PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA RURAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da Primeira Turma
Especializada pelo qual foi dado parcial provimento à apelação e à remessa
necessária, em ação objetivando conceder benefício de aposentadoria por idade
no que tange ao exercício de atividade rural. 2. Consoante a legislação
processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei
13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão
sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir
erro material (art. 1022 e incisos). 4. A Primeira Turma Especializada,
ao dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, abordou de
forma fundamentada e coerente todas as questões necessárias ao deslinde da
causa, inclusive, de forma expressa, o ponto suscitado no recurso, relativo a
incidência de juros de mora e correção monetária, conforme item II da ementa,
adotando o entendimento considerado adequado ao caso concreto, não havendo,
portanto, que falar em omissão no julgado. 5. A simples discordância com o
resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração
quando inexistente o alegado vício processual no julgado. 1 6. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA RURAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da Primeira Turma
Especializada pelo qual foi dado parcial provimento à apelação e à remessa
necessária, em ação objetivando conceder benefício de aposentadoria por idade
no que tange ao exercício de atividade rural. 2. Consoante a legislação
processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei
13.105/...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. MOTORISTA. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO RECONHECIDO. 1. A legislação aplicável para
a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser
a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é
feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto
2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897,
que passa a exigir o laudo técnico. 3. As atividades de motorista de ônibus e
de caminhão, exercidas até 28-04-1995, devem ser reconhecidas como especiais
em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época
da realização do labor, nos termos do item 2.4.4 dos Decretos 53.831/64 e
83.080/79. 4. Negado provimento às apelações, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. MOTORISTA. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO RECONHECIDO. 1. A legislação aplicável para
a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser
a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é
feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA - SENTENÇA
MANTIDA. I - A patologia da demandante consta no rol do art. 151 da Lei
nº 8.213/1991, que prevê, nesta circunstância, a exclusão do período de
carência para concessão de auxílio- doença e aposentadoria por invalidez;
II - Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA - SENTENÇA
MANTIDA. I - A patologia da demandante consta no rol do art. 151 da Lei
nº 8.213/1991, que prevê, nesta circunstância, a exclusão do período de
carência para concessão de auxílio- doença e aposentadoria por invalidez;
II - Remessa necessária e apelação desprovidas.
Data do Julgamento:02/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO RECONHECIDO EM JULGAMENTO DE RECURSO EM SEDE
ADMINISTRATIVA, SEM O DEVIDO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. DEMONSTRAÇÃO DO
DIREITO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO AO MÉRITO DA PRETENSÃO. VERBA
HONORÁRIA FIXADA PONDERADAMENTE, CONFORME LEGISLAÇÃO PROCESSUAL
VIGENTE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa
necessária e apelação referentes à sentença pela qual a MM. Juíza a quo
julgou procedente o pedido, para condenar o INSS ao restabelecimento da
aposentadoria do autor desde a indevida suspensão, bem como em honorários
advocatícios fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais, em
ação ajuizada, pelo rito ordinário, em face do INSS. 2. No caso, o autor
postula o restabelecimento do benefício, aduzindo que a própria autarquia,
em sede administrativa, reconheceu tal direito, sem contudo dar cumprimento
à decisão proferida naquela seara, de maneira que o autor não vislumbrou
outra solução senão propor ação em face do INSS, a fim de compelir o órgão
judiciário a restabelecer o benefício que faz jus. 3. O INSS não negou o
direito do autor, afirmando inclusive não haver necessidade do deferimento
de antecipação de tutela, muito embora só tenha restabelecido o benefício
após ultimato do Juízo a quo. 4. Verifica-se, portanto, que inexiste
controvérsia sobre o direito do autor, uma vez que o mesmo já havia sido
reconhecido em sede de recurso administrativo, em que pese ter ocorrido
certa resistência de a autarquia quanto à adimplência dos valores devidos,
a demonstrar a correção do julgado de primeiro grau que condenou o réu ao
restabelecimento do benefício e ao pagamento das respectivas parcelas, com
incidência dos consectários legais. 5. Não procede o recurso do INSS que se
insurgiu contra o valor fixado a título de verba honorária, visto que esta
foi arbitrada de forma ponderada, em vista do estabelecido no art. 20, § 4º,
do CPC/73, motivo pelo qual deve ser confirmada a sentença, por seus jurídicos
fundamentos. 1 6. Apelação e remessa necessária conhecidas, mas desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO RECONHECIDO EM JULGAMENTO DE RECURSO EM SEDE
ADMINISTRATIVA, SEM O DEVIDO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. DEMONSTRAÇÃO DO
DIREITO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO AO MÉRITO DA PRETENSÃO. VERBA
HONORÁRIA FIXADA PONDERADAMENTE, CONFORME LEGISLAÇÃO PROCESSUAL
VIGENTE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa
necessária e apelação referentes à sentença pela qual a MM. Juíza a quo
julgou procedente o pedido, para condenar o INSS ao restabelecimento da
aposentadoria do autor desde a in...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL
CONSUMADO. ARTIGO 103-A DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO
SEGURADO. RESTABELECIMENTO. CABIMENTO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO E REMESSA
PROVIDA EM PARTE. - Conforme a Súmula 61 desta Eg. Corte aprovada pelo Órgão
Especial em 04/04/2018: "Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas
e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo
496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015", razão pela
qual conheço da remessa necessária conforme requerido pelo INSS. - Com efeito,
a Previdência Social tem o prazo decadencial de 10 (dez) anos, e não de 5 anos,
como alegado pela parte autora, para anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para seus beneficiários, contando-se tal prazo
da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, conforme dispõe
o art. 103-A da Lei 8.213/1991. (REsp 1114938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010) -
O benefício do autor foi concedido em 24.11.1999, posteriormente à entrada em
vigor da Lei 9.789/99, devendo ser considerada, como termo inicial do prazo
decadencial supramencionado, a data da própria concessão do benefício. -
Não merece ser acolhida a alegação do INSS de que a revisão se iniciou em
21/10/2009, antes, portanto, a consumação do prazo decadencial. Isto porque,
nesta data, o INSS apenas iniciou o processo de reconstituição dos autos
(fls. 62/94), não implementando qualquer medida de autoridade administrativa
que importe impugnação à validade do ato, conforme dispõe o artigo 103-A, §2º,
da Lei 8.213/91. - Até mesmo porque, após a conclusão da reconstituição dos
autos, apenas em 12.03.2012 (mais de dois anos após) foi que expediu ofício
de convocação à parte autora para apresentar a documentação que embasou a
concessão do benefício, tendo em vista a necessidade de reavaliação (fl. 95). -
A parte autora compareceu administrativamente, afirmando não ter mais posse da
documentação solicitada, quando foi expedido ofício de defesa, em 13/04/2012
(fl. 107), tendo em vista a existência de indícios de irregularidade na
concessão do benefício e, ato contínuo, foi procedida à redução da RMI da
aposentadoria do autor, considerando a redução do tempo de serviço sofrida
pela falta de apresentação dos documentos, e, por conseguinte, foi apurado
um montante devido de valores atinentes ao total recebido indevidamente pelo
autor, a ser descontada de sua aposentadoria no percentual de 30%, conforme
se infere no ofício de recurso de 14/06/2012 (fl. 126). - No máximo, o que
se pode considerar como medida de autoridade administrativa que importe 1
impugnação à validade do ato é que a expedição de ofício para que o segurado
apresentasse a documentação que embasou a concessão do benefício, tendo
em vista a necessidade de reavaliação, quando muito a data da expedição
do ofício de defesa em 13/04/2012. - Não há qualquer razão para considerar
a data em que iniciou a reconstituição dos autos do processo concessório,
visto que, nesta data, não havia qualquer indício de fraude na concessão
do benefício, até mesmo porque o termo ad quem do prazo decadencial não
é necessariamente a abertura do processo administrativo. - Assim, entendo
que entre a concessão do benefício e a primeira medida administrativa que
importe em impugnação à validade do ato administrativo, transcorreu o prazo
decadencial. - Ademais, não merece razão ao INSS quanto à revisão do benefício
fora do prazo decadencial. Isto porque não há, nos autos da ação em epígrafe,
nenhuma prova que infira que o autor recebeu o benefício de forma fraudulenta,
de má-fé, o que autorizaria a autarquia revisar a RMI de seu benefício após
o decurso do prazo decadencial. - Através do processo de revisão, sequer
é possível constatar quais vínculos foram considerados fraudulentos, nem
mesmo nos ofícios de defesa e de recurso consta tal informação (fls. 107
e 126). O INSS alega, nas razões recursais, que a irregularidade consistiu
nos vínculos empregatícios com as empresas CONSTRUTORA SALGADO e MAGALHÃES E
FILHO LTDA. - Contudo, verifica-se que sequer foram realizadas diligências
a fim de comprovar a existência de tais vínculos, denotando que apenas
foram considerados irregulares por não constarem no CNIS (fl. 111), não
obstante serem extremamente antigos, anteriormente à própria instituição de
tal cadastro. - Os juros de mora e a correção monetária foram corretamente
fixados na sentença. - Nos termos do art. 85, § 4o, II, do CPC/2015, nas
causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual, para a fixação dos honorários, nos termos previstos
nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado
o julgado. - Em se tratando de sentença ilíquida, relativamente à condenação
do INSS em honorários advocatícios, deve esta ser reformada, a fim de que a
faixa da condenação e o percentual sejam definidos em liquidação, inclusive
com a consideração do trabalho adicional do seu patrono na fase recursal. -
Recurso do INSS não provido e remessa necessária provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL
CONSUMADO. ARTIGO 103-A DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO
SEGURADO. RESTABELECIMENTO. CABIMENTO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO E REMESSA
PROVIDA EM PARTE. - Conforme a Súmula 61 desta Eg. Corte aprovada pelo Órgão
Especial em 04/04/2018: "Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas
e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo
496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015", razão pela
qual conheço da remessa necessária conforme requerido pelo INSS. - Com efeito,
a Previdênc...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:20/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de me ses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido. 2. Comprovado o exercício de atividade rural, por toda documentação
juntada aos autos. 3. Majoro em 5% o valor da condenação dos honorários fixados
pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85,
§ 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 4.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de me...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:23/01/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. TERMO INICIAL. DATA
DA REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL(01/07/2016). ART. 6º, XVI, DA LEI Nº
7.713/88. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. 1. Sentença que julgou procedente o
pedido, declarando a inexistência de relação jurídico- tributária entre as
partes no que diz respeito à incidência de imposto sobre a renda de pessoa
física desde 01/06/2016. A autora ajuizou ação ordinária de restituição
e cancelamento de desconto indevido de Imposto de Renda em face da UNIÃO
FEDERAL, Sustentou que é pensionista do Comando da Aeronáutica desde 2002
e portadora de alienação mental, o que autorizaria a isenção do IRPF,
a teor do disposto no art. 47 da Lei 8.541/1992, c/c art. 6º, XIV, da Lei
7.713/88. 2. O Juízo a quo decidiu que a avaliação pericial foi eficaz em
comprovar que a autora é portadora de "esquizofrenia (alienação mental)",
constatando a presença da enfermidade desde a data da realização do exame
técnico, 01/07/2016. A Requerente requereu a isenção tributária desde sua
aposentadoria por invalidez, 01/10/1983, pelo INSS ou, desde o 08/05/2013. 4. A
isenção do imposto de renda é restrita aos proventos de aposentadoria ou
reforma, a teor do disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, não se
aplicando a qualquer tipo de rendimento proveniente do trabalho assalariado,
uma vez que a norma que outorga isenção deve ser interpretada literalmente,
nos termos do art. 111, II, do CTN. 5. O exame técnico não registrou
em nenhum momento que a autora está incapacitada para todos os atos da
"vida civil", uma vez que a enfermidade foi analisada sob o aspecto da
capacidade laborativa, tanto é que sequer foi interditada. 6. Somente após
o laudo pericial a autora passou a fazer jus ao benefício, sendo a data de
01/07/2016 o termo inicial da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º,
XIV da Lei 7.713/88, ou seja, a data de início da doença comprovada mediante
diagnóstico médico. 7. Os demais documentos acostados pela autora, não expõem
com clareza a gravidade da sua doença, pois, em que pese a doença, em tese,
ter se manifestado há mais de 20 (vinte) 1 anos, somente o laudo pericial,
teve o condão de afirmar que a Requerente é portadora de esquizofrenia,
doença que somente foi comprovada a partir da data da realização da perícia
médico-judicial, ou seja, 01 de julho de 2016. 8. É pacífico o entendimento
no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a imposição de comprovação da
existência de moléstia grave por meio de laudo pericial emitido por serviço
médico oficial para efeito de isenção do Imposto de Renda é aplicável apenas
à Administração Pública, não se exigindo do Magistrado uma vez que cabe a
ele a livre apreciação motivada das provas. 9. Precedente: AgInt no REsp
1581095/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
19/05/2016, DJe 27/05/2016. 10. Recurso desprovido. Honorários recursais
fixados em favor da União em 1% (um por cento).
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. TERMO INICIAL. DATA
DA REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL(01/07/2016). ART. 6º, XVI, DA LEI Nº
7.713/88. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. 1. Sentença que julgou procedente o
pedido, declarando a inexistência de relação jurídico- tributária entre as
partes no que diz respeito à incidência de imposto sobre a renda de pessoa
física desde 01/06/2016. A autora ajuizou ação ordinária de restituição
e cancelamento de desconto indevido de Imposto de Renda em face da UNIÃO
FEDERAL, Sustentou que é pensionista do Comando da Aeronáutica desde 2002
e portadora...
Data do Julgamento:12/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE - QUALIDADE DE
SEGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
- JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 11.960/2009 - SENTENÇA
MANTIDA. I - Analisando-se a prova dos autos, transparece que o requerente
faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação
do auxílio-doença, uma vez que as provas documental e pericial dão conta
da constância e gravidade da patologia de que é portador; II - Honorários
advocatícios devidos, eis que a Defensoria Pública é órgão integrante do Estado
do Rio de Janeiro; III - A verba honorária foi corretamente fixada de acordo
com o art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil de 2015; IV - O art. 15 da
Lei nº 8.213/1991, que estabelece o chamado período de graça, preceitua que
o segurado mantém essa qualidade se está efetivamente em gozo do benefício
por estar incapacitado, hipótese que também se aplica nas situações em que
cancelado indevidamente, sendo conveniente salientar que, no caso concreto,
em nenhum momento houve perda do vínculo com o sistema previdenciário;
V - Nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública envolvendo verbas
previdenciárias, os juros de mora, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009,
devem ser fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança e, para a
correção monetária, no período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006,
deve ser aplicado o INPC, conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF
(tema 810) e pelo STJ (tema 905), critério adotado no Manual de Cálculo da
Justiça Federal, e aplicado no julgado; VI - Remessa necessária e apelação
desprovidas. Majoração dos honorários de sucumbência em 1% (um por cento)
do valor dos honorários fixados na sentença, de acordo com o art. 85, § 11,
do CPC de 2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE - QUALIDADE DE
SEGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
- JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 11.960/2009 - SENTENÇA
MANTIDA. I - Analisando-se a prova dos autos, transparece que o requerente
faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação
do auxílio-doença, uma vez que as provas documental e pericial dão conta
da constância e gravidade da patologia de que é portador; II - Honorários
advocatícios devi...
Data do Julgamento:15/08/2018
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita
através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172
de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial
a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a
edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado
prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do
Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído
foi reduzido para 85 decibéis. 4. Até a data da entrada em vigor da Lei
11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser
fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor
da Lei 11.960/2009, (i) a atualização monetária deve ser realizada segundo
o IPCA-E; e (ii) os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de
poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei
11.960/09. 6. Negado provimento à apelação e à remessa necessária, tida por
interposta, e RETIFICADO, de ofício, a r. sentença em relação à incidência
de correção monetária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita
através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172
d...
Data do Julgamento:29/06/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADO
INMETRO. "OPÇÃO DE FUNÇÃO". ARTIGO 193 DA LEI Nº 8.112/90
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA APOSENTADORIA ATÉ A EXTINÇÃO DA
VANTAGEM. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de Apelação interposta por JOSEPH BRAIS,
servidor inativo do Inmetro, contra sentença que denegou a segurança e
julgou extinto o processo com resolução do mérito. 2. A vantagem prevista
no art. 193 da Lei nº 8.112/90 já havia sido extinta pelo art. 1º da MP nº
831, de 18/01/1995. 3. O artigo 193 da Lei nº 8.112/90 foi revogado pela
Lei nº 9.527/1997. 4. O autor não preencheu os requisitos legais para sua
aposentadoria até 19/01/1995, não fazendo jus à vantagem denominada "opção
de função". 5. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADO
INMETRO. "OPÇÃO DE FUNÇÃO". ARTIGO 193 DA LEI Nº 8.112/90
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA APOSENTADORIA ATÉ A EXTINÇÃO DA
VANTAGEM. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de Apelação interposta por JOSEPH BRAIS,
servidor inativo do Inmetro, contra sentença que denegou a segurança e
julgou extinto o processo com resolução do mérito. 2. A vantagem prevista
no art. 193 da Lei nº 8.112/90 já havia sido extinta pelo art. 1º da MP nº
831, de 18/01/1995. 3. O artigo 193 da Lei nº 8.112/90 foi revogado pela
Lei nº 9.527/1997. 4. O autor nã...
Data do Julgamento:23/07/2018
Data da Publicação:26/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. GDASS. PROPORCIONALIDADE. TERMO FINAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. JUROS PELA TR. 1. A
controvérsia instaurada no presente feito diz respeito a proporcionalidade da
aposentadoria percebida pela parte autora para o cálculo das diferenças da
GDASS, bem como excesso no tocante aos juros e correção monetária. 2. O STF
já decidiu que a matéria ora em análise é de índole infraconstitucional, o que
afasta a tese apresentada pelo INSS. Ademais, o STJ, a quem compete dirimir a
matéria, decidiu que, " diante da inexistência de previsão legal, não prospera
a redução da vantagem pretendida pelo INSS". 3. A Lei que instituiu a GDASS,
quando definiu a pontuação devida para os servidores inativos, não criou
diferenciações entre aposentadorias integrais e proporcionais, limitando-se a
determinar uma pontuação fixa. Assim, a gratificação deverá ser percebida pela
exequente no valor integral, ou seja, no mesmo patamar dos demais servidores,
sem qualquer distinção em razão de sua aposentadoria ter se dado na forma
proporcional. 4. Os juros de mora seguem o artigo 1º-F da Lei 9.494 de 1997
conforme ADI nº 4357 e 4425 e tese firmada em repercussão geral pelo Supremo
Tribunal Federal nos autos do RE 870.957/SE. 5. Já a correção monetária se
dá conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, STJ, REsp 1492221/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018,
DJe 20/03/2018. 6. Agravo retido e apelação conhecidos e improvidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. GDASS. PROPORCIONALIDADE. TERMO FINAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. JUROS PELA TR. 1. A
controvérsia instaurada no presente feito diz respeito a proporcionalidade da
aposentadoria percebida pela parte autora para o cálculo das diferenças da
GDASS, bem como excesso no tocante aos juros e correção monetária. 2. O STF
já decidiu que a matéria ora em análise é de índole infraconstitucional, o que
afasta a tese apresentada pelo INSS. Ademais, o STJ, a quem compete dirimir a
matéria, decidiu que, " diante da inexistência de previsão legal...
Data do Julgamento:20/08/2018
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA. ATIVIDADE EXERCIDA SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO RECONHECIDO. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é
feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto
2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897,
que passa a exigir o laudo técnico. 3. As atividades de motorista de ônibus e
de caminhão, exercidas até 28-04-1995, devem ser reconhecidas como especiais
em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época
da realização do labor, nos termos do item 2.4.4 dos Decretos 53.831/64 e
83.080/79. 4. Apelação e remessa necessária desprovidas, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA. ATIVIDADE EXERCIDA SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO RECONHECIDO. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é
feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto
2.172 d...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA NOS AUTOS - JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 1 1.960/2009 - SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. I - Uma vez que o conjunto probatório dos autos comprova que o
segurado encontra- se total e definitivamente incapaz para o desempenho de
suas atividades laborativas, correto o J uízo de origem ao condeder benefício
aposentadoria por invalidez; II - Quanto aos juros de mora e correção monetária
aplica-se o seguinte critério: incidência de juros de mora, a partir da
citação, e de correção monetária consoante o disposto no artigo 1º-F da
Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir de sua
vigência. A partir da publicação do acórdão do RE 870.947, os juros de mora
e a correção monetária deverão seguir os parâmetros estabelecidos no julgado
do STF, salvo se houver, nele p róprio, determinação diversa, e que deverá,
então, ser seguida; III - Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA NOS AUTOS - JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 1 1.960/2009 - SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. I - Uma vez que o conjunto probatório dos autos comprova que o
segurado encontra- se total e definitivamente incapaz para o desempenho de
suas atividades laborativas, correto o J uízo de origem ao condeder benefício
aposentadoria por invalidez; II - Quanto aos juros de mora e correção monetária
aplica-se o seguinte critério: incidência de juros de mora, a par...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADOÇÃO DE CÁLCULOS DA
CONTADORIA JUDICIAL APÓS RMI REVISTA. NOVA CITAÇÃO NA FORMA DO ART. 730
DO CPC. DESNECESSIDADE. VALORES SUPERIORES AOS INDICADOS PELA PARTE
EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
Nº 11.960/2009. ADOÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL APROVADO
PELA RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO CJF. 1. Inocorrência de nulidade de todo o
processamento, desde a citação na forma do art. 730 do CPC, uma vez que, embora
tenha sido a mesma promovida antes da pacificação acerca do valor da RMI e do
cumprimento da obrigação de fazer, a Autarquia Previdenciária foi devidamente
notificada acerca da decisão que determinou a implantação da correta RMI de
R$ 584,51 (DIB em 16/06/1999), apurada na conta judicial, com a consequente
majoração da MR (mensalidade reajustada), para R$ 1.882,04 em agosto de 2016,
não havendo qualquer prejuízo para o ente público. 2. Conforme entendimento
já firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, é possível se acolher os
cálculos apurados pelo Contador Judicial, ainda que em valor superior ao
apontado pelo credor na execução, sem que isso importe em julgamento ultra
petita, desde que traduzem os parâmetros determinados na sentença ou no
acórdão exequendo e a perfeita execução do julgado. Nesse sentido: STJ -
AgInt no REsp 1650796/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017; STJ - REsp 1724804/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 02/08/2018 e STJ
- AgRg no AREsp 770.660/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016. 3. Em que pese os cálculos judiciais
terem apurado valores superiores aos apresentados pela parte exequente dos
autos principais, não há que se falar em julgamento ultra petita, posto
que a Contadoria Judicial adequou seus cálculos aos exatos parâmetros da
sentença exequenda, garantindo, assim, a perfeita execução do julgado, e
mormente considerando que a apuração de valores superiores aos apresentados
pelo exequente, na espécie, decorre do fato de que os cálculos judiciais,
ao considerarem corretamente o posterior cumprimento da obrigação de fazer,
mediante a efetiva implantação da nova RMI, ampliou o termo final de apuração
dos atrasados de 30/11/2015, usado na conta autoral, para 31/08/2016,
véspera do inícios dos efeitos financeiros da revisão em 01/09/2016. 1 4. É
cediço que a Contadoria Judicial consiste em órgão auxiliar da Justiça, sendo
equidistante dos interesses conflitantes das partes, e seu mister limita-se
à elaboração de operações aritméticas visando ao efetivo cumprimento daquilo
que foi estabelecido no título executivo judicial. 5. Os cálculos fornecidos
pela Contadoria, portanto, são dotados de fé pública, e nada mais são do que a
materialização do direito subjetivo reconhecido em favor do exequente pelo ato
judicial, coberto pelo manto da coisa julgada, emanando efetiva presunção de
veracidade e autenticidade das informações nele contidas. Precedentes: TRF2 -
AMS 200651015267155, Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, TRF2 -SEGUNDA TURMA,
E-DJF2R - Data:03/05/2012 - Página:153154. 6. Estão corretos os cálculos
judiciais adotados pela sentença, na parte que apurou, após a RMI revista de
R$ 584,51 (DIB em 16/06/1999), atrasados do período de 10/03/2006 (prescrição
quinquenal) a 31/08/2016, véspera do início dos efeitos financeiros da revisão
da aposentadoria, regularmente descontando as quantias já pagas a título dessa
aposentadoria por idade, contando-se, a partir da citação em abril/2011,
juros de mora de 0,5% ao mês (Lei 11.960/2009). 7. Reconhecido o equívoco
dos cálculos judiciais adotados pela sentença na parte que utilizou o INPC
como índice de correção monetária do valores em atraso, eis que utilizaram
critério diverso do estipulado no título judicial exequendo, sendo certo que,
ainda que tenha havido alteração no referido manual quanto aos critérios de
correção monetária em 2013, devem ser respeitados os exatos termos da sentença
exequenda, que determinou a aplicação do Manual de Cálculos na Justiça Federal
aprovado pela Resolução n. 134/2010 do CJF, antes da alteração promovida
pela Resolução nº 267/2013 do CJF. 8. Apelação do INSS parcialmente provida,
para se determinar a aplicação da TR à correção monetária, acolhendo-se os
cálculos por ele apresentados às fls. 206/211. Condenação da parte embargada
em honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de 10% sobre a diferença
entre o valor total da conta judicial de fls. 170/187, com a qual concordou,
e o total dos cálculos autárquicos de fls. 206/211, na forma do art. 85,
parágrafos 2º e 3º, inciso I, do novo CPC, com a ressalva do artigo 98,
§ 3º, do mesmo diploma processual.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADOÇÃO DE CÁLCULOS DA
CONTADORIA JUDICIAL APÓS RMI REVISTA. NOVA CITAÇÃO NA FORMA DO ART. 730
DO CPC. DESNECESSIDADE. VALORES SUPERIORES AOS INDICADOS PELA PARTE
EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
Nº 11.960/2009. ADOÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL APROVADO
PELA RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO CJF. 1. Inocorrência de nulidade de todo o
processamento, desde a citação na forma do art. 730 do CPC, uma vez que, embora
tenha sido a mesma promovida antes da pacificação acerca do valor da RMI e do
cum...
Data do Julgamento:08/01/2019
Data da Publicação:24/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE
aposentadoria. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. demora desarrazoada na tramitação
do processo administrativo. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato
do chefe do INSS que deixou de dar andamento ao pedido administrativo de
revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Ofensa ao princípio da
eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º,
LXXVIII, CF/88). 3. Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE
aposentadoria. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. demora desarrazoada na tramitação
do processo administrativo. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato
do chefe do INSS que deixou de dar andamento ao pedido administrativo de
revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Ofensa ao princípio da
eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º,
LXXVIII, CF/88). 3. Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto.
Data do Julgamento:07/03/2019
Data da Publicação:14/03/2019
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. ART. 6º, XIV e XXI, DA LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA
MALIGNA. COMPROVAÇÃO. LAUDO MÉDICO PARTICULAR E LAUDO MÉDICO
OFICIAL. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Embora
a Lei 9.250/95 imponha como condição para a isenção do Imposto de Renda de
que trata o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 a emissão de laudo pericial por
meio de serviço médico oficial, a jurisprudência tem mitigado tal exigência
e admitido que, na existência de outras provas, tal como laudo particular,
possa o magistrado reconhecer o direito à isenção. Precedentes do STJ
e desta 4ª Turma Especializada. 2. Nos casos em que o beneficiário dos
proventos de aposentadoria seja portador de neoplasia maligna, o STJ firmou
o entendimento de que o direito à isenção de que trata o art. 6º, XIV, da Lei
nº 7.713/88 deve ser reconhecido independentemente da presença de sintomas da
doença. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça baseia-se no fato
de que a finalidade precípua do benefício é diminuir os encargos financeiros
(dos aposentados, reformados ou pensionistas) relativos ao tratamento da
doença. E, tratando-se de câncer, o acompanhamento médico diferenciado
faz-se necessário por um longo período após a alta médica, tendo em vista
ser bastante comum a recidiva da doença. 4. No caso, a Impetrante acostou
aos autos: (i) laudo médico particular, que demonstra que ela fora acometida
de câncer de mama, datado de 14 de agosto de 2012; (ii) laudo fornecido
por Junta Médica Oficial do TRT da 1ª Região, que atesta a existência
da moléstia, datado de 18/04/2012, com validade de 5 (cinco) anos; (iii)
inúmeros exames médicos. 5. Tais elementos evidenciam o direito da Impetrante
à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88,
por ser portadora de neoplasia maligna, e o jurisprudencial no sentido da
desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas em casos
como o dos autos, indica que é indevido o condicionamento da isenção à prazo
de tratamento da moléstia. 6. Remessa necessária à que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. ART. 6º, XIV e XXI, DA LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA
MALIGNA. COMPROVAÇÃO. LAUDO MÉDICO PARTICULAR E LAUDO MÉDICO
OFICIAL. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Embora
a Lei 9.250/95 imponha como condição para a isenção do Imposto de Renda de
que trata o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 a emissão de laudo pericial por
meio de serviço médico oficial, a jurisprudência tem mitigado tal exigência
e admitido que, na existência de outras provas, tal como laudo particular,
possa o magistrado reconhecer o...
Data do Julgamento:08/02/2019
Data da Publicação:13/02/2019
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO MÍNIMO ATINGIDO - ATIVIDADE
RURAL RECONHECIDA - EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL - SENTENÇA MANTIDA. I - O autor comprovou com documentos,
corroborados pela prova testemunhal presente nos autos, a atividade rural
no período reconhecido na sentença de primeiro grau; II - O autor comprovou
mais de 33 (trinta e três) anos de contribuição com a soma do tempo rural
reconhecido ao tempo urbano registrado no CNIS, fazendo jus ao recebimento da
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição que lhe foi concedida. III
- Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO MÍNIMO ATINGIDO - ATIVIDADE
RURAL RECONHECIDA - EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL - SENTENÇA MANTIDA. I - O autor comprovou com documentos,
corroborados pela prova testemunhal presente nos autos, a atividade rural
no período reconhecido na sentença de primeiro grau; II - O autor comprovou
mais de 33 (trinta e três) anos de contribuição com a soma do tempo rural
reconhecido ao tempo urbano registrado no CNIS, fazendo jus ao recebimento da
apo...
Data do Julgamento:15/08/2018
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS COMPROVADOS - JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA: APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
1 - No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 03/12/1998
a 31/05/2010, tendo em vista que nos períodos anteriores já houve
reconhecimento administrativo da atividade especial (fls. 63/65). O autor
trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 42/45) e Laudo Pericial (fls. 40).
2 - No período em análise, observo que à época encontrava-se em vigor o
Decreto nº 2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03) e o Decreto 4.882/03 (a partir
de 19/11/03), com previsão de insalubridade para intensidades superiores a
90 dB e 85 dB respectivamente. Analisando os documentos, verifico que entre
16/02/1987 a 30/11/2006 o agente laborou exposto a ruído de 90,8 dB. A
partir desta data até 31/05/2010, o agente laborou exposto a ruído de 91
dB. Concluo que durante todos os períodos em análise, deve ser reconhecida
a especialidade, por exposição da parte autora ao agente ruído em limite
superior ao previsto na legislação.
3 - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido em Juízo,
somado ao tempo já reconhecido administrativamente, totalizam mais de 25
anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a
aposentadoria especial.
4 - In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
5 - honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as parcelas
vencidas, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6 - Apelação do autor provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS COMPROVADOS - JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA: APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
1 - No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 03/12/1998
a 31/05/2010, tendo em vista que nos períodos anteriores já houve
reconhecimento administrativo da atividade especial (fls. 63/65). O autor
trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 42/45) e Laudo Pericial (fls. 40).
2 - No período em análise, observo que à época encontrava-se em vigor o
Decreto nº 2.172/97 (entre 6/3/97...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
TEMPESTIVO. CONTRADIÇÃO. PROVIMENTO.
- São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada
qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser
admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente,
a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
- Não há possibilidade de se apoiar o inconformismo apresentado na via
aclaratória, tendo em vista que o recurso foi apreciado dentro dos limites
da lide.
- Dessa forma, o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente
ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não
se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de
omissão.
- Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos
alegados pelas partes, razão pela qual não se pode falar em omissão quando
a decisão se encontra devida e suficientemente fundamentada, solucionando
a controvérsia entre as partes, tal como ocorreu no caso em foco.
- Houve de fato equívoco na redação da ementa do v. Acórdão, de modo
que dou provimento aos embargos de declaração, para esclarecer que onde
se lê: APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL -
BÓIA-FRIA - RESP 1321493/PR - REQUISITOS COMPROVADOS - VALOR DE ALÇADA -
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA, deve-se ler APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL -
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - BÓIA-FRIA - RESP 1321493/PR - REQUISITOS
COMPROVADOS - VALOR DE ALÇADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - JUROS -
CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA, mantido inalterado o
resultado do julgamento.
- Embargos declaratórios providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
TEMPESTIVO. CONTRADIÇÃO. PROVIMENTO.
- São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada
qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser
admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente,
a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
- Não há possibilidade de se apoiar o inconformismo apresentado na via
aclaratória, tendo em vista que o recurso foi apreciado dentro dos limites
da lide.
- Dess...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO
DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85
DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir
o laudo técnico.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis
até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a
retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do
STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia. (REsp 1398260/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe
05/12/2014) Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29,
da AGU.
- No caso dos autos, consta que a autora esteve sujeita a ruído de intensidade
de 85dB de 18.12.1998 a 31.08.1999, de 85,5 dB de 01.09.1999 a 31.08.2003
e de 88,2 dB de 01.09.2003 a 17.11.2003. Ou seja, em todos esses períodos,
esteve a intensidade de ruído a que esteve submetida foi inferior ao mínimo
para configuração de atividade especial.
- Quanto ao período posterior a 10.01.2014 não há, de fato, prova nos
autos capaz de atestar o nível de ruído a que teria sido exposta.
- Também improcedente o argumento do autor de que teria direito a honorários
sucumbenciais, uma vez que, tendo decaído de seu pedido de concessão de
aposentadoria especial está configurada sua sucumbência, que coexiste à
sucumbência do INSS no reconhecimento da conversão dos tempos especiais.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO
DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85
DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir
o laudo técn...