E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA – IMPROCEDÊNCIA – PARTE AUTORA VENCIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA AUTARQUIA-RÉ – RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS – PRECEDENTES DO STJ.
1. Discussão centrada no dever do Estado de arcar com as despesas dos honorários periciais devidos pela parte sucumbente, a qual é beneficiária da justiça gratuita.
2. "O STJ entende que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ; REsp 1519240/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015).
3. Apelação conhecida e provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA – IMPROCEDÊNCIA – PARTE AUTORA VENCIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA AUTARQUIA-RÉ – RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS – PRECEDENTES DO STJ.
1. Discussão centrada no dever do Estado de arcar com as despesas dos honorários periciais devidos pela parte sucumbente, a qual é beneficiária da justiça gratuita.
2. "O STJ entende que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imput...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR – FALTA DE CONGRUÊNCIA ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA – JULGAMENTO EXTRA PETITA - ANULAÇÃO DO DECISUM NESSA PARTE - CRIME DE ROUBO – EXPURGADA A NEGATIVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM FACE DA ATENUANTE – IMPOSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PARA CAUSAS DE AUMENTO DA PENA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA ALTERADO PARA O SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Crime de corrupção de menor: embora a acusação tenha narrado na exordial a participação do menor no crime juntamente com o réu, o fez no sentido de qualificar o delito pelo concurso de agentes. Desta forma, a condenação por crime que a acusação não imputou ao acusado, caracteriza surpresa para a defesa, vez que não se trata de emendatio ou mutatio libelli, mas sim de inclusão de crime novo, em face do qual não houve contraditório e ampla defesa. De toda a narrativa dos fatos expostos na peça acusatória, extraiu-se a coautoria, incidindo na qualificadora prevista no inciso II, § 2º, do artigo 157 do Código Penal. Estes eram os fatos em razão dos quais armou-se a defesa. Ademais, o crime de corrupção de menor é delito que enseja ampla discussão acerca de sua configuração; se estaria caracterizado apenas com a prática delitiva na companhia de inimputável ou seria necessária a comprovação de que o cometimento do crime tenha acarretado a corrupção do menor, avaliando-se seu comportamento a partir de então. Assim, anula-se esse ponto da sentença.
II – Pena-base reduzida ao mínimo legal, ante o expurgo da moduladora das circunstâncias do crime, pois valorada na sentença sob fundamento inidôneo.
III – Não prospera o pedido de redução da pena em patamar aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, em face da incidência da Súmula 231 do STJ.
IV - Não há fundamentação para fixação da fração das causas de aumento no patamar máximo, logo, imperativa a redução ao mínimo. Disposição da Súmula 443 do STJ.
V - Cabível o regime inicial semiaberto, em face do quantum do apenamento (05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa), considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, "b" do Código Penal.
Por todo exposto, em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, para o fim de anular a sentença quanto à condenação pelo crime de corrupção de menor, reduzir a pena-base do crime de roubo, alterar a fração das causas de aumento da pena para 1/3 e reformar o regime prisional para o semiaberto, ficando a pena definitiva em 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR – FALTA DE CONGRUÊNCIA ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA – JULGAMENTO EXTRA PETITA - ANULAÇÃO DO DECISUM NESSA PARTE - CRIME DE ROUBO – EXPURGADA A NEGATIVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM FACE DA ATENUANTE – IMPOSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PARA CAUSAS DE AUMENTO DA PENA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA ALTERADO PARA O SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Cr...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE REVISÃO DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADA – MÉRITO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DE ACORDO COM O STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTUAL SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA – SÚMULA 111 DO STJ – REDUÇÃO – CUSTAS DEVIDAS PELO INSS – PAGAMENTO AO FINAL DA DEMANDA –RECURSO DO RÉU (INSS) E OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
01. Não sendo líquido e certo o valor da sentença e sendo esta contrária ao Estado, deve ser conhecido de ofício do recurso obrigatório, conforme artigo 496, § 3º, do CPC/15.
02. Não há falar em falta de interesse de agir se a demanda é útil, necessária e adequada aos fins almejados pela parte.
03. A apuração da Renda Mensal Inicial do benefício aposentadoria por invalidez deve ser feita nos termos da norma contida nos incisos I e II, do art. 29, da Lei 8.213/91
04. Conforme Enunciado contido na Súmula n. 111 do STJ, "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", devendo ser reduzido o percentual para 10%, conforme ordinariamente se arbitra em demandas da mesma espécie.
05. O INSS não goza de isenção do pagamento das custas, goza, em verdade, de um privilégio, que é o de efetuar o pagamento das despesas processuais ao final da demanda, após o trânsito em julgado.
06. Após o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF, tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora sejam aplicados da seguinte forma: a partir de 29/06/2009 até 25/03/2015, deverão ser observados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a incidirem uma única vez, nos termos da referida lei e a partir de 25/03/2015, o valor da condenação imposta à Fazenda Pública deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança.
07. Recurso obrigatório e recurso do réu (INSS) conhecidos e parcialmente providos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE REVISÃO DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADA – MÉRITO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DE ACORDO COM O STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTUAL SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA – SÚMULA 111 DO STJ – REDUÇÃO – CUSTAS DEVIDAS PELO INSS – PAGAMENTO AO FINAL DA DEMANDA –RECURSO DO RÉU (INSS) E OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
01. Não sendo líquido e certo o valor da sent...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:13/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO – MULTA DE TRÂNSITO – INEXISTÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO – INTELIGÊNCIA ARTIGOS 280 E SEGUINTES DA LEI 9.503/97, SÚMULA 312/STJ E RESP nº 1092154/RS STJ – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
- "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração" (Súmula 312, STJ).
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de tratar-se de procedimento imprescindível a dupla notificação pelas infrações de trânsito, sendo a primeria para a apresentação de defesa, e uma segunda notificação, posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que o apenado se defenda da sanção aplicada.
- Assim, não cumprindo a autarquia apelante legislação relativa a aplicação das infrações de trânsito, deixando de encaminhar a notificação de penalidade à residência do condutor infrator, na forma prevista no artigo 282 do CTB, a declaração de nulidade das infrações a este último impostas e constantes do registro de sua carteira de habilitação é medida acertada.
- Sentença mantida
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO – MULTA DE TRÂNSITO – INEXISTÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO – INTELIGÊNCIA ARTIGOS 280 E SEGUINTES DA LEI 9.503/97, SÚMULA 312/STJ E RESP nº 1092154/RS STJ – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
- "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração" (Súmula 312, STJ).
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de tratar-se de procedimento imprescindível a dupla notificação pelas infrações de trânsito, sendo a primeria para a...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – MORTE DE FILHO MENOR – AFOGAMENTO – EVENTO RELIGIOSO – RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE – DANO MORAL – QUANTUM DESARRAZOADO – MAJORAÇÃO – DANO MATERIAL – PENSIONAMENTO ATÉ A IDADE MÉDIA DO BRASILEIRO, SEGUNDO O IBGE – TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULAS 54 E 362, DO STJ – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – SÚMULA 326, DO STJ – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INCOMPATÍVEIS COM O TRABALHO REALIZADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A indenização por dano moral não pode servir ao enriquecimento da vítima, deve ser arbitrada em valor capaz de atingir o agressor e obstar a reiteração da conduta, e deve ser fixada em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a situação econômica tanto do ofensor quanto do ofendido.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, em casos de indenização por morte, o dano material deve ser fixado em valor equivalente a 2/3 do salário percebido (ou do salário mínimo caso não exercido trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos.
Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a contar do evento danoso, conforme preleciona a súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça, enquanto a correção monetária tem início a partir da prolação de sentença, consoante dispõe o enunciado n.º 362, da mesma Corte Superior.
A concessão de indenização por dano moral em valor menor do que aquele pleiteado na inicial não implica em sucumbência, conforme disposto na Súmula 326, do STJ.
Os honorários sucumbenciais devem ser fixados conforme os parâmetros do artigo 20, § 3.º, do CPC/73, e devem ser majorados no caso.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – MORTE DE FILHO MENOR – AFOGAMENTO – EVENTO RELIGIOSO – RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE – DANO MORAL – QUANTUM DESARRAZOADO – MAJORAÇÃO – DANO MATERIAL – PENSIONAMENTO ATÉ A IDADE MÉDIA DO BRASILEIRO, SEGUNDO O IBGE – TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULAS 54 E 362, DO STJ – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA – SÚMULA 326, DO STJ – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INCOMPATÍVEIS COM O TRABALHO REALIZADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A indenização por dano moral não pode servir ao enriquecimento da vítima, d...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PROCURADOR JURÍDICO MUNICIPAL – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – CLASSIFICAÇÃO ACIMA DO LIMITE DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – CRIAÇÃO DE NOVA VAGA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME – OCUPAÇÃO DESTA VAGA POR TERCEIRO COMISSIONADO - PRETERIÇÃO VERIFICADA – OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE – INDENIZAÇÃO REFERENTE AOS VENCIMENTOS E VANTAGENS DESDE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE – O PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO CONDICIONA-SE AO EXERCÍCIO DO RESPECTIVO CARGO – PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A aprovação do candidato dentro do cadastro de reserva, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, demonstrado o interesse da Administração Pública, surgirem novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento.
Consoante a jurisprudência do STF (AgRg no RE 593.373/DF, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2011) e do STJ, "os candidatos preteridos na ordem de classificação em certame público não fazem jus aos vencimentos referentes ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público, na medida em que a percepção da retribuição pecuniária não prescinde do efetivo exercício do cargo. Precedentes" (STJ,AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS 30054/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/03/2013). Em igual sentido: STJ, EREsp 1117974/RS, Rel. p/ acórdão Ministro TEORI ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2011).
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PROCURADOR JURÍDICO MUNICIPAL – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – CLASSIFICAÇÃO ACIMA DO LIMITE DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – CRIAÇÃO DE NOVA VAGA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME – OCUPAÇÃO DESTA VAGA POR TERCEIRO COMISSIONADO - PRETERIÇÃO VERIFICADA – OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE – INDENIZAÇÃO REFERENTE AOS VENCIMENTOS E VANTAGENS DESDE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE – O PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLIC...
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – DANO MORAL – CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não tendo a Instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais.
II – Para que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, é necessário que fique comprovada a má-fé da instituição financeira, o que não se verificou no caso concreto.
IV – A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima.
V – Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ e a correção monetária a partir da fixação, conforme determina a Súmula 362, do STJ; com relação à repetição do indébito, a correção monetária e juros de mora devem incidir a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 e 54, do STJ.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – DANO MORAL – CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não tendo a Instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurado o ato ilícito ens...
E M E N T A – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR DE EXCLUSÃO DO NOME DO SERASA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - DANO MORAL IN RE IPSA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – JUROS DE MORA - SUM. 54 DO STJ - RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA NÃO PROVIDO.
Conforme entendimento firmado pelo STJ, a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova de sua ocorrência.
A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, circunstancias que foram bem observadas no caso concreto.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ.
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E M E N T A – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR DE EXCLUSÃO DO NOME DO SERASA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - DANO MORAL IN RE IPSA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – JUROS DE MORA - SUM. 54 DO STJ - RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA NÃO PROVIDO.
Conforme entendimento firmado pelo STJ, a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presc...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – NÃO ACOLHIDO – SÚMULA 231 DO STJ – RESPEITO AO SISTEMA TRIFÁSICO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 244-B DO ECA) – DELITO FORMAL – IDONEIDADE MORAL ANTERIOR – DESNECESSIDADE – SÚMULA 500 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
1. É cediço nas Cortes Superiores que a imposição da pena-base no mínimo legal, como se afigura no presente caso, impede a aplicação de atenuantes para reduzir a sanção abaixo do patamar mínimo, consoante entendimento expresso na Súmula 231 do STJ. Ou seja, não pode o magistrado ultrapassar as balizas mínima e máxima previstas no tipo penal, sob pena de violação ao princípio da reserva legal e ao sistema trifásico de individualização da pena, que só permite tal operação na terceira fase da dosimetria, quando são consideradas as causas de aumento e de diminuição de pena.
2. O delito tipificado no artigo 244-B da Lei n. 8.069/90 (ECA) possui natureza formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior, bastando a comprovação do envolvimento de menor em conduta tipificada como crime na companhia do agente imputável.
3. Recurso improvido.
COM O PARECER
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – NÃO ACOLHIDO – SÚMULA 231 DO STJ – RESPEITO AO SISTEMA TRIFÁSICO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 244-B DO ECA) – DELITO FORMAL – IDONEIDADE MORAL ANTERIOR – DESNECESSIDADE – SÚMULA 500 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
1. É cediço nas Cortes Superiores que a imposição da pena-base no mínimo legal, como se afigura no presente caso, impede a aplica...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISO I, DO CP) – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA – NÃO POSSÍVEL – EMPREGO DE ARMA BRANCA IDÔNEO A IMPOSSIBILITAR A DEFESA DA VÍTIMA – ARMA IMPRÓPRIA QUE CARACTERIZA A MAJORANTE – REDUÇÃO DO QUANTUM DE INCIDÊNCIA PARA O MÍNIMO DE 1/3 – AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A ELEIÇÃO DE PATAMAR SUPERIOR –REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA PRÓXIMO DO MÍNIMO LEGAL – ACOLHIDO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS – COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÃNEA – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – MAIOR REDUÇÃO PELA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – INVIÁVEL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ – READEQUAÇÃO PROPORCIONAL DA PENA DE MULTA – CABÍVEL – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – NÃO POSSÍVEL – AGENTE REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência nacionais que o emprego de arma branca é tão idôneo quanto o uso de arma de fogo para a caracterização da majorante prevista no artigo 157, § 2°, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que, além de oferecer risco à integridade física da vítima, reduz ou elimina sua possibilidade de defesa.
2. Carece de fundamentação idônea a fração aplicada pelo juiz a quo para majorar a pena do recorrente na terceira fase de dosimetria penal, porque o modus operandi do delito, especialmente a violência empregada para a sua consecução, não refoge ao que é comum ao crime de roubo. Então, deve ser fixado índice de aumento para a majorante do emprego de arma no patamar mínimo de 1/3 (um terço).
3. Afasta-se a valoração negativa da moduladora das circunstâncias do crime se não restou demonstrado nos autos nenhum elemento capaz de exprimir uma reprovabilidade mais acentuada da conduta decorrente do modo de execução do crime. Pena-base reduzida, porém mantida acima do mínimo legal, em razão dos antecedentes criminais maculados.
4. A Terceira Seção do e. STJ, após o julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do artigo 67 do Código Penal, pelo que é cabível a compensação dessas circunstâncias.
5. É devida a readequação da pena de multa, pois, nos termos do artigo 49 do Código Penal, esta deve ser proporcional à reprimenda corporal aplicada, que, no caso, foi reduzida.
6. Diante do quantum de pena e da reincidência do apelante, assim como o fato de ter circunstância judicial desfavorável dos maus antecedentes, incabível abrandar o regime inicial de cumprimento para outro diverso do fechado, à luz dos artigos 33, § 2º, alínea "c" e § 3º, do Código Penal.
7. Recurso parcialmente provido, para reduzir a pena-base, ante o expurgo da valoração negativa das circunstâncias do crime, e o quantum de incidência da majorante prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal para o patamar de 1/3, bem como para compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
EM PARTE COM O PARECER
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISO I, DO CP) – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA – NÃO POSSÍVEL – EMPREGO DE ARMA BRANCA IDÔNEO A IMPOSSIBILITAR A DEFESA DA VÍTIMA – ARMA IMPRÓPRIA QUE CARACTERIZA A MAJORANTE – REDUÇÃO DO QUANTUM DE INCIDÊNCIA PARA O MÍNIMO DE 1/3 – AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A ELEIÇÃO DE PATAMAR SUPERIOR –REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA PRÓXIMO DO MÍNIMO LEGAL – ACOLHIDO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS – COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÃNEA – POSSI...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA – SEGURADO QUE APRESENTA REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE DESEMPENHAVA – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXILIO-ACIDENTE DEVIDO – CORRETA CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – APLICAÇÃO DA SÚMULA 178 DO STJ – VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO PODE ABRANGER AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA (SÚMULA 111 DO STJ) – JUROS DE MORA CORRETAMENTE FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, COM APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º F, DA LEI 9.494/97, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.960/2009 – MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES EM ATRASO DEVIDOS PELO INSS – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I- Atestado pela perícia que o segurado do INSS, em razão de acidente de trabalho, sofreu redução da capacidade para o trabalho que habitualmente desempenhava, há de se lhe conceder o benefício previdenciário auxílio-acidente previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91.
II- O INSS não é isento do do pagamento de custas, mas possui a prerrogativa de realizar o recolhimento ao final do processo, se vencido.
III- Os juros moratórios devem ser calculados com respaldo no índice oficial de remuneração básica e juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação conferida pela Lei 11.960/2009; já a correção monetária do débito em atraso deve ser calculada com base no INPC, tendo em vista o regramento específico dos benefícios previdenciários (art. 41-A da Lei 8.213/91), conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
IV- No cálculo do valor dos honorários advocatícios aplica-se a súmula 111 do STJ, segundo a qual: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA – SEGURADO QUE APRESENTA REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE DESEMPENHAVA – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXILIO-ACIDENTE DEVIDO – CORRETA CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – APLICAÇÃO DA SÚMULA 178 DO STJ – VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO PODE ABRANGER AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA (SÚMULA 111 DO STJ) – JUROS DE MORA CORRETAMENTE FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, COM APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS...
E M E N T A – EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 400, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº. 372 DO STJ. ENUNCIADO Nº. 54 DO FPPC. VALOR MANTIDO POR ESTAR DE ACORDO COM A FINALIDADE PRETENDIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I) O art. 400 caput e parágrafo único do Novo Código de Processo Civil autoriza o juiz, em sede de cautelar de exibição de documentos, arbitrar multa cominatória em caso de descumprimento da ordem judicial e, cumulativamente, presumir verdadeiros os fatos que se pretende comprovar. Esvaziamento da Súmula 54 do STJ.
II) Enunciado nº. 54 no Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "Fica superado o enunciado 372 da súmula do STJ ("Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória") após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento".
III) Tendo em vista o objetivo primordial da multa cominatória, qual seja, o de compelir o devedor a cumprir com exatidão o provimento judicial emitido em seu desfavor, deve ser fixada em valor razoável, porém suficiente para compelir ao cumprimento da obrigação.
IV) Recurso improvido.
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E M E N T A – EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 400, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº. 372 DO STJ. ENUNCIADO Nº. 54 DO FPPC. VALOR MANTIDO POR ESTAR DE ACORDO COM A FINALIDADE PRETENDIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I) O art. 400 caput e parágrafo único do Novo Código de Processo Civil autoriza o juiz, em sede de cautelar de exibição de documentos, arbitrar multa cominatória em caso de descumprimento da ordem judicial e, cumulativamente, presumir verdadeiros os fatos que se pretende comprovar. Esvaziam...
Data do Julgamento:08/02/2017
Data da Publicação:13/02/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PELO BANCO-RÉU – JUROS DE MORA DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS – SÚMULA 54 DO STJ – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Se o banco junta o contrato, demonstrando que, de certa forma, foi também vítima de fraude, inexiste prova da má-fé, o que impõe a devolução de forma simples e não em dobro. Reformada a sentença para determinar a restituição de forma simples.
II) Segundo a intelecção da súmula 54 do STJ "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."
III) A conduta lesiva da instituição financeira, que levou a requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais.
IV) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
V) Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO SIMPLES ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PELO BANCO-RÉU – JUROS DE MORA DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS – SÚMULA 54 DO STJ – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA A CONDOMÍNIO EDILÍCIO – ALEGAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA – AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO – SÚMULA 481 STJ – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
À luz da orientação do STJ, o condomínio se sujeita ao mesmo regime das pessoas jurídicas, isto é, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (Súmula 481/STJ). Não comprovada a alegada hipossuficiência, os benefícios da justiça gratuita não devem ser deferidos.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA A CONDOMÍNIO EDILÍCIO – ALEGAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA – AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO – SÚMULA 481 STJ – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
À luz da orientação do STJ, o condomínio se sujeita ao mesmo regime das pessoas jurídicas, isto é, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (S...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO – ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL – ADQUIRENTE DE BOA-FÉ – PRÉVIA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA – PRESUNÇÃO ABSOLUTA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Nos casos de alienação de bem em data posterior à vigência da referida Lei Complementar nº 118/2005, considera-se absoluta a presunção de fraude à execução quando a alienação do bem ocorrer em momento posterior à mera citação da alienante nos autos de execução fiscal contra ela movida.
II - Com o advento da Lei Complementar n. 118/05, que conferiu nova redação ao art. 185 do Código Tributário Nacional, convencionou-se que a mera alienação de bens pelo sujeito passivo com débitos inscritos na dívida ativa, sem a reserva de meios para a satisfação dos referidos débitos, pressupõe a existência de fraude à execução ante a primazia do interesse público na arrecadação dos recursos para o uso da coletividade.
III - A Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Recurso Especial n. 1.141.990/PR, de relatoria do em. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ, consolidou entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO – ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL – ADQUIRENTE DE BOA-FÉ – PRÉVIA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA – PRESUNÇÃO ABSOLUTA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Nos casos de alienação de bem em data posterior à vigência da referida Lei Complementar nº 118/2005, considera-se absoluta a presunção de fraude à execução quando a alienação do bem ocorrer em momento posterior à mera citação da alienante nos autos de execução fiscal contra ela mo...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM – TERMO A QUO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO – SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Precedentes do STF e do STJ.
Entretanto, a alteração não opera efeitos para fins de livramento condicional, indulto e comutação. Inteligência da Súmula 441 do STJ.
Com o parecer, agravo parcialmente provido para reconhecer como termo a quo para fins de livramento condicional, a data do início do cumprimento da reprimenda.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM – TERMO A QUO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO – SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Preced...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM – TERMO A QUO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO – SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Precedentes do STF e do STJ.
Entretanto, a alteração não opera efeitos para fins de livramento condicional, indulto e comutação. Inteligência da Súmula 441 do STJ.
Contra o parecer, agravo provido para reconhecer como termo a quo para fins de livramento condicional, a data do início do cumprimento da reprimenda (10.07.2004).
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM – TERMO A QUO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO – SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Preced...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM – TERMO A QUO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO – SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Precedentes do STF e do STJ.
Entretanto, a alteração não opera efeitos para fins de livramento condicional, indulto e comutação. Inteligência da Súmula 441 do STJ.
Com o parecer, agravo provido para reconhecer como termo a quo para fins de livramento condicional, a data do início do cumprimento da reprimenda (02.03.2005).
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM – TERMO A QUO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO – SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Preced...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AUXILIO-ACIDENTE – REQUISITOS COMPROVADOS POR PROVA PERICIAL QUE ATESTOU TER A AUTORA, EM RAZÃO DE ACIDENTE IN ITINERE, SOFRIDO REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE DESEMPENHAVA – BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA QUE ESTAVA SENDO PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA – CORRETA A CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – APLICAÇÃO DA SÚMULA 178 DO STJ – JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS COM OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES DO STJ – VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NA FORMA DO § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC – REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO AOS QUAIS SE NEGAM PROVIMENTO.
I- Atestado pela perícia que o segurado do INSS, em razão de acidente in itinere, sofreu redução da capacidade para o trabalho que habitualmente desempenhava, há de se lhe conceder o benefício previdenciário auxílio-acidente previsto no artigo 86 da Lei 8213/91.
II- O termo inicial para implantação do benefício previdenciário auxílio-acidente deve ser o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Precedentes do STJ.
III- O INSS não é isento do pagamento de custas, mas possui a prerrogativa de realizar o recolhimento ao final do processo, se vencido.
IV- Os juros moratórios devem ser calculados com respaldo no índice oficial de remuneração básica e juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação conferida pela Lei 11.960/2009 e a correção monetária deverá ser calculada com base no INPC, tendo em vista o regramento específico dos benefícios previdenciários (art. 41-A da Lei 8.213/91), conforme os inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AUXILIO-ACIDENTE – REQUISITOS COMPROVADOS POR PROVA PERICIAL QUE ATESTOU TER A AUTORA, EM RAZÃO DE ACIDENTE IN ITINERE, SOFRIDO REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE DESEMPENHAVA – BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA QUE ESTAVA SENDO PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA – CORRETA A CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – APLICAÇÃO DA SÚMULA 178 DO STJ – JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS COM OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES DO STJ – VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – AFASTADA – MÉRITO – FRAUDE À EXECUÇÃO – CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO CELEBRADO APÓS INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM DÍVIDA ATIVA – PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375 DO STJ – APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL, QUE SE SOBREPÕE AO REGIME DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL – POSSIBILIDADE DE PENHORA APENAS SOBRE OS DIREITOS ADVINDOS DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando o julgador entende que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de sua convicção e, notadamente, quando a prova cuja produção se pretende afigura-se inútil a emprestar ao feito solução jurídica distinta.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1141990/PR, processado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a conclusão de que: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. (REsp 1141990/PR).
Consoante jurisprudência do STJ, "Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. (STJ, AgInt no AREsp. 644.018/SP).
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – AFASTADA – MÉRITO – FRAUDE À EXECUÇÃO – CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO CELEBRADO APÓS INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM DÍVIDA ATIVA – PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375 DO STJ – APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL, QUE SE SOBREPÕE AO REGIME DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL – POSSIBILIDADE DE PENHORA APENAS SOBRE OS DIREITOS ADVINDOS DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Não há c...