TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal Estadual, de que não restou configurado o direito líquido e certo do impetrante, ante a ausência de comprovação de que as mercadorias negociadas correspondem a operações únicas de venda com bonificação, tal como colocada a questão pelo agravante, exigiria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto no enunciado n° 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 32.501/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal Estadual, de que não restou configurado o direito líquido e certo do impetrante, ante a ausência de comprovação de que as mercadorias negociadas correspondem a operações únicas de venda com bonificação, tal como colocada a questão pelo agravante, exigiria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 4.150/2008. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1481732/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 4.150/2008. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do e...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTES. LEIS MUNICIPAIS N. 10.688/88 E 10.722/89. EXECUÇÃO. LEI MUNICIPAL N.
12.397/1997 SUPERVENIENTE. NÃO CABIMENTO DA ANÁLISE DO TEMA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC e do artigo 259 do Regimento Interno desta Corte, interposto o agravo regimental, é facultado ao relator reconsiderar a decisão agravada, não se limitando a retratação aos argumentos apresentados naquele recurso.
Precedentes.
2. Enquanto o processo estiver sob a jurisdição do órgão julgador, notadamente ante a existência de recurso pendente de julgamento, não há se falar em trânsito em julgado.
3. A matéria dos autos foi decidida nesta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.217.076/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, restando assentado que, na fase de liquidação, a discussão sobre os reajustes supervenientes concedidos pela Lei Municipal Paulista n. 12.397/1997 e seus reflexos no cálculo do percentual devido e no cumprimento da condenação imposta envolve exclusivamente interpretação de direito local, insuscetível de reexame em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF.
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no Ag 1207627/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTES. LEIS MUNICIPAIS N. 10.688/88 E 10.722/89. EXECUÇÃO. LEI MUNICIPAL N.
12.397/1997 SUPERVENIENTE. NÃO CABIMENTO DA ANÁLISE DO TEMA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC e do artigo 259 do Regimento Interno desta Corte, interposto o agravo regimental, é facultado ao relator reconsiderar a decisão agravada, não se limitando a retratação aos ar...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PACIENTE QUE TERIA VENDIDO E EXPOSTO À VENDA CD'S E DVD'S PIRATAS. CONDUTA TÍPICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. VERBETE 502 DA SÚMULA DESTE SODALÍCIO.
1. Nos termos do enunciado 502 da Súmula desta Corte Superior de Justiça, "presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas".
2. No caso dos autos, a paciente foi denunciada porque teria vendido e exposto à venda 414 (quatrocentos e catorze) CDs e DVDs reproduzidos com violação de direito autoral, conduta que, como visto, se amolda ao tipo previsto no artigo 184 do Estatuto Repressivo, sendo impossível a aplicação do princípio da adequação social.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 524 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUTO DE APREENSÃO QUE NÃO CONTERIA A DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS ARRECADADOS E NÃO TERIA SIDO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. MERA IRREGULARIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. O procedimento a ser observado nos casos de crimes contra a propriedade imaterial perseguidos mediante ação penal pública, como é o caso dos autos, encontra-se disposto nos artigos 530-B a 530-H do Código de Processo Penal, merecendo destaque o que contido nos artigos 530-B a 530-D, pelos quais a autoridade policial apreenderá os bens objeto do delito, que serão submetidos à perícia, que integrará os autos do processo.
2. Eventual inobservância às exigências prescritas para a elaboração do auto de apreensão caracteriza mera irregularidade, não sendo suficiente para anular o documento, tampouco afastar a materialidade do crime. Precedentes.
3. Na espécie, o auto de apreensão, assinado pela autoridade policial, pelo apreensor, pelo escrivão e pela ora paciente, atesta que foram arrecadados 35 (trinta e cinco) CDs de músicas diversas, 89 (oitenta e nove) DVDs de músicas diversas, 122 (cento e vinte e dois) DVDs de filmes infantis diversos e 169 (cento e sessenta e nova) DVDs de filmes diversos, tendo a perícia recebido 7 (sete) deles para análise, constatando a sua falsidade, especificação suficiente para que se mostrem atendidos os comandos contidos na Lei Penal Adjetiva.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.842/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PACIENTE...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PELA ADMINISTRAÇÃO. REFLEXO EM DIREITOS INDIVIDUAIS.
PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. TEMA N.º 138/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM TOTAL CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO DEFINITIVO PROFERIDO PELA SUPREMA CORTE NO RE N.º 594.296/MG. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE n.º 594.296/MG (tema em repercussão geral n.º 138), firmou o entendimento no sentido de que, "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo".
2. Na espécie, o acórdão impugnado reconheceu a nulidade da Portaria n. 1.555/2005, que "tornou sem efeito ato administrativo anterior, que reconhecia ao militar inativo o direito de promoção ao posto de General de Brigada, ao fundamento de existência de erro material", pois a Administração "não cientificou nem mesmo proporcionou à parte interessada o direito de defesa, com a instauração do competente procedimento administrativo".
3. Estando o acórdão recorrido em total consonância com o julgamento definitivo proferido pelo Supremo Tribunal Federal, é de se julgar prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil, sendo certo que, não tendo sido apresentados argumentos aptos a reformar o decisum agravado, este deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no MS 11.249/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 15/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PELA ADMINISTRAÇÃO. REFLEXO EM DIREITOS INDIVIDUAIS.
PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. TEMA N.º 138/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM TOTAL CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO DEFINITIVO PROFERIDO PELA SUPREMA CORTE NO RE N.º 594.296/MG. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE n.º 594.296/MG (tema em repercussão geral n.º 138), firmou o entendimento no sentido de que, "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se...
AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIDA DIVERGÊNCIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. CASUÍSTICA. COMPARAÇÃO INVIABILIZADA.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
1. A divergência que enseja a oposição dos embargos - destinada a espancar possível dissídio no âmbito desta Corte Superior, cuja principal função, afinal, é justamente a uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional -, é aquela estabelecida em hipóteses análogas, vale dizer: deve-se demonstrar que, diante de situações fáticas semelhantes, as soluções jurídicas dadas não foram as mesmas.
2. No acórdão embargado, afirmou-se que, no caso em epígrafe, não há nulidade no julgamento antecipado da lide, tendo em vista que "houve oportunidade para oferecimento de quesitos suplementares e todos foram respondidos pelo perito oficial, além de que as supostas inconsistências foram detidamente analisadas e afastadas". E acrescentou-se, ainda, que, se a Corte de origem consignou que os elementos apresentados pelo perito oficial eram suficientes para, na situação em exame, permitir o convencimento do julgador, "rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido sobre a desnecessidade de complementação da perícia e da prova oral ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ".
3. No julgado paradigma, por sua vez, reconheceu-se a ocorrência de cerceamento de defesa, considerando o teor dos arts. 433 e 435, do Código de Processo Civil, aliado ao "quadro fático-processual".
Afirmou-se que as referidas normas processuais "impõem a realização de audiência de instrução e julgamento quando as partes, justificadamente, postularem os necessários esclarecimentos a respeito do laudo pericial, como no caso em debate".
4. Portanto, ausente a similitude fático-processual entre os arestos comparados, não há como conhecer dos embargos de divergência.
5. Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg nos EDcl nos EREsp 1449212/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 16/12/2015)
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AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIDA DIVERGÊNCIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. CASUÍSTICA. COMPARAÇÃO INVIABILIZADA.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
1. A divergência que enseja a oposição dos embargos - destinada a espancar possível dissídio no âmbito desta...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESBLOQUEIO DE MATRÍCULA DE REGISTRO DE IMÓVEL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, o Tribunal de origem, à luz dos elementos fáticos dos autos, entendeu configurado o direito líquido e certo da impetrante ao desbloqueio da matrícula de registro do imóvel, uma vez que "os proprietários dos imóveis encontram-se impossibilitados de dispor dos seus bens, sobretudo considerando a ausência de conclusão dos trabalhos da Polícia judiciária e da inexistência de citação dos Impetrantes como participantes da aludida fraude". Conclusão em contrário demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1428851/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESBLOQUEIO DE MATRÍCULA DE REGISTRO DE IMÓVEL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, o Tribunal de origem, à luz dos elementos fáticos dos autos, entendeu configurado o direito líquido e certo da impetrante ao desbloqueio da matrícula de registro do imóvel, uma vez que "os proprietários dos imóveis encontram-se impossibilitados de dispor dos seus bens, sobretudo considerando a ausência de conclusão dos trabalhos da Polícia judiciária e da...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO SERVIDOR. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
RENDIMENTOS PERCEBIDOS NO INÍCIO DO MÊS DE REFERÊNCIA. DIREITO À DIFERENÇA DE 11,98%. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp n. 1.101.726/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, segundo é pela necessária a observação da sistemática contida na Lei n. 8.880/94 para a adoção da URV, sendo que o suporte fático ao direito subjetivo em questão é o efetivo pagamento da remuneração ocorrer no final do mês.
2. No caso dos autos, o quadro fático delineado nos autos não permite aferir se os servidores públicos receberam seus vencimentos com base nos padrões já delineados para o mês subsequente ao da referência.
3. Assim, a condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de diferenças salariais deve ser mantida, uma vez que a obrigação de manter o valor real da remuneração dos servidores quando da mudança de padrão monetária é certa.
4. Contudo, a base de cálculo do valor a ser considerado para fins de execução do título judicial será formada a partir da remuneração que a parte recorrida eventualmente tenha recebido no final do mês da conversão.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1562976/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO SERVIDOR. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
RENDIMENTOS PERCEBIDOS NO INÍCIO DO MÊS DE REFERÊNCIA. DIREITO À DIFERENÇA DE 11,98%. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp n. 1.101.726/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, segundo é pela necessária a observação da sistemática contida na...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS FORMAIS: ESCRITURA PÚBLICA REFERENTE À CESSÃO DE CRÉDITOS E A DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DEVIDO NO PRECATÓRIO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC NO RESP.
1.102.473/RS, DA RELATORIA DA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 27.8.2012. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARA PREVALECER O ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.102.473/RS, de relatoria da eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 27.8.2012, acolheu a tese da legitimidade do cessionário de honorários advocatícios sucumbenciais para se habilitar no crédito consignado no precatório quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) comprovação da validade do ato de cessão dos honorários, realizado por escritura pública e (b) discriminação no precatório do valor devido a título da respectiva verba advocatícia.
2. Assim, ainda que o precatório não tenha sido expedido exclusivamente no nome do Procurador, e sim em nome da parte, não há qualquer interferência na disponibilidade do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
3. No presente caso, o acórdão embargado entendeu ser possível a cessão do crédito ao argumento de que o valor da verba honorária foi destacado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no momento da apresentação do cálculo final.
4. Ocorre que, conforme antes demonstrado, exige-se que o valor dos honorários seja especificado no próprio precatório, o que, contudo, não ocorreu, impossibilitando a cessão da verba honorária a terceiros.
5. Embargos de Divergência providos a fim de prevalecer o entendimento adotado pelo acórdão paradigma e anular a cessão de crédito realizada sem o preenchimento do requisito formal exigido jurisprudencialmente consistente na discriminação no precatório do valor devido a título de verba honorária.
(EREsp 1178915/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015)
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS FORMAIS: ESCRITURA PÚBLICA REFERENTE À CESSÃO DE CRÉDITOS E A DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DEVIDO NO PRECATÓRIO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC NO RESP.
1.102.473/RS, DA RELATORIA DA MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 27.8.2012. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARA PREVALECER...
Data do Julgamento:02/12/2015
Data da Publicação:DJe 14/12/2015
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
OBSCURIDADE INEXISTENTE. RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OMISSÃO EXISTENTE. DESAPARECIMENTO DO VEÍCULO.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão.
2. Não há as obscuridades no julgado, porquanto se olvidam os embargantes de que a tese tratada no presente recurso especial restringe-se à existência de responsabilidade solidária no pagamento de IPVA em contratos de alienação fiduciária, o que não se confunde em estabelecer o sujeito passivo da apontada exação, que, à evidência, ficará a cargo da legislação estadual ou distrital.
