ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
EFICÁCIA DA DECISÃO. LIMITES. JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR.
EFICÁCIA ERGA OMNES.
1. É missão do Ministério Público Federal a promoção pela via coletiva da tutela dos interesses e direitos individuais coletivamente considerados, com repercussão social. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Parquet não pretende defender apenas os interesses da cidadã que faleceu no curso do processo, mas sim de todos os cidadãos que se encontram em situação semelhante.
2. No que se refere à abrangência da sentença prolatada em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos, a Corte Especial decidiu, em recurso repetitivo, que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, DJ 12/12/2011.).
3. Os efeitos do acórdão dos autos são erga omnes, abrangendo todas as pessoas enquadráveis na situação da substituída, sob pena de ocorrerem graves limitações à extensão e às potencialidades da ação civil pública, o que não se pode admitir.
4. "As ações que versam interesses individuais homogêneos participam da ideologia das ações difusas, como sói ser a ação civil pública. A despersonalização desses interesses está na medida em que o Ministério Público não veicula pretensão pertencente a quem quer que seja individualmente, mas pretensão de natureza genérica, que, por via de prejudicialidade, resta por influir nas esferas individuais" (REsp 1.005.587/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/12/2010, grifei).
5. Nos termos dos arts. 5º, inciso III, e 7º, inciso IV, da Lei 8.080/90, é obrigação do Estado o estabelecimento de condições que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, razão pela qual é cabível a condenação dos entes federados ao fornecimento dos medicamentos hipometilantes aos demais pacientes portadores da Síndrome Mielodisplásica, mediante prescrição médica de profissional habilitado na rede pública de saúde.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1460242/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
EFICÁCIA DA DECISÃO. LIMITES. JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR.
EFICÁCIA ERGA OMNES.
1. É missão do Ministério Público Federal a promoção pela via coletiva da tutela dos interesses e direitos individuais coletivamente considerados, com repercussão social. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Parquet não pretende defender apenas os interesses da cidadã que faleceu no curso do processo, mas sim de todos os cidadãos que se encontram em situação semelhante.
2. No que se refere à abrangência da sentenç...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS HOSPITALARES. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DAS CONSUMIDORAS. REVER O QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO TRIBUNAL A QUO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A legislação consumerista impõe uma interpretação mais favorável do contrato ao consumidor e determina um sistema de proteção contra abusividade de suas cláusulas, com observância do direito de informação da parte hipossuficiente. O quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias determina a ofensa de tais postulados, e rever as conclusões do acórdão a quo demandaria o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 787.651/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS HOSPITALARES. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DAS CONSUMIDORAS. REVER O QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO TRIBUNAL A QUO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A legislação consumerista impõe uma interpretação mais favorável do contrato ao consumidor e determina um sistema de proteção contra abusividade de suas cláusulas, com observância do direito de informação da parte hipossuficiente. O quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias determina a ofensa...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO PROVAM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade.
EDcl no AgRg no REsp 1.208.878/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2011.
2. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, o que não foi demonstrado in casu. Incidência da súmula 284/STF.
3. O Tribunal a quo delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório. Ademais, entende esta Corte que, para se aferir a existência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, imprescindível o reexame dos fatos e provas da causa, vedado segundo os termos da Súmula 7/STJ.
4. O recorrente não realizou o devido cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º, 2º e 3º, do RISTJ, c/c o art. 541, parágrafo único, do CPC, impedindo a admissão do especial pela divergência.
5. Além disso, este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido.
(EDcl no AREsp 798.705/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO PROVAM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade.
EDcl no AgRg no REsp 1.208.878/SP, Rel. Min. Mau...
PROCESSUAL CIVIL. MULTA. COMBUSTÍVEL IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. LAPSO ENTRE A FISCALIZAÇÃO E A AUTUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTRAPROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
1. Alegou o agravante omissão no acórdão regional acerca da alegação de que não tendo a agravada formulado pedido de realização de contraprova, não pode a impossibilidade de realização da referida contraprova implicar cerceamento do seu direito de defesa.
2. No próprio acórdão principal, o Tribunal de origem assentou que a Administração passou mais de um ano e seis meses para lavra o auto de infração, o que ensejou a impossibilidade de realizar a contraprova, em ofensa ao direito de defesa do autuado, já que não mais possuía a amostra-testemunha para a contraprova.
3. Com efeito, não foi omisso o Tribunal a quo em relação à ausência de pedido de contraprova, se, conforme ficou assentado, caberia a Administração proceder de forma oportuna à lavra do auto de infração, momento em que seria realizada a referida contraprova.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1554075/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. MULTA. COMBUSTÍVEL IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. LAPSO ENTRE A FISCALIZAÇÃO E A AUTUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTRAPROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
1. Alegou o agravante omissão no acórdão regional acerca da alegação de que não tendo a agravada formulado pedido de realização de contraprova, não pode a impossibilidade de realização da referida contraprova implicar cerceamento do seu direito de defesa.
2. No próprio acórdão principal, o Tribunal de origem assentou que a Adm...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DESCABIMENTO. TRIBUNAL A QUO.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não é possível apreciar a alegação de ofensa ao art. 107 do CC quando o Tribunal de origem não se pronunciou sobre tal matéria, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Incidência, à espécie, da Súmula 282/STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça aceita o prequestionamento explícito e implícito, contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas. Precedentes: AgRg no AREsp 265.139/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 12/6/2013; AgRg no REsp 1303693/AM, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/5/2013, DJe 21/5/2013; AgRg no REsp 641.247/AL, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 18/4/2013, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 180.224/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 23/10/2012; e AgRg no REsp 1240646/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011.
3. Não é cabível o recurso especial quando o Tribunal de origem dirime a celeuma baseando-se na interpretação de lei local, porquanto o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (in casu, Lei Estadual 8.115/85 do Rio Grande do Sul), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
4. Quanto à legitimidade passiva, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não houve a demonstração, de pronto, em sede de exceção de pré-executividade, da ilegitimidade passiva da ora agravante, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 750.789/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DESCABIMENTO. TRIBUNAL A QUO.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não é possível apreciar a alegação de ofensa ao art. 107 do CC quando o Tribunal de origem não se pronunciou sobre tal matéria, tampouco foram opostos...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRIMAZIA DA DECISÃO DO MÉRITO SOBRE O FORMALISMO POSITIVISTA. NOVA PARADIGMA PROCESSUAL GARANTISTA. PONTO DE VISTA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
MESMO AFASTANDO OS VÍCIOS APONTADOS, O PROVEITO DO MÉRITO NÃO SERIA POSSÍVEL EM RAZÃO DA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA). AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA/RJ NÃO CONHECIDO.
1. Convém lembrar que as modificações do Novo Código de Processo Civil já ecoam no mundo jurídico. Dentre as mudanças instituídas, faz-se presente o novo paradigma processual civil da primazia da decisão de mérito como princípio expresso no art. 488 do Código Fux (NCPC/2015). A alteração mostra-se adequada à atualidade, contrária ao formalismo juspositivo que assola ainda nossos tempos. Essa proposição traz, para dentro do sistema jurídico, a força normativa necessária que conduzirá, sem dúvida, a uma revolução na dinâmica das atividades dos julgadores.
2. Destarte, o formalismo positivista deixou de ser obstáculo ao provimento jurisdicional justo e equânime. Ocorre que, desse modo, nem toda falta de um pressuposto processual impede a decisão de mérito. O art. 488 do Código Fux é claro ao determinar que, mesmo havendo um defeito no processo, o Juiz não deve valorá-lo de forma absoluta, se a causa puder ser julgada no mérito em favor daquele que não seria contemplado com decisão de seu interesse caso proferida a decisão de indeferimento/inadmissibilidade, constatado um vício vencível.
3. Vê-se, portanto, que a inovação legislativa buscou uma sintonia mais refinada com a Carta Política, uma vez que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, conforme enunciado no art. 5o, inciso XXXV da CF/88.
4. Como princípio implícito de todo e qualquer provimento jurisdicional, quando vencível as amarras dos instrumentos formalistas, passa a ser um princípio expresso, a fim de substantivar o processo judicial, conferindo primazia ao seu conteúdo objetivo, ou seja, dando ao processo judicial a função transformadora do Direito.
5. Após essa breve reflexão, passa-se a analisar as alegações da parte Agravante. A decisão ora recorrida não conheceu do Agravo em Recurso em razão da não impugnação específica de fundamento da decisão agravada, notadamente quanto à incidência da Súmula 83 do STJ e a falta de prequestionamento.
6. Ocorre que a parte Agravante não infirmou tal fundamento, limitou-se a argumentar razões totalmente dissociadas ao decisium impugnado, tecendo considerações acerca do mérito do Recurso Especial, bem como alegando a conformidade dos requisitos do juízo de admissibilidade do seu Recurso Especial e de forma genérica, sem, contudo, explanar de forma escorreita a justificativa para ascensão do seu Apelo Nobre.
7. Com efeito, o Agravo em Recurso Especial tem por escopo desconstituir a decisão de inadmissão de Recurso Especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados, com o fito de demonstrar o seu desacerto.
8. Ademais, ao analisar os autos do processo, mesmo afastando os obstáculos aqui examinados, o proveito do mérito não prevaleceria em razão da falta de prequestionamento da matéria trazida a debate neste instante processual, o que configuraria supressão de instância.
9. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 132.584/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 11/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRIMAZIA DA DECISÃO DO MÉRITO SOBRE O FORMALISMO POSITIVISTA. NOVA PARADIGMA PROCESSUAL GARANTISTA. PONTO DE VISTA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
MESMO AFASTANDO OS VÍCIOS APONTADOS, O PROVEITO DO MÉRITO NÃO SERIA POSSÍVEL EM RAZÃO DA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA). AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA/RJ NÃO CONHECIDO.
1. Convém lembrar que as modificações do Novo Código de Processo Civil já ecoam no...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Devidamente fundamentada a imposição do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão das circunstâncias do caso concreto, em especial a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas - 59 invólucros de maconha, 9 pinos de cocaína e 25 porções de crack (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), não há constrangimento ilegal a ser sanado.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 340.491/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Devidamente fundamentada a imposição do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restriti...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DECADÊNCIA.
NULIDADES. FALTA DE INTIMAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL A QUO. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL.
HEDIONDEZ DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Alegações de extinção de punibilidade por decadência do direito de representação da vítima e de nulidades processuais que não foram alvo de enfrentamento pelo Tribunal a quo quando do julgamento do recurso de apelação e que, portanto, não podem ser objeto de exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Apontada ausência de comprovação da autoria e da materialidade delitiva com o intuito de absolvição do paciente que não comporta conhecimento, por demandar incursão em todo o contexto fático probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
5. Afastada a hediondez do delito, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado com base em fundamentação concreta.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução se manifeste, com base em elementos concretos, acerca do regime inicial de cumprimento da pena.
(HC 186.681/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 11/12/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DECADÊNCIA.
NULIDADES. FALTA DE INTIMAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL A QUO. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL.
HEDIONDEZ DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser u...
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. REGIME DE ECONOMIAS. TARIFA.
COBRANÇA A MAIOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. VINTENÁRIO (CC 1916) OU DECENAL (CC 2002). INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (in DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução/STJ 8/2008, firmou entendimento de que a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto se sujeita ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil; assim, deve ser vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
2. O Tribunal de origem decidiu com base em Decreto Estadual que, no caso, houve cobrança a maior decorrente da classificação da agravada em uma única economia, sendo devida a restituição. O exame de normas de caráter local é obstada, nesta via recursal, nos termos da Súmula 280/STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 754.363/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)
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ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. REGIME DE ECONOMIAS. TARIFA.
COBRANÇA A MAIOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. VINTENÁRIO (CC 1916) OU DECENAL (CC 2002). INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (in DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução/STJ 8/2008, firmou entendimento de que a ação de repetição de indébito de tarifas de á...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias fixaram o regime fechado e negaram a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com base na gravidade abstrata do delito, em manifesta contrariedade ao entendimento dos Tribunais Superiores.
2. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 782.030/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias fixaram o regime fechado e negaram a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com base na gravidade abstrata do delito, em manifesta contrariedade ao entendimento dos Tribunais Superiores.
2. Dess...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 09/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE VISITA DE AMIGA JÁ CADASTRADA COMO VISITANTE DE OUTRO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO.
1. Não se constata que o paciente sofre ou se encontra na iminência de ter contra si violência ou coação em sua liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, da CF). Na espécie, o que se discute é o indeferimento de direito de visitação de amiga do paciente, o que demonstra a total inadequação da via eleita. Ordem indeferida liminarmente.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 305.613/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 09/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE VISITA DE AMIGA JÁ CADASTRADA COMO VISITANTE DE OUTRO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO.
1. Não se constata que o paciente sofre ou se encontra na iminência de ter contra si violência ou coação em sua liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, da CF). Na espécie, o que se discute é o indeferimento de direito de visitação de amiga do paciente, o que demonstra a total inadequação da via eleita. Ordem indeferida liminarmente....
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANISTIA CONCEDIDA PELA LEI 8.878/1994. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. A orientação firmada nesta Corte, na linha da doutrina clássica da actio nata, é a de que o prazo prescricional inicia-se com a violação do direito, que faz brotar a pretensão, é dizer, no momento em que a ação judicial poderia ter sido ajuizada, que, na hipótese, seria a publicação dos Decretos 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995.
2. Proposta a ação somente no ano de 2003, dúvida não resta a respeito da incidência da prescrição qüinqüenal sobre a própria pretensão do fundo de direito. A ação não foi proposta em tempo hábil.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1387084/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANISTIA CONCEDIDA PELA LEI 8.878/1994. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. A orientação firmada nesta Corte, na linha da doutrina clássica da actio nata, é a de que o prazo prescricional inicia-se com a violação do direito, que faz brotar a pretensão, é dizer, no momento em que a ação judicial poderia ter sido ajuizada, que, na hipótese, seria a publicação dos Decretos 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995.
2. Proposta a ação somente no ano de 2003, dúvida não resta a respeito...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A ENTIDADE E SEUS PARTICIPANTES. MUTUALISMO. COOPERATIVISMO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 321/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O CDC não se aplica a relação jurídica existente entre entidade fechada de previdência privada e seus participantes em razão do não enquadramento do fundo de pensão no conceito consumerista de fornecedor e ante o mutualismo e cooperativismo que regem a relação entre as partes.
2.A Súmula n. 321/STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes") apenas se aplica às entidades abertas de previdência complementar.
3. Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, não cabe declinar a competência para a apreciação da demanda para umas das Câmaras Especializadas em Direito do Consumidor.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 727.968/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A ENTIDADE E SEUS PARTICIPANTES. MUTUALISMO. COOPERATIVISMO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 321/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O CDC não se aplica a relação jurídica existente entre entidade fechada de previdência privada e seus participantes em razão do não enquadramento do fundo de pensão no conceito consumerista de fornecedor e ante o mutualismo e cooperativismo que regem...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DE OUTRO MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COISAS JULGADAS. PERÍODOS DISTINTOS.
PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, considera que o Sindicato detém legitimidade, nos termos do art. 8º, III, da CF/88, para atuar como substituto processual de seus filiados, independentemente de autorização expressa do associado, no processo de conhecimento e também durante a execução do julgado (AgRg no REsp n. 1.085.995/RS, Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 7/8/2013).
2. Os mandamus referem-se a períodos distintos, de sorte que os efeitos decorrentes de cada impetração foram diversos, sendo a eficácia da segurança concedida no MS n. 3.901/DF, impetrado em 1995, limitada à data da reestruturação da carreira, ocorrida em 1999, caracterizando um lapso temporal certo e definido entre a impetração e a edição da nova lei da carreira.
3. A despeito de ter sido posteriormente impetrado, o MS n. 6.209/DF teve seu trânsito antes do julgamento do primeiro mandamus, cujos efeitos não foram os mesmos, pois a segurança foi concedida e os cálculos da implementação do julgado consideraram o período compreendido entre a impetração, em 3/1998 a 12/2000, mas efetivamente pagos pela União entre 1/2001 a 8/2008.
4. Essa situação afasta a concepção de tríplice identidade ensejadora da coisa julgada, justamente porque se trata de impetrações que abrangem períodos distintos e devidos aos substituídos.
5. Nas hipóteses em que esta Corte Superior admitiu a tese de prevalência da coisa julgada superveniente, em todas elas o segundo pronunciamento jurisdicional foi emanado em sentido contrário ao primeiro, ou seja, dois julgados foram proferidos (sobre as mesmas partes, causa de pedir e pedido) em sentidos diametralmente opostos, o que configurou um conflito evidente de coisas julgadas, o que não ocorre no presente caso.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao contrário do alegado, não alcança a hipótese dos presentes autos, porquanto a compreensão firmada nos julgados elencados expressamente decidiu a demanda referente a conflito entre julgados proferidos em sentidos contrários.
7. As seguranças foram concedidas reconhecendo o direito líquido e certo dos substituídos do ente sindical impetrante ao resíduo de 3, 17%, oriundo da aplicação dos arts. 28 e 29 da Lei n. 8.880/1994, descaracterizando qualquer conflito entre os julgados, ao contrário, o que se vê é sua convergência na concessão do direito ou na sua confirmação.
8. É cediço que, por se tratar de pressuposto processual negativo, em que sua presença obsta a formação da relação jurídica processual [diante da existência de vício, seja no campo da existência, seja no da validade], fica impossibilitada a propositura de uma ação visando discutir ou analisar um conflito, quando seu objeto [além das partes e causa de pedir] coincidir com a controvérsia posta em outra ação, principalmente quando tenha pronunciamento judicial de mérito sobre o qual já tenha recaído o manto da intangibilidade da res iudicata.
9. Também é elementar que uma sentença proferida numa ação que tenha tríplice identidade com outra, cujo pronunciamento judicial de mérito se tenha tornado indiscutível por não mais poder ser objeto de recurso, em face do decurso do tempo, configura ofensa à coisa julgada, hipótese de cabimento de ação rescisória.
10. Na remota hipótese de decisum proferido ofendendo a coisa julgada anteriormente formada, mas que não tenha sido objeto de ação rescisória no prazo decadencial, vindo a se tornar também indiscutível, há estudos na doutrina sobre o tema, os quais precisam ser ponderados.
11. A existência de dois entendimentos doutrinários antagônicos exige uma reflexão mais apurada da quaestio iuris.
12. Analisando-se os arts. 267, IV, e 485, IV, do Código de Processo Civil, cujas disposições impedem que uma ação seja proposta quando houver coincidência de partes, causa de pedir e pedido, em relação a outra já julgada e, acaso proposta, impõem sua extinção sem julgamento de mérito, a não observância pelo magistrado dessas vedações não pode convalidar o julgamento, conferindo-lhe o caráter imutável decorrente da coisa julgada.
13. O art. 485, IV, do Código de Processo Civil traz a situação como hipótese de cabimento de ação rescisória.
14. Não se pode admitir, caso ultrapassado o prazo decadencial da ação desconstitutiva, que a segunda sentença venha a prevalecer sobre o primeira, já alcançada pela coisa julgada.
15. Com a licença do entendimento exposto nos acórdãos elencados pela embargante, a primeira coisa julgada deve prevalecer.
16. Inexistindo conflito de coisas julgadas e diante da informação da Ceju de não haver risco de a ora embargante cumprir a mesma prestação duas vezes, de modo a acarretar um locupletamento indevido por parte dos substituídos, por tratarem as impetrações de períodos distintos, não há falar em validade da segunda coisa julgada formada.
17. Quanto à proporcionalidade do mês de março, concernente ao início da apuração das diferenças, os valores objeto da execução do mandado de segurança, oriundos das diferenças remuneratórias de servidores, são devidos a partir da impetração, motivo pelo qual o cálculo de março de 1995 deve ser proporcional à data da impetração.
18. Em relação aos juros de mora, é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova (REsp n.
1.111.117/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Relator p/ acórdão Ministro Mauro Campbel Marques, Corte Especial, DJe 2/9/2010).
19. Tendo o acórdão concessivo da segurança transitado em julgado antes da vigência da Lei n. 11.960/2009, a sua aplicação no curso da execução não ofende a coisa julgada.
20. Quanto ao abatimento dos valores decorrentes de pagamentos realizados administrativamente a alguns servidores, os embargos merecem acolhimento, porquanto o exequente anuiu com a impugnação nesse particular.
21. Embargos à execução parcialmente procedentes, somente para fixar os juros de mora nos termos da Lei n. 11.960/2009 e admitir o abatimento dos referidos valores pagos administrativamente, comprovados nos autos e com os quais anuiu o embargado.
(EmbExeMS 3.901/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 09/12/2015)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DE OUTRO MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COISAS JULGADAS. PERÍODOS DISTINTOS.
PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, considera que o Sindicato detém legitimidade, nos termos do art. 8º, III, da CF/88, para atuar como substituto p...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISS. ALÍQUOTA FIXA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir mandado de segurança preventivo com mandado de segurança impetrado contra lei em tese [...] Isto porque a natureza preventiva do mandamus decorre da constatação da incidência da norma jurídica, uma vez ocorrente seu suporte fático, sendo o direito ameaçado por ato coator iminente [...] Por seu turno, no writ dirigido contra lei em tese, a situação de fato, que enseja a incidência da norma jurídica, ainda não restou configurada" (REsp 860.538/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/9/2008, DJe 16/10/2008).
2. No caso, o Tribunal Estadual atestou o caráter preventivo da impetração, ante a iminência de ato coator, em razão "da inovação legislativa que alterou o Direito Tributário Municipal".
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem de que a impetrante apresenta natureza de organização individual, permitindo o recolhimento do ISS sobre alíquota fixa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 543.226/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISS. ALÍQUOTA FIXA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir mandado de segurança preventivo com mandado de segurança impetrado contra lei em tese [...] Isto porque a natureza preventiva do mandamus decorre da constatação da incidência da norma jurídica, uma vez ocorrente seu suporte fático, sendo o direito ameaçado por ato coator iminente [...] Por seu turno, no writ dirigido contra lei em tese, a situação de fato, que enseja a incidên...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO SIMPLES.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÕES CRIMINAIS COM MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES.
POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE CONFIGURADA. REGIME FECHADO. PACIENTE REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, INCISOS II E III, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as condenações criminais alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, contudo, não impedem a configuração de maus antecedentes, autorizando o aumento da pena-base acima do mínimo legal.
- No que tange à pretendida compensação entre a agravante genérica da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, sabe-se, no julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que é possível na segunda fase da dosimetria, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.
- Não há se falar em regime semiaberto, tendo em vista que o paciente é reincidente e as circunstâncias judicias do art. 59 não lhe são favoráveis. Inaplicabilidade do enunciado n. 269/STJ.
- Não há possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto o paciente não preenche os requisitos previstos no art. 44, incisos II e III, do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, compensando a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, reduzir a pena do paciente para 1 ano e 2 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 329.207/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO SIMPLES.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDENAÇÕES CRIMINAIS COM MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES.
POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE CONFIGURADA. REGIME FECHADO. PACIENTE REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, INCISOS II E III, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 09/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. REGIME SEMIABERTO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de próprio (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso ordinário, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - In casu, busca-se o direito de os pacientes iniciarem o cumprimento das reprimendas em estabelecimento adequado ao regime que lhes foi imposto.
IV - A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que "a simples expedição de mandado de prisão, ainda que o réu tenha sido condenado em regime semiaberto, não caracteriza, por si só, constrangimento ilegal. Isto porque a captura do réu é necessária para que ele seja devidamente encaminhado ao estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena imposta" (RHC n.
59.279/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/9/2015).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 329.287/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. REGIME SEMIABERTO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de próprio (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA INFERIOR À 4 (QUATRO) ANOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ENUNCIADOS 440 DO STJ E 718 E 719 DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Conforme o entendimento reiterado desta Corte, a gravidade abstrata acerca do crime, não justifica à fixação de regime prisional mais gravoso, sobretudo quando o condenado é primário e detentor de bons antecedentes e a pena-base foi fixada no mínimo legal, como na hipótese. Viola o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça e nas Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
3. O quantum da condenação (3 anos e 6 meses), a primariedade e a análise favorável das circunstâncias judiciais permitem ao paciente iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, conforme art. 33, § 2º, alínea "c", do CP.
4. Havendo o paciente preenchido os requisitos do art. 44 do Código Penal, deve a pena corporal ser substituída por penas restritivas de direitos.
5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar o regime aberto, bem como substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo competente.
(HC 327.852/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA INFERIOR À 4 (QUATRO) ANOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ENUNCIADOS 440 DO STJ E 718 E 719 DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegali...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA NEGADA. FEITOS CRIMINAIS EM CURSO.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO POSTERIOR AO DELITO EM EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS PLEITOS. ANÁLISE PREJUDICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. É inviável negar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, 4º, da Lei n.º 11.343/2006 amparando-se na pendência de feitos criminais em curso, haja vista que é pacífica a jurisprudência deste Sodalício no sentido de que inquéritos policiais ou ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados para se firmar um juízo negativo sobre antecedentes, conduta social e a personalidade, sob pena de se vulnerar a garantia da presunção de inocência. Do mesmo modo, não é possível valorar negativamente as referidas circunstâncias judiciais em razão da existência de condenação já transitada em julgado por delito perpetrado em momento posterior ao fato sub examine, porquanto devem ser valoradas com base na conduta do réu anteriormente ao ato descrito na denúncia.
2. Diante da possibilidade de alteração da dosimetria do paciente, resta prejudicada a análise dos pleitos de estabelecimento de regime inicial diverso do fechado e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que a matéria será novamente analisada quando na nova fixação da reprimenda corporal.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de, afastados os óbices utilizados para negar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 - a existência de feitos criminais em curso e de condenação definitiva por fato posterior ao crime em tela -, determinar ao Tribunal de origem que proceda à nova análise acerca da possibilidade de aplicação do aludido redutor, examinando ainda a possibilidade de substituição da pena privativa por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, e de fixação de regime inicial de cumprimento da pena diverso do fechado, à luz do art. 33 e parágrafos do Código Penal.
(HC 338.378/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA NEGADA. FEITOS CRIMINAIS EM CURSO.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO POSTERIOR AO DELITO EM EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS PLEITOS. ANÁLISE PREJUDICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. É inviável negar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, 4º, da Lei n.º 11.343/2006 amparando-se na pendência de feitos criminais em curso, haja vista que é pacífica a jurisprudência deste Sodalício no sentido de que inquéritos policiais ou aç...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME MAIS BRANDO. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 e do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 nos julgamentos do HC 69.657/SP e do HC 97.256/RS, respectivamente, de modo a não mais permitir a obrigatoriedade do regime inicial fechado e a vedação à conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
3. No caso, estabelecida a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, verificada a primariedade do agente e considerada a pequena quantidade de entorpecente apreendido (7,5 gramas de cocaína), mostra-se adequado o regime inicial aberto.
4. Não é cabível, na hipótese, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto o Tribunal a quo, de forma fundamentada, entendeu por sua inadequação ao caso concreto, em razão da quantidade (11 invólucros) e da natureza (cocaína) da droga apreendida com o paciente.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime aberto para o cumprimento inicial da pena.
(HC 316.686/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME MAIS BRANDO. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo...