APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 11/09/2013, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
os seguintes documentos: cópia de certidão de casamento da autora,
em que seu cônjuge é qualificado como lavrador (fls. 17); cópia de
CTPS da autora, com anotação de vínculo rural (fls. 15/16); cópia de
certidão de nascimento da autora, sem a qualificação dos pais (fls. 33);
declaração do INCRA de que a autora e seu companheiro estão assentados no
PA Barra Nova MST-FETAGRI desde 30/12/2005, ocupando o lote nº 119 (fls. 34);
declaração do movimento dos sem-terra, afirmando que autora esteve acampada
no período de agosto de 2003 a dezembro de 2005 no acampamento 01 de agosto,
município de Caarapó/MS (fls. 35); declaração de aptidão ao PRONAF
(fls. 36); contrato de assentamento (fls. 38/40); comprovante de inscrição
no cadastro da agropecuária junto à Secretaria de Estado da Fazenda do
estado do Mato Grosso do Sul (fls. 41); notas fiscais de produtos destinados
a uso agrícola e receituário agronômico (fls. 43/49).
3.As testemunhas afirmaram conhecer a parte autora desde o acampamento do
movimento dos sem-terra. Deste modo, não é possível retroagir a eficácia
probatória dos documentos apresentados a data anterior a agosto de 2003,
data afirmada na certidão do movimento dos sem-terra, que pode ser considerada
como prova testemunhal. Como a autora não comprovou, por nenhum meio, exercer
atividade rural anterior a esta data e precisa comprovar o cumprimento dos
180 meses, de acordo com a tabela do artigo 142, da Lei 8.213/199, entendo
que ela não cumpriu a carência.
4.Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença,
na íntegra.
5.Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 11/09/2013, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
os seguintes documentos: cópia de certidão de casamento da autora,
em que seu cônjuge é qualificado como lavrador (fls. 17); cópia de
CTPS da autora, com anotação de vínculo rural (fls. 15/16); cópia de
certidão de nascimento da autor...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 16/03/2007, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou cópia
de CTPS da autora, com anotação de um único vínculo, como zeladora na usina
São Martinho S/A (fls. 11/15). Trata-se de uma atividade tipicamente urbana.
3.A única testemunha ouvida em juízo afirmou, genericamente, que a parte
autora sempre trabalhou como rurícola.
4.Assim, não há prova documental alguma de que a autora cumpriu a carência
exigida, não sendo possível tão somente a prova testemunhal para este
mister, sem o início de prova material satisfatório, como bem explicita
a súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
5.Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença,
na íntegra.
6.Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 16/03/2007, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou cópia
de CTPS da autora, com anotação de um único vínculo, como zeladora na usina
São Martinho S/A (fls. 11/15). Trata-se de uma atividade tipicamente urbana.
3.A única testemunha ouvida em juízo afirmou, genericamente, que a parte
au...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 13/07/1989, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
60 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: cópia certidão de casamento, na qual o cônjuge
da autora é qualificado como lavrador (fls. 15); cópia de carteirinha
de sócio do sindicato dos trabalhadores rurais de Araçatuba, datada de
10/05/1989 (fls. 17); cópia de CTPS do marido da autora, na qual constam
alguns vínculos rurais (fls. 18/21). A autora recebe pensão por morte de
trabalhador rural (fls. 34).
3.A parte autora apresentou início de prova documental de suas atividades
como trabalhadora volante na agricultura. No entanto, com base apenas nas
provas documentais, não é possível afirmar o cumprimento da carência. A
prova testemunhal foi extremamente frágil e contraditória. Maria Aparecida
afirmou conhecer a autora há 11 anos e que a mesma parou de trabalhar a
uns 20 anos. Afirmou também ter conhecido o marido da autora, sendo que
este veio a óbito em 15/09/1993 (fls. 16). Paulo, por sua vez, afirmou que
conheceu a autora em 2003, sendo que a mesma trabalhava na Fazenda Santa Lina,
mas que perdeu contato com ela em 2005.
4.Tendo em vista o conjunto probatório carreado aos autos, a parte autora
não logrou demonstrar que se manteve de forma predominante nas lides rurais,
em período imediatamente anterior ao pedido do benefício, nem que cumpriu
a carência exigida, não tendo sido cumprido o requisito da imediatidade
mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual já não
há porque se aplicar a redução de 5 (cinco) anos mencionada no art. 48,
§1º, da Lei 8.213/1991, uma vez que tal determinação visