E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO - UNIFICAÇÃO DAS PENAS - DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM - TERMO A QUO - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO - ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO - SÚMULA 441 DO STJ - RECURSO PROVIDO. Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Precedentes do STF e do STJ. Entretanto, essa alteração não opera efeitos para fins de livramento condicional, indulto e comutação. Inteligência da Súmula 441 do STJ. Com o parecer, agravo provido.
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E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO - UNIFICAÇÃO DAS PENAS - DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM - TERMO A QUO - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO - ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO - SÚMULA 441 DO STJ - RECURSO PROVIDO. Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Preceden...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:24/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO - UNIFICAÇÃO DAS PENAS - DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM - TERMO A QUO - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO - ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO - SÚMULA 441 DO STJ - RECURSO PROVIDO. Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Precedentes do STF e do STJ. Entretanto, a alteração não opera efeitos para fins de livramento condicional, indulto e comutação. Inteligência da Súmula 441 do STJ. Com o parecer, agravo provido para reconhecer como termo a quo para fins de livramento condicional, a data do início do cumprimento da reprimenda (21.05.2005).
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E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO - UNIFICAÇÃO DAS PENAS - DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM - TERMO A QUO - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO - ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO - SÚMULA 441 DO STJ - RECURSO PROVIDO. Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Preceden...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:24/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO - UNIFICAÇÃO DAS PENAS - DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM - TERMO A QUO - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO - ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO - SÚMULA 441 DO STJ - RECURSO PROVIDO. Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Precedentes do STF e do STJ. Entretanto, a alteração não opera efeitos para fins de livramento condicional, indulto e comutação. Inteligência da Súmula 441 do STJ. Contra o parecer, agravo provido para alterar a data base para cômputo do livramento condicional.
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E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO - UNIFICAÇÃO DAS PENAS - DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM - TERMO A QUO - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO - ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO - SÚMULA 441 DO STJ - RECURSO PROVIDO. Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Preceden...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:24/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO - UNIFICAÇÃO DAS PENAS - DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM - TERMO A QUO - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO - ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO - SÚMULA 441 DO STJ - RECURSO PROVIDO. Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Precedentes do STF e do STJ. Entretanto, a alteração não opera efeitos para fins de livramento condicional, indulto e comutação. Inteligência da Súmula 441 do STJ. Contra o parecer, agravo provido para reconhecer como termo a quo para fins de livramento condicional, a data do início do cumprimento da reprimenda (20.06.2011).
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E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO - UNIFICAÇÃO DAS PENAS - DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM - TERMO A QUO - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO - ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO - SÚMULA 441 DO STJ - RECURSO PROVIDO. Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Preceden...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:24/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A - REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - CEGUEIRA - VISÃO MONOCULAR - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009 ATÉ 25/3/2015 - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDO E REEXAME OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, "(...). II - O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a Renda, inferindo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um. III - Recurso especial improvido." (STJ. Resp 1553931 / PR. Relª Minª. Regina Helena Costa. Primeira Turma. J. 15/12/2015). ". Ressalvado o meu entendimento pessoal e considerando o posicionamento que vem adotando a Quinta Câmara Cível, hei por bem acompanhá-la nessa matéria para o fim de que doravante seja aplicada à Fazenda Pública a correção e juros de mora da seguinte forma: ao montante condenatório deve ser corrigido monetariamente a partir de cada pagamento indevido (Súmula 162 do STJ) e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (súmula 188 do STJ). De 29/06/2009 até 25/03/2015 devem ser observados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a incidirem uma única vez, nos termos da referida lei e, a partir de 25/03/2015, o valor da condenação imposta à Fazenda Pública deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros moratórios de 1% ao mês (art. 161, §1º, CTN).
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E M E N T A - REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - CEGUEIRA - VISÃO MONOCULAR - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009 ATÉ 25/3/2015 - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDO E REEXAME OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, "(...). II - O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocu...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:24/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
E M E N T A - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO - REGRA DO ART. 27 DO CDC - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - DANO MORAL - CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM MAJORADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO. I - O artigo 27, do CDC, estabelece que a pretensão à reparação por danos causados por fato do serviço prescreve em cinco anos, a contar da data do conhecimento do dano e de sua autoria. Assim a pretensão do autor de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos, a contar de sua ciência dos descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria. II - Não tendo a Instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais. III - Para que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, é necessário que fique comprovada a má-fé da instituição financeira. IV - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ e a correção monetária a partir da fixação, conforme determina a Súmula 362, do STJ; com relação à repetição do indébito, a correção monetária e juros de mora devem incidir a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 e 54, do STJ. V - A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima. No caso concreto, o valor fixado mostrou-se insuficiente para atender os citados critérios, razão pela qual é devida sua majoração.
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E M E N T A - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO - REGRA DO ART. 27 DO CDC - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - DANO MORAL - CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM MAJORADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO. I - O artigo 27, do CDC, estabelece que a pretensão à reparação por danos causados por f...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - PARTE AUTORA E PARTE RÉ- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO INVÁLIDO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - CONSUMIDOR ANALFABETO - NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES ESSENCIAIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANOS MORAIS DEVIDOS - ARTIGO 14 DO CDC - MAJORAÇÃO DO QUANTUM EM VALOR INFERIOR AO REQUERIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - FIXAÇÃO CONFORME ARTIGO 20, § 3º DO CPC - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA REVISTOS - MULTA COMINATÓRIA LIMITADA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 01. Tendo em vista que o contrato foi firmado por pessoa analfabeta, havia necessidade de formalização do instrumento mediante escritura pública ou por procurador nomeado pela demandante através de instrumento público, formalidade esta não observada pela instituição bancária, o que enseja tanto a declaração de nulidade do contrato com a inexistência da relação jurídica, bem como, torna referida instituição responsável pelo pagamento de dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, considerando a ausência de comprovação da relação jurídica e a inversão do ônus da prova, deve ser mantida a sentença de procedência. 02. Tendo em vista o transtorno causado à consumidora pela serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, considerando razoável o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 03. Quanto aos danos morais, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso (primeiro desconto), conforme súmula 54 do STJ e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por sua vez, quanto à restituição, o termo inicial dos juros de mora deve ser a citação e o da correção monetária a data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). 04. Os honorários advocatícios, em se tratando de sentença condenatória, devem ser arbitrados com base no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que se aplica ao caso o diploma normativo de 1973, devendo, no caso concreto, ser mantidos em 15% do valor da condenação. 05. Fixando-se multa cominatória na sentença para o devido cumprimento da obrigação, embora o valor seja razoável, este deve ser limitado a 30 (trinta) dias a fim de evitar enriquecimento sem acusa. 06. Recurso de apelação da instituição financeira e da parte autora conhecidos e parcialmente providos.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - PARTE AUTORA E PARTE RÉ- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO INVÁLIDO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - CONSUMIDOR ANALFABETO - NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES ESSENCIAIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANOS MORAIS DEVIDOS - ARTIGO 14 DO CDC - MAJORAÇÃO DO QUANTUM EM VALOR INFERIOR AO REQUERIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - FIXAÇÃO CONFORME ARTIGO 20, § 3º DO CPC - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA REVISTOS - MULTA COMINATÓRIA LIMITADA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA PARTE AUTOR...
E M E N T A - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C RESTITUIÇÃO - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM RAZÃO DE NEOPLASIA MALIGNA - ART. 6º DA LEI 7.713/88 - CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS - DESNECESSIDADE - JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 - CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL ATÉ 25/03/2015 - APÓS IPCA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANTIDOS - ISENÇÃO DAS CUSTAS - PREQUESTIONAMENTO - REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO. Segundo entendimento do STJ externado no recurso representativo de controvérsia, "os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte..." (STJ - Resp n. 989.419-RS,1ª Seção, rel. Min Luiz Fux, julgado em 25/11/2009). Consequentemente, é competente a justiça estadual para análise e julgamento do presente feito. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88" (REsp 1.125.064/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 14/04/10). 2. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 436.073/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/02/2014). Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora devem ser calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança. Em relação a correção monetária, nos termos da recente decisão do STF, nos autos das ADINs n. 4425 e 4357, deve ser mantido o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até a data de 25/03/2015, sendo que após, será aplicado o IPCA-E. Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública o juiz pode fixar os honorários advocatícios em um valor fixo ou em percentual incidente sobre o valor da causa ou da condenação, sempre de forma equitativa, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. A Fazenda Pública Estadual é isenta do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 24, inciso I, da Lei Estadual n.º 3.779, de 11 de novembro de 2009 (Regimento de Custas Judiciais Estadual). Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
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E M E N T A - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C RESTITUIÇÃO - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM RAZÃO DE NEOPLASIA MALIGNA - ART. 6º DA LEI 7.713/88 - CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS - DESNECESSIDADE - JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 - CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL ATÉ 25/03/2015 - APÓS IPCA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANTIDOS - ISENÇÃO DAS CUSTAS - PREQUESTIONAMENTO - REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO R...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:17/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE MENSAL - COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento consolidado no STJ, os juros devem ser reduzidos quando fixados abusivamente e acima da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. 2. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos celebrados a partir de 31/3/2000 e se a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541 do STJ). 3. De acordo com a Súmula 306 do STJ, "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte". 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE MENSAL - COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento consolidado no STJ, os juros devem ser reduzidos quando fixados abusivamente e acima da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. 2. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos celebrados a partir de 31/3/2000 e se a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo d...
Data do Julgamento:10/08/2016
Data da Publicação:15/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE MENSAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CONTRATADA - MANUTENÇÃO NA POSSE - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - DEVOLUÇÃO DE VALORES - REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento consolidado no STJ, os juros devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen à época da contratação. 2. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos celebrados a partir de 31/3/2000 e se a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541 do STJ). 3. Consoante posicionamento do STJ, a comissão de permanência só é admissível se houver expressa contratação e não ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios (à taxa média de mercado) e moratórios (juros de 1% ao mês e multa de 2%). 4. A Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", de sorte que não deve prevalecer a manutenção na posse do veículo e vedação de inscrição nos cadastros de inadimplentes, máxime porque a mora se evidencia pelo não acolhimento de parte dos pleitos revisionais. 5. A parcial ausência de razão no pleito autoral de revisão de cláusulas afasta a obrigatoriedade de a instituição financeira devolver valores, porquanto necessário aferir na fase de execução do julgado eventual saldo devedor entres as partes. 6. Ônus da sucumbência distribuído proporcionalmente e em partes iguais, porquanto ambas as partes litigantes saíram vencedoras e vencidas. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE MENSAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CONTRATADA - MANUTENÇÃO NA POSSE - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - DEVOLUÇÃO DE VALORES - REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento consolidado no STJ, os juros devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen à época da contratação. 2. A capitalização mensal de juros é permitida em c...
Data do Julgamento:10/08/2016
Data da Publicação:15/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO - ACIDENTE CONCEDIDO - LESÃO DO PUNHO ESQUERDO COM REFLEXO PARA A MÃO ESQUERDA - PROVA PERICIAL QUE ATESTA A REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORATIVA - BENEFÍCIO MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA 1. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, exigindo mais esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente. 2. Constatado, por perícia judicial, a redução definitiva da capacidade laborativa, com restrição para desenvolvimento de atividades com a mão esquerda, faz jus o vitimado à percepção do benefício de auxílio-acidente, posto que presentes os demais requisitos essenciais para concessão. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO O termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, presente o prévio requerimento administrativo deve ser a partir de tal data, é o caso. JUROS DE MORA - ART. 1º F DA LEI 9.494/97 ( LEI 11.960/90) - CORREÇÃO MONETÁRIA - ENTENDIMENTO DO STJ Os juros de mora devem seguir a regra prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 ( Lei 11.960/90). Correção monetária conforme entendimento do STJ. CONDENAÇÃO DO INSS NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Mantém-se a verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, eis que fixada nos termos do art. 20 § 3º, do CPC/73 e conforme Súmula 111 do STJ Recurso do INSS conhecido e improvido. Sentença mantida, em parte com o Parecer Ministerial. Reexame necessário realizado.
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E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO - ACIDENTE CONCEDIDO - LESÃO DO PUNHO ESQUERDO COM REFLEXO PARA A MÃO ESQUERDA - PROVA PERICIAL QUE ATESTA A REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORATIVA - BENEFÍCIO MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA 1. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, exigindo mais esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente. 2. Constatado, por perí...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:05/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Aposentadoria por Invalidez Acidentária
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO - ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO DO NOME DA DEVEDORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - Segundo orientação do STJ externado no recurso especial representativo de controvérsia n. 1.061.530/RS, são três os requisitos cumulativos para a concessão da medida cautelar de abstenção da inscrição/manutenção do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, quais sejam: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na plausibilidade do direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. II - Ainda que a agravante sustente a abusividade dos juros remuneratórios com base na taxa média de mercado, é possível, em certos casos, a capitalização mensal (REsp repetitivo n. 973.827/RS), bem como a comissão de permanência (Súmula n.º 297 do STJ e RESp repetitivo n.º 1.058.114/RS), de modo que a pretensão de afastamento incondicional de tais cargos (capitalização mensal e comissão de permanência) implica no não preenchimento, por completo, da plausibilidade do direito para a concessão da medida cautelar vindicada, qual seja, de abstenção da inscrição/manutenção de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO - ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO DO NOME DA DEVEDORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - Segundo orientação do STJ externado no recurso especial representativo de controvérsia n. 1.061.530/RS, são três os requisitos cumulativos para a concessão da medida cautelar de abstenção da inscrição/manutenção do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, quais sejam: a) a ação for fundada em...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:13/07/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO (CAPITAL DE GIRO) - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ENTENDIMENTO DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o contrato de financiamento - capital de giro é titulo executivo extrajudicial: "AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE GIRO. EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - O contrato bancário, que apresenta valor certo e vencimento determinado reconhecido pelo devedor, constitui título executivo, não se confundindo com o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, considerado ilíquido porque o seu valor depende da efetiva utilização do crédito posto à disposição do correntista, a ser apurado por lançamentos unilaterais do credor(enunciado nº 233 da súmula/STJ). II - O fato de o total do valor mutuado poder ser liberado em conta-corrente, por si só, não afasta a liquidez do título, dispensando-se a apresentação de extratos em face da ausência de impugnação a respeito." (STJ. AgRg no Resp 332171/RJ. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Quarta Turma. J: 23/10/2001).
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO (CAPITAL DE GIRO) - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ENTENDIMENTO DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o contrato de financiamento - capital de giro é titulo executivo extrajudicial: "AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE GIRO. EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - O contrato bancário, que apresenta valor certo e vencimento determinado reconhecido pelo devedor, constitui título executivo, não se confundindo com o contrato...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:03/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - FURTO QUALIFICADO - PENA-BASE REDIMENSIONADA - ATENUANTE DA CONFISSÃO - NÃO CONFIGURADA - CONTINUIDADE DELITIVA - RECONHECIDA - REGIME PRISIONAL INICIAL - ABRANDADO - CONVERSÃO DA PENA - CRITÉRIO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - CONDENAÇÕES POSTERIORES - PROVIMENTO PARCIAL. Fere a Súmula 444, do STJ considerar a prática de inquéritos em andamento e atos infracionais para majorar a pena-base. Crime praticado sem violência leva ao decote do vetor negativo das consequências do delito, pois não há comprovação de abalo psicológico nas vítimas. "O cometimento do delito enquanto o paciente gozava de liberdade provisória é fundamento idôneo para configurar circunstância judicial desfavorável e justificar a exasperação da pena-base, ante a maior reprovabilidade da conduta.(STJ.HC 280.747/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 14/05/2015)". Confissão parcial não utilizada como fundamento da condenação não é reconhecida como atenuante, a teor da Súmula 545, do STJ. Reconhecida a continuidade delitiva entre os furtos, pois as infrações foram cometidas com modus operandi similar e no mesmo dia. Reduzida a pena, abranda-se o regime prisional inicial para o aberto. Tendo em vista que o agente registra condenações posteriores, com guias de recolhimento expedidas, fica a critério do juízo da Execução Penal, a teor do artigo 66, da LEP, a aplicação do artigo 44, do Código Penal.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - FURTO QUALIFICADO - PENA-BASE REDIMENSIONADA - ATENUANTE DA CONFISSÃO - NÃO CONFIGURADA - CONTINUIDADE DELITIVA - RECONHECIDA - REGIME PRISIONAL INICIAL - ABRANDADO - CONVERSÃO DA PENA - CRITÉRIO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - CONDENAÇÕES POSTERIORES - PROVIMENTO PARCIAL. Fere a Súmula 444, do STJ considerar a prática de inquéritos em andamento e atos infracionais para majorar a pena-base. Crime praticado sem violência leva ao decote do vetor negativo das consequências do delito, pois não há comprovação de abalo psicológico nas vítimas. "O co...
E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO CAUTELAR FISCAL - INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO SÓCIO - ART. 135 DO CTN - ATOS PRATICADOS COM INFRAÇÃO DE LEI - MUDANÇA DE DOMICÍLIO FISCAL - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA - SÚMULA Nº 435/STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo do crédito tributário ou não tributário quando o devedor, notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal, deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa a sua exigibilidade, consoante alínea "a" do inciso V do artigo 2º da Lei Nº 8.397/92. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, no REsp nº 1371128/RS, em sede de recurso representativo de controvérsia, a dissolução irregular da empresa é ato equiparado à infração de lei para os fins do artigo 135 do CTN. Isso porque os gestores das empresas têm obrigação de manter atualizados os respectivos cadastros das empresas junto aos órgãos competentes, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. Tendo a empresa encerrado irregularmente suas atividades, sem a comunicação aos órgãos competentes, aplica-se o entendimento firmado na jurisprudência do STJ, inclusive no enunciado da Súmula nº 435, de modo que é perfeitamente cabível a extensão da medida cautelar também aos bens do sócio da empresa contribuinte.
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E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO CAUTELAR FISCAL - INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO SÓCIO - ART. 135 DO CTN - ATOS PRATICADOS COM INFRAÇÃO DE LEI - MUDANÇA DE DOMICÍLIO FISCAL - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA - SÚMULA Nº 435/STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo do crédito tributário ou não tributário quando o devedor, notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal, deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa a sua exigibilidade, consoante alínea "a" do inciso V do artigo 2º...
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA PROCESSAR E JULGAR O WRIT - REMESSA DOS AUTOS PARA AS TURMAS RECURSAIS - SÚMULA 376, DO STJ - EXCEÇÃO QUE NÃO ADMITE QUE O TRIBUNAL REEXAMINE O MÉRITO DO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL NÃO INTERFERE NA COMPLEXIDADE DA CAUSA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os tribunais de justiça estaduais não possuem competência para rever decisões de turma recursal de juizados especiais na via do mandado de segurança, conforme se depreende do teor da Súmula nº 376, do STJ, segundo a qual: "compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial". Excepcionalmente admite-se que o Tribunal julgue o mandado de segurança no qual se discuta a competência dos Juizados Especiais, desde que não seja necessária a revisão do mérito do acórdão da Turma Recursal, como é o caso da análise da necessidade ou não da produção da prova pericial, até mesmo porque a obrigatoriedade desta prova não afasta a menor complexidade da causa.
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E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA PROCESSAR E JULGAR O WRIT - REMESSA DOS AUTOS PARA AS TURMAS RECURSAIS - SÚMULA 376, DO STJ - EXCEÇÃO QUE NÃO ADMITE QUE O TRIBUNAL REEXAMINE O MÉRITO DO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL NÃO INTERFERE NA COMPLEXIDADE DA CAUSA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os tribunais de justiça estaduais não possuem competência para rever decisões de turma recursal de juizados especiais na via do mandado de segur...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - TERMO INICIAL - DIA IMEDIATO APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA - ART. 86, § 2º DA LEI 8.213/91 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA - JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009 - HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM O ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973 E SÚMULA 111/STJ - MANTIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA AUTARQUIA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Verificando-se que houve prévio requerimento administrativo, o termo inicial da concessão do auxílio acidente é o dia seguinte da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º da Lei 8.213/91, todavia, por força da prescrição quinquenal (parágrafo único, do art. 103, da Lei 8.123/91), no caso concreto, o termo inicial da implantação do benefício deve corresponder à data de 21/01/2008. II - Em virtude da declaração parcial de inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar os índices que melhor reflitam a inflação acumulada do período, in casu o IPCA. No caso concreto, não tendo a dívida natureza tributária, os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança. III - Não se mostra excessiva a verba honorária, fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor resultante da soma das prestações vencidas até a sentença, mormente considerando zelo no trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, bem como quando o valor fixado encontra-se em conformidade com os §§ 4° e 3º, do art. 20, do CPC/73 (aplicável ao presente caso) e com a Súmula n. 111, do STJ. IV - Nos termos da Súmula 178, do STJ e da Lei Estadual nº 3.779/09 (que dispõe sobre o Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul), o INSS não goza de isenção do pagamento das custas processuais nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - TERMO INICIAL - DIA IMEDIATO APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA - ART. 86, § 2º DA LEI 8.213/91 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA - JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009 - HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM O ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973 E SÚMULA 111/STJ - MANTIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA...
E M E N T A - APELAÇÃO DA PARTE RÉ: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO - IRRELEVÂNCIA (SUMULA 257, STJ) - OPÇÃO CIRÚRGICA SEM GARANTIA DE SUCESSO - PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO PELA INVALIDEZ PERMANENTE - TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia centrada na inadimplência do proprietário do veículo com relação ao seguro obrigatório; na suposta temporariedade da invalidez, e no termo inicial da correção monetária. 2. "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização." (Súmula 257, do STJ). 3. A Lei nº 6.194, de 19/12/1974, ao tratar da indenização por invalidez, seja completa ou parcial, é expressa no sentido de que esta deve ser permanente (art. 3º, inc. II), sendo certo que a mera opção cirúrgica apresentada pelo perito, sem garantia de sucesso do procedimento, não descaracteriza a permanência da invalidez por ele mesmo atestada. 4. A incidência de atualização monetária nas indenizações por invalidez do seguro DPVAT opera- se desde a data do evento danoso. Precedentes do STJ. 5. Apelação conhecida e não provida. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese em que se discute o valor dos honorários advocatícios fixados em ação de cobrança de seguro obrigatório. 2. Há situações em que os honorários, embora fixados com base no § 3º, do art. 20, do CPC/1973, não representam um justo valor à luz do trabalho desenvolvido em uma causa que ensejou uma condenação de "pequeno valor", devendo ser utilizado o critério da equidade. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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E M E N T A - APELAÇÃO DA PARTE RÉ: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO - IRRELEVÂNCIA (SUMULA 257, STJ) - OPÇÃO CIRÚRGICA SEM GARANTIA DE SUCESSO - PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO PELA INVALIDEZ PERMANENTE - TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia centrada na inadimplência do proprietário do veículo com relação ao seguro obrigatório; na suposta temporariedade da invalidez, e no termo inicial da correção monetária. 2. "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigat...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RECURSO DA SEGURADORA/LITISDENUNCIADA - LUCROS CESSANTES DEVIDOS - AUTOR QUE UTILIZAVA O VEÍCULO COMO ÚNICA FORMA DE SUBSISTÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO TRABALHO COM TRANSPORTE DE GRÃOS - DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM, EM MÉDIA, A RENDA MENSAL DO AUTOR - DANOS MORAIS - MOTORISTA QUE FOGE DO LOCAL - ABALO MORAL EVIDENTE - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA O IMPORTE DE R$ 10.000,00 - PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E MODERAÇÃO - TERMO INICIAL - DANOS MORAIS - JUROS DA MORA - SÚMULA N. 54 DO STJ - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - LUCROS CESSANTES - JUROS DA MORA - ARTIGO 405 DO CC - DESDE A CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA N. 43 DO STJ - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - NÃO CABIMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA LIDE SECUNDÁRIA QUANDO A DENUNCIADA NÃO SE OPÔS À DENUNCIAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Mostra-se justo o reconhecimento de lucros cessantes ao autor, com base no valor que, em média, receberia no mês em que o acidente ocorreu, visto que restou comprovada a realização contínua de transportes de grãos nos meses antecedentes ao acidente, bem como o fato de que deixou de auferir renda durante o período do conserto do veículo, que era utilizado para o trabalho, sendo esta sua única fonte de subsistência. É cediço que a privação do veículo durante o período dos reparos não é motivo para o reconhecimento do dano moral, contudo, no presente caso, é evidente o abalo moral sofrido pelo autor, em razão da dinâmica dos fatos, notadamente porque, conforme consta no boletim de ocorrência, o motorista do veículo fugiu do local do acidente, proporcionando maior apreensão na vítima, pois além de se preocupar com a reparação do veículo, ainda teve que diligenciar para o fim de localizar o causador do dano. Os juros moratórios sobre os danos morais são devidos desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de indenização por danos materiais, incide os juros de mora desde a citação (Art. 405 do Código Civil), e a correção monetária a partir do evento danoso (Súmula n. 43 do STJ). Não havendo resistência da denunciada em aceitar sua denunciação, ficam excluídas a verba honorária e as custas processuais, pelo que merece provimento o recurso da seguradora denunciada à lide, reformando-se a sentença nesse ponto. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - RECURSO DO AUTOR - DANOS MATERIAIS REFERENTES AO CONSERTO DO VEÍCULO - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE JUNTAR NOTA FISCAL - COMPROVAÇÃO DOS DANOS POR MEIO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DOS TRÊS ORÇAMENTOS - RESTITUIÇÃO DO MENOR VALOR ORÇADO - CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DA DATA DO ORÇAMENTO - RECURSO PROVIDO. A ausência de nota fiscal, ordem de serviço ou comprovante de pagamento dos consertos no veículo não implicam a improcedência do pedido, estando os danos materiais suficientemente comprovados através do boletim de ocorrência, fotografia do veículo, bem como pelos três orçamentos juntados pelo autor/apelante, mormente quando inexiste prova da inidoneidade da oficina ou da falsidade do documento. A correção do valor referente aos dispêndios com o conserto do veículo sinistrado deverá ser computada a partir da data do orçamento que serviu de base para a condenação.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RECURSO DA SEGURADORA/LITISDENUNCIADA - LUCROS CESSANTES DEVIDOS - AUTOR QUE UTILIZAVA O VEÍCULO COMO ÚNICA FORMA DE SUBSISTÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO TRABALHO COM TRANSPORTE DE GRÃOS - DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM, EM MÉDIA, A RENDA MENSAL DO AUTOR - DANOS MORAIS - MOTORISTA QUE FOGE DO LOCAL - ABALO MORAL EVIDENTE - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA O IMPORTE DE R$ 10.000,00 - PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E MODERAÇÃO - TERMO INICIAL - DANOS MORAIS - JUROS DA MORA - SÚMULA N. 54 DO STJ - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - LUCROS C...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:21/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – CADERNETA DE POUPANÇA – TERMO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECURSO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA CONTA NO PERÍODO MENCIONADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR DESDE QUE DEMONSTRADA A TITULARIDADE DA CONTA – POUPANÇA.
1. A suspensão determinada pelo STF não pode se manter por tempo indeterminado, sob pena de violação à razoável duração do processo. O § 5.º do artigo 265 do Código de Processo Civil limita em 1 (um) ano o período de suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Findo este prazo, impõe-se o prosseguimento do processo, com o consequente julgamento do recurso.
2. Demonstrada a titularidade da conta-poupança, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao banco apresentar nos autos os documentos correlatos à conta indicada na inicial. Recurso Repetitivo do STJ, REsp nº 1133872 / PB.
ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA.
1. É o Banco HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo sujeito passivo da relação processual e legitimado passivo ad causam, porque a ele foram transferidos os ativos financeiros do Banco Bamerindus do Brasil S.A.
2. A instituição bancária depositária detém legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de expurgos inflacionários, por ser parte integrante da relação contratual e possuir vínculo obrigacional com o cliente de guardar, administrar e devolver os valores investidos e corrigidos. Recurso Repetitivo do STJ, REsp 1107201 / DF.
PRESCRIÇÃO – PRAZO VINTENÁRIO – ART. 178, §10, III do CC/1916 – PREJUDICIAL AFASTADA.
A cobrança de expurgo inflacionário em contas poupança não possui natureza de acessórios, sendo aplicável a prescrição de vinte anos prevista no art. 177 do CC/1916. Recursos Repetitivos do STJ, REsp nº 1133872 / PB e REsp 1107201 / DF.
Recurso conhecido, mas improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – CADERNETA DE POUPANÇA – TERMO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECURSO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA CONTA NO PERÍODO MENCIONADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR DESDE QUE DEMONSTRADA A TITULARIDADE DA CONTA – POUPANÇA.
1. A suspensão determinada pelo STF não pode se manter por tempo indeterminado, sob pena de violação à razoável duração do processo. O § 5.º do artigo 265 do Código de Processo Civil limita em 1 (um) ano o período de susp...