EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO SANADA: CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS
1 - Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a
tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implantação
da aposentadoria especial em favor da parte autora.
2 - Ora, a sentença a que se refere a referida súmula é a sentença de
1º grau, independentemente de ser esta a concessiva ou não do benefício
pleiteado. Portanto, não merece prosperar a alegação do embargante de que
deve ser fixados honorários sobre as prestações vencidas até a prolação
do V. Acórdão.
3 - Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO SANADA: CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS
1 - Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a
tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implantação
da aposentadoria especial em favor da parte autora.
2 - Ora, a sentença a que se refere a referida súmula é a sentença de
1º grau, independentemente de ser esta a concessiva ou não do benefício
pleiteado. Portanto, não merece prosperar a alegação do embargante de que
deve ser fixados honorários sobre as prestações vencidas até a prolaçã...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO
AUTOR IMPROVIDA - APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA
1 - No caso em questão há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora no
período de 01/11/1995 a 05/03/1997 por exposição ao agente agressivo ruído
(fls. 110). Permanecem controversos os períodos de 01/08/1988 a 20/02/1990,
29/05/1990 a 31/10/1995 e 06/03/1997 a 26/11/2013.
2 - Em relação ao período de 01/08/1988 a 20/02/1990 o autor laborou
em serviços gerais, exposto a gasolina, óleo diesel e querosene, sendo
que tal atividade é encaixada no Decreto nº 53.831/64, código 1.2.11 e
declarada especial por enquadramento. Em relação aos períodos 29/05/1990 a
31/10/1995 e 06/03/1997 a 26/11/2013 O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's
(fls. 29/31) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente,
com sujeição a ruído de 80 a 83 dB entre 29/05/1980 a 31/10/1995; 86,9
dB entre 01/11/1995 a 30/09/2000; 87,3 dB entre 01/10/2000 a 31/12/2003,
82,8 dB entre 01/01/2004 a 31/12/2004, 92,7 dB entre 01/01/2005 a 31/12/2005;
88,2 dB entre 01/01/2006 a 31/12/2011 e 88,4 dB entre 01/01/2012 a 26/11/2013.
3 - No período em análise, observo que à época encontrava-se em vigor
os Decretos nº 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97), Decreto nº 2.172/97
(entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03 (a partir de 19/11/03), com
previsão de insalubridade para intensidades superiores a 80 dB, 90 dB e
85 dB respectivamente. Concluo que durante todos os períodos em análise,
deve ser reconhecida a especialidade, por exposição da parte autora ao
agente ruído em limite superior ao previsto na legislação, com exceção
nos períodos entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e 01/01/2004 a 31/12/2004,
no qual trabalhou em limite de ruído inferior ao permitido pela legislação.
4 - Tem-se que o período reconhecido não totaliza mais de 25 anos de
labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a
aposentadoria especial.
de Justiça.
5 - Apelação do autor improvida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO
AUTOR IMPROVIDA - APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA
1 - No caso em questão há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora no
período de 01/11/1995 a 05/03/1997 por exposição ao agente agressivo ruído
(fls. 110). Permanecem controversos os períodos de 01/08/1988 a 20/02/1990,
29/05/1990 a 31/10/1995 e 06/03/1997 a 26/11/2013.
2 - Em relação ao período de 01/08/1988 a 20/02/1990 o autor laborou
em serviços gerais, exposto a gasolina, óleo diesel e querose...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE
ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
-O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's, demonstrando ter trabalhado, de
forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB, entre
03/12/1998 e 17/11/2003; e ruído superior a 85 dB de 18/11/2003 a 12/12/2012,
com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente
eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Considerando-se os períodos especiais reconhecidos administrativamente
e na presente ação, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25
anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a
aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE
ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. LAUDOS CONTRADITÓRIOS. TERMO
INICIAL. PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS
DA JF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Na hipótese dos autos, a perícia psiquiátrica realizada em 30/10/2013
afirmou que o autor "está apto para o trabalho", pois "não há doença
mental". Já a perícia realizada em 30/11/2013 concluiu pela "incapacidade
total e permanente para o trabalho", desde 20/08/2007, em razão de AVCI e
demência.
2. Em vista dos laudos, o Juízo a quo assim decidiu:
"Diante da aparente antinomia entre os laudos, ambos confeccionados
por especialistas, deve-se emprestar maior relevo àquele que atestou
a incapacidade da parte autora; tal se dá não só por ser o laudo
neurológico mais recente do que o psiquiátrico, mas também em razão
deste se limitar à análise pela ótica da psiquiatria, não excluindo,
portanto, a possibilidade de incapacidade laboral omniprofissional que foi
diagnosticada pelo especialista em neurologia.
Não bastasse isso, a principiologia previdenciária recomendaria a adoção
da solução pro misero diante da dúvida razoável causada pelo cotejo dos
dois laudos periciais, ambos realizados por especialistas.
(...)
Deve o benefício de auxílio-doença ser restabelecido desde a data de sua
cessação indevida em 30/05/2007 e convertido em aposentadoria por invalidez
a partir da data do laudo pericial, em 30/11/2013, momento a partir do qual
se tem certeza do caráter irreversível de sua restrição laboral".
3. Fundamentadas as razões da decisão monocrática quanto ao termo inicial da
aposentadoria por invalidez, bem como ante o princípio da livre convicção,
de rigor a manutenção do início do benefício na data da perícia. Ademais,
a demanda foi ajuizada somente em 22/06/2010 e o segurado estará amparado
pelo restabelecimento do auxílio-doença desde 30/05/2007.
4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelações improvidas.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. LAUDOS CONTRADITÓRIOS. TERMO
INICIAL. PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS
DA JF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Na hipótese dos autos, a perícia psiquiátrica realizada em 30/10/2013
afirmou que o autor "está apto para o trabalho", pois "não há doença
mental". Já a perícia realizada em 30/11/2013 concluiu pela "incapacidade
total e permanente para o trabalho", desde 20/08/2007, em razão de AVCI e
demência.
2. Em vista dos laudos, o Juízo a quo assim decidiu:
"Diante da aparente antinomia entre os laudos, ambos confeccio...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA
JULGADA. EXISTÊNCIA.
1. Esta demanda foi ajuizada em 12/03/2015, com vistas à obtenção de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em razão de problemas
ortopédicos.
2. A ação de nº 0001200-42.2008.403.6305 foi proposta perante o JEF de
Registro, com pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
por ser a parte autora portadora de doença ortopédica. O pedido formulado
foi julgado improcedente.
3. A alteração das circunstâncias fáticas pode autorizar a renovação
do pedido, tendo em vista o caráter social que permeia o Direito
Previdenciário. Os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou
secundum eventum probationis.
4. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, "quanto
à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os
fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem
apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para
o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora
ou piora", in verbis:
5. Nesta ação, a causa de pedir é a mesma - moléstias ortopédicas, assim
como o pedido - concessão de benefício por incapacidade. Ressalto, ainda,
que os únicos exames anexados aos autos são do ano de 2004 (fls. 44/45).
6. Assim, irretocável a sentença ao não vislumbrar fato novo capaz de
afastar a coisa julgada material do processo anteriormente ajuizado.
7. Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA
JULGADA. EXISTÊNCIA.
1. Esta demanda foi ajuizada em 12/03/2015, com vistas à obtenção de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em razão de problemas
ortopédicos.
2. A ação de nº 0001200-42.2008.403.6305 foi proposta perante o JEF de
Registro, com pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
por ser a parte autora portadora de doença ortopédica. O pedido formulado
foi julgado improcedente.
3. A alteração das circunstâncias fáticas pode autorizar a renovação
do pedido, tendo em vista o caráter social que perm...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE
CÁLCULOS DA JF.
1. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do
STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do
laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse
documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara
situação fática preexistente. Contudo, da consulta ao CNIS, verifico que
o autor vem recebendo auxílio-doença desde 05/04/2003 até 23/12/2014,
em períodos intermitentes. Ademais, a perícia médica narrou a evolução
da doença psiquiátrica incapacitante do autor após ter sido acometido
por tuberculose que atingiu o cérebro (fl. 166). Dessa forma, como não
é possível dizer que o requerente estava incapacitado de forma total e
permanente desde 2007, a data de início da aposentadoria por invalidez deve
ser a da cessação do último auxílio-doença em 23/12/2014.
2. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
3. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE
CÁLCULOS DA JF.
1. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do
STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do
laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse
documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara
situação fática preexistente. Contudo, da consulta ao CNIS, verifico que
o autor vem recebendo auxílio-doença desde 05/04/2003 até 23/12/2014,
em períodos intermitentes. Ademais...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO EM
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO
DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA
IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença de improcedência mantida.
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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO EM
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO
DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA
IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de ativ...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CONVERSÃO
DO BENEFÍCIO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL DE
INTERVALOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. NÃO ADMISSÃO. FALTA
DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL.
- Apresentado e admitido o recurso especial, a decisão do C. Superior
Tribunal de Justiça ensejou o retorno dos autos a esta Turma ao fundamento
de que houve omissão do julgado à luz do disposto no artigo 57, §3º,
da Lei n. 8.213/91.
- A parte autora não alcançou o tempo estipulado à concessão da
aposentadoria especial, qual seja, 25 anos laborados em condições insalubres
(artigo 57, caput, da Lei n. 8.213/91).
- A autarquia não considerou como especiais os intervalos em que a parte
autora esteve afastada do labor insalubre em decorrência do gozo dos
auxílios-doença previdenciários.
- Interregnos já reconhecidos pela autarquia são: de 7/11/1977 a 29/10/1982
e de 28/4/1986 a 23/4/1987. Em relação ao intervalo entre 30/4/1987 a
13/9/2007, embora a planilha de fls. 111/113, elaborada pelo INSS no momento
da concessão do benefício (NB 157.592.596-3), tenha-o lançado na sua
integralidade, o próprio INSS, nesta mesma planilha, excluiu do cômputo
como atividade especial os intervalos em que percebeu os auxílios-doença
previdenciários.
- Não há previsão para se considerar como atividade especial os intervalos
em que esteve ausente do labor por motivo incapacitante não relacionado à
atividade desempenhada.
- A previsão contida no artigo 65 do Decreto n. 3.048 não abrange os
auxílios-doença previdenciários, mas somente as licenças médicas e
auxílios-doença que decorram das funções exercidas pelo segurado.
- O período em gozo de auxílio-doença previdenciário não enseja o
enquadramento como atividade especial. Precedente jurisprudencial.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos, sem efeitos
infringentes.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CONVERSÃO
DO BENEFÍCIO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL DE
INTERVALOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. NÃO ADMISSÃO. FALTA
DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL.
- Apresentado e admitido o recurso especial, a decisão do C. Superior
Tribunal de Justiça ensejou o retorno dos autos a esta Turma ao fundamento
de que houve omissão do julgado à luz do disposto no artigo 57, §3º,
da Lei n. 8.213/91.
- A parte autora não alcançou o tempo estipulado à concessão da
aposentadoria especial, qual seja, 25...
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL. PERMANENTE. CIRCUNSTÂNCIAS
ECONÔMICAS, SOCIAIS E CULTURAIS QUE DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADE QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91,
é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC,
esclarecendo que incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Recurso adesivo desprovido.
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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL. PERMANENTE. CIRCUNSTÂNCIAS
ECONÔMICAS, SOCIAIS E CULTURAIS QUE DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADE QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior D...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL SEM
REGISTRO EM CTPS. COMPROVADO EM PARTE. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. CATEGORIA
PROFISSIONAL. RUÍDO. NÃO COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
APOSENTAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo dos períodos
trabalhados ora no campo, sem registro em CTPS, ora em condições especiais,
para somados aos demais períodos de labor, justificar o deferimento de
aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva
de testemunhas.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como
rurícola apenas de 01/01/1975 a 28/02/1990 e 01/01/2000 a 31/01/2005,
com base nos documentos em seu nome e registro em CTPS.
- Cumpre esclarecer que o tempo de serviço posterior ao advento da Lei
nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos
benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei.
- Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está
sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55,
da Lei nº 8.213/91.
- No caso, o enquadramento pode-se dar pela categoria profissional, como
motorista, que está elencada no o item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.
- Quanto ao período de 03/06/2008 a 08/08/2014, foi apresentado o PPP de
fls. 55/56, que informa o exercício dos cargos de tratorista e operador de
máquinas agrícolas, submetido ao nível de ruído de 75,7 dB (A). No caso,
não é possível o reconhecimento pela categoria profissional, eis que o
período é posterior a 05/03/1997 e, no que se refere ao ruído, a partir
de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003
passou a exigir ruído superior a 85 dB (A).
- Assentado esse aspecto, não perfez o demandante tempo de serviço suficiente
para o deferimento do benefício previdenciário pleiteado.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas
despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da parte autora improvido. Apelo
do INSS provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL SEM
REGISTRO EM CTPS. COMPROVADO EM PARTE. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. CATEGORIA
PROFISSIONAL. RUÍDO. NÃO COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
APOSENTAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debat...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS. AGENTES
BIOLÓGICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- Há previsão expressa no item 2.1.3, do quadro anexo, do Decreto nº
53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79, Anexo II e item 3.0.1, do Decreto nº
2.172/97, a categoria profissional dos médicos, dentistas e enfermeiros,
de modo que é inegável a natureza especial da ocupação da autora.
- Ademais, a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.3.4
do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que
haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal
previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação,
segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº
111 do STJ).
- Reexame necessário não conhecido. Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS. AGENTES
BIOLÓGICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- Há previsão expressa no item 2.1.3, do quadro anexo, do Decreto nº
53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79, A...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
5. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
6. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
7. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data
do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional.
8. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
9. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo
Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelações
do INSS e da parte autora prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o r...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
6. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
7. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova te...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA.
1. No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano
comum, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da
CTPS da parte autora e recolhimento de contribuição previdenciária.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
6. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
7. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
8. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA.
1. No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano
comum, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da
CTPS da parte autora e recolhimento de contribuição previdenciária.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercí...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA.
1. No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano
comum, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da
CTPS da parte autora e recolhimento de contribuição previdenciária.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
4. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
5. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Quanto aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas entre o
termo inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula 111 do
STJ. Entretanto, a fixação da verba honorária advocatícia neste patamar
acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual fica mantida conforme
estabelecido na sentença recorrida.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA.
1. No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano
comum, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da
CTPS da parte autora e recolhimento de contribuição previdenciária.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos pre...
PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos,
de qualquer forma, restam comprovados nos autos.
- Quanto à incapacidade profissional, o laudo médico pericial afirma que
a parte autora, então com 34 anos de idade, segundo grau incompleto, refere
dor no ombro direito desde 25/07/2011, após acidente de moto sem relação
com trabalho; teve fratura em ombro direito e se encontra em tratamento
fisioterápico e faz acompanhamento ortopédico; a dor é constante e esteve
afastado por seis meses; que o trabalho atual é de auxiliar de remessa em
empresa de bebidas. A jurisperita conclui que o autor possui incapacidade total
e temporária para sua atividade laboral e deverá ser reavaliado em um ano
para retornar a sua atividade. Assevera que há possibilidade de readaptação
em função diferente do habitual e que não exerça esforço físico de
membros superiores. Diz que a parte autora poderia exercer profissões como
zelador, porteiro e atividades de escritório. Fixou a data do início da
incapacidade, em 25/12/2011, data do acidente sofrido pelo autor.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. A perita judicial foi categórica ao
afirmar que o quadro clínico da parte autora leva-a à total e temporária
incapacidade laborativa, podendo ser readaptada para exercer outra atividade
profissional, condizente com seu quadro clínico e sociocultural, requisito
este essencial para a concessão do benefício de auxílio-doença, mas não
da aposentadoria por invalidez, ao menos no momento.
- Correta a r. Sentença, portanto, que considerou a possibilidade de
reabilitação profissional da parte autora, diante da avaliação da
expert, profissional habilitada e equidistante das partes, para determinar
o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, dispondo que deverá
submeter-se a todos os procedimentos próprios para manutenção do benefício,
especialmente perícias médicas e eventual processo de reabilitação.
- Não há óbice à parte autora de, na eventualidade de agravamento de
seu estado de saúde, novamente solicitar o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos,
de qualquer forma, restam comprovados nos autos.
- Quanto à incapacidade profissional, o laudo médico pericial afirma que
a parte autora, então com 34 anos de idade, segundo grau incompleto, refere
dor no ombro direito desde 25/07/2011, após acidente de moto sem relação
com trabalho; teve fratura em ombro direito e se encontra em tratamento
fisioterápico e faz acompanhamento ortopédico...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2024208
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência e a qualidade de segurado são incontroversos
nos autos.
- O jurisperito conclui que a parte autora apresenta um quadro de sequela
de fratura de antebraço D, que deixou uma discreta deformidade, mas não
determina incapacidade para o trabalho. Considerou a incapacidade parcial
e permanente para o trabalho e aduz que pode ser readaptada para atividades
que não exijam esforços físicos intensos; que a incapacidade é parcial
para a função habitual e a sequela está estabilizada.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. Na hipótese destes autos, evidente
pelo teor da r. Sentença guerreada, que o douto magistrado sentenciante
amparou-se no conteúdo do laudo, todavia, concluiu pela inexistência de
incapacidade laborativa.
- O conjunto probatório que instrui estes autos, produzido sob o crivo do
contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento
motivado, conduziu o órgão julgador à conclusão de inexistência de
incapacidade laborativa atual da parte autora.
- As razões recursais da parte autora, não infirmam a r. Sentença, que
considerando o seu último trabalho, de zelador, entendeu que está apto para
as suas funções habituais. Também se ateve a estabilização da patologia
(quesitos 3 e 5 - fl. 37) e o fato de que não foram identificadas doenças
que a incapacitem total e permanentemente para o exercício profissional,
concluindo que ao menos, no momento, não há que se falar em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Em seu apelo, a parte autora se sustenta em fato superveniente, que seria
desconhecido no curso da ação, pois o único documento médico que traz
relato de sua patologia (fl. 20) e que instruiu a inicial, é condizente
com o apurado pelo perito judicial, que se se trata de fratura consolidada
de punho direito.
- No caso, o atestado médico que instrui o seu recurso, fl. 92, emitido
em 14/08/2014, em nada altera o posicionamento do órgão julgador pela
improcedência do seu pedido, porquanto além da hepatologia crônica
de provável etiologia alcoólica ser desconhecida até a época da
prolação da r. Sentença (25/07/2014), não há provas nos autos, de
que seria o mal incapacitante quando da cessação do auxílio-doença,
em dezembro/2012. Destarte, não se cuida de agravamento da patologia
apresentada no punho direito e que motivou a propositura desta ação. Por
isso, despropositada a alegação de que a parte autora não foi avaliada
por médico especialista, se sequer havia a indicação do problema hepático
no transcorrer da ação.
- O fato tido como "superveniente", ao menos, acarretou ao autor a concessão
da aposentadoria por invalidez na via administrativa.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Mantida a Sentença.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência e a qualidade de segurado são incontroversos
nos autos.
- O jurisperito conclui que a parte autora apresenta um quadro de sequela
de fratura de antebraço D, que deixou uma discreta deformidade, mas não
determina incapacidade para o trabalho. Considerou a incapacidade parcial
e permanente para o trabalho e aduz que pode ser readaptada para atividades
que não exijam esforços físicos intensos; que a incapacidade é parcial
para a função habitual e a sequela e...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2029508
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA
SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil,
dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março
de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se
cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários
mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo
decorrido para sua obtenção. Remessa oficial conhecida.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos,
de qualquer forma, restam comprovados nos autos.
- No tocante à incapacidade laboral, o laudo pericial, concernente à
perícia médica realizada em 26/08/2013, relata que a autora, então com 39
anos de idade, informa que aproximadamente há cerca de 08 a 09 anos, passou
a apresentar um quadro insidioso, irreversível e lentamente progressivo
de tristeza, angústia e ansiedade, isolamento geral, alterações de
relacionamentos sociais e familiares, crises de choro frequentes e imotivadas,
autoestima expressivamente baixa, medo, alucinações visuais e auditiva muitos
frequentes, sensações persecutórias, ideações suicidas, tentativas de
suicídio com uma corda e fação e ideações homicidas jogando álcool
em seu marido para atear fogo. O jurisperito assevera que a parte autora
é portadora de um quadro psíquico, com sintomas típicos de Depressão,
de grau severo, com componentes de Psicose; que presentemente encontra-se
desestimulada, com autoestima baixa e sem perspectivas de solução da
sua condição psíquica, mostrando evidente instabilidade emocional; que
não obteve até a presente data, resultados favoráveis com os tratamentos
psiquiátricos e com as drogas psicotrópicas. Diz, ainda, que "O quadro, por
suas características causais, pelo tempo de evolução e resultado pobres
aos tratamentos a que se submete e fundamentalmente pela atual condição
da Autora, apresenta características de cronicidade e irreversibilidade,
sendo sombrio o prognóstico do mesmo, quanto à cura, ou quanto a melhoras
apreciáveis" e aponta que há 75% de perda da capacidade funcional e
laboral. Entretanto, conclui que a incapacidade é parcial e permanente.
- Em que pese o d. diagnóstico constante do laudo pericial, que atribuiu
incapacidade laborativa apenas de forma parcial, no presente caso, do teor
das constatações do perito judicial, denota-se que o quadro psíquico da
autora é sombrio e não se antevê a sua reversibilidade.
- A situação da parte autora, portadora de grave quadro psíquico e sem
melhoras, apesar do longo tempo de tratamento a que vem sendo submetida,
permite a conclusão de que sua reinserção no mercado de trabalho é de todo
improvável, seja na sua atividade habitual (rural, empregada doméstica,
serviços gerais e cozinheira) ou em outra profissão, sendo forçoso
reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente.
- Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre
convencimento motivado, conclui-se que a segurada está incapacitada de forma
total e permanente, para exercer qualquer atividade laborativa, fazendo jus à
aposentadoria por invalidez, conforme reconhecido na r. Sentença combatida.
- Mantido o termo inicial do benefício a partir da data da citação válida,
momento em que a autarquia foi constituída em mora, consoante artigo 240
do Código de Processo Civil.
- Os valores eventualmente pagos na esfera administrativa, após a data da
citação, serão compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição
quinquenal.
- Mantidos os honorários advocatícios, pois fixados em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença,
consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e
a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira
Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em
22.09.2011).
- O INSS não goza de isenção das custas processuais, na Justiça Estadual
(Súmula 178 - STJ). Cumpre ressaltar que não há, na atualidade, previsão de
isenção de custas para o INSS nas ações em trâmite na Justiça do Estado
de Mato Grosso do Sul. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS nº 3.779,
de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
- Os atos praticados pelo INSS concretizaram a hipótese de incidência
da taxa judiciária, o que o obriga, dessa forma, a efetuar o pagamento ao
final do processo, nos termos do artigo 91 do Novo Código de Processo Civil.
- Não se conhece do pedido formulado em contrarrazões. Não há se falar
em antecipação dos efeitos da tutela em sede recursal, pois a r. Sentença
determinou a implantação imediata do benefício.
- Negado provimento à Apelação do INSS. Remessa oficial parcialmente provida
para esclarecer a incidência dos juros de mora e correção monetária.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA
SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação do art. 47...
AGRAVO LEGAL. CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. SOBRESTAMENTO
DO FEITO. AFASTADO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE
NOVA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE. CUSTAS. ISENÇÃO NA ESFERA ESTADUAL. DECISÃO
CORRIGIDA DE OFÍCIO.
1. O reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal de que o tema sob análise
possui repercussão geral, nos termos do art. 543-B do Código de Processo
Civil de 1973, não implica necessariamente em sobrestamento de outros
processos que tratem da mesma matéria, sendo aplicável apenas aos recursos
extraordinários eventualmente interpostos.
2. A decisão agravada se amparou na jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse
sentido. O C. STJ fixou no REsp 1.334.488/SC, sob o regime dos recursos
repetitivos, que é viável a desaposentação e a concessão de nova
aposentadoria, sem devolução dos valores recebidos.
3. No que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual
de São Paulo, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85
e 11.608/03.
4. Decisão monocrática corrigida de ofício no tocante as custas, sem
alteração de resultado. Agravo legal do INSS improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. SOBRESTAMENTO
DO FEITO. AFASTADO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE
NOVA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE. CUSTAS. ISENÇÃO NA ESFERA ESTADUAL. DECISÃO
CORRIGIDA DE OFÍCIO.
1. O reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal de que o tema sob análise
possui repercussão geral, nos termos do art. 543-B do Código de Processo
Civil de 1973, não implica necessariamente em sobrestamento de outros
processos que tratem da mesma matéria, sendo aplicável apenas aos recursos
extraordinários eventualmen...
AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557. LEGALIDADE. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS. INCIDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. CONVERSÃO
INVERSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL. ADIN 4357 E 4425. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR LIMITADA
AO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DO PRECATÓRIO. INDICES VIGENTES NA DATA DA
ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA.
1. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela
Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas
de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento
firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos
princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo
órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para
a solução do litígio.
2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição, pois ainda
que não submetida ao Colegiado, a questão já foi reiteradamente discutidas
nos Tribunais, não remanescendo mais qualquer dúvida quanto ao direito a
ser declarado.
3. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante
nesse sentido.
4. Em relação ao ruído, o Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o
labor desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB; já o
Decreto nº 83.080/79 fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as
normas tiveram vigência simultânea, prevalece disposição mais favorável
ao segurado (80 dB).Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de
ruído considerada para fins de reconhecimento de insalubridade foi elevada
para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi reduzida para 85 dB, por meio do
Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
5. Neste contexto, os períodos compreendidos entre 24/06/80 e 10/02/83 e
entre 19/11/03 e 24/03/11 devem ser considerados especiais, porquanto restou
comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido, conforme o
informativo, laudo técnico e PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário
acostados aos autos, enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64
e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº
2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.
6. No pertinente ao período compreendido entre 01/06/99 e 18/11/03,
verifica-se da análise do PPP estar o autor exposto ao ruído de 88 e 87
decibéis, níveis inferiores ao limite permitido na norma previdenciária
(Decreto nº 2.172/97), razão pela qual é inviável o enquadramento como
especial.
7. Com relação ao período compreendido entre 02/01/85 e 30/06/94 consta
dos autos cópia da CTPS do autor, comprovando o labor na empresa AGA
S.A. na função de "auxiliar de serviços gerais", o que inviabiliza o
enquadramento pela categoria profissional e o PPP acostado aos autos não
aponta a exposição habitual e permanente a qualquer agente nocivo, devendo
o período ser reconhecido como tempo de serviço comum.
8. Já no que se refere à conversão inversa para os períodos compreendidos
entre 01/08/78 e 16/04/80, 01/02/84 e 19/12/84 e entre 02/01/85 e 20/07/92,
a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão
submetida ao rito dos recursos repetitivos do Art. 543-C do CPC, decidiu
pela impossibilidade de computar o tempo de serviço comum convertido em
especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de
aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.032/95,
conforme se verifica dos EDcl no REsp 1310034/PR, Relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015.
9. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas
de juros de mora, a partir da citação e observado o prazo prescricional
de cinco anos, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor,
porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal
observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante,
objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na
fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
11. A correção monetária deve ser aplicada de forma integral, garantindo
ao credor o recebimento do crédito atualizado desde a data em que devido
até a do efetivo pagamento. A jurisprudência é dinâmica e se consolida
com as decisões que são proferidas ao longo do tempo pelos tribunais
superiores acerca da forma de correção mais real possível das dívidas
reconhecidas judicialmente, a fim de reparar as injustiças da forma mais
efetiva. O congelamento da forma de correção, da forma com que pretende o
agravante, somente promoveria injustiças, contra o autor ou contra o réu,
em caso de futuro reconhecimento da aplicação de outros índices forma de
correção monetária, e apenas perpetuaria a discussão em Juízo. Remeter
a forma de atualização ao Manual de Cálculos é benéfico para as partes
e para a segurança jurídica.
12. Agravos legais não providos.
Ementa
AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557. LEGALIDADE. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS. INCIDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. CONVERSÃO
INVERSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL. ADIN 4357 E 4425. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR LIMITADA
AO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DO PRECATÓRIO. INDICES VIGENTES NA DATA DA
ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA.
1. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela
Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pau...