PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios visam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que as questões postas pela embargante no tocante ao direito adquirido às regras vigentes ao tempo da adesão ao contrato, índice aplicável à correção monetária dos benefícios e questões correlatas, foram expressamente apreciadas no aresto. 3. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos deduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 4. Embargos conhecidos e rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios visam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se ob...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISÃO DE CONTRATO - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - MÉRITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- APLICABILIDADE - SÚMULA N. 297/STJ - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - INFORMAÇÃO SOBRE AS TAXAS DE JUROS INCIDENTES NO PACTO - TAXA DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL EMPRESTADO - COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - VEDAÇAO AO ANATOCISMO - MP 2.170-36 - INCONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA N.121/STF - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS/REMUNERATÓRIOS.1.Nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, salvo a exceção nele contida, não pode a autora, em sede de apelação, sustentar matéria que não foi suscitada, tampouco, debatida em primeiro grau de jurisdição, o que caracteriza supressão de instância e ofensa ao direito da parte ré ao contraditório e à ampla defesa.2.A relação havida entre as partes encontra-se regida pelas normas do CDC que, em seu art. 6º, inciso V, prevê como direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. 3.Muito embora se trate de contrato de arrendamento mercantil, que ostenta natureza diferenciada, o pacto prevê a cobrança de taxa de juros, que representa a taxa de remuneração esperada para o capital investido, indicando, desta forma, a presença de capitalização mensal de juros.4.Declarada incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36 (antiga MP 1.963-17), não se pode considerar válida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 5.A cobrança de comissão permanência não pode ser cumulada com juros de mora e multa contratual, sob pena de incorrer em bis in idem.6.Recursos conhecidos. Preliminar acolhida. No mérito, recurso da autora parcialmente provido e do réu não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISÃO DE CONTRATO - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - MÉRITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR- APLICABILIDADE - SÚMULA N. 297/STJ - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - INFORMAÇÃO SOBRE AS TAXAS DE JUROS INCIDENTES NO PACTO - TAXA DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL EMPRESTADO - COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - VEDAÇAO AO ANATOCISMO - MP 2.170-36 - INCONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA N.121/STF - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS/REMUNERATÓRIOS.1.Nos termos do artigo 517 do Código de Proce...
CIVIL - FAMÍLIA - REVISÃO DE ALIMENTOS - AUMENTO DAS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO - POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE COMPROVADA - SERVIDOR PÚBLICO - ALIMENTOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE OS RENDIMENTOS BRUTOS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - OBEDIÊNCIA AO § 1º, ART. 1.694, CC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Para que haja a procedência do pedido de modificação dos alimentos, deve restar comprovada a alteração na situação financeira de quem os recebe ou de quem os fornece, devendo ser observadas, para tanto, as necessidades do reclamante e as possibilidades da pessoa obrigada a prestar os alimentos, consoante o disposto no art. 1.699 do Código Civil.2. Se aquele obrigado a prestar os alimentos é servidor público, os alimentos devem ser fixados em percentual sobre seus rendimentos brutos, abatidos os descontos compulsórios (IR e INSS), sempre atento ao binômio necessidade e possibilidade, em estrita obediência ao comando do § 1º do artigo 1.694 do Código Civil. Precedentes.3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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CIVIL - FAMÍLIA - REVISÃO DE ALIMENTOS - AUMENTO DAS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO - POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE COMPROVADA - SERVIDOR PÚBLICO - ALIMENTOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE OS RENDIMENTOS BRUTOS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - OBEDIÊNCIA AO § 1º, ART. 1.694, CC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Para que haja a procedência do pedido de modificação dos alimentos, deve restar comprovada a alteração na situação financeira de quem os recebe ou de quem os fornece, devendo ser observadas, para tanto, as necessidades do reclamante e as possibilidades da pessoa obrigada a prestar os a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONTA CORRENTE. BANCO DO BRASIL. AGRAVO RETIDO. INOBSERVÃNCIA DA REGRA PROCESSUAL CONTIDA NO ART.523, §1º DO CPC. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA N. 297/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VEDAÇÃO AO ANATOCISMO. LIMITAÇÃO DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1.Dispõe o art.523, §1º do Código de Processo Civil que não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta de apelação, sua apreciação pelo Tribunal.2.A relação havida entre as partes encontra-se regida pelas normas do CDC que, em seu art. 6º, inciso V, prevê como direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.3.Declarada incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art.5º da MP 2.170-36 (antiga MP 1.963-17), não se pode considerar válida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 4.Não é lícito à parte mudar, em sede de apelação, o pedido ou a causa de pedir, pois, porquanto não tenha sido objeto de pronunciamento do juízo de origem, configura supressão de instância por inovação recursal.5.É necessária a prova da má-fé da instituição financeira para acolher pleito de devolução em dobro de quantia indevidamente cobrada.6.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONTA CORRENTE. BANCO DO BRASIL. AGRAVO RETIDO. INOBSERVÃNCIA DA REGRA PROCESSUAL CONTIDA NO ART.523, §1º DO CPC. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA N. 297/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VEDAÇÃO AO ANATOCISMO. LIMITAÇÃO DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1.Dispõe o art.523, §1º do Código de Processo Civil que não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na...
