AGRAVO LEGAL. CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA
AO BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA MAIS
VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA. CUSTAS. ISENÇÃO NA ESFERA ESTADUAL. DECISÃO
CORRIGIDA DE OFÍCIO.
1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse
sentido. O C. STJ fixou no REsp 1.334.488/SC, sob o regime dos recursos
repetitivos, que é viável a desaposentação e a concessão de nova
aposentadoria, sem devolução dos valores recebidos.
2. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
3. No que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual
de São Paulo, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85
e 11.608/03.
4. Decisão monocrática corrigida de ofício, sem alteração do resultado
e agravo legal do INSS improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA
AO BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA MAIS
VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA. CUSTAS. ISENÇÃO NA ESFERA ESTADUAL. DECISÃO
CORRIGIDA DE OFÍCIO.
1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse
sentido. O C. STJ fixou no REsp 1.334.488/SC, sob o regime dos recursos
repetitivos, que é viável a desaposentação e a concessão de nova
aposentadoria, sem devolução dos valores...
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO
INDEFERIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Assim, deve o período de 06/03/1997 a 30/01/2003 ser computado como
tempo de serviço comum.
2. Dessa forma, computados os períodos de trabalho comum anotados na CTPS do
autor até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfaz-se 32 (trinta e dois)
anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias, insuficientes para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº
8.213/91.
3. Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO
INDEFERIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Assim, deve o período de 06/03/1997 a 30/01/2003 ser computado como
tempo de serviço comum.
2. Dessa forma, computados os períodos de trabalho comum anotados na CTPS do
autor até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfaz-se 32 (trinta e dois)
anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias, insuficientes para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº
8.213/91.
3. Apelação da autora...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REFLEXOS NA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, LEI
8.213/91. LEI 9.876/99. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma
de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por
incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II,
da Lei 8.213/1991.
2. São ilegais as restrições impostas pelos Decretos n. 3.265/1999
e 5.545/2005, pois são normas hierarquicamente inferiores à Lei, não
podendo contrariar ou extrapolar seus limites, como fizeram, devendo ser
afastada sua aplicação no cálculo dos benefícios por incapacidade.
3. No caso dos autos, observo que a autarquia, ao elaborar o cálculo da renda
mensal inicial do benefício da parte autora considerou a média aritmética
simples de 100% (cem por cento) de seus salários de contribuição,
desatendendo o disposto no inciso II, do art. 29, da Lei previdenciária,
com a redação dada pela Lei 9.876/99.
4. Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei
9.876/99, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez consiste
na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
observando-se como competência mais remota, para os segurados que já eram
filiados à Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994.
5. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de
6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do
Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um
por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Apelação da autora provida, para determinar a reforma da r. sentença
e julgar procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REFLEXOS NA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, LEI
8.213/91. LEI 9.876/99. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma
de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por
incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II,
da Lei 8.213/1991.
2. São ilegais as restrições impostas pelos Decretos n. 3.265/1999
e 5.545/2005, pois são normas hierarquicamente inferiores à Lei, não
podendo cont...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMO ESPECIAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O autor, intimado a apresentar novo formulário PPP relativo a todo
período trabalhado para o empregador Hospital São Lucas S/A, se limitou a
peticionar para mencionar que o formulário já constava dos autos. Contudo,
referido PPP se restringe ao período de 22/05/1995 a 02/12/2009.
2. O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos,
incluindo os períodos reconhecidos administrativamente, contados de forma
não concomitante, corresponde a tempo insuficiente para o benefício de
aposentadoria especial; restando apenas o direito à averbação dos períodos
de trabalhos em atividade especial reconhecidos nos autos, a ser feito nos
cadastros em nome do autor, junto ao INSS, para os fins previdenciários.
3. Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMO ESPECIAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O autor, intimado a apresentar novo formulário PPP relativo a todo
período trabalhado para o empregador Hospital São Lucas S/A, se limitou a
peticionar para mencionar que o formulário já constava dos autos. Contudo,
referido PPP se restringe ao período de 22/05/1995 a 02/12/2009.
2. O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos,
incluindo os períodos reconhecidos administrativamente, contados de forma
não con...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À JUSTIÇA
COMUM. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ANULAR. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Nos termos do artigo 64, §3º do novo Código de Processo Civil,
reconhecida a incompetência absoluta pelo Juízo, cabe a este a remessa
dos autos ao Juízo reputado competente.
2. Em face dos princípios da celeridade e da economia processual, cada
vez mais acentuados em nossa legislação e, nos termos do artigo 64, §
3º do novo Código de Processo Civil, não se vislumbra a impossibilidade
do prosseguimento do feito, sendo possível a redistribuição para uma
das Varas Previdenciárias, em razão do reconhecimento da incompetência
absoluta do Juizado Especial Federal, prestigiando-se os atos processuais
já efetuados, inclusive a citação.
3. Embora nula a sentença, não é o caso de se restituir os autos à primeira
instância para que outra seja prolatada, pois foi devidamente instruída,
podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada pelo
Tribunal, incidindo na espécie, por analogia, a regra do artigo 1.013,
§3º, inciso I do novo Código de Processo Civil.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
8. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
9. Honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
10. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
11. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Aplicação do
disposto no inciso I do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo
Civil. Pedido julgado procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À JUSTIÇA
COMUM. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ANULAR. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Nos termos do artigo 64, §3º do novo Código de Processo Civil,
reconhecida a incompetência absoluta pelo Juízo, cabe a este a remessa
dos autos ao Juízo reputado competente.
2. Em fa...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM. CTPS. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA.
1. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
5. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
6. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Quanto aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas entre o
termo inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula 111 do
STJ. Entretanto, a fixação da verba honorária advocatícia neste patamar
acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual fica mantida conforme
estabelecido na sentença recorrida.
9. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM. CTPS. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA.
1. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. LIMITES DO
PEDIDO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Reduzida a sentença aos estreitos limites do pedido formulado na petição
inicial.
2. Corrigido erro material constante do dispositivo da sentença.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à revisão da
aposentadoria por tempo de serviço.
6. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
7. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
8. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Considerando a data do requerimento na via administrativa, cabe ressaltar
que deve ser observada a prescrição qüinqüenal das parcelas devidas
anteriormente aos 05 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação.
10. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. LIMITES DO
PEDIDO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Reduzida a sentença aos estreitos limites do pedido formulado na petição
inicial.
2. Corrigido erro material constante do dispositivo da sentença.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o adve...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO DAS BENESSES NA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DA CITAÇÃO. PERDA DE
OBJETO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I-Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, demonstram que
a autora obteve, na via administrativa, a concessão do benefício de
auxílio-doença no período de 10.01.2011 a 01.02.2012, convertendo-o em
aposentadoria por invalidez a partir do dia seguinte à data em referência,
o qual se encontra ativo atualmente.
II-Não obstante o ajuizamento da ação em 27.07.2009, a citação do réu
deu-se tão somente em 19.12.2011, razão pela qual entendo configurar-se a
perda superveniente de objeto da presente lide, não se questionando sobre
o cabimento de eventuais parcelas vencidas.
III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
IV- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO DAS BENESSES NA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DA CITAÇÃO. PERDA DE
OBJETO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I-Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, demonstram que
a autora obteve, na via administrativa, a concessão do benefício de
auxílio-doença no período de 10.01.2011 a 01.02.2012, convertendo-o em
aposentadoria por invalidez a partir do dia seguinte à data em referência,
o qual se encontra ativo atualmente.
II-Não obstante o ajuizamento da ação em 27.07.2009, a citação do réu
deu-se tão somente em 19.12.20...
Data do Julgamento:19/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2161142
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
PROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 24/03/2014 (fls. 16),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 180 meses. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento (fls. 17); ficha
de inscrição do sindicato dos trabalhadores rurais de Tapirai e Ibiúna
(fls. 18/21) e conta de luz (fls. 23)
2 - As testemunhas ouvidas em juízo (Pedro Laureano de Moraes e Dirce de
Souza Pontes) afirmaram que a demandante sempre exerceu atividades rurais
(fls. 42/43). Portanto, a concessão do benefício à autora é medida que
se impõe, tendo em vista o início de prova material, corroborado pelas
testemunhas, bem como a imediatidade. A data de início de benefício é a
data de citação da ré.
3 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
4 - Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas
até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
5 - Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
PROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 24/03/2014 (fls. 16),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 180 meses. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento (fls. 17); ficha
de inscrição do sindicato dos trabalhadores rurais de Tapirai e Ibiúna
(fls. 18/21) e conta de luz (fls. 23)
2 - As testemunhas ouvidas em juízo (Pedro Laureano de Moraes e Dirce de
Souza Pontes) afirmaram que a demand...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
PROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 14/06/2015
(fls. 12), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade
rural por, no mínimo, 180 meses.
2 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: certidão de casamento, na qual consta a qualificação
do lavrador como lavrador (fls. 13); certidões da Justiça Eleitoral,
nas quais constam a qualificação da autora como agricultora (fls. 15/16)
e conta de luz (fls. 19).
3 - As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a demandante exerceu
atividades rurais (fls. 35/36). Portanto, a concessão do benefício à
autora é medida que se impõe, tendo em vista o início de prova material,
corroborado pelas testemunhas, bem como a imediatidade. A data de início
de benefício é 17/05/2015 (data do requerimento administrativo).
4 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado
5 - Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
PROVIDA
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 14/06/2015
(fls. 12), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade
rural por, no mínimo, 180 meses.
2 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: certidão de casamento, na qual consta a qualificação
do lavrador como lavrador (fls. 13); certidões da Justiça Eleitoral,
nas quais constam a qualificação da autora como agricultora (fls. 15/16)
e conta de luz (fls. 19).
3 - As testemunhas ouvidas em ju...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador
de transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão, resultando em
incapacidade laboral parcial e temporária. Afirmou que há possibilidade
de reversão, com o uso de antidepressivos, bem como que a incapacidade
é parcial, pois apenas para sua função de motorista e outras que exijam
concentração e atenção na execução. Assim, incabível a concessão de
aposentadoria por invalidez, devendo ser mantido o auxílio-doença concedido
na sentença.
3. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ,
não há como adotar, como termo inicial, a data do laudo do perito judicial
que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples
prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelações improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador
de transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão, resultando em
incapacidade laboral parcial e temporária. Afirmou que há possibilidade
de reversão, com o uso de antidepressivos, bem como que a incapacida...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA- TRABALHO RURAL RECONHECIDO -
REQUISITOS COMPROVADOS - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA
- VERBA HONORÁRIA - APELAÇÃO PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 10/10/2003 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 132 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O autor alega ter trabalhado na agricultura, em regime de economia familiar,
de 09/1950 a 01/1971 e 08/1975 a 09/1988. Como início de prova material
de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: cópias de
certidão de casamento, na qual é qualificado como lavrador (fls. 21);
certidão do Posto Fiscal 10 de Adamantina/SP, de que o autor foi inscrito
como produtor rural, conforme DECAP nº 0617/86, de 20/06/1986, cancelada de
ofício em razão de seu vencimento sem renovação em 01/09/1988. Em Juízo
foi ouvida a testemunha do autor Marina de Oliveira Silva, que confirmou o
trabalho do autor como empregado rural sem carteira assinada de 1975 a 1988,
ano a partir do qual começou a trabalhar como diarista.
3.O autor trabalhou com CTPS assinada nos seguintes vínculos urbanos:
01/08/1968 a 30/11/1970, em cerâmica, de 01/02/1971 a 30/07/1975, como
operário industrial, de 31/10/1988 a 31/12/1988, como trabalhador braçal
e de 01/08/1989 a 30/04/1990 e de 01/07/1992 a 20/08/1993, como servente de
pedreiro, totalizando 106 meses. A soma dos períodos rural e urbano supera
132 contribuições, deste modo, cumprida a carência.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
5.Ausente pedido administrativo, a data de início do benefício deve ser
fixada na citação válida da autarquia-ré.
6.Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
8.Apelação provida. Tutela concedida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA- TRABALHO RURAL RECONHECIDO -
REQUISITOS COMPROVADOS - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA
- VERBA HONORÁRIA - APELAÇÃO PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 10/10/2003 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 132 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O autor alega ter trabalhado na agricultura, em regime de economia familiar,
de 09/1950 a 01/1971 e 08/1975 a 09/1988. Como início de prova material
de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: cópias de
certid...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA - REQUISITOS COMPROVADOS -
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou o
requisito idade mínima em 13/03/2014 devendo, assim, demonstrar a carência
mínima de 180 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº
8.213/91.
2.O autor alega ter trabalhado na agricultura, em regime de economia familiar,
de 01/01/1985 a 30/12/1991. Como início de prova material de seu trabalho no
campo, apresentou os seguintes documentos: cópias de certidão de casamento,
na qual é qualificado como lavrador (fls. 14); cópia de escritura pública
de imóvel rural (fls. 15); cópias de notas fiscais de produtor rural
(fls. 16/36). Em Juízo foram ouvidas as testemunhas do autor que confirmaram
seu labor em regime de economia familiar pelo período alegado.
3.O autor recolheu ao INSS, na condição de contribuinte individual, por
11 anos: de 01/08/2003 a 31/08/2003 (fls. 32). A soma dos períodos rural
e urbano supera 180 contribuições, deste modo, cumprida a carência.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
5.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
6.Apelação da autarquia previdenciária parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA - REQUISITOS COMPROVADOS -
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou o
requisito idade mínima em 13/03/2014 devendo, assim, demonstrar a carência
mínima de 180 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº
8.213/91.
2.O autor alega ter trabalhado na agricultura, em regime de economia familiar,
de 01...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA- TRABALHO RURAL - TRABALHO
URBANO - REQUISITOS COMPROVADOS - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA - CORREÇÃO
MONETÁRIA - VERBA HONORÁRIA - APELAÇÃO PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 29/01/2012 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.De acordo com os cálculos da própria autarquia previdenciária, o autor
tem 19 anos, 6 meses e 15 dias de tempo de serviço, somando-se os períodos
rurais e urbanos anotados em carteira (fls. 44/49) A soma dos períodos
rural e urbano supera 180 contribuições, deste modo, cumprida a carência.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
4.Havendo pedido administrativo, a data de início do benefício deve ser
fixada na data de entrada do requerimento, em cumprimento aos exatos termos
do artigo 49, II, da Lei 8.213/1991.
5.Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
7.Apelação provida. Tutela concedida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA- TRABALHO RURAL - TRABALHO
URBANO - REQUISITOS COMPROVADOS - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA - CORREÇÃO
MONETÁRIA - VERBA HONORÁRIA - APELAÇÃO PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 29/01/2012 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.De acordo com os cálculos da própria autarquia previdenciária, o autor
tem 19 anos, 6 meses e 15 dias de tempo de serviço, somando-se os períodos
rurais e urbanos anotados em carteira (fls. 44/49) A soma dos períodos
rura...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA - REQUISITOS COMPROVADOS -
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou o
requisito idade mínima em 04/10/2009 devendo, assim, demonstrar a carência
mínima de 168 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº
8.213/91.
2.A autora alega ter trabalhado na agricultura, em regime de economia familiar,
de 1965 a 10/1978. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: cópias de certidão de casamento, na
qual seu cônjuge é qualificado como agricultor (fls. 13); cópia certidão
de nascimento de filha, na qual os pais são qualificados como agricultores
(fls. 18); cópias de escritura pública de imóvel rural (fls. 19). Em Juízo
foram ouvidas as testemunhas do autor: Rosalino Cagliari, Lucindo Scapini,
Arcila Juditha Scapina Costa e Laurentino Proinelli, que confirmaram o
trabalho da autora em regime de economia familiar pelo período alegado.
3.A autora recolheu ao INSS, na condição de contribuinte individual, por
07 anos e 2 meses: de 01/02/2003 a 28/02/2003, de 01/03/2004 a 31/01/2008
e de 01/03/2008 a 30/04/2011 (fls. 48/135). A soma dos períodos rural e
urbano supera 168 contribuições, deste modo, cumprida a carência.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
5.Apelação da autarquia previdenciária improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA - REQUISITOS COMPROVADOS -
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou o
requisito idade mínima em 04/10/2009 devendo, assim, demonstrar a carência
mínima de 168 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº
8.213/91.
2.A autora alega ter trabalhado na agricultura, em regime de economia familiar,
de 1965 a 10/1978. Como início de prova mate...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA - REQUISITOS COMPROVADOS -
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou o
requisito idade mínima em 13/03/2014 devendo, assim, demonstrar a carência
mínima de 180 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº
8.213/91.
2.A autora alega ter trabalhado na agricultura, em regime de economia familiar
a partir do ano de 2001 até a data da propositura da ação. Como início de
prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos:
cópias de contrato de assentamento com o INCRA, no qual a parte autora
consta como beneficiária de um lote no projeto de assentamento Jibóia, no
município de Sidrolândia/MS (fls. 33/34); cópia de certidão de casamento,
na qual ambos os cônjuges estão qualificados como lavradores (fls. 32);
contranotas fiscais de produtor rural (fls. 55/82). As testemunhas ouvidas
em juízo confirmaram que a parte autora exerce atividade rural, em regime
de economia familiar, desde o ano de 2001.
3.O INSS já reconheceu em favor da autora o tempo de contribuição de 13
anos, 6 meses e 23 dias até 29/08/2007, excluído o tempo de serviço rural,
conforme cópia de certidão de tempo de contribuição (fls. 17/24). A
soma dos períodos rural e urbano supera 180 contribuições, deste modo,
cumprida a carência.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
5.Apelação da autarquia previdenciária improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA - REQUISITOS COMPROVADOS -
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou o
requisito idade mínima em 13/03/2014 devendo, assim, demonstrar a carência
mínima de 180 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº
8.213/91.
2.A autora alega ter trabalhado na agricultura, em regime de economia familiar
a partir do ano de 2001 até a data da proposi...
REVISÃO. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO SUFICIENTE PARA A
CONCESSÃO DA BENESSE. RUÍDO. TERMO A QUO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a
quo na vigência do anterior Diploma Processual.
2. Não configurada coisa julgada. Pedido relativo ao reconhecimento da
atividade especial anteriormente analisado diferente do objeto da presente
demanda. Preliminar afastada.
3. Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado
ao agente agressivo ruído. Apresentação de Laudo Técnico Pericial e/ou
Perfil Profissiográfico Previdenciário. Enquadrado no código 1.1.6 do
Decreto n. 53.831/64, o intervalo entre 29/5/1998 a 16/1/2006, considerando
os limites vigentes: nível acima de 80 decibéis até 5/3/1997 (edição do
Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18/11/2003 (edição do Decreto 4.882/03),
quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
4. Sendo o ruído o agente agressor, a insalubridade é patente, cuja
eficácia dos EPIs é presumidamente afastada, motivo pelo qual deve ser
reconhecida a especialidade do labor desempenhado, de forma contínua,
no mesmo setor cuja pressão sonora ultrapassa os limites de tolerância.
5. Tempo suficiente de labor em condições especiais para a concessão da
aposentadoria especial. Fixação do termo a quo da conversão do benefício
a partir do desligamento do autor das atividades, ora enquadradas como
insalubres. Previsão do artigo 57, §8º, da Lei n. 8.213/91.
6. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado. Verba honorária fixada em 10%
(dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa,
conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
7. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelo do
INSS parcialmente provido. Apelo da parte autora improvido.
Ementa
REVISÃO. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO SUFICIENTE PARA A
CONCESSÃO DA BENESSE. RUÍDO. TERMO A QUO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a
quo na vigência do anterior Diploma Processual.
2. Não configurada coisa julgada. Pedido relati...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 292/298) que,
por unanimidade, não conheceu do reexame necessário, negou provimento ao
agravo retido e deu parcial provimento aos apelos das partes, apenas para
fixar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de
mora, conforme fundamentado, mantendo, no mais, a sentença que concedeu a
aposentadoria especial.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 292/298) que,
por unanimidade, não conheceu do reexame necessário, negou provimento ao
agravo retido e deu parcial provimento aos apelos das partes, apenas para
fixar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de
mora, conforme fundamentado, mantendo, no mais, a sentença que concedeu a
aposentadoria especial.
- Alega o embargante, em síntese, oc...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES
PAGOS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- Conforme orientação do STJ há que se reconhecer o direito da parte
autora à renúncia do atual benefício, devendo a autarquia conceder nova
aposentadoria, compensando-se o benefício em manutenção.
- O Superior Tribunal de Justiça e o recente entendimento esposado por
esta 7ª Turma, no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não
envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou
a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar
indiscutivelmente devida.
- A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- O entendimento adotado por este julgador no tocante aos critérios de
aplicação do indexador da correção monetária está em consonância com
a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4357, que declarou
a inconstitucionalidade da utilização do índice da poupança a título
de atualização monetária inserida na EC n.º 62/09 e, por arrastamento,
na Lei n.º 11.960/2009, levando-se em consideração inclusive, a decisão de
modulação de seus efeitos, além da decisão no Recurso Extraordinário n.º
870.947, tendo sido possível entrever que a aplicação da Taxa Referencial
(TR) refere-se apenas à correção dos precatórios, em período delimitado
(até 25.03.2015), mas não à correção monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública.
- Não foi afastada a incidência, tampouco declarada a inconstitucionalidade
de lei, mas apenas conferida interpretação, adotando a orientação do
próprio Pretório Excelso.
- Portanto, não caracteriza ofensa à reserva de Plenário a interpretação
dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que,
mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a
determinada hipótese.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Legal ao qual se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES
PAGOS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- Conforme orientação do STJ há que se reconhecer o direito da parte
autora à renúncia do atual benefício, devendo a autarquia conceder nova
aposentadoria, compensando-se o benefício em manutenção.
-...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2133783
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543 -C, § 7º, II, DO CPC/1973. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de
início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado,
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
mas não se presta para efeito de carência.
2. A comprovação do tempo de serviço, nos termos do § 3º do art. 55
da Lei n.º 8.213/1991, produz efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal,
salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Tendo em vista, o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP,
representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, é possível a admissão de tempo de serviço rural
anterior à prova documental.
4. No caso em apreço, cabe o reconhecimento da atividade rural do período
de 02.06.1958 a 28.02.1968 que, somados aos demais vínculos, alcançam o
tempo de serviço necessário para a concessão do benefício pleiteado.
5. Agravo provido, em juízo de retratação positiva, para reconhecer o
exercício de atividade rural e condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço à parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543 -C, § 7º, II, DO CPC/1973. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de
início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado,
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
mas não se presta para efeito de carência.
2. A comprovação do tempo de serviço, nos termos do § 3º do art. 5...