DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA RELACIONADA À ACUSAÇÂO DA CHEFIA ACOBERTAR CONHECIDA FIGURA DA REPÚBLICA, EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM CURSO NA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI OU DIFAMANDI. FATOS NARRADOS PELO RÉU EM DEPOIMENTO PRESTADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E EM TERMO DE CONSTATAÇÃO. ILEGITIMIDADE DE CAUSA DECIDIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SE REEXAMINAR A MATÉRIA, DIANTE DO TRÂNSITO EM JULGADO JÁ OPERADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO APELANTE.1. Quando a reportagem tem conteúdo meramente informativo, procurando informar o público a respeito de assunto de interesse geral, sem enveredar na vida privada do cidadão, ou seja, quando há apenas o animus narrandi, não se vislumbra a existência de culpa ou dolo, ainda que a matéria objeto da reportagem contrarie os interesses da pessoa ali referida. 1.1 É dizer ainda: apenas a publicação de notícia que ultrapasse os limites da divulgação de informação, da expressão de opinião e da livre discussão de fatos, afrontando a honra e integridade moral de pessoas, deve ser passível de reparação de ordem moral.2. Deste modo, 1. A responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada). A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana. 2. Omissis. 3. Omissis. 4. Omissis. 5. Recurso especial não conhecido (in REsp 818764 / ES, Ministro Jorge Scartezzini, DJ 12/03/2007 p. 250).3. In casu, a matéria se limitou a relatar fatos narrados pelo réu quando intimado para prestar depoimento perante o Ministério Público Federal, assim como fatos constantes em termo de constatação, lavrado na Corregedoria-Geral da Receita Federal, onde era lotado o réu, como Auditor-Fiscal.4. Há de se ressaltar, ainda, o inegável interesse público em fatos que envolvem investigações de agentes públicos, que ocupam altos cargos na Administração Federal, na medida em que são pessoas de vida pública, expostos à crítica da sociedade quanto à sua conduta.5. Tendo a Egrégia Turma, em sede de agravo de instrumento, cuja decisão já transitou em julgado, decidido quanto à legitimidade passiva para a causa do réu, não há como reexaminar esta questão, agora através do recurso de apelação.6. Recurso do autor conhecido e improvido. 6.1 Recurso do apelante Ruben não conhecido. 6.2 Recurso da Editora Globo conhecido e provido. 6.3. Questão de ordem acolhida para afastar o segredo de justiça.
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DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA RELACIONADA À ACUSAÇÂO DA CHEFIA ACOBERTAR CONHECIDA FIGURA DA REPÚBLICA, EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM CURSO NA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI OU DIFAMANDI. FATOS NARRADOS PELO RÉU EM DEPOIMENTO PRESTADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E EM TERMO DE CONSTATAÇÃO. ILEGITIMIDADE DE CAUSA DECIDIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SE REEXAMINAR A MATÉRIA, DIANTE DO TRÂNSITO EM JULGADO JÁ OPERADO. FALTA DE...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. REVISÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. REGULAMENTO APLICÁVEL VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, RESGUARDADOS OS DIREITOS INDIVIDUAIS PREVISTOS NO PRÓPRIO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO SISTEL.1 - Tem-se que o apelante inovou na lide em relação ao pedido de aplicação do benefício hipotético, já que tal matéria não foi ventilada nas razões exordiais e inexiste pedido nesse sentido na inicial. Neste sentido, tal matéria não pode ser conhecida por se tratar de manifesta supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.2 - A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, diante de sua contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, constitui uma mera faculdade do Relator.3 - O art. 17, da Lei Complementar nº 109/01, que regulamenta os planos de previdência complementar, dispõe que as alterações nos regulamentos dos planos se aplicam a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito de cada participante. 