PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA FAZENDA ESTADUAL. EXAME DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. COMPETÊNCIA PARA AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ESTADUAIS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE PARA IMPOR SANÇÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTE. NECESSIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Em relação à alegada ilegitimidade ativa da Fazenda Estadual, com a leitura do acórdão objurgado e das razões da parte agravante, verifica-se que o exame da pretensão recursal pressupõe a apreciação de normas de Direito local, mais especificamente da Lei Estadual 997/1976 e do Decreto Estadual 8.468/1976. Aplicação, in casu, da Súmula 280 do STF.
3. No que diz respeito à competência para autuar a referida infração, temos que a Corte local continuou por embasar sua decisão em Direito local - a Lei Estadual 997/1996. Dessa forma, o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia sob a ótica da referida legislação local. Incidência da Súmula 280 do STF.
4. Não ocorreu bis in idem na aplicação das sanções, uma vez que a competência da Capitania dos Portos não exclui, mas complementa, a legitimidade fiscalizatória e sancionadora dos órgãos estaduais de proteção ao meio ambiente. Precedente do STJ.
5. Além disso, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1560022/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA FAZENDA ESTADUAL. EXAME DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. COMPETÊNCIA PARA AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ESTADUAIS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE PARA IMPOR SANÇÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTE. NECESSIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE.
1. Não se conhece do Recu...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO SIMPLES E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. REGIME SEMIABERTO E NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
COMPATIBILIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. No caso, a prisão cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi do delito de roubo praticado em concurso de agentes (dois), com simulação de arma de fogo e ameaças de morte à vítima, além de ter se apresentado à polícia como um adolescente de 16 anos. Estas circunstâncias fáticas demonstram o efetivo risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. "Tendo o réu permanecido cautelarmente custodiado durante a tramitação do processo, a circunstância de, na sentença condenatória, ter sido fixado o regime semiaberto para cumprimento da pena não lhe confere, por si só, o direito de recorrer em liberdade, se subsistentes os pressupostos que justificaram a prisão preventiva. Todavia, até o trânsito em julgado da sentença condenatória deverão lhe ser assegurados os direitos concernentes ao regime prisional nele estabelecido" (RHC n. 45.421/SC, Relator Ministro FELIX FISCHER, Relator p/ acórdão Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC - Quinta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 30/3/2015). Precedentes.
5. Recurso ordinário a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício para determinar que o recorrente aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime fixado na sentença, o semiaberto.
(RHC 64.225/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO SIMPLES E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. REGIME SEMIABERTO E NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
COMPATIBILIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ex...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ERRO MÉDICO. REALIZAÇÃO DE EXAME. MORTE DO PACIENTE. 1. OMISSÃO.
ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FORMA COMO FOI VIOLADO.
SÚMULA N. 284/STF. 2. COMPROVAÇÃO DA CULPA, DO DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO. 4. VALOR DA INDENIZAÇÃO. R$120.000,00. CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A recorrente não demonstra de que modo o art. 535 do CPC foi violado pelo acórdão recorrido. Dessa forma, constata-se que a fundamentação apresentada no recurso se mostra deficiente, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 3. Atacar a conclusão do Tribunal de origem e analisar a inexistência de erro médico na realização do exame, já assentado como comprovado, pois presentes todos os requisitos ensejadores da responsabilidade subjetiva - demonstração da culpa na conduta da recorrente, a existência do dano e o nexo de causalidade -, é impossível neste caso, pois seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial.
4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada diante da falta do devido cotejo analítico e, principalmente, pela carência de comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Ademais, no concernente ao valor da indenização do dano moral arbitrado pelo Tribunal de origem, o recurso não comporta a análise de divergência jurisprudencial, uma vez que se verifica a impossibilidade de, relativamente ao acórdão confrontado, estabelecer-se juízo de valor acerca da relevância e semelhança dos pressupostos fáticos inerentes a cada uma das situações retratadas nos acórdãos paradigmas, que acabaram por determinar a aplicação do direito à espécie.