3. Razão assiste aos embargantes quando aduzem omissão no julgado quanto ao pedido subsidiário de "impossibilidade de se tributar o credor fiduciário nos casos de desaparecimento do bem".
4. Embora o esvaziamento dos atributos da propriedade mitiguem a ocorrência do fato gerador do IPVA, por se tratar, na hipótese, de mandado de segurança, a aferição do direito líquido e certo de não submeter-se à cobrança da exação em decorrência do desaparecimento do veículo (ou veículos) requer análise de prova pré-constituída, providência a ser tomada nas instâncias originárias.
5. Neste contexto, o provimento do recurso especial deve limitar-se a promover a anulação do acórdão do Tribunal de origem, que deverá prosseguir no julgamento da apelação a fim de valorar os seguintes temas: a) prova pré-constituída a respeito do invocado direito líquido e certo, que pressupõe a comprovação de desaparecimento do(s) específico(s) veículo(s) objeto(s) do financiamento; b) disciplina, pela legislação tributária pertinente (inclusive local), quanto ao momento em que cessa a responsabilidade tributária por solidariedade em caso de desaparecimento do veículo, isto é, se a simples constatação do evento, em Ação de Busca e Apreensão, ou somente a partir da atualização dos dados cadastrais no respectivo órgão de registro de bem (Detran).
Embargos acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto retificador.
(EDcl no REsp 1344288/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
OBSCURIDADE INEXISTENTE. RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OMISSÃO EXISTENTE. DESAPARECIMENTO DO VEÍCULO.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão.
2. Não há as obscuridades no julgado, porquanto se olvidam os embargantes de que a tese tratada no presente recurso especial restringe-se à existência de responsabilidade solidária no pagamento de IPVA em...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA, DELITO CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES E CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS INFRAÇÕES PENAIS OBJETO DA AÇÃO PENAL EM CURSO NA ESFERA ESTADUAL E OS ILÍCITOS INVESTIGADOS PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Nos termos do verbete 122 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça "compete à Justiça Federal o processo e o julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, 'a', do Código de Processo Penal", 2. No caso dos autos, não há que se falar em conexão entre os delitos assestados ao recorrente na esfera estadual e os que estão sendo apurados na Justiça Federal, não se estando diante de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 76 do Código de Processo Penal, o que impede o reconhecimento da incompetência do Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Coração de Jesus/MG para processar e julgar o processo em apreço.
PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECLAMO.
1. Não se vislumbra nulidade no acórdão impugnado por ofensa ao princípio que proíbe a reformatio in pejus, pois, ao contrário do que sustentado pela defesa, a custódia do recorrente não foi imposta na primeira instância apenas para a conveniência da instrução processual, tendo a Juíza de Direito feito expressa referência à necessidade de garantia da ordem pública, o que demonstra que não teria ocorrido a inovação de fundamentos para a manutenção da segregação antecipada em segundo grau de jurisdição.
2. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
3. Na hipótese em apreço, conforme destacado na decisão que deferiu a liminar pleiteada no HC 281.393/MG, no qual também se impugna o acórdão ora recorrido, a imposição da proibição de o recorrente se aproximar da testemunha supostamente coagida se mostra suficiente ao propósito apontado pela magistrada singular, sendo que a determinação de comparecimento periódico em juízo para justificação de atividades, a proibição de ausentar-se da comarca e o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga são medidas que auxiliarão na tutela da idoneidade da instrução criminal, a revelar a desnecessidade da custódia cautelar do acusado.
4. Recurso parcialmente provido apenas para substituir a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente pelas medidas alternativas previstas no artigo 319, incisos I, III, IV e V, do Código de Processo Penal, permitindo-se que, sem prejuízo ao regular andamento do processo, se ausente do distrito da culpa para frequentar os municípios de Montes Claros e de Claro dos Poções, ambos em Minas Gerais, mediante a prévia comunicação ao Juízo singular onde tramita o feito, sempre que a ausência for superior a 15 (quinze) dias, devendo o magistrado de primeiro grau ficar responsável pela fiscalização do cumprimento das aludidas cautelares.
(RHC 46.019/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA, DELITO CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES E CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS INFRAÇÕES PENAIS OBJETO DA AÇÃO PENAL EM CURSO NA ESFERA ESTADUAL E OS ILÍCITOS INVESTIGADOS PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Nos termos do verbete 122 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça "compete à Justiça Federal o processo e o julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO, ATÉ A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA, DOS EFEITOS DA PORTARIA QUE APLICOU PENA SUSPENSIVA. APELAÇÃO RECEBIDA POR DUPLO EFEITO. INEXISTÊNCIA DE PRODUÇÃO IMEDIATA DOS EFEITOS DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE NA INSTAURAÇÃO DO PAD.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Pretende o impetrante a concessão da segurança para suspender a execução da penalidade administrativa de suspensão do servidor por 90 (noventa) dias imposta em Processo Administrativo Disciplinar, até o julgamento final da ação ordinária proposta para reconhecer a ilegalidade na instauração do referido processo administrativo, onde já fora proferida sentença de mérito para declarar a ilegalidade na instauração do Processo Administrativo Disciplinar e anular a Portaria 3266/2013-DG/DPF, que determinou a suspensão prévia do impetrante e o seu afastamento do exercício do cargo.
2. A despeito do Juízo da 20ª Vara Federal do Distrito Federal ter julgado procedente o pedido formulado no bojo da ação ordinária 004867-02.2013.4.01.3400, para reconhecer a ilegalidade na instauração do PAD 024/2012-SR/DPF/AM e anular a Portaria 3266/2013-DG/DPF, que determinou a suspensão prévia do impetrante e o seu afastamento do exercício do cargo, a União interpôs apelação contra tal sentença, ocasião em que o apelo foi recebido no duplo efeito, ou seja, devolutivo e suspensivo.
3. Desse modo, sendo o apelo recebido no seu duplo efeito, não há que se falar em produção imediata dos efeitos da sentença que reconheceu a ilegalidade na instauração do PAD, de modo que, inexistia fato que impedisse a Administração Pública de prosseguir na condução da persecução administrativa, bem como de aplicar eventual penalidade, carecendo o impetrante de direito líquido e certo.
4. Segurança denegada.
(MS 21.945/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 17/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO, ATÉ A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA, DOS EFEITOS DA PORTARIA QUE APLICOU PENA SUSPENSIVA. APELAÇÃO RECEBIDA POR DUPLO EFEITO. INEXISTÊNCIA DE PRODUÇÃO IMEDIATA DOS EFEITOS DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE NA INSTAURAÇÃO DO PAD.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Pretende o impetrante a concessão da segurança para suspender a execução da penalidade administrativa de suspensão do servidor por 90 (no...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUTORIZAÇÃO DE VISITA DO CÔNJUGE EM UNIDADE PRISIONAL. INDEFERIMENTO. IMPETRAÇÃO DE WRIT EM FAVOR DO APENADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ANTE A NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE.
1. Inexistência de constrição ao direito de locomoção do paciente na decisão que indefere o seu pedido para receber visita social do cônjuge. Precedente.
2. O pedido de visitação da esposa do paciente foi negado mediante fundamentação idônea, qual seja, o fato de estar se submetendo a uma condenação criminal pelo mesmo crime (tráfico de drogas) a que também foi condenado o ora agravante.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 341.605/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 18/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUTORIZAÇÃO DE VISITA DO CÔNJUGE EM UNIDADE PRISIONAL. INDEFERIMENTO. IMPETRAÇÃO DE WRIT EM FAVOR DO APENADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ANTE A NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE.
1. Inexistência de constrição ao direito de locomoção do paciente na decisão que indefere o seu pedido para receber visita social do cônjuge. Precedente.
2. O pedido de visitação da esposa do paciente foi negado mediante fundamentação idônea, qual seja, o fato de estar se submetendo a uma condenação criminal pelo mesmo crime (tráfico...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO.
PEDIDO DO DIREITO À POSSE. IMPETRAÇÕES ANTERIORES QUE TRATARAM DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO NO CARGO. DESSEMELHANÇA DOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DA DEMANDA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. TEORIA DA "CAUSA MADURA". INAPLICABILIDADE.
1. Não havendo identidade entre os elementos identificadores da demanda, não há que se falar em coisa julgada.
2. Por ser inaplicável, in casu, a teoria da causa madura (artigo 515, § 3º, do CPC), mister se faz o retorno dos autos à instância de origem para apreciação das demais questões ventiladas na feito, sob pena de o STJ incorrer em indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 49.329/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO.
PEDIDO DO DIREITO À POSSE. IMPETRAÇÕES ANTERIORES QUE TRATARAM DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO NO CARGO. DESSEMELHANÇA DOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DA DEMANDA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. TEORIA DA "CAUSA MADURA". INAPLICABILIDADE.
1. Não havendo identidade entre os elementos identificadores da demanda, não há que se falar em coisa julgada.
2. Por ser inaplicável, in casu, a teoria d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM LICITAÇÃO PÚBLICA. PEDIDO DE LIMINAR. COGNIÇÃO SUMÁRIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA COMPROVADOS. LIMINAR DEFERIDA.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deferiu liminar para suspender, em relação à impetrante, os efeitos do ato indicado como coator até o julgamento deste mandado de segurança, afastando consequentemente possíveis restrições impostas à mesma no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.
2. O "deferimento de pedido liminar, em sede de mandado de segurança, reclama a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional no sentido de evitar que quando do provimento final não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo, bem como, a caracterização do fumus boni iuris, ou seja, que haja plausibilidade do direito alegado que se consubstancie no direito líquido e certo, comprovado de plano, que fundamenta o writ" (excerto da ementa do AgRg no MS 10.538/DF, Rel.
Min. Luiz Fux, DJ de 1º.8.2005, p. 301).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RCD no MS 21.592/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 17/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM LICITAÇÃO PÚBLICA. PEDIDO DE LIMINAR. COGNIÇÃO SUMÁRIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA COMPROVADOS. LIMINAR DEFERIDA.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deferiu liminar para suspender, em relação à impetrante, os efeitos do ato indicado como coator até o julgamento deste mandado de segurança, afastando consequentemente possíveis restrições impostas à mesma no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.
2. O "deferimen...
RECURSO ESPECIAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO LÍCITO. REPRESAMENTO DE RIO FEDERAL.
CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. REDUÇÃO E ALTERAÇÃO DE ESTOQUE PESQUEIRO.
1. Configura-se a responsabilidade solidária da recorrente, integrante de consórcio para a construção de usina hidrelétrica, sobre eventuais danos decorrentes da respectiva obra.
2. Os atos lícitos também podem dar causa à obrigação de indenizar.
Segundo a doutrina de Caio Tácito, o fundamento da indenização não será, todavia, "o princípio da responsabilidade (que pressupõe a violação de direito subjetivo mediante ato ilícito da administração)", mas "a obrigação de indenizar o sacrifício de um direito em consequência de atividade legítima do Poder Público." 3. Embora notória a finalidade pública do represamento de rio para a construção de usina hidrelétrica e, no caso em exame, sendo certo que o empreendimento respeitou o contrato de concessão e as normas ambientais pertinentes, a alteração da fauna aquática e a diminuição do valor comercial do pescado enseja dano a legítimo interesse dos pescadores artesanais, passível de indenização.
4. O prejuízo consistente na diminuição dos peixes mais lucrativos e no aumento dos menos lucrativos, ocasionando "a necessidade de mais esforço e horas de trabalho para auferir o mesmo rendimento", segundo panorama de fato traçado pelas instâncias de origem, insusceptível de reexame na via do recurso especial, enquadra-se como dano material.
5. O pagamento de indenização pelos lucros cessantes redistribui satisfatoriamente o encargo individualmente sofrido pelo pescador profissional artesanal em prol do bem comum (construção da hidrelétrica).
6. Não tendo havido ato ilícito causador de degradação ambiental e nem privação do exercício da profissão de pescador sequer em caráter temporário, não há dano moral autônomo indenizável.
7. Recurso especial que se nega provimento.
(REsp 1370125/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 15/12/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO LÍCITO. REPRESAMENTO DE RIO FEDERAL.
CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. REDUÇÃO E ALTERAÇÃO DE ESTOQUE PESQUEIRO.
1. Configura-se a responsabilidade solidária da recorrente, integrante de consórcio para a construção de usina hidrelétrica, sobre eventuais danos decorrentes da respectiva obra.
2. Os atos lícitos também podem dar causa à obrigação de indenizar.
Segundo a doutrina de Caio Tácito, o fundamento da indenização não será, todavia, "o princípio da responsab...
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DO CÁLCULO. IRSM. FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO 535. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
2. Tratando-se de pedido de revisão do benefício de complementação de aposentadoria, mediante a correção dos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário real de benefício, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
3. Concedido o benefício de complementação de aposentadoria após 1º de março de 1994, e havendo previsão no plano de benefícios de utilização dos mesmos critérios adotados pelo INSS, é devida a revisão do salário de contribuição com a aplicação do índice de 39, 67%, correspondente do IRSM de fevereiro de 1994, na hipótese de a contribuição desse mês de competência ter sido computada no cálculo do salário real de benefício.
4. Dissídio jurisprudencial não configurado diante da ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e os paradigmas.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
(REsp 1073263/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 17/12/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DO CÁLCULO. IRSM. FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO 535. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
2. Tratando-se de pedido de revisão do benefício de complementação de aposentadoria, mediante a correção dos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário real de bene...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COFINS. IMUNIDADE DO ART. 195, § 7º, DA CF. ART.
535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ.
1. Ausente a violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, resolvendo todas as questões levantadas pela agravante.
2. Quanto à alegada violação dos arts. 128 e 460 do CPC, é firme o entendimento desta Corte que não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos daqueles apresentados pela parte.
3. O acórdão recorrido decidiu a matéria à luz da Constituição Federal, de acordo com o previsto em seus arts. 150, I, e 195, o que impede a análise do tema em sede de recurso especial, insurgência voltada à validade e inteireza do direito infraconstitucional.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 772.364/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 17/12/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COFINS. IMUNIDADE DO ART. 195, § 7º, DA CF. ART.
535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ.
1. Ausente a violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, resolvendo todas as questões levantadas pela agravante.
2. Quanto à alegada violação dos arts. 128 e 460 do CPC, é firme...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. DECRETO ESTADUAL N.
34.459/13. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de reconhecer a existência do periculum in mora, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 775.569/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. DECRETO ESTADUAL N.
34.459/13. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
II - In casu, rever...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º). PATAMAR MÍNIMO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REGIME FECHADO COM BASE NA VEDAÇÃO LEGAL (ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90). SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. PENA ACIMA DE 4 ANOS (ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL - CP). WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A quantidade e natureza dos entorpecentes constituem elementos idôneos para justificar a aplicação da causa de diminuição de pena (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06) em patamar diverso do máximo (art. 42 da Lei n. 11.343/06). Precedentes.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o disposto no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90 não sustenta, por si só, o regime inicial fechado. Tendo em vista o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo da Execução reavaliar os elementos concretos dos autos para fixar o regime prisional com base no art.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como no art. 42 da Lei n.
11.343/06.
- A manutenção da pena acima de 4 anos de reclusão afasta a possibilidade de sua substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Juízo das Execuções que, a partir de dados concretos, decida acerca da possibilidade de fixar ao paciente regime inicial mais brando para o cumprimento da pena.
(HC 300.180/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 17/12/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º). PATAMAR MÍNIMO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REGIME FECHADO COM BASE NA VEDAÇÃO LEGAL (ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90). SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. PENA ACIMA DE 4 ANOS (ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL - CP). WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade d...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:DJe 17/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)