DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. PODER DE POLÍCIA.Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, pelo julgamento antecipado da lide, caso não seja necessária a produção de outras provas para o deslinde da demanda. Preliminar rejeitada. A Administração Pública, em decorrência do Poder de Polícia, goza da prerrogativa de proteger e fiscalizar o planejamento urbano, dentro do qual pode embargar ou mesmo demolir construções em situação irregular, nos termos da Lei Distrital nº 2.105/98. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. PODER DE POLÍCIA.Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, pelo julgamento antecipado da lide, caso não seja necessária a produção de outras provas para o deslinde da demanda. Preliminar rejeitada. A Administração Pública, em decorrência do Poder de Polícia, goza da prerrogativa de proteger e fiscalizar o planejamento urbano, dentro do qual pode embargar ou mesmo demolir construções em situação irregular, nos termos da Lei Distrital nº 2.105/98. R...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, entende-se que deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida.3. Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, assim como para suscitar tema não levantado em sede de apelo ou contrarrazões.4. Mesmo para fins de prequestionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil, motivos pelos quais rejeito as alegações da embargante.5. Recurso conhecido, mas rejeitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, entende-se que deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida.3. Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, assim como par...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE TORTURA ENVOLVENDO POLICIAIS CIVIS. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. Em que pese a independência estabelecida entre a responsabilidade civil e a criminal, não se mostrando suficientemente comprovado o crime de tortura, por este comportar formas múltiplas de execução. caracterizando-se pela inflição de tormentos e suplícios que exasperam, na dimensão física, moral ou psíquica em que se projetam os seus efeitos, o sofrimento da vítima por atos de desnecessária, abusiva e inaceitável crueldade (REsp 449.000/PE, 2ª T., Rel. Min.Franciulli Netto, DJ 3/06/2003) - não há como prosperar o pedido de condenação dos réus, mormente pelo fato de que em crimes como tais, praticado às escondidas, a palavra da vítima consubstancia-se em forte elemento de prova, mas deve, contudo, estar corroborada por algum outro elemento de prova. Ausente esse elemento, não há como prosperar eventual condenação. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE TORTURA ENVOLVENDO POLICIAIS CIVIS. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. Em que pese a independência estabelecida entre a responsabilidade civil e a criminal, não se mostrando suficientemente comprovado o crime de tortura, por este comportar formas múltiplas de execução. caracterizando-se pela inflição de tormentos e suplícios que exasperam, na dimensão física, moral ou psíquica em que se projetam os seus efeitos, o sofrimento da vítima por atos de desnecessária, abusiva e inaceitável crueldade...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO INCISO IV, DO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CITAÇÃO.Incumbe ao autor localizar o correto endereço do réu para ser citado, nos termos e prazos do artigo 219, §§ 2º e 3º do CPC.Quando o autor, após diversas diligências, não logra êxito em localizar o endereço correto do réu, inviabilizando, assim, sua citação, impõe-se a extinção do feito, nos termos do artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO INCISO IV, DO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CITAÇÃO.Incumbe ao autor localizar o correto endereço do réu para ser citado, nos termos e prazos do artigo 219, §§ 2º e 3º do CPC.Quando o autor, após diversas diligências, não logra êxito em localizar o endereço correto do réu, inviabilizando, assim, sua citação, impõe-se a extinção do feito, nos termos do artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e não provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. ARTIGOS 130, 131 E 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO PRÉVIO. Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.Consoante disposto no artigo 427, do referido diploma legal, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desate da lide. O contrato de adesão celebrado entre as partes é certo, líquido e exigível.A existência de doença preexistente não pode ser aferida somente com o preenchimento de uma Declaração de Saúde, sendo ônus da seguradora a realização de exame médico prévio. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. ARTIGOS 130, 131 E 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO PRÉVIO. Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fa...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. ARTIGO 514, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS SEM ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO CREDORA. CONTRATO DE GAVETA. CESSIONÁRIO. Ainda que a parte não ataque exatamente o fundamento exposto pelo d. Juiz sentenciante, caso o tema versado na apelação tenha total pertinência com aquele decidido, verificam-se presentes os pressupostos do recurso de apelação previstos no art. 514 do CPCExtrai-se do artigo 1046 do CPC que é cabível o ajuizamento de embargos de terceiro pelo adquirente de imóvel sobre o qual recaiu penhora realizada nos autos de execução movida pelo agente financeiro contra o alienante mutuário para defender a posse do imóvel adquirido em contrato de gaveta.A transferência de financiamentos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, em face do interesse público que permeia esses negócios, possui regramento próprio estampado na Lei Federal nº 8.004/90, alterada pela Lei nº 10.150/00.As disposições do art. 20, da Lei nº 10.150/00, e do art. 3º, §3º, da Lei nº 8.004/90, não conferiram validade a toda e qualquer transferência de financiamento realizada sem a intervenção do agente financeiro; somente deram oportunidade ao cessionário do imóvel financiado, que tenha adquirido direitos até 25/10/1996, de regularizar sua situação, não o eximindo de atender os requisitos legais do SFH.A anuência da instituição financeira credora, a fim de formalizar a transferência de financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro de habitação, não se configura regra abusiva, porquanto visa garantir que as verbas públicas, destinadas ao financiamento de imóveis para classes menos favorecidas, não sejam utilizadas por pessoas que não se enquadrem neste perfil.O agente financeiro tem direito de sequela na hipótese de descumprimento contratual por inadimplemento e quando o mutuário originário celebra contrato adjeto de compra e venda sem sua anuência.Recurso conhecido e não provido.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. ARTIGO 514, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS SEM ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO CREDORA. CONTRATO DE GAVETA. CESSIONÁRIO. Ainda que a parte não ataque exatamente o fundamento exposto pelo d. Juiz sentenciante, caso o tema versado na apelação tenha total pertinência com aquele decidido, verificam-se presentes os pressupostos do recurso de apelação previstos no art. 514 do CPCExtrai-se do artigo 1046 do CPC que é cabível o ajuizamento de embargos de...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CDC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR INTERMÉDIO DE OUTROS DOCUMENTOS. ENDEREÇO ERRADO. NÃO RESPONSABILIZAÇÃO DA SERASA S/A.À luz do princípio da eventualidade ou da concentração do direito de defesa, e nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Demonstrada pelo banco de dados a efetiva remessa de notificação prévia dando conta de eventual inadimplência, ao endereço informado pela instituição credora, satisfeita está a regra prevista no art. 43 § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele). Não se mostra razoável exigir do banco de dados mais prova do envio da notificação ao devedor, além das planilhas de envio de documentos ao Serviço Postal, tendo em vista que a práxis adotada nesse tipo de comunicação é o envio puro e simples da correspondência ao endereço do notificado, não havendo exigência legal quanto ao envio de AR.Os órgãos de restrição ao crédito, como a SERASA S/A, por exemplo, não têm qualquer ingerência sobre a regularidade da dívida objeto da inscrição em seus cadastros, porquanto se limitam a lançar em seus bancos de dados as informações enviadas pelas instituições credoras, tais como nome e endereço do devedor, valor do débito, data do vencimento e da inscrição, dentre outros. A responsabilidade dos órgãos de proteção ao crédito restringe-se a exigência de prévia notificação ao consumidor acerca da negativação de seu nome, a teor do que trata o art. 43, § 2º, do CPC, não tendo qualquer responsabilidade pela inscrição indevida do nome do devedor em seus cadastros, especialmente quando a empresa que solicitou a inclusão informa o endereço residencial errado do devedor. Apelo conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CDC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR INTERMÉDIO DE OUTROS DOCUMENTOS. ENDEREÇO ERRADO. NÃO RESPONSABILIZAÇÃO DA SERASA S/A.À luz do princípio da eventualidade ou da concentração do direito de defesa, e nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Demonstrada pelo banco de dados a efe...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGR CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO-CABIMENTO. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVI. DESLIGAMENTO. RESTITUIÇÃO DA RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1 - Não cabe Agravo Regimental de decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo a Agravo de Instrumento, haja vista a inexistência de previsão legal, pois, a teor do que prescreve o parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo Civil, A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.2 - Rejeita-se a preliminar de irregularidade formal, por descumprimento do art. 525, I, do CPC, se do Agravo de Instrumento consta a procuração e o substabelecimento outorgados aos procuradores da parte, bem como cópia da certidão de intimação da decisão agravada.3 - Não prospera o inconformismo da Agravante contra a decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial se tal decisão, embora tenha rejeitado a impugnação, não acolheu o laudo, mas, ao contrário, determinou o pagamento com base em critérios delineados pelo próprio Magistrado na decisão agravada, contra as quais a Agravante não se insurgiu de forma específica.Agravo Regimental não conhecido.Agravo de Instrumento desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGR CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO-CABIMENTO. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVI. DESLIGAMENTO. RESTITUIÇÃO DA RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1 - Não cabe Agravo Regimental de decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo a Agravo de Instrumento, haja vista a inexistência de previsão legal, pois, a teor do que prescreve o parágrafo único do artigo 527 do Código de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ALIMENTOS. MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se conhece do Agravo Retido se o Agravante, em suas razões ou contrarrazões de Apelação, não requer expressamente que o Tribunal dele conheça (art. 523, § 1º, do CPC).2 - O art. 1.701 do Código Civil permite ao Alimentante escolher a forma de prestar a obrigação alimentícia. Não obstante, o direito de escolha não é absoluto, podendo o Magistrado estabelecer a forma em que deverá ser prestada.3 - Não havendo motivo razoável para modificar o pagamento mensal em pecúnia para pagamento in natura, em face do contexto fático, deve ser mantida a cláusula do acordo em que os alimentos foram fixados.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ALIMENTOS. MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se conhece do Agravo Retido se o Agravante, em suas razões ou contrarrazões de Apelação, não requer expressamente que o Tribunal dele conheça (art. 523, § 1º, do CPC).2 - O art. 1.701 do Código Civil permite ao Alimentante escolher a forma de prestar a obrigação alimentícia. Não obstante, o direito de escolha não é absoluto, podendo o Magistrado estabelecer a forma em que deverá ser prestada.3 - Não havendo motivo razoável para modificar o pagamento mens...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NÃO APLICAÇÃO DA LEI N. 11.419/2007. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. RECEBIMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA DA DIFERENÇA. DIFERENÇA ENTRE INVALIDEZ PERMANENTE E DEFORMIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA LEI N.º 11.482/07. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. REANÁLISE DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO E EFEITOS INFRINGENTES. PEDIDO DE ACLARAMENTO DAS QUESTÕES ACLAMADAS E DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES ARGUIDAS. DESNECESSIDADE. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Demonstradas a ocorrência do acidente e a debilidade permanente sofrida pelo segurado, mediante ocorrência policial e laudo do IML, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização securitária de DPVAT. 2. É inaplicável a Lei n.º 11.482/2007, vez que vale o princípio do tempus regit actum, aplicando-se o teor da Lei 6.194/74 quando esta ainda dispunha do seu valor em salários mínimos.3. Não se aplica a Lei 11.482/07, que alterou a redação do art. 3.º, da Lei 6.194/74, introduzindo uma tabela de gradação do valor da indenização, de acordo com o grau de deficiência sofrida pela vítima, às hipóteses relativas aos sinistros ocorridos anteriormente à sua vigência. 4. A competência do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguros, mormente no que tange aos critérios e valores para fixação da indenização, sendo as normas instituídas pelo CNSP hierarquicamente inferiores à Lei 6.194/74, não têm o condão de modificar as suas disposições.5. Se, à época do sinistro, não estava em vigor a Lei n.º 11.482/07, que modificou a fixação da indenização para o específico valor determinado de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), tal normatização não deve ser aplicada à presente hipótese, ante o princípio tempus regit actum. Assim, a indenização deve ser estipulada com base no valor constante da legislação vigente à época da ocorrência do sinistro, isto é, quarenta salários mínimos, conforme disposto no art. 3°, alínea b, da Lei n° 6.194/74, sem as alterações introduzidas pela Lei n° 11.482/07.6. Se a Lei n° 6.194/74 não fez qualquer vinculação entre o grau de incapacidade suportado pela vítima e o quantum indenizatório, tal competência não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de se usurpar as atribuições do Poder Legislativo. Portanto, uma vez incontroversa a ocorrência de acidente automobilístico e, como conseqüência, a invalidez permanente suportada pela vítima, mesmo que em grau leve, a indenização deve ser concedida em sua integralidade, observados os valores dispostos em lei.7. O valor fixado para a indenização em salários mínimos não conduz ao entendimento de que a norma legal refira-se ao fator de correção da moeda, o que seria vedado, mas à própria base de cálculo do montante devido pela seguradora, que somente depois de fixado será corrigido conforme os índices oficiais.8. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas trazidas pelas partes. O que se exige do julgador é a efetiva fundamentação, não estando obrigado a se manifestar sobre todas as teses jurídicas suscitadas pelas partes ou analisar um a um os dispositivos legais invocados. Ademais, consoante reiterada jurisprudência, o juiz não está obrigado a responder todas as indagações da parte, se encontrou fundamento suficiente para sua decisão, de vez que o Judiciário não constitui órgão de consulta.9. Para fins de prequestionamento, não se faz necessária a expressa menção aos dispositivos legais suscitados pelos embargantes. O cabimento dos recursos extraordinários exige tão somente que uma causa tenha sido decidida em única ou última instância, o que significa que determinada matéria foi decidida no julgado.10. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios.11. Se sob a alegação de contradição que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.12. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando 13. O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.14. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 15. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.16. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 17. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS eis que ausentes na decisão proferida as contradições alegadas.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NÃO APLICAÇÃO DA LEI N. 11.419/2007. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. RECEBIMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA DA DIFERENÇA. DIFERENÇA ENTRE INVALIDEZ PERMANENTE E DEFORMIDADE PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA LEI N.º 11.482/07. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. REANÁLISE DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA D...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NÃO APLICAÇÃO DA LEI N. 11.419/2007. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. RECEBIMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA DA DIFERENÇA. PEDIDO DE CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO E ALTERAÇÃO DA DATA DE 22.10.2005, OCASIÃO EM QUE O SALÁRIO MÍNIMO ERA DE R$ 300,00 PARA 21.08.2009, OCASIÃO EM QUE SALÁRIO MÍNIMO ERA R$ 465,00, DATA E VALOR EM QUE EFETIVAMENTE SE DEU A LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. NÃO CABIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA LEI N.º 11.482/07. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. REANÁLISE DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO E EFEITOS INFRINGENTES. PEDIDO DE ACLARAMENTO DAS QUESTÕES ACLAMADAS E DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES ARGUIDAS. DESNECESSIDADE. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Demonstradas a ocorrência do acidente e a debilidade permanente sofrida pelo segurado, mediante ocorrência policial e laudo do IML, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização securitária de DPVAT. 2. É inaplicável a Lei n.º 11.482/2007, vez que vale o princípio do tempus regit actum, aplicando-se o teor da Lei 6.194/74 quando esta ainda dispunha do seu valor em salários mínimos.3. Não se aplica a Lei 11.482/07, que alterou a redação do art. 3.º, da Lei 6.194/74, introduzindo uma tabela de gradação do valor da indenização, de acordo com o grau de deficiência sofrida pela vítima, às hipóteses relativas aos sinistros ocorridos anteriormente à sua vigência. 4. Se a Lei n° 6.194/74 não fez qualquer vinculação entre o grau de incapacidade suportado pela vítima e o quantum indenizatório, tal competência não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de se usurpar as atribuições do Poder Legislativo. Portanto, uma vez incontroversa a ocorrência de acidente automobilístico e, como conseqüência, a invalidez permanente suportada pela vítima, mesmo que em grau leve, a indenização deve ser concedida em sua integralidade, observados os valores dispostos em lei.5. O valor fixado para a indenização em salários mínimos não conduz ao entendimento de que a norma legal refira-se ao fator de correção da moeda, o que seria vedado, mas à própria base de cálculo do montante devido pela seguradora, que somente depois de fixado será corrigido conforme os índices oficiais.6. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas trazidas pelas partes. O que se exige do julgador é a efetiva fundamentação, não estando obrigado a se manifestar sobre todas as teses jurídicas suscitadas pelas partes ou analisar um a um os dispositivos legais invocados. Ademais, consoante reiterada jurisprudência, o juiz não está obrigado a responder todas as indagações da parte, se encontrou fundamento suficiente para sua decisão, de vez que o Judiciário não constitui órgão de consulta.7. Para fins de prequestionamento, não se faz necessária a expressa menção aos dispositivos legais suscitados pelos embargantes. O cabimento dos recursos extraordinários exige tão somente que uma causa tenha sido decidida em única ou última instância, o que significa que determinada matéria foi decidida no julgado.8. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios.9. Se sob a alegação de omissão ou contradição que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.10. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando 11. O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.12. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 13. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.14. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 15. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS eis que ausentes na decisão proferida as omissões e contradições alegadas.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NÃO APLICAÇÃO DA LEI N. 11.419/2007. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. RECEBIMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA DA DIFERENÇA. PEDIDO DE CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO E ALTERAÇÃO DA DATA DE 22.10.2005, OCASIÃO EM QUE O SALÁRIO MÍNIMO ERA DE R$ 300,00 PARA 21.08.2009, OCASIÃO EM QUE SALÁRIO MÍNIMO ERA R$ 465,00, DATA E VALOR EM QUE EFETIVAMENTE SE DEU A LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. NÃO CABIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA LEI N.º 1...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535, DO CPC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. MOMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ALEGAÇÃO DE NÃO APLICABILIDADE DO DECRETO N. 22.626/33 ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. REVOGAÇÃO DA LEI DE USURA PELA LEI N. 4.595/64 NO QUE CONCERNE À SUA APLICABILIDADE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. ART. 5º, INCISO XXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ARTIGO 5º, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36 SOBRE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CESSAÇÃO DAS OMISSÕES/PREMISSAS EQUIVOCADAS APONTADAS E CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AO V. ACORDÃO. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS PARA MANTER O ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES. 1. Tem aplicação o Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso, limitando-se a capitalização mensal dos juros de mensal para anual.2. É legítimo o critério de amortização pelo qual, procede-se a correção do saldo devedor para depois abater o valor da prestação paga.3. Havendo divergência entre a taxa de juros mensal e anual contratada, evidenciando-se a capitalização de juros mensal, deve prevalecer a taxa mais favorável ao consumidor, a ser calculada de forma simples, de molde a afastar o anatocismo, desde o momento em que o contrato foi firmado.4. Apontada a excessiva onerosidade do contrato, torna escorreita a decisão que permitiu a consignação dos valores incontroversos, com o fim de afastar a mora do devedor.5. O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.6. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 7. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.8. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 9. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.10. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido nem mesmo para rediscussão da matéria; rejeitam-se os embargos interpostos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535, DO CPC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. MOMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ALEGAÇÃO DE NÃO APLICABILIDADE DO DECRETO N. 22.626/33 ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. REVOGAÇÃO DA LEI DE USURA PELA LEI N. 4.595/64 NO QUE CONCERNE À SUA APLICABILIDADE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. ART. 5º, INCISO XXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ARTI...
DIREITO CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA ORAL INDEFERIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. POSSIBILIDADE DE CONFISSÃO DA DÍVIDA POR LIQUIDANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO DECURSO DO PRAZO DE UM ANO APÓS A DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEVIDOS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS A USUÁRIOS DE PLANOS DE SAÚDE COLIGADOS - UNIMED. APRESENTAÇÃO DE FATURAS SEM DUPLICADA COM ACEITE. TÍTULO CAUSAL QUE DEPENDE DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFISSÃO DA RÉ POR MEIO DE SEU LIQUIDANTE. APLICAÇÃO DE JUROS PREVISTOS NO MANUAL QUE REGULA A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES.1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral quando o feito se apresenta suficientemente instruído e a questão comportar a aplicação do art. 330, I, do Código de Processo Civil. De acordo com o art. 130 do Código de Ritos, o caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.2. O liquidante da parte não se encontra impedido de comparecer aos autos e confessar a existência da dívida objeto da lide, razão pela qual não deve ser desentranhada a petição por ele protocolada.3. Não se aplica ao caso dos autos a previsão do art. 76 da Lei 5.764/71, porquanto superado o prazo de um ano da publicação no Diário Oficial da ata da Assembléia Geral da sociedade, por meio da qual se deliberou a liquidação da cooperativa, contando-se ainda o prazo da decisão do órgão executivo federal que tiver tomado a iniciativa da medida.4. A fatura dá origem a um título de crédito causal (duplicada), cuja exigibilidade está vinculada à causa que lhe deu sua origem e, quando sem aceite, depende da comprovação do cumprimento da obrigação por ele representada.5. No caso dos autos, em decorrência da ausência de qualquer comprovação da efetiva prestação dos serviços, apenas a confissão expressa torna incontroversa a existência da dívida vindicada, não dependendo de prova, na forma do art. 334, II, do Código de Processo Civil.6. Merece prosperar o pleito de aplicação de juros de um por cento ao mês, porquanto há expressa previsão no Manual de Intercâmbio, que regula a relação jurídica entre as partes.7. Apelação da autora parcialmente provida e apelação da ré improvida.
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DIREITO CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA ORAL INDEFERIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. POSSIBILIDADE DE CONFISSÃO DA DÍVIDA POR LIQUIDANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO DECURSO DO PRAZO DE UM ANO APÓS A DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEVIDOS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS A USUÁRIOS DE PLANOS DE SAÚDE COLIGADOS - UNIMED. APRESENTAÇÃO DE FATURAS SEM DUPLICADA COM ACEITE. TÍTULO CAUSAL QUE DEPENDE DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFISSÃO DA RÉ POR MEIO DE SEU LIQUIDANTE. APLICAÇÃO DE JUROS PREVISTOS NO MANUAL QUE REGULA A RELA...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. ASCENDENTE REMOTO. AVÓ. RESPONSABILIDADE SUCESSIVA E COMPLEMENTAR. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. I - A obrigação de prestar alimentos é recíproca entre pais e filhos, e extensiva a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. A responsabilidade dos avós é sucessiva e complementar. (Código Civil, art. 1.696). II - Para que os ascendentes remotos sejam considerados partes legítimas nas demandas em que se pleiteiam alimentos, não há necessidade de se comprovar de início a incapacidade financeira do genitor. Trata-se de matéria de mérito, que deve ser analisada durante a instrução do processo.III - Deu-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. ASCENDENTE REMOTO. AVÓ. RESPONSABILIDADE SUCESSIVA E COMPLEMENTAR. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. I - A obrigação de prestar alimentos é recíproca entre pais e filhos, e extensiva a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. A responsabilidade dos avós é sucessiva e complementar. (Código Civil, art. 1.696). II - Para que os ascendentes remotos sejam considerados partes legítimas nas demandas em que se pleiteiam alimentos, não há necessidade de se comprovar de início a inca...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SEGURO PRESTAMISTA. NÃO CONTRATAÇÃO. LEI Nº 1.046/50. INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.I - Comprovado que houve compensação ilegal - não autorizada, cobrança de valor sabidamente indevido, além de engano injustificável por parte da instituição financeira, a devolução em dobro é medida que se impõe, nos termos dos artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90.II - Não pode ser imputada à instituição financeira responsabilidade pela não pactuação de seguro prestamista em cédula de crédito bancário quando a obrigação contratual era da devedora. III - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a Lei nº 1.046/50 foi revogada em razão da edição da Lei nº 8.112/90. IV - Se a sucumbência do embargante for mínima, a embargada deverá arcar com o pagamento integral das custas e dos honorários (parágrafo único do art. 21 do CPC).V - Negou-se provimento ao recurso da embargada. Deu-se parcial provimento ao apelo do embargante.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SEGURO PRESTAMISTA. NÃO CONTRATAÇÃO. LEI Nº 1.046/50. INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.I - Comprovado que houve compensação ilegal - não autorizada, cobrança de valor sabidamente indevido, além de engano injustificável por parte da instituição financeira, a devolução em dobro é medida que se impõe, nos termos dos artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90.II - Não pode ser imputada à instituição financeira responsabilidade pela não pactuação de seguro prestamista em cédula de...
CIVIL. CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. OBJETIVA. COMPANHIA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. I - O contrato de transporte foi celebrado com a Gol Linhas Aéreas Inteligentes, e não com a VRG Linhas Aéreas S/A, sendo pois parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, em razão da Teoria da Aparência.II - A relação estabelecida entre as partes qualifica-se como de consumo, impondo-se a aplicação das regras consumeristas, entre elas, a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais, prevista no inciso VI do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, e a responsabilidade civil objetiva, fixada no art. 14 do mesmo diploma legal. III - A alegação de que o cancelamento do voo teria decorrido da alteração da malha aérea, além de não ter sido devidamente comprovada, caracteriza fortuito interno, porquanto inerente à atividade das companhias aéreas, não possuindo, portanto, o condão de excluir a responsabilidade civil na forma do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. IV - Demonstrado o nexo causal entre o defeito na prestação de serviços e o evento danoso, torna-se necessária a reparação pelos danos causados.V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL. CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. OBJETIVA. COMPANHIA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. I - O contrato de transporte foi celebrado com a Gol Linhas Aéreas Inteligentes, e não com a VRG Linhas Aéreas S/A, sendo pois parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, em razão da Teoria da Aparência.II - A relação estabelecida entre as partes qualifica-se como de consumo, impondo-se a aplicação das regras consumeristas, entre elas, a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais, prevista no inciso VI do artigo 6º do Código d...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Conquanto não haja os vícios apontados pelo embargante, a alegação de ausência de enfrentamento da questão deduzida nos presentes embargos já se mostra suficiente para fins de prequestionamento da matéria e interposição de recurso à instância superior.4.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Conquanto não haja os vícios ap...
COMERCIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. DUPLICATA. RECONVENÇÃO. RESERVA EM HOTEL COM GARANTIA DE NO SHOW. NÃO COMPARECIMENTO DOS HÓSPEDES. VALORES DEVIDOS. RECONVENÇÃO.1.Nas ações monitórias, o ônus probatório configura tipicamente documental e se restringe à comprovação da existência de crédito e da natureza das prestações. Demonstra fato constitutivo de seu direito o autor que instrui devidamente a petição inicial com prova escrita sem eficácia de título executivo. Ao réu incumbe a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, inciso II, do Diploma Processual Civil.2.A duplicata não firmada pelo sacado não é a única prova colacionada aos autos. A correspondência eletrônica de negociação da reserva aliada às duplicatas são prova suficiente do negócio jurídico entabulado entre as partes. Possível o ajuizamento de ação monitória.3.É devido o valor usualmente fixado a título de garantia de adimplemento da reserva, em especial quando previamente ajustado e quando as partes conhecem a praxe comercial pela habitualidade com que contratam. Cláusula de garantia de no show válida em face de sua ambivalência.4.Tratando-se de registro de protesto de título de devedor efetivamente inadimplente, não há ofensa a honra objetiva que justifique a indenização por danos morais.5.Recurso conhecido e provido para: a) julgar improcedentes os embargos interpostos, acolhendo a cobrança do débito original. b) julgar improcedente a reconvenção.
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COMERCIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. DUPLICATA. RECONVENÇÃO. RESERVA EM HOTEL COM GARANTIA DE NO SHOW. NÃO COMPARECIMENTO DOS HÓSPEDES. VALORES DEVIDOS. RECONVENÇÃO.1.Nas ações monitórias, o ônus probatório configura tipicamente documental e se restringe à comprovação da existência de crédito e da natureza das prestações. Demonstra fato constitutivo de seu direito o autor que instrui devidamente a petição inicial com prova escrita sem eficácia de título executivo. Ao réu incumbe a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, in...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO. INTIMAÇÃO À PARTE E AO SEU ADVOGADO. REGULARES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. Conforme art. 267, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, ausente a manifestação da Requerente por mais de trinta dias e, após intimação regular da parte e do seu advogado, não suprida a falta em quarenta e oito horas, patente o abandono do processo, devendo a causa ser extinta sem apreciação do mérito. 2. O princípio da instrumentalidade ou do aproveitamento máximo dos atos processuais, consagrado no art. 250 do Código de Processo Civil, não implica que se deva conceder às partes indeterminadas oportunidades de manifestação, sob pena de repetição desnecessária de atos processuais e tramitação demasiadamente prolongada, contrariando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, disciplinados no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.3. Negou-se provimento ao apelo, mantendo inalterada a r. sentença ora atacada.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO. INTIMAÇÃO À PARTE E AO SEU ADVOGADO. REGULARES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. Conforme art. 267, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, ausente a manifestação da Requerente por mais de trinta dias e, após intimação regular da parte e do seu advogado, não suprida a falta em quarenta e oito horas, patente o abandono do processo, devendo a causa ser extinta sem apreciação do mérito. 2. O princípio da instrumentalidade ou do aproveitamento máximo do...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO DE CERCEIO DE DEFESA DISCUSSÃO ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o artigo 517 do Código de Processo Civil, repele-se a inovação recursal, excetuando-se quando realizada por força maior ou quando evidenciada a hipótese do artigo 303 do aludido Diploma. 2. Demonstrado que o indeferimento de prova pericial não ocasionou prejuízo à parte, repele-se assertiva de nulidade da sentença.3. Considerando a natureza distinta dos contratos de arrendamento mercantil, distanciada, pois, dos contratos de financiamento, resta inviável qualquer discussão acerca da capitalização de juros.4. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO DE CERCEIO DE DEFESA DISCUSSÃO ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o artigo 517 do Código de Processo Civil, repele-se a inovação recursal, excetuando-se quando realizada por força maior ou quando evidenciada a hipótese do artigo 303 do aludido Diploma. 2. Demonstrado que o indeferimento de prova pericial não ocasionou prejuízo à parte, repele-se assertiva de nulidade da sentença.3. Considerando a natureza distinta dos contrato...