6. Outrossim, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), consideradas as peculiaridades do caso em questão - morte do marido da agravada em decorrência da culpa da agravante na realização de um exame de endoscopia -, não se mostra desarrazoado ante os patamares estabelecidos por esta Corte Superior, estando em perfeita consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Inviável, portanto, a intervenção do STJ no tocante ao valor fixado nas instâncias ordinárias.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 513.918/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ERRO MÉDICO. REALIZAÇÃO DE EXAME. MORTE DO PACIENTE. 1. OMISSÃO.
ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FORMA COMO FOI VIOLADO.
SÚMULA N. 284/STF. 2. COMPROVAÇÃO DA CULPA, DO DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO. 4. VALOR DA INDENIZAÇÃO. R$120.00...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RMS 37.296/SP. PRECATÓRIO.
SEQUESTRO REALIZADO ANTES DA EC 62/2009 À LUZ DA SISTEMÁTICA ANTERIOR. LEVANTAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADIS 4.357 E 4.425. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. INDEFERIMENTO.
1. Trata-se de Medida Cautelar ajuizada originariamente no STJ, com a finalidade de conferir efeito suspensivo aos Embargos de Declaração no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 37.296/SP.
2. Não está configurada a fumaça do bom direito, requisito necessário para a concessão da Medida Cautelar, uma vez ausente a probabilidade de êxito dos Embargos de Declaração opostos para conferir efeito modificativo ao RMS 37.296.
3. O acórdão do qual se pretende suspender os efeitos é no sentido de que a nova sistemática de pagamento de requisitório judicial aplica-se a todos os precatórios inadimplidos, inclusive aos casos em que já houve sequestro de valores, anteriormente à EC 62/2009, ainda não levantados pelo credor. Nessa linha, afirmou-se a impossibilidade de invocar direito adquirido a esse posterior regime jurídico (RMS 36.920/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/3/2012; RMS 36.188/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/12/2011).
4. Apesar da declaração de inconstitucionalidade do regime especial da EC 62/2009, ficou resguardada a eficácia da norma constitucional, até o exercício financeiro de 2020, o que preserva a decisão proferida no RMS 37.296/SP.
5. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da ADIs 4.357 e 4.425 "para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016" (ADI 4425 QO, Relator: Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe-152 de 4.8.2015).
6. Antes mesmo da modulação, o Supremo havia determinado a continuação dos pagamentos na forma da EC 62/2009, o que foi suficiente para o STJ confirmar a ordem de levantamento do sequestro, em caso análogo ao presente (RMS 39.331/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/3/2015).
7. Pedido julgado improcedente.
(MC 24.590/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RMS 37.296/SP. PRECATÓRIO.
SEQUESTRO REALIZADO ANTES DA EC 62/2009 À LUZ DA SISTEMÁTICA ANTERIOR. LEVANTAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADIS 4.357 E 4.425. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. INDEFERIMENTO.
1. Trata-se de Medida Cautelar ajuizada originariamente no STJ, com a finalidade de conferir efeito suspensivo aos Embargos de Declaração no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 37.296/SP.
2. Não está configurada a fumaça do bom direito, requisito necessário para a co...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. FUGA. RETORNO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO RESPECTIVO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SÚMULA N. 533 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado, para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, entendimento firmado por ocasião do julgamento de recurso representativo da controvérsia.
2. O entendimento supracitado deu origem ao enunciado da Súmula n.
533 deste Superior Tribunal, segundo a qual, "[p]ara o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado".
3. Conforme destacado pelo Tribunal a quo, trata-se de fuga do estabelecimento prisional, ou seja, infração disciplinar cuja apuração se encontra no âmbito de atuação atinente ao diretor do presídio, o que destaca a necessidade de instauração do procedimento administrativo disciplinar.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 332.203/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. FUGA. RETORNO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO RESPECTIVO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SÚMULA N. 533 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado, para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, entendimento...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CITAÇÃO NO DIA ANTERIOR AO INTERROGATÓRIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É razoável exigir o direito a uma citação em tempo suficiente para o acusado não só constituir o seu advogado (e, se for possível, optar entre um defensor público ou um advogado particular), como também para tomar ciência do inteiro teor da acusação e, assim, preparar a sua defesa.
2. O acusado, ao ser interrogado em juízo, esteve devidamente acompanhado de advogado dativo e teve respeitado o seu direito ao silêncio e à entrevista reservada com seu defensor, em momento que precedeu a realização do interrogatório judicial, de forma que a data da citação em nenhum momento prejudicou o exercício dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa. O referido ato processual não só foi realizado diante de advogado nomeado e de um Magistrado, como também na presença de representante do Ministério Público.
3. Não há como acolher a tese de que não foram devidamente observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois o interrogatório judicial, da forma e na data em que foi realizado, não acarretou - ou, pelo menos, disso não há evidências - nenhum prejuízo ao acusado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1152930/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CITAÇÃO NO DIA ANTERIOR AO INTERROGATÓRIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É razoável exigir o direito a uma citação em tempo suficiente para o acusado não só constituir o seu advogado (e, se for possível, optar entre um defensor público ou um advogado particular), como também para tomar ciência do inteiro teor da acusação e, assim, preparar a sua defesa.
2. O acusado, ao ser interrogado em juízo, esteve devidamente acompanhado de advogado dativo e teve respeitado o seu direito...
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial que a lei, por razões de celeridade, não quis que ocorresse (art. 543, § 2º - CPC) é medida excepcionalíssima, só se justificando diante de inequívoco perigo de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos que justifiquem o (futuro) êxito do recurso especial, condições que não se respondem presença na espécie, a despeito da qualidade das razões da cautelar.
2. A requerente alega que, apesar de detentora de ordem judicial, já transitada em julgado (Mandado de Segurança nº 011.04.000628-0), afastando a incidência do ISS sobre a atividade notarial por ela exercida, teria o acórdão estadual fulminado a coisa julgada.
3. Considerada a fundamentação do acórdão recorrido, exsurge como pouco provável êxito do recurso especial. Não se evidencia negativa de prestação jurisdicional a justificar eventual anulação do acórdão. Com relação à ofensa ao art. 467 do CPC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que não há ofensa à coisa julgada quando na relação jurídica continuativa ocorre alteração no estado de fato ou de direito.
4. A relação jurídico-tributária de cobrança do ISS sobre a atividade da requerente é continuativa, renovando-se mês a mês, e a situação da requerente sofreu substancial modificação com o julgamento da ADI 3.089/DF, que reconheceu a constitucionalidade da incidência do tributo sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
5. Afigura-se, nesse cenário, acertada a conclusão do acórdão recorrido, de que a segurança só poderia ter sido concedida parcialmente, para determinar que a autoridade coatora se abstivesse de exigir o ISS sobre a atividade desempenhada pela impetrante/requerente relativamente a período anterior ao trânsito em julgado da ADI 3.089/DF, porquanto, quanto ao período posterior, registrou-se alteração substancial na relação jurídico-tributária, com eficácia erga omnes que atinge a requerente.
6. Não evidenciada a fumaça do bom direito, indefere-se o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 24.972/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial que a lei, por razões de celeridade, não quis que ocorresse (art. 543, § 2º - CPC) é medida excepcionalíssima, só se justificando diante de inequívoco perigo de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos que justifiquem o (futuro) êxito do recurso especial, condições que não se respondem presença na espécie, a despeito da qualidade das razões da cautelar.
2. A requerente alega que, apesar de detentora de ordem judicial, já tra...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 418/STJ. INAPLICABILIDADE.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DO DIREITO NÃO ALCANÇADO. ABONO ÚNICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado 2. A única interpretação possível a ser atribuída à Súmula n. 418 do STJ é a de que é necessária a ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração tão somente quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior (Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF).
3. Em ação de revisão de renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo do direito.
4. O abono único estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho não tem natureza salarial e não é extensivo à complementação de aposentadoria paga a inativos por entidade privada de previdência complementar (Recurso Especial repetitivo n.
1.425.326/RS).
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para se dar provimento ao agravo regimental.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 615.646/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 418/STJ. INAPLICABILIDADE.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DO DIREITO NÃO ALCANÇADO. ABONO ÚNICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado 2. A única int...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REGIME PRISIONAL FECHADO. HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Na hipótese, verifica-se que foi fixado o regime inicial fechado com base, exclusivamente, na hediondez e na gravidade abstrata do delito, em manifesta contrariedade ao atual entendimento dos Tribunais Superiores.
