PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO
CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao
documento mais antigo ou posterior ao mais recente, desde que amparado por
prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural no período de
1º/1/73 a 31/12/73, considerando como início de prova material: 1) ficha de
alistamento militar, datada de 17/1/73; 2) certidão fornecida pelo Instituto
de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (SSP/SP), informando que o autor,
ao requerer a 1ª via de sua carteira de identidade em 13/11/73, qualificou-se
como lavrador; 3) título eleitoral, datado de 1º/11/73.
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou
não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena
de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo
de retratação.
IV- Os documentos considerados como início de prova material no acórdão
recorrido, somados aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico
apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo, no período
de 1º/11/69 a 31/12/76.
V- Comprovado o cumprimento dos requisitos exigidos anteriormente à vigência
da Emenda Constitucional nº 20/98, faz jus a parte autora ao benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere
à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula
nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob
a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido
com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou
por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica,
consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora
litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou
nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
VIII- Agravo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO
CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao
documento mais antigo ou posterior ao mais recente, desde que amparado por
prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural no período de
1º/1/73 a 31/12/73, considerando como início de prova material: 1) ficha...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições
mensais, conforme comprova o extrato de consulta realizada no "CNIS -
Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição"
de fls. 17/18, no qual constam os registros de atividades nos períodos de
1º/1/84 a 17/2/84, 1º/187 a 31/5/87, 1º/3/94 a 3/5/95, 3/10/07 a 31/10/07
1 17/3/08 a 13/12/08, bem como os recolhimentos como contribuinte individual
nos períodos de 1º/5/01 a 31/5/01, 1º/11/01 a 31/8/03, 1º/9/04 a 30/9/04,
1º/9/05 a 30/6/06, 1º/3/07 a 31/8/07, 1º/6/10 a 30/6/10, 1º/7/10 a
31/1/11, 1]/3/11 a 30/4/11, 1º/6/11 a 30/6/12, 1º/8/12 a 30/11/12, 1º/2/13
a 31/3/13. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada,
tendo em vista que a ação foi ajuizada em 20/6/13, ou seja, no prazo
previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. Outrossim, a alegada incapacidade
ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 26/6/14,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 79/93). Afirmou o
esculápio encarregado do exame, após anamnese, exame clínico, exames
complementares e relatórios médicos, que a autora de 44 anos, tendo laborado
como industriária calçadista (pranchadeira), é portadora de espondiloartrose
de coluna cervical com radiculopatia (CID M47.2), transtorno do disco cervical
com radiculopatia (CID M50.1), mãos em garra adquirida (CID M21.5), sequelas
de artrite reumatoide com ancilose de cotovelo tipo 3 (CID M24.6), sequelas
de infarto cerebral (CID I69.3), transtorno mental não especificado devido
a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física (CID F06.9),
operada de aneurisma gigante da carótida interna esquerda (CID I67.1)
e operada de aneurisma de artéria cerebral média direita (CID I67.1),
conforme o item IV - Discussões e Conclusões, fls. 81/82. Concluiu o
Sr. Perito pela incapacidade total, definitiva e multiprofissional da autora
(item VIII - Incapacidade Laboral - fls. 86/87). Indagado sobre a data
de início da incapacidade, estabeleceu "Data da perícia em 27/02/2014"
(resposta ao quesito nº 13 do INSS - fls. 92).
III- Com relação ao termo inicial, tenho entendido que o pressuposto
fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que,
em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do
laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz
acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data
de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. No presente caso, conforme
a cópia do documento de fls. 101, observo que a autora foi internada, em
17/2/14, na Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba/SP, tendo sido submetida
ao procedimento de clipagem de aneurisma gigante da carótida interna esquerda,
com evolução sem complicações, e futuro agendamento de cirurgia para
retirada de aneurisma da artéria cerebral média direita, comprovando que a
mesma já se encontrava incapacitada por ocasião do ajuizamento da presente
ação, motivo pelo qual o benefício é devido a partir da citação, em
19/7/13. Impende salientar que não consta dos autos nenhuma prova de que
a demandante estava incapacitada desde a data do requerimento administrativo.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- In c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
realizada em 29/10/14, conforme parecer técnico datado de 20/11/14 elaborado
pelo Perito (fls. 133/136). Afirmou o esculápio encarregado do exame que
a autora de 60 anos e auxiliar de limpeza, tendo exercido tal labor nos
últimos 15 (quinze) anos, é portadora de "patologia degenerativa em Coluna
Cervical, Lombar e Joelhos Direito e Esquerdo, porém os exames apresentados
apontam alterações degenerativas leves sendo que no exame físico também
pode se contatar o mesmo quadro. Em Ombro Direito e Esquerdo há quadro de
tendinopatia crônica com limitação moderada em decorrência das dores
e da lesão em supra espinhal à Direita." (item Discussão e Conclusão -
fls. 135), concluindo pela incapacidade parcial e permanente para exercer
sua atividade laborativa habitual. Estabeleceu o início da incapacidade na
data do "afastamento do INSS em Dezembro de 2002" (resposta ao quesito nº
4 do INSS - fls. 135). Embora não caracterizada a total invalidez - ou,
ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -,
devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o
nível sócio-cultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que
não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do último auxílio doença, em 27/11/07 (fls. 129), observando-se
a prescrição quinquenal já reconhecida na sentença.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto
no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode
ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VI- Apelação improvida. Recurso adesivo parcialmente provido. Remessa
oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacid...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições
mensais, conforme comprova o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro
Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição" de fls. 36/37,
no qual constam os registros de atividades nos períodos de 1º/9/79 a 15/5/80,
1º/6/82 a 23/9/82, 5/6/84 a 16/4/85, 14/5/86 a 27/2/87, 1º/4/91 a 26/9/91,
1º/4/92 a 29/6/92, 8/7/92 a 3/12/93, 1º/9/94 a 4/3/95, 1º/3/12 a 19/5/12,
bem como recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de abril/14
a junho/14 e agosto/14. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se
comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 5/11/14, ou seja,
no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. Outrossim, a alegada
incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em
9/6/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 67/74). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que a autora de 59 anos e pespontadeira,
é portadora de coronariopatia obstrutiva (CID 10: I20), hipertensão arterial
(CID: 10 I.10), hipotireoidismo, diabetes (CID 10: E.14), osteoartrose (CID:
10 M.15.0), dislipidemia e labirintite (resposta ao quesito nº 1 da autora -
fls. 68/69). Concluiu o Sr. Perito pela incapacidade total e definitiva, para
o exercício de todas as atividades laborativas (respostas aos quesitos nºs
2 e 4 da autora - fls. 69/70), não sendo possível definir com exatidão a
data de início da incapacidade. A demandante "informou que não exerce a
atividade laboral desde dezembro de 2014. É possível que a incapacidade
laboral seja dessa época" (resposta ao quesito nº 7 da parte autora -
fls. 70).
III- Com relação ao termo inicial, tenho entendido que o pressuposto
fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que,
em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração
do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do
juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da
data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. No presente caso, no
entanto, observo que o Sr. Perito não conseguiu estabelecer com precisão a
data de início da incapacidade, afirmando ser possível que a incapacidade
remonte a dezembro/14, razão pela qual o benefício deve ser mantido na
data fixada na sentença, ou seja, a partir da realização da perícia,
em 9/6/15, à míngua de recurso da demandante pleiteando sua alteração.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto
no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode
ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação conhecida em parte e parcialmente provida. Remessa oficial
não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no qu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA
NÃO COMPROVADA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- In casu, encontra-se acostada aos autos a cópia da consulta realizada
no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 62/64), com
recolhimentos da autora como contribuinte "facultativo" e ocupação
"Desempregado" nos períodos de agosto a dezembro de 2011 e fevereiro
a setembro/12 e dezembro/12. A ação foi ajuizada em 6/11/12. No laudo
pericial de fls. 100/102, realizado em 28/8/13, o perito atestou que a parte
autora apresenta alterações degenerativas da coluna e lombalgia crônica,
concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para
o trabalho "Há um ano e meio" (fls. 102). Por sua vez, no laudo pericial
de fls. 156/163, realizado em 16/9/14, atestou o esculápio que a parte
autora, de 63 anos e diarista, apresenta lombalgia, concluindo que a mesma
encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para "o exercício de
atividades laborativas que exigem esforço e sobrepeso na coluna, como a
atividade informada - diarista" (fls. 159). "A Pericianda relata que há
aproximadamente 15 anos se dedicou a atividade laboral de diaristas, deixando
de exercer esta atividade em abril de 2013 em razão de dores na coluna,
dedicando-se desde então aos afazeres do lar" (fls. 159). No entanto, como
bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Não obstante o segundo laudo pericial ter
sido conclusivo no sentido de que o início da incapacidade da autora ter se
dado em abril de 2013, com o agravamento de sua patologia, verifica-se que
essa conclusão foi com base na informação prestada pela própria autora,
conforme descrito na resposta do quesito de número três do requerido
(fls. 161). Esclareceu ainda que apenas com base nos exames radiológicos
que lhe foram apresentados não foi possível precisar a data da incapacidade
laborativa" (fls. 209). Por outro laudo, o primeiro laudo pericial concluiu
que o início da incapacidade da parte autora se deu em fevereiro de 2012,
época em que não havia cumprido a carência mínima exigida em lei. Dessa
forma, não ficou comprovada a carência de 12 (doze) meses exigida pelo
art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que à época do início da
incapacidade, a parte autora havia efetuado apenas 6 (seis) contribuições.
III- Não se aplica ao presente caso o disposto no art. 151 da Lei nº
8.213/91, uma vez que a doença constatada em laudo pericial não é a mesma
constante do referido artigo, que autorizaria a concessão do benefício
independentemente de carência.
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA
NÃO COMPROVADA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- In casu, encontra-se acostada aos autos a cópia da consulta realizada...
PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU
OBRIIGATÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE COMPROVADAS. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- In casu, encontram-se acostadas aos autos as cópias da CTPS da parte
autora (fls. 15/19), com registros de atividades nos períodos de 2/1/73 a
17/1/77, 9/2/78 a 5/2/80 e 1º/9/05 a 9/9/09, as guias de contribuições
(fls. 9/14) e a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS (fls. 152/54), nas quais constam recolhimentos, como
contribuinte facultativo, nos períodos de abril a julho/13 e setembro
a dezembro/13. A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela
perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 85/87 e
114/116). O esculápio encarregado do referido exame asseverou que a requerente
- com 56 anos à época do ajuizamento da ação e com registros em CTPS
como trabalhadora rural e lavadeira -, apresenta espondiloartrose lombar,
concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada
para o trabalho desde outubro de 2013, época em que detinha a qualidade
de segurada. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda,
havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser
considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível
sócio-cultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não
lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
IV- Deixa-se de analisar o requisito da carência, à míngua de impugnação
específica do INSS em seu recurso.
V - Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU
OBRIIGATÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE COMPROVADAS. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualid...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- Deixa-se de analisar os requisitos da carência e qualidade de segurado,
à míngua de impugnação específica da autarquia em seu recurso.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela
perícia médica, conforme pareceres técnicos elaborados pelo Perito
(fls. 60/63 e 145/147). Atestou o esculápio encarregado do referido
exame que a parte autora, com 59 anos à época do ajuizamento da ação
e com registros como faxineira e trabalhadora rural, apresenta artrose
importante de joelho esquerdo, com úlcera de estase na perna esquerda,
concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada
para o trabalho. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda,
havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser
considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível
sócio-cultural. Tais circunstâncias levam à conclusão de que não lhe
seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve
ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto
no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode
ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VII- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL. MULTA DIÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 78/82). O
esculápio encarregado do referido exame afirmou que o autor, com 64 anos à
época do ajuizamento da ação e com registros de atividades como "estucador"
e "pedreiro" - apresenta sequelas permanentes de trauma fechado na mão
direita (esmagamento), com fratura da falange proximal do quarto dedo em 2013,
sem evolução satisfatória, concluindo que o mesmo encontra-se parcial e
permanentemente incapacitado para o trabalho. Embora não caracterizada a
total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em
atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da
parte autora ou o seu nível sócio-cultural. Tais circunstâncias nos levam
à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro
tipo de atividade.
III- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde
a cessação do auxílio doença (19/8/13), o benefício deve ser concedido
a partir daquela data.
IV- O C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da
possibilidade de aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública
por descumprimento de decisão judicial (REsp. nº 852.084/RS, 2ª Turma,
Relator Min. Humberto Martins, j. 17/8/06, v.u., DJ 31/8/06). Dessa forma, deve
ser mantido o prazo determinado pelo MM. Juiz a quo para implementação do
benefício, bem como do valor da multa diária fixada, uma vez que mostram-se
adequadas à sua finalidade coercitiva e não se encontra em desacordo com
os patamares desta E. Corte.
V- Observa-se que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil)
salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao
duplo grau obrigatório.
VI- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL. MULTA DIÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 31.10.1991. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. PEDIDO
IMPROCEDENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - O conjunto probatório permite reconhecer que a autora laborou na
zona rural de 1992 a 2002. Todavia, a atividade rurícola posterior a
31.10.1991 apenas poderia ser averbada para fins de concessão de beneficio de
aposentadoria por idade híbrida mediante prévio recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, conforme §2º do art. 55 da Lei 8.213/91
c/c o disposto no "caput" do art. 161 do Decreto 356/91 (DOU 09.12.1991).
II - Mantida a improcedência do pedido, pois considerando apenas os vínculos
empregatícios de natureza urbana, a autora não atinge a carência necessária
para a concessão do benefício almejado.
III - Não há condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, por
ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS,
Min. Sepúlveda Pertence).
IV - Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 31.10.1991. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. PEDIDO
IMPROCEDENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - O conjunto probatório permite reconhecer que a autora laborou na
zona rural de 1992 a 2002. Todavia, a atividade rurícola posterior a
31.10.1991 apenas poderia ser averbada para fins de concessão de beneficio de
aposentadoria por idade híbrida mediante prévio recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, conforme §2º do art. 55 da Lei 8.213/91
c/c o disposto no "caput" do art. 161 do Decret...
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II-Cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,
concluindo o perito pela incapacidade total e permanente do autor para
o trabalho, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a
inviabilidade de seu retorno ao trabalho, tampouco a impossibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
restando, ainda, preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da
carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de
manutenção de sua qualidade de segurado.
III - Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II-Cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,
concluindo o perito pela incapacidade total e permanente do autor para
o trabalho, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a
inviabilidade de s...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado concluiu que ante o início
razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal
idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor urbano desempenhado
pela parte autora ao tempo do implemento do requisito etário, por período
superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria por idade, consoante os arts. 48, caput, e 142.
II - A interpretação adotada pelo acórdão embargado está absolutamente
consentânea com um dos princípios que norteiam o sistema previdenciário
brasileiro, qual seja, o seu caráter contributivo, consagrado no disposto
no art. 201, caput, da Constituição da República.
III - O disposto no art. 30, inciso II, da Lei n. 8.212/91, que trata
especificamente do contribuinte individual, não se aplica ao caso em
apreço, porquanto a autora, nos períodos pleiteados, manteve vínculos
empregatícios, de tal sorte que caberia aos empregadores o recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias.
IV - Restou consignado o entendimento adotado por esta E. Corte no sentido
de que deve ser procedida a averbação do tempo de serviço urbano cumprido
sem registro em CTPS, independentemente do recolhimento das contribuições
previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador.
V - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de
prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado concluiu que ante o início
razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal
idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor urbano desempenhado
pela parte autora ao tempo do implemento do requisito etário, por período
superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria por idade, consoante os arts. 48, caput, e 142.
II - A inte...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2133330
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A
INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO
203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVADA A IDADE MÍNIMA E A
DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
2. Não comprovada a deficiência que implique em impedimentos aptos a obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade ou ser a parte autora idosa,
é indevida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203,
inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
3. Apelação da parte autora não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A
INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO
203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVADA A IDADE MÍNIMA E A
DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
2. Não comprovada a deficiência que implique em impedimentos aptos a obstruir
sua participação ple...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR
RURAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O autor migrou para as lides urbanas, restando descaracterizada a sua
condição de trabalhador rural, não podendo beneficiar-se da redução de
05 anos do período de carência para fins de obtenção do benefício de
aposentadoria por idade.
2. Tendo o autor apresentado prova material, corroborada por idônea prova
oral, é de se reconhecer o trabalho rural exercido no período de 05.08.1971
a 20.08.1979 (data que antecede ao seu primeiro registro como trabalhador
urbano). Precedentes do STJ.
3. Agravo desprovido.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR
RURAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O autor migrou para as lides urbanas, restando descaracterizada a sua
condição de trabalhador rural, não podendo beneficiar-se da redução de
05 anos do período de carência para fins de obtenção do benefício de
aposentadoria por idade.
2. Tendo o autor apresentado prova material, corroborada por idônea prova
oral, é de se reconhecer o trabalho rural exercido no período de 05.08.1971
a 20.08.1979 (data que antecede ao seu...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO
DE APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.011 DO
CPC. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO DENTRO DOS LIMITES NÃO PREJUDICIAIS À SAÚDE. CONVERSÃO
DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
9.032/95. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão
monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas
pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do
decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado
na via de agravo interno. Precedentes do STJ.
2. No que se refere à necessidade de realização da perícia para apuração
dos trabalhos em atividade especial não merece prosperar, pois a legislação
previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos
pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e
os agentes agressivos a que estava submetido. Precedente desta Corte Regional.
3. Em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como
especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a
80 dB até 05/03/1997, e 90 dB no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e,
a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 dB.
4. Em relação ao pedido de conversão inversa do tempo de serviço comum
em especial, com utilização do fator redutor, cumpre ressaltar que a
Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando a
questão submetida ao rito dos recursos repetitivos do Art. 543-C, do CPC,
decidiu pela impossibilidade de computar o tempo de serviço comum convertido
em especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de
aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.032/95
(EDcl no REsp 1310034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
5. O período de atividade exercida sob condições especiais perfaz tempo
insuficiente à concessão de aposentadoria especial.
6. Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO
DE APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.011 DO
CPC. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO DENTRO DOS LIMITES NÃO PREJUDICIAIS À SAÚDE. CONVERSÃO
DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
9.032/95. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão
monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas
pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nuli...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO RETIDO. NÃO
CONHECIDO. DECADÊNCIA AFASTADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO
LEGAL. EXISTÊNCIA DE ERRO. RECÁLCULO DA RMI. DEVOLUÇÃO DE VALORES
PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Preliminarmente, não conheço do Agravo Retido, pois não houve pedido de
reiteração de sua apreciação em razões de apelação, conforme determina
o art. 523, §1º do CPC/1973.
2. No presente caso, prevalecendo o prazo decadencial decenal, a decadência
do direito à revisão do benefício não se consumou, tendo em vista que
o benefício de auxílio-doença foi concedido em 09/11/2000 bem como a
aposentadoria por invalidez em 09/01/2002 e a comunicação da revisão
realizada em 13/08/2009.
3. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e
deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem
ilegais, vez que ela tem o poder-dever de zelar pela sua observância. Tal
anulação independe de provocação do interessado. Nesse sentido a posição
jurisprudencial do C. STF, expressa nas Súmulas 346 e 473.
4. Caso em que, restou assegurado à parte autora o contraditório e a ampla
defesa, consoante cópias do processo administrativo.
5. Deve ser determinada a reforma da r. sentença, para afastar a decadência,
sendo devida a realização de revisão administrativa diante da existência
de contribuições efetuadas pela parte autora como contribuinte individual,
com alteração do período básico de contribuição para o cálculo da
renda mensal de benefício previdenciário.
6. Tratando-se de verba de natureza alimentar, os valores pagos pelo INSS
em razão de concessão indevida de benefício previdenciário não são
passíveis de restituição, salvo comprovada má-fé do segurado.
7. Na espécie, cumpre reconhecer a impossibilidade da devolução dos
valores pagos e do desconto efetuado no benefício de aposentadoria por
invalidez da parte autora.
8. Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO RETIDO. NÃO
CONHECIDO. DECADÊNCIA AFASTADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO
LEGAL. EXISTÊNCIA DE ERRO. RECÁLCULO DA RMI. DEVOLUÇÃO DE VALORES
PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Preliminarmente, não conheço do Agravo Retido, pois não houve pedido de
reiteração de sua apreciação em razões de apelação, conforme determina
o art. 523, §1º do CPC/1973.
2. No presente caso, prevalecendo o prazo decadencial decenal, a decadência
do direito à revisão do benefício não se consumou, tendo em vista que
o benefí...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO
GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
- O art. 1.022 do novo Código de Processo Civil admite embargos de
declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,
contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz
ou tribunal.
- No caso em exame, quanto ao recurso da parte autora, não há contradição
alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre
fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade
a ser aclarada. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado,
descabe o prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante,
parte autora.
- No que tange ao recurso da União, revendo os autos, considero que assiste
razão em parte à embargante, com relação à sua alegação.
- Há entendimento de que o prazo prescricional, relativo à conversão
em pecúnia de licença-prêmio não gozada, começa a correr a partir da
data de concessão do benefício de aposentadoria. Precedente. No presente
caso, considerado que não há nos autos o termo inicial da concessão da
aposentadoria do autor, de rigor o reconhecimento apenas da prescrição
quinquenal, ou seja, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
- Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Embargos de declaração
da União acolhidos parcialmente.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO
GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
- O art. 1.022 do novo Código de Processo Civil admite embargos de
declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,
contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz
ou tribunal.
- No caso em exame, quanto ao recurso da parte autora, não há contradição
alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre
fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade
a ser aclarada. Na ausência de vício a reclamar a integr...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. POSSIBILIDADE DE A PROVA
TESTEMUNHAL DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO ANTERIOR
AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu no Recurso Especial
n.º 1.348.633/SP, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, que
é possível a comprovação do trabalho rural anteriormente à data do
documento mais antigo, mediante depoimentos testemunhais idôneos.
2 - Períodos de trabalho rural somados ao tempo de serviço anotado em
CPTS totaliza 30 anos, 11 meses e 25 dias de trabalho até o advento da
Emenda Constitucional n.º 20/1998, de modo ser possível a concessão de
aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
3 - Embargos Infringentes providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. POSSIBILIDADE DE A PROVA
TESTEMUNHAL DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO ANTERIOR
AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS.
1 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu no Recurso Especial
n.º 1.348.633/SP, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, que
é possível a comprovação do trabalho rural anteriormente à data do
documento mais antigo, mediante depoimentos testemunhais idôneos.
2 - Períodos de trabalho rural somados ao te...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo,
de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
aplicando-se o mesmo entendimento adotado no caso de concessão de
aposentadoria por invalidez. Neste sentido: REsp nº 200100218237, Relator
Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208.
3. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
4. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
da condenação, consideradas as prestações vencidas entre o termo inicial
do benefício e a data do acórdão, nos termos da legislação vigente,
conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional e em
consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do
art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória
nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93. Sem despesas
processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo,
de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
ap...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à revisão da
aposentadoria por tempo de serviço.
5. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso
II, da Lei n.º 8.213/91.
6. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
7. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
8. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
10. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação da parte autora
parcialmente providos. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3....
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO DO
ACÓRDÃO. RE Nº 626.489/SE. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. ARTIGO 103
DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos dos artigos
1.039 e 1.040, inciso II, do novo Código de Processo Civil.
2. A questão posta para exame, em sede de juízo de retratação, refere-se
à decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 626.489/SE,
processado sob o rito do artigo 543-B do CPC de 1973, que firmou o entendimento
no sentido de legitimidade da instituição de prazo decadencial à revisão do
ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no art. 103
da Lei nº 8.213/91, na redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo a
regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento
da citada norma, ante a inexistência de direito adquirido a regime jurídico.
3. Considerando a data do comunicado de encerramento da revisão administrativa
e o ajuizamento da presente demanda, não restou configurada a decadência
decenal do prazo para revisão do ato concessório do benefício.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à revisão da
aposentadoria por tempo de serviço.
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
8. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
9. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
11. Agravo provido, em juízo de retratação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO DO
ACÓRDÃO. RE Nº 626.489/SE. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. ARTIGO 103
DA LEI Nº 8.213/91. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos dos artigos
1.039 e 1.040, inciso II, do novo Código de Processo Civil.
2. A questão posta para exame, em sede de juízo de retratação, refere-se...