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – DAR CUMPRIMENTO DO DEVER DE POLÍCIA – VALOR DA MULTA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
I - Tratando-se de ação ambiental, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao empreendedor re...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:13/02/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Revogação/Concessão de Licença Ambiental
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT (TRÁFICO DE DROGAS), DA LEI N.º 11.343/06 – PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – MODUS OPERANDI QUE INDICA A CONTRIBUIÇÃO DO APELANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS – EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (143 KG DE MACONHA) – DROGA ENCONTRADA EM UM FUNDO FALSO DA CARROCERIA DA CAMINHONETE – PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – NÃO CABIMENTO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO APELANTE – FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INVIÁVEL – VEDADO PELA SÚMULA 231 DO STJ – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – MANTIDO REGIME FECHADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
I O réu não faz jus à causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33 porque as circunstâncias do tráfico evidenciam a dedicação a atividade criminosa;
II A pena-base deve ser mantida se a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria foi justificada pela expressiva quantidade de droga apreendida;
III Não há que falar em fixação da pena intermediária aquém do mínimo legal ante a circunstância atenuante da confissão, à luz da Súmula 231, do STJ.
IV A elevada quantidade de droga apreendida justifica a fixação do regime fechado para cumprimento da pena do réu, consoante entendimento do STJ.
Recurso defensivo ao qual, com o Parecer, nega-se provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT (TRÁFICO DE DROGAS), DA LEI N.º 11.343/06 – PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – MODUS OPERANDI QUE INDICA A CONTRIBUIÇÃO DO APELANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS – EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (143 KG DE MACONHA) – DROGA ENCONTRADA EM UM FUNDO FALSO DA CARROCERIA DA CAMINHONETE – PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – NÃO CABIMENTO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL AO APELANTE – FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INVIÁVEL – VEDADO PELA SÚMULA 231 DO STJ – ABRANDAMENTO DO REGIME P...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:04/04/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE – ANTECEDENTES – PERSONALIDADE – MODULADORA DESFAVORÁVEL – MAIS DE DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS – SÚMULA 444 DO STJ – PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL – POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO. PENA DE MULTA – REDUÇÃO – POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL – RÉU REINCIDENTE – REGIME SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A teor da Súmula 241 do STJ, e em atenção ao princípio Constitucional da presunção de inocência, insculpido no inciso LVII do artigo 5º da Carta Magna, considera-se negativa a circunstância dos antecedentes apenas quando há condenação anterior, transitada em julgado, que não incida, concomitantemente, em reincidência.
II - A circunstância judicial da personalidade pode e deve ser analisada à luz de elementos de prova contidos nos autos, não se exigindo elaboração de laudo técnico, pena de ignorar-se o princípio da persuasão racional, que vigora em nosso sistema jurídico. Os antecedentes penais permitem formação de juízo negativo acerca dessa moduladora quando o agente registra mais de duas condenações definitivas, pois além de não se estar empregando ações penais em curso para agravar a pena-base diante da vedação constante da Súmula 444 do STJ, e tampouco incidindo em bis in idem, tal fato demonstra que o crime agora praticado não foi episódio isolado, mas sim a reiteração sistemática de uma conduta criminosa, a continuidade de uma senda delituosa, elementos mais do que suficientes para indicar seguramente a desonestidade, a má índole, a ambição e o enorme desrespeito à ordem legalmente instituída, características próprias para indicar o caráter, a forma de pensar e agir, a índole e o temperamento do agente.
III – A pena de multa deve ser reduzida a patamar proporcional à sanção corporal diante do art. 59 do CP e da condição econômica do réu.
IV - Nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, não há falar em início de cumprimento da reprimenda no regime aberto quando o paciente é reincidente.
V – Diante da reincidência, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP).
VI – Recurso parcialmente provido. Em parte com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE – ANTECEDENTES – PERSONALIDADE – MODULADORA DESFAVORÁVEL – MAIS DE DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS – SÚMULA 444 DO STJ – PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL – POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO. PENA DE MULTA – REDUÇÃO – POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL – RÉU REINCIDENTE – REGIME SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A teor da Súmula 241 do STJ, e em atenção ao princípio Constitucional da presunção de inocência, insculpido no inciso LVII do artigo 5º da Carta Magna, considera-se...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:31/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MULTA COMINATÓRIA – POSSIBILIDADE – ART. 400, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15 – SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº. 372 DO STJ – VALOR MANTIDO POR ESTAR DE ACORDO COM A FINALIDADE PRETENDIDA.
1. Discute-se no presente recurso: a possibilidade ou não de aplicação de multa em ação de exibição de documento, de acordo com a Súmula 372/STJ; b) a redução do valor da multa ou a sua incidência para cada descumprimento.
2. O art. 400, caput, e parágrafo único, do CPC/15, autoriza o juiz, em sede de cautelar de exibição de documentos, arbitrar multa cominatória em caso de descumprimento da ordem judicial, e, cumulativamente, presumir verdadeiros os fatos que se pretende comprovar. Superação da Súmula nº 372 do STJ.
3. Na espécie, trata-se de cumprimento de sentença, transitada em julgado, em ação de exibição de documentos, no qual foi fixada multa como meio coercitivo de se implementar o comando da sentença, sendo este procedimento previsto no Código de Processo Civil/2015.
4. Tendo em vista o objetivo primordial da multa cominatória, qual seja, o de compelir o devedor a cumprir com exatidão o provimento judicial emitido em seu desfavor, deve ser fixada em valor razoável, porém suficiente para compelir ao cumprimento da obrigação.
5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MULTA COMINATÓRIA – POSSIBILIDADE – ART. 400, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15 – SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº. 372 DO STJ – VALOR MANTIDO POR ESTAR DE ACORDO COM A FINALIDADE PRETENDIDA.
1. Discute-se no presente recurso: a possibilidade ou não de aplicação de multa em ação de exibição de documento, de acordo com a Súmula 372/STJ; b) a redução do valor da multa ou a sua incidência para cada descumprimento.
2. O art. 400, caput, e parágrafo único, do CPC/15, autoriza o juiz, em sede de cautela...
Data do Julgamento:29/03/2017
Data da Publicação:31/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
E M E N T A – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM NOME DE PESSOA SEM ALFABETIZAÇÃO – NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO, ATRAVÉS DE PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO - DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – DANO MORAL – CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O contrato celebrado em nome de pessoa sem alfabetização deve ser assinado a rogo, por procurador constituído através de instrumento público, o que não se verificou no caso concreto.
II - Não tendo a Instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais.
III - Para que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, é necessário que fique comprovada a má-fé da instituição financeira, o que não se verificou no caso concreto.
IV – A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima.
V - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ e a correção monetária a partir da fixação, conforme determina a Súmula 362, do STJ; com relação à repetição do indébito, a correção monetária e juros de mora devem incidir a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 e 54, do STJ.
VI- Verificando-se que o percentual fixado na sentença recorrida a título de honorários de sucumbência (dez por cento sobre o valor da causa) é superior à quantia que corresponderia o percentual sobre o valor da condenação, requerido pela parte recorrente, devem ser mantido os termos da sentença, a fim de evitar o reformatio in pejus.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM NOME DE PESSOA SEM ALFABETIZAÇÃO – NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO, ATRAVÉS DE PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO - DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – DANO MORAL – CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O contrato celebrado em nom...
E M E N T A – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM NOME DE PESSOA SEM ALFABETIZAÇÃO – NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO, ATRAVÉS DE PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – DANO MORAL – CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – INVERSÃO DOS ONUS SUCUMBENCIAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O contrato celebrado em nome de pessoa sem alfabetização deve ser assinado a rogo, por procurador constituído através de instrumento público, o que não se verificou no caso concreto.
II - Não tendo a Instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais.
III - Para que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, é necessário que fique comprovada a má-fé da instituição financeira, o que não se verificou no caso concreto.
IV – A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima.
V - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ e a correção monetária a partir da fixação, conforme determina a Súmula 362, do STJ; com relação à repetição do indébito, a correção monetária e juros de mora devem incidir a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 e 54, do STJ.
VI- Verificando-se que o percentual fixado na sentença recorrida a título de honorários de sucumbência (dez por cento sobre o valor da causa) é superior à quantia que corresponderia o percentual sobre o valor da condenação, requerido pela parte recorrente, devem ser mantido os termos da sentença, a fim de evitar o reformatio in pejus.
Ementa
E M E N T A – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM NOME DE PESSOA SEM ALFABETIZAÇÃO – NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO, ATRAVÉS DE PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – DANO MORAL – CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – INVERSÃO DOS ONUS SUCUMBENCIAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O c...
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO ACIDENTÁRIA – DUPLICIDADE DE RECURSOS DA MESMA PARTE – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO APELO – REEXAME NECESSÁRIO ARGUIDO DE OFÍCIO – ÔNUS DA PROVA (ART. 373, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1915) – AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO DOENÇA – PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS – TERMO INICIAL – DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – CUSTAS PROCESSUAIS A CARGO DA AUTARQUIA (SUMULA 178, DO STJ) – JUROS CONTRA FAZENDA PÚBLICA (ART. 1°-F, DA LEI Nº 9.494, DE 10/09/97, COM REDAÇÃO DA LEI N° 11.960, DE 29/06/2009) – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC (ART. 41-A DA LEI N ° 8.213 de 24/07/91) – QUANTUM DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015) – PREQUESTIONAMENTO.
1. Controvérsia centrada na discussão preliminar: a) da duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte; e, no mérito sobre: b) o cabimento do benefício previdenciário; c) a data do início da implantação do benefício previdenciário; d) a isenção do INSS nas custas processuais; e) o termo inicial de incidência dos juros e da correção monetária contra a Fazenda Pública; f) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, e g) os honorários recursais.
2. "A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões." (AgInt no AREsp 816.730/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017).
3. Ocorre "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica à sentenças ilíquidas" (Súmula 490, do STJ).
4. Havendo redução qualitativa ou quantitativa da capacidade laboral, mostra-se devido o benefício do auxílio-acidente, entretanto, como não houve recurso da parte autora da ação, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício do auxílio-doença, para não incorrer em reformatio in pejus. O termo inicial para a incidência do auxílio-doença é a data da cessação do seu pagamento administrativo.
5. De acordo com o conteúdo da Súmula 178, do STJ, "o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentarias e de beneficios, propostas na justiça estadual".
6. "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço" (art. 85, § 2°, CPC/15).
7. Sobre o valor da condenação deve incidir a correção monetária, calculada com base no INPC, por haver previsão legal expressa nesse sentido (art. 41-A, da Lei n ° 8.213 de 24/07/91), desde o vencimento de cada prestação não adimplida até o efetivo pagamento, e os juros moratórios nos termos do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494, de 10/09/97, com a redação da Lei n° 11.960, de 29/06/2009.
8. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/15).
9. Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões.
10. Recurso voluntário conhecido e não provido. Reexame Necessário conhecido de ofício, e sentença retificada em parte.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO ACIDENTÁRIA – DUPLICIDADE DE RECURSOS DA MESMA PARTE – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO APELO – REEXAME NECESSÁRIO ARGUIDO DE OFÍCIO – ÔNUS DA PROVA (ART. 373, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1915) – AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO DOENÇA – PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS – TERMO INICIAL – DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – CUSTAS PROCESSUAIS A CARGO DA AUTARQUIA (SUMULA 178, DO STJ) – JUROS CONTRA FAZENDA PÚBLICA (ART. 1°-F, DA LEI Nº 9.494, DE 10/09/97, COM REDAÇÃO DA LEI N° 11.960, DE 29...
Data do Julgamento:29/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Aposentadoria por Invalidez
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO – LEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC PARA AS DEMANDAS INTENTADAS PELOS CLIENTES DO ANTIGO BANCO BAMERINDUS S.A. – RECURSO IMPROVIDO.
I) Em se tratando de pretensão de clientes do antigo Banco Bamerindus S.A. que buscam a tutela jurisdicional no sentido de obter a revisão e eventual restituição de valores de contratos firmados com o mesmo banco, há sucessão daquele Banco pelo HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO, tanto pela incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, quanto pelo fato de que se este último adquiriu ativos financeiros e assumiu certos passivos do primeiro, de modo que não é dado impor ao cliente que investigue as relações negociais celebradas entre ambos, até mesmo em face de sua complexidade, para se apurar em face de quem deve direcionar sua pretensão. Em casos desta natureza a pretensão pode ser direcionada perante o sucessor, o qual tem assegurado pelo contrato de aquisição de ativos e passivos o direito de se reembolsar no tanto que for compelido a pagar excessivamente em relação à convenção privada original e, com isto, assegura-se amplamente o direito dos investidores, poupadores e correntistas que confiaram no banco primitivo.
II) Recurso improvido.
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR – TESE DE NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – MATÉRIA NÃO DECIDIDA NOS AUTOS – FALTA DE ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.
I) A motivação do recurso constitui elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito recursal, ponderando-a em confronto com a da decisão recorrida. Argumentos dissociados do teor decisório, sem refutar ou contrapor as razões de decidir, de modo a embasar os motivos pelos quais o decisum deveria ser modificado, fere o princípio da dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do apelo.
II) Recurso não conhecido nesta parte
CÉDULA RURAL – SENTENÇA OMISSA QUANTO ÀS PARTICULARIDADES – JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS AO TETO DE 12% AO ANO.
I) De acordo com pacífica jurisprudência do STJ, "as notas de crédito rural, comercial e industrial submetem-se a regramento próprio (Lei n. 6.840/1980 e Decreto-Lei n. 413/1969), que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933" (STJ. REsp 1348081/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 21/06/2016).
II) Constatada a ausência do contrato de cédula rural, delimita-se a incidência dos juros remuneratórios em 12% ao ano.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – AFASTADA – SEM CONTRATO NOS AUTOS – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – INADMISSIBILIDADE – DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.
I) A legislação sobre a cédula de crédito rural, comercial e industrial, admite o pacto de capitalização de juros (Súmula 93 do STF), a qual, se convencionada, pode ser cobrada mensalmente, desde que o contrato seja posterior à MP 1963, de 31.02.2000. Não juntado o contrato aos autos, afasta-se a incidência mensal, autorizando apenas a anual.
II) De acordo com jurisprudência pacífica do STJ, como a cédula de crédito rural rege-se pelo Decreto-Lei n. 167/67, que prevê, em caso de inadimplemento, a incidência apenas de juros moratórios à taxa de 1% a.a. e de multa contratual, considera-se ilegal a pactuação de qualquer outra taxa, comissão de permanência ou encargo.
III) Se o consumidor tem direito à revisão do contrato, na hipótese de acolhimento de sua pretensão, tem também o direito de obter a devolução ou compensação dos valores que eventualmente tenha pago a maior, sendo o credor obrigado a restituir ou compensar, de forma simples, o que recebeu indevidamente, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa.
IV) Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO – LEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC PARA AS DEMANDAS INTENTADAS PELOS CLIENTES DO ANTIGO BANCO BAMERINDUS S.A. – RECURSO IMPROVIDO.
I) Em se tratando de pretensão de clientes do antigo Banco Bamerindus S.A. que buscam a tutela jurisdicional no sentido de obter a revisão e eventual restituição de valores de contratos firmados com o mesmo banco, há sucessão daquele Banco pelo HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO, tanto pela incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, quanto pelo fato de que se este último adquiriu ativos financeiros e assumiu certo...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
E M E N T A – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO - REGRA DO ART. 27 DO CDC – INOCORRÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM NOME DE PESSOA SEM ALFABETIZAÇÃO – NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO, ATRAVÉS DE PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O artigo 27, do CDC, estabelece que a pretensão à reparação por danos causados por fato do serviço prescreve em cinco anos, a contar da data do conhecimento do dano e de sua autoria. Assim a pretensão da autora, de repetição de indébito e reparação dos danos morais, poderia ser exercida em cinco anos, a contar de sua ciência dos descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria.
II - O contrato celebrado em nome de pessoa sem alfabetização deve ser assinado a rogo, por procurador constituído através de instrumento público, o que não se verificou no caso concreto.
III - Não tendo a Instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais.
IV - Para que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, é necessário que fique comprovada a má-fé da instituição financeira, o que não se verificou no caso concreto.
V - A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima.
VI - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ e a correção monetária a partir da fixação, conforme determina a Súmula 362, do STJ; com relação à repetição do indébito, a correção monetária e juros de mora devem incidir a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 e 54, do STJ.
VII - Verificando-se que o percentual fixado na sentença recorrida a título de honorários de sucumbência (dez por cento sobre o valor da causa) é superior à quantia que corresponderia o percentual sobre o valor da condenação, requerido pela parte recorrente, deve ser mantido os termos da sentença, a fim de evitar o reformatio in pejus.
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E M E N T A – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO - REGRA DO ART. 27 DO CDC – INOCORRÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM NOME DE PESSOA SEM ALFABETIZAÇÃO – NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO, ATRAVÉS DE PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS –...
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO – REGRA DO ART. 27 DO CDC – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – DANO MORAL – CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O artigo 27, do CDC, estabelece que a pretensão à reparação por danos causados por fato do serviço prescreve em cinco anos, a contar da data do conhecimento do dano e de sua autoria. Assim a pretensão do autor, de repetição de indébito e reparação dos danos morais, poderia ser exercida em cinco anos, a contar de sua ciência dos descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria.
II - Não tendo a Instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais.
III - Para que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, é necessário que fique comprovada a má-fé da instituição financeira, o que não se verificou no caso concreto.
IV – A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima.
V - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ e a correção monetária a partir da fixação, conforme determina a Súmula 362, do STJ; com relação à repetição do indébito, a correção monetária e juros de mora devem incidir a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 e 54, do STJ.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO – REGRA DO ART. 27 DO CDC – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – DANO MORAL – CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O artigo 27, do CDC, estabelece que a pretensão à reparação por danos causados por fato do serviço prescreve em cinco anos, a contar da data do conhecimento do dano e de sua autoria. Assim a p...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – REMESSA NECESSÁRIA – SENTENÇA ILÍQUIDA – INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO I DO § 3º DO ART. 496 DO CPC – CONHECIMENTO DE OFÍCIO – AUXÍLIO-DOENÇA – INCAPACIDADE LABORATIVA PARA TRABALHO HABITUAL POR MAIS DE 15 DIAS CONSECUTIVOS – DEVIDO – INÍCIO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO – A CONTAR DO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO – LAUDO PERICIAL COM INDICAÇÃO DO INÍCIO DA DOENÇA E A PERMANÊNCIA AINDA À ÉPOCA DA PERÍCIA JUDICIAL, REALIZADA MAIS DE 3 ANOS APÓS O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO – JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES EM ATRASO FIXADOS COM OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES DO STJ – PERÍCIA – ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS AO TEMPO DO SANEAMENTO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 – DECISÃO IMPUGNÁVEL ATRAVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE RECURSO – DEPÓSITO DO MONTANTE – PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO – CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA AUTARQUIA – HONORÁRIOS DO ADVOGADO – COMPATÍVEIS – REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.
A regra de exceção prevista no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC é aplicável quando a condenação ou proveito econômico da sentença proferida contra a União e respectivas autarquias e fundações, for líquida e certa, o que não ocorre no caso em destaque.
O art. 59 da Lei n. 8.213/91 exige para a concessão do auxílio-doença que o segurado esteja incapacitado por mais de 15 dias para o trabalho habitual, sendo irrelevante a capacidade laborativa para outras atividades.
Informando o perito que a segurada apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho que habitualmente exercia (servente industrial), sendo, no entanto, passível de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade laboral, há de se lhe conceder o benefício previdenciário auxílio-doença, porquanto preenchidos os requisitos previstos na Lei n. 8.213/91, a contar do dia seguinte ao da suspensão administrativa e não do laudo, posto que, decorridos mais de 3 anos entre a suspensão e a perícia, a incapacidade ainda persiste, e deverá estender-se enquanto perdurar a incapacidade temporária ou até que haja a readaptação ou aposentadoria por invalidez.
Os juros moratórios devem ser calculados com respaldo no índice oficial de remuneração básica e juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação conferida pela Lei 11.960/2009 e a correção monetária calculada com base no INPC, tendo em vista o regramento específico dos benefícios previdenciários (art. 41-A da Lei n. 8.213/91), conforme inúmeros precedentes do STJ.
Não se conhece do apelo do INSS na parte que impugna arbitramento de honorários do perito, em razão da preclusão tanto lógica quanto temporal. É que, intimado para pagar os honorários periciais, o INSS prontamente efetuou o pagamento, sem nenhuma impugnação ou recurso, que no caso seria o agravo de instrumento, porquanto na vigência do CPC/1973.
O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e despesas processuais nas ações acidentárias e de benefícios em curso na justiça estadual (Súmula 178, STJ).
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – REMESSA NECESSÁRIA – SENTENÇA ILÍQUIDA – INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO I DO § 3º DO ART. 496 DO CPC – CONHECIMENTO DE OFÍCIO – AUXÍLIO-DOENÇA – INCAPACIDADE LABORATIVA PARA TRABALHO HABITUAL POR MAIS DE 15 DIAS CONSECUTIVOS – DEVIDO – INÍCIO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO – A CONTAR DO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO – LAUDO PERICIAL COM INDICAÇÃO DO INÍCIO DA DOENÇA E A PERMANÊNCIA AINDA À ÉPOCA DA PERÍCIA JUDICIAL, REALIZADA MAIS DE 3 ANOS APÓS O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO – JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Aposentadoria por Invalidez Acidentária
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA - CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA – VALOR CERTO SUPERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO – FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE – INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO PARTICULAR CONCESSIONÁRIO OU DELEGATÁRIO. VALIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. ITBI – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS "INTER VIVOS". NÃO INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA - A MESMA UTILIZADA PARA COBRANÇA DO TRIBUTO PAGO EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA – IPC-A. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
A remessa necessária é condição legal indispensável para que a sentença contra a Fazenda Pública transite em julgado.
Entende-se como valor certo da condenação o valor histórico da obrigação principal, conforme estipulado na sentença, mais os honorários advocatícios, uma vez que ambos são quantias certas que serão despendidas pela Fazenda Pública para a quitação de seu débito.
A desapropriação amigável concluída extrajudicialmente, na via administrativa, ou judicial, por meio de processo litigioso, com a intervenção do Poder Judiciário, revela-se, sempre, modo originário de aquisição da propriedade: inexiste um nexo causal entre o passado, o estado jurídico anterior, e a situação atual.
Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público, também, podem expropriar, desde que expressamente autorizados por lei ou contrato.
Não há que se falar nulidade das resoluções autorizativas, que indicaram a manifestação de vontade do Poder Público, o fundamento legal que se embasou o poder expropriante, a destinação específica dada ao bem, e a identificação dos imóveis expropriados, a partir da referência ao desenho da planta geral.
Se a desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade, inadmissível falar-se em incidência do imposto de transmissão previsto no art. 156, inc. II, da Constituição Federal.
Nos termos da súmula 162 do STJ: "Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido."
O índice a ser aplicado é mesmo o IPC-A, conforme decidido no STF no julgamento da ADI 4357/DF.
Conforme disposto na súmula 188 do STJ: "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença."
A Súmula 523 do STJ prevê que: "A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices".
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA - CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA – VALOR CERTO SUPERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO – FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE – INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO PARTICULAR CONCESSIONÁRIO OU DELEGATÁRIO. VALIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. ITBI – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS "INTER VIVOS". NÃO INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA - A MESMA UTILIZADA PARA COBRANÇA DO TRIBUTO PAGO EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA – IPC-A. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDA...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:27/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – AFASTADA – CAUSA MADURA – JULGAMENTO COM BASE NO § 4º DO ART. 1.013, CPC/2015 – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA – REPETIÇÃO SIMPLES – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR ARBITRADO CONFORME PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
Afastada a ocorrência de prescrição e estando a causa madura, procede-se o julgamento das demais questões contidas na inicial, nos termos do § 4º do art. 1.013, do CPC/2015.
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
Não demonstrada a contratação válida, tampouco que o autor desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentado, é devida a repetição do indébito.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Nos termos do art. 398 do Código Civil: "Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou".
"Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (súmula 54 do STJ).
"A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (súmula 362 do STJ).
"Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo" (súmula 43 do STJ).
Com a inversão do ônus de sucumbência, os honorários serão fixados nos termos do art. § 2º do art. 85 do Novo CPC
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – AFASTADA – CAUSA MADURA – JULGAMENTO COM BASE NO § 4º DO ART. 1.013, CPC/2015 – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA – REPETIÇÃO SIMPLES – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR ARBITRADO CONFORME PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do a...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – ATROPELAMENTO DE ANIMAL EM VIA PÚBLICA MUNICIPAL – MORTE DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ENTE PÚBLICO – CONDUTA OMISSIVA NEGLIGENTE – AUSÊNCIA DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO – DEMONSTRAÇÃO DA CULPA E DO NEXO DE CAUSALIDADE COM O RESULTADO – ALTERAÇÃO DO TERMO FINAL DA PENSÃO VITALÍCIA FIXADA EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA – INCLUSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DAS FÉRIAS – COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL – PRECEDENTES DO STJ – DANO MORAL FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS – JUROS DE MORA – ART. 1º –F DA LEI 9.494/97 – CORREÇÃO MONETÁRIA – TAXA REFERENCIAL ATÉ 25/03/2015 – APÓS IPCA-E – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO – ART. 85, §4º, I, DO CPC – RECURSO DO REQUERIDO, CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO ADESIVO E REMESSA NECESSÁRIA, ESTA CONHECIDA DE OFÍCIO, PARCIALMENTE PROVIDOS.
Por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a fazenda Pública, a remessa deve ser conhecida de ofício, nos termos da Súmula 490 do STJ.
A responsabilidade do Município pela omissão na fiscalização de animais soltos em vias públicas é subjetiva. Assim, estando demonstrada a negligência do requerido em fiscalizar e apreender animal de grande porte, causador do sinistro narrado na inicial, impõe-se o dever de indenizar pelos danos materiais e morais decorrente do evento danoso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, no caso de morte resultante de acidente automobilístico, a obrigação de pensionamento por aquele que deu causa ao evento perdura até a data em que a vítima atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE.
Na esteira também da jurisprudência do STJ, a indenização a título de pensão em virtude de falecimento de vítima deve abarcar não só o 13º salário, mas também o valores relativos ao terço constitucional de férias, notadamente porque demonstrado o vínculo empregatício mantido pela vítima na ocasião do falecimento.
Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora devem ser calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança. Em relação a correção monetária, nos termos da recente decisão do STF, nos autos das ADINs n. 4425 e 4357, deve ser mantido o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até a data de 25/03/2015, sendo que após, será aplicado o IPCA-E.
Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se o arbitramento de nova verba honorária, que deverá ser somada ao percentual a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do §11 do artigo 85.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – ATROPELAMENTO DE ANIMAL EM VIA PÚBLICA MUNICIPAL – MORTE DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ENTE PÚBLICO – CONDUTA OMISSIVA NEGLIGENTE – AUSÊNCIA DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO – DEMONSTRAÇÃO DA CULPA E DO NEXO DE CAUSALIDADE COM O RESULTADO – ALTERAÇÃO DO TERMO FINAL DA PENSÃO VITALÍCIA FIXADA EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA – INCLUSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DAS FÉRIAS – COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO LABORAL – PRECEDENTES DO STJ – DANO MORAL FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS – JUROS...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:20/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Acidente de Trânsito
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – AUXILIO-DOENÇA – REQUISITOS PREENCHIDOS – BENEFÍCIO DEVIDO – TERMO INICIAL – DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO INDEVIDA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – – CUSTAS PROCESSUAIS – HONORÁRIOS ADVICATÍCIOS, – SUMULA 111 DO STJ– INSS NÃO ISENTO – RECURSO PROVIDO.
O auxílio-doença deve ser concedido ou restabelecido, quando do conjunto probatório dos autos, constatar-se que o autor está incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do art. 59, da Lei 8.213/91.
O termo inicial do auxílio-doença acidentário é o dia da cessão indevida do benefício.
A controvérsia acerca do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009, foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal em 25.03.2015 com a modulação dos efeitos das ações diretas de inconstitucionalidade nº 4357 e nº 4425, de forma que, em resumo, a) até 29.06.2009 a atualização monetária dava-se pelos índices fornecidos pelos Tribunais e os juros de mora eram de 0,5% até 10.01.2003 e de 1% ao mês a partir de 11.01.2003; b) de 30.06.2009 a 25.03.2015 a correção monetária deve ser realizada pela TR e os juros nos moldes da caderneta de poupança; c) e, a partir de 25.03.2015 a atualização monetária deve ser feita pelo IPCA-E e os juros de mora nos termos da poupança.
Envertidos os ônus sucumbenciais, fica a autarquia responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, estes estabelecidos em 15% sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da prolação da decisão, nos termos da Súmula 11 do STJ.
O INSS não está isento das custas processuais, porém, nos termos da Súmula 178 do STJ, c/c o art. 24, § 2º, da Lei Estadual nº 3.779, c/c. art. 27 do CPC, o pagamento delas em relação à autarquia dar-se-á ao final do processo, caso essa continue vencida.
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E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – AUXILIO-DOENÇA – REQUISITOS PREENCHIDOS – BENEFÍCIO DEVIDO – TERMO INICIAL – DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO INDEVIDA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – – CUSTAS PROCESSUAIS – HONORÁRIOS ADVICATÍCIOS, – SUMULA 111 DO STJ– INSS NÃO ISENTO – RECURSO PROVIDO.
O auxílio-doença deve ser concedido ou restabelecido, quando do conjunto probatório dos autos, constatar-se que o autor está incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do art. 59, da Lei 8.213/91.
O termo inicial do auxíli...