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TURMA REGULAR COMPOSTA POR ALUNOS ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 4.075/07. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A Gratificação de Ensino Especial - GATE é devida aos educadores que ministram aulas em turmas regulares compostas por alunos especiais, no período de vigência da Lei Distrital n.º 540/93. Com a entrada em vigor da Lei Distrital n.º 4.075/07, em 1º/03/2008, que modificou o nome para Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, restou expressamente vedado o recebimento da gratificação pelo (...) professor regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (art. 21, § 3º, inciso IV). Quando se trata de causa em que ficará vencida a Fazenda Pública, deve ser aplicado o §4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, fixando-se o valor dos honorários advocatícios de modo compatível com o grau de zelo dos patronos, bem como com o trabalho por eles realizado e o tempo exigido para o seu serviço, com o lugar da prestação do serviço e com a natureza e a importância da causa.Apelação conhecida e provida.
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DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TURMA REGULAR COMPOSTA POR ALUNOS ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 4.075/07. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A Gratificação de Ensino Especial - GATE é devida aos educadores que ministram aulas em turmas regulares compostas por alunos especiais, no período de vigência da Lei Distrital n.º 540/93. Com a entrada em vigor da Lei Distrital n.º 4.075/07, em 1º/03/2008, que modificou o nome para Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, restou expressamente vedado o...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÕRDÃO. REJEIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELO ADVOGADO SEM A PARTICIPAÇÃO DA PARTE OU PODERES ESPECÍFICOS. IMPOSSIBILIDADE.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Não há omissão a ser reconhecida, pois houve clara manifestação no sentido de que o recurso de apelação manejado pelo embargante teve seguimento negado por falta de condição objetiva de procedibilidade, uma vez que não veio acompanhado do devido preparo e o pedido de gratuidade judiciária não veio instruído com a respectiva declaração de hipossuficiência.3. A declaração de miserabilidade para fins de obtenção da gratuidade judiciária não se confunde com um mero ato processual, trata-se de uma verdadeira declaração pessoal, sujeita a efeitos e conseqüências, que deve ser obrigatoriamente firmada pelo próprio interessado. Não pode o advogado constituído declarar a condição de hipossuficiência em substituição à declaração da parte, salvo se possuir poderes específico para tanto4. Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, assim como para suscitar tema não levantado em sede de apelo ou contrarrazões.5. Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil, motivos pelos quais rejeito as alegações da embargante.6. Recurso conhecido, mas rejeitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÕRDÃO. REJEIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELO ADVOGADO SEM A PARTICIPAÇÃO DA PARTE OU PODERES ESPECÍFICOS. IMPOSSIBILIDADE.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Não há omissão a ser reconhecida, pois houve clara manifestação no sentido de que o recurso de apelação manejado pelo embar...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, entende-se que, deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida.3. Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, assim como para suscitar tema não levantado em sede de apelo ou contrarrazões.4. Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil, motivos pelos quais rejeito as alegações do embargante.5. Recurso conhecido, mas rejeitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, entende-se que, deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida.3. Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, assim como pa...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO.1. A independência entre as instâncias penal e administrativa, consagrada na doutrina e na jurisprudência, permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal (Precedentes STJ.) 2. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.3. Nesse contexto, entende-se que deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida.4. Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, nem para suscitar tema não levantado em sede de apelo ou contrarrazões.5. Ainda que para fins de préquestionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido, mas rejeitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO.1. A independência entre as instâncias penal e administrativa, consagrada na doutrina e na jurisprudência, permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal (Precedentes STJ.) 2. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existênc...
ADMINISTRATIVO. AGENTE DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. ETAPA COMPREENDIDA NO PROCESSO SELETIVO E COMO PRESSUPOSTO PARA INVESTIDURA NO CARGO. AJUDA DE CUSTO. DIREITO DO CANDIDATO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PREVISÃO EXPRESSA. DECRETO-LEI 2.179/84 (ARTIGO 1º). TEMPO CONSUMIDO COM A FREQUÊNCIA. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO. APOSENTADORIA. CÔMPUTO. LEGALIDADE.1. A freqüência ao curso de formação profissional como etapa compreendida no processo seletivo e pressuposto da nomeação e posse do aspirante ao ingresso na Carreira da Polícia Civil do Distrito Federal enseja a percepção de ajuda de custa, no percentual de 80% (oitenta por cento) da remuneração fixada para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional almejada, consoante deriva do expressamente amalgamado no artigo 1º do Decreto-lei nº 2.179/84 em ponderação com o disposto na Lei nº 4.878/65. 2. O alcance normativo do artigo 1º do Decreto-lei nº 2.179/84 compreende inexoravelmente os aspirantes à carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, à medida que, além da sua literalidade, se reporta explicitamente ao disposto no artigo 8º da Lei nº 4.878/65, que regula o regime aplicável aos policiais federais e aos policiais civis do Distrito Federal, e, demais disso, o próprio enunciado da norma individualiza os policiais civis locais como destinatários da regulação que estampa. 3. O curso de formação profissional, aliado ao fato de que consubstancia requisito para ingresso na Carreira da Polícia Civil local, exige do candidato dedicação exclusiva durante o período que compreende, obstando que exercite qualquer outra atividade remuneratória no interstício, consubstanciando essas exigências, portanto, fato gerador da verba indenizatória na modulação legal e legitimando, outrossim, que o tempo consumido com sua freqüência seja computado para fins de aposentadoria por expressa previsão legal (Lei n.º 4.878/65, art. 12).4. Apelação e remessa conhecidas e desprovidas. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. AGENTE DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. ETAPA COMPREENDIDA NO PROCESSO SELETIVO E COMO PRESSUPOSTO PARA INVESTIDURA NO CARGO. AJUDA DE CUSTO. DIREITO DO CANDIDATO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PREVISÃO EXPRESSA. DECRETO-LEI 2.179/84 (ARTIGO 1º). TEMPO CONSUMIDO COM A FREQUÊNCIA. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO. APOSENTADORIA. CÔMPUTO. LEGALIDADE.1. A freqüência ao curso de formação profissional como etapa compreendida no processo seletivo e pressuposto da nomeação e posse do aspirante ao ingresso na Carreira da Polícia Civil do Distrito Feder...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. ASSEMBLÉIA ORDINÁRIA. APROVAÇÃO DE CONTAS E FIXAÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL. CONTAS. PARECER DO CONSELHO FISCAL. APROVAÇÃO. PRESSUPOSTO. INEXISTÊNCIA. TAXA CONDOMINIAL. FIXAÇÃO. ORÇAMENTO PRÉVIO. APRESENTAÇÃO. DELIBERAÇÃO POR MAIORIA EXPRESSIVA. NULIDADE DAS DELIBERAÇÕES. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FÓRMULA DE MENSURAÇÃO. MANUTENÇÃO.1. Emerge da interpretação teleológica do artigo 1.356 do Código Civil que, em não sendo obrigatória a instituição do conselho fiscal para examinação das contas do condomínio como pressuposto para a linear gestão da entidade, é prescindível o prévio exame das contas por órgão fiscal constituído para essa finalidade, notadamente quanto a convenção condominial não contempla disposição diversa, resultando da regulação legal que a aprovação das contas por assembléia prévia e regularmente convocada, independentemente de prévia oitiva do órgão auxiliar, não padece de vício formal passível de ensejar sua invalidação. 2. A exata apreensão da regulação legal em ponderação com o princípio que governa as deliberações assembleares, que preceitua que as decisões devem ser tomadas sempre pela maioria dos condôminos que efetivamente participam dos negócios sociais, não se afigurando razoável a consideração, para fins de aferição da maioria, os condôminos que optem por se manterem alheios à condução da entidade condominial, induz à certeza de que o que fora deliberado - aprovação de contas e fixação de taxa condominial - em reunião especificamente convocada para esse fim através do voto da maioria dos condôminos presentes no ato é legítimo.3. A constituição do condomínio irradia para o condômino a obrigação de concorrer para as despesas comuns inerentes à manutenção e custeio do ente condominial, compelindo-o a solver as parcelas originárias do rateio efetuado na forma estabelecida pela competente convenção condominial, ensejando que, em tendo a deliberação emergido de prévio orçamento confeccionado pelos gestores do condomínio e sido tomada pela maioria expressiva dos condomínios presentes à assembléia convocada para essa finalidade, reveste-se de legitimidade e obriga a todos os condôminos, pois a gestão condominial é pautada pelo princípio da maioria. 4. A apreensão de que a verba honorária restara modulada e fixada na forma pretendida e defendida pela parte vencida enseja a constatação de que a pretensão reformatória que formulara com esse desiderato restara irreversivelmente prejudicada, pois carente de objeto, ensejando sua desconsideração. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. ASSEMBLÉIA ORDINÁRIA. APROVAÇÃO DE CONTAS E FIXAÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL. CONTAS. PARECER DO CONSELHO FISCAL. APROVAÇÃO. PRESSUPOSTO. INEXISTÊNCIA. TAXA CONDOMINIAL. FIXAÇÃO. ORÇAMENTO PRÉVIO. APRESENTAÇÃO. DELIBERAÇÃO POR MAIORIA EXPRESSIVA. NULIDADE DAS DELIBERAÇÕES. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FÓRMULA DE MENSURAÇÃO. MANUTENÇÃO.1. Emerge da interpretação teleológica do artigo 1.356 do Código Civil que, em não sendo obrigatória a instituição do conselho fiscal para examinação das contas do condomínio como pressuposto para a linear gestão...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA CUMULADA COM ALIMENTOS - PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS - RECURSO DESPROVIDO. I - Na ação de alimentos há de se observar o binômio necessidade x possibilidade.II - O Il. Juiz sentenciante, de forma escorreita, fixou os alimentos transitórios a ora recorrente, determinando o prazo de seis meses para a sua percepção, uma vez que a beneficiária é pessoa jovem, saudável, necessitando apenas de tempo para se arraigar no mercado de trabalho, nos exatos termos dos artigos 1694 e 1695, ambos do Código Civil.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA CUMULADA COM ALIMENTOS - PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS - RECURSO DESPROVIDO. I - Na ação de alimentos há de se observar o binômio necessidade x possibilidade.II - O Il. Juiz sentenciante, de forma escorreita, fixou os alimentos transitórios a ora recorrente, determinando o prazo de seis meses para a sua percepção, uma vez que a beneficiária é pessoa jovem, saudável, necessitando apenas de tempo para se arraigar no mercado de trabalho, nos exatos termos dos artigos 1694 e 1695, ambos do Código Civil.
CIVIL. DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL REJEITADA. COBRANÇA DE IPVA. NÃO CABIMENTO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VEÍCULO. COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA À DEFENSORIA. CONFUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O Distrito Federal tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação indenizatória movida em face da inscrição do nome do consumidor em dívida ativa, ainda que a inscrição tenha sido provocada por informações incorretas prestadas por outro órgão da Administração.2. A não incidência da cobrança do IPVA prevista no art. 1º, § 10, da Lei nº 7.431/85 pode ser estendida às hipóteses de apropriação indébita de veículo por analogia, já que nestes casos o proprietário do bem também é privado injustamente da sua utilização, posse e propriedade.3. Se inexistente o fato gerador do tributo, não se mostra correta tanto a cobrança feita pela Fazenda Pública quanto a posterior inscrição do nome do contribuinte na dívida ativa.4. É objetiva a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a particular e somente é elidida nas hipóteses de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou da ocorrência de fato atribuível a terceiro, que por si só, tenha dado causa ao resultado, inocorrentes na espécie.5. A indenização por dano moral deve ser regida pela modicidade, atentando-se o magistrado à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.6. Não são devidos honorários advocatícios nas demandas patrocinadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, quando o acionado é o Distrito Federal, pela confusão entre credor e devedor.7. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL REJEITADA. COBRANÇA DE IPVA. NÃO CABIMENTO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VEÍCULO. COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA À DEFENSORIA. CONFUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O Distrito Federal tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação indenizatória movida em face da inscrição do nome do consumidor em dívida ativa, ainda que a inscrição tenh...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUTOR. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.Extinta a ação sem resolução do mérito, em virtude da inércia do autor, são cabíveis honorários advocatícios em favor do réu, por força do princípio da causalidade.Aplica-se o § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, quando se trata de causa desprovida de condenação.Em observância às alíneas a, b e c, do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o grau de zelo, o tempo despendido e o trabalho dos patronos, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUTOR. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.Extinta a ação sem resolução do mérito, em virtude da inércia do autor, são cabíveis honorários advocatícios em favor do réu, por força do princípio da causalidade.Aplica-se o § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, quando se trata de causa desprovida de condenação.Em observância às alíneas a, b e c, do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o grau de zelo, o tempo despendido e o trabal...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO AUTOMOTOR. DEVOLUÇÃO DO VRG. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A FORMA DE DEVOLUÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. PREVISÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL CONFUSA, MAL REDIGIDA E COM LETRAS MICROSCÓPICAS. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. POSSIBILIDADE JURÍDICA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 302 DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL. LICITUDE E LEGALIDADE DA CLÁUSULA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.1. Nos casos de rescisão antecipada do Contrato de Arrendamento Mercantil, e não optando a Arrendatária pela compra do bem, somente é possível a restituição dos valores a título de VRG após a venda do veículo pela Empresa Arrendadora, após a apuração das despesas e sua dedução, com a devolução do saldo devedor para a Arrendatária Apelante, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária.2. A alegação de desconhecimento da cláusula do VRG e de sua eficácia não procede. A UMA, pela experiência de vida em que o Consumidor ao assinar o contrato de arrendamento mercantil deveria pelo menos se informar e ler o seu conteúdo. A DUAS, a matéria não foi suscitada em sede de Contestação. Portanto, preclusa a teor do disposto no art. 302 do CPC. A TRÊS, mesmo sendo de redação confusa, com letras microscópicas, mal redigidas, não pode ser conhecida de ofício pelo Juiz. Inteligência e aplicação da Súmula 301 do STJ.3. Os honorários advocatícios deverão ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do juiz, atendidos o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido para o trabalho, de acordo com o disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, sendo arbitrados com modicidade notadamente nas causas de pequeno valor e de pouca dificuldade.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO AUTOMOTOR. DEVOLUÇÃO DO VRG. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A FORMA DE DEVOLUÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. PREVISÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL CONFUSA, MAL REDIGIDA E COM LETRAS MICROSCÓPICAS. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. POSSIBILIDADE JURÍDICA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 302 DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL. LICITUDE E LEGALIDADE DA CLÁUSULA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.1. Nos casos de rescisão antecipada...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. PROCEDIMENTO EFETIVADO SOMENTE APÓS MANDADO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL FUNDAMENTADA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA (ART. 515 § 3º CPC). PEDIDO PROCEDENTE. OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. VERBAS SUCUMBENCIAIS. PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFUSÃO. ART. 381, DO CCB/02. SÚMULA 421/STJ. SENTENÇA CASSADA1.O cumprimento da determinação judicial, proferida em liminar, não afasta o interesse processual uma vez que por meio da prolação da sentença é que se confirma a procedência do pedido deduzido na inicial e se exaure a cognição da matéria. Patente, in casu, o interesse de agir da autora, uma vez que somente recebeu o tratamento adequado após a interferência do Judiciário.2.A cassação da sentença é medida que se impõe, não sendo o caso, contudo, de determinar o retorno dos autos à Instância monocrática para julgamento do feito, porque, de acordo com o teor do § 3º do art. 515 do CPC, quando o processo for extinto sem julgamento do mérito, o Tribunal pode, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, julgar desde logo a lide.3.Inconteste, na espécie, a necessidade e urgência do tratamento, sob risco de óbito, bem como a hipossuficiência financeira da autora para arcar com os respectivos gastos, tem o Distrito Federal o dever de disponibilizar à autora vaga em leito de UTI. Preceitos estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.4.Sendo a paciente internada em leito de UTI por força de decisão liminar, o fato de esta ter sido cumprida não configura a perda superveniente do interesse de agir, haja vista que aquela medida, por ser dotada de caráter provisório, concedida em sede de cognição sumária, necessita de posterior confirmação, por ocasião da decisão final, após efetivo contraditório, não sendo cabível, pois, a extinção do feito nos termos do art. 267 do Código de Processo Civil.5.A par do estabelecido nas normas legais, o direito à saúde encontra-se classificado dentre o rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana, cuja relevância levou o constituinte a alçá-lo em sede constitucional como forma de prestação positiva do Estado. Art. 196, da CF/88.6.É a Constituição Federal que conferiu ao Estado o dever de primar pela saúde de toda a sociedade. Em se tratando de ônus que objetiva assegurar a dignidade da pessoa humana, não pode ser cumprido segundo critérios de conveniência e oportunidade da Administração; ao contrário, deve consistir numa das prioridades máximas do Estado.7.Problemas financeiros ou mesmo de políticas públicas do Estado não pode ser repassado à autora de modo a afastar-lhe um direito fundamental, pois a internação em UTI, como providência indispensável para perseguir a manutenção de sua saúde e de sua vida, configura direito constitucionalmente previsto a ser assegurado pelo Estado.8.Entre proteger o direito à vida e à saúde (art. 5º, caput, e art. 196, ambos da CF/88) e fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado sob a alegação de entraves burocráticos para o administrador público, entende-se que se impõe ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito inviolável à vida e à saúde humana. 9.Nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública, os honorários advocatícios destinam-se ao próprio Estado, razão pela qual não pode ser atribuído ao Distrito Federal o ônus de arcar o pagamento dos mesmos. Confusão entre devedor e credor. Art. 381, do CCB/02 e Súmula 421/STJ.10.Sentença cassada e examinado o mérito da demanda na forma do art.513 § 3º do Código de Processo Civil, com acolhimento do pedido formulado na petição inicial.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. PROCEDIMENTO EFETIVADO SOMENTE APÓS MANDADO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL FUNDAMENTADA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA (ART. 515 § 3º CPC). PEDIDO PROCEDENTE. OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. VERBAS SUCUMBENCIAIS. PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFUSÃO...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. NOTÍCIA VEICULADA COM NOMES DE ESCOLAS IRREGULARES DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS. CONTEÚDO MERAMENTE INFORMATIVO. INFORMAÇÕES ERRÔNEAMENTE COLHIDAS JUNTO À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. FATO DE TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DO § ÚNICO DO ART. 930 DO CÓDIGO CIVIL. POSTERIOR RETIFICAÇÃO EM OUTRA MATÉRIA VEICULADA A POSTERIORI. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE ERRATA.1.Em sendo o veículo de comunicação induzido a erro pela Secretaria de Educação do Distrito Federal, ao veicular matéria sobre a regularidade das instituições educacionais com autorização para a oferta de educação de jovens e adultos a distância, deixando de fora o apelante, em face das informações colhidas no sítio oficial da Secretaria de Educação na internet, inexiste ato ilícito praticado e, portanto, indenizável;2.Não há que se falar em vontade ou ânimo de difamar ou macular a honra da instituição de ensino, mormente quando apenas se limitou a veicular notícia sobre dados colhidos de Secretaria de Estado. Ficando evidente que o apelado somente omitiu o nome do autor/apelante da lista das entidades em situação regular com a Secretaria de Educação, em face da informação prestada pelo órgão oficial do governo do Distrito Federal, não havendo com este gesto qualquer animus de ofender ou difamar o apelante.3.Deste modo, não houve, por parte do apelado, abuso no direito de informar, a ensejar a indenização por danos morais, limitando-se, tão-somente, a informar que o governo do Distrito Federal estava na iminência de comunicar ao Parquet local a lista de instituições que, mesmo sem ter autorização, ofereciam a jovens e adultos supletivo do ensino básico.4.Em havendo posterior retificação da notícia, não subsiste qualquer mácula à reputação da Autora, quando foi expressado o nome da instituição de ensino dentre as regulares, sendo incabível o pedido de publicação de errata ou do exercício do direito de resposta, seja a título de antecipação dos efeitos da tutela, seja a título do provimento final.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. NOTÍCIA VEICULADA COM NOMES DE ESCOLAS IRREGULARES DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS. CONTEÚDO MERAMENTE INFORMATIVO. INFORMAÇÕES ERRÔNEAMENTE COLHIDAS JUNTO À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. FATO DE TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DO § ÚNICO DO ART. 930 DO CÓDIGO CIVIL. POSTERIOR RETIFICAÇÃO EM OUTRA MATÉRIA VEICULADA A POSTERIORI. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE ERRATA.1.Em sendo o veículo de comunicação induzido a erro pela Secretaria de Educação do...
EMBARGOS DO DEVEDOR. APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SUSPENSÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DO PRÊMIO. INTERPELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO TANTO À APELAÇÃO DA EMBARGANTE COMO DA EMBARGADA.I - A cláusula contratual que prevê a suspensão unilateral do contrato de seguro diante do inadimplemento, pelo segurado, das parcelas mensais, sem a interpelação do contratante, é abusiva frente às disposições do Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, nulas de pleno direito (CDC, artigo 51, XI). Não se admite, pois, que, somente após a ocorrência do sinistro, a seguradora considere suspensa a cobertura securitária por atraso no pagamento de parcela mensal do prêmio. Logo, revela-se escorreita a r. sentença de primeiro grau que afastou as alegações constantes dos embargos do devedor e considerou devida a indenização securitária prevista na apólice.II - Inexistindo termo certo para o cumprimento da obrigação, a constituição do devedor em mora se dá somente com sua interpelação judicial ou extrajudicial. Na sua ausência, considera-se como termo a quo para a incidência dos juros moratórios a data da citação, em conformidade com o disposto no artigo 405 do Código Civil, bem como o artigo 219 do Código de Processo Civil.III - Uma vez reconhecido o excesso de execução, acolhem-se parcialmente os embargos. Consequentemente, o embargante deverá arcar com o pagamento de 70% do ônus sucumbencial e a embargada com os 30% (trinta por cento) restantes.IV - Majora-se a verba honorária fixada na instância a quo, diante da inobservância dos critérios enumerados na lei adjetiva civil.V - Ressalto, todavia, que a cobrança da verba sucumbencial fixada em desfavor de Safira Hamu de Almeida ficará suspensa em conformidade com o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50.