4 - No caso dos autos se aplicam as regras do momento da aposentadoria, salvo se menos benéficas no tocante ao elenco de benefícios e as condições previstas para o cálculo, concessão e reajuste dos benefícios, porquanto constitui direito individual do participante previsto no próprio Estatuto da Fundação SISTEL.5 - O apelante não se desincumbiu do ônus da prova quanto à demonstração do prejuízo implementado pela alteração do índice de correção dos salários-de-participação, razão pela qual deve ser mantida a previsão do regulamento vigente ao tempo em que reuniu todos os requisitos necessários para aposentadoria.6 - Filio-me ao entendimento perfilhado em recente julgado desta Colenda Turma, da relatoria do Desembargador Angelo Passareli, que julgou que De acordo com a interpretação dos regulamentos dos planos de benefícios da Fundação SISTEL, não pode ser utilizado um valor hipotético do benefício do INSS para o cálculo do benefício suplementar de participante, que já ostentava a condição de participante ativo por ocasião da alteração regulamentar, porquanto a mesma conduz para a apuração de uma suplementação em valor inferior ao que resultaria da aplicação do valor real do benefício concedido pela Autarquia Previdenciária (20080110062889APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 02/03/2011, DJ 11/03/2011 p. 126).7 - Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. REVISÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. REGULAMENTO APLICÁVEL VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, RESGUARDADOS OS DIREITOS INDIVIDUAIS PREVISTOS NO PRÓPRIO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO SISTEL.1 - Tem-se que o apelante inovou na lide em relação ao pedido de aplicação do benefício hipotético, já que tal matéria não foi ventilada nas razões exordiais e inexiste pedido nesse sentido na inicial. Neste sentido, tal matéria não pode ser conh...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REGULAMENTO APLICÁVEL. ÔNUS DA PROVA. VALOR HIPOTÉTICO DO BENEFÍCIO DO INSS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Não se tratando de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado e não se encontrando a matéria sumulada e não possuindo interpretação uniforme no âmbito do TJDFT, não há como ser aplicada a regra prevista no art. 557, caput, do CPC.2 - Tratando-se de ação revisional de benefício complementar, ajuizada por participante ativo de entidade de previdência privada, ou seja, obrigação de trato sucessivo, a alegada violação do direito ocorre a cada pagamento realizado (art. 189 - CC/2002), incidindo a prescrição quinquenal (Súmula 291 - STJ) sobre cada prestação isoladamente, mantendo-se íntegro o fundo de direito e alcançando os efeitos financeiros do julgado os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.3 - O contratante de previdência privada tem direito ao cálculo de seu benefício com base no regulamento vigente ao tempo em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.4 - Na identificação dos dispositivos regulamentares vigentes ao tempo da aposentadoria do contratante de previdência privada devem ser observados aqueles que, embora constantes de regulamentos anteriores, excepcionam expressamente de seu alcance os participantes já inscritos quando da alteração do regulamento, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto em que as sucessivas alterações do regulamento dos planos de benefícios contêm regras expressas assegurando a intangibilidade de disposições constantes dos regulamentos anteriores.5 - A análise das disposições regulamentares referentes à base de cálculo da suplementação e ao índice de correção monetária aplicado, por si só, não permite aferir qual delas apresenta-se mais benéfica ao participante, haja vista não se resumir tal análise a simples cálculos aritméticos, estando o deslinde de tal questão, inexoravelmente, a depender de prova técnica, cujo prejuízo da não-produção deve recair sobre o autor, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.6 - De acordo com a interpretação dos regulamentos dos planos de benefícios da Fundação SISTEL, não pode ser utilizado um valor hipotético do benefício do INSS para o cálculo do benefício suplementar de participante que já ostentava a condição de participante ativo por ocasião da alteração regulamentar, porquanto a mesma conduz para a apuração de uma suplementação em valor inferior ao que resultaria da aplicação do valor real do benefício concedido pela Autarquia Previdenciária.Apelação Cível parcialmente provida. Maioria.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REGULAMENTO APLICÁVEL. ÔNUS DA PROVA. VALOR HIPOTÉTICO DO BENEFÍCIO DO INSS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Não se tratando de recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado e não se encontrando a matéria sumulada e não possuindo interpretação uniforme no âmbito do TJDFT, não há como ser aplicada a r...
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTO NÃO-DURADOURO. INEXISTÊNCIA DE REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 1723 DO CC. SENTENÇA REFORMADA.1 - Não restando comprovado nos autos que entre os interessados houvera se estabelecido entidade familiar caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, na forma prevista no artigo 1723 do Código Civil Brasileiro, não há de se lhe reconhecer a condição jurídica de união estável.2 - Não obstante o artigo 1723 do Código Civil não faça alusão a tempo suficiente a configurar a existência de união estável, não há como se atribuir a condição de duradouro a relacionamento mantido por tempo ínfimo, mormente se inexistem outros elementos a denotarem a existência de ânimo estável e inconteste de constituição de família, tais como prole comum ou patrimônio constituído com esforço conjunto.Apelação Cível provida.
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DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTO NÃO-DURADOURO. INEXISTÊNCIA DE REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 1723 DO CC. SENTENÇA REFORMADA.1 - Não restando comprovado nos autos que entre os interessados houvera se estabelecido entidade familiar caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, na forma prevista no artigo 1723 do Código Civil Brasileiro, não há de se lhe reconhecer a condição jurídica de união estável.2 - Não obstante o artigo 1723 do Código Civil não faça...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.2. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados, ainda que exista o explícito objetivo de prequestionamento. 3. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que as questões ventiladas pelo embargante foram devidamente apreciadas no aresto. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.2. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados, ainda que exista o explícito objetivo de prequestionamento. 3. A...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. Evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pela recorrente demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos declaratórios.3. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.4. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima e...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA OPERAÇÕES LASTREADAS COM RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT INAPLICABILIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA EXPRESSA. 1. O contrato de abertura de crédito para operações lastreadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, instruído com o demonstrativo do débito, que prevê os encargos e o prazo de vencimento, é título executivo extrajudicial por possuir certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos dos arts. 585, inciso II e 614, inciso II, do Código de Processo Civil.2. O Código de Defesa do Consumidor destina-se tanto ao consumidor pessoa física, quanto a pessoa jurídica, nos termos do art. 2º, admitindo-se a aplicação apenas se o contratante adquirir o produto ou serviço na condição de destinatário final e não para fomento de atividade comercial.3. Não é abusiva cláusula que prevê o vencimento antecipado de todas as prestações, em caso de inadimplemento, máxime se o autor tinha pleno conhecimento das consequências financeiras e deixou de cumprir as obrigações assumidas.4. Apelação conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA OPERAÇÕES LASTREADAS COM RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT INAPLICABILIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA EXPRESSA. 1. O contrato de abertura de crédito para operações lastreadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, instruído com o demonstrativo do débito, que prevê os encargos e o prazo de vencimento, é tít...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA LÍQUIDA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. INVIABILIDADE DE INCLUSÃO DE EXPURGOS OUTROS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.1. A decisão monocrática exeqüenda determinou que o réu, ora agravado, incluísse o índice de 48,16% (quarenta e oito inteiros e dezesseis décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados em caderneta de poupança com ele mantida em janeiro de 1989, no exato limite do postulado em ação civil pública, cujo decisum beneficia o agravante, o que demonstra sua liquidez.2. Inviável, pois, a incidência, na fase de execução, de expurgos inflacionários não contemplados pela aludida decisão exeqüenda, sob pena de violação da coisa julgada.3. Agravo conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA LÍQUIDA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. INVIABILIDADE DE INCLUSÃO DE EXPURGOS OUTROS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.1. A decisão monocrática exeqüenda determinou que o réu, ora agravado, incluísse o índice de 48,16% (quarenta e oito inteiros e dezesseis décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados em caderneta de poupança com ele mantida em janeiro de 1989, no exato limite do postulado em ação civil pública, cujo decisum beneficia o agravante, o que demonstra sua liquidez.2. Inviável, pois, a incidência, na fa...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM DEPÓSITO. EMENDA DA INICIAL. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.1. Se a parte deixa de atender a determinação de emenda à petição inicial, havendo a regular intimação de seu patrono através de publicado na imprensa oficial, o indeferimento da exordial é medida que se impõe, ante ao que dispõe o art. 284, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil.2. Para a extinção do processo sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial, não é necessária nova intimação dos procuradores constituídos, ou a intimação pessoal da parte, uma vez que esta garantia só é conferida nos casos previstos no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil.3. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM DEPÓSITO. EMENDA DA INICIAL. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.1. Se a parte deixa de atender a determinação de emenda à petição inicial, havendo a regular intimação de seu patrono através de publicado na imprensa oficial, o indeferimento da exordial é medida que se impõe, ante ao que dispõe o art. 284, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil.2. Para a extinção do processo sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial, não é necessária nova intimação do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. IMÓVEL GRAVADO DE ÔNUS REAL. HIPOTECA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. INADMISSIBILIDADE. 1. A hipoteca é gravame que vincula um bem imóvel ao cumprimento de uma dívida, logo, infere-se não se tratar de direito absoluto sobre o bem gravado, mas sim, um direito de prelação ao recebimento do crédito apurado com a venda do objeto garantidor.2. Penhora é o ato de apreensão e depósito de bens para que sejam empregados, direta ou indiretamente, na satisfação do crédito executado. Trata-se, portanto, de ato que individualiza a responsabilidade patrimonial do devedor, que antes era apenas genérica.3. A lei processual civil permite que o bem dado em penhor hipoteca e anticrese seja objeto de penhora por outros credores, desde que não sejam encontrados no patrimônio do devedor, outros bens passíveis de penhora.4. O fato de o valor de crédito hipotecário ser maior do que o da avaliação do imóvel não é motivo legal para que seja desconstituída a penhora, já feita e concretizada em favor de outro credor que não seja o credor hipotecário. Não se pode desconstituir um direito que a lei garante ao credor apenas pelo fato de chegar-se à conclusão de que a venda do bem será inútil, porquanto poderá nada sobrar para o credor.6. Agravo conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. IMÓVEL GRAVADO DE ÔNUS REAL. HIPOTECA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. INADMISSIBILIDADE. 1. A hipoteca é gravame que vincula um bem imóvel ao cumprimento de uma dívida, logo, infere-se não se tratar de direito absoluto sobre o bem gravado, mas sim, um direito de prelação ao recebimento do crédito apurado com a venda do objeto garantidor.2. Penhora é o ato de apreensão e depósito de bens para que sejam empregados, direta ou indiretamente, na satisfação do crédito executado. Trata-se, portanto, de ato que i...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE PROVA. CONCUBINATO. SENTENÇA MANTIDA.1. Consoante exegese do artigo 1º, da Lei 9.278/96, e artigo 1.723 do Código Civil, o reconhecimento de união estável, como entidade familiar, pressupõe a existência de prova firme, cabal e segura, positivando a convivência duradoura, ostensiva e contínua entre homem e mulher, dando aparência pública de casados.2. No entanto, segundo o regramento do parágrafo §1º do mesmo diploma legal, A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.3. Dessa forma, a ausência de comprovação de que o réu era separado de fato na época do relacionamento apontado, cujo ônus é da parte autora, nos moldes do inciso I, artigo 333, I, do Código de Processo Civil, dá ensejo à rejeição do pedido, por configurar relação de concubinato e não de união estável. 4. Recurso não provido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE PROVA. CONCUBINATO. SENTENÇA MANTIDA.1. Consoante exegese do artigo 1º, da Lei 9.278/96, e artigo 1.723 do Código Civil, o reconhecimento de união estável, como entidade familiar, pressupõe a existência de prova firme, cabal e segura, positivando a convivência duradoura, ostensiva e contínua entre homem e mulher, dando aparência pública de casados.2. No entanto, segundo o regramento do parágrafo §1º do mesmo diploma legal, A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do...
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 475, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. PEDIDO ACOLHIDO. Nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil, sujeita-se ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida em face da Fazenda Pública. Por sua vez, o §2º, do referido dispositivo legal, não pode ser aplicável às sentenças ilíquidas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte.O Estado possui a obrigação e o dever de realizar todas as ações necessárias e todos os esforços para garantir aos indivíduos o direito à saúde e ao bem estar, uma vez que, como direitos fundamentais, são inerentes à própria condição de ser humano. Com isso, deve ele proporcionar o tratamento e a distribuição de medicamentos quando o indivíduo é portador de doença que pode ser tratada ou amenizada e não dispõe dos recursos necessários. Aludido direito é de índole constitucional, consagrado, de modo especial, pelo artigo 196 da Constituição Federal. Remessa de ofício conhecida e não provida.
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DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 475, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. PEDIDO ACOLHIDO. Nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil, sujeita-se ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida em face da Fazenda Pública. Por sua vez, o §2º, do referido dispositivo legal, não pode ser aplicável às sentenças ilíquid...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LINHA TELEFÔNICA. TRANSFERÊNCIA NÃO REALIZADA. FATURAS NÃO ADIMPLIDAS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.1. O descumprimento de acordo entre particulares para a transferência de linha telefônica não gera a responsabilidade civil da empresa que inscreve o nome do consumidor no cadastro de inadimplentes por dívida não paga.2. A ausência do ato ilícito da empresa afasta a responsabilidade civil, porquanto é pressuposto para o ressarcimento a título de danos materiais e morais, conjuntamente com o dano e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano.3. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LINHA TELEFÔNICA. TRANSFERÊNCIA NÃO REALIZADA. FATURAS NÃO ADIMPLIDAS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.1. O descumprimento de acordo entre particulares para a transferência de linha telefônica não gera a responsabilidade civil da empresa que inscreve o nome do consumidor no cadastro de inadimplentes por dívida não paga.2. A ausência do ato ilícito da empresa afasta a responsabilidade civil, porquanto é pressuposto para o ressarcimento a título de danos materiais e morais, c...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SISTEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESERVA DE POUPANÇA. SENTENÇA CASSADA. ARTIGO 515, § 3º, CPC. INTERESSE PROCESSUAL. INÉPCIA DA INICIAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. TRANSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. FGTS. 1. Mostra-se clara a legitimidade passiva da SISTEL em ação que objetiva o recebimento da correção monetária sobre valores restituídos por plano de previdência privada, mesmo após a transferência da administração.2. Se a parte autora, ex-associada, pleiteia a cobrança de valores relativos ao período em que o plano de benefícios era administrado pela ré, esta detém legitimidade para figurar na ação.3. O interesse processual é patente, porquanto objetiva o pagamento de correção monetária de valores devolvidos sem os expurgos inflacionários, o que evidencia a necessidade e utilidade do ajuizamento da presente demanda.4. Preenchidos os requisitos descritos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser recebida.5. Reputa-se obrigatório o litisconsórcio necessário apenas quando há previsão legal e em casos em que a matéria fático-jurídica exige a análise da lide em um só feito.6. Não há que se falar em renúncia ao direito pleiteado, eis que a transação efetivada entre as partes, buscou, tão só, a mudança do ente previdenciário e não a renúncia de direito relacionado com a atualização monetária.7. A prescrição alcança apenas as eventuais diferenças vencidas há mais de cinco anos contados da data da propositura da ação, isso porque se cuida de direito de trato sucessivo em que a ofensa renova-se a cada mês.8. Se as prestações recebidas pelo requerente são na realidade parte da devolução do fundo de capital formado pelas contribuições patronais e partícipes, mostra-se absolutamente coerente a aplicação de expurgos inflacionários à mencionada reserva.9. Aplica-se o IPC nos meses em que ocorreram reconhecidos expurgos procedidos pelos planos econômicos do governo, consoante jurisprudência amplamente dominante do egrégio Superior Tribunal de Justiça.10. A correção monetária plena deve ser aplicada, isso porque esta objetiva, tão somente, manter no tempo o valor real da dívida, não gerando acréscimo ao montante do débito nem traduzindo sanção punitiva.11. Não se aplica o enunciado de nº 252 do STJ, no sentido de exclusão dos percentuais dos expurgos inflacionários referentes aos meses de junho/1987, março/1990, maio/1990, já que a súmula refere-se, especificamente, à correção dos saldos das contas de FGTS.12. Recurso provido. Sentença cassada. Pedido julgado procedente.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SISTEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESERVA DE POUPANÇA. SENTENÇA CASSADA. ARTIGO 515, § 3º, CPC. INTERESSE PROCESSUAL. INÉPCIA DA INICIAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. TRANSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. FGTS. 1. Mostra-se clara a legitimidade passiva da SISTEL em ação que objetiva o recebimento da correção monetária sobre valores restituídos por plano de previdência privada, mesmo após a transferência da administração.2. Se a parte autora, ex-associada, pleiteia a cobrança de valores relativos a...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. IRRELEVÂNCIA. 1. O entendimento jurisprudencial está consolidado de que é lícito ao condomínio, ainda que irregular, efetuar a cobrança ao condômino inadimplente, se foram propiciados e disponibilizados infraestrutras, benfeitorias e serviços, independentemente de usufruídos pelos condôminos, sob risco de se admitir o locupletamento ilícito; 2. Questões concernentes a ilegalidade e ilegitimidade na constituição e criação do condomínio extrapolam a natureza do feito que tramita no rito processual sumário e se restringe à cobrança ao condômino de quantias devidas, nos termos do artigo 275, inciso II, alínea b, do Código de Processo Civil; 3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. IRRELEVÂNCIA. 1. O entendimento jurisprudencial está consolidado de que é lícito ao condomínio, ainda que irregular, efetuar a cobrança ao condômino inadimplente, se foram propiciados e disponibilizados infraestrutras, benfeitorias e serviços, independentemente de usufruídos pelos condôminos, sob risco de se admitir o locupletamento ilícito; 2. Questões concernentes a ilegalidade e ilegitimidade na constituição e criação do condomínio extrapolam a natureza do feito que tramita no rito processual...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO FEITO. PREJUDICADA. PRELIMINARES. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA. MÉRITO. TARE. ILEGALIDADE. OFENSA AO PACTO FEDERATIVO. 1. O Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação civil pública (CF 129, III) com pretensão anulatória de termo de arrecadação de regime especial (tare), que não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. (RE 576.155)2. No caso, mostra-se adequada a ação civil pública cuja causa de pedir é a ilegalidade de um ato administrativo, configurando a argüição de inconstitucionalidade mero incidente necessário à solução do conflito. 3. Ao ditar percentuais presumidos de crédito tributário a ser descontado do valor do imposto devido ao Distrito Federal sem efetivar, ao final, o ajuste com base na escrituração fiscal regular do contribuinte, houve alteração no regime de compensação tributária, consubstanciada na concessão de benefício fiscal sem a prévia deliberação dos Estados federados (CF, art. 155, § 2º, XII, g). Nesse passo, mesmo que o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE tenha, sob a ótica dos recorrentes, gerado empregos e incrementado a economia local, tal particularidade não legitima a atuação da Administração Fazendária em afronta ao pacto federativo. (20040111197513APC, Relator Waldir Leôncio Lopes Júnior, 2ª Turma Cível, julgado em 2011).
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO FEITO. PREJUDICADA. PRELIMINARES. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA. MÉRITO. TARE. ILEGALIDADE. OFENSA AO PACTO FEDERATIVO. 1. O Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação civil pública (CF 129, III) com pretensão anulatória de termo de arrecadação de regime especial (tare), que não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. (RE 576.155)2. No caso, mostra-se adequada a açã...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PESSOA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. AGÊNCIA. ARTIGO 100, INCISO IV, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FACILITAÇÃO DA DEFESA. Enquadrando-se, o caso, na hipótese do artigo 100, inciso IV, b, do Código de Processo Civil, observa-se que o direito de defesa, assegurado no art. 6º, VIII, do CDC, não se confunde com as próprias normas protetivas dos direitos do consumidor, em relação ao ajuizamento da ação no domicílio do autor ou do réu, quando se trata de ação de revisão de cláusula contratual, na medida em que a parte agravada, pessoa jurídica, instituição financeira, possui agência onde a ação foi ajuizada, cujo endereço foi citado na petição inicial da ação principal. Nesse caso, a escolha do foro, para o ajuizamento da ação, refoge das relações de consumo propriamente dita, o que afasta a competência absoluta do foro do domicílio do consumidor.Tratando-se, portanto, de hipótese que esbarra na vedação do enunciado de súmula n. 33 do STJ, cumpre respeitar a vontade do autor da demanda, que ajuizou ação em foro diverso do seu domicílio, mas que lhe facilita a defesa, em razão da proximidade do seu local de trabalho. Agravo conhecido e provido. Maioria.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PESSOA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. AGÊNCIA. ARTIGO 100, INCISO IV, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FACILITAÇÃO DA DEFESA. Enquadrando-se, o caso, na hipótese do artigo 100, inciso IV, b, do Código de Processo Civil, observa-se que o direito de defesa, assegurado no art. 6º, VIII, do CDC, não se confunde com as próprias normas protetivas dos direitos do consumidor, em relação ao ajuizamento da ação no domicílio do autor ou do réu, quando se trata de ação de revisão de clá...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PESSOA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. AGÊNCIA. ARTIGO 100, INCISO IV, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FACILITAÇÃO DA DEFESA. Enquadrando-se, o caso, na hipótese do artigo 100, inciso IV, b, do Código de Processo Civil, observa-se que o direito de defesa, assegurado no art. 6º, VIII, do CDC, não se confunde com as próprias normas protetivas dos direitos do consumidor, em relação ao ajuizamento da ação no domicílio do autor ou do réu, quando se trata de ação de revisão de cláusula contratual, na medida em que a parte agravada, pessoa jurídica, instituição financeira, possui agência onde a ação foi ajuizada, cujo endereço foi citado na petição inicial da ação principal. Nesse caso, a escolha do foro, para o ajuizamento da ação, refoge das relações de consumo propriamente dita, o que afasta a competência absoluta do foro do domicílio do consumidor.Tratando-se, portanto, de hipótese que esbarra na vedação do enunciado de súmula n. 33 do STJ, cumpre respeitar a vontade do autor da demanda, que ajuizou ação em foro diverso do seu domicílio, mas que lhe facilita a defesa, em razão da proximidade do seu local de trabalho. Agravo conhecido e provido. Maioria.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PESSOA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. AGÊNCIA. ARTIGO 100, INCISO IV, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FACILITAÇÃO DA DEFESA. Enquadrando-se, o caso, na hipótese do artigo 100, inciso IV, b, do Código de Processo Civil, observa-se que o direito de defesa, assegurado no art. 6º, VIII, do CDC, não se confunde com as próprias normas protetivas dos direitos do consumidor, em relação ao ajuizamento da ação no domicílio do autor ou do réu, quando se trata de ação de revisão de clá...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaraç...