CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISÃO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DO JULGADO. ANATOCISMO. ILEGALIDADE. 1.Nos termos dos artigos 514 e 515 do Código de Processo Civil, a apelação deve indicar os fundamentos de fato e de direito que amparam o pedido revisional, ficando o efeito devolutivo limitado às matérias impugnadas.2.Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, pelo egrégio Conselho Especial desta Corte de Justiça, persiste o entendimento de que a capitalização mensal de juros, salvo nas hipóteses autorizadas por lei, constitui prática vedada em nosso ordenamento jurídico.3.Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISÃO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DO JULGADO. ANATOCISMO. ILEGALIDADE. 1.Nos termos dos artigos 514 e 515 do Código de Processo Civil, a apelação deve indicar os fundamentos de fato e de direito que amparam o pedido revisional, ficando o efeito devolutivo limitado às matérias impugnadas.2.Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, pelo egrégio Conselho Especial desta Corte de Justiça, persiste o entendimento de que a capitalização mensal de juros, salvo nas hipóteses autorizadas por lei, constitui prática v...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVOS RETIDOS: EXPRESSÕES INJURIOSAS. ORDEM JUDICIAL PARA QUE FOSSEM RISCADAS. LEGALIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL: PLANO DE SAÚDE. ATRASO NO PAGAMENTO DE MENSALIDADES. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.1.Nos termos do artigo 15 do Código de Processo Civil, devem ser riscadas expressões injuriosas constantes de peças juntadas aos autos, que ferem o dever de urbanidade processual.2.O julgamento antecipado da lide, nos casos em que o litígio versar sobre questão exclusivamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de prova para elucidar a controvérsia fática, não constitui cerceamento de defesa.3.Evidenciado o atraso no pagamento das mensalidades de plano de saúde por prazo superior a 60 (sessenta) dias, no período de 12 meses, e comprovado o envio de notificação ao participante, a teor do disposto no art. 13, inciso II, da Lei n. 9.656/98, mostra-se lícita a rescisão unilateral do contrato.4.Em caso de pagamento de mensalidades do plano de saúde, depois do cancelamento do contrato, mostra-se impositiva a restituição das quantias indevidamente pagas pelo participante.5.Agravos Retidos conhecidos e não providos. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVOS RETIDOS: EXPRESSÕES INJURIOSAS. ORDEM JUDICIAL PARA QUE FOSSEM RISCADAS. LEGALIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL: PLANO DE SAÚDE. ATRASO NO PAGAMENTO DE MENSALIDADES. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.1.Nos termos do artigo 15 do Código de Processo Civil, devem ser riscadas expressões injuriosas constantes de peças juntadas aos autos, que ferem o dever de urbanidade processual.2.O julgamento antecipado da lide, nos cas...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE CONTRATO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE - PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO - NATUREZA DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES - RECURSO DESPROVIDO.1. Não há que se falar em inépcia da inicial quando restam preenchidos os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil. A possibilidade de enfrentamento do debate acerca dos juros nos contratos de arrendamento mercantil necessita de incursão no mérito.2. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide, em virtude do tema a ser enfrentado.3. Cuidando-se de contrato de arrendamento mercantil sequer se mostra viável a discussão acerca da capitalização de juros sobre as parcelas mensais, tendo em vista a peculiaridade do negócio jurídico celebrado entre as partes.4. A onerosidade excessiva, prevista em lei como causa autorizativa da revisão ou resilição unilateral do contrato, opera-se em situações de causas supervenientes imprevisíveis que provoquem efetiva desproporção entre prestação e contraprestação, auferindo uma das partes desmerecida vantagem não estipulada inicialmente no contrato.
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CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE CONTRATO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE - PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO - NATUREZA DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES - RECURSO DESPROVIDO.1. Não há que se falar em inépcia da inicial quando restam preenchidos os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil. A possibilidade de enfrentamento do debate acerca dos juros nos contratos de arrendamento mercantil necessita de incursão no mérito.2. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defe...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ALIMENTOS - PRETENDIDA MINORAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - RECURSO DESPROVIDO.I - Na ação de alimentos há de se observar o binômio necessidade e possibilidade.II - A obrigação de prestar alimentos deve ser arcada e dividida proporcionalmente entre os genitores dos menores.III - Atendendo-se à regra da proporcionalidade insculpida no art. 1.694, § 1.º, do Código Civil, o apelante deve contribuir com uma quantia mais significativa para o sustento dos menores, a fim de se evitar que a genitora permaneça sobrecarregada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ALIMENTOS - PRETENDIDA MINORAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - RECURSO DESPROVIDO.I - Na ação de alimentos há de se observar o binômio necessidade e possibilidade.II - A obrigação de prestar alimentos deve ser arcada e dividida proporcionalmente entre os genitores dos menores.III - Atendendo-se à regra da proporcionalidade insculpida no art. 1.694, § 1.º, do Código Civil, o apelante deve contribuir com uma quantia mais significativa para o sustento dos menores, a fim de se evitar que a genitora permaneça sobrecarregada.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CIVIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. COMPROVAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA. ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. PREVALÊNCIA. DECADÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA PELA PARTE VENCIDA.1. Não obstante questionável constitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000 e suas sucessivas reedições, o julgador deve ainda verificar caso a caso a ocorrência de efetivo anatocismo, prática que difere da capitalização per si, para só então afastar a cláusula que o estabelece de forma sorrateira. 2. A prática defesa é a que evidencia a contagem de juros sobre juros não vencidos - o anatocismo. Dessa forma, a mera aplicação da Tabela Price não denota a prejudicialidade na contagem dos juros. 3. Comprovando-se a abusividade de taxas de juros, que extrapolam as praticadas pelo mercado, viável que se extirpe da dívida a quantia paga a maior.4. É vedada a cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios outros.5. O inadimplemento constitui o devedor em mora. A parcela vencida e não paga consubstancia, pois, o termo do atraso, consoante a exegese do artigo 397 do Código Civil.6. A decadência de parte mínima do pedido justifica que a parte vencida arque integralmente com os ônus de sucumbência.7. Negou-se provimento ao recurso do Banco-Embargado e deu-se parcial provimento ao apelo dos Embargantes.
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AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CIVIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. COMPROVAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA. ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. PREVALÊNCIA. DECADÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA PELA PARTE VENCIDA.1. Não obstante questionável constitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000 e suas sucessivas reedições, o julgador deve ainda verificar caso a caso a ocorrência de efetivo anatocismo, prática que difere da capitalização per si, para só então afastar a cláusula que o estabelece de forma sorrateira. 2. A prática defesa...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÂO À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA OBJETIVANDO A EXCLUSÂO DO NOME DO AGRAVANTE DE CADASTROS DE PROTEÇÂO AO CRÉDITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A r. decisão agravada merece manutenção no tocante ao indeferimento de exclusão do nome do recorrente dos órgãos de proteção ao crédito, porquanto, no caso dos autos, é necessária dilação probatória para a demonstração inequívoca de fraude. 1.1 Porquanto, para a concessão da tutela antecipatória, é necessária a demonstração, pelo demandante, da presença concomitante dos requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, quais sejam: prova inequívoca de verossimilhança somada ao receio de dano irreparável ou ao abuso de direito de defesa manifestado pelo réu em caráter protelatório.2. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÂO À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA OBJETIVANDO A EXCLUSÂO DO NOME DO AGRAVANTE DE CADASTROS DE PROTEÇÂO AO CRÉDITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A r. decisão agravada merece manutenção no tocante ao indeferimento de exclusão do nome do recorrente dos órgãos de proteção ao crédito, porquanto, no caso dos autos, é necessária dilação probatória para a demonstração inequívoca de fraude. 1.1 Porquanto, para a concessão da tutela antecipatória, é necessária a demonstração, pelo demandante, da presença concomitante do...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA DESVINCULADA DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE LHE DEU ORIGEM - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ARGUIÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO - DESCABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, não se prestando para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, notadamente quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. Restou expressamente consignado no aresto que a nota promissória é um título de crédito extrajudicial dotado de autonomia, literalidade e cartularidade, ou seja, para ser executada não necessita de qualquer comprovação da validade do negócio jurídico que lhe deu origem, porquanto representa a promessa de pagamento nela expressa. 3. Com isso, evidencia-se que os argumentos expostos pelo recorrente demonstram nítido interesse de rediscutir questão já decidida no curso do processo, o que não se adequar ao rito dos embargos de declaração4. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 3.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC.5. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA DESVINCULADA DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE LHE DEU ORIGEM - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ARGUIÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO - DESCABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, não se prestando para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principa...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.1. Dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil que o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo. Dessa forma, compete ao juiz decidir sobre a necessidade, ou não, da realização da prova requerida, tendo sempre em mente a formação de seu convencimento, imprescindível para decidir a demanda.2. Diante da controvérsia instaurada nos autos, impõe-se a realização da perícia para não haver dúvidas no que diz respeito ao valor efetivamente devido. Inviável rebater os argumentos das partes sem que seja realizada a devida perícia.3. Quando da análise dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, cabe ao Relator, autorizado pelos ditames do artigo 557 do Código de Processo Civil, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou improcedente. 4. Agravo regimental não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.1. Dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil que o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo. Dessa forma, compete ao juiz decidir sobre a necessidade, ou não, da realização da prova requerida, tendo sempre em mente a formação de seu convencimento, imprescindível para decidir a demanda.2. Diante da controvérsia instaurada nos autos, impõe-se a realização da perícia para não haver dúvidas no que diz respe...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO ACERCA DA DATA DA AUDIÊNCIA DAS TESTEMUNHAS NO JUÍZO DEPRECADO. NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPEDIMENTO.1. Nos termos da Súmula nº 273 do e. Superior Tribunal de Justiça, uma vez intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária novel intimação acerca da data da audiência no juízo deprecado. Cerceamento de defesa não configurado. 2. São requisitos para a configuração da união estável a convivência pública, contínua e duradoura, entre parceiros desimpedidos legalmente, exclusividade, mútua fidelidade, respeito, cumplicidade e o objetivo de constituição de família.3. Constatada causa impeditiva de um dos supostos conviventes, e não havendo comprovação da exceção inserta no artigo 1.723, §1º, 2ª parte, do Código Civil, mostra-se inviável o reconhecimento da união estável. 4. Apelo não provido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO ACERCA DA DATA DA AUDIÊNCIA DAS TESTEMUNHAS NO JUÍZO DEPRECADO. NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPEDIMENTO.1. Nos termos da Súmula nº 273 do e. Superior Tribunal de Justiça, uma vez intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária novel intimação acerca da data da audiência no juízo deprecado. Cerceamento de defesa não configurado. 2. São requisitos para a configuração da união estável a convivência pública, contínua e duradoura, entre p...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA VIA OFICIAL DE JUSTIÇA - IMPUGNAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE AFASTADA - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO MANTIDA.1. Quando a penhora for realizada por oficial de justiça, o marco inicial do prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 475-J, § 1º, CPC) é o dia seguinte ao da juntada do mandado devidamente cumprido aos autos, nos termos do art. 241, do Código de Processo Civil. Precedentes.2. Na nova sistemática de cumprimento das sentenças fixada pela Lei nº 11.232/05, que inseriu, entre outros, o art. 475-M no Código de Processo Civil, o próprio juiz pode suspender a execução, bastando, para tanto, que o executado comprove a presença dos requisitos legais, presentes na espécie.3. O Tribunal não está autorizado a analisar os pontos sobre os quais não houve pronunciamento pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância.4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA VIA OFICIAL DE JUSTIÇA - IMPUGNAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE AFASTADA - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO MANTIDA.1. Quando a penhora for realizada por oficial de justiça, o marco inicial do prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 475-J, § 1º, CPC) é o dia seguinte ao da juntada do mandado devidamente cumprido aos autos, nos termos do art. 241, do Código de Processo Civil. Precedentes.2. Na nova sistemática de cumprimento das sentenças fixada pela Lei nº 11.232/05, que ins...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRECLUSÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DAS COTAS PESSOAIS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.1. Encontra-se preclusa a discussão acerca da concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que não houve oportuna insurgência em face da decisão que deferiu o aludido beneplácito.2. Aplica-se a Súmula 291 do c. STJ (prescrição quinquenal) aos pleitos em que se cobra a correção monetária de expurgos inflacionários sobre parcelas de reserva de poupança, uma vez que discute direitos advindos de previdência complementar. 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça ao examinar os recursos especiais julgados sob a forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil (Recurso Repetitivo) sobre o prazo prescricional a ser adotado para a pretensão de cobrança das diferenças de correção monetária incidentes sobre a reserva de poupança é de cinco anos a contar do recebimento a menor.4. O termo inicial de contagem do prazo prescricional é a data em que houve o pagamento a menor, salvo se comprovado que o filiado, anteriormente, teve ciência inequívoca dos índices de correção monetária aplicados em suas reservas de poupança.5. Recurso do réu desprovido e apelo dos autores prejudicado em face do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRECLUSÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DAS COTAS PESSOAIS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.1. Encontra-se preclusa a discussão acerca da concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que não houve oportuna insurgência em face da decisão que deferiu o aludido beneplácito.2. Aplica-se a Súmula 291 do c. STJ (prescrição quinquenal) aos pleitos em que se cobra a correção monetária de expurgos inflacionários sobre parcelas de reserva de poupança, uma vez que discute direitos advindos de previdên...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Configurada a omissão no v. acórdão, mostra-se impositivo o acolhimento dos embargos de declaração para que seja examinado o ponto sobre o qual o egrégio Colegiado deixou de se manifestar.3. Não há qualquer óbice em se declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma norma em sede de ação civil pública, porquanto a inconstitucionalidade não é o pedido principal - que, no presente caso, é a declaração de nulidade do ato administrativo que estabeleceu o TARE -, mas, tão-somente, a causa de pedir remota.4. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Configurada a omissão no v. acórdão, mostra-se impositivo o acolhimento dos embargos de declaração para...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3 - Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3 - Recurso conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3 - Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3 - Recurso conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Estatuto Processual Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Estatuto Processual Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não proviment...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3 - Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.1 - De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2 - Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3 - Recurso conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaraç...