HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
PENA-BASE. REDUÇÃO. PROVIDÊNCIA INÓCUA. SÚMULA N.º 231/STJ. REGIME FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Embora a pena-base não tenha sido fixada no mínimo legal, diante da consideração desfavorável dos motivos e consequências do crime, é de ver que a incidência da atenuante da confissão espontânea reduziu o quantum de pena ao seu mínimo (5 anos de reclusão). Assim, verifica-se que a providência ora pleiteada, de redução da pena-base, seria inócua, no caso em testilha, em razão da incidência da Súmula n.º 231 deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
3. Fundamentada em sede de revisão criminal a manutenção do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando-se a expressiva quantidade da droga apreendida - 1.366 g de maconha - (art. 42 da Lei n.º 11.343/06), não há constrangimento ilegal a ser sanado.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.431/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
PENA-BASE. REDUÇÃO. PROVIDÊNCIA INÓCUA. SÚMULA N.º 231/STJ. REGIME FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Embora a pena-base não tenha sido fixada no mínimo legal, diante da consideração desfavorável dos motivos e consequências do crime, é de ver que a incidência da atenuante da confissão espontânea reduziu o quantum de pena ao seu mínimo (5 anos de reclusão). Assim, verifica-se que a providência ora pleiteada, de redução da pena-base, seria inócua, no caso em testilha, em razão...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
CONCESSÃO, DE OFÍCIO.
1.O tema referente à prisão domiciliar não foi apreciado pelo Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
3. Não obstante a reprimenda final da paciente seja inferior a 4 anos, é inviável a fixação do regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas (art. 42 da Lei n.º 11.343/06). Razoável, entretanto, a imposição do regime inicial intermediário.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, ratificada a liminar anteriormente deferida, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena imposta à paciente nos autos da Ação Penal n.º 0061153-30.2013.8.26.0050.
(HC 328.829/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
CONCESSÃO, DE OFÍCIO.
1.O tema referente à prisão domiciliar não foi apreciado pelo Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. APURAÇÃO APENAS MEDIANTE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO RESPECTIVO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SÚMULA N. 533 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado, para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, entendimento firmado por ocasião do julgamento de recurso representativo da controvérsia.
2. O entendimento supracitado deu origem ao enunciado da Súmula n.
533 deste Superior Tribunal, segundo a qual, "[p]ara o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado".
3. Conforme destacado pelo Tribunal a quo, a decisão que determinou a regressão do sentenciado a regime mais gravoso foi prolatada apenas em face da realização de audiência de justificação, de maneira que não foi instaurado procedimento administrativo disciplinar para a apuração a falta em questão, o que ressalta a nulidade do decisum vergastado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 313.580/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. APURAÇÃO APENAS MEDIANTE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO RESPECTIVO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SÚMULA N. 533 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado, para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, ente...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA.
EXCESSO DE VELOCIDADE. MUTATIO LIBELLI. INOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Inexiste violação ao art. 619 do CPP, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa.
2. O Tribunal a quo, reformando a sentença de absolvição proferida pelo Juiz de primeira instância, decidiu que, no presente caso, o agente, motorista do veículo, agiu com culpa e deve responder pelas sanções do homicídio culposo previsto no Código de Trânsito, uma vez que, após ter ingerido bebida alcoólica, conduziu veículo pela via pública, imprimindo velocidade incompatível com a segurança do local, avançou o sinal de trânsito e colidiu com outro veículo acarretando a morte de passageiro. Sustenta a parte recorrente que houve inovação quanto à questão referente ao excesso de velocidade.
3. "Não há se falar em violação do comando inserto no artigo 384 do Código de Processo Penal, porque o referido dispositivo diz respeito à mutatio libelli, vale dizer, quando das provas colhidas na instrução se evidenciar a ocorrência de delito não narrado, implícita ou explicitamente, na denúncia" (REsp 1069151/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe 2/9/2013), o que não ocorreu no presente caso.
4. A questão do excesso de velocidade foi discutida no interrogatório do réu, na sentença e na apelação apresentada pela defesa, não podendo se falar em inovação do referido fato pela Corte de origem.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1263874/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA.
EXCESSO DE VELOCIDADE. MUTATIO LIBELLI. INOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Inexiste violação ao art. 619 do CPP, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa.
2. O Tribunal a quo, reformando a sentença de absolvição proferida pelo J...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS NºS 291 E 427 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso especial.
2. A Segunda Seção desta Corte firmou orientação de que na ação de cobrança em que se pretende o recálculo do valor do benefício mensal de complementação de aposentadoria, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não afetando, assim, o próprio fundo de direito.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1496792/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS NºS 291 E 427 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso especial.
2. A Segunda Seção desta Corte firmou orientação de que na ação de cobrança em que se pretende o recálculo do val...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
REAJUSTES DECORRENTES DA LEI DISTRITAL N. 38/1989. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
1. Diante do caráter infringente dos aclaratórios, recebo-os como agravo regimental.
2. O critério de reajuste dos servidores do Distrito Federal deve seguir as disposições da Lei Distrital n. 38/1989 até a sua expressa revogação, pela Lei Distrital n. 117/1990, não significando, contudo, que o direito a eventuais diferenças daí decorrentes encerra-se com a vigência da lei revogadora.
3. O direito a eventuais diferenças posterga-se até a concessão, devidamente comprovada, de reajuste destinado, especificamente, à recomposição do índice não reconhecido pela Administração no momento oportuno, ou até a reestruturação de carreira, mediante implantação de um nova política salarial absolutamente desvinculada dos critérios anteriores, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
4. A prescrição, no caso vertente, é de trato sucessivo, alcançando apenas as parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação.
5. Afastamento da preliminar de coisa julgada, acolhida em razão do anterior ajuizamento de demanda no âmbito trabalhista, tendo em vista que a pretensão autoral está limitada a período posterior à transformação do vínculo celetista em estatutário.
6. Embargos de declaração dos autores recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento.
7. Agravo regimental do Distrito Federal não provido.
(EDcl na PET no REsp 1015610/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
REAJUSTES DECORRENTES DA LEI DISTRITAL N. 38/1989. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
1. Diante do caráter infringente dos aclaratórios, recebo-os como agravo regimental.
2. O critério de reajuste dos servidores do Distrito Federal deve seguir as disposições da Lei Distrital n. 38/1989 até a sua expressa revogação, pela Lei Distrital n. 117/1990, não significando, contudo, que o direito a event...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NATUREZA DA DROGA (CRACK). NÃO CONHECIMENTO.
1. Devidamente fundamentada a imposição do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão das circunstâncias do caso concreto, em especial a natureza da substância entorpecente apreendida - crack - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), não há constrangimento ilegal a ser sanado.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.709/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NATUREZA DA DROGA (CRACK). NÃO CONHECIMENTO.
1. Devidamente fundamentada a imposição do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão das circunstâncias do caso concreto, em especial a natureza da substância entorpecente apreendida - crack - (art. 42 da Lei n.º...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
3. Mantidos o regime inicial fechado pelo Tribunal de origem, bem como a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando-se a quantidade e a natureza das drogas (69, 96 gramas de maconha divididos em trinta e duas porções, e 10,05 gramas de cocaína em pó distribuídos em vinte e cinco papelotes - art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), não há constrangimento ilegal a ser sanado nesta angusta via.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.226/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, bem como a substituição da pen...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA.
ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGAS. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E INFERIOR A OITO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. O estabelecimento do redutor na fração de 1/6 não se mostrou, de modo flagrante, desarrazoado, dada a quantidade da droga apreendida - 1.012,6g de crack - a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. O quantum de redução aplicado fica indene ao crivo do habeas corpus, pois é matéria que demanda revolvimento fático-probatório. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 4 anos e 2 meses de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
4. Nos termos do art. 33, §2º, "b", e §3º, do Código Penal, fixada a reprimenda em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, bem como em se tratando de apenado não reincidente, cuja pena-base foi assentada no mínimo legal, adequada se mostra a fixação do regime inicial semiaberto.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 340.481/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA.
ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGAS. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E INFERIOR A OITO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. O estabelecimento do red...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:DJe 11/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
AFERIÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. No caso, embora o recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos adotados pela Corte de origem - concessão do benefício de pensão por morte -, a controvérsia foi dirimida à luz da legislação local (Lei Estadual 3.150/05), de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280/STF.
III. A aferição da existência de direito líquido e certo demanda exceder os fundamentos colacionados no acórdão guerreado, com a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas, inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 679.942/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
AFERIÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundament...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA ELIMINADA NA FASE DE EXAME PSICOTÉCNICO. PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME, POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR, POSTERIORMENTE CASSADA, EM VIRTUDE DA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. SEGUNDO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO QUE DEIXOU DE INCLUIR O NOME DA IMPETRANTE NA LISTA DE CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO PRIMEIRO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO QUE, ALÉM DE SER ESTRANHA AOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, ENCONTRA-SE SOB O MANTO DA DECADÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 43. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se, na origem de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato ilegal das autoridades apontadas como coatoras, que, em face da denegação de anterior Mandado de Segurança, deixaram de incluir o nome da impetrante, ora agravante, na lista de classificados e aprovados para o cargo público de Agente de Polícia Civil - Regional Administrativa de Dianápolis/TO, mesmo tendo participado das demais fases do certame, por força de liminar, posteriormente cassada.
II. A alegação de ilegalidade do exame psicotécnico - ao qual foi submetida a agravante, durante o concurso público para o cargo público mencionado e que acarretou sua eliminação do certame - corresponde ao objeto do Mandado de Segurança anterior, que foi extinto, sem resolução de mérito. Referida questão, portanto, além de ser estranha ao objeto da presente impetração, encontra-se sob o manto da decadência.
III. Na forma da jurisprudência, a participação de candidato nas demais fases do concurso público, por força de decisão liminar, posteriormente cassada, não lhe assegura o direito líquido e certo de tomar posse no cargo público, pois não supre a exigência de aprovação em todas as fases do certame, previstas no edital.
Precedente: STF, RE 608.482, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 29/10/2014.
IV. Consoante dispõe a Súmula Vinculante nº 43, é inconstitucional toda modalidade de provimento em cargo público efetivo, quando a investidura não houver sido precedida de aprovação em concurso público.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 35.416/TO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA ELIMINADA NA FASE DE EXAME PSICOTÉCNICO. PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME, POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR, POSTERIORMENTE CASSADA, EM VIRTUDE DA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. SEGUNDO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO QUE DEIXOU DE INCLUIR O NOME DA IMPETRANTE NA LISTA DE CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO PRIMEIRO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO QUE, ALÉM DE SER ESTRANHA AOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, ENCONTRA-SE SOB O MANTO DA DECADÊNCIA. DIREITO L...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INUTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ART. 9º DA LEI N. 9.296/1996. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO IRRESTRITO DO RECORRENTE AOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. CÓPIA DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS AUTORIZADA PELA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PRODUZIR PROVA PARA JUSTIÇA FEDERAL.
1. É facultativa, não é obrigatória ou garantida pelo parágrafo único do art. 9º da Lei n. 9.296/1996, a presença do acusado ou de seu representante legal no incidente de inutilização da gravação feita por meio de interceptação telefônica autorizada judicialmente que não interessar à prova.
2. Tratar eventual ausência da defesa no procedimento de inutilização como causa de nulidade absoluta das provas então produzidas seria irrazoável, tanto mais se, como no caso, não se cuidava sequer de acusado, mas de mero investigado.
3. Não havendo peças suficientes a indicar real indício de irregularidade na inutilização das gravações e a permitir a discussão sobre o inquérito vinculado às interceptações realizadas, não há como acolher a pretensão.
4. A alegação de nulidade que eventualmente afete o direito de defesa do recorrente em feito que corre na Justiça Federal há de ser suscitada no referido processo, é ali que se pode aferir se os documentos anexados à denúncia, referentes à mencionada medida cautelar de interceptação telefônica, são suficientes ou não para viabilizar o direito de defesa da parte.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 55.821/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/12/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE INUTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ART. 9º DA LEI N. 9.296/1996. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO IRRESTRITO DO RECORRENTE AOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. CÓPIA DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS AUTORIZADA PELA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PRODUZIR PROVA PARA JUSTIÇA FEDERAL.
1. É facultativa, não é obrigatória ou garantida pelo parágrafo único do art. 9º da Lei n. 9.296/1996, a presença do acusado ou de seu representante legal no incidente de inutilização da gravação feita por meio de interceptação telef...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA RELAXADA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL ANTE A OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE.
PERICULOSIDADE. MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME. ART. 312 DO CPP.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva do recorrente, relaxada no curso da instrução criminal por excesso de prazo, foi novamente decretada na sentença condenatória, ante sua periculosidade, evidenciada pelo modus operandi do roubo, pois ele, agindo em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, mesmo depois da reação ao assalto e de troca de tiros com um vigilante, subtraiu o automóvel e restringiu a liberdade da vítima por aproximadamente uma hora e meia.
3. A cautelaridade da prisão preventiva não foi afastada pelo relaxamento da custódia cautelar. O que houve foi um juízo de ponderação entre o risco que a liberdade do réu ensejava para a ordem pública e o seu direito de ser julgado em prazo razoável. Não mais subsistindo o excesso de prazo para o término da instrução criminal e persistindo o periculum libertatis, é válida a sentença que, com base em elementos concretos, negou ao réu o direito de apelar em liberdade, principalmente porque o prognóstico sobre o risco de reiteração delitiva foi confirmado, ante o registro no acórdão impugnado de que o recorrente foi preso em flagrante, dias depois da condenação, por delito da mesma espécie.
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 63.916/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA RELAXADA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL ANTE A OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE.
PERICULOSIDADE. MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME. ART. 312 DO CPP.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. USO DE PROCESSOS REFERENTES A FATOS POSTERIORES AO DO CASO EM TELA E COM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL A SER ANALISADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a prescrição da pretensão punitiva extingue os efeitos da condenação, motivo pelo qual não caracteriza reincidência ou maus antecedentes.
- Processos com condenações definitivas, mas relativos a fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser usados para agravar a pena-base, seja como maus antecedentes ou como personalidade negativa do agente.
- Não se mostra razoável considerar desfavorável a conduta social apenas em razão de o paciente não ter comprovado ocupação lícita.
Afinal, o fato de uma pessoa não estudar nem trabalhar não enseja a conclusão de que está necessariamente propensa a delinquir.
- Quanto ao pleito de aplicação do art. 44 do Código Penal, entendo que, diante da nova pena corporal imposta, caberá ao Juízo das Execuções Penais, com base em elementos concretos extraídos dos autos, o exame, à luz do art. 44 do Código Penal, da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reduzir a pena do paciente para 1 ano de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, com a determinação de remessa dos autos ao Juízo da Vara de Execuções Penais, a fim de que verifique a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
(HC 338.975/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. USO DE PROCESSOS REFERENTES A FATOS POSTERIORES AO DO CASO EM TELA E COM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL A SER ANALISADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao re...
Data do Julgamento:24/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS UTILIZADAS PARA AUMENTAR A PENA-BASE E AFASTAR A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No momento da fixação da reprimenda prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga.
3. Hipótese em que se fixou a pena-base acima do mínimo legal (5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa), em face da significativa quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos (50 porções de cocaína, 192 papelotes de crack e 85 porções de maconha).
4. Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.
5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reafirmou a tese de que caracteriza bis in idem a valoração da natureza e da quantidade da droga na dosimetria do delito de tráfico de entorpecentes tanto na primeira quanto na terceira fase do cálculo da pena (ARE n. 666.334 RG/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 6/5/2014).
6. Quando a expressiva quantidade de droga encontrada em poder do paciente é considerada para exasperar a pena-base e afastar a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 - por denotar que o réu se dedicava às atividades criminosas -, isso não significa que tenha havido bis in idem na dosimetria penal, porquanto o paradigma pretoriano preocupou-se em evitar a dupla valoração da quantidade de entorpecentes na exasperação da pena-base e no dimensionamento, na modulação ou na definição do patamar daquela causa de diminuição, situação aqui não verificada, já que tal circunstância não serviu para dosar o quantum de incidência da minorante, mas para deixar de reconhecer a figura do tráfico privilegiado.
7. No caso, o Tribunal de origem afastou a incidência da minorante por entender que o paciente se dedicava à atividade criminosa, diante da quantidade e do alto valor das drogas apreendidas, bem como do fato de não ter comprovado possuir ocupação lícita.
8. A diversidade de entorpecentes justifica a fixação de regime mais severo, nos termos dos arts. 33 e 59 do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
9. O acusado não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista que não preenchidos os requisitos exigidos à implementação da referida benesse.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC 307.333/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS UTILIZADAS PARA AUMENTAR A PENA-BASE E AFASTAR A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como s...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. HEDIONDEZ DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DETRAÇÃO PENAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O reexame da dosimetria por esta Corte Superior, em sede de habeas corpus, só é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo de norma que acarrete flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na hipótese.
3. Embora reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, elas não podem conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, consoante a Súmula 231 desta Corte.
4. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) a depender das circunstâncias do caso concreto.
5. Devidamente justificado o quantum de redução pela minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da qualidade e da quantidade das drogas apreendidas (19,53 gramas de maconha, divididos em 30 porções, e 14,65 gramas de cocaína em pó, distribuídos em 14 papelotes), descabe falar em flagrante constrangimento ilegal a ser sanado, ainda mais quando a fração de redução aplicada "fica indene ao crivo do habeas corpus, pois é matéria que demanda revolvimento fático-probatório" (HC 321.624/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015).
6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
7. In casu, o juiz de 1º grau fixou o regime prisional fechado com fundamento no art. 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos. Assim, relativamente ao paciente Mateus, considerando a quantidade da pena imposta (2 anos e 6 meses), o fato de ser primário e de não terem sido apontadas circunstâncias desfavoráveis, é possível a fixação de regime mais brando. Em relação ao paciente Wellington, tendo em vista que é reincidente específico e foi condenado a pena superior a 4 anos, não há óbice à fixação do regime fechado.
8. Esta Corte vem entendendo que "o § 2.º do art. 387 do CPP, com redação dada pela Lei n.º 12.736/12, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal, tendo em vista que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII - Da Sentença. Diante de tal fato e em razão do próprio teor do dispositivo, que se refere a regime inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juízo sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer regime inicial mais brando, tendo em vista a aplicação da detração no caso concreto" (HC 325.174/SP, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 30/09/2015).
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Caraguatatuba, apenas em relação ao paciente Mateus Isaias Manoel Martins, avalie a possibilidade de modificação do regime inicial, em atenção ao instituto da detração, e se estão preenchidos os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP.
(HC 328.132/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. HEDIONDEZ DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DETRAÇÃO PENAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme a jurisprudência firmada por esta Corte superior, é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.
2. O artigo 4º, inciso I, do CPC trata da possibilidade do autor pleitear provimento judicial meramente declaratório de existência ou inexistência de determinado direito. No caso concreto, ao contrário do que alega o ora agravante, essa previsão legal foi observada, posto que reconhecido o direito ao agravado a que não incida o ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior, na esteira da jurisprudência do STJ. Assim, resta afastada a indigitada violação do artigo 4º, inciso I, do CPC.
3. A falta de pronunciamento da Corte a quo sobre os artigos 268, caput, e 460, caput e parágrafo único, do CPC, indicados como violados nas razões de recurso especial, impossibilita sua análise por esta instância superior, ante o óbice da Súmula 282/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1228645/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 01/12/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme a jurisprudência firmada por esta Corte superior, é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscur...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 184, § 2º, E 186, II, AMBOS DO CP, E 530-C E 530-D, AMBOS DO CPP. OCORRÊNCIA. VENDA DE CD'S E DVD'S "PIRATAS".
MATERIALIDADE COMPROVADA. PERÍCIA REALIZADA. DESNECESSIDADE DE EXCESSIVO FORMALISMO. PRESCINDIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DAS VÍTIMAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de ser dispensável excessivo formalismo no que concerne à constatação da materialidade do delito de violação de direito autoral. Verificando-se que a perícia realizada sobre os aspectos externos do material apreendido revelou que todo o produto é falso, haja vista não possuir características de fabricação comuns aos utilizados no padrão de confronto, não há se falar em ausência de prova da materialidade. Outrossim, é pacífico ser desnecessária a identificação das vítimas, que tiveram seu direito autoral violado, porquanto referido fato não retira a falsidade do material apreendido, não elidindo, portanto, a imputação penal" (AgRg nos EDcl no REsp. 1.387.261/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2013).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1561606/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 184, § 2º, E 186, II, AMBOS DO CP, E 530-C E 530-D, AMBOS DO CPP. OCORRÊNCIA. VENDA DE CD'S E DVD'S "PIRATAS".
MATERIALIDADE COMPROVADA. PERÍCIA REALIZADA. DESNECESSIDADE DE EXCESSIVO FORMALISMO. PRESCINDIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DAS VÍTIMAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de ser dispensável excessivo formalismo no que concerne à constatação da materialidade do delito de violação de direito autoral. Ver...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 03/12/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 30/2015. GENERALIDADE. ABSTRAÇÃO. LEI EM TESE.
IMPOSSIBILIDADE. IMPETRAÇÃO. WRIT. SÚMULA 266/STF. DESCABIMENTO.
INDEFERIMENTO LIMINAR AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1- Nos termos do § 3º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
2- A Instrução Normativa MAPA 54/2011 [alterado pela IN 30/2015] - ao elencar em seu inciso II, do art. 4º, que "as pessoas jurídicas solicitantes do credenciamento deverão contemplar no objeto do contrato social, estatuto ou ato jurídico de constituição, a prestação ou execução de serviços na área de classificação ou controle de qualidade de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico"; estabeleceu regra geral aplicável a todas as pessoas jurídicas interessada no credenciamento junto ao MAPA para fins de prestação de serviços classificação.
3- A alteração promovida pelo apontado ato coator, qual seja, a Instrução Normativa MAPA nº 30 de 23/09/2015 [a execução de pelo menos uma das atividades de pesquisa, ensino, cooperativismo, comercialização, manipulação, fabricação, preparação, processamento, beneficiamento, industrialização ou análises laboratoriais] além de não indicar a possibilidade de ser desnecessária a figura do classificador para os fins elencados na Lei nº 9.972/2000, não revela ato tendente à violação de direito líquido e certo dos associados da impetrante, senão porque a sua atuação limitou-se à edição de um ato genérico e abstrato.
4- O ato apontado como coator, qual seja, IN Nº 30/2015/MAPA não se consubstancia como ato tendente à violar direito líquido e certo dos associados da impetrante, pois a sua atuação limitou-se à edição de um ato genérico e abstrato. Incide, pois, à espécie, o óbice da Súmula 266/STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
5- Agravo regimental não provido.
(AgRg no MS 22.159/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 30/2015. GENERALIDADE. ABSTRAÇÃO. LEI EM TESE.
IMPOSSIBILIDADE. IMPETRAÇÃO. WRIT. SÚMULA 266/STF. DESCABIMENTO.
INDEFERIMENTO LIMINAR AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1- Nos termos do § 3º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
2- A Instrução Normativa MAPA 54/2011 [alterado pela IN 30/2015] - ao elencar em seu inciso II, do art. 4º, que "as pessoas jurídicas solicitantes do...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA DO EXÉRCITO BRASILEIRO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. CANCELAMENTO DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AUTORIDADE COATORA: COMANDANTE DO EXÉRCITO. ATO COATOR: ATO ADMINISTRATIVO DO CHEFE DO ÓRGÃO DE PAGAMENTO DA 12ª CIRCUNSCRIÇÃO MILITAR QUE, COM BASE NAS DETERMINAÇÕES DO CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DE PESSOAL DO EXÉRCITO, CONSUBSTANCIADA NA PORTARIA 169-DGP, DE 17/08/2015, DETERMINOU O CANCELAMENTO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PORTARIA 1.495/2014, DO COMANDANTE DO EXÉRCITO.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA 510/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A competência do juízo ou tribunal para o processamento e o julgamento do mandado de segurança está diretamente relacionada à autoridade coatora, consoante o disposto nos arts. 102, I, "d", 105, I, "b" e 108, I, "d", da Constituição Federal. Dessa forma, a correta indicação da autoridade coatora é de fundamental importância para a fixação da competência do órgão que irá processar e julgar a ação mandamental.
2. O § 3° do art. 6° da Lei 12.016/2009 é categórico ao afirmar que "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática".
3. A despeito do impetrante apontar como autoridade coatora o Comandante do Exército, observa-se que o ato apontado como coator foi praticado pelo Chefe do Órgão Pagador da 12ª Circunscrição de Serviço Militar de Juiz de Fora - MG, seguindo determinação do Chefe do Departamento-Geral do Pessoal do Exército Brasileiro, consubstanciado na Portaria 169/DPG, de 17/8/2015.
4. Por meio da Portaria 1.495, de 11/12/2014, o Comandante do Exército delegou ao Chefe do Departamento-Geral de Pessoal do Exército a pratica de atos administrativos relativos à concessão de isenção do imposto de renda aos servidores aposentados em razão de acidente em serviço ou portadores de doença especificada em lei (art. 1°, inciso V, alínea "ab", item 16), o que afasta a legitimidade passiva do Comandante do Exército para figurar no pólo passivo do presente mandamus. Inteligência da Súmula 510/STF: "Praticado o ato por autoridade no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial".
5. Inaplicável ao presente casu o entendimento firmado pelo Pretório Excelso no julgamento do RMS 26.959/DF, rel. Min. Menezes Direito, julg. em 26/3/2009, Dje 15/5/2009, isto porque, naquele caso a Corte Suprema reconheceu a legitimidade passiva do Ministro de Estado da Defesa e do Comandante do Exército para figurarem no pólo passivo de mandado de segurança em que a parte buscava o reconhecimento de direito à isenção do imposto de renda incidente sobre proventos recebidos a título de pensão de anistia político, nos termos da Lei 10.559/2001, ao entendimento de que a folha de pagamento dos militares correria à conta do Ministério do Exército, hipótese em que as referidas autoridades possuiriam poder para determinar a interrupção dos descontos relativos ao imposto de renda feitos nos proventos do servidor, o que não é o caso, porquanto no presente feito o impetrante insurge-se contra ato administrativo que revogou isenção tributária anteriormente deferida, diante da superveniente edição da Portaria 169-DGP/2015.
6. Afastada a competência do STJ para o processamento e julgamento do presente mandamus, vez que a autoridade que praticou o ato coator atacado não está entre aquelas relacionadas na alínea "b" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no MS 22.213/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA DO EXÉRCITO BRASILEIRO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. CANCELAMENTO DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AUTORIDADE COATORA: COMANDANTE DO EXÉRCITO. ATO COATOR: ATO ADMINISTRATIVO DO CHEFE DO ÓRGÃO DE PAGAMENTO DA 12ª CIRCUNSCRIÇÃO MILITAR QUE, COM BASE NAS DETERMINAÇÕES DO CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DE PESSOAL DO EXÉRCITO, CONSUBSTANCIADA NA PORTARIA 169-DGP, DE 17/08/2015, DETERMINOU O CANCELAMENTO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PORTARIA 1.495/2014, DO COMANDANTE DO EXÉRCITO.
INCOM...