PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum após
28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. Averbação do acréscimo do tempo de serviço decorrente da conversão do
serviço em atividade especial, reconhecido judicialmente, para tempo comum,
com sua repercussão no cálculo da renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial e apelações providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve esta...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. MÉDICA. JUROS
DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte autora comprovou o desempenho em atividade especial nos períodos
de 21.09.87 a 06.01.88, laborado no cargo de médica ginecologista, atividade
prevista no item 1.3.2, do Decreto 53.831/64, conforme cópia da CTPS; e
de 06.03.97 a 06.03.12, laborado na função de médica, exposta ao agente
nocivo previsto nos itens 2.1.3 do Decreto 53.831/64, 2.1.3 do anexo II do
Decreto 83.080/79, 3.0.1 do anexo IV do Decreto 2.172/97, e 3.0.1 do anexo
IV do Decreto 3.048/99, conforme PPP.
2. A descrição das atividades relatadas no referido PPP, revela que a autora,
no desempenho dos trabalhos, permaneceu exposta aos agentes agressivos de
modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
3. O tempo total de serviço/contribuição comprovado nos autos,
contado de forma não concomitante, incluídos os períodos reconhecidos
administrativamente, mais o trabalho em atividade especial com o acréscimo
da conversão em tempo comum, alcança o suficiente para a concessão da
aposentadoria integral por tempo de contribuição, mantido o termo inicial
fixado pelo douto Juízo sentenciante.
4. Quanto à alegação de ausência de fonte de custeio, cumpre ressaltar que
o trabalhador empregado é segurado obrigatório do regime previdenciário,
sendo que os recolhimentos das contribuições constituem ônus do
empregador. Precedentes desta Corte Regional e do E. STF.
5. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal
no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data
da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
6. Agravo desprovido.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. MÉDICA. JUROS
DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte autora comprovou o desempenho em atividade especial nos períodos
de 21.09.87 a 06.01.88, laborado no cargo de médica ginecologista, atividade
prevista no item 1.3.2, do Decreto 53.831/64, conforme cópia da CTPS; e
de 06.03.97 a 06.03.12, laborado na função de médica, exposta ao agente
nocivo previsto nos itens 2.1.3 do Decreto 53.83...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DELCARAÇÃO. LEI
Nº 8.186/91. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍNCULO
ESTATUTÁRIO. DESNECESSIDADE. PARADIGMA DA CPTM PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE.
I - Não há que se falar em prescrição da pretensão do demandante,
visto que, nas relações jurídicas previdenciárias, por serem de trato
sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação.
II - Possuem direito à complementação da aposentadoria os ferroviários que,
à época da jubilação, mantinham com a RFFSA tanto vínculo estatutário
como celetista, visto que o Decreto-Lei nº 956/69 não restringiu o direito
à complementação aos estatutários, referindo-se aos servidores públicos
e autárquicos federais ou em regime especial.
III - Ainda que a CPTM seja subsidiária da RFFSA, não há que se ter os
funcionários da primeira como paradigma para fins de reajuste de proventos
da inatividade dos funcionários da segunda. Ademais, o artigo 118 da Lei
nº 10.233/2001 dispôs acerca dos critérios a serem utilizados quanto a
paridade dos ativos e inativos da RFFSA.
IV - Inaplicabilidade do acordo coletivo de trabalho dos funcionários da
CPTM àqueles da extinta RFFSA, por se tratar de empresas independentes,
ainda que a primeira seja subsidiaria da segunda.
V - Mantido o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
ante a ausência de fundado receio de dano irreparável e de perigo da demora,
haja vista que o autor está recebendo mensalmente seu benefício.
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DELCARAÇÃO. LEI
Nº 8.186/91. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍNCULO
ESTATUTÁRIO. DESNECESSIDADE. PARADIGMA DA CPTM PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE.
I - Não há que se falar em prescrição da pretensão do demandante,
visto que, nas relações jurídicas previdenciárias, por serem de trato
sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação.
II - Possuem direito à complementação da aposentadoria os ferroviários que,
à época da jubilação, mantinham com a RFFS...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI
N. 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Ante o início razoável de prova
material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em
juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora por
período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III - Os honorários advocatícios devem ser mantidos ao percentual de 10%
(dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula n. 111 do STJ e a teor do disposto no Enunciado 6
das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite,
elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI
N. 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Ante o início razoável de prova
material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em
juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora por
período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/0...
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Em que pese o perito concluir pela capacidade residual do autor para o
trabalho, entendo que pautando sua vida laboral pelo desempenho de atividade
braçal (ajudante geral, ajudante de serviços, mecânico montador, mecânico
de manutenção, operador de apoio) e sendo portador de graves sequelas,
consoante atestado pelos peritos, faz jus à percepção do benefício de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, vez
que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao
trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência.
II-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III- Remessa Oficial parcialmente provida. Apelação do réu improvida.
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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Em que pese o perito concluir pela capacidade residual do autor para o
trabalho, entendo que pautando sua vida laboral pelo desempenho de atividade
braçal (ajudante geral, ajudante de serviços, mecânico montador, mecânico
de manutenção, operador de apoio) e sendo portador de graves sequelas,
consoante atestado pelos peritos, faz jus à percepção do benefício de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, vez
que não há como se deixar de reconhecer a in...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO
CONTRIBUTIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA OFICIAL
DESPROVIDA.
- Segundo jurisprudência predominante, é possível a contagem, para fins de
carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por
incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55,
II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.271.928/RS,
Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014;
REsp 1.334.467/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
28/05/2013; AgRg no Ag 1.103.831/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Quinta Turma, julgado em 03/12/2013).
- Requisitos comprovados por meio de prova documental. Benefício de
aposentadoria por idade devido.
- Cabível, por fim, a concessão da liminar, tendo em vista a idade avançada
da impetrante e o caráter alimentar do benefício.
- Remessa oficial desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO
CONTRIBUTIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA OFICIAL
DESPROVIDA.
- Segundo jurisprudência predominante, é possível a contagem, para fins de
carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por
incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55,
II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.271.928/RS,
Rel. Ministro Rogerio S...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. DOCUMENTOS POSTERIORES AO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGENTE QUÍMICO. ENQUADRAMENTO. CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO AUTORAL PROVIDO.
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos
de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu
acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP
nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para
correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual
civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a
falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos
que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- Assiste razão ao embargante. O PPP apresentado na presente ação,
corroborado pelos PPRAs, indica a exposição a agentes químicos.
- É perfeitamente plausível que o PPP emitido posteriormente ao requerimento
administrativo esteja retificado, com a indicação correta de exposição
ao agente químico.
- O período postulado também deve ser enquadrado como especial.
- A parte autora conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade
especial e, desse modo, faz jus ao benefício de aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Embargos de declaração conhecidos e providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. DOCUMENTOS POSTERIORES AO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGENTE QUÍMICO. ENQUADRAMENTO. CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO AUTORAL PROVIDO.
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos
de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu
acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP
nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Fra...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO
CONFIGURADAS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
1 - Em relação aos embargos opostos pela parte autora, não há omissão no
julgado, tendo em vista que o autor não comprovou os requisitos necessários
à obtenção da aposentadoria especial, mas sim os requisitos para a
aposentadoria por tempo de serviço integral.
2 - Em relação aos embargos do INSS, também inexiste omissão. Não há
violação dos artigos 195 e 201 da Constituição Federal, pois o benefício
concedido à parte autora teve seus requisitos comprovados, inclusive com
conversão do tempo especial em comum, sendo portanto plenamente custeada.
3 - Em relação aos Equipamentos de Proteção Individual, temos que o
Supremo Tribunal Federal decidiu, em julgamento de recurso extraordinário
com repercussão geral, que no caso de exposição de trabalhador a ruído
acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI
no PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial.
4 - Embargos de declaração improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO
CONFIGURADAS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
1 - Em relação aos embargos opostos pela parte autora, não há omissão no
julgado, tendo em vista que o autor não comprovou os requisitos necessários
à obtenção da aposentadoria especial, mas sim os requisitos para a
aposentadoria por tempo de serviço integral.
2 - Em relação aos embargos do INSS, também inexiste omissão. Não há
violação dos artigos 195 e 201 da Constituição Federal, pois o benefício
concedido à parte autora teve seus requisitos comprovados, inclusive com
conversão...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 22/09/2004, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
138 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora não juntou nenhum documento caracterizável como início de prova
material de seu trabalho no campo. Incidência da Súmula 149 do Superior
Tribunal de Justiça.
3.Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença,
na íntegra.
4.Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 22/09/2004, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
138 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora não juntou nenhum documento caracterizável como início de prova
material de seu trabalho no campo. Incidência da Súmula 149 do Superior
Tribunal de Justiça.