3. Nesse contexto, estabelecida a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, verificada a primariedade do agente, as circunstâncias judiciais favoráveis e considerada a quantidade e a natureza da droga apreendida (457,164 gramas de maconha), o regime intermediário é o adequado à prevenção e reparação do delito, à luz do art. 33, § 3º, do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Conquanto haja a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, esta Corte tem admitido que a sua negativa seja fundamentada com base na variedade, na quantidade e na natureza de droga apreendida; no caso, a quantidade da droga apreendida, denota contornos de maior gravidade ao tráfico ilícito de drogas. Assim, bem fundamentada a decisão que vedou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida para, ratificar a liminar anteriormente deferida, fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.
(HC 327.277/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REGIME PRISIONAL FECHADO. HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Na hipótese, verifica-s...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
AUTORIZAÇÃO DE VISITA DE CRIANÇA E/OU ADOLESCENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PADRASTO CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS.
DIREITO DO PRESO E PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. PREPONDERÂNCIA DA PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA, MORAL E PSICOLÓGICA DOS MENORES. ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem negou autorização para que os enteados menores visitassem o agravante, condenado e preso por tráfico de drogas, por entender que estabelecimentos prisionais são ambientes impróprios à formação psíquica e moral de crianças e adolescentes, cuja proteção integral tem base constitucional, nos termos do art. 227 da Constituição Federal. Entretanto, a parte agravante, em suas razões recursais, limita-se a alegar ofensa do art. 41, X, da Lei 7.210/1984 - Lei de Execução Penal -, deixando, contudo, de impugnar o ponto do acórdão recorrido que entendeu que estabelecimentos prisionais são ambientes impróprios à formação psíquica e moral de crianças e adolescentes. Incidência da Súmula 283/STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
2. Ademais, o direito do preso a visitação não é absoluto nem ilimitado. Para aferi-lo, é imprescindível, em juízo de ponderação, considerar as particularidades do caso concreto e medir os interesses envolvidos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 771.087/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
AUTORIZAÇÃO DE VISITA DE CRIANÇA E/OU ADOLESCENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PADRASTO CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS.
DIREITO DO PRESO E PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. PREPONDERÂNCIA DA PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA, MORAL E PSICOLÓGICA DOS MENORES. ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem negou autorização para que os enteados menores visitassem o agravante, condenado e preso por tráfico de drogas, por entender que...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. AÇÃO PENAL PRIVADA. RECURSO DO QUERELADO JULGADO DESERTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA RECOLHER AS CUSTAS. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de que, em se tratando de ação penal privada, somente se julgará deserto o recurso interposto após a intimação do recorrente para que proceda ao pagamento das custas devidas. Importante destacar que o querelado, na condição de acusado em um processo penal, não pode ser tolhido em seu direito ao duplo grau de jurisdição. Nesse contexto, mister seja conhecido seu recurso de apelação.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar o conhecimento do recurso de apelação pela Turma Recursal.
(HC 337.573/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. AÇÃO PENAL PRIVADA. RECURSO DO QUERELADO JULGADO DESERTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA RECOLHER AS CUSTAS. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for pas...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Com efeito, quanto à possibilidade de substituição da pena, o Supremo Tribunal Federal, em 1/9/2010, no julgamento do HC n.
97.256/RS, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 e do art. 44, ambos da Lei de Drogas, na parte relativa a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico de entorpecentes. Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a conversão poderá realizada.
- Embora não haja vedação legal, as circunstâncias do caso concreto não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. Ainda que o quantum de pena fixado seja inferior a 4 (quatro) anos, preenchendo, portanto, o requisito objetivo do art. 44, inciso I, do Código Penal, constata-se que as circunstâncias do crime não recomendam a substituição, haja vista se tratar de tráfico de 70 pedras de crack.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 341.725/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da or...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO QUE READQUIRE O BEM RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em regra, o promitente vendedor não pode ser responsabilizado pelos débitos condominiais posteriores à alienação, contemporâneos à posse do promissário comprador, pois, ao alienar o imóvel, tem a intenção de justamente desvincular-se do direito real sobre o bem.
2. Diversa, todavia, é a situação em que o promitente vendedor obtém a retomada do bem anteriormente alienado, pois, nessa hipótese, em virtude da reaquisição do imóvel, sua condição de proprietário e/ou titular de direito real sobre a coisa, na verdade, nunca se rompeu.
3. No caso, há ainda que se ressaltar a prudência do Colegiado estadual que, ao manter a penhora sobre o imóvel, assegurou à embargante, ora recorrente, o exercício do contraditório, ao determinar sua intimação a fim de que, no prazo legal, possa oferecer embargos do devedor na ação de execução.
4. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgRg no REsp 1293855/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO QUE READQUIRE O BEM RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em regra, o promitente vendedor não pode ser responsabilizado pelos débitos condominiais posteriores à alienação, contemporâneos à posse do promissário comprador, pois, ao alienar o imóvel, tem a intenção de justamente desvincular-se do direito real sobre o bem.
2. Diversa, todavia, é a situação em que o promitente vendedor obtém a retomada do bem anteriormente alienado, pois...
PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Diante do valor econômico do bem subtraído - avaliado em R$ 120, 00, o que corresponde a 22% do salário mínimo à data do fato delitivo (R$ 545,00) -, a lesão jurídica provocada pela conduta não pode ser considerada inexpressiva.
2. O Tribunal regional, ao apreciar o recurso defensivo, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte. Incidência da Súmula n.
83 do STJ.
3. A proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta, por sua vez, que o julgador, para dizer o direito, exteriorize motivação devida do ato decisório.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1385280/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Diante do valor econômico do bem subtraído - avaliado em R$ 120, 00, o que corresponde a 22% do salário mínimo à data do fato delitivo (R$ 545,00) -, a lesão jurídica provocada pela conduta não pode ser considerada inexpressiva.
2. O Tribunal regional, ao apreciar o recurso defensivo, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte. Incidência da...
PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Diante do valor econômico do bem subtraído - avaliado em R$ 50, 00, o que corresponde a 12,04% do salário mínimo à data do fato (R$ 415,00) -, a lesão jurídica provocada pela conduta não pode ser considerada inexpressiva.
2. O Tribunal regional, ao apreciar o recurso defensivo, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte. Incidência da Súmula n.
83 do STJ.
3. A proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta, por sua vez, que o julgador, para dizer o direito, exteriorize motivação devida do ato decisório.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1388263/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Diante do valor econômico do bem subtraído - avaliado em R$ 50, 00, o que corresponde a 12,04% do salário mínimo à data do fato (R$ 415,00) -, a lesão jurídica provocada pela conduta não pode ser considerada inexpressiva.
2. O Tribunal regional, ao apreciar o recurso defensivo, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte. Incidência da Súmula...
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL DA FALECIDA. SERVIDORA PÚBLICA.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO INTEGRAL A CRIANÇAS E ADOLESCENTES (CF, ART. 227). PREVALÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O menor sob guarda judicial de servidor público do qual dependa economicamente no momento do falecimento do responsável tem direito à pensão temporária de que trata o art. 217, II, b, da Lei 8.112/90.
2. O art. 5º da Lei 9.717/98 deve ser interpretado em conformidade com o princípio constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente (CF, art. 227), como consectário do princípio fundamental da dignidade humana e base do Estado Democrático de Direito, bem assim com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90, art. 33, § 3º).
3. Segurança concedida.
(MS 20.589/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL DA FALECIDA. SERVIDORA PÚBLICA.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO INTEGRAL A CRIANÇAS E ADOLESCENTES (CF, ART. 227). PREVALÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O menor sob guarda judicial de servidor público do qual dependa economicamente no momento do falecimento do responsável tem direito à pensão temporária de que trata o art. 217, II, b, da Lei 8.112/90.
2. O art. 5º da Lei 9.717/98 deve ser interpretado em conformidade com o princíp...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA.
QUANTIDADE DE DROGAS. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E INFERIOR A OITO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. O habeas corpus, como é cediço, não é meio próprio para pretensão absolutória, porque trata-se de intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes do writ 3. O estabelecimento do redutor na fração de 1/6 não se mostrou, de modo flagrante, desarrazoado, dada a quantidade da droga apreendida - 54g de crack - a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. O quantum de redução aplicado fica indene ao crivo do habeas corpus, pois é matéria que demanda revolvimento fático-probatório. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 4 anos e 7 meses de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
4. Nos termos do art. 33, §2º, "b", e §3º, do Código Penal, fixada a reprimenda em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, bem como em se tratando de apenado não reincidente, adequada se mostra a fixação do regime inicial semiaberto.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 337.321/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA.
QUANTIDADE DE DROGAS. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E INFERIOR A OITO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. ILEGALIDADE MANIFESTA.
INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS.
REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O estabelecimento do redutor na fração de 1/6 não se mostrou, de modo flagrante, desarrazoado, diante da quantidade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas - 19 pinos de cocaína e 10 invólucros de crack - a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. O quantum de redução aplicado fica indene ao crivo do habeas corpus, pois é matéria que demanda revolvimento fático-probatório. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 4 anos e 2 meses de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
3. Mantido o regime inicial fechado pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, em especial a natureza das drogas encontradas na posse do paciente - 19 pinos de cocaína e 10 invólucros de crack - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), não há constrangimento ilegal a ser sanado.
4. Writ não conhecido.
(HC 339.558/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. ILEGALIDADE MANIFESTA.
INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS.
REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O estabelecimento do redutor na fração de 1/6 não se mostrou, de modo flagrante, desarrazoado, diante da quantidade e natureza das substâncias...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DO ART. 265, DO CPP. AUSÊNCIA DE ABANDONO PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA. ABANDONO DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. GESTO INCOMPATÍVEL COM O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
REGISTRO DO INCONFORMISMO EM ATA. INCONSTITUCIONALIDADE DO MENCIONADO DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Ex vi do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, serão fundamentadas todas as decisões judiciais, justamente para que delas se possa recorrer, cabendo à defesa no Júri, diante de uma decisão com a qual não se conforma, registrar a irresignação em ata, a fim de que o órgão ad quem possa, no momento oportuno, manifestar-se sobre o tema.
II - A postura de abandonar o plenário do Júri é incompatível com o Estado Democrático de Direito, configurando tal proceder flagrante desrespeito ao múnus público conferido ao advogado, bem como tentativa indevida de subversão da ordem nos procedimentos judiciais, impondo-se, in casu, a aplicação da multa prevista no art. 265, do Código de Processo Penal.
III - Esta Corte já teve a oportunidade de afirmar que não se vislumbra nenhum traço de inconstitucionalidade no art. 265, do Código de Processo Penal. (Precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 48.926/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DO ART. 265, DO CPP. AUSÊNCIA DE ABANDONO PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA. ABANDONO DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. GESTO INCOMPATÍVEL COM O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
REGISTRO DO INCONFORMISMO EM ATA. INCONSTITUCIONALIDADE DO MENCIONADO DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Ex vi do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, serão fundamentadas todas as decisões judiciais, justamente para que delas se possa recorrer, cabendo à defesa no Júri, dian...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PACIENTE NÃO ENCONTRADO EM NENHUM DOS ENDEREÇOS DESCRITOS NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. A Lei de Execução Penal, em seu art. 181, § 1º, "a", determina que se convertam as penas restritivas de direito impostas em respectivas penas privativas de liberdade, com a notícia de que o condenado se encontra em local incerto e não sabido ou que desatenda à intimação por edital.
3. O próprio acusado deixou de cumprir, espontaneamente, com a obrigação de atualização do seu endereço, motivo pelo qual não poderia, agora, arguir nulidade a que ele mesmo deu causa.
4. É possível que, após o cumprimento do mandado de prisão e com a retomada do cumprimento da pena, seja designada audiência de justificação, ocasião na qual o apenado poderá justificar-se, exercendo assim, o pleno exercício do seu direito de defesa.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 308.773/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PACIENTE NÃO ENCONTRADO EM NENHUM DOS ENDEREÇOS DESCRITOS NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidad...