CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIAO ESTÁVEL POST MORTEM. COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE PERMITEM O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART.1.723 DO CÓDIGO CIVIL. 1.Conforme disciplina o art.1º da Lei nº 9.278/96 e o artigo 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.2.Deve ser reconhecida a união estável no caso vertente em que devidamente comprovado nos autos que a autora e o falecido conviviam sob o mesmo teto, como marido e mulher, em uma convivência pública, contínua e duradoura, objetivando a constituição de família, já que estavam, inclusive, fazendo planos para futuro, como a aquisição de lote.3.Recursos conhecidos e não providos.
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CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIAO ESTÁVEL POST MORTEM. COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE PERMITEM O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART.1.723 DO CÓDIGO CIVIL. 1.Conforme disciplina o art.1º da Lei nº 9.278/96 e o artigo 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.2.Deve ser reconhecida a união estável no caso vertente em que devidamente comprovado nos autos que a au...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO VRG. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. DISCUSSÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE SENTENÇA. ARTIGO 515 DO CPC. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA N. 297/STJ. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, salvo a exceção nele contida, não pode a autora, em sede de apelação, sustentar matéria que não foi suscitada, tampouco, debatida em primeiro grau de jurisdição, o que caracteriza supressão de instância e ofensa ao direito da parte ré ao contraditório e à ampla defesa.2. Não constitui hipótese de inépcia da petição inicial a alegada impertinência da análise de capitalização de juros em contratos de arrendamento mercantil.3. Quando as questões postas em debate são eminentemente de direito, desnecessária se mostra a produção de prova pericial para solução da lide. Ademais, o juiz é soberano na análise das provas, cabendo a ele a determinação daquelas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, para que decida, fundamentadamente, de acordo com a sua convicção.4. Omisso o julgado e havendo condições de complementação, desnecessária a anulação da sentença, mormente por se tratar de vício sanável e por haver condições de imediato julgamento pelo Tribunal, amparado pelo efeito devolutivo dos recursos, previsto no art. 515, § 1º, do CPC.5. É indevida a cobrança de taxa de abertura de crédito, em decorrência da falta de contraprestação (art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor). Precedentes. 6. Recurso conhecido em parte. Preliminares rejeitadas. No mérito, deu-se provimento.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO VRG. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. DISCUSSÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE SENTENÇA. ARTIGO 515 DO CPC. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA N. 297/STJ. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, salvo a exceção nele cont...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TABELA PRICE. NÃO COMPROVADA SUA APLICAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA DEVIDA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. TABELA PRICE. LEGALIDADE. Quando, da análise dos autos, verifica-se que o contrato não faz menção explícita à adoção de Tabela Price, bem como o autor não logra êxito em provar sua aplicação, com a parte ré tampouco reconhecendo a sua utilização, incide o inciso I, do artigo 333, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Na linha de entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmado pela Segunda Seção, a capitalização mensal dos juros é possível para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000. A utilização da Tabela Price como sistema de amortização não configura ilegalidade, desde que observados os limites legais, conforme autoriza a Lei Federal nº 4.380/64.Apelo conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TABELA PRICE. NÃO COMPROVADA SUA APLICAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA DEVIDA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. TABELA PRICE. LEGALIDADE. Quando, da análise dos autos, verifica-se que o contrato não faz menção explícita à adoção de Tabela Price, bem como o autor não logra êxito em provar sua aplicação, com a parte ré tampouco reconhecendo a sua utilização, incide o inciso I, do artigo 333, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo d...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE CLÁUSULA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 51, INCISO XIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 206, §5º, INCISO I, CC. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 2028 DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. É nula cláusula que permite ao credor prorrogar unilateral e indefinidamente o termo de vencimento da dívida, porquanto deixa o consumidor em desvantagem exagerada e fere o artigo 51, inciso XIII do CDC.O atual Código Civil reduziu o prazo prescricional, na hipótese de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular de 20 para 5 anos. Transcorrido menos da metade do prazo prescricional, a solução do conflito intertemporal de leis se resolve pela aplicação do disposto no art. 2028 do Código Civil. A aplicação do artigo 940 do CC demanda a demonstração de má-fé por parte da instituição financeira.Apelos conhecidos e não providos.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE CLÁUSULA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 51, INCISO XIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 206, §5º, INCISO I, CC. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 2028 DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. É nula cláusula que permite ao credor prorrogar unilateral e indefinidamente o termo de vencimento da dívida, porquanto deixa o consumidor em desvantagem exagerada e fere o artigo 51, inciso XIII do CDC.O atual Código Civil reduziu o prazo prescricional, na hipótese de pretensão de...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADVOGADO. LEGITIMIDADE E INTERESSE PARA INTERPOR RECURSO QUE VERSE SOBRE A VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM SEU FAVOR. QUESTÃO ATINENTE À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO PELA VIA DOS DECLARATÓRIOS.O patrono da parte, como terceiro interessado, tem legitimidade e interesse para interpor recurso pleiteando a majoração da verba honorária advocatícia arbitrada em seu favor. Tendo o acórdão abordado de forma detalhada e fundamentada todas as teses de mérito sustentadas pelas partes, mostram-se ausentes os requisitos dispostos no artigo 535 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em acolhimento dos embargos de declaração. Os Embargos de Declaração não constituem via recursal adequada para se apreciar questão atinente a majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois, nesse caso, não há que se falar em obscuridade, omissão ou contradição, pressupostos de admissibilidade dessa modalidade recursal, previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil.A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade (20090111415273APC). Embargos do autor, do réu e de seu patrono conhecidos e rejeitados.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADVOGADO. LEGITIMIDADE E INTERESSE PARA INTERPOR RECURSO QUE VERSE SOBRE A VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM SEU FAVOR. QUESTÃO ATINENTE À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO PELA VIA DOS DECLARATÓRIOS.O patrono da parte, como terceiro interessado, tem legitimidade e interesse para interpor recurso pleiteando a majoração da verba honorária advocatícia arbitrada em seu favor. Tendo o acórdão abordado de forma detalhada e fundamentada todas as teses de mérito sustentadas pelas partes, mostram-se ausentes os requisitos dispostos no artigo 535...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DESCONSIDERAÇÃO DA CITAÇÃO DA DENUNCIADA À LIDE E REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE ADMITIU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS E MATERIAIS. MAJORAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DOS DANOS MORAIS. VIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §3º, DO CPC.1. Não se há de falar em citação da pessoa jurídica denunciada à lide, se esta não foi encontrada em funcionamento em nenhum dos endereços declinados pelo denunciante e se os representantes legais desta também não foram encontrados para serem citados, não sendo válido para esse fim o recebimento de carta por pessoa que não figurava como seu representante legal em endereço que não é o da pessoa jurídica. 2. Feitas várias tentativas infrutíferas de citação da denunciada à lide e ultrapassados os prazos previsos no §1º do art. 72 do CPC, o processo deve prosseguir apenas contra a denunciante. 3. Se a ré vendeu ao autor imóveis que não lhe pertenciam, dizendo-se senhora e legítima possuidora dos bens, e se o autor veio a ser processado pelo verdadeiro proprietário, sofrendo prejuízos de ordem patrimonial e moral, impõe-se à primeira a obrigação de indenizar os danos morais e patrimoniais sofridos pelo segundo. 4. O valor da indenização por danos materiais limita-se ao montante dos prejuízos provados pelo autor. 5. Impõe-se a majoração dos danos morais se o valor arbitrado na sentença é desproporcional à extensão do dano sofrido pelo autor e à gravidade da conduta da ré e se esta tem condições financeiras para pagar quantia superior. 6. Se a fixação da verba honorária obedeceu ao disposto no art. 20, §3º, do CPC, impossibilita-se a sua modificação. 7. Apelo da ré improvido. Recurso adesivo do autor parcialmente provido. Gdaca 06
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DESCONSIDERAÇÃO DA CITAÇÃO DA DENUNCIADA À LIDE E REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE ADMITIU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS E MATERIAIS. MAJORAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DOS DANOS MORAIS. VIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §3º, DO CPC.1. Não se há de falar em citação da pessoa jurídica denunciada à lide, se esta não foi encontrada em funcioname...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. FUNDAMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA.No que concerne a causa de pedir, nosso Direito Processual Civil adotou a Teoria da Substanciação, ao exigir que na fundamentação se compreendam a causa remota (o fato gerador do direito pretendido) e a causa próxima (os fundamentos jurídicos do pedido). O fundamento jurídico do pedido consubstancia os efeitos jurídicos pretendidos pelo autor. Esclareça-se que não se trata de exigir que mencione o exato dispositivo legal em que se apóia o pedido. É até conveniente que o faça, mas não é obrigatório tal procedimento, pois iura novit curia (o juiz sabe o direito).A possibilidade jurídica do pedido consiste na inexistência de vedação, no ordenamento jurídico, para o tipo de tutela jurisdicional invocada. é analisada em tese, à luz do direito alegado, tendo em vista o pedido imediato formulado pelo autor, abstraindo-se a questão da veracidade dos fatos alegados, que será objeto da instrução processual, sob o crivo do contraditório.O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado e, ainda, pela adequação da via eleita.Para retomada do imóvel pelo locador de imóvel não residencial, fundada no art. 57 da Lei do Inquilinato - Denúncia Vazia -, exige-se apenas a notificação por escrito, concedendo-se ao locatário o prazo de trinta dias para desocupação, sendo despicienda qualquer discussão acerca dos motivos que ensejam a resolução contratual.Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. FUNDAMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA.No que concerne a causa de pedir, nosso Direito Processual Civil adotou a Teoria da Substanciação, ao exigir que na fundamentação se compreendam a causa remota (o fato gerador do direito pretendido) e a causa próxima (os fundamentos jurídicos do pedido). O fundamento jurídico do pedido consubstancia os efeitos jurídicos pretendidos pelo autor. Esclareça-se que não se trata de exigir que mencione o exato...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - APELAÇÃO - CONHECIMENTO - ART. 557 - FACULDADE DO RELATOR - PRELIMINARES - INTERNAÇÃO - UTI - CHAMAMENTO AO PROCESSO - UNIÃO - ART. 77, III DO CPC - INAPLICABILIDADE - NATUREZA JURÍDICA DO DIREIRO PERSEGUIDO EM JUÍZO - REDE PARTICULAR - AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA -- ÔNUS - DEVER DO ESTADO.I - A negativa de seguimento do apelo, com fundamento no art. 557, do CPC, sob a alegação de que a pretensão recursal contraria a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, constitui faculdade do relator.II - A inaplicabilidade do art. 77, III, do CPC às ações de obrigação de fazer deduzidas pelo cidadão em face de ente estatal, fundadas no direito constitucional à saúde, não se contrapõe à solidariedade existente entre a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, com relação à prestação dos serviços de saúde, tampouco vai de encontro ao entendimento sumulado pelo e. STJ quanto à competência da Justiça Federal para decidir sobre interesse jurídico da União (Súmula n.º 150), limitando-se a reconhecer que a prestação de serviços de saúde pelo Estado ao cidadão não se enquadra na hipótese daquele dispositivo legal (inciso III do artigo 77 do Código de Processo Civil) (AGI 2010002001258-3).III - Comprovando-se a inexistência de convênio do Hospital Particular com o Governo do Distrito Federal, através do SUS - Sistema Único de Saúde - deve o Estado arcar com o ônus da internação e despesas hospitalares, quando tal decorre de determinação judicial em razão da inexistência de vaga na rede pública. (APC 2005.01.1.035033-8)IV -Rejeitou-se a preliminar. Agravo retido não foi conhecido. Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - APELAÇÃO - CONHECIMENTO - ART. 557 - FACULDADE DO RELATOR - PRELIMINARES - INTERNAÇÃO - UTI - CHAMAMENTO AO PROCESSO - UNIÃO - ART. 77, III DO CPC - INAPLICABILIDADE - NATUREZA JURÍDICA DO DIREIRO PERSEGUIDO EM JUÍZO - REDE PARTICULAR - AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA -- ÔNUS - DEVER DO ESTADO.I - A negativa de seguimento do apelo, com fundamento no art. 557, do CPC, sob a alegação de que a pretensão recursal contraria a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, constitui faculdade do relator.II - A inaplicabilidade do a...
HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL - INADIMPLÊNCIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - PAGAMENTO PARCIAL DECORRENTE DE ACORDO - JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - CONCESSÃO DA ORDEM.01. A prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos é legal, constituindo meio coercitivo para compelir o devedor a cumprir sua obrigação. A única forma possível para o paciente elidir sua prisão seria a apresentação de comprovante de quitação dos alimentos devidos ou uma justificativa plausível.02. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que venceram no curso do processo (STJ/Súmula nº. 309).03. No caso, há nos autos guia de depósito das três últimas parcelas vencidas, o que afasta a justa causa para a prisão. 04. Ordem concedida. Unânime.
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HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL - INADIMPLÊNCIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - PAGAMENTO PARCIAL DECORRENTE DE ACORDO - JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - CONCESSÃO DA ORDEM.01. A prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos é legal, constituindo meio coercitivo para compelir o devedor a cumprir sua obrigação. A única forma possível para o paciente elidir sua prisão seria a apresentação de comprovante de quitação dos alimentos devidos ou uma justificativa plausível.02. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que v...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. INCORRETA IDENTIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. INOBSERVÂNCIA DO INCISO II DO ARTIGO 282 DO CPC. REGULARIZAÇÃO NÃO REALIZADA NA EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ACERTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TRABALHADOR INFORMAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE RENDIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 -. É certo que o artigo 282 do Código de Processo Civil, em seu inciso II, estabelece como requisito essencial da petição inicial a descrição dos ...nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu. Restando não atendida tal exigência, mesmo após o chamamento processual para tanto, dá-se lugar ao indeferimento da inicial com a extinção do Feito, nos moldes do parágrafo único do artigo 284 do CPC.2 - Tratando-se o Autor de profissional autônomo que não possui comprovantes formais de rendimentos, bem assim em face dos demais elementos constantes dos autos, entre eles a profissão que exerce, o local onde mora e a declaração de hipossuficiência firmada, revela-se que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça.Apelação Cível parcialmente provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. INCORRETA IDENTIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. INOBSERVÂNCIA DO INCISO II DO ARTIGO 282 DO CPC. REGULARIZAÇÃO NÃO REALIZADA NA EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ACERTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TRABALHADOR INFORMAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE RENDIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 -. É certo que o artigo 282 do Código de Processo Civil, em seu inciso II, estabelece como requisito essencial da petição inicial a descrição dos ...nomes, prenomes, estado civil, profissão...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC. ANTENCIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA.1 - O deferimento de tutela de urgência para dissolução de sociedade, com aplicação do art. 1030 do Código Civil, ocasionando exclusão de sócio pela quebra da affectio societatis, não se revela, via de regra, medida emoldurada pela prudência, pois a gravidade da pretensão, por si só, já torna imperiosa a efetiva comprovação da prática de atos contrários aos interesses da sociedade, necessitando do contraditório pleno e de ampla instrução probatória. Precedentes do TJDFT.2 - Ausentes os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, escorreito se mostra o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela.Agravo de Instrumento desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC. ANTENCIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA.1 - O deferimento de tutela de urgência para dissolução de sociedade, com aplicação do art. 1030 do Código Civil, ocasionando exclusão de sócio pela quebra da affectio societatis, não se revela, via de regra, medida emoldurada pela prudência, pois a gravidade da pretensão, por si só, já torna imperiosa a efetiva comprova...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO COM BASE EM NORMA VIGENTE À DATA DO SINISTRO. DOCUMENTOS OFICIAIS. PROVA ROBUSTA. AUSÊNCIA. ÔNUS DO AUTOR.1. Aplica-se ao caso a Lei nº 6.194/74 em sua redação vigente na data do sinistro, com as alterações dadas pela Lei nº 11.482/07.2. Conforme o art. 5º da Lei nº 6.194/74, o pagamento da indenização DPVAT será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, o que deve ocorrer por meio de documentos oficiais ou prova robusta, haja vista o caráter público do seguro obrigatório.3. A vítima, embora haja demonstrado o acidente, não demonstrou o dano de invalidez permanente alegado na inicial, desincumbindo-se de seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil.4. Apelo provido, para julgar improcedente o pedido inicial de cobrança de reparação por DPVAT. Ônus da sucumbência invertidos.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO COM BASE EM NORMA VIGENTE À DATA DO SINISTRO. DOCUMENTOS OFICIAIS. PROVA ROBUSTA. AUSÊNCIA. ÔNUS DO AUTOR.1. Aplica-se ao caso a Lei nº 6.194/74 em sua redação vigente na data do sinistro, com as alterações dadas pela Lei nº 11.482/07.2. Conforme o art. 5º da Lei nº 6.194/74, o pagamento da indenização DPVAT será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, o que deve ocorrer por meio de documentos oficiais ou prova robusta, haja vista o caráter público do seguro obrigat...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1.A insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.2.A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil.3.Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1.A insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.2.A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil.3.Embargos declaratóri...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. RATEIO DAS DESPESAS. REVELIA. PRECLUSÃO.1. Preenchidos os requisitos descritos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser recebida, mormente quando a parte autora apresenta todas as circunstâncias fático-jurídicas a proporcionar à parte contrária o exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como o conhecimento da controvérsia que arrima a pretensão deduzida em juízo.2. Se o réu, citado e intimado, não comparece à audiência de conciliação e deixa de apresentar contestação, opera-se a revelia por ausência formal de defesa e os fatos alegados pelo autor presumem-se verdadeiros, mormente quando corroborados por meio de documentos.3. Não se examina pedido formulado apenas em sede recursal e não declinado na instância singular, em observância à regra que veda a inovação em sede revisora e aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da boa-fé.4. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. RATEIO DAS DESPESAS. REVELIA. PRECLUSÃO.1. Preenchidos os requisitos descritos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser recebida, mormente quando a parte autora apresenta todas as circunstâncias fático-jurídicas a proporcionar à parte contrária o exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como o conhecimento da controvérsia que arrima a pretensão deduzida em juízo.2. Se o réu, citado e intimado, não comparece à audiência de conciliação e deixa de apresentar contestação, opera...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. DIES A QUO. CIÊNCIA. SEGURADO. RECUSA DO PAGAMENTO. SEGURADORA.1. Não se conhece de agravo retido em que o agravante postula a realização de provas alegando um possível cerceamento de defesa na hipótese de reforma do julgado, pois se sagrou vencedora na instância singular, o que retira seu interesse recursal.2. O prazo prescricional da ação de cobrança da indenização que o segurado pode intentar em face da seguradora que não honra o contrato de seguro é de um ano, contado da data em que o segurado toma ciência efetiva de sua incapacidade laborativa, suspendendo-se, no entanto, com a comunicação do sinistro à seguradora até o momento em que se nega o pagamento.3. Inexistindo elementos que permitam a verificação da data do conhecimento efetivo da invalidez, bem como do pedido administrativo formulado junto à seguradora, o que impossibilita a contagem do prazo prescritivo do termo aludido e, também, a ocorrência da suspensão, conta-se o prazo a partir da data do pagamento da indenização.4. Se do termo inicial de contagem da prescrição até o ajuizamento, ultrapassou o prazo de um ano previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão.5. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. DIES A QUO. CIÊNCIA. SEGURADO. RECUSA DO PAGAMENTO. SEGURADORA.1. Não se conhece de agravo retido em que o agravante postula a realização de provas alegando um possível cerceamento de defesa na hipótese de reforma do julgado, pois se sagrou vencedora na instância singular, o que retira seu interesse recursal.2. O prazo prescricional da ação de cobrança da indenização que o segurado pode intentar em face da seguradora que não honra o contrato de seguro é de um ano,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DATA DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCORDÂNCIA. ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. MULTA.1.A questão atinente à data de incidência da correção monetária foi objeto de sentença transitada em julgado, que não pode nesta sede recursal ser afrontada.2.O prazo de quinze dias para a parte satisfazer a obrigação inicia-se a partir da intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, caso em que, constatada a inércia, restará cabível a incidência da multa disposta no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Precedentes deste egrégio TJDFT e do colendo STJ.3.Cumprida a obrigação no prazo assinalado, há que ser liberado em favor do agravante o valor relativo ao pagamento da multa.4.Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DATA DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCORDÂNCIA. ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. MULTA.1.A questão atinente à data de incidência da correção monetária foi objeto de sentença transitada em julgado, que não pode nesta sede recursal ser afrontada.2.O prazo de quinze dias para a parte satisfazer a obrigação inicia-se a partir da intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, caso em que, constatada a inércia, restará cab...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. MULTA.1. O prazo de quinze dias para a parte satisfazer a obrigação inicia-se a partir da intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, caso em que, constatada a inércia, restará cabível a incidência da multa disposta no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Precedentes deste egrégio TJDFT e do colendo STJ.2. Cumprida a obrigação no prazo assinalado, não há que se falar em pagamento da multa.3.Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. MULTA.1. O prazo de quinze dias para a parte satisfazer a obrigação inicia-se a partir da intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, caso em que, constatada a inércia, restará cabível a incidência da multa disposta no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Precedentes deste egrégio TJDFT e do colendo STJ.2. Cumprida a obrigação no prazo assinalado, não há que se falar em pagamento da m...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. ACORDO PARA PAGAMENTO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA MARCHA PROCEDIMENTAL. PRAZO. LIMITAÇÃO.1.O acordo firmado entre credor e devedor no seio da ação de execução, a fim de viabilizar o pagamento parcelado de débito, é hipótese de suspensão da marcha procedimental e não de extinção do processo, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil.2.O prazo de suspensão da execução, na hipótese de acordo para pagamento, não se sujeita ao limite de seis meses insculpido no artigo 265, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes.3.Recurso provido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. ACORDO PARA PAGAMENTO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA MARCHA PROCEDIMENTAL. PRAZO. LIMITAÇÃO.1.O acordo firmado entre credor e devedor no seio da ação de execução, a fim de viabilizar o pagamento parcelado de débito, é hipótese de suspensão da marcha procedimental e não de extinção do processo, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil.2.O prazo de suspensão da execução, na hipótese de acordo para pagamento, não se sujeita ao limite de seis meses insculpido no artigo 265, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes.3.Recurso provido.
CIVIL - REVISÃO DE ALIMENTOS - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - CONHECIMENTO PARCIAL - MODIFICAÇÃO SITUAÇÃO FINANCEIRA - NOVO FILHO - ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL - HONORÁRIOS EM AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - SENTENÇA REFORMADA.1.Não se conhece de pedido de antecipação da tutela recursal formulado em apelação com os mesmos fundamentos já utilizados para formulação do mesmo pedido na instância a quo, bem como em agravo de instrumento.2.A modificação do valor de pensão alimentícia tem fundamento no artigo 1.699 do Código Civil e depende da verificação de mudança na situação financeira do alimentante, do beneficiário ou de ambos.3.O nascimento de mais um filho resulta no acréscimo das despesas do genitor, de modo a justificar a revisão da pensão alimentícia.4.Nas ações de revisão de alimentos em que se julga procedente o pedido, os honorários de sucumbência devem constituir percentual sobre a anuidade da diferença da pensão obtida pelo autor.5.Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida.
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CIVIL - REVISÃO DE ALIMENTOS - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - CONHECIMENTO PARCIAL - MODIFICAÇÃO SITUAÇÃO FINANCEIRA - NOVO FILHO - ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL - HONORÁRIOS EM AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - SENTENÇA REFORMADA.1.Não se conhece de pedido de antecipação da tutela recursal formulado em apelação com os mesmos fundamentos já utilizados para formulação do mesmo pedido na instância a quo, bem como em agravo de instrumento.2.A modificação do valor de pensão alimentícia tem fundamento no artigo 1.699 do Código Civil e depende da verificação de mudança na situação f...
CIVIL - AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO DECLARATÓRIA - RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO - COBRANÇA INDEVIDA - EXECUÇÃO DO CONTRATO SEQUER INICIADA - ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA.1.Nos contratos bilaterais, por força da reciprocidade de obrigações, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (artigo 476 do Código Civil).2.Diante da resolução antecipada do contrato, a cobrança proporcional do preço contratado deve guardar relação não com o tempo de duração da avença, mas com a medida do cumprimento da obrigação pela parte cobradora.3.Apelação cível conhecida e desprovida.
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CIVIL - AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO DECLARATÓRIA - RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO - COBRANÇA INDEVIDA - EXECUÇÃO DO CONTRATO SEQUER INICIADA - ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA.1.Nos contratos bilaterais, por força da reciprocidade de obrigações, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (artigo 476 do Código Civil).2.Diante da resolução antecipada do contrato, a cobrança proporcional do preço contratado deve guardar relação não com o tempo de duração da avença, mas com a medida do cumprimento da obrigação pe...