PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. FOGUISTA E OPERADOR DE
FORNO. INDÚSTRIA DE CERÂMICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
4. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
5. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. A base de cálculo dos honorários advocatícios será composta apenas do
valor das prestações devidas entre o termo inicial do benefício e a data da
sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. FOGUISTA E OPERADOR DE
FORNO. INDÚSTRIA DE CERÂMICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Termo inicial do benefício fixado na data da citação da autarquia,
considerando o implemento dos requisitos à concessão do benefício apenas
quando do ajuizamento da demanda (art. 240, NCPC).
5. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
6. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data
do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional.
7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de servi...
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. MOTORISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Constatado o erro material, corrige-se o mesmo, de ofício ou a pedido
da parte.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
5. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
6. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Os honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta
Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual será composta apenas das prestações vencidas entre
o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação da parte autora
parcialmente provida. Erro material constante da sentença corrigido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. MOTORISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Constatado o erro material, corrige-se o mesmo, de ofício ou a pedido
da parte.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenc...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço urbano prestado sem o
devido registro em CTPS.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro
requerimento administrativo.
6. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
7. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
8. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Verba honorária fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado
percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o
termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Reexame necessário, tido por interposto, apelação do INSS e da parte
autora parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço urbano prestado sem o
devido registro em CTPS.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei...
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO
PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO
MAGISTRADO SOBRE OS FATOS DEVIDAMENTE EXPOSTA NOS AUTOS. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. SAPATEIRO E
ASSEMELHADOS. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO
PERICIAL POR SIMILARIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO
AOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO
INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO.
I. O Juiz é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual
tem por fim a formação de sua convicção sobre os fatos controvertidos,
sendo que, no exercício dos poderes que lhe eram conferidos pelo art. 130
do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015), incumbe-lhe aquilatar a necessidade da
prova dentro do quadro dos autos, com vistas à justa e rápida solução
do litígio, deferindo ou não a sua produção.
II. O indeferimento do requerimento da parte autora não constitui medida
atentatória às garantias do contraditório e da ampla defesa, na medida em
que somente seria necessária a realização da prova pericial se o conjunto
probatório carreado aos autos não estivesse suficientemente robusto,
o que não ocorre no caso.
III. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade
exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua
demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho
respectivo.
IV. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde
e a integridade física da parte autora.
V. As atividades de "Sapateiro" e "Cortador de peles", não constam
dos decretos que regem a matéria e sua natureza especial não pode ser
reconhecida apenas pelo enquadramento profissional mesmo antes de 05.03.1997,
quando passou a ser obrigatória a apresentação do perfil profissiográfico
previdenciário (PPP).
VI. No caso, o registro da profissão na CTPS, por si só, não comprova o
enquadramento da atividade como especial, exigindo-se a apresentação de
documentação complementar ratificando o teor das informações constantes
da carteira profissional.
VII. O laudo técnico juntado aos autos indica que foram avaliadas diversas
empresas pertencentes à base de trabalhadores do Sindicato dos Empregados
nas Indústrias de Calçados de Franca/SP e que as atividades exercidas
nos ambientes de trabalho avaliados por ocasião da confecção do citado
laudo apontam para a sua natureza especial, tendo em vista a exposição a
vários agentes químicos, tais como tolueno, acetona, dentre outros, embora
as avaliações tenham sido feitas em lugar diverso, por similaridade, fato
que impede o reconhecimento da natureza especial das atividades indicadas
na inicial, pois a perícia deve refletir as condições no efetivo local
de trabalho.
VIII. Analisando o corpo probatório dos autos, conclui-se que a parte
autora não apresentou nenhum outro documento para ratificar as alegações
iniciais. Assim, os períodos de trabalho urbano mencionados na inicial devem
ser reconhecidos como tempo comum não fazendo jus, assim, à aposentação,
quer seja especial, quer seja por tempo de contribuição.
IX. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO
PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO
MAGISTRADO SOBRE OS FATOS DEVIDAMENTE EXPOSTA NOS AUTOS. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. SAPATEIRO E
ASSEMELHADOS. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO
PERICIAL POR SIMILARIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO
AOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO
INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO.
I. O Juiz é o destinatário...
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEQUELA NEUROLÓGICA. NECESSIDADE DE
ACOMPANHAMENTO PERMANENTE DE TERCEIRO. ACRÉSCIMO DE 25% DEVIDO.
- Demonstrada por laudo pericial a necessidade de acompanhamento permanente
de terceiro para as atividades diárias básicas, é devido o acréscimo de
25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91.
- Devida a majoração pleiteada pela parte autora em seu benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez.
- Apelação do INSS desprovida e remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEQUELA NEUROLÓGICA. NECESSIDADE DE
ACOMPANHAMENTO PERMANENTE DE TERCEIRO. ACRÉSCIMO DE 25% DEVIDO.
- Demonstrada por laudo pericial a necessidade de acompanhamento permanente
de terceiro para as atividades diárias básicas, é devido o acréscimo de
25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91.
- Devida a majoração pleiteada pela parte autora em seu benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez.
- Apelação do INSS desprovida e remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS. SENTENÇA SUBMETIDA À REMESSA OFICIAL. ART. 475,
§ 2º, CPC/1973. NÃO CABIMENTO. RECURSO INSS. INEXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE. DIB. CONSECTÁRIOS. VERBA HONORÁRIA.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da
Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe
que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo
direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Consideradas as datas do termo inicial do benefício e da prolação
da sentença, quando houve a antecipação da tutela, bem como o valor da
benesse, verifica-se que a hipótese em exame não ultrapassa o mencionado
limite, não sendo cabível a remessa oficial.
- Constatada a incapacidade por laudo pericial e presentes os requisitos da
condição e segurado e da carência mínima, é devido o auxílio-doença
a partir de 01/01/2014, mantendo-se a sentença no tocante à conversão em
aposentadoria por invalidez a partir da data da juntada do laudo aos autos.
- Tendo em vista o termo inicial do benefício e a data da propositura da
ação, não há que se falar em prescrição quinquenal, nos termos da
Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS. SENTENÇA SUBMETIDA À REMESSA OFICIAL. ART. 475,
§ 2º, CPC/1973. NÃO CABIMENTO. RECURSO INSS. INEXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE. DIB. CONSECTÁRIOS. VERBA HONORÁRIA.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da
Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe
que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo
direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Consideradas as datas do ter...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA
JULGADA. EXISTÊNCIA.
1. Esta demanda foi ajuizada em 06/05/2013, com vistas à obtenção de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em razão de doenças
ortopédicas.
2. A ação de nº 0002887-12.2012.4.03.6112 foi proposta em 28/05/2012, com
pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por ser a parte
autora portadora de diversas moléstias ortopédicas. A perícia médica, com
especialidade em constatou a existência das doenças relatadas na inicial,
mas concluiu pela inexistência de incapacidade (fl. 235 verso). Dessa forma, a
sentença prolatada em 26/09/2012 julgou improcedente o pedido (fl. 235/236).
3. A alteração das circunstâncias fáticas pode autorizar a renovação
do pedido, tendo em vista o caráter social que permeia o Direito
Previdenciário. Os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou
secundum eventum probationis.
4. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, "quanto
à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os
fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem
apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para
o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora
ou piora", in verbis:
5. Nesta ação, a causa de pedir é a mesma - moléstias ortopédicas,
assim como o pedido - concessão de benefício por incapacidade. Nem há
como argumentar pelo agravamento da doença, tendo em vista o curto espaço
de tempo entre o laudo pericial e esta ação, bem como por não restar
demonstrado pelos documentos colacionados.
6. Assim, por estar em harmonia com a jurisprudência dominante, de rigor
a manutenção da sentença recorrida.
7. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA
JULGADA. EXISTÊNCIA.
1. Esta demanda foi ajuizada em 06/05/2013, com vistas à obtenção de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em razão de doenças
ortopédicas.
2. A ação de nº 0002887-12.2012.4.03.6112 foi proposta em 28/05/2012, com
pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por ser a parte
autora portadora de diversas moléstias ortopédicas. A perícia médica, com
especialidade em constatou a existência das doenças relatadas na inicial,
mas concluiu pela inexistência de incapacidade (fl. 235 verso). Dessa...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA
JULGADA. EXISTÊNCIA.
1. Esta demanda foi ajuizada em 29/10/2009, com vistas à obtenção de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em razão de moléstias
ortopédicas.
2. A ação de n. 2008.63.09.003701-0 foi proposta em 09/04/2008, com
pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por ser a autora
portadora de doenças ortopédicas e transtorno dissociativo. A perícia
médica, com especialidade em ortopedia, realizada em 27/04/2009, constatou
a existência das doenças ortopédicas relatadas na inicial, mas concluiu
"que a periciada encontra-se capacitada plena para o exercício de sua
atividade laboral da parte ortopédica" (fl. 52). A perícia psiquiátrica,
em 24/07/2009, também concluiu que o transtorno dissociativo não gera
incapacidade laborativa (fl. 57). Dessa forma, a sentença proferida em
14/08/2009 julgou improcedente o pedido (fl. 63).
3. Assim, tem-se perícia ortopédica em 27/04/2009, sentença de
improcedência em 14/08/2009, e ajuizamento desta ação em 29/10/2009.
4. Nesta ação, a causa de pedir é a mesma - moléstias ortopédicas,
assim como o pedido - concessão de benefício por incapacidade. Nem há
como argumentar pelo agravamento da doença, tendo em vista o curto espaço
de tempo entre o laudo pericial e esta ação, bem como por não restar
demonstrado pelos documentos colacionados. Assim, de rigor a manutenção
da sentença recorrida.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA
JULGADA. EXISTÊNCIA.
1. Esta demanda foi ajuizada em 29/10/2009, com vistas à obtenção de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em razão de moléstias
ortopédicas.
2. A ação de n. 2008.63.09.003701-0 foi proposta em 09/04/2008, com
pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por ser a autora
portadora de doenças ortopédicas e transtorno dissociativo. A perícia
médica, com especialidade em ortopedia, realizada em 27/04/2009, constatou
a existência das doenças ortopédicas relatadas na inicial, mas concluiu
"qu...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS. HIDROCARBONETOS
E RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- É possível o enquadramento no item 2.5.3, do Decreto nº 53.831/64 e item
2.5.3, do Decreto nº 83.080/79, Anexo II, bem como no Decreto 2.172/97, nos
itens "1.2.4 CHUMBO. Fundição e laminação de chumbo, zinco velho, cobre
e latão", "1.0.6 CÁDMIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS (...) c) utilização de
eletrodos de cádmio em soldas"; e "1.0.10. CROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
(...) e) soldagem em aço inoxidável".
- O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal
previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo
a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em
10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo do INSS provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS. HIDROCARBONETOS
E RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE
LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
- Previsão do artigo 1.022, parágrafo único, inc. I, do CPC/15 dispõe
considerar-se omissa a decisão que "deixe de se manifestar sobre tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de
competência aplicável ao caso sob julgamento".
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256,
reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário,
visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de
contribuição posterior ao afastamento.
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados,
contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir,
a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Efeitos infringentes para reformar o v. acórdão embargado no que tange
ao apelo do INSS a fim de dar-lhe provimento para reformar a sentença e
julgar improcedente a ação, com a inversão da sucumbência, isentando o
autor do pagamento dos ônus sucumbenciais, em razão da Justiça Gratuita e,
no que tange ao recurso adesivo da parte autora, resta prejudicado.
- Embargos de declaração do INSS providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE
LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
- Previsão do artigo 1.022, parágrafo único, inc. I, do CPC/15 dispõe
considerar-se omissa a decisão que "deixe de se manifestar sobre tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de
competência aplicável ao caso sob julgamento".
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período l...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE
LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
- Previsão do artigo 1.022, parágrafo único, inc. I, do CPC/15 dispõe
considerar-se omissa a decisão que "deixe de se manifestar sobre tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de
competência aplicável ao caso sob julgamento".
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256,
reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário,
visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de
contribuição posterior ao afastamento.
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados,
contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir,
a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Efeitos infringentes para reformar o v. acórdão embargado no que tange
ao apelo do INSS a fim de dar-lhe provimento para reformar a sentença e
julgar improcedente a ação, com a inversão da sucumbência, isentando o
autor do pagamento dos ônus sucumbenciais, em razão da Justiça Gratuita.
- Embargos de declaração do INSS providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE
LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
- Previsão do artigo 1.022, parágrafo único, inc. I, do CPC/15 dispõe
considerar-se omissa a decisão que "deixe de se manifestar sobre tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de
competência aplicável ao caso sob julgamento".
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período l...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal
previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação,
segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Apelos do INSS e da parte autora
improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto n...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE
LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
- Previsão do artigo 1.022, parágrafo único, inc. I, do CPC/15 dispõe
considerar-se omissa a decisão que "deixe de se manifestar sobre tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de
competência aplicável ao caso sob julgamento".
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256,
reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário,
visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de
contribuição posterior ao afastamento.
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados,
contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir,
a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Efeitos infringentes para reformar o v. acórdão embargado no que tange
ao apelo da parte autora a fim de negar-lhe provimento e manter a sentença
que julgou improcedente a ação.
- Pedido de antecipação de tutela, formulado pela parte autora, resta
prejudicado.
- Embargos de declaração do INSS providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE
LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
- Previsão do artigo 1.022, parágrafo único, inc. I, do CPC/15 dispõe
considerar-se omissa a decisão que "deixe de se manifestar sobre tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de
competência aplicável ao caso sob julgamento".
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período l...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não preenchido ao menos um dos dois requisitos necessários para concessão
do benefício assistencial, à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- Proposta a demanda em 24/07/2014, a autora, idosa, nascida em 09/06/1949,
instrui a inicial com documentos.
- O INSS juntou documentos do CNIS, informando que a requerente efetuou
recolhimentos ao INSS, por períodos descontínuos, compreendidos entre os anos
de 1992 e 1995, efetuando novo recolhimento, como contribuinte individual,
em 02/2011. Apresentou extrato previdenciário, indicando que o marido da
requerente recebe aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
desde 24/01/2011; posteriormente, continuou trabalhando junto à Prefeitura
do Município de Onda Verde, por diversos períodos, até 31/12/2012, com
remuneração variável entre R$ 241,64 e 3.689,64.
- Veio o estudo social, realizado em 19/01/2015, informando que a autora
reside com o marido, nascido em 31/12/1945. A casa é própria, localizada
no centro da cidade, composta por 3 quartos, sala, copa, cozinha e área de
serviço, guarnecida com móveis e eletrodomésticos simples e conservados
(foto da fachada). A requerente afirma que sempre foi dona de casa, possui
4 filhas, que trabalham na Prefeitura de Onda Verde e três delas são
professoras. As despesas giram em torno de R$ 893,00, com alimentação, água,
energia elétrica, telefone e remédios. A renda familiar é proveniente da
aposentadoria do marido, no valor de um salário mínimo.
- Não obstante a comprovação do requisito etário, não há no conjunto
probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora
está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade,
essencial à concessão do benefício assistencial.
- Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a
parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser
analisados além da renda per capta, todo o conjunto probatório produzido.
- Os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência
de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto
no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, tendo em vista que a
família não apresenta sinais de hipossuficiência ou vulnerabilidade
social, considerando que residem em casa própria, guarnecida com móveis
e utensílios em bom estado de conservação.
- Embora esteja demonstrado que o requerente não possui renda, é possível
concluir que é auxiliado pela família, recebendo a assistência material
necessária à sua subsistência.
- Não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício
no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder
prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF,
art. 203, inc. V).
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Não há reparos a fazer na decisão recorrida, que deve ser mantida.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não preenchido ao menos um dos dois requisitos necessários para concessão
do benefício assistencial, à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. PROVA MATERIAL E PERÍODO DE
CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. HONORÁRIOS
FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO
RECURSO. MANUTENÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA.
1. Cabimento da tutela antecipada, porquanto se trata de benefício, em tese,
de natureza alimentar assegurado pela Constituição Federal.
2. A parte autora completou o requisito idade mínima (60 anos) em 04/01/2012,
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: Procuração datada de 13 de março de 2012;Cópias
de RG, Título eleitoral e CPF, conta de energia elétrica em seu nome
datada de fev/2012, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social sem
anotações, cópia da certidão de casamento na data de 14/02/1978, na qual
consta a profissão de lavrador, Certidão eleitoral, na qual consta estar
quite com aquela Justiça, Certidão Eleitoral, na qual consta a ocupação
de agricultor, Declaração firmada em 09/04/2012 de Mario Vieira de Camargo
de que o autor prestou a ele serviços rurais como diarista/volante em sua
propriedade rural como plantar, cuidar e colher verduras e hortaliças de
diversas espécies.
4. As provas se mostram suficientes à concessão do benefício.
5. Comprovação de carência (15 anos) exigida para a concessão de
aposentadoria rural - comprovação do efetivo exercício da atividade
rurícola, consoante dispõe o art. 142 da Lei nº 8213/91.
6. Declaração da Justiça Eleitoral e registro eleitoral. Documentos nos
quais constam profissão de agricultor.
7. O autor trouxe começo de prova material de trabalhador rural, corroborado
por prova testemunhal.
8. Verba honorária estabelecida em 10% do valor da condenação. Tutela
antecipada mantida.
9.Parcial provimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. PROVA MATERIAL E PERÍODO DE
CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. HONORÁRIOS
FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO
RECURSO. MANUTENÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA.
1. Cabimento da tutela antecipada, porquanto se trata de benefício, em tese,
de natureza alimentar assegurado pela Constituição Federal.
2. A parte autora completou o requisito idade mínima (60 anos) em 04/01/2012,
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 180 meses, con...
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO
DEVOLUTIVO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º
8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
I -Recebimento correto do apelo no efeito apenas devolutivo, porquanto
concedida a antecipação da tutela no bojo da sentença recorrida.
II - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e
preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da Lei n.º
8.213/91, concede-se a aposentadoria por invalidez.
III - A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
IV - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO
DEVOLUTIVO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º
8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
I -Recebimento correto do apelo no efeito apenas devolutivo, porquanto
concedida a antecipação da tutela no bojo da sentença recorrida.
II - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e
preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da Lei n.º
8.213/91, concede-se a aposentadoria por invalidez.
III - A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orie...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 239/244) que,
por unanimidade, negou provimento à apelação da Autarquia Federal e ao
apelo da parte autora, mantendo a sentença que determinou a revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição
e obscuridade no julgado. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas
ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo
índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório,
não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período
anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 239/244) que,
por unanimidade, negou provimento à apelação da Autarquia Federal e ao
apelo da parte autora, mantendo a sentença que determinou a revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição
e obscuridade no julgado. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade n...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NÃO PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 185/190)
que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos apelos das partes.
- A embargante sustenta, em síntese, contradição e omissão no que diz
respeito ao não reconhecimento de todo o período de labor rural, bem como
ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
- Merecem parcial acolhida os embargos interpostos pela parte autora, no
que tange à possibilidade de reconhecimento do labor rural nos períodos
posteriores a 24/07/1991.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período
de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural, para somados
aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola -
segurado especial, nos períodos de 01/01/1983 a 07/10/1984, de 11/11/1984
a 24/07/1991, de 25/07/1991 a 07/08/1994, de 14/01/1995 a 18/06/1996,
de 05/02/1997 a 11/07/1999, de 29/08/1999 a 30/09/2001, de 29/12/2001 a
28/07/2002 e de 01/02/2003 a 28/01/2015, não demonstrando o labor por todo
o período questionado.
- Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de
votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior
ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova
testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários-
O tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá
ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo
39, inciso I, da referida lei.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado,
tendo vista que as testemunhas não foram uníssonas e consistentes o bastante
para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento
mais antigo.
- O tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá
ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo
39, inciso I, da referida lei.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Tem-se que a parte autora não cumpriu a carência exigida, considerando-se
que o segurado, com os vínculos empregatícios estampados em CTPS e
recolhimentos efetuados (que somam apenas 02 anos e 13 dias), não cumpriu
o mínimo de meses de contribuição, por força do disposto no artigo 142,
da Lei nº 8.213/91.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas
despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NÃO PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 185/190)
que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos apelos das partes.
- A embargante sustenta, em síntese, contradição e omissão no que diz
respeito ao não reconhecimento de todo o período de labor rural, bem como
ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
- Merecem parcial acolhida os emb...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL
COMPROVADO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS NÃO
PROVIDAS.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos
de trabalho especificados na inicial como trabalhador rural, para somados
aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu o trabalho rural desempenhado pelo
requerente no ano de 1970, restando, portanto, incontroverso.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola
- segurado especial - nos interstícios de 06/06/1968 a 31/12/1969 e de
01/01/1971 a 30/06/1973.
- Quanto ao período de 02/05/1974 a 30/04/1978, impossível o reconhecimento,
uma vez que não há prova convincente nos autos de que tenha se dedicado
às lides rurais nesse interstício. Note-se que as testemunhas não foram
consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural no referido
lapso e o próprio autor revela que também exerceu o ofício de pedreiro,
sem registros, nessa época.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida ao lapso
temporal comprovado nos autos, o demandante somou 32 anos, 08 meses e 26 dias
de labor, tempo insuficiente para o deferimento da aposentação vindicada.
Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas,
inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Reexame necessário não conhecido. Apelos da parte autora e do INSS não
providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL
COMPROVADO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS NÃO
PROVIDAS.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se...