APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela
lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. A legislação que confere isenção de custas judiciárias ao
INSS não se aplica no âmbito da Justiça Estadual, ainda que sob jurisdição
federal. 4. Não há que se falar em isenção tributária ao INSS, visto que
a legislação estadual que conferia tal isenção foi revogada, não cabendo
a aplicação da lei federal no âmbito da Justiça Estadual, ainda que sob
jurisdição federal. 5. Negado provimento à apelação e à remessa necessária.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de mes...
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. INEXISTÊNCIA
DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TEMPORARIEDADE. ART. 5º, II, LEI 3.373/58. TUTELA
DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se
de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu
o pedido de tutela de urgência, determinando que a União restabeleça o
pagamento do benefício de pensão por morte, até ulterior decisão, sob pena
de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). 2. De acordo com o disposto
no artigo 300, do CPC, a concessão de tutela de urgência é cabível quando,
em análise perfunctória e estando evidenciada a probabilidade do direito,
o juiz ficar convencido quanto ao perigo de dano ou do risco ao resultado
útil do processo. 3. Nesse contexto, não se configura a existência de
verossimilhança das alegações da agravada, pois ao estabelecer a pensão
disposta no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58, o legislador lhe atribuiu
o adjetivo de "temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento
é garantir a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos
eleitos como aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade,
o matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A referida pensão não
foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir
a manutenção ad eternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias
possuíam antes do óbito do instituidor. 4. Desconsiderar o fato de que a
parte autora, ora Agravada, apesar de não ter ocupado cargo público, exerceu
atividade laborativa que lhe possibilitou auferir benefício próprio a título
de aposentadoria é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que
não autoriza o deferimento do benefício na ausência de circunstância apta a
legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor, como
ocorre no presente caso em que a Agravada apresenta rendimentos próprios:
Aposentadoria por Idade concedida pelo RGPS em 09.03.2014, paga no valor
de um salário mínimo, sendo certo que não há cogitar de manutenção dessa
dependência apenas porque o pensionamento em questão é mais rentável que os
rendimentos próprios e seu cancelamento importa em diminuição do padrão de
vida. 5. Cabe ainda observar que o recebimento da referida pensão desde 1996,
quando já contava com 42 anos de idade (fls. 30), e atualmente no valor de R$
10.803,34 (fls. 17 e 378), não tem o condão de lhe conferir legítimo direito
à percepção do benefício, não só porquanto inexiste direito adquirido contra
legem, como também porque a Administração Pública sujeita-se ao princípio da
legalidade estrita e, ademais, é investida do poder de autotutela, de modo
que lhe compete, respeitado o devido processo legal, especialmente a ampla
defesa e o contraditório, rever seus atos quando eivados de ilegalidade,
como se observa na hipótese em que a pensionista foi devidamente notificada
para apresentação de defesa, tendo sido cancelado o benefício apenas após
a apreciação de seus argumentos. 6. Agravo de Instrumento provido. 1
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. INEXISTÊNCIA
DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TEMPORARIEDADE. ART. 5º, II, LEI 3.373/58. TUTELA
DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se
de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu
o pedido de tutela de urgência, determinando que a União restabeleça o
pagamento do benefício de pensão por morte, até ulterior decisão, sob pena
de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). 2. De acordo com o disposto
no artigo 300, do CPC, a concessão de tutela de urgência é cabível quando,
em a...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO DE RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embargos infringentes contra
o acórdão exarado pela Segunda Turma Especializada desta Corte que, por
maioria, deu provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária para julgar
improcedente o pedido de renúncia de aposentadoria originária para obtenção
de benefício mais vantajoso. 2. Hipótese em que o recurso não merece ser
acolhido, uma vez que o eg. STF já firmou orientação sobre a matéria em
regime de repercussão geral no RE 661.256, em 27/10/2016, não havendo como
se opor a tal entendimento. 3. Embargos infringentes conhecidos e desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO DE RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embargos infringentes contra
o acórdão exarado pela Segunda Turma Especializada desta Corte que, por
maioria, deu provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária para julgar
improcedente o pedido de renúncia de aposentadoria originária para obtenção
de benefício mais vantajoso. 2. Hipótese em que o recurso não merece ser
acolhido, uma vez que o eg. STF já firmou orientação sobre a matéria em
regime de repercussão ger...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. REQUISITOS DE CARÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I - A
autora comprovou que já alcançou a idade legalmente exigida, já que nasceu no
ano de 1953, sendo que a data do requerimento administrativo do Benefício de
Aposentadoria por Idade Rural ocorreu em 23/02/2012, ou seja, já havia muito
mais do que a idade exigida pelo §1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91. II -
Na hipótese, os documentos fornecidos aos autos não comprovam o trabalho
rural na condição de segurada especial. III- A prova testemunhal produzida
nos autos não se encontra hábil a comprovar com contundência as alegações da
parte autora na inicial, e, mesmo que assim não o fosse, a prova testemunhal
não pode, por si só, basear a procedência do pedido autoral, carecendo
do início de prova material. IV - Majorado em 1% o valor dos honorários
fixados na origem a título de honorários recursais, nos termos do art. 85,
§ 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo,
observando-se o art. 98, §§ 2º e 3º, do NCPC/2015 que trata da Gratuidade
de Justiça. V - Recurso de apelação Desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. REQUISITOS DE CARÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I - A
autora comprovou que já alcançou a idade legalmente exigida, já que nasceu no
ano de 1953, sendo que a data do requerimento administrativo do Benefício de
Aposentadoria por Idade Rural ocorreu em 23/02/2012, ou seja, já havia muito
mais do que a idade exigida pelo §1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91. II -
Na hipótese, os documentos fornecidos aos autos não comprovam o trabalho
rural na condição de segurada especial. III- A prova testemunhal produzida
nos auto...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES
DE TOLERÂNCIA. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita
através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172
de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial
a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a
edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado
prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do
Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído
foi reduzido para 85 decibéis. 4. Restou comprovado que o autor exerceu
a profissão serralheiro e caldeireiro, estando enquadrado nas atividades
elencadas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, que confere a presunção
de insalubridade à atividade. 5. No tocante à utilização do Equipamento de
Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que
este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada
a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada
de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 6. Apelação
a e remessa necessária desprovidas, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES
DE TOLERÂNCIA. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita
através d...
Data do Julgamento:04/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
IMPOSTO SOBRE A RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CESSAÇÃO DOS
SINTOMAS. PERMANÊNCIA DA ISENÇÃO. 1- Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e
RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela União/Fazenda Nacional em face de sentença
proferida em mandado de segurança impetrado por Allan Chaves Rachel em face de
Subdiretor da Subdiretoria de Pagamento de Pessoal - Diretoria de Administração
da Aeronáutica e do Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro. A
impetrante tem o objetivo de obter a declaração da ilegalidade do desconto do
imposto de renda de seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portador
de neoplasia maligna. A sentença recorrida concedeu a segurança, para declarar
o direito do impetrante à isenção do imposto de renda, impedindo que a primeira
ré se abstenha de proceder ao desconto do imposto de renda dos proventos de
aposentadoria do impetrante, a título de retenção e recolhimento, bem como
que o segundo réu se abstenha de promover a cobrança da exação tributária. 2-
Em suas razões, a recorrente alega, em síntese, que, em exame realizado em
08.05.2017, teria se comprovado que o recorrido não mais possuía a doença em
atividade, sendo que a isenção poderia ser revogada a qualquer momento desde
que as condições que deram origem à sua concessão não mais subsistam. Assim,
não caberia ao intérprete ampliar a interpretação do dispositivo legal
tributário que trata de isenção, por se tratar de exceção, não tendo a
autora comprovado requisito essencial para ser-lhe mantido o benefício. 3-
O recorrido foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata, conforme
certidão da Diretoria de Saúde do Comando da Aeronáutica (fl. 25) lavrada em
10.06.2010. Ficou atestado que, de acordo com o parecer nº 548/COJAER/02, o
recorrido foi declarado incapaz definitivamente para o serviço militar, ainda
que não necessite de assistência e cuidados permanentes de enfermagem. 4- O
atestado médico militar expedido em 14.10.2015 (fl. 28) expõe que o recorrido
passou por prostatectomia radical no ano de 2009, estando em acompanhamento
semestral. A certidão do Comando da Aeronáutica expedida em 02.06.2016 expõe
que os exames apresentados não configuram doença em atividade ou recidiva da
doença no momento. 5- Ainda que os sintomas não persistam, a isenção permanece,
na medida em que a contemporaneidade dos sintomas não é requisito essencial
à concessão do benefício. 6- Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 7-
Apelação e Reexame necessário desprovidos. 1
Ementa
IMPOSTO SOBRE A RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CESSAÇÃO DOS
SINTOMAS. PERMANÊNCIA DA ISENÇÃO. 1- Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e
RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela União/Fazenda Nacional em face de sentença
proferida em mandado de segurança impetrado por Allan Chaves Rachel em face de
Subdiretor da Subdiretoria de Pagamento de Pessoal - Diretoria de Administração
da Aeronáutica e do Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro. A
impetrante tem o objetivo de obter a declaração da ilegalidade do desconto do
imposto de renda de seus proventos de aposentadoria, em razão de ser porta...
Data do Julgamento:13/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE. LAUDO
PERICIAL. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/2009 QUE DEU NOVA
REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. I - De acordo com os preceitos que
disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, a análise
dos autos revela que a magistrada a quo apreciou corretamente a questão
submetida a exame, porquanto a prova produzida pela segurada se revelou
suficiente para demonstrar o direito a concessão do benefício conforme
determinado na sentença, sobretudo o laudo pericial de fls. 283/283v.,
que atestou a incapacidade permanente da autora para o trabalho, por ser
portadora de "hipertensão arterial, arritmia cardíaca, transtorno depressivo
com componente ansioso, epilepsia generalizada", fato que justifica a concessão
do benefício pretendido. IV - Juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. IV - Remessa necessária
parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE. LAUDO
PERICIAL. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/2009 QUE DEU NOVA
REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. I - De acordo com os preceitos que
disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ART. 267, IV, DO ANTIGO CPC. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO DEFINE COM CLAREZA
A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO, FATO QUE SE TRADUZ NA IMPOSSIBILIDADE DO EXAME
DO PLEITO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação de
sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou extinto o processo, sem resolução
do mérito, na forma do art. 267, IV, do antigo CPC, em ação ajuizada pelo
rito ordinário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 2. A
sentença deve ser confirmada, pois Em que pesem as razões expendidas pelo
autor/apelante, não é possível de fato examinar o pleito de concessão de
aposentadoria especial ou por invalidez, pois a argumentação não se afigura
clara suficiente para permitir à compreensão da causa de pedir e o exame
do pedido, inviabilizando, desse modo, o prosseguimento do feito, uma vez
que não se sabe ao certo o que o autor realmente pretende. 3. Verifica-se
que o autor, ao mesmo tempo que alega invalidez, afirma também prestar
serviços em um condomínio e ainda ter se submetido a agentes nocivos, não
especificados, em sua antiga atividade laboral. 4. Por outro lado o pedido
contido inclusive no aditamento à petição inicial, referente à concessão
de "(...) Aposentadoria por Invalidez, correspondente ao ressarcimento
acidentário de 50% do salário-de-benefício (Salário - Mínimo), conforme
contribuições em anexas..." não se traduz em pretensão específica, fato a
conduzir, inevitavelmente, à inépcia da petição inicial, justificando assim a
confirmação da sentença, por seus jurídicos fundamentos. 5. Apelação conhecida,
mas desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ART. 267, IV, DO ANTIGO CPC. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO DEFINE COM CLAREZA
A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO, FATO QUE SE TRADUZ NA IMPOSSIBILIDADE DO EXAME
DO PLEITO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação de
sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou extinto o processo, sem resolução
do mérito, na forma do art. 267, IV, do antigo CPC, em ação ajuizada pelo
rito ordinário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 2. A
sentença deve ser confirmada, pois Em que pesem as razões expendida...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de me ses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido. 2. Comprovado o exercício de atividade rural, por toda documentação
juntada aos autos. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os
juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
(i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os
juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma
do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. 4. Deve
ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região,
que dispõe que: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única
vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo
art. 5° da Lei 11.960/2009". 5. A legislação que confere isenção de custas
judiciárias ao INSS não se aplica no âmbito da Justiça Estadual, ainda que
sob jurisdição federal. 6. Não há que se falar em isenção tributária ao INSS,
visto que a legislação estadual que conferia tal isenção foi revogada, não
cabendo a aplicação da lei federal no âmbito da Justiça Estadual, ainda que
sob jurisdição federal. 7. Negado provimento à apelação e à remessa necessária.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de me...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:23/01/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RFFSA. EX-FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI 8.186/91. REAJUSTE DA LEI Nº 4.345/64. ÍNDICE DE 47,68%
DECORRENTE DE ACORDOS TRABALHISTAS. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. A RTIGO
472 DO CPC/73. LIMITES DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se
a questão na possibilidade de concessão à Apelante de reajuste de sua
pensão em 47,68%, na mesma forma concedida aos casos paradigmas, em razão
de acordos celebrados em ações judiciais, bem como pagamento dos atrasados,
respeitando-se o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação. 2. A
pretensão de reajuste na aposentadoria no patamar de 47,68%, concedido por
força de acordos celebrados em processos judiciais ajuizados perante a Justiça
do Trabalho, carece de amparo legal, vez que a eficácia da coisa julgada só
abrange àqueles que fizeram parte da relação jurídico-processual. 3. É vedada
a extensão dos efeitos da coisa julgada a terceiros que não participaram da
relação processual. Inteligência do art. 472 do CPC/73. 4. Compete à Autora
demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 333, I do
CPC/73, sendo que o conjunto probatório inserto aos autos não demonstra ser
patente para concluir que o seu benefício tem sido pago em desconformidade,
impondo-se a improcedência da demanda. 5. Apelação desprovida.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RFFSA. EX-FERROVIÁRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI 8.186/91. REAJUSTE DA LEI Nº 4.345/64. ÍNDICE DE 47,68%
DECORRENTE DE ACORDOS TRABALHISTAS. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. A RTIGO
472 DO CPC/73. LIMITES DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se
a questão na possibilidade de concessão à Apelante de reajuste de sua
pensão em 47,68%, na mesma forma concedida aos casos paradigmas, em razão
de acordos celebrados em ações judiciais, bem como pagamento dos atrasados,
respeitando-se o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação. 2. A
pretensão de reaju...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS,
pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do benefício previdenciário,
mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº
20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado
que teve seu benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão,
com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o
teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos
reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente,
teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor percebido. -
No presente caso, a tela CONBAS (Dados Básicos da Concessão) comprova
que a RMI do benefício de aposentadoria do instituidor da pensão estava
muito abaixo do maior valor teto de benefício, vigente em fevereiro de 1988
(DIB), pelo que se pode afirmar que o salário-de- benefício apurado de tal
aposentadoria não atingiu o limite teto. - Honorários recursais fixados em 2%
(dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando
os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado, no entanto, o disposto no
art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal. - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS,
pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do benefício previdenciário,
mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº
20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado
que teve seu benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão,
com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o
teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos
r...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:03/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO E M P E C Ú N I A . P
R E S C R I Ç Ã O . D U P L A I N D E N I Z A Ç Ã O . IMPOSSIBILIDADE. 1. O
STJ, no julgamento do REsp 1.254.456/PE, sob a sistemática do art. 543-C do
CPC, assentou o entendimento de que o prazo prescricional para o servidor
pleitear a conversão em pecúnia de licença prêmio tem início na data da
aposentadoria. Logo, deve ser reconhecida a prescrição com relação a quatro,
dos seis autores apelantes, que fizeram requerimento de conversão em pecúnia
após o prazo de cinco anos contados da data da aposentadoria. 2. Com relação
aos dois apelantes com relação aos quais não houve prescrição, informou a
ré que períodos de licença prêmio que adquiriram já foram utilizados para
fins de concessão do abono de permanência, tendo os mesmos alegado que tal
ato seria ilegal, devendo ser reconhecida a sua nulidade, já que não teriam
tido conhecimento de que houve supressão dos períodos de licença prêmio
em razão do abono de permanência e não teriam dado autorização para esta
finalidade. 3. Uma vez que na inicial não foi formulado pedido de anulação da
utilização dos períodos de licença prêmio, apenas de conversão em pecúnia,
a questão não pode ser apreciada (art. 264 do CPC-73 em vigor na data do
ajuizamento da ação), inclusive porque não houve contraditório específico
sobre a questão. Assim, tendo em vista que os atos administrativos gozam
da presunção de legalidade, enquanto não reconhecida, pelas vias próprias,
a nulidade da utilização dos períodos de licença prêmio, não é possível
determinar que os mesmos períodos sejam convertidos em pecúnia, configurando
dupla indenização aos apelantes. 4. Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO E M P E C Ú N I A . P
R E S C R I Ç Ã O . D U P L A I N D E N I Z A Ç Ã O . IMPOSSIBILIDADE. 1. O
STJ, no julgamento do REsp 1.254.456/PE, sob a sistemática do art. 543-C do
CPC, assentou o entendimento de que o prazo prescricional para o servidor
pleitear a conversão em pecúnia de licença prêmio tem início na data da
aposentadoria. Logo, deve ser reconhecida a prescrição com relação a quatro,
dos seis autores apelantes, que fizeram requerimento de conversão em pecúnia
após o prazo de cinco anos contados da data da aposentadoria. 2. Com relaç...
Data do Julgamento:11/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. prosseguimento do processo de
aposentadoria. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO PELO INSS. HOMOLOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO
DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESULOÇÃO DE MÉRITO. ART. 487,
III, "A", DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NÃO PROVIDA. 1. O impetrante
objetiva a concessão de segurança para, em caráter liminar, determinar a
realização, pela autoridade impetrada, da diligência solicitada pela 10ª Junta
de Recursos, promovendo o prosseguimento do processo de aposentadoria por tempo
de contribuição nº 169.584.002-7, com a posterior remessa à Junta de Recursos
para análise. 2. A autarquia previdenciária promoveu o regular andamento do
processo administrativo, realizando a diligência determinada pela 10ª Junta
de Recursos a fim de viabilizar a análise do recurso interposto pelo segurado,
com a posterior remessa à instância administrativa superior para o julgamento
do mesmo. 3. Tendo em vista que o impetrado cumpriu, integralmente, o que
fora requerido neste mandamus pelo impetrante, configura-se o cumprimento
espontâneo da obrigação pleiteada, motivo pelo qual, o processo deverá ser
extinto. 4. Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. prosseguimento do processo de
aposentadoria. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO PELO INSS. HOMOLOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO
DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESULOÇÃO DE MÉRITO. ART. 487,
III, "A", DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NÃO PROVIDA. 1. O impetrante
objetiva a concessão de segurança para, em caráter liminar, determinar a
realização, pela autoridade impetrada, da diligência solicitada pela 10ª Junta
de Recursos, promovendo o prosseguimento do processo de aposentadoria por tempo
de contribuição nº 169.584.002-7, com a posterior remessa à Junta de...
Data do Julgamento:30/11/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - BENEFÍCIO NÃO DEVIDO -
SENTENÇA MANTIDA. I - No caso dos autos, a autora não comprovou ter exercido
atividade rurícola em regime de economia familiar, de forma a fazer jus à
aposentadoria rural por idade, razão pela qual deve ser mantida a sentença
de improcedência do pedido; II - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - BENEFÍCIO NÃO DEVIDO -
SENTENÇA MANTIDA. I - No caso dos autos, a autora não comprovou ter exercido
atividade rurícola em regime de economia familiar, de forma a fazer jus à
aposentadoria rural por idade, razão pela qual deve ser mantida a sentença
de improcedência do pedido; II - Apelação desprovida.
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita
através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172
de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial
a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a
edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado
prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do
Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído
foi reduzido para 85 decibéis. 4. Até a data da entrada em vigor da Lei
11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser
fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor
da Lei 11.960/2009, (i) a atualização monetária deve ser realizada segundo
o IPCA-E; e (ii) os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de
poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei
11.960/09. 6. Negado provimento à apelação e à remessa necessária, tida por
interposta, e RETIFICADO, de ofício, a r. sentença em relação à incidência
de correção monetária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita
através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172
d...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA. INACUMULABILIDADE COM O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 124,
I, DA LEI 8.213/91. DEDUÇÃO DOS VALORES EM SEDE DE EXECUÇÃO. - Impossibilidade
de acumulação de benefícios durante um mesmo período, conforme previsto
no art. 124, I, da Lei nº 8.213/91. - No caso, o extrato anexado demonstra
que o Autor recebeu benefício de auxílio-doença no período de 27/7/2014 a
10/8/2016, logo, já no período a que se condenou o INSS a pagar-lhe proventos
de aposentadoria. - Devem ser deduzidas das prestações vencidas os valores
referentes ao benefício de auxílio- doença recebidos pelo Autor em período
concomitante, no cálculo de liquidação. - Embargos de declaração providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA. INACUMULABILIDADE COM O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 124,
I, DA LEI 8.213/91. DEDUÇÃO DOS VALORES EM SEDE DE EXECUÇÃO. - Impossibilidade
de acumulação de benefícios durante um mesmo período, conforme previsto
no art. 124, I, da Lei nº 8.213/91. - No caso, o extrato anexado demonstra
que o Autor recebeu benefício de auxílio-doença no período de 27/7/2014 a
10/8/2016, logo, já no período a que se condenou o INSS a pagar-lhe proventos
de aposentadoria. - Devem ser deduzidas das prestações vencidas os valore...
Data do Julgamento:28/05/2018
Data da Publicação:06/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. No
Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia à aposentadoria, com o propósito dede obter benefício mais
vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 661.256, com reconhecimento de repercussão geral, posicionou-se pela
impossibilidade de desaposentação, 3. Apelação e remessa necessária providas,
nos termos do voto. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E
À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
17 de maio de 2018. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. No
Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia à aposentadoria, com o propósito dede obter benefício mais
vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 661.256, com reconhecimento de repercussão geral, posicionou-se pela
impossibilidade de desaposentação, 3. Apelação e remessa necessária providas,
nos termos do voto. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Es...
Data do Julgamento:25/05/2018
Data da Publicação:11/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ARTIGOS 59 E 62 DA LEI 8.213/91 - CORREÇÃO
MONETÁRIA DOS ATRASADOS - ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA
LEI Nº 11.960/2009. I - Uma vez que o conjunto probatório dos autos confirma
a incapacidade permanente da Autora para o desempenho de suas atividades
habituais, nada mais justo que além do restabelecimento do auxílio-doença,
se lhe conceda, em definitivo, a aposentadoria por invalidez. II - Correção
monetária dos atrasados deverá ser calculada nos estritos termos do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; a partir da
sua vigência. III - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ARTIGOS 59 E 62 DA LEI 8.213/91 - CORREÇÃO
MONETÁRIA DOS ATRASADOS - ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA
LEI Nº 11.960/2009. I - Uma vez que o conjunto probatório dos autos confirma
a incapacidade permanente da Autora para o desempenho de suas atividades
habituais, nada mais justo que além do restabelecimento do auxílio-doença,
se lhe conceda, em definitivo, a aposentadoria por invalidez. II - Correção
monetária dos atrasados deverá ser calculada nos estritos termos do art. 1...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
ELETRICIDADE - APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO MÍNIMO CUMPRIDO - REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I - O conjunto probatório presente nos
autos atesta que o autor trabalhou exposto ao fator de risco eletricidade em
tensões superiores a 250 volts, de forma habitual e permanente, no período
reconhecido como laborado em condições especiais na sentença de primeiro
grau. II - O autor apresenta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho
exercido em condições exclusivamente especiais, fazendo jus à concessão da
aposentadoria especial prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com efeitos
financeiros desde a data do requerimento administrativo formulado. III - No
que tange à eletricidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento de que é possível o reconhecimento da exposição ao agente
perigoso eletricidade como atividade especial, após a vigência do Decreto
nº 2.172/97. IV - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
ELETRICIDADE - APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO MÍNIMO CUMPRIDO - REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I - O conjunto probatório presente nos
autos atesta que o autor trabalhou exposto ao fator de risco eletricidade em
tensões superiores a 250 volts, de forma habitual e permanente, no período
reconhecido como laborado em condições especiais na sentença de primeiro
grau. II - O autor apresenta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho
exercido em condições exclusivamente especiais, fazendo jus à concessão da
aposentad...
Data do Julgamento:15/08/2018
Data da Publicação:12/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - REMESSA
NECESSÁRIA/RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS - REMESSA OFICIAL CONSTITUCIONALIDADE -
AERONAUTA - CONVERSÃO DO TEMPO EXERCIDO COMO ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM
DIREITO À CONVERSÃO E CONTAGEM - COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO PELO AUTOR - JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA -
APELAÇÃO DO INSS/ REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS I- O instituto
do reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC/73 vigente ao tempo da
prolação da sentença, atualmente disposto no art. 496 CPC/15, é constitucional,
haja vista que condizente com o regime jurídico administrativo a que se
submete o ente público, no qual vigora a supremacia e a indisponibilidade do
interesse público, fator que legitima a discriminação favorável ao Estado,
como garantia da igualdade substancial, objeto de nosso Texto Maior. II-
A atividade de aeronauta estava classificada como especial nos Decretos
53.831/64 e 83.080/79, devendo pois ser assim considerada pelo menos até o
advento da Lei 9.032/95, quando passou a ser exigida a efetiva comprovação
da insalubridade, não cabendo mais, após tal marco, a mera presunção de
que a atividade desempenhada em determinada função ou por certa categoria
profissional seria necessariamente prejudicial à saúde. Cabe ressaltar, no
entanto, que a Lei 9.032/95 só obteve plena eficácia a partir de 06/03/1997,
após a publicação do Decreto 2.172/97; quando se tornou exigível a apresentação
de laudo técnico e formulário. III- O conjunto probatório presente nos autos é
suficiente para o deslinde da questão, não havendo necessidade de produção de
prova pericial, carecendo de reforma a r. sentença para que o INSS reconheça o
tempo de serviço especial nos períodos de 02/04/1979 a 10/04/1991; 01/06/1991
a 02/08/2006 e 15/03/2007 a 30/07/2007, averbando-os e submetendo-os ao
fator de conversão 1,2; bem como revise o benefício de nº.140.026.713-4,
aposentadoria por tempo de contribuição, concedido a autora e com início
de vigência em 30/07/2007 -DER (fl.25). 1 IV- No que se refere aos juros
de mora e correção monetária, considerando a controvérsia jurisprudencial
que se instalou com o advento da Lei nº 11.960/2009, o Eg. STF, por ocasião
do julgamento do RE 870947, definiu as teses destinadas à pacificação da
matéria, tendo sido afastado o uso da TR como índice de correção monetária dos
débitos judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se, em seu lugar, o IPCA-E,
e em relação aos juros de mora, o índice de remuneração da poupança, sendo
de ressaltar que se trata de julgamento com repercussão geral reconhecida no
Plenário Virtual, e deve ser este o critério a ser observado na execução. V-
Condena-se a autarquia ao pagamento de custas e honorários advocatícios,
os quais, considerando a reforma da sentença, fixam-se no percentual de 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o entendimento
adotado nesta Turma na época da vigência do CPC/1973, vigente ao tempo da
sentença, observada a Súmula 111 do Eg. STJ. VI- Apelação da parte autora
integralmente provida. VII- Apelação e remessa oficial parcialmente providas
tão somente no que se refere à constitucionalidade do instituto do reexame
necessário - art.475 do CPC/15 (atual art. 496 CPC/15)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - REMESSA
NECESSÁRIA/RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS - REMESSA OFICIAL CONSTITUCIONALIDADE -
AERONAUTA - CONVERSÃO DO TEMPO EXERCIDO COMO ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM
DIREITO À CONVERSÃO E CONTAGEM - COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO PELO AUTOR - JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA -
APELAÇÃO DO INSS/ REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS I- O instituto
do reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC/73 vigente ao tempo da
prolação da sentença, atualmente disposto no art. 496 CPC/15, é...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho