PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL - RUÍDO
E AGENTES QUÍMICOS - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - Laudo Técnico de
Condições Ambientais de Trabalho - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
(PPP) - SENTENÇA MANTIDA. I - Comprovado nos autos que o autor laborou
exposto ao agente físico ruído em nível acima do previsto como tolerável e
exposto a agentes químicos, nos períodos reconhecidos na sentença, faz jus
ao seu cômputo como laborados em condições especiais; II - O Laudo Técnico
de Condições Ambientais de Trabalho emitido pela Casa da Moeda do Brasil foi
elaborado por profissional devidamente habilitado (médico de segurança do
trabalho), e em nenhum momento o INSS apresentou provas ou evidências de que
o referido documento não merece credibilidade; III - No presente caso, o PPP
acostado aos autos preenche todos os requisitos necessários, estando assinado
por representante legal da empresa e profissional responsável pelos registros
ambientais, sendo documento hábil à comprovação da especialidade das atividades
desenvolvidas; IV - Remessa necessária e apelação desprovidas. Majoração
dos honorários de sucumbência em 1% (um por cento) do valor dos honorários
fixados na sentença, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC de 2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL - RUÍDO
E AGENTES QUÍMICOS - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - Laudo Técnico de
Condições Ambientais de Trabalho - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
(PPP) - SENTENÇA MANTIDA. I - Comprovado nos autos que o autor laborou
exposto ao agente físico ruído em nível acima do previsto como tolerável e
exposto a agentes químicos, nos períodos reconhecidos na sentença, faz jus
ao seu cômputo como laborados em condições especiais; II - O Laudo Técnico
de Condições Ambi...
Data do Julgamento:03/12/2018
Data da Publicação:11/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REVISÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA. LEI 10259/01. POSSIBILIDADE DE
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - Objetiva o agravante
a reforma da decisão que declinou da competência para processar e julgar
o feito, e determinou a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais
Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em razão do valor da causa
estar dentro do limite de competência dos Juizados Especiais Federais. II -
A decisão deve ser mantida. O egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou
entendimento segundo o qual a competência estabelecida pela Lei nº 10.259/2001
tem natureza absoluta e, em matéria cível, deve ser fixada conforme o valor
da causa, sendo da competência dos Juizados Especiais Federais as causas
com valor de até sessenta salários mínimos. O valor da causa é requisito
essencial da petição inicial e deve corresponder, tanto quanto possível,
ao conteúdo econômico perseguido na demanda. Precedentes. III - No caso,
conforme exposto na decisão agravada, o benefício patrimonial pretendido é
de, aproximadamente, R$ 39.212,64, resultado equivalente à multiplicação do
somatório das 12 parcelas vencidas e das 12 parcelas vincendas pelo valor
da diferença entre o valor do novo benefício após a revisão (R$ 4.554,95)
e do benefício atualmente auferido (R$ 2.921,09), sendo aquele o valor
correto a ser atribuído à causa, nos termos dos arts. 291 e 292 §§ 1º e 2º,
do Código de Processo Civil. O valor do benefício patrimonial pretendido com
a demanda deve ser entendido como o ganho econômico que a parte obterá com
a exclusão da incidência do fator previdenciário em seu benefício, que com
o fator previdenciário resulta no valor da RMI de R$ 2.921,09. A diferença
entre o valor do benefício recebido com do valor do benefício sem incidência
do fator previdenciário é de R$ 1.633,86. No caso concreto, a aposentadoria
foi concedida a partir de 09.01.2017, portanto são 12 parcelas vencidas, visto
que o ajuizamento da ação ocorreu em 18.12.2017, assim, o valor da causa deve
ser o resultado equivalente à multiplicação do somatório das 1 12 parcelas
vencidas e das 12 vincendas por R$ 1.633,86, resultando o valor de R$39.212,64,
sendo esse o valor correto a ser atribuído à causa (fls. 34/35). IV - Tais
fatos, tornam o Juízo a quo incompetente para conhecer do feito, uma vez que
a competência do Juizado Especial Federal é absoluta à luz do que dispõe
o artigo 3º do dispositivo citado. V - Cabe destacar, ainda, que o rito
dos Juizados Especiais Federais não é incompatível com a produção de prova
pericial, ante o disposto no art. 12 da Lei nº 10.259/01. Precedentes. VI
- É de se ponderar, por outro lado, que a aferição acerca do trabalho
em condições especiais prejudiciais à saúde e/ou à integridade física,
para fins de conversão em tempo de trabalho comum, é matéria passível de
aferição mediante prova eminentemente documental. VII - Portanto, não há como
o presente litígio ser apreciado pela 31ª Vara Federal/RJ, ante a natureza
absoluta da competência expressa na lei que instituiu os Juizados Especiais
Federais. VIII - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REVISÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA. LEI 10259/01. POSSIBILIDADE DE
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - Objetiva o agravante
a reforma da decisão que declinou da competência para processar e julgar
o feito, e determinou a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais
Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em razão do valor da causa
estar dentro do limite de competência dos Juizados Especiais Federais. II -
A decisã...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:08/10/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. ESTRADA DE FERRO CENTRAL DO
BRASIL. SUSPENSÃO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANOS
MORAIS. HONORÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 1. A Administração determinou,
em 2014, a suspensão do pagamento das pensões das autoras, uma delas, a viúva
do instituidor, com 92 anos, e a outra filha solteira, concedida em 1980,
com fundamento na Lei nº 3.373/1958, porque o instituidor da pensão seria
"servidor autárquico admitido na extinta Estrada de Ferro Central do Brasil
em 27 de maio de 1953, ou seja, vinculado à administração indireta, detendo,
assim, status de funcionário público autárquico (com regime celetista)", e
somente teriam direito ao recebimento de pensão custeada pelo Tesouro Nacional
os dependentes dos servidores admitidos da Estrada de Ferro Central do Brasil
até 23/05/1941, "véspera da autarquização da Estrada pelo Decreto-Lei nº 3.306,
de 24/05/1941", os servidores pertencentes ao extinto Quadro II do MVOP e
os servidores aproveitados pela Lei nº 1.163/1950". A sentença determinou o
restabelecimento da pensão considerando que havia decadência para a revisão
do ato de concessão, mas julgou improcedente o pedido de reparação por
danos morais. 2. O STJ, "no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º
1.114.938/AL nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido
de que "os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser
revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal
expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99
incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial
a data de sua vigência (01.02.99)"(AR 3.896/RS). O STF, por sua vez, assentou
o entendimento de que "o ato concessivo de aposentadoria, pensão ou reforma
configura ato complexo, cujo aperfeiçoamento somente ocorre com o registro
perante a Corte de Contas, após submissão a juízo de legalidade. Assim,
a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99
somente se opera a partir da publicação do referido registro". (MS nº
26132 AgR). Segundo informado pelo Ministério dos Transportes não constava
no sítio 1 eletrônico do Tribunal de Contas da União - TCU julgamento dos
atos concessórios de pensão em favor das autoras, não se verificando, dessa
forma, a decadência reconhecida na sentença. 3. Contudo, deve ser mantido
o comando da sentença de restabelecimento da pensão, uma vez que não foi
demonstrada a ilegalidade da concessão. O instituidor da pensão foi admitido,
na verdade, em 07/07/1939, sendo dispensado em 03/12/1940, readmitido em
25/01/1941, dispensado em 14/10/1952, readmitido em 27/05/1953 e aposentado
em 01/12/1973. Em 1939, quando teve início o vínculo do instituidor com a
Administração, nos termos da ficha funcional emitida pelo Ministério dos
Transportes, vigorava o Decreto-Lei nº 240, de 04/02/1938, que disciplinava
o regime do pessoal extranumerário no serviço público federal, que poderia
ser sempre admitido, ou reconduzido a título precário (art. 2º). A Estrada
de Ferro Central do Brasil foi transformada em autarquia pelo Decreto-Lei nº
3.306, de 24/05/1941, com a determinação de que seu quadro de pessoal seria
constituído de contratados, mensalistas, diaristas e tarefeiros, sem prejuízo
do exercício regular e direitos dos atuais funcionários naquela data. A
Lei nº 2.284, de 9/08/1954, por sua vez, determinou que "os extranumerários
mensalistas da União e das autarquias que contem ou venham a contar mais de
5 (cinco) anos de serviço público, ininterruptos ou não, serão equiparados
aos funcionários efetivos para todos os efeitos"(art. 1º). Por fim, a
Lei nº 3.315, de 16/03/1957, que determinou a transformação das empresas
ferroviárias da União em sociedade por ações e autorizou a constituição
da Rede Ferroviária S.A., estabeleceu que os empregados da RFFSA, a partir
daquela data, seriam regidos pela CLT. Todos os contratados até então, sob
qualquer condição, integrariam quadros e tabelas em extinção do Ministério
da Viação e Obras Públicas (art. 14 e 15). Somente em 1974, com a edição da
Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, foi permitido que os servidores,
que passaram a integrar quadro especial na Administração, optassem pelo
regime da CLT. 4. Em 1974 o instituidor já estava aposentado e, em 1992,
foi requerido pelas pensionistas, e deferido, o posicionamento do falecido
no Plano de Classificação de Cargos criado pela Lei nº 5.645/1970, não sendo
possível afirmar, diante das peculiaridades do caso, que o instituidor era
celetista. Considerando que a concessão de pensão é ato administrativo
revestido da presunção de legalidade e de legitimidade, para demonstrar
o vício alegado no ato concessório, que teria origem no ato concessão da
aposentadoria, seria necessário analisar todo o histórico funcional do
instituidor, não bastando a afirmação de que a pensão não seria devida a
partir de um único dado isolado (a última recondução em 1953), dissociado
de todo o contexto histórico, legislativo e profissional. Além disso, não
pode ser desconsiderado o princípio da segurança das relações jurídicas,
tendo em vista o tempo de concessão da pensão, superior a 30 anos, e a idade
avançada das beneficiárias. 5. Uma vez que não foi demonstrada a prática
de ato ilícito pela 2 Administração, mas interpretação equivocada de sua
parte, não é devida reparação por danos morais. 6. Igualmente não é cabível
a condenação da União em honorários. As autoras formularam dois pedidos, mas
somente um deles foi atendido, caso em que, conforme decidido na sentença,
houve sucumbência recíproca, sendo devida a compensação de honorários, nos
termos do CPC-73 então vigor. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, com repercussão geral, ocorrido em 20/09/2017, por maioria,
julgou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança. Assim, deve prevalecer a incidência do IPCA-E,
previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Apelações da União e
das autoras e remessa desprovidas.
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO. ESTRADA DE FERRO CENTRAL DO
BRASIL. SUSPENSÃO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANOS
MORAIS. HONORÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 1. A Administração determinou,
em 2014, a suspensão do pagamento das pensões das autoras, uma delas, a viúva
do instituidor, com 92 anos, e a outra filha solteira, concedida em 1980,
com fundamento na Lei nº 3.373/1958, porque o instituidor da pensão seria
"servidor autárquico admitido na extinta Estrada de Ferro Central do Brasil
em 27 de maio de 1953, ou seja, vinculado à administração indireta, detendo,
assim, stat...
Data do Julgamento:20/04/2018
Data da Publicação:27/04/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO
POR MORTE - NOVO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL, TENDO POR BASE MOMENTO
ANTERIOR, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA - RETROAÇÃO DA DIB - DIREITO AO MELHOR CÁLCULO DO BENEFÍCIO
- PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE 630.501 - REFLEXOS NA RENDA
MENSAL DA PENSIONISTA - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
- TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI
11.960/09. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
PARCIAL DO ART. 5º DA LEI 11.960/09. CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR DO
STF. RESSALVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO E
REMESSA NÃO PROVIDOS. 1 - Conforme a Súmula 61 desta Egrégia Corte aprovada
pelo Órgão Especial em 04/04/2018: " Há remessa necessária nos casos de
sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer,
nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil
de 2015", razão pela qual conheço da remessa necessária conforme requerido
pelo INSS. 2 - O cerne da demanda gira em torno da pretensão autoral, na qual
a pensionista postula o recálculo do benefício previdenciário do de cujus
(benefício originário) utilizando como Data de Início do Benefício - DIB, o
dia 01/09/1981, aplicando os reflexos no benefício de pensão por morte recebido
pela parte autora (DIB 08/09/2010, pagando as diferenças atrasadas, observada a
prescrição quinquenal, compensando-se os valores já pagos administrativamente
a este mesmo título, devidamente atualizados. 3 - Para fins de incidência da
decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, cada benefício previdenciário deve
ser considerado isoladamente. O benefício previdenciário recebido em vida pelo
segurado instituidor da pensão deve ter seu próprio cálculo de decadência,
assim como a pensão por morte. 4 - Isso não significa, todavia, que, se o
direito de revisão do benefício antecessor estiver decaído, não remanescerá
o direito de rever a subsequente pensão. Nessa hipótese, a jurisprudência
sedimentou a compreensão de que o início do prazo decadencial do direito
de revisão de pensão por morte que tem como escopo a revisão de benefício
originário recebido pelo segurado instituidor em vida dá-se a partir da
concessão da pensão (conforme regras do art. 103 da Lei 8.213/1991)" - AgInt
no REsp 1648317/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/09/2017, DJe 13/09/2017. 5 - "(...) Nestes termos, embora a decadência
incida sobre o direito não exercitado pelo Segurado instituidor em vida e
impeça o pensionista em nome próprio de superar os efeitos da 1 decadência
para a percepção de diferenças não pagas ao instituidor, o pensionista fará
jus à revisão da pensão de modo a se beneficiar da repercussão financeira
revisional não efetivada em proveito direto do segurado instituidor da pensão"
- AgInt no REsp 1574523/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 08/05/2018. 6 - Relativamente à retroação
da DIB, a sentença encontra-se em consonância com a jurisprudência do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, que, em decisão fundamentada no RE 630.501/RS (STF,
Min. ELLEN GRACIE), reconheceu que o segurado tem direito adquirido ao cálculo
do melhor benefício, em conformidade com as regras vigentes na época em que
implementou as condições para a concessão da aposentadoria. Neste sentido:
RE 630501 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 21/10/2010, DJe-224
DIVULG 22-11-2010 PUBLIC 23-11-2010 EMENT VOL-02436-02 PP-00423. 7 - Tendo
em vista ter sido a ação inicial proposta em 22/08/2017 (e-fl. 64), estão
prescritas as diferenças devidas anteriormente ao quinquênio que antecede
à data de ajuizamento, ou seja, as prestações anteriores a 22/08/2012. 8 -
Em recente decisão publicada em 25/09/2018, nos autos do RE nº 870.947/SE
(Tema 810), o Min. Relator Luiz Fux, deferiu efeito suspensivo aos embargos
de declaração interpostos no bojo do referido RE, determinando que as
instâncias a quo não apliquem imediatamente o decisum embargado até que
haja apreciação pela Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da
orientação estabelecida. 9 - Curvo-me à determinação supra de modo que,
até que sobrevenha a manifestação definitiva pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento dos referidos embargos de declaração, a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser feita segundo os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09. 10 - De toda sorte, com o advento da decisão definitiva
da Suprema Corte, compete ao Juízo a quo, em sede de execução, aplicar
os contornos ali definidos, sendo certo que, caso eventual modulação dos
efeitos da declaração de inconstitucionalidade seja favorável ao exequente,
como por exemplo, a fixação de índice de correção monetária mais benéfico,
fará ele jus ao recálculo dos valores devidos, inclusive, com a possível
expedição de precatório complementar para pagamento dos valores depositados
a menor. 11 - Considerando que o critério de correção monetária é matéria
de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Julgador (AgInt nos EDcl
no REsp 1613593/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017), entendo que deve ser ressalvada,
de ofício, a aplicação, a posteriori, dos contornos a serem definidos pelo
STF no julgamento do RE nº 870.947/SE, conforme fundamentação supra. 12 -
No tocante aos ônus sucumbenciais, verifica-se que a sentença condenou o INSS
em honorários advocatícios, por entender que a parte autora decaiu de parte
mínima do pedido. Fixou-os no patamar mínimo sobre o valor da condenação,
atendidos os percentuais constantes do §3º do artigo 85 do CPC, por entender
que, "em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do §4º, do
art. 85 do CPC não se coaduna com o §11º do mesmo artigo" (que versa sobre
os honorários recursais), observada a Súmula 111 do STJ, o que deve ser
mantido, embora se trate de sentença ilíquida, ante a ausência de recurso
neste tocante e por ser razoável tal fixação. 13 - Majoração em 1% do valor
dos honorários fixados na origem a título de honorários 2 recursais, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º
do mesmo artigo. 14 - Recurso do INSS e remessa não providos e, de ofício,
consignada ressalva quanto ao critério de atualização monetária.
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO
POR MORTE - NOVO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL, TENDO POR BASE MOMENTO
ANTERIOR, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA - RETROAÇÃO DA DIB - DIREITO AO MELHOR CÁLCULO DO BENEFÍCIO
- PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE 630.501 - REFLEXOS NA RENDA
MENSAL DA PENSIONISTA - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
- TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI
11.960/09. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
PARCIAL DO AR...
Data do Julgamento:06/12/2018
Data da Publicação:18/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.DIREITO
ADMINISTRATIVO. LITISPENDÊNCIA. PARTES E PEDIDOS DISTINTOS.APOSENTADORIA NO
CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 172 DA
LEI Nº 8112/1990. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta
contra sentença que, em mandado de segurança, declarou a litispendência,
uma vez que demanda idêntica já teria sido julgada parcialmente procedente
no processo tombado sob o n° 0009133-14.2011.4.02.51012. 2. Enquanto a
primeira demanda, nº0009133-14.2011.4.02.5101, proposta em face da União,
objetiva o reconhecimento da licitude da acumulação, em decorrência de
Processo Administrativo por Acumulação Ilicita de Cargos Públicos no INCA,
a presente ação, impetrada contra o Reitor da UFRJ visa à concessão da
aposentadoria no cargo público federal exercido na UFRJ, que não estaria
sendo deferida em razão de apuração de acumulação ilicita. 3. No mérito,
sendo licita ou não a acumulação, fato é que inexiste o aventado direito
liquido e certo da recorrente de aposentar-se quando da impetração do
presente writ (dezembro de 2011), enquanto pendente de julgamento o processo
administrativo disciplinar. Isso porque, ao contrário de estar cometendo
alguma ilegalidade, a autoridade coatora estava apenascumprindo o art. 172
da Lei nº 8.112/1990. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.DIREITO
ADMINISTRATIVO. LITISPENDÊNCIA. PARTES E PEDIDOS DISTINTOS.APOSENTADORIA NO
CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 172 DA
LEI Nº 8112/1990. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta
contra sentença que, em mandado de segurança, declarou a litispendência,
uma vez que demanda idêntica já teria sido julgada parcialmente procedente
no processo tombado sob o n° 0009133-14.2011.4.02.51012. 2. Enquanto a
primeira demanda, nº0009133-14.2011.4.02.5101, proposta em face da União,
objetiva o r...
Data do Julgamento:07/12/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPROCEDENTE
A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACORDÃO POR NÃO TER SE MANIFESTADO
ACERCA DA REAFIRMAÇÃO DA DER E SOBRE A CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL
VISTO TRATAR-SE DE MATÉRIA DIVERSA DAQUELA DO PEDIDO INICIAL. - Alega o
Embargante, omissão por não ter se manifestado quanto à conversão do período
comum em especial e sobre a reafirmação da DER. - Entretanto, a presente
ação ordinária foi ajuizada objetivando a obtenção de tempo de contribuição
suficiente (de 25 anos de tempo de serviço especial) para a concessão de
aposentadoria especial. - Esta Turma Especializada em sessão realizada em
22/02/2018 deu provimento à apelação do Autor, no sentido de reconhecer
a especialidade dos períodos de 02/08/1991 a 02/08/1994; de 09/06/1995 a
08/08/2006 e de 17/05/2007 a 05/10/2015, concedendo ao Autor a aposentadoria
especial pleiteada. - Ausência dos vícios indicados no art. 1022 do NCPC. O que
pretende o Embargante é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo
com a sua tese, tornando nítido o interesse do mesmo quanto à atribuição
de efeito modificativo aos Embargos de Declaração, o que não é possível. -
Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPROCEDENTE
A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACORDÃO POR NÃO TER SE MANIFESTADO
ACERCA DA REAFIRMAÇÃO DA DER E SOBRE A CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL
VISTO TRATAR-SE DE MATÉRIA DIVERSA DAQUELA DO PEDIDO INICIAL. - Alega o
Embargante, omissão por não ter se manifestado quanto à conversão do período
comum em especial e sobre a reafirmação da DER. - Entretanto, a presente
ação ordinária foi ajuizada objetivando a obtenção de tempo de contribuição
suficiente (de 25 anos de tempo de serviço especial) para a concessão de
apose...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:03/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS,
pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do benefício previdenciário,
mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº
20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado
que teve seu benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com
o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos
benefícios previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$
2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente, teria direito à
aplicação do novo teto e reajuste do valor percebido. - A tela REVSIT acostada
aos autos comprova que a RMI do benefício de aposentadoria em questão estava
muito abaixo do maior valor teto de benefício, vigente em julho de 1978
(DIB), pelo que se pode afirmar que o salário-de-benefício apurado de tal
aposentadoria não atingiu o limite teto. - Honorários recursais fixados em 2%
(dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando
os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado, no entanto, o disposto no
art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal. - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS,
pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do benefício previdenciário,
mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº
20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado
que teve seu benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com
o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos
benefícios previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos r...
Data do Julgamento:05/12/2018
Data da Publicação:11/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PENSÃO MILITAR
CUMULADA COM DUAS APOSENTADORIAS DE CARGO DE PROFESSOR. NÃO INCIDÊNCIA DO
TEMA 921 DA REPERCUSSÃO GERAL POR VERSAR SOBRE MATÉRIA DIVERSA. 1. Trata-se
de exercício do juízo de retratação, nos termos da decisão do eminente
Vice- Presidente do TRF-2ª Região, em razão do decisum proferido pela
Excelentíssima Senhora Ministra Rosa Weber no Recurso Extraordinário nº
976.733/RJ, determinando a remessa dos autos a este Eg. Tribunal "para
os fins previstos nos arts. 1.036 a 1.040-B do CPC,2015", tendo em vista
o Tema 921 da sistemática de repercussão geral, cujo paradigma é o ARE
848.993-RG. 2. Enquanto no presente caso a discussão versa sobre suposto
direito da autora à percepção cumulativa de uma pensão militar com duas
aposentadorias de cargo de professor estadual, o Tema 921 da Repercussão
Geral tratou da tríplice acumulação de vencimentos e proventos decorrentes de
ingressos em cargos públicos anteriores à EC nº 20/1998. 3. Na medida em que
o acórdão da Sétima Turma Especializada não contraria a decisão do Supremo
Tribunal Federal, consubstanciada no Tema 921, em repercussão geral, por
envolver matéria diversa, descabe cogitar de juízo de retratação (CPC/2015,
art. 1.030, inc. II). 4. Mantida a orientação do acórdão proferido pela
Sétima Turma Especializada do TRF-2ª Região.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PENSÃO MILITAR
CUMULADA COM DUAS APOSENTADORIAS DE CARGO DE PROFESSOR. NÃO INCIDÊNCIA DO
TEMA 921 DA REPERCUSSÃO GERAL POR VERSAR SOBRE MATÉRIA DIVERSA. 1. Trata-se
de exercício do juízo de retratação, nos termos da decisão do eminente
Vice- Presidente do TRF-2ª Região, em razão do decisum proferido pela
Excelentíssima Senhora Ministra Rosa Weber no Recurso Extraordinário nº
976.733/RJ, determinando a remessa dos autos a este Eg. Tribunal "para
os fins previstos nos arts. 1.036 a 1.040-B do CPC,2015", tendo em vista
o Tema 921 da siste...
Data do Julgamento:27/09/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PROVA DA REMUNERAÇÃO INDIRETA PELA
UNIÃO - POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO PERÍODO COMO ALUNO APRENDIZ - CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -
RESPEITO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADOÇÃO
DO POSICIONAMENTO DO STF (RE nº 870947) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA
DO CPC DE 2015. I - É firme a jurisprudência de nossos tribunais, inclusive do
Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais (Súmula 18), no sentido de ser cabível o cômputo do tempo de
serviço quando for comprovado o recebimento de remuneração pelo aluno-aprendiz,
às expensas do orçamento público, ainda que se trate de remuneração indireta,
como ocorreu, no caso. No mesmo sentido, a Súmula nº 96 do Tribunal de Contas
da União. II - Somando-se o tempo reconhecido administrativamente pelo INSS,
de 28 anos, 2 meses e 26 dias, conforme resumo de documentos, aos 700 dias em
que atuou como aluna aprendiz, perfaz-se um total de mais de 30 anos de tempo
de contribuição até a data de entrada do requerimento administrativo, em função
de que a autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral,
nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. Logo, deve haver um
recálculo da sua renda mensal inicial, considerando o tempo de contribuição
de 30 anos. III - As parcelas atrasadas devem ser calculadas a partir da
data do requerimento administrativo, que é a data do início do benefício,
respeitada a prescrição quinquenal disposta no art. 103, parágrafo único,
da Lei nº 8.213/91. IV - Os juros de mora e a correção monetária seguirão os
parâmetros estabelecidos no Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão
geral (tema 810), julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 20/09/2017. V -
Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária, quando da liquidação do julgado
(art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil), observada a Súmula 111
do STJ. VI - Apelação parcialmente provida para condenar o INSS a reconhecer o
período de aluna- aprendiz como tempo de contribuição, proceder à revisão da
sua renda mensal inicial, bem como a pagar-lhe as parcelas atrasadas, desde
a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal,
acrescidas de juros de mora, a partir da citação, e de correção monetária
(RE 870.947), bem como para condená-lo em honorários advocatícios.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PROVA DA REMUNERAÇÃO INDIRETA PELA
UNIÃO - POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO PERÍODO COMO ALUNO APRENDIZ - CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -
RESPEITO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADOÇÃO
DO POSICIONAMENTO DO STF (RE nº 870947) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA
DO CPC DE 2015. I - É firme a jurisprudência de nossos tribunais, inclusive do
Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais (Súmula 18), no sentido de ser...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:22/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA
JULGADA. OCORRÊNCIA. PERÍODO REMANESCENTE. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. 1. Verificada a existência de coisa julgada, deve ser extinto o
processo sem resolução de mérito quanto o reconhecimento do tempo especial
relativo ao período de 04.01.1988 a 01.05.2001, nos termos do artigo 485,
incisos V do Novo Código de Processo Civil. 2. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 3. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita
através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172
de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que
passa a exigir o laudo técnico. 4. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial
a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a
edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado
prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do
Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído
foi reduzido para 85 decibéis. 5. Apelação do autor desprovida. Apelação do
INSS e remessa necessária, parcialmente providas, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA
JULGADA. OCORRÊNCIA. PERÍODO REMANESCENTE. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. 1. Verificada a existência de coisa julgada, deve ser extinto o
processo sem resolução de mérito quanto o reconhecimento do tempo especial
relativo ao período de 04.01.1988 a 01.05.2001, nos termos do artigo 485,
incisos V do Novo Código de Processo Civil. 2. A legislação aplicável
para a verificação da...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMUM. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. COMPROVAÇÃO PELA
CTPS. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: FÍSICO, QUÍMICO E BIOLÓGICO. ATIVIDADE
ESPECIAL SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. DIREITO À
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA
LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.960/2009. JULGADO
O MÉRITO DO RE 870947 RG/SE (TEMA 810). 1. No tocante ao vínculo com o
empregador RUBENS PIRES DOS REIS, no período de 01/04/1974 a 14/04/1978, tal
vínculo deve ser reconhecido, pois consta devidamente anotado, sem rasuras,
em CTPS contemporânea, expedida em 13/12/1973 (e-fls. 60/61 e 156/157). A CTPS
goza de presunção legal e veracidade juris tantum, sendo certo que a ausência
ou a extemporaneidade do lançamento de tais informações no CNIS não infirma
a veracidade sobre CTPS contemporânea devidamente preenchida. As anotações
em CTPS relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem
a sequência do exercício da atividade, como as contribuições sindicais,
reforçam a autenticidade de tal documento. Verifica-se que há registro das
anotações sobre contribuições sindicais, férias, aumento de salário, opção
pelo FGTS e pelo PIS (e-fls. 66/74 e 162/170). 2. O Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP (e-fls. 147/154), assinado pelo representante legal
da empresa e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente
habilitados revela que, no período de 17/09/1998 a 24/03/2015, trabalhado na
Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB, o autor trabalhou exposto,
de modo habitual e permanente, a uma combinação de agentes insalubres físicos,
químicos e biológicos, provenientes de sua atividade de auxiliar de controle de
vetores, razão pela qual tal período merece enquadramento como especial. Esteve
exposto (i) a ruído gerado por equipamentos de aspersão de inseticida, com
intensidades que variavam de 85 a 99 dB(A), razão pela qual tal período se
enquadra no item 2.0.1 do Anexo IV aos Decretos nos 2.172/1997 e 3.048/1999;
(ii) a vapores químicos nocivos, pelo emprego de pesticidas, praguicidas,
raticidas e inseticidas, provenientes de organofosforados, entre outras
substâncias químicas, o que propicia enquadramento do mencionado período
como especial também pelos itens 1.0.11, "c", e 1.0.12, "b", do Anexo IV aos
Decretos nos 2.172/1997 e 3.048/1999; (iii) a microorganismos e parasitas
infectocontagiosos vivos e suas toxinas, ao realizar trabalhos em galerias,
fossas e tanques de esgoto, merecendo enquadramento pelo item 3.0.1, "e",
do Anexo IV aos Decretos nos 2.172/1997 e 3.048/1999, bem pelo NR 15, Anexo
14. 3. Computando-se os tempos comum e especial, devidamente convertido
em comum (aplicando o fator 1,4), acrescidos do tempo incontroverso já
reconhecido em sede administrativa (resumo de documentos para o cálculo do
tempo de contribuição - e-fls. 230/231), verifica-se que o autor completou 39
(trinta e nove) anos, 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) 1 dias de tempo de
contribuição até a DER (24/03/2015 - e-fl. 145). Assim, faz jus à aposentadoria
por tempo de contribuição. 4. No corpo da sentença, restou consignado que
"o valor da renda mensal inicial corresponde a 100% do salário de benefício
e deverá ser calculado com base no disposto nos artigos 52, 53, II, 28 e
29, I, ou 29-C, I (o que for mais vantajoso), todos da Lei n° 8.213/91"
e que " o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de entrada
do requerimento administrativo (24/03/2015 - fl. 145), dado que o INSS já
dispunha dos elementos probatórios aptos à comprovação da especialidade da
atividade ora reconhecida, nos autos do processo administrativo denegatório
(fls. 147/154)". Verifica-se que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015
(D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de
05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou a hipótese
de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra
85/95". Assim, caso se verifique mais vantajoso o cálculo da RMI com base
no art. 29-C da Lei 8213/91, o termo inicial do benefício deve ser fixado
em 18.06.2015, tendo em vista que o requerimento administrativo (24.03.2015)
é anterior à data da publicação da Medida Provisória n. 676 (18.06.2015). Tal
questão, embora não suscitada na apelação do INSS, foi posteriormente levantada
pela autarquia, quando do cumprimento da antecipação de tutela, tendo as
partes concordado que a questão pode ser solucionada em sede de cumprimento
de obrigação de fazer, como se vê de e-fls. 341 e 344. 5. Em sessão plenária
de 20/09/2017, a Corte Suprema, por maioria, e nos termos do voto do Relator,
Ministro Luiz Fux, apreciando o mérito da questão controvertida no RE 870947
RG/SE (tema 810), "deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em
parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da
5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame
(caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação
continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado
monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv)
fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança,
na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09." Pela referida decisão, o E. STF fixou as seguintes teses: " 1)
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da
Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de
relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros
de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2)
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina."(grifei). 6. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMUM. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. COMPROVAÇÃO PELA
CTPS. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: FÍSICO, QUÍMICO E BIOLÓGICO. ATIVIDADE
ESPECIAL SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. DIREITO À
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA
LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.960/2009. JULGADO
O MÉRITO DO RE 870947 RG/SE (TEMA 810). 1. No tocante ao vínculo com o
empregador RUBENS PIRES DOS REIS, no período de 01/04/1974 a 14/04/1978, tal
vínculo deve ser reconhecido, pois consta devidamente anotado, sem rasuras,
em...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL - ELETRICIDADE - COMPROVAÇÃO
PRESENTE NOS AUTOS - TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA ESPECIAL - ATUALIZAÇÃO DOS
VALORES A SEREM PAGOS - RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I - O conjunto
probatório presente nos autos atesta que, nos períodos reconhecidos como
especiais na sentença de primeiro grau, o autor trabalhou exposto ao fator
de risco eletricidade em tensões superiores a 250 volts. II - Documentação
comprobatória da especialidade de parte do tempo especial do autor apresentada
somente na via judicial. Sentença reformada para fixar o termo inicial da
aposentadoria especial do autor na data de citação da presente demanda. III
-Sentença reformada para determinar a aplicação de juros de mora, a partir
da citação, e correção monetária consoante o disposto no artigo 1º-F da
Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir de sua
vigência. IV - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL - ELETRICIDADE - COMPROVAÇÃO
PRESENTE NOS AUTOS - TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA ESPECIAL - ATUALIZAÇÃO DOS
VALORES A SEREM PAGOS - RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I - O conjunto
probatório presente nos autos atesta que, nos períodos reconhecidos como
especiais na sentença de primeiro grau, o autor trabalhou exposto ao fator
de risco eletricidade em tensões superiores a 250 volts. II - Documentação
comprobatória da especialidade de parte do tempo especial do autor apresentada
somente na via judicial. Sentença reformada para fixar o termo i...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIFERENÇAS
DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INSS. DESCONTOS A MENOR. COMPROVAÇÃO I- Figurando
como ré autarquia federal, no caso o INSS, a competência para processar
e julgar a demanda é da Justiça Federal, de acordo com o art. 109, I, da
Constituição. Precedente. II- Confrontando-se os documentos referentes à
aposentadoria por tempo de serviço do segurado (fls. 86) com os documentos
exibidos pela autarquia relativos aos repasses à autora (fl. 297), observo
que, no período de setembro/1991 a outubro/1994, o INSS, de fato, não
repassou corretamente à autora o montante de 30% dos proventos líquidos
do ex-cônjuge. III- Destarte, a autora faz jus às diferenças da pensão de
alimentos, nos meses de setembro/1991 a outubro/1994, pois, conquanto naquele
período o INSS tenha descontado corretamente do seu ex-cônjuge o valor
de 30% dos seus proventos líquidos, lhe foram repassados valores a menor,
de 30% do valor do salário mínimo. IV- O Sistema de Benefícios - DATAPREV
evidencia que a RMI do segurado Sydney Gomes de Carvalho é de 126.990,00
unidades monetárias. Deste modo, a contadoria judicial acertadamente utilizou
esta RMI como referência para o cálculo da pensão alimentícia. V- Não há
comprovação da reposição dos valores não repassados à alimentanda pela
autarquia previdenciária, sendo incabível a extinção da presente demanda
por perda do objeto, como requerido pelo INSS sua contestação. Se houve
o pagamento das aludidas diferenças em sede administrativa, estas serão
devidamente compensadas e deverão ser comprovadas na fase de execução. VI-
É ônus do INSS comprovar o pagamento no montante devido, nos termos do
art. 333, II, do CPC/73, reproduzido no art. 373, II, do CPC/2015. VII-
Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIFERENÇAS
DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INSS. DESCONTOS A MENOR. COMPROVAÇÃO I- Figurando
como ré autarquia federal, no caso o INSS, a competência para processar
e julgar a demanda é da Justiça Federal, de acordo com o art. 109, I, da
Constituição. Precedente. II- Confrontando-se os documentos referentes à
aposentadoria por tempo de serviço do segurado (fls. 86) com os documentos
exibidos pela autarquia relativos aos repasses à autora (fl. 297), observo
que, no período de setembro/1991 a outubro/1994, o INSS, de fato, não
repassou c...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. 1 - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da
aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e
art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade
de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições),
quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-
doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando
esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação
para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total
e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente
à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2 - O Perito
apurou que a autora é portadora de osteoartrose na coluna lombar e cervical,
não apresentando qualquer incapacidade laborativa. Esclareceu que não há no
quadro clínico da autora contra indicação ao trabalho regular, mesmo que de
doméstica. 3 -Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. 1 - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da
aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e
art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade
de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições),
quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-
doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando
esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação
para o...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita
através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172
de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial
a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a
edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado
prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do
Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído
foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização do Equipamento de
Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que
este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada
a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada
de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. Até que a
matéria seja decidida em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal a correção
monetária e os juros de mora devem ser fixados conforme dispõe o art. 5° da
Lei nº 11.960/2009. 6. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe:" É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única
vez", constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo
art. 5° da Lei 11.960/2009. 7. Remessa necessária, parcialmente provida,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feit...
Data do Julgamento:22/11/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTS. 59,
42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E DEFINITIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA
I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao
segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência,
ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade
provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a
aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, e ser- lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. III-
Quanto ao requisito da carência, vale lembrar que os trabalhadores rurais
(segurados especiais) estão isentos de cumprir a carência para obter auxílio
doença e aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 26, III, c/c
o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, devendo apenas comprovar a qualidade de
segurado especial mediante o exercício de atividade rural nos doze meses
imediatamente anteriores ao requerimento do benefício (art. 39, I) IV-
No caso concreto, restou comprovada a qualidade de segurado, diante dos
documentos acostados aos autos, especialmente o contrato de parceria agrícola,
sendo o autor segurado especial do INSS, exercendo a atividade de lavrador. V-
Relativamente à incapacidade laborativa, a perícia judicial atestou que o autor
é portador de Hemofilia "grave" do Tipo A. Verificou que "devido às hemorragias
articulares, comuns nesta doença, desenvolveu artropatia hemofílica, também
grave, em ambos os joelhos". Concluiu, por fim, que a incapacidade laborativa,
iniciada pelo menos em 21/12/2004, é parcial e definitiva para o seu trabalho
de lavrador. VI- Desta forma, verifica-se que o segurado sofre de moléstia que
o incapacita para o desempenho do seu trabalho de lavrador, conforme laudo
do perito judicial, fazendo jus a concessão do benefício de auxílio- doença
por ele pleiteado. VII- Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1%
ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo
com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da
Lei 11.960/2009, (i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o
IPCA-E; e (ii) os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de
poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei
11.960/09. VIII- Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que
dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo 1 art. 5°
da Lei 11.960/2009. IX- Os ônus sucumbenciais devem ser invertidos, e o INSS
deve ser condenado em custas processuais e em honorários advocatícios de 10%
do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
nº 111 do STJ X- Apelação do autor provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
14 de dezembro de 2017 (data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTS. 59,
42, 11, 26 E 39 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E DEFINITIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA
I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao
segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência,
ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade
provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê qu...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:23/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A
AGENTES QUIMICOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é
feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto
2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897,
que passa a exigir o laudo técnico. 3. A função de "FRENTISTA DE POSTO DE
GASOLINA" era atividade reconhecidamente insalubre e sujeita a enquadramento
por categoria profissional, nos termos dos Códigos 1.1.3 e 1.2.11 do Anexo
do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79,
até a vigência da Lei 9.032/95. 4. Até a data da entrada em vigor da Lei
11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser
fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada
de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. 6. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe:
"É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", constante
do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei
11.960/2009. 7. Remessa necessária parcialmente provida, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A
AGENTES QUIMICOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é
feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto
2.172 de 05/03...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DE RENDA MENSAL I
NICIAL. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Se
a segurada possuía dois vínculos e somente um deles foi utilizado para
aposentadoria pelo Regime P róprio, naturalmente, o outro pode ser computado
para recebimento de benefício no Regime Geral. 2. Quanto ao recebimento de
aposentadorias concomitantes pelo RPPS e pelo RGPS, não há vedação desde q ue
os tempos de serviço sejam computados separadamente e o segurado contribua para
ambos. 3. A documentação dos autos deixa claro que os períodos pleiteados,
recolhidos como contribuinte individual, não foram averbados no serviço
público, e nem poderiam, já que concomitantes com o tempo d e serviço público
federal. 4 . Negado provimento à apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DE RENDA MENSAL I
NICIAL. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. Se
a segurada possuía dois vínculos e somente um deles foi utilizado para
aposentadoria pelo Regime P róprio, naturalmente, o outro pode ser computado
para recebimento de benefício no Regime Geral. 2. Quanto ao recebimento de
aposentadorias concomitantes pelo RPPS e pelo RGPS, não há vedação desde q ue
os tempos de serviço sejam computados separadamente e o segurado contribua para
ambos. 3. A documentação dos autos deixa claro que os períodos pleiteados,...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:12/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO DO INSS/REMESSA OFICIAL - RECURSO ADESIVO -
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL -
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADA - REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR INOBSERVADO - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS -
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO I - A aposentadoria por idade, no que tange
ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11,
48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II-
Em análise à prova material apresentada pela requerente, verifica-se que o
contrato de comodato em fl.30 tão somente pode ser considerado início de prova
material para o período posterior a 07/04/2011 a 01/12/2015, quando houve
reconhecimento de firmas em Cartório; a Certidão de Casamento, é considerada
ineficiente como meio de prova em razão de exercício de labor urbano do autor
em momento posterior. Todo restante da documentação colacionada pela requerente
apresenta teor meramente declaratório, não representando prova material
de seu exercício de trabalho campesino. III- Quanto à prova testemunhal,
transcrição em fls. 59 e 61, os depoimentos informam que a autora voltou a
desempenhar atividade rural na propriedade de seu genitor quando retornou a
Mantenópolis. IV- Não restou provado nos autos, nem através de prova material
nem tampouco na prova testemunhal, o requisito de "regime de economia familiar"
exigido pelo art. 11, VII, da Lei 8.213/91 V- Na inobservância de requisito
legal não se configura a qualidade de segurada especial, pelo que não faz
jus a requerente à homologação e averbação pela autarquia de qualquer tempo
de labor rural na qualidade de segurada especial 1 VI- Apelação e remessa
oficial integralmente providas. VII- Prejudicado recurso autoral.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO DO INSS/REMESSA OFICIAL - RECURSO ADESIVO -
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL -
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADA - REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR INOBSERVADO - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL INTEGRALMENTE PROVIDAS -
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO I - A aposentadoria por idade, no que tange
ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11,
48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em perío...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL - RUÍDO
- APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO MÍNIMO CUMPRIDO - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES
A SEREM PAGOS - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. I
- O conjunto probatório presente nos autos atesta que o autor trabalhou em
condições especiais por exposição ao agente físico ruído em níveis acima dos
limites previstos como toleráveis, de forma habitual e permanente, nos períodos
reconhecidos como laborados em condições especiais na sentença de primeiro
grau. II - O autor apresenta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho
exercido em condições exclusivamente especiais, fazendo jus à concessão da
aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. III -
Sentença reformada para determinar a aplicação de juros de mora, a partir
da citação, e correção monetária consoante o disposto no artigo 1º-F da
Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir de sua
vigência. IV - Remessa necessária desprovida e apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL - RUÍDO
- APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO MÍNIMO CUMPRIDO - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES
A SEREM PAGOS - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. I
- O conjunto probatório presente nos autos atesta que o autor trabalhou em
condições especiais por exposição ao agente físico ruído em níveis acima dos
limites previstos como toleráveis, de forma habitual e permanente, nos períodos
reconhecidos como laborados em condições especiais na sentença de primeiro
grau. II - O autor apresenta mais de 25 (vinte e cinco) anos de...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho