PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS DAS PARTES. 1. O Código de Processo Civil exige, para a perfeita formação do agravo de instrumento, que conste dos autos a cópia das procurações outorgadas aos advogados das partes, peças de translado obrigatório, por força do Artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil.2. Conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a juntada posterior das procurações não supre a deficiência do instrumento, porquanto operada a preclusão consumativa. 3. Recurso não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS DAS PARTES. 1. O Código de Processo Civil exige, para a perfeita formação do agravo de instrumento, que conste dos autos a cópia das procurações outorgadas aos advogados das partes, peças de translado obrigatório, por força do Artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil.2. Conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a juntada posterior das procurações não supre a deficiência do instrumento, porquanto operada a preclusão consumativa. 3. Recurso não conhecido.
CIVIL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECEBIMENTO DE MEDICAMENTO DIVERSO DO PRESCRITO. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.1. A responsabilidade objetiva do Estado, com guarida no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, prescinde da prova do dolo ou da culpa, bastando perquirir o nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva do ente público. 2. Todavia, ante a inexistência de demonstração do ato ilícito e do nexo de causalidade entre o recebimento do medicamento diverso do prescrito e a queda da própria altura por parte da Autora, descabe falar em responsabilidade civil do Estado.3. Recurso não provido.
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CIVIL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECEBIMENTO DE MEDICAMENTO DIVERSO DO PRESCRITO. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.1. A responsabilidade objetiva do Estado, com guarida no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, prescinde da prova do dolo ou da culpa, bastando perquirir o nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva do ente público. 2. Todavia, ante a inexistência de demonstração do ato ilícito e do nexo de causalidade entre o recebimento do medicamento diverso do prescrito e a queda da própria altura por parte da Autora, descabe fal...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. BINÔMIO. NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA COMPROVADA. REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. 1. Tendo o autor comprovado expressiva redução na sua capacidade contributiva, trazendo aos autos documentos que não apresentam qualquer irregularidade, o artigo 1.699 do Código Civil autoriza a redução dos alimentos anteriormente estipulados, tendo em vista que sobreveio mudança na situação financeira de quem os supre.2. Se o valor fixado na sentença combatida não se compagina com o binômio necessidade/possibilidade que deve pautar decisões dessa natureza, a redução dos alimentos é medida que se impõe, principalmente se for levado em consideração que o alimentante tem 69 (sessenta e nove) anos de idade e arca sozinho com o sustento de ao menos um dos filhos do ex-casal.3. Se o autor reside em outro país, mas tem vínculo empregatício, ainda que com instituição estrangeira, recebendo renda mensal, os alimentos devem ser fixados em percentual sobre os seus rendimentos, e não sobre o salário mínimo brasileiro. 4. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso da ré não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. BINÔMIO. NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA COMPROVADA. REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. 1. Tendo o autor comprovado expressiva redução na sua capacidade contributiva, trazendo aos autos documentos que não apresentam qualquer irregularidade, o artigo 1.699 do Código Civil autoriza a redução dos alimentos anteriormente estipulados, tendo em vista que sobreveio mudança na situação financeira de quem os supre.2. Se o valor fixado na sentença combatida não se compagina com o binômio necessidade/possibilidade que deve...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR. DEVER DO EX-SÍNDICO. ARTIGO 1348, VIII, DO CPC. 1. Ao síndico é atribuído o poder de representação do condomínio, não sendo necessária autorização expressa para propositura da ação de prestação de contas, daí por que se afasta a alegação de falta de interesse de agir.2. A prestação de contas é dever legal estabelecido ao síndico, em relação ao período de sua administração, previsto no artigo 1.348, VIII, do Código Civil, não podendo se furtar a essa responsabilidade o ex-síndico demandado.3. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR. DEVER DO EX-SÍNDICO. ARTIGO 1348, VIII, DO CPC. 1. Ao síndico é atribuído o poder de representação do condomínio, não sendo necessária autorização expressa para propositura da ação de prestação de contas, daí por que se afasta a alegação de falta de interesse de agir.2. A prestação de contas é dever legal estabelecido ao síndico, em relação ao período de sua administração, previsto no artigo 1.348, VIII, do Código Civil, não podendo se furtar a essa responsabilidade o ex-síndico demandado.3. Recurso não provido.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI 11.482/2007. NÃO APLICAÇÃO. SINISTRO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À NORMA. INCIDÊNCIA DA LEI 6.194/74. SALÁRIO MÍNIMO. MULTA 475-J DO CPC.1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática que compõe a lide, como na hipótese.2. Em matéria de seguro obrigatório (DPVAT), o recibo de quitação dado pelo beneficiário não importa renúncia ao direito à indenização, cuja complementação pode ser cobrada judicialmente depois da emissão daquele documento.3. A alteração do valor indenizatório efetuada pela Lei nº 11.482/2007 não se aplica ao presente caso, visto que o sinistro ocorreu em data anterior à norma, incidindo, na espécie, a Lei nº 6.194/74.4. Comprovada incapacidade permanente, sendo ela total ou parcial, deverá ser de 40 (quarenta) salários mínimos o valor da compensação.5. Consoante recente posicionamento do colendo STJ (REsp 940274/MS), em se tratando de execução por quantia certa, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.6. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI 11.482/2007. NÃO APLICAÇÃO. SINISTRO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À NORMA. INCIDÊNCIA DA LEI 6.194/74. SALÁRIO MÍNIMO. MULTA 475-J DO CPC.1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática que compõe a lide, como na hipótese.2. Em matéria de seguro obrigatório (DPVAT), o recibo de quitação dado pelo beneficiário não importa renúncia ao direito à indenização, cuja complementação pode ser cobrad...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CRÉDITO TRABALHISTA. LEVANTAMENTO. LEI 6.858/80. APLICABILIDADE.1. Em se tratando de créditos trabalhistas não recebidos em vida pelo ex-servidor, deve-se aplicar o que dispõe o artigo 1º da Lei 6.858/80, nos seguintes termos: Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.2. Não havendo na lei qualquer limitação ao valor do crédito, não se pode restringir sua aplicabilidade ao fundamento de que tal valor é elevado.3. Agravo provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CRÉDITO TRABALHISTA. LEVANTAMENTO. LEI 6.858/80. APLICABILIDADE.1. Em se tratando de créditos trabalhistas não recebidos em vida pelo ex-servidor, deve-se aplicar o que dispõe o artigo 1º da Lei 6.858/80, nos seguintes termos: Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos...
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO (ARRESTO) C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO EM SUBSTITUIÇÃO A EMBARGOS DE TERCEIRO. PETIÇÃO INEPTA. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. É preciso descomplicar o que a parte autora complica. A questão controvertida é simples: cinge-se ao cabimento, ou não, de ação de conhecimento, rito ordinário, para desconstituir arresto que incide sobre bem de quem, na qualidade de senhor e de possuidor ou apenas de possuidor, não é sujeito do processo no qual foi a referida constrição determinada. O interesse de agir decorre da necessidade da parte de alcançar o provimento jurisdicional vindicado, bem como da adequação da via eleita para o desate da lide. Surge, portanto, da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo (GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro). Nesse contexto, o processo deve ser adequado e útil para alcançar a tutela jurisdicional visada pela parte autora. É dizer, ainda, que a necessidade fundamenta-se na premissa de que a jurisdição deve ser encarada como a última forma de solução do conflito. A utilidade/adequação, por sua vez, diz respeito à medida que, por sua natureza, verdadeiramente se revele apta a albergar a situação jurídica ditada pelo direito material. Por óbvio, a falta de qualquer um dos elementos que compõem esse modelo, regra geral, implica a ausência do próprio interesse de agir. Para a situação jurídica narrada na petição inicial, a legislação processual civil em vigor prevê remédio específico, qual seja, embargos de terceiro. Não se cogita de liberalidade do Magistrado em admitir, por questão de ordem meramente prática, ação que, de início, já sabe ser incabível e que não irá trazer qualquer proveito às partes. Não se desconhece o concurso de ações; no entanto a liberdade de escolha não é absoluta. Os embargos de terceiro não se limitam ao exame de questão possessória como ocorre nos interditos; abrangem o domínio ou qualquer outro direito real ou pessoal que assegure ao embargante a posse sobre o bem indevidamente atingido pela constrição impugnada. Ademais, têm natural carga declaratória quanto à ilegitimidade do ato impugnado; peso constitutivo porque, reconhecido o direito do embargante, o ato judicial que atingiu ou ameaçou atingir o bem de terceiro será revogado; por fim, carga executiva porquanto implica a adoção de atos materiais pelo juízo que põem em prática a liberação do bem constrito e o colocam novamente sob a posse e disponibilidade efetivas do terceiro (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: Procedimentos especiais). Além disso, sequer é possível identificar, no caso, a possibilidade de conversão da ação proposta em embargos de terceiro. O pedido é falho, e a recorrente, em suas razões de inconformismo já manifestou a falta de interesse em ajuizar embargos de terceiro. Assim, caso houvesse sido determinada a emenda da petição inicial, essa providência seria totalmente inócua ante o desinteresse da autora. À Magistrada não sobraria outra opção senão indeferir a petição inicial, o que, aliás, já foi feito.
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AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO (ARRESTO) C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO EM SUBSTITUIÇÃO A EMBARGOS DE TERCEIRO. PETIÇÃO INEPTA. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. É preciso descomplicar o que a parte autora complica. A questão controvertida é simples: cinge-se ao cabimento, ou não, de ação de conhecimento, rito ordinário, para desconstituir arresto que incide sobre bem de quem, na qualidade de senhor e de possuidor ou apenas de possuidor, não é sujeito do processo no qual foi a referida constrição determinada. O interesse de agir decorre da necessidade da parte d...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ALUGUEL. INOVAÇÃO NA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. VALORES DEVIDOS DURANTE O TRÂMITE SUPERIORES AO DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESPESAS DA LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE. DANOS AO IMÓVEL. RESSARCIMENTO. I - Não podem ser objeto de conhecimento, teses defensivas não apresentadas na contestação, sob pena de supressão de instância.II - O Juiz é o destinatário final da prova, podendo indeferir aquelas que entender inúteis ou protelatórias, a teor do artigo 130 do Código de Processo Civil, decisão esta que não configura cerceamento de defesa e só deve ser revista quando se verificar a imprescindibilidade da produção da prova.II- A prova testemunhal não se presta a atestar, isoladamente, o adimplemento de obrigações, quando há prova documental em sentido contrário, máxime quando se trata de obrigação pecuniária que supera o décuplo do salário mínimo. III - Configura-se responsabilidade do locatário e do fiador os aluguéis e despesas referentes ao imóvel no período do trâmite da ação de despejo respectiva.IV - Nos termos do artigo 23, inciso V, da Lei do Inquilinato, o locatário deve entregar o imóvel nas condições em que o recebeu, sendo certo que a ausência de assinatura conjunta do termo de vistoria não desconfigura a obrigação, ainda mais quando o locatário abandona o imóvel, não sendo possível encontrá-lo nem para responder à ação respectiva e tampouco para assinar o aludido documento.V - Apelação desprovida. Unânime.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ALUGUEL. INOVAÇÃO NA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. VALORES DEVIDOS DURANTE O TRÂMITE SUPERIORES AO DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESPESAS DA LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE. DANOS AO IMÓVEL. RESSARCIMENTO. I - Não podem ser objeto de conhecimento, teses defensivas não apresentadas na contestação, sob pena de supressão de instância.II - O Juiz é o destinatário final da prova, podendo indeferir aquelas que entender inúteis ou...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. CASSAÇÃO. INVIABILIDADE. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA JURIS TANTUM. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO PARTE VENCEDORA. POSSIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR O VALOR OBTIDO COM A VENDA DOS SALVADOS. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARTIGOS. PROCEDIMENTO INÓCUO.I - O efeito devolutivo da apelação permite a análise de questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido abordadas na sentença, a teor do § 1º do art. 515 do CPC. Assim, opostos embargos, as omissões que tenham sido objeto de discussão, ainda que não sanadas, poderão ser apreciadas por este Tribunal sem que isso implique supressão de instância.II - Não incumbe ao Magistrado rebater ponto a ponto da tese das partes, bastando que indique os fundamentos que ensejam o acolhimento ou rejeição do pleito, sem que se configure ofensa a princípios constitucionais ou processuais.III - Configura-se ônus do condutor, cujo automóvel colide com a parte traseira de outro, afastar a presunção juris tantum de sua culpa.IV - Tendo o valor da indenização sido fixado em decisão interlocutória contra a qual foi interposto agravo, ao qual foi negado conhecimento, opera-se o trânsito em julgado da determinação, que, portanto, não pode ser revista nesta sede. V - Sujeita-se às penas da litigância de má fé, a parte que instrui o processo com documentos falsos a fim de comprovar o suposto valor do dano material sofrido.VI - Configurada a litigância de má fé, mas não tendo sido demonstrado prejuízo processual algum à parte contrária, impõe-se a aplicação mitigada do art. 18 do Código de Processo Civil, condenando-se a autora apelada ao pagamento de multa, no valor de 1% (um por cento) do valor da causa.VII - Condenação em litigância de má-fé independe do resultado da demanda, não havendo qualquer óbice legal à imposição de tal penalidade à parte vencedora.VIII- Inócua a liquidação da sentença por artigos quando impossível determinar o valor obtido com a venda dos salvados, depois de decorrido substancial lapso temporal desde a data do acidente.II - Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. CASSAÇÃO. INVIABILIDADE. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA JURIS TANTUM. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO PARTE VENCEDORA. POSSIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR O VALOR OBTIDO COM A VENDA DOS SALVADOS. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARTIGOS. PROCEDIMENTO INÓCUO.I - O efeito devolutivo da apelação permite a análise de questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido abordadas na sentença, a teor do § 1º do art. 515 do CPC. Assim, opostos embargos, as omissões que tenham sido objeto de di...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. USO DE SINAIS E DOCUMENTOS PROVIDOS DE BRASÃO SEMELHANTES DE ÓRGÃOS OFICIAIS. INADMISSIBILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEVER DE FISCALIZAR OS TRIBUNAIS ARBITRAIS. ATUAÇÃO DO TRIBUNAL. LIMITAÇÃO PELA LEI DE ARBITRAGEM. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. AFASTADA. QUANTUM INADEQUADO. MAJORAÇÃO.1. Como forma de proteção da sociedade em geral, que detém o direito de ser reparada ou compensada pela eventual prática de ato lesivo as regras consumeristas, obrigatória é a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.2. A atuação do Tribunal Arbitral se sujeita aos limites legalmente estabelecidos, não podendo as chamadas Cortes Arbitrais atuarem ao largo do permissivo legal, induzindo os consumidores a erro ao agirem como se fossem órgãos do Poder Judiciário, forçando a aceitação de acordos e ofertando cursos para a 'magistratura arbitral', fatos esses que causam, inevitavelmente, lesão à sociedade em seus valores coletivos, exposta à informações e publicidades inverídicas e dissociadas da realidade, o que impõe a necessidade de reparação, dado ao preenchimento dos requisitos legais ínsitos à responsabilidade civil (CC, art. 927). 3. Presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil, faz-se obrigatória a reparação pelos danos morais coletivos suportados e provados, haja vista que a atuação da parte ré, numa só assentada, acabou por malferir a imagem das Cortes Arbitrais, do Poder Judiciário e da coletividade representada nos consumidores brasilienses em geral, que se viram ludibriados pelas informações e publicidades inverídicas e dissociadas da realidade decorrentes da atuação ilegal da parte requerida4. Para se aplicar a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC, deve verificar se, após a análise casual de cada consumidor potencialmente lesado, demonstrando-se, individualmente, a coação e imposição de compromisso arbitral, seria possível imprimir uma condenação genérica, tendo em conta que denominação dessa verba como 'custas processuais' não implica presunção de má-fé e a existência de vícios insanáveis na sua cobrança.5. Não estando presentes elementos suficientes para a determinação da pena extrema da dissolução da sociedade, especificamente a demonstração de que a sociedade tem atuação com fins ilícitos, não pode ser dissolvida compulsoriamente. Ademais, a dissolução judicial da sociedade requer a presença de todos os sócios na lide. 6. O valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. Verificado que tal valor se mostra insuficiente para indenizar o dano causado, considerando, principalmente, a coletividade atingida, bem como a teoria do desestímulo, a verba indenizatória deve ser majorada. 7. Apelação do réu improvida. Recurso adesivo parcialmente provido.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. USO DE SINAIS E DOCUMENTOS PROVIDOS DE BRASÃO SEMELHANTES DE ÓRGÃOS OFICIAIS. INADMISSIBILIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEVER DE FISCALIZAR OS TRIBUNAIS ARBITRAIS. ATUAÇÃO DO TRIBUNAL. LIMITAÇÃO PELA LEI DE ARBITRAGEM. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. AFASTADA. QUANTUM INADEQUADO. MAJORAÇÃO.1. Como forma de proteção da sociedade em geral, que detém o direito de ser reparada ou compensada pela eventual prática de ato lesivo as regras consumeristas, obrigatória é a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CD...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. SENTENÇA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. EFEITOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, entende-se que, deve a parte positivar ter a decisão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida.3. Recurso conhecido, mas rejeitado.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. SENTENÇA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. EFEITOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, entende-se que, deve a parte positivar ter a decisão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida.3. Recurso conhecido, mas rejeitado.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. AGRAVO RETIDO. CONVERSÃO DO RITO SUMÁRIO EM ORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DOS ART. 277, § 5º e ART. 275, II, c, AMBOS DO CPC. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 20, § 3º DO CPC.1. Tendo o agravante afirmado expressamente que os autos encontram-se suficientemente instruídos e o magistrado seguido na mesma linha proferindo sentença, não há se falar na incidência do § 5º, do Art. 277, do CPC, notadamente quando no caso em tela dois laudos técnicos foram produzidos.2. Comprovado que a indenização do seguro cobriu danos ao prédio no qual funcionava o supermercado, perfeitamente aplicável o disposto no art. 275, II, c, do CPC.3. Agravo improvido.4. Sendo o juiz o destinatário da prova, compete-lhe decidir sobre a necessidade ou não de dilação probatória. 4.1. No caso, havendo a produção de dois laudos, um do Corpo de Bombeiros e outro do Instituto de Criminalística da Polícia Civil, mostra-se suficiente a prova produzida, inclusive quando a própria autora/apelante assim se dirige ao condutor do processo. 5. Tratando-se de sentença de improcedência, inaplicável a regra insculpida no § 3º, do art. 20, do CPC, devendo ser observado a regra do parágrafo seguinte. 5.1. Dada a celeridade do rito sumário e os poucos atos processuais praticados, mostra-se proba a fixação dos honorários no importe de R$ 600,00.6. Recursos de apelação e adesivo conhecidos e improvidos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. AGRAVO RETIDO. CONVERSÃO DO RITO SUMÁRIO EM ORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DOS ART. 277, § 5º e ART. 275, II, c, AMBOS DO CPC. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 20, § 3º DO CPC.1. Tendo o agravante afirmado expressamente que os autos encontram-se suficientemente instruídos e o magistrado seguido na mesma linha proferindo sentença, não há se falar na incidência do § 5º, do Art. 277, do CPC, notadamente quando no caso em tela dois laudos técnicos foram produzidos.2. Comprovado que a...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS E IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO. NÃO FUNCIONAMENTO NOS ENDEREÇOS INDICADOS COMO SEDE DA SOCIEDADE. PRESUNÇÃO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES.1. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária constitui medida excepcional, aplicável somente nos casos em que evidenciadas as circunstâncias legalmente definidas. 1.1. No direito positivo, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica - disregard doctrine - está disciplinada no art. 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas, no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, no art. 4º da Lei n. 9.605/98 e no art. 50 do Código Civil.2. Presume-se a dissolução irregular da empresa, assegurando-se a desconsideração da personalidade, quando demonstrada a interrupção das atividades mercantis ou a alteração de sua localização, sem a competente baixa na Junta Comercial. 2.1. Posicionamento coerente com a orientação jurisprudencial do c. Superior Tribunal de Justiça, conforme consta da Súmula 435, litteris: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.3. Deve ser assegurada a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária que, além de não dispor de bens executáveis, deixou de exercer suas atividades no endereço informado tanto perante a Junta Comercial como perante a Receita Federal.4. Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS E IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO. NÃO FUNCIONAMENTO NOS ENDEREÇOS INDICADOS COMO SEDE DA SOCIEDADE. PRESUNÇÃO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES.1. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária constitui medida excepcional, aplicável somente nos casos em que evidenciadas as circunstâncias legalmente definidas. 1.1. No direito positivo, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica - disregard doctrine -...
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. ALIMENTOS PARA CÔNJUGE VIRAGO. SUBSISTÊNCIA DO VÍNCULO CONJUGAL. DEVER DE ASSISTÊNCIA MÚTUA. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. POSSIBILIDADE.1. A despeito da separação de fato do casal, subsiste o vínculo conjugal, do qual decorrem deveres e direitos para ambos os cônjuges, dentre os quais, o dever de assistência mútua, inserto no art. 1.566, inciso III, do Código Civil, razão pela qual é possível, em tese, a prestação de alimentos provisórios em seu favor.2. Os artigos 4º e 13º, da Lei 5.478/68, autorizam a fixação alimentos provisórios, initio litis, nas ações de separação judicial.3. Há de considerar-se na fixação dos alimentos a presença do binômio, necessidade, do alimentando, e possibilidade, do alimentante. É o que consta do art. 1.695 do Código Civil, que exige prova tanto de que o alimentando não tem capacidade de arcar com a própria mantença, como de que o alimentante pode arcar com a verba alimentar, sem desfalque do necessário ao seu sustento.4. Na hipótese de restar demonstrado que o casal está separado de fato, que a mulher não tem qualificação profissional e não trabalha e bem assim que o varão sempre foi o provedor da família, ante o dever de mútua assistência, um dos deveres decorrentes do casamento, impõe-se fixar alimentos provisórios em favor da mulher.5. Recurso improvido.
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CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. ALIMENTOS PARA CÔNJUGE VIRAGO. SUBSISTÊNCIA DO VÍNCULO CONJUGAL. DEVER DE ASSISTÊNCIA MÚTUA. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. POSSIBILIDADE.1. A despeito da separação de fato do casal, subsiste o vínculo conjugal, do qual decorrem deveres e direitos para ambos os cônjuges, dentre os quais, o dever de assistência mútua, inserto no art. 1.566, inciso III, do Código Civil, razão pela qual é possível, em tese, a prestação de alimentos provisórios em seu favor.2. Os artigos 4º e 13º, da Lei 5.478/68, auto...
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. ALIMENTOS PARA CÔNJUGE VIRAGO. SUBSISTÊNCIA DO VÍNCULO CONJUGAL. DEVER DE ASSISTÊNCIA MÚTUA. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. POSSIBILIDADE.1. A despeito da separação de fato do casal, subsiste o vínculo conjugal, do qual decorrem deveres e direitos para ambos os cônjuges, dentre os quais, o dever de assistência mútua, inserto no art. 1.566, inciso III, do Código Civil, razão pela qual é possível, em tese, a prestação de alimentos provisórios em seu favor.2. Os artigos 4º e 13º, da Lei 5.478/68, autorizam a fixação alimentos provisórios, initio litis, nas ações de separação judicial.3. Há de considerar-se na fixação dos alimentos a presença do binômio, necessidade, do alimentando, e possibilidade, do alimentante. É o que consta do art. 1.695 do Código Civil, que exige prova tanto de que o alimentando não tem capacidade de arcar com a própria mantença, como de que o alimentante pode arcar com a verba alimentar, sem desfalque do necessário ao seu sustento.4. Na hipótese de restar demonstrado que o casal está separado de fato, que a mulher não tem qualificação profissional e não trabalha e bem assim que o varão sempre foi o provedor da família, ante o dever de mútua assistência, um dos deveres decorrentes do casamento, impõe-se fixar alimentos provisórios em favor da mulher.5. Recurso improvido.
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CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. ALIMENTOS PARA CÔNJUGE VIRAGO. SUBSISTÊNCIA DO VÍNCULO CONJUGAL. DEVER DE ASSISTÊNCIA MÚTUA. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. POSSIBILIDADE.1. A despeito da separação de fato do casal, subsiste o vínculo conjugal, do qual decorrem deveres e direitos para ambos os cônjuges, dentre os quais, o dever de assistência mútua, inserto no art. 1.566, inciso III, do Código Civil, razão pela qual é possível, em tese, a prestação de alimentos provisórios em seu favor.2. Os artigos 4º e 13º, da Lei 5.478/68, auto...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CIRCULAR DISTRIBUÍDA POR CONDÔMINO EM RESPOSTA A NOTIFICAÇÃO EMITIDA PELO SÍNDICO. ESCLARECIMENTOS E CRÍTICAS DOS CONDÔMINOS. CONDUTA LÍCITA. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do art. 186 c/c o art. 927 do Código Civil, o direito à indenização por dano moral pressupõe a ocorrência de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre esse dano à conduta do agente.2. Os meros aborrecimentos, mágoas e irritações decorrentes do exercício da representação legal do condomínio não são passíveis de indenização por dano moral.3. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CIRCULAR DISTRIBUÍDA POR CONDÔMINO EM RESPOSTA A NOTIFICAÇÃO EMITIDA PELO SÍNDICO. ESCLARECIMENTOS E CRÍTICAS DOS CONDÔMINOS. CONDUTA LÍCITA. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do art. 186 c/c o art. 927 do Código Civil, o direito à indenização por dano moral pressupõe a ocorrência de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre esse dano à conduta do agente.2. Os meros aborrecimentos, mágoas e irritações decorrentes do exercício da representação legal do condomínio não são passíveis de indenização por dano moral.3. Apelação conhec...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSILIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR. INSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A obrigação alimentar deve obediência ao binômio possibilidade/necessidade, ou seja, o quantum há que obedecer a capacidade financeira do alimentante e a necessidade do alimentando, consoante parágrafo 1º do artigo 1694, do Código Civil.2. Não havendo nos autos prova robusta da insuficiência na capacidade financeira do recorrente, cumpre seja mantido o julgado que fixou os alimentos no importe de um salário mínimo. 3. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSILIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR. INSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A obrigação alimentar deve obediência ao binômio possibilidade/necessidade, ou seja, o quantum há que obedecer a capacidade financeira do alimentante e a necessidade do alimentando, consoante parágrafo 1º do artigo 1694, do Código Civil.2. Não havendo nos autos prova robusta da insuficiência na capacidade financeira do recorrente, cumpre seja mantido o julgado que fixou os alimentos no importe de um salário mínimo. 3. Recurso conhec...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. SENTENÇA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. EFEITOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, entende-se que, deve a parte positivar ter a decisão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida.3. Recurso conhecido, mas rejeitado.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. SENTENÇA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. EFEITOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, entende-se que, deve a parte positivar ter a decisão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida.3. Recurso conhecido, mas rejeitado.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. SENTENÇA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. EFEITOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, entende-se que, deve a parte positivar ter a decisão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida.3. Recurso conhecido, mas rejeitado.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. SENTENÇA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. EFEITOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, entende-se que, deve a parte positivar ter a decisão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida.3. Recurso conhecido, mas rejeitado.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. SENTENÇA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. EFEITOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, entende-se que, deve a parte positivar ter a decisão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida.3. Recurso conhecido, mas rejeitado.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. SENTENÇA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. EFEITOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, entende-se que, deve a parte positivar ter a decisão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida.3. Recurso conhecido, mas rejeitado.