APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONDIÇÕES QUE DEVEM SER OBSERVADAS PARA VALIDADE DO REAJUSTE. PERCENTUAL ABUSIVO. ANULAÇÃO. SEGURADO COM IDADE DE 60 ANOS. ESTATUTO DO IDOSO. APLICABILIDADE. DISCRIMINAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO. - O prazo prescricional quando a pretensão da autora é a revisão das cláusulas que entende abusivas em seu contrato de plano de saúde deve estar amparado no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil que afirma que a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreve em 03 (três) anos.- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (Súmula 469, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 06/12/2010)- Deve-se admitir a validade de reajustes em razão da mudança de faixa etária, desde que atendidas certas condições, quais sejam: a) previsão no instrumento negocial; b) respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 9.656/98; e c) observância ao princípio da boa-fé objetiva, que veda índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado. Precedentes STJ (REsp 866.840/SP)- É nula a cláusula que prevê o aumento de 164,91% na mensalidade do plano de saúde tão logo o contratante complete a idade de 60 anos (EDcl no REsp 809.329/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 11/11/2008)- O interesse social que subjaz do Estatuto do Idoso, exige sua incidência aos contratos de trato sucessivo, assim considerados os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência da referida Lei.- A devolução em dobro do valor cobrado de forma indevida, com base no disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, somente tem lugar quando evidenciada a má-fé e não configurada a hipótese de engano justificável.- Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONDIÇÕES QUE DEVEM SER OBSERVADAS PARA VALIDADE DO REAJUSTE. PERCENTUAL ABUSIVO. ANULAÇÃO. SEGURADO COM IDADE DE 60 ANOS. ESTATUTO DO IDOSO. APLICABILIDADE. DISCRIMINAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO. - O prazo prescricional quando a pretensão da autora é a revisão das cláusulas que entende abusivas em seu contrato de plano de saúde deve estar amparado no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil que afirma que a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescrev...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. NÚMERO DE AÇÕES. CÁLCULO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Há a necessidade de requerimento preliminar para que o Tribunal conheça do agravo retido por ocasião do julgamento da apelação, a teor do § 1º, do art. 523, do CPC As questões não suscitadas e debatidas em 1º Grau não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse, ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição. Sendo sucessora da Telebrasília, com a qual o autor celebrou contrato de aquisição de linha telefônica, patente a legitimidade da Brasil Telecom para figurar no pólo passivo da demanda. O direito à complementação de ações subscritas tem natureza pessoal, não se aplicando a regra do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. O autor tem direito à complementação do número de ações que lhe foram subscritas, de modo a corresponderem ao investimento que efetivamente realizou, ou seja, ao importe desembolsado, à data da integralização. De acordo com a Súmula 371 do STJ, o valor patrimonial deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização das ações e não com base na maior cotação na Bolsa de Valores.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. NÚMERO DE AÇÕES. CÁLCULO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Há a necessidade de requerimento preliminar para que o Tribunal conheça do agravo retido por ocasião do julgamento da apelação, a teor do § 1º, do art. 523, do CPC As questões não suscitadas e debatidas em 1º Grau não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse, ofenderia frontalmente o...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. RÉU. CITAÇÃO FICTA. REVEL. CURADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO.I - Os genitores possuem o dever de contribuir para o sustento dos filhos, fornecendo-lhes auxílio material e moral a fim de prover as necessidades com alimentação, vestuário, educação e tudo o mais que se faça imprescindível para a manutenção e sobrevivência da prole.II - A teor do disposto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados considerando-se as necessidades do alimentando e a possibilidade da pessoa obrigada a prestá-los.III - O fato de a parte sucumbente litigar por representação da Curadoria Especial, haja vista a citação ficta, não elide o seu ônus processual.IV - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. RÉU. CITAÇÃO FICTA. REVEL. CURADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO.I - Os genitores possuem o dever de contribuir para o sustento dos filhos, fornecendo-lhes auxílio material e moral a fim de prover as necessidades com alimentação, vestuário, educação e tudo o mais que se faça imprescindível para a manutenção e sobrevivência da prole.II - A teor do disposto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados considerando-se as necessidades do alimentando e a possibilidade da pessoa obrigada a pre...
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM S/A. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (CC/2003, ART. 205 E 2.028). REJEIÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES NÃO ENTREGUES AO SUBSCRITOR. CONTRATO CELEBRADO PELA EXTINTA TELEBRASÍLIA. VALOR PATRIMONIAL. EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.I. A pretensão deduzida na ação que versa sobre o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal, daí porque a prescrição é regulada pelo art. 177 do Código Civil/1916 (art. 205 e 2.028 do CC/2003). Prejudicial rejeitada.II. É pacífico o entendimento de que a pessoa que subscreveu ações de uma sociedade anônima, por intermédio do denominado contrato de participação financeira, mas não recebeu a quantidade devida de ações, tem direito à complementação das ações subscritas, cujo valor deve ser aquele vigente ao tempo da integralização do capital, apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização.III. Desnecessidade de liquidação para apurar o quantum debeatur, o qual pode ser alcançado mediante simples cálculos aritméticos.IV. Na hipótese de conversão da obrigação em indenização, a cotação do valor das ações deve observar a data em que foram negociadas ou transferidas.V. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM S/A. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (CC/2003, ART. 205 E 2.028). REJEIÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES NÃO ENTREGUES AO SUBSCRITOR. CONTRATO CELEBRADO PELA EXTINTA TELEBRASÍLIA. VALOR PATRIMONIAL. EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.I. A pretensão deduzida na ação que versa sobre o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima é de...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ. CULPA. DOBRA. CABIMENTO. DANO MORAL. QANTUM. REDUÇÃO. 1. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.2. A repetição em dobro apenas terá cabimento em casos de má-fé ou culpa. 3. O quantum estabelecido do valor da compensação a título de indenização por danos morais deve levar em conta a situação das partes e a extensão do dano, bem como observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.4. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ. CULPA. DOBRA. CABIMENTO. DANO MORAL. QANTUM. REDUÇÃO. 1. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.2. A repetição em dobro apenas terá cabimento em casos de má-fé ou culpa. 3. O quantum es...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO REQUERIMENTO DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS (ANATOCISMO). POSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA DE JUROS MENSAL. PREVISÃO. SUFICIÊNCIA.1 - Apresentado Agravo Retido na origem e não tendo a parte agravante apelado da sentença, tampouco apresentado contrarrazões pugnando por sua apreciação, não se pode conhecê-lo, uma vez que não atendido ao pressuposto de admissibilidade previsto no parágrafo 1º, do art. 523, do Código de Processo Civil.2 - No que tange à capitalização de juros em contratos bancários de financiamento, é irrelevante saber se há a utilização da Tabela Price para o cálculo das parcelas, visto que, para os contratos firmados após a edição da Medida Provisória 1963-17/2000 e suas reedições, revela-se legal a cobrança da capitalização de juros, desde que pactuada.3 - A simples previsão no instrumento contratual de que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal é suficiente para se verificar a incidência de juros capitalizados. Precedentes do STJ.4 - Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO REQUERIMENTO DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS (ANATOCISMO). POSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA DE JUROS MENSAL. PREVISÃO. SUFICIÊNCIA.1 - Apresentado Agravo Retido na origem e não tendo a parte agravante apelado da sentença, tampouco apresentado contrarrazões pugnando por sua apreciação, não se pode conhecê-lo, uma vez que não atendido ao pressuposto de admissibilidade previsto no parágrafo...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. MORA.1. Na efetuação da cessão de crédito é desnecessário o consentimento prévio do devedor, visto que este não tem o condão de obstar a transmissão do crédito.2. O dever de informar o devedor da cessão, previsto no artigo 290 do CC, consiste em um dever anexo de lealdade, cujo intuito é comunicá-lo que, após a notificação, a dívida deverá ser paga ao novo credor (cessionário), e não ao primitivo (cedente), além de poder gerar, diante da inércia do cedente, a sua responsabilidade por danos ao cessionário.3. A notificação do devedor, na cessão de crédito, não é pressuposto para a sua configuração em mora, tampouco para a validade da cessão, tendo como objetivo apenas evitar o pagamento, por equívoco, ao credor primitivo. Ausente, contudo, a notificação, caso o pagamento ocorra, é válido e desobriga o devedor (art. 292 do Código Civil). 4. Ainda que ausente a notificação, demonstrado que a dívida já existia antes mesmo da cessão, a negativação do nome do devedor pelo cessionário é legítima, eis que decorrente de exercício regular de direito.5. Apelação provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. MORA.1. Na efetuação da cessão de crédito é desnecessário o consentimento prévio do devedor, visto que este não tem o condão de obstar a transmissão do crédito.2. O dever de informar o devedor da cessão, previsto no artigo 290 do CC, consiste em um dever anexo de lealdade, cujo intuito é comunicá-lo que, após a notificação, a dívida deverá ser paga ao novo credor (cessionário), e não ao primitivo (cedente), além de poder gerar, diante da inércia do cedente, a sua responsabilid...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTE PENITENCIÁRIO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO À AERONAUTICA (FORÇAS ARMADAS). AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE. DEMAIS FINS. IMPOSSIBILIDADE.1 - A Lei Distrital nº 197/1991 dispôs que a partir de 1º de janeiro de 1992 a Lei nº 8.112/1990 passaria a fazer as vezes, no que coubesse, do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Distrito Federal.2 - O art. 100 da Lei 8.112/90 somente é aplicável aos servidores que mudam o caráter do serviço público, de militar para cível ou vice-versa, mas se mantêm vinculados ao mesmo ente político-administrativo, a União. Trata-se de norma federal e, portanto, ao elaborá-la, o legislador cuidou dos servidores adstritos a sua esfera de competência.3 - Quando quis o legislador dispor acerca de casos em que por determinado tempo presta-se serviço público a um ente e, depois, passa-se a prestá-lo a outro, vê-se que a disciplina é dada por meio do art. 103, inciso I, do referido diploma legal. Assim, apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade, computa-se o tempo de serviço em outro ente federado.4 - Por seu turno, porém igualmente, a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 41, parágrafo 3º, dispõe taxativamente que o tempo de serviço público prestado a outro ente federado será computado integralmente para fins de aposentadoria e disponibilidade.5 - Os servidores públicos que desempenham atividade diretamente ligada às competências constitucionais atribuídas ao Distrito Federal não são servidores públicos federais. A aplicação provisória da Lei nº 8.112/1990 a esses servidores, por força do art. 5º da Lei Distrital nº 197/1991, não lhes confere tal status, notadamente em se tratando do cargo de Agente Penitenciário que, apesar de integrante da estrutura da Polícia Civil, foi criado pelo próprio Distrito Federal no exercício de suas atribuições.6 - Não é somente pelo fato de a Constituição Federal dispor em seu art. 21, inciso XIV, que a Polícia Civil distrital será organizada e mantida com recursos provenientes da União que se poderá dizer que estes servidores integram serventuarismo público federal, uma vez o parágrafo 6º, de art. 144, da Carta Magna dispõe que citada força de segurança pública, juntamente com outras, estão, in casu, subordinadas ao Governador do Distrito Federal.7 - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTE PENITENCIÁRIO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO À AERONAUTICA (FORÇAS ARMADAS). AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE. DEMAIS FINS. IMPOSSIBILIDADE.1 - A Lei Distrital nº 197/1991 dispôs que a partir de 1º de janeiro de 1992 a Lei nº 8.112/1990 passaria a fazer as vezes, no que coubesse, do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Distrito Federal.2 - O art. 100 da Lei 8.112/90 somente é aplicável aos servidores que mudam o caráter do serviço público, de militar para cível ou vice-versa, mas se mantêm vinculados ao...
AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. VIABILIDADE DA PRETENSÃO DEDUZIDA. REMUNERAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL. POSSIBILIDADE. DECRETO-LEI 2.179/84. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ISONOMIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 37, INCISOS X E XII. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA.1. Ausente a proibição expressa da lei sobre o pedido deduzido, afasta-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, que também não se sustenta diante da omissão da lei, porquanto a solução vem expressa no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.2. Não havendo razoabilidade para o discrímen e uma vez sob as vestes do mesmo regime jurídico, há de se aplicar aos candidatos participantes do curso de formação da polícia civil do Distrito Federal o mesmo tratamento conferido aos da polícia federal, contido no art. 1º do Decreto-lei 2.179/84, de modo àqueles ser devida a remuneração por participação em curso de formação, na proporção de 80% (oitenta por cento) dos vencimentos da classe inicial da carreira de ingresso.3. Não incidem no caso concreto o art. 37, incisos X e XIII, da Constituição Federal, pois a matéria ventilada não é atinente ao exercício de função pública, nem a discussão corresponde à equiparação de vencimentos entre policial civil e policial federal.4. Por último, exigindo a participação no curso de formação disponibilidade integral do candidato, impossibilitando-o de exercer outro ofício, o pagamento de remuneração, na forma de contrapartida, é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa do Distrito Federal.5. Recurso de Apelação não provido. Sentença mantida.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. VIABILIDADE DA PRETENSÃO DEDUZIDA. REMUNERAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL. POSSIBILIDADE. DECRETO-LEI 2.179/84. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ISONOMIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 37, INCISOS X E XII. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA.1. Ausente a proibição expressa da lei sobre o pedido deduzido, afasta-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, que também não se sustenta diante da omissão da lei, porquanto a solução vem expressa no art. 4º da Lei de Introdução às No...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. REITERAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. REQUISITOS MÍNIMOS DA LEI ADJETIVA CIVIL ATENDIDOS. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. CARREIRA DE ASSITÊNCIA PÚBLICA À SAUDE. PADIOLEIRO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. VERBA INDENIZATÓRIA. COMPROVAÇÃO DO EFEITIVO DISPÊNDIO. NECESSIDADE. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.320/2004. APENAS CURSOS PERTINENTES AO CARGO.1 - A despeito de as razões recursais apresentadas pela Apelante se limitarem a reproduzir a íntegra da petição inicial, não vislumbro ser o caso de não conhecimento do apelo, uma vez que um dos efeitos do recurso de apelação é devolver a matéria ao conhecimento dos magistrados de segunda instância.2 - In casu, vê-se imprescindível interpretar teleologicamente a inteligência do art. 515 do Código de Processo Civil. Embora o apelante limite-se a repisar os termos na inicial, é possível vislumbrar que o faz por crer que a r. Sentença deva ser reformulada pelas mesmas razões que na exordial fundamentaram a busca pelo reconhecimento do direito que entende ter. Preliminar de não conhecimento rejeitada.3 - O auxílio-transporte constitui verba de natureza indenizatória e, portanto, não há sentido em indenizar por algo que não houve dispêndio. O direito à percepção da aludida verba não nasce diretamente do exercício laboral, como sua direta consequência, e sim de um gasto que a ele se liga, porém, apenas, indiretamente. Daí falar-se que somente se deve ressarcir o que foi efetivamente gasto. 4 - Relativamente à gratificação por titulação, não são aplicáveis àquele que exerce o cargo de Padioleiro as Leis Distritais nº 3.824/2006 e nº 4.426/2009, visto que não são elas aplicáveis às carreiras de Assistência Pública à Saúde. Verifica-se ser aplicável a Lei Distrital nº 3.320/2004.5 - Para a hipótese dos autos, ainda que inerentes à área de saúde e atendo-se estritamente aos mandamentos do art. 9º da Lei Distrital nº 3.320/2004, os cursos de Técnico em Enfermagem, de Auxiliar de Enfermagem e de Capacitação para Enfermagem não se referem ao cargo de Padioleiro e, portanto, não conferem àqueles que o exercem o direito a percepção de gratificação sobre eles.6 - Preliminar de não conhecimento rejeitada. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. REITERAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. REQUISITOS MÍNIMOS DA LEI ADJETIVA CIVIL ATENDIDOS. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. CARREIRA DE ASSITÊNCIA PÚBLICA À SAUDE. PADIOLEIRO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. VERBA INDENIZATÓRIA. COMPROVAÇÃO DO EFEITIVO DISPÊNDIO. NECESSIDADE. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 3.320/2004. APENAS CURSOS PERTINENTES AO CARGO.1 - A despeito de as razões recursais apresentadas pela Apelante se limitarem a reproduzir a íntegra da petição inicial, não vislumbro ser...
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA AD MENSURAM. DIFERENÇA DE ÁREA INFERIOR A 1/20 DA ÁREA TOTAL ENUNCIADA. PEDIDO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CDC. DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO DO PRIMEIRO, POR SER MAIS BENÉFICO. DECADÊNCIA VERIFICADA. INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER REPAROS. IMÓVEL REFORMADO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO ESTADO EM QUE O BEM FOI ENTREGUE AO ADQUIRENTE.1. Firmado o contrato de venda do imóvel em 1997, na vigência do Código Civil de 1916, em face da possibilidade de diálogo das fontes contemplada no art. 7º do CDC, aplica-se à pretensão de abatimento proporcional do preço o prazo de seis meses estabelecido no art. 178, § 5º, inciso IV, daquele, por ser mais benéfico, em razão de estabelecer prazo superior, e não do Código do Consumidor, que o estabelece em 30 (trinta) dias (art. 18, § 1º). Constatada a decadência do pedido de abatimento do preço ainda na vigência do Código Civil antigo, mantém-se incólume, nesse aspecto, a sentença que a reconheceu.2. Realizadas reformas e modificações no imóvel adquirido que não permitiram ao perito oficial verificar o estado em que o apartamento foi entregue, mas apenas observar que o acabamento após as modificações é muito superior ao contratado, inviável se mostra o acolhimento dos pedidos de indenização e de obrigação de fazer reparos no bem.
Ementa
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA AD MENSURAM. DIFERENÇA DE ÁREA INFERIOR A 1/20 DA ÁREA TOTAL ENUNCIADA. PEDIDO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CDC. DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO DO PRIMEIRO, POR SER MAIS BENÉFICO. DECADÊNCIA VERIFICADA. INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER REPAROS. IMÓVEL REFORMADO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO ESTADO EM QUE O BEM FOI ENTREGUE AO ADQUIRENTE.1. Firmado o contrato de venda do imóvel em 1997, na vigência do Código Civil de 1916, em face da possibilidade de diálogo das fontes contemplada no art. 7º do CDC,...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SISTEL. LEGITIMIDADE. PRELIMINARES. 557 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. COMBINAÇÃO DE NORMAS PREVIDENCIÁRIAS. DIREITO ADQUIRIDO. IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO BENEFÍCIO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO.1.É assente na jurisprudência deste tribunal o entendimento de que a transferência da administração do plano de benefícios a outra entidade de previdência privada não afasta a legitimidade da SISTEL para responder por eventuais diferenças durante o período da contribuição.2.Do artigo 557 do Código de Processo Civil extrai-se que, não obstante o intuito de prestigiar os princípios da celeridade e economia processuais, a negativa de seguimento ao recurso constitui uma faculdade conferida ao Relator.3.Não há que se falar em inovação recursal, quando a apelante limita-se a postular a reforma da sentença, nos termos em que requerido na petição inicial. 4.Entende-se por preclusão a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica). Descabe, contudo, falar em preclusão se a parte apelante insurge-se, no recurso, contra os pontos mencionados no decisum da sentença.5.Não tem o beneficiário direito adquirido ao reajustamento de prestação de entidade de previdência privada, segundo os parâmetros da época da adesão ao plano, incidindo sobre as prestações futuras as leis modificativas desse reajustamento. Precedentes do STJ.6.Não é admissível a combinação de normas previdenciárias, de modo a utilizar somente as disposições mais benéficas à parte, porque resulta na criação de uma nova regra, que compromete o equilíbrio financeiro entre o custeio e o benefício.7.Se o associado, no momento da alteração estatutária, ainda não tinha direito ao benefício de suplementação de aposentadoria, inviável a aplicação das normas do regulamento à época da adesão ao plano de benefícios, não havendo que se falar em direito adquirido.8.Na concessão de suplementação de aposentadoria antecipada, aplica-se um fator redutor, o qual é calculado levando em consideração as condições de idade e tempo de contribuição, não podendo, assim, ser garantido o benefício mínimo de 10% (dez por cento) sobre o salário real de benefício.9.Nega-se provimento à apelação. Nega-se provimento à apelação adesiva.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SISTEL. LEGITIMIDADE. PRELIMINARES. 557 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. COMBINAÇÃO DE NORMAS PREVIDENCIÁRIAS. DIREITO ADQUIRIDO. IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO BENEFÍCIO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO.1.É assente na jurisprudência deste tribunal o entendimento de que a transferência da administração do plano de benefícios a outra entidade de previdência privada não afasta a legitimidade da SISTEL para responder por eventuais diferenças durante o período da contribuição.2.Do artigo 557 do Código de Proce...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SISTEL. PRELIMINARES. ART. 557 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REGULAMENTO APLICÁVEL À DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO BENEFÍCIO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.Do artigo 557 do Código de Processo Civil extrai-se que, não obstante o intuito de prestigiar os princípios da celeridade e economia processuais, a negativa de seguimento ao recurso constitui uma faculdade conferida ao Relator.2.Não há que se falar em inovação recursal, quando a apelante limita-se a postular pela reforma da sentença, nos termos em que requerido na petição inicial.3.Não tem o beneficiário direito adquirido ao reajustamento de prestação de entidade de previdência privada, segundo os parâmetros da época da adesão ao plano, incidindo sobre as prestações futuras as leis modificativas desse reajustamento. Precedentes do STJ.4.Não é admissível a combinação de normas previdenciárias, de modo a utilizar somente as disposições mais benéficas à parte, porque resulta na criação de uma nova regra, que compromete o equilíbrio financeiro entre o custeio e o benefício.5.Se o associado, no momento da alteração estatutária, ainda não tinha direito ao benefício de suplementação de aposentadoria, inviável a aplicação das normas do regulamento à época da adesão ao plano de benefícios, não havendo que se falar em direito adquirido.6.Ausente a litigância de má-fé, uma vez que a conduta processual da recorrente não se enquadrou em nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 17 do CPC. 7.Nega-se provimento à apelação.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SISTEL. PRELIMINARES. ART. 557 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REGULAMENTO APLICÁVEL À DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO BENEFÍCIO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.Do artigo 557 do Código de Processo Civil extrai-se que, não obstante o intuito de prestigiar os princípios da celeridade e economia processuais, a negativa de seguimento ao recurso constitui uma faculdade conferida ao Relator.2.Não há que se falar em inovação recur...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. NÃO INCLUSÃO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. IMRPOCEDÊNCIA. ART. 469, I, DO CPC. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REJEIÇÃO. CONSIGNAÇÃO. VALOR INFERIOR AO DEVIDO. IMPROCEDÊNCIA.1. Inviável, em contrato de arrendamento mercantil, a pretensão de recálculo da dívida contraída, em virtude de exclusão de juros capitalizados, uma vez que o pagamento efetuado ao longo do contrato constitui contraprestação pelo uso do veículo automotor; um encargo que visa compensar a inevitável depreciação do bem ao longo da vigência do pacto, ao termo do qual poderá, então, a parte autora, conforme previsto no contrato, optar por adquirir a coisa, devolvê-la, ou renovar a avença. 2. Inexistente a capitalização de juros, descabe postular a repetição de indébito a esse título.3. A não inclusão, no dispositivo da sentença que se reportou expressamente aos pedidos que acolhia, de matéria atinente à comissão de permanência, encargos administrativos, implica a automática rejeição dos pleitos por ela não abrangidos, ainda que mencionados fundamentação, pois esta não faz coisa julgada. Inteligência do art. 469, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, tendo apenas a parte ré apelado, não se pode apreciar a matéria para proferir julgamento em seu desfavor, em decorrência da impossibilidade de reformatio in pejus.4. Com a publicação da Emenda Constitucional 40, pela qual se suprimiu o § 3º do art. 192 do Constituição Federal, foi editada a Súmula Vinculante 07, pela qual a Suprema Corte pôs um fim à discussão acerca da limitação dos juros a 12% ao ano, manifestando-se no sentido de ineficácia da norma, porquanto não chegou a ser regulamentada. 5. A consignação de valores a menor, com base em teses desacolhidas, não tem o condão de elidir a mora, razão pela qual deve ser rejeitada.6. Apelo da réu provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. NÃO INCLUSÃO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. IMRPOCEDÊNCIA. ART. 469, I, DO CPC. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REJEIÇÃO. CONSIGNAÇÃO. VALOR INFERIOR AO DEVIDO. IMPROCEDÊNCIA.1. Inviável, em contrato de arrendamento mercantil, a pretensão de recálculo da dívida contraída, em virtude de exclusão de juros capitalizados, uma vez que o pagamento efetuado ao longo do contrato constitui contrapres...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PERDA DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. CONDENAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Para a aplicação da teoria de perda de uma chance, a parte que pretende a reparação por danos morais e materiais em decorrência da má prestação de serviços advocatícios deve demonstrar ter sido esse o motivo determinante do seu insucesso na demanda em que é parte.2. A mera circunstância de o advogado ter pedido o prazo para contestar não enseja a sua automática responsabilização civil por dano materiais e morais com base na teoria de perda de uma chance, uma vez as pretensões deduzidas com fulcro nessa teoria devem estar lastradas em provas contundentes que demonstrem a possibilidade concreta de êxito no processo, eventualmente frustrada pela desídia do causídico.Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PERDA DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. CONDENAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Para a aplicação da teoria de perda de uma chance, a parte que pretende a reparação por danos morais e materiais em decorrência da má prestação de serviços advocatícios deve demonstrar ter sido esse o motivo determinante do seu insucesso na demanda em que é parte.2. A mera circunstância de o advogado ter pedido o prazo para contestar não enseja a sua automática re...
CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE VALORES. CABIMENTO.1. No caso dos autos, restou comprovado que o Locatário-Apelante não realizou o pagamento integral da parcela devida, em razão de contrato de aluguel de imóvel comercial firmado entre as partes.2. Considerando ser dever do locatário pagar, pontualmente, o aluguel e os encargos da locação, nos termos dos artigos 23, I, da Lei do Inquilinato, e 569 do Código Civil, fato não ocorrido no caso em análise, possível o desfazimento da locação e, em consequência, o despejo.3. O art. 473 do Código de Processo Civil veda a discussão de questões preclusas.4.Recurso não provido.
Ementa
CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE VALORES. CABIMENTO.1. No caso dos autos, restou comprovado que o Locatário-Apelante não realizou o pagamento integral da parcela devida, em razão de contrato de aluguel de imóvel comercial firmado entre as partes.2. Considerando ser dever do locatário pagar, pontualmente, o aluguel e os encargos da locação, nos termos dos artigos 23, I, da Lei do Inquilinato, e 569 do Código Civil, fato não ocorrido no caso em análise, possível o desfazimento da locação e, em con...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer o ato judicial impugnado quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.2. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados, ainda que exista o explícito objetivo de prequestionamento. 3. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que as questões ventiladas pelo embargante foram devidamente apreciadas no aresto.4. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer o ato judicial impugnado quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.2. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados, ainda que exista o explícito objetivo de prequestionamento. 3. A pretensão recursal extrapola os limit...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não demonstrada a presença dos vícios acima elencados.2. A contradição, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando a decisão é a ocorrente entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração. (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011).4. Na hipótese não se verifica qualquer contradição no acórdão embargado, na medida em que, de fato, os ora embargantes, quando da interposição do agravo regimental de instrumento pediram a retirada do leilão marcado para 16/05/2011 as salas 418 e 419 do bloco K do Ed. Embassy Tower e a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo, por perda superveniente do interesse de agir foi proferida em 06/09/2011, quando os imóveis indicados na inicial já tinham sido arrematados em hasta pública.5. A motivação contrária ao interesse da parte não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa.6. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgam...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SISTEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios visam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. Evidencia-se com facilidade que as alegações de contradição quanto ao acolhimento de tese inexistente, ao reconhecimento da prejudicialidade do benefício hipotético do INSS, bem como quanto à condenação em sucumbência, demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos declaratórios. 3. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 3.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC.4. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SISTEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios visam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR EMPREGADO CELETISTA. LIMITAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. PLEITO INDEFERITO. SENTENÇA MANTIDA.1. Conforme dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial podem ser antecipados, quando o julgador, havendo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação da parte autora, diante de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. É dizer: a antecipação de tutela, providência cautelar introduzida por força da nova redação conferida ao artigo 273 do CPC, exige prova inequívoca de verossimilhança, equivalente ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, somado ao receio de dano irreparável ou ao abuso de direito de defesa manifestado pelo réu em caráter protelatório.2. A teor do art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.820/2003, a soma dos descontos em folha de pagamento de valores referentes à prestação de empréstimos contraídos por empregados regidos pela CLT não poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível.3. A não apresentação do contrato de mútuo impede o acolhimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que inviabiliza aferir a que título as consignações foram feitas, bem como quem é o credor dos descontos, informações essenciais ao deslinde da controvérsia ora posta a julgamento.4. Não demonstrados os requisitos do art. 273 do CPC, notadamente a verossimilhança das alegações, correta a sentença que indefere a tutela antecipada.5. Agravo conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR EMPREGADO CELETISTA. LIMITAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. PLEITO INDEFERITO. SENTENÇA MANTIDA.1. Conforme dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial podem ser antecipados, quando o julgador, havendo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação da parte autora, diante de fundado receio de dano irreparável ou de difíc...