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EMBARGOS DO DEVEDOR. APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SUSPENSÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DO PRÊMIO. INTERPELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO TANTO À APELAÇÃO DA EMBARGANTE COMO DA EMBARGADA.I - A cláusula contratual que prevê a suspensão unilateral do contrato de seguro diante do inadimplemento, pelo segurado, das parcelas mensais, sem a interpelação do contratante, é abusiva frente às disposições do Código...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. LEI N. 11.960/09. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. VIGÊNCIA. PROCESSOS EM ANDAMENTO. NÃO APLICABILIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a aplicação do art. 1.º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação determinada pela Lei n. 11.960/2009, que alterou o mencionado dispositivo, possui caráter instrumental material - por dar origem a direitos patrimoniais às partes -, não alcançando os processos em andamento. 2. Decaindo os embargados de parte mínima do pedido inicial, o embargante deve arcar integralmente com os ônus decorrentes da sucumbência, nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil. Rejeita-se o pedido de redução dos honorários advocatícios se estes foram arbitrados de forma proporcional ao labor dispensado pelo causídico no feito.3. Apelo não provido. Sentença mantida
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. LEI N. 11.960/09. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. VIGÊNCIA. PROCESSOS EM ANDAMENTO. NÃO APLICABILIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a aplicação do art. 1.º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação determinada pela Lei n. 11.960/2009, que alterou o mencionado dispositivo, possui caráter instrumental material - por dar origem a direitos patrimoniais às partes -, não alcançando os processos em andamento. 2. Decaindo os embargados de parte mínima do pedido inicial, o embargante deve arcar int...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. DESPESAS COM TERCEIROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.1. O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 46, expressamente relativiza o princípio do pacta sunt servanda. No entanto, de acordo com seu artigo 6º, inciso V, a revisão contratual é permitida em apenas duas hipóteses: por abuso contemporâneo à contratação ou por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente.2. É nula a cláusula contratual que prevê a cobrança de despesas com terceiros, porquanto caracteriza providência realizada no interesse exclusivo da instituição financeira, não traduzindo qualquer contraprestação a serviço supostamente prestado pelo banco ao cliente, devendo ser, portanto, afastada.3. A cobrança de valores que possuem suporte em cláusula contratual após ter sido esta considerada abusiva enseja apenas a devolução simples, pois a repetição do indébito em dobro somente pode ser estipulada em face da má-fé do credor, não caracterizada no caso em apreço. (20080111328115APC, Rel. Des. Lécio Resende, 1ª Turma Cível, julgado em 14/09/2011, DJ 23/09/2011 p. 83)4. A reparação civil, sobretudo no que tange os danos morais, não deve ser banalizada, tampouco utilizada de forma insensata e desproporcional. O instituto deve ser aplicado naquelas hipóteses em que a ofensa à personalidade seja realmente expressiva.5. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. DESPESAS COM TERCEIROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.1. O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 46, expressamente relativiza o princípio do pacta sunt servanda. No entanto, de acordo com seu artigo 6º, inciso V, a revisão contratual é permitida em apenas duas hipóteses: por abuso contemporâneo à contratação ou por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente.2. É nula a cláusula contratual que prevê a cobrança de despesas com terceiros, porquanto caracteriza providên...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Consoante o artigo 517 do Código de Processo Civil, repele-se a inovação recursal, excetuando-se quando realizada por força maior ou quando evidenciada a hipótese do artigo 303 do aludido Diploma. Destarte, por não se vislumbrar as referidas exceções no caso em voga, forçoso, no caso em tela, restringir a análise do recurso às alegações da exordial.2. O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 46, expressamente relativiza o princípio do pacta sunt servanda. No entanto, de acordo com seu artigo 6º, inciso V, a revisão contratual é permitida em apenas duas hipóteses: por abuso contemporâneo à contratação ou por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente.3. Nessas condições, concordando a parte contratante com todos os termos e cláusulas constantes do contrato celebrado com a instituição financeira, não há que se falar em declaração de nulidade de cláusulas contratuais, sobretudo porque inexiste previsão legal para amparar os pedidos formulados nas ações revisionais com vistas a refazer o contrato na forma dos juros simples.4. Da análise da legislação pátria, constata-se que inexiste vedação à prática de juros compostos.5. Na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considera-se válida a capitalização mensal de juros, desde que expressa no contrato, a partir do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano.6. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Consoante o artigo 517 do Código de Processo Civil, repele-se a inovação recursal, excetuando-se quando realizada por força maior ou quando evidenciada a hipótese do artigo 303 do aludido Diploma. Destarte, por não se vislumbrar as referidas exceções no caso em voga, forçoso, no caso em tela, restringir a análise do recurso às alegações da exordial.2. O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 46, expressamente relativiza o pr...