3.Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença,...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.Ausência de documento hábil a comprovar a data em que parte autora
completou o requisito idade mínima.
2.A parte autora não juntou nenhum documento caracterizável como início
de prova material de seu trabalho no campo. Incidência da Súmula 149 do
Superior Tribunal de Justiça.
3.Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença,
na íntegra.
4.Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.Ausência de documento hábil a comprovar a data em que parte autora
completou o requisito idade mínima.
2.A parte autora não juntou nenhum documento caracterizável como início
de prova material de seu trabalho no campo. Incidência da Súmula 149 do
Superior Tribunal de Justiça.
3.Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença,
na íntegra.
4.Apelação improvida.
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 05/05/2009, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
168 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: cópia de certidão de casamento da autora em que
seu cônjuge figura como lavrador (fls. 10) e cópia da CTPS de seu marido,
com anotações vínculos de trabalho rural (fls. 12/18).
3.Na análise da documentação juntada aos autos, nenhum dos documentos
apresentados qualifica a autora como lavradora. O fato é que o marido da
autora é aposentado por idade, no ramo de atividade comerciário (fls. 70),
o que prejudica a extensão de sua qualificação à parte autora. Seu último
vínculo rural findou em 19/12/1997, sendo a partir de então empregado
doméstico (fls. 16). Assim, não há prova documental alguma de que a
autora cumpriu a carência exigida, não sendo possível tão somente a prova
testemunhal para este mister, sem o início de prova material satisfatório,
como bem explicita a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
4.Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença,
na íntegra.
5.Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 05/05/2009, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
168 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: cópia de certidão de casamento da autora em que
seu cônjuge figura como lavrador (fls. 10) e cópia da CTPS de seu marido,
com anotações vínculos de trabalho rural (fls. 12/18).
3.Na análise da documentação jun...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 16/11/2010 (fls. 07),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 174 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: cópia de certidão de casamento da autora em que seu
cônjuge figura como lavrador (fls. 08); cópia de certidão de nascimento de
filho da autora em que seu cônjuge figura como lavrador (fls. 09); documentos
que provam a propriedade de um sítio no município de Itaporanga/SP, em nome
da mãe da parte autora (fls. 10/15); cópias de certificado de dispensa de
incorporação e de título eleitoral em que seu cônjuge figura como lavrador
(fls. 16/17).
3.Nenhum dos documentos apresentados qualifica a autora como lavradora. Os
documentos referentes ao imóvel de dona Leontina Ferreira Lúcio da Silva,
mãe da autora, provam a propriedade, não a exploração com mão de obra
familiar.
4.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a demandante trabalhou por
muitos anos no meio rural. No entando, ambas afirmaram que a autora reside
atualmente na cidade de Vargem Grande e que ainda possui o sítio, mas no
mesmo mantém apenas uma horta e planta milho e feijão para consumo próprio.
5.O marido da autora exerce vínculo de natureza urbana, sendo inscrito junto
ao INSS como comerciário (fls. 39/42). Assim, afastada a qualificação
lavrador do marido, não há prova documental alguma de que a autora cumpriu
a carência exigida, não sendo possível tão somente a prova testemunhal
para este mister, sem o início de prova material satisfatório, como bem
explicita a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
6..Embora seja forçoso reconhecer que a autora exerceu trabalho rural,
no passado, o fato é que foi de modo a suplementar a renda familiar, em
períodos de safra. Desse modo, concluo que se o núcleo familiar da autora
abandonou as lides rurais, já não há porque se aplicar a redução de 5
(cinco) anos mencionada no art. 48, §1º, da Lei 8.213/1991, uma vez que tal
determinação visou proteger o idoso que, submetido às penosas condições
do trabalho no campo, teria o direito de se aposentar mais cedo.
7.Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença,
na íntegra.
8.Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 16/11/2010 (fls. 07),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 174 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: cópia de certidão de casamento da autora em que seu
cônjuge figura como lavrador (fls. 08); cópia de certidão de nascimento de
filho da autora em que seu cônjuge figura como lavrador (fls. 09); docum...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 26/05/2008.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou cópia
de sua Certidão de Casamento, em que consta a profissão de seu cônjuge como
lavrador. Essa única prova material não pode ser aceita por dois motivos:
há anotação de Separação Judicial Consensual à margem da certidão,
datada de 15/10/1987. Na mesma toada, a autora juntou declaração (fls. 39)
onde afirma: "Em 1983 quando mudamos para Bragança Paulista trabalhei na
Fazenda São Benedito como empregada até 1987 quando me separei e mudei
para Santa Bárbara d'Oeste onde não mais trabalhei em atividade rural,
somente como diarista como faxineira." Incidência da Súmula 149 do Superior
Tribunal de Justiça.
3.Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença,
na íntegra.
4.Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 26/05/2008.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou cópia
de sua Certidão de Casamento, em que consta a profissão de seu cônjuge como
lavrador. Essa única prova material não pode ser aceita por dois motivos:
há anotação de Separação Judicial Consensual à margem da certidão,
datada de 15/10/1987. Na mesma toada, a autora juntou declaração (fls. 39)
onde afirma: "Em 1983 quando mudamos para Bragança Paulista trabalhei na
Fazenda...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 19/07/2007, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
156 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: cópia de certidão de casamento da autora, em que
seu cônjuge é qualificado como lavrador (fls. 21) e cópia de certidão
de nascimento de filho da autora, em que seu cônjuge é qualificado como
lavrador (fls. 22).
3.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a demandante trabalhou no
meio rural, em diversos sítios. No entanto, os períodos apontados pelas
testemunhas são bastante antigos. Citam anos como 1965 ou 1978. Todas as
testemunhas afirmam que depois que se mudou de São José do Mantimento/MG para
Rio Claro/SP a autora passou a cuidar somente da casa e dos filhos. Depois
dos filhos maiores, exerceu trabalho de doméstica. Seu marido trabalhava
em uma cerâmica (fls. 117).
4.Tendo em vista o conjunto probatório carreado aos autos, a parte autora
não logrou demonstrar que se manteve de forma predominante nas lides rurais,
em período imediatamente anterior ao pedido do benefício, nem que cumpriu
a carência exigida, não tendo sido cumprido o requisito da imediatidade
mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual já não
há porque se aplicar a redução de 5 (cinco) anos mencionada no art. 48,
§1º, da Lei 8.213/1991, uma vez que tal determinação visou proteger o
idoso que, submetido às penosas condições do trabalho no campo, teria o
direito de se aposentar mais cedo.
5.Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença,
na íntegra.
6.Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 19/07/2007, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
156 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: cópia de certidão de casamento da autora, em que
seu cônjuge é qualificado como lavrador (fls. 21) e cópia de certidão
de nascimento de filho da autora, em que seu cônjuge é qualificado como
lavrador (fls. 22)...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 13/04/2014, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: cópia de certidão de casamento da autora, em que seu
cônjuge é qualificado como lavrador (fls. 30) e cópia de CTPS do marido
da autora, com alguns vínculos rurais (fls. 32/34).
3.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a demandante trabalhou no
meio rural até 2001, ano em que se mudou para a cidade. Seu marido continua
trabalhando na fazenda, como inspetor de pragas em citrus. A autora afirmou
que trabalhava carpindo e apanhando laranja, o que é confirmado pelas
testemunhas. Também afirmou nunca ter trabalhado como doméstica, o que é
desmentido por José Donizete, ao afirmar que a autora lavava roupas para
os funcionários da fazenda (atividade tipicamente urbana).
4.Tendo em vista o conjunto probatório carreado aos autos, a parte autora
não logrou demonstrar que se manteve de forma predominante nas lides rurais,
em período imediatamente anterior ao pedido do benefício, nem que cumpriu
a carência exigida, não tendo sido cumprido o requisito da imediatidade
mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual já não
há porque se aplicar a redução de 5 (cinco) anos mencionada no art. 48,
§1º, da Lei 8.213/1991, uma vez que tal determinação visou proteger o
idoso que, submetido às penosas condições do trabalho no campo, teria o
direito de se aposentar mais cedo.
5.Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença,
na íntegra.
6.Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 13/04/2014, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: cópia de certidão de casamento da autora, em que seu
cônjuge é qualificado como lavrador (fls. 30) e cópia de CTPS do marido
da autora, com alguns vínculos rurais (fls. 32/34).
3.As testemunhas ouvidas em juíz...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 15/02/2014, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
os seguintes documentos: cópia de sua certidão de nascimento, sem a
qualificação dos pais (fls. 09); declaração de exercício de trabalho
rural, no regime de comodato, firmada por José Nunes de Oliveira Filho
(fls. 10); declaração de exercício de atividade rural, do sindicato dos
trabalhadores rurais de Coxim/MS, sem homologação (fls. 11/12); cópia
de escritura de compra e venda de imóvel rural em que a autora consta como
adquirente de uma pequena área de terra (28.125 m² - fls. 15/16); cópia
de CCIR em nome da autora (fls. 17 e 19) e cópia de declaração de ITR
(fls. 22/26), além de notas fiscais de produtos adquiridos pela autora,
com eventual destinação agropecuária.
3.Neste ponto, observo que o período de 27/12/2006 até a data do pedido
administrativo está fora de discussão, uma vez que já reconhecido pelo INSS,
totalizando 85 contribuições (fls. 30). Com relação ao período de 1995
até 2006, a única prova trazida aos autos é a declaração de fls. 10 (1995
a 2002), que tem valor de prova testemunhal e a declaração do sindicato de
trabalhadores rurais, que não constitui prova, pois não está homologado
pelo INSS ou pelo Ministério Público (fls. 11/12). Com relação a este
período não é possível estender a eficácia probatória dos documentos
com base na prova testemunhal, uma vez que são situações distintas.
4.Deste modo, forçoso concluir que não há prova documental alguma de que a
autora cumpriu a carência exigida, não sendo possível tão somente a prova
testemunhal para este mister, sem o início de prova material satisfatório,
como bem explicita a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
5.As testemunhas ouvidas em juízo, por outro lado, confirmam o trabalho
rural da autora.
6.Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença,
na íntegra.
7.Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 15/02/2014, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
os seguintes documentos: cópia de sua certidão de nascimento, sem a
qualificação dos pais (fls. 09); declaração de exercício de trabalho
rural, no regime de comodato, firmada por José Nunes de Oliveira Filho
(fls. 10); declaração de e...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 15/07/2013, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou cópia
de escritura de registro de imóvel rural em nome da parte autora (fls. 09).
3.As testemunhas José Vicente Cândido e Bruno Salina Vieira, ouvidas em
juízo, por outro lado, confirmam o trabalho rural da parte autora, mas
foram vagas e contraditórias. Não viram o autor trabalhar em seu sítio
e nem apontaram culturas por ele plantadas.
4.Os documentos carreados aos autos indicam que o autor exerce atividade
tipicamente urbana. Em sua certidão de casamento é qualificado como motorista
(fls. 12). Na CTPS não constam vínculos, mas o extrato do CNIS juntado a
fls. 59 indica uma vida de trabalho exclusivamente urbana. A escritura indica
a propriedade do imóvel rural, mas não prova, isolada, que o mesmo seja
explorado em regime de economia familiar. Deste modo, forçoso concluir que
não há prova documental alguma de que o autor cumpriu a carência exigida,
não sendo possível tão somente a prova testemunhal para este mister,
sem o início de prova material satisfatório, como bem explicita a Súmula
149 do Superior Tribunal de Justiça.
5.Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença,
na íntegra.
6.Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 15/07/2013, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou cópia
de escritura de registro de imóvel rural em nome da parte autora (fls. 09).
3.As testemunhas José Vicente Cândido e Bruno Salina Vieira, ouvidas em
juízo, por outro lado, confirmam o trabalho rural da parte autora, mas
foram vag...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 29/03/2012, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: cópia de certidão de casamento, na qual o cônjuge
da autora é qualificado como lavrador (fls. 09); cópia de CTPS de seu
cônjuge, na qual constam vínculos rurais mais antigos e vínculos urbanos
mais recentes (fls. 13/16). O INSS juntou INFBEN da pensão por morte da
autora, com NB 151.145.760-8, com DIB em 04/04/2010, no qual o ramo de
atividade consta industriário (fls. 39).
3.As testemunhas ouvidas em juízo foram conformes em apontar atividade rural
do falecido em tempo mais remoto. Mas, foram confusas quanto à continuidade
do labor rural, após o óbito do de cujus, por parte da autora, sendo que
a família já havia se mudado para a cidade enquanto aquele estava vivo.
4.Tendo em vista o conjunto probatório carreado aos autos, a parte autora
não logrou demonstrar que se manteve de forma predominante nas lides rurais,
em período imediatamente anterior ao pedido do benefício, nem que cumpriu
a carência exigida, não tendo sido cumprido o requisito da imediatidade
mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual já não
há porque se aplicar a redução de 5 (cinco) anos mencionada no art. 48,
§1º, da Lei 8.213/1991, uma vez que tal determinação visou proteger o
idoso que, submetido às penosas condições do trabalho no campo, teria o
direito de se aposentar mais cedo.
5.Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença,
na íntegra.
6.Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 29/03/2012, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: cópia de certidão de casamento, na qual o cônjuge
da autora é qualificado como lavrador (fls. 09); cópia de CTPS de seu
cônjuge, na qual constam vínculos rurais mais antigos e vínculos urbanos
mais recentes (f...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 13/12/2011, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: cópia de certidão de casamento na qual o cônjuge
da autora é qualificado como lavrador (fls. 29); cópia de ficha de
inscrição junto ao sindicato dos trabalhadores rurais de Sete Quedas/MS
(fls. 30); ficha de acompanhamento do hospital municipal de Sete Quedas/MS
(fls. 33); fichas cadastrais de estabelecimentos comerciais (fls. 34/36);
e declaração do sindicato dos trabalhadores rurais de Sete Quedas/MS
(fls. 31/32). O marido da autora recebe amparo social ao idoso (fls. 64).
3.As testemunhas ouvidas em juízo foram vagas em imprecisas. Afirmaram que
a autora exerceu atividade rural, mas não indicaram quais atividades ou em
quais locais a parte autora teria desempenhado suas lides rurais. Deste modo,
impossível estender a eficácia probatória dos documentos apresentados com
a inicial. Merece destaque o fato de que tanto a inscrição no sindicato de
trabalhadores rurais quanto a ficha de acompanhamento médico são posteriores
ao pedido administrativo.
4.Tendo em vista o conjunto probatório carreado aos autos, a parte autora
não logrou demonstrar que se manteve de forma predominante nas lides rurais,
em período imediatamente anterior ao pedido do benefício, nem que cumpriu
a carência exigida, não tendo sido cumprido o requisito da imediatidade
mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual já não
há porque se aplicar a redução de 5 (cinco) anos mencionada no art. 48,
§1º, da Lei 8.213/1991, uma vez que tal determinação visou proteger o
idoso que, submetido às penosas condições do trabalho no campo, teria o
direito de se aposentar mais cedo.
5.Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença,
na íntegra.
6.Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 13/12/2011, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: cópia de certidão de casamento na qual o cônjuge
da autora é qualificado como lavrador (fls. 29); cópia de ficha de
inscrição junto ao sindicato dos trabalhadores rurais de Sete Quedas/MS
(fls. 30); ficha de a...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 24/08/2012, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: cópia de certidão de casamento, na qual o cônjuge
da autora é qualificado como lavrador (fls. 09); carteirinha de sócia do
sindicato dos trabalhadores rurais de Sete Quedas/MS (fls. 10); declaração de
exercício de atividade rural do mesmo sindicato, mas sem homologação perante
o INSS ou Ministério Público (fls. 11/12); cópia de ficha de acompanhamento
junto ao hospital municipal de Sete Quedas/MS, na qual a autora se declarou
agricultora, mas sem data (fls. 13); cópias de cadastro junto ao comércio
local, nas quais a autora se declarou agricultora (fls. 14/15). O INSS
demonstrou que o marido da autora tem vínculos empregatícios urbanos desde
27/10/1980 até o presente. Todos os vínculos são urbanos (fls. 52/53).
3.As testemunhas disseram conhecer a parte autora há muitos anos,
mas foram confusas e contraditórias quanto aos vínculos e serviços
prestados. Constata-se que a autora exerceu de fato, no passado, trabalho rural
em regime de economia familiar. No entanto, com a mudança do núcleo familiar
para o meio urbano, no início dos anos 80, verifico que a autora deixou de
trabalhar no campo e passou a se dedicar exclusivamente às lides domésticas.
4.Tendo em vista o conjunto probatório carreado aos autos, a parte autora
não logrou demonstrar que se manteve de forma predominante nas lides rurais,
em período imediatamente anterior ao pedido do benefício, nem que cumpriu
a carência exigida, não tendo sido cumprido o requisito da imediatidade
mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual já não
há porque se aplicar a redução de 5 (cinco) anos mencionada no art. 48,
§1º, da Lei 8.213/1991, uma vez que tal determinação visou proteger o
idoso que, submetido às penosas condições do trabalho no campo, teria o
direito de se aposentar mais cedo.
5.Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença,
na íntegra.
6.Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 24/08/2012, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: cópia de certidão de casamento, na qual o cônjuge
da autora é qualificado como lavrador (fls. 09); carteirinha de sócia do
sindicato dos trabalhadores rurais de Sete Quedas/MS (fls. 10); declaração de
exercíci...