CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO RESISTIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTELIGÊNCIA DO §4º DO ART. 20 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.1. Existindo recusa imotivada da Instituição Financeira em exibir os documentos requeridos, cabível a condenação em exibir e a condenação em ônus do processo. Aplicação do art.844, inciso II c/c art. 20, §1º todos do CPC2. A resistência em apresentar os documentos requeridos na inicial gera a sucumbência e o dever de arcar com os ônus desta, de maneira condizente com o trabalho desempenhado no curso do processo. Incidência do Princípio da Causalidade. 3. Em ações de pequeno valor e de exibição, os honorários devem ser arbitrados conforme o §4º do art. 20 do Estatuto Processual Civil. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO RESISTIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTELIGÊNCIA DO §4º DO ART. 20 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.1. Existindo recusa imotivada da Instituição Financeira em exibir os documentos requeridos, cabível a condenação em exibir e a condenação em ônus do processo. Aplicação do art.844, inciso II c/c art. 20, §1º todos do CPC2. A resistência em apresentar os documentos requeridos na inicial gera a sucumbência e o dever de arcar com os ônus desta, de maneira...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ENCERRAMENTO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL NÃO FORA DEVOLVIDO NOS MOLDES EM QUE ESTAVA NO INÍCIO DA LOCAÇÃO. LAUDO DE VISTORIA PRODUZIDO UNILATERALMENTE. PROVA DÉBIL. PRECEDENTES DESTE TJDFT. DANOS NO IMÓVEL NÃO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I DO CPC. CONTRATO QUE TRAZ A INDICAÇÃO DE QUE A PINTURA SERIA USADA.1. A prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor, nos termos do artigo 333, I, do CPC, por conseguinte, não logrando êxito em comprovar os fatos alegados, impõe-se a improcedência do pleito de ressarcimento de gastos eventualmente despendidos;2. O laudo de vistoria elaborado unilateralmente pelo locador, sem a assinatura do locatário, não se presta a comprovar os danos decorrentes da locação. Precedentes deste TJDFT;3. In casu, o locatário não teve ciência da realização da vistoria de entrega do imóvel, bem assim sobre a necessidade de eventuais reparos, evidenciando que a prova foi produzida unilateralmente pela recorrente, razão por que resta inviabilizada a sua utilização para fundamentar uma sentença de condenação dos apelados a custearem as despesas indicadas pela apelante;4. Conclui-se, assim, que os danos no imóvel, decorrentes da locação não foram suficientemente provados, ônus do qual não se desincumbiu a apelante, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ENCERRAMENTO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL NÃO FORA DEVOLVIDO NOS MOLDES EM QUE ESTAVA NO INÍCIO DA LOCAÇÃO. LAUDO DE VISTORIA PRODUZIDO UNILATERALMENTE. PROVA DÉBIL. PRECEDENTES DESTE TJDFT. DANOS NO IMÓVEL NÃO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I DO CPC. CONTRATO QUE TRAZ A INDICAÇÃO DE QUE A PINTURA SERIA USADA.1. A prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor, nos termos do artigo 333, I, do CPC, por conseguinte, não logrando êxito em comprovar os fatos alegados, impõe-se a improcedência do pleito de ressarciment...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DO ESBULHO. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISTÚRBIO POSSESSÓRIO A JUSTIFICAR A PROTEÇÃO ESTATAL. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DESAMPARADO DAS PROVAS NECESSÁRIAS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INTELIGÊNCIA POR APLICAÇÃO DO ART. 333, I DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MEDIDA IMPOSITIVA.1. Na ação de reintegração de posse incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada (CPC, art. 927). Se não há essa prova, improcede o pedido de reintegração. 2. Não se comprovando a posse (art. 333, I do CPC), o pedido de reintegração possessória deve ser rejeitado, uma vez que não preenche os requisitos previstos no artigo 927 do Código de Processo Civil.3. A conduta de dono se revela na maneira como o proprietário age em face da coisa, tendo em vista sua função econômica. Tem posse quem se comporta como dono, e nesse comportamento já está incluído o animus. O elemento psíquico não se situa na intenção de dono, mas tão-somente na vontade de agir como habitualmente o faz o proprietário (affectio tenendi), independentemente de querer ser dono (animus domini). A conduta de dono pode ser analisada objetivamente, sem a necessidade de pesquisar-se a intenção do agente. A posse, então, é a exteriorização da propriedade, a visibilidade do domínio, o uso econômico da coisa (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro - V. 5 Direito Das Coisas, Ed. Saraiva.)Recurso Conhecido e improvido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DO ESBULHO. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISTÚRBIO POSSESSÓRIO A JUSTIFICAR A PROTEÇÃO ESTATAL. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DESAMPARADO DAS PROVAS NECESSÁRIAS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INTELIGÊNCIA POR APLICAÇÃO DO ART. 333, I DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MEDIDA IMPOSITIVA.1. Na ação de reintegração de posse incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada (CPC, art. 927). Se n...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.1. O arbitramento da verba honorária a que se refere o artigo 652-A do Código de Processo Civil pressupõe o pagamento sem oposição do executado, inferindo-se, portanto, que o trabalho desenvolvido pelo causídico, em princípio, é mínimo e não demanda grande esforço intelectual.2. Se ao depois o devedor vier a apresentar qualquer oposição em relação ao pagamento, mediante embargos, por certo novos honorários serão arbitrados, remunerando o trabalho posteriormente desenvolvido.3. A verba honorária em execuções, embargadas ou não, deve ser fixada equitativamente, nos moldes do § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, e não com base no § 3º do aludido preceptivo legal.4. Honorários fixados em percentual razoável, principalmente em face do alto valor exequendo, devem ser prestigiados.5. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.1. O arbitramento da verba honorária a que se refere o artigo 652-A do Código de Processo Civil pressupõe o pagamento sem oposição do executado, inferindo-se, portanto, que o trabalho desenvolvido pelo causídico, em princípio, é mínimo e não demanda grande esforço intelectual.2. Se ao depois o devedor vier a apresentar qualquer oposição em relação ao pagamento, mediante embargos, por certo novos honorários serão arbitrados, remunerando o trabalho posteriormente desenvolvido....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. SALÁRIO MÍNIMO. LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Impõe-se a aplicação do art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74, que fixa em 40 (quarenta) salários mínimos o valor indenizatório a título de seguro obrigatório (DPVAT), nos casos de invalidez permanente, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor.2. O cálculo efetuado mediante a aplicação da Resolução n.º1/75, do Conselho Nacional de Seguros Privados, não prevalece sobre o valor determinado pela Lei 6.194/74, em observância à hierarquia das normas.3. O valor a ser observado para fins de pagamento do seguro DPVAT é o salário mínimo vigente à época da efetiva liquidação do sinistro, ex vi do artigo 5º, § 1º, da Lei nº. 6.194/748.4. Inviável se mostra a majoração do valor a título de honorários advocatícios, uma vez que o percentual fixado para remunerar o trabalho do causídico observou os critérios previstos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.5. Recurso da ré desprovido. Apelo da autora parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. SALÁRIO MÍNIMO. LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Impõe-se a aplicação do art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74, que fixa em 40 (quarenta) salários mínimos o valor indenizatório a título de seguro obrigatório (DPVAT), nos casos de invalidez permanente, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor.2. O cálculo efetuado mediante a ap...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES QUE REFLETEM A ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINARES REJEITADAS.1. A suspensão dos feitos que tratam de matéria considerada repetitiva pelos Tribunais Superiores somente ocorrerá nos processos em que recursos constitucionais tenham sido interpostos, cabendo ao presidente do tribunal de origem suspender o trâmite dos demais recursos, em juízo de admissibilidade.2. As instituições financeiras, na qualidade de depositárias dos valores que lhe foram confiados, têm legitimidade para figurar no pólo passivo das ações de cobrança de diferenças de correção monetária relativas às cadernetas de poupança. Diante disso, não se pode imputar a responsabilidade pelo pagamento de tal correção vindicada a terceiros, na medida em que o contrato de depósito foi realizado diretamente com a depositária.3. Não se aplica, ao caso, a regra da prescrição quinquenal prevista no Decreto n.º 20.910/32, mas, sim, a prescrição vintenária, erigida no Código Civil de 1916, em seu art. 177. 4. A inércia imediata do consumidor prejudicado não implica a preclusão de seu direito de questionar a postura do outro pactuante, não se configurando quitação tácita.5. A correção deve refletir a real inflação do período, pois ela não é um acréscimo na remuneração do dinheiro, mas a simples recomposição do que foi perdido com a inflação.6. Inviável o conhecimento de pedido não deduzido na inicial.7. Consoante precedentes do Col. STJ são devidos, na correção monetária incidente sobre os saldos em caderneta de poupança, o IPC no percentual de 84,32% relativo a março de 1990.8. A correção monetária nada acresce e visa apenas à recomposição do poder de compra da verba a ser devolvida ao autor, de modo que o lapso temporal entre o recebimento a menor e a propositura da demanda não pode ser olvidado. 9. Os juros de mora são devidos em razão do tempo que levou o credor para ver satisfeito o seu crédito. Assim, é devido o acréscimo de juros remuneratórios contratuais capitalizados de 0,5% ao mês e juros de mora de 1% ao mês desde a data do aniversário daqueles rendimentos, sem prejuízo da atualização monetária, até a data do efetivo pagamento.10. Recurso da requerida DESPROVIDO. Recurso da autora PARCIALMENTE PROVIDO. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES QUE REFLETEM A ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINARES REJEITADAS.1. A suspensão dos feitos que tratam de matéria considerada repetitiva pelos Tribunais Superiores somente ocorrerá nos processos em que recursos constitucionais tenham sido interpostos, cabendo ao presidente do tribunal de origem suspender o trâmite dos demais recursos, em juízo de admissibilidade.2. As instituições financeiras, na...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. OMISSÃO. APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA. SUPRIMENTO DO VÍCIO EXISTENTE. POSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A MP nº 2.180-35/2001 não se aplica às hipóteses em que a ação foi ajuizada anteriormente à data de sua entrada em vigor, vez que o referido diploma legal tem natureza de norma processual, com reflexos na esfera jurídico-material das partes, não podendo, portanto, retroagir.2. Ocorrendo a citação anteriormente à vigência do CC/2002, aplica-se quanto aos juros de mora o disposto no art. 1.062, do CC/1916, até a data em que entrou em vigor a novel legislação.3. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, incidirá no caso a taxa dos juros de mora prevista na lei vigente à época do vencimento. Assim, a taxa será de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1.062, do Código Civil de 1916, até o advento do novo Código Civil, a partir de quando, nos termos de seu art. 406, deverá ser aplicada a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.4. A Lei nº 11.960/2009 alterou a redação do art. 1.º - F, da Lei 9.494/97, passando a dispor que nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Assim, a partir da vigência do referido diploma legal, a condenação imposta ao Distrito Federal deve obedecer aos parâmetros de correção nele previstos.5. Embargos declaratórios parcialmente providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. OMISSÃO. APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA. SUPRIMENTO DO VÍCIO EXISTENTE. POSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. 1. A MP nº 2.180-35/2001 não se aplica às hipóteses em que a ação foi ajuizada anteriormente à data de sua entrada em vigor, vez que o referido diploma legal tem natureza de norma processual, com reflexos na esfera jurídico-material das partes, não podendo, portanto, retroagir.2. Ocorrendo a citação anteriormente à vigência do CC/2002, aplica-se quanto aos juros de mora o disposto no art. 1.062, do CC/1916, até a data em que entro...
CIVIL. PROCESSO. CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.O Apelante sustenta que ficou demonstrado nos autos que a culpa do evento danoso foi da Recorrida, que não procedeu conforme determinação legal, pois deveria ter indicado a direção que pretendia tomar e, antes de fazer a conversão, deveria ter verificado se o autor já havia iniciado o procedimento de ultrapassagem.2.Não obstante a alegação do Apelante no sentido de que a culpa pelo evento danoso se deu porque a Apelada deixou de proceder em conformidade com a determinação legal, mister ressaltar que o Recorrente executou uma ultrapassagem irregular, vedada pelo Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 33, atitude que resultou no acidente de trânsito ora analisado. 3.Do confronto das normas legais com o que foi produzido nos autos, demonstra-se excessivo o valor arbitrado na r. sentença de primeira instância, uma vez que a lide não ostentou complexidade de modo a demandar do advogado maior tempo de dedicação na elaboração de peças processuais, sobretudo porque processada sob o rito sumário.4.Ademais, caso o Apelante fosse vencedor da presente demanda, o valor arbitrado em R$ 500,00 (quinhentos reais), equivaleria a quase 20% (vinte por cento) do valor da condenação, patamar reservado para as causas que demandam admirável esforço do causídico.5.Recurso conhecido e parcialmente provido, tão-somente para reduzir a verba honorária para R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil
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CIVIL. PROCESSO. CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.O Apelante sustenta que ficou demonstrado nos autos que a culpa do evento danoso foi da Recorrida, que não procedeu conforme determinação legal, pois deveria ter indicado a direção que pretendia tomar e, antes de fazer a conversão, deveria ter verificado se o autor já havia iniciado o procedimento de ultrapassagem.2.Não obstante a alegação do Apelante no sentido de que a culpa pelo evento danoso se deu porque a Apelada deixou de proceder em conformidade com a det...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 458, DO CPC. RELATÓRIO DA SENTENÇA QUE NÂO SE REFERE AO PROCESSO EM JULGAMENTO.1. Nos termos do art. 458 do CPC o relatório é requisito essencial da sentença e conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.2. In casu, há falha insanável no processo, pois não há como concluir por uma relação lógica entre o relatório e a conclusão do julgador monocrático, uma vez que sopesando os termos da inicial, verifica-se que o autor busca a revisão de contrato de cartão de crédito, ao passo que o magistrado singular ao relatar o processo traz fatos que não mantém qualquer afinidade com os autos, referindo-se a suposto contrato de abertura de crédito para financiamento de veículo.3. Uma vez que o relatório e dispositivo da sentença não se referem aos fatos da cauã em julgamento, deve o tribunal decretar de ofício a nulidade da sentença, por infração ao art. 458 do Código de Processo Civil.4. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 458, DO CPC. RELATÓRIO DA SENTENÇA QUE NÂO SE REFERE AO PROCESSO EM JULGAMENTO.1. Nos termos do art. 458 do CPC o relatório é requisito essencial da sentença e conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.2. In casu, há falha insanável no processo, pois não há como concluir por uma relação lógica entre o relatório e a conclusão do julgador monocrático, uma vez q...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INSUFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXPRESSA MENÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. A contradição, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando a decisão é a ocorrente entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. A omissão, por sua vez, ocorre quando a decisão se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011).3. Afastada a contradição, quando demonstrada coerência entre os fundamentos expostos e o resultado final do julgamento, que ratifica o entendimento externado na decisão monocrática de negativa de seguimento ao agravo de instrumento, para, também, negar provimento ao regimental. 3.1. Rejeitada a omissão no julgado, onde foi devidamente motivado que o agravo de instrumento não poderia ser apreciado sem a cópia da sentença proferida na ação cautelar originária, por impossibilitar a exata compreensão da controvérsia.4. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.5. Embargos declaratórios rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INSUFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXPRESSA MENÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das qu...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - CESSAÇÃO - DEPENDENTE - IMPLEMENTO DA MAIORIDADE - EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ENQUANTO ESTIVER CURSANDO UNIVERSIDADE OU ATÉ A COMPLETUDE DA IDADE DE 24 ANOS - INVIABILIDADE. ARTIGOS 217, INCISO II, LETRA A, C/C 222, IV, DA LEI 8.112. AGRAVO INTERNO - INCONSISTÊNCIA.Correta a decisão do relator que, forte no artigo 557 do Código de Processo Civil, nega provimento a recurso de agravo de instrumento, porque acertada a decisão interlocutória agravada, considerando que, nos termos do regramento posto no artigo 217, inciso II, letra a, cumulado com o art. 222, IV, ambos da Lei 8.112/90 (aplicável no âmbito do DF por força da Lei 197/91), coadjuvado pela jurisprudência desta e. Corte e também do c. Superior Tribunal de Justiça, a pensão temporária devida a dependente por morte de servidor público civil cessa aos 21 anos, não sendo dado ao julgador valer-se de legislação paralela, sob o pretexto de isonomia, porque, em assim fazendo, estaria alterando regra taxativa posta na legislação aplicável ao caso, imiscuindo-se em atribuição que não lhe é afeta em um Estado Democrático de Direito.Agravo interno desprovido, sobretudo quando suas razões não abalam a primitiva convicção exarada pelo relator.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL - CESSAÇÃO - DEPENDENTE - IMPLEMENTO DA MAIORIDADE - EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ENQUANTO ESTIVER CURSANDO UNIVERSIDADE OU ATÉ A COMPLETUDE DA IDADE DE 24 ANOS - INVIABILIDADE. ARTIGOS 217, INCISO II, LETRA A, C/C 222, IV, DA LEI 8.112. AGRAVO INTERNO - INCONSISTÊNCIA.Correta a decisão do relator que, forte no artigo 557 do Código de Processo Civil, nega provimento a recurso de agravo de instrumento, porque acertada a decisão interlocutória agravada, considerando que, nos termos do regramento posto no artigo...
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA - AGRAVO INTERNO - INEXISTÊNCIA DE REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO E VÍCIO NA APLICABILIDADE DO ARTIGO 557 DO CPC - REJEIÇÃO - DISCUSSÃO DE TEMAS AFETOS AO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - PREJUDICIALIDADE.1. Correto se revela provimento jurisdicional do Relator que não conhece do recurso que se limita a reproduzir, comodamente, a fundamentação trazida em outra peça processual, devido à ausência de argumentos de insurgência e rebate específico contra os fundamentos da decisão hostilizada.2. Dentre os requisitos formais dos recursos, elencados no artigo 514 do Código de Processo Civil, estão inseridos os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a sentença e se postula nova decisão.3. Na apelação, as razões recursais devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo, à luz do princípio da dialeticidade.4. Inviável acolher as teses deduzidas no seio do agravo interno, consistentes em vício na aplicabilidade do artigo 557 do Código de Processo Civil e ausência de reprodução da contestação, quando demonstrados o confronto do recurso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a reprodução da peça de defesa no recurso de apelação.6. Mostra-se prejudicado o exame de questões trazidas no bojo de agravo interno que estão afetas ao recurso de apelação não conhecido.7. Agravo Interno conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA - AGRAVO INTERNO - INEXISTÊNCIA DE REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO E VÍCIO NA APLICABILIDADE DO ARTIGO 557 DO CPC - REJEIÇÃO - DISCUSSÃO DE TEMAS AFETOS AO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - PREJUDICIALIDADE.1. Correto se revela provimento jurisdicional do Relator que não conhece do recurso que se limita a reproduzir, comodamente, a fundamentação trazida em outra peça processual, devido à ausência de argumentos de insurgência e rebate específico contra os fundamentos da decisão hosti...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - INADIMPLEMENTO PELO CLIENTE CONTRATANTE - RENÚNCIA DO PROFISSIONAL - PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO - MITIGAÇÃO - NÃO CIRCULAÇÃO - RELAÇÃO OBRIGACIONAL ORIGINÁRIA - ILIQUIDEZ - INAPTIDÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA.1.Embora nota promissória fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios constitua título executivo extrajudicial (inciso I do artigo 585 do Código de Processo Civil), tenha certeza e seja exigível, a circunstância de o profissional contratado ter renunciado aos poderes recebidos antes da finalização da ação em que atuava retira daquele título a necessária liquidez, pois a execução apenas parcial do contrato implica a necessidade de investigação sobre a proporção em que foram efetivamente prestados os serviços contratados, atividade que depende de ação de cognição.2.Apelação cível conhecida e desprovida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - INADIMPLEMENTO PELO CLIENTE CONTRATANTE - RENÚNCIA DO PROFISSIONAL - PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO - MITIGAÇÃO - NÃO CIRCULAÇÃO - RELAÇÃO OBRIGACIONAL ORIGINÁRIA - ILIQUIDEZ - INAPTIDÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA.1.Embora nota promissória fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios constitua título executivo extrajudicial (inciso I do artigo 585 do Código de Processo Civil), tenha certeza e seja exigível, a circun...
CIVIL E CONSUMIDOR - AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL - NULIDADE DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - REJEIÇÃO - NÃO SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ILEGALIDADE - CONTRATO ANTERIOR À MP nº 1963-19/2000 - EMPRESA CREDORA NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO - MOMENTO DA AMORTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS - IGP-DI-FGV - LEGALIDADE - MULTA - OBSERVÂNCIA DA LEI DO CONSUMIDOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.1. Não é nula sentença que julga a lide de forma antecipada, sem produção de prova pericial contábil, quando esta se mostrava irrelevante ao deslinde da controvérsia instalada nos autos.2 - O fato de a empresa mutuante tratar-se de uma sociedade de crédito imobiliário, nos termos da Resolução nº 1.980/1993 do CMN não é suficiente para acarretar a sujeição do contrato de financiamento imobiliário às regras do Sistema Financeiro de Habitação, especialmente se não houver opção pelas regras do SFH no instrumento do contrato ou, ao menos, adoção de critérios específicos daquele sistema. 3 - Embora o financiamento não tenha sido pactuado sob as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há espaço para contenção de eventuais abusos praticados pela mutuante, por se tratar de relação sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90); 4 - Na dicção do E. Superior Tribunal de Justiça O SISTEMA DE PRÉVIO REAJUSTE E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR NÃO FERE A COMUTATIVIDADE DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS NO AJUSTE, UMA VEZ QUE, DE UM LADO, DEVE O CAPITAL EMPRESTADO SER REMUNERADO PELO EXATO PRAZO EM QUE FICOU À DISPOSIÇÃO DO MUTUÁRIO, E, DE OUTRO, RESTOU CONVENCIONADO NO CONTRATO QUE A PRIMEIRA PARCELA SERÁ PAGA APENAS NO MÊS SEGUINTE AO DO EMPRÉSTIMO DO CAPITAL. (RESP Nº 427.397/SC, RELATORA MIN. NANCY ANDRIGHI, DJ DE 09/06/2003). 5 - Em se tratando de contrato de mútuo firmado com instituição não integrante do sistema financeiro, anterior à Medida Provisória 1963-19/2000, e de prestações variáveis, é impositiva a declaração de nulidade das cláusulas que autorizam a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, por força do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 121 do Excelso Pretório, que veda a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. 6 - Não demonstrada a onerosidade alegada, é de se rejeitar a pretensão dos autores quanto à revisão do contrato para aplicação do INPC como índice de reajuste das prestações e do saldo devedor em substituição ao IGP-DI-FGV. 7 - Não há qualquer abusividade no contrato que prevê a cobrança de multa de 2% sobre o valor atualizado das quantias em atraso, mais juros de mora de 1% ao mês sobre o valor do débito corrigido, uma vez que a primeira está fixada em consonância com as disposições do Código de Defesa do Consumidor e os juros observam o entendimento adotado no Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil de que o a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês. 8. Verba honorária fixada em alinhamento com os parâmetros previstos nas alíneas a, b e c, do § 3º c/c §4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, não comporta modificação.
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CIVIL E CONSUMIDOR - AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL - NULIDADE DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - REJEIÇÃO - NÃO SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ILEGALIDADE - CONTRATO ANTERIOR À MP nº 1963-19/2000 - EMPRESA CREDORA NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO - MOMENTO DA AMORTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS - IGP-DI-FGV - LEGALIDADE - MULTA - OBSE...
CIVIL E CONSUMIDOR - AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL - NULIDADE DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - REJEIÇÃO - NÃO SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ILEGALIDADE - CONTRATO ANTERIOR À MP nº 1963-19/2000 - EMPRESA CREDORA NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO - MOMENTO DA AMORTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS - IGP-DI-FGV - LEGALIDADE - MULTA - OBSERVÂNCIA DA LEI DO CONSUMIDOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO.1. Não é nula sentença que julga a lide de forma antecipada, sem produção de prova pericial contábil, quando esta se mostrava irrelevante ao deslinde da controvérsia instalada nos autos.2 - O fato de a empresa mutuante tratar-se de uma sociedade de crédito imobiliário, nos termos da Resolução nº 1.980/1993 do CMN não é suficiente para acarretar a sujeição do contrato de financiamento imobiliário às regras do Sistema Financeiro de Habitação, especialmente se não houver opção pelas regras do SFH no instrumento do contrato ou, ao menos, adoção de critérios específicos daquele sistema. 3 - Embora o financiamento não tenha sido pactuado sob as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há espaço para contenção de eventuais abusos praticados pela mutuante, por se tratar de relação sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90); 4 - Na dicção do E. Superior Tribunal de Justiça O SISTEMA DE PRÉVIO REAJUSTE E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR NÃO FERE A COMUTATIVIDADE DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS NO AJUSTE, UMA VEZ QUE, DE UM LADO, DEVE O CAPITAL EMPRESTADO SER REMUNERADO PELO EXATO PRAZO EM QUE FICOU À DISPOSIÇÃO DO MUTUÁRIO, E, DE OUTRO, RESTOU CONVENCIONADO NO CONTRATO QUE A PRIMEIRA PARCELA SERÁ PAGA APENAS NO MÊS SEGUINTE AO DO EMPRÉSTIMO DO CAPITAL. (RESP Nº 427.397/SC, RELATORA MIN. NANCY ANDRIGHI, DJ DE 09/06/2003). 5 - Em se tratando de contrato de mútuo firmado com instituição não integrante do sistema financeiro, anterior à Medida Provisória 1963-19/2000, e de prestações variáveis, é impositiva a declaração de nulidade das cláusulas que autorizam a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, por força do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 121 do Excelso Pretório, que veda a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. 6 - Não demonstrada a onerosidade alegada, é de se rejeitar a pretensão dos autores quanto à revisão do contrato para aplicação do INPC como índice de reajuste das prestações e do saldo devedor em substituição ao IGP-DI-FGV. 7 - Não há qualquer abusividade no contrato que prevê a cobrança de multa de 2% sobre o valor atualizado das quantias em atraso, mais juros de mora de 1% ao mês sobre o valor do débito corrigido, uma vez que a primeira está fixada em consonância com as disposições do Código de Defesa do Consumidor e os juros observam o entendimento adotado no Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil de que o a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês. 8. Verba honorária fixada em alinhamento com os parâmetros previstos nas alíneas a, b e c, do § 3º c/c §4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, não comporta modificação.
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CIVIL E CONSUMIDOR - AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL - NULIDADE DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - REJEIÇÃO - NÃO SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ILEGALIDADE - CONTRATO ANTERIOR À MP nº 1963-19/2000 - EMPRESA CREDORA NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO - MOMENTO DA AMORTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS - IGP-DI-FGV - LEGALIDADE - MULTA - OBSE...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - FILHO MAIOR ESTUDANTE - BINÔMIO NECESSIDADE x POSSIBILIDADE - PRESENTE - SENTENÇA MANTIDA.1. O simples fato de o filho atingir a maioridade não se mostra suficiente para a exoneração da obrigação alimentar do genitor, devendo ser analisado, em cada caso, o binômio necessidade-possibilidade, consoante dispõem os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, máxime quando o alimentando não tem condições econômicas de prover suas próprias necessidades e está regularmente matriculado em instituição oficial de ensino médio.2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO..
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - FILHO MAIOR ESTUDANTE - BINÔMIO NECESSIDADE x POSSIBILIDADE - PRESENTE - SENTENÇA MANTIDA.1. O simples fato de o filho atingir a maioridade não se mostra suficiente para a exoneração da obrigação alimentar do genitor, devendo ser analisado, em cada caso, o binômio necessidade-possibilidade, consoante dispõem os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, máxime quando o alimentando não tem condições econômicas de prover suas próprias necessidades e está regularmente matriculado em instituição oficial de ensino médio.2. RECURSO CONHECIDO E N...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DÉBITOS FRAUDULENTOS EM CONTA CORRENTE. ESTORNO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDO. ALÍNEA 11. NÃO INCLUSÃO NO CCF. CORRENTISTA QUE TINHA CONHECIMENTO DA AUSENCIA DE FUNDOS QUANDO DA EMISSÃO DO CHEQUE. CONDUTA ILÍCITA DO BANCO NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Para que seja configurada a responsabilidade civil, é indispensável a demonstração dos elementos essenciais, quais sejam, o ato ilícito, doloso ou culposo; o dano experimentado e, finalmente, o nexo de causalidade entre este e aquele.2.Tendo sido demonstrado nos autos que a instituição financeira ré promoveu os estornos devidos na conta corrente da autora, ocorridos indevidamente mediante fraude, e que o cheque em questão foi emitido após o ocorrido, quando a requerente tinha conhecimento da inexistência de saldo bancário suficiente para arcar com a compensação da cártula, não merece acolhida a pretensão indenizatória deduzida nos autos.2. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DÉBITOS FRAUDULENTOS EM CONTA CORRENTE. ESTORNO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDO. ALÍNEA 11. NÃO INCLUSÃO NO CCF. CORRENTISTA QUE TINHA CONHECIMENTO DA AUSENCIA DE FUNDOS QUANDO DA EMISSÃO DO CHEQUE. CONDUTA ILÍCITA DO BANCO NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Para que seja configurada a responsabilidade civil, é indispensável a demonstração dos elementos essenciais, quais sejam, o ato ilícito, doloso ou culposo; o dano experimentado e, finalmente, o nexo de causalidade...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PRORROGAÇÃO. ARTIGO 47 DA LEI 8.245/91. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. EDITAL. PROPOSITURA DA AÇÃO. DATA. INTERRUPÇÃO.Ajustada verbalmente ou por escrito e com prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, especialmente quando o locatário permanecer no imóvel locado (art. 47 da Lei 8.245/91).A permanência do locatário no imóvel locado após a expiração do prazo avençado determina a prorrogação, agora por prazo indeterminado, da locação.Quando a demora na citação do réu, com a extrapolação dos prazos previstos nos §2º e §3º do art. 219 do Código de Processo Civil, não houver decorrido em virtude da inércia do exequente, a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PRORROGAÇÃO. ARTIGO 47 DA LEI 8.245/91. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. EDITAL. PROPOSITURA DA AÇÃO. DATA. INTERRUPÇÃO.Ajustada verbalmente ou por escrito e com prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, especialmente quando o locatário permanecer no imóvel locado (art. 47 da Lei 8.245/91).A permanência do locatário no imóvel locado após a expiração do prazo avençado determina a prorrogação, agora por prazo indeterminado, da locação.Quando a demora na...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FACULDADE DO MAGISTRADO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA DE CONVERSÃO EM DEPÓSITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. TARIFAS. DESPESAS DE REGISTRO.A negativa de seguimento a recurso, com base no artigo 557 do Código de Processo Civil, trata-se de faculdade conferida ao relator, o qual pode optar por encaminhar o recurso para apreciação do órgão colegiado.A nova sistemática introduzida pela Lei Federal nº 10.931/04 tornou pleno o juízo de cognição da ação de busca e apreensão, autorizando o debate acerca da abusividade das cláusulas contratuais quando o feito não é convertido em ação de depósito, podendo haver, assim, o alargamento do thema decidendo.No tocante à cobrança de tarifas, interpretando-se de modo sistemático e teleológico o Código de Defesa do Consumidor, pode-se depreender que a mera previsão contratual da cobrança de tarifas bancárias reputadas abusivas não retira da cláusula que institui referidas tarifas sua eiva de nulidade, tampouco significa automático cumprimento do disposto no art. 46 do CDC.A abertura de qualquer cadastro do pretendente ao financiamento se trata de obrigação do credor, não devendo ensejar ônus algum ao devedor, haja vista que, além de atender interesse exclusivo do mutuante, essa cláusula contratual contraria o disposto no art. 46, parte final, do Código de Defesa do Consumidor, pois não fornece ao mutuário todas as informações sobre sua finalidade e alcance. Assim, por não ser serviço colocado à disposição do consumidor, não é razoável lhe transferir o custo da pesquisa e da cobrança.A cobrança de despesas de inserção de gravame eletrônico e registro não é cabível, uma vez que também se cuida de encargo atinente à parte contratada.Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FACULDADE DO MAGISTRADO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA DE CONVERSÃO EM DEPÓSITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. TARIFAS. DESPESAS DE REGISTRO.A negativa de seguimento a recurso, com base no artigo 557 do Código de Processo Civil, trata-se de faculdade conferida ao relator, o qual pode optar por encaminhar o recurso para apreciação do órgão colegiado.A nova sistemática introduzida pela Lei Federal nº 10.931/04 tornou pleno o juízo de cognição da ação de busca e apree...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. MAGISTRADO. REMOÇÃO. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRINCÍPIO. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. MERCADORIAS. AQUISIÇÃO. COMPENSAÇÃO.Inexiste violação ao referido artigo 132 do Código de Processo Civil quando a sentença for prolatada por juiz diverso do que presidiu a audiência de instrução, quando o juiz da instrução houver sido removido da Vara, ainda que para a mesma Comarca.O instituto da compensação é aplicável quando a obrigação se extinguir pelo fato de duas ou mais pessoas serem reciprocamente credoras, sendo um de seus requisitos a fungibilidade das prestações, ou seja, as prestações devidas reciprocamente entre as partes deverão ser da mesma natureza. Existindo nos autos elementos que demonstrem a aquisição de mercadorias perante o executado, há de se extinguir a execução em face da compensação havida entre as obrigações.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. MAGISTRADO. REMOÇÃO. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRINCÍPIO. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. MERCADORIAS. AQUISIÇÃO. COMPENSAÇÃO.Inexiste violação ao referido artigo 132 do Código de Processo Civil quando a sentença for prolatada por juiz diverso do que presidiu a audiência de instrução, quando o juiz da instrução houver sido removido da Vara, ainda que para a mesma Comarca.O instituto da compensação é aplicável quando a obrigação se extinguir pelo fato de duas ou mais pessoas serem reciprocamente credoras, sendo um de seus requisitos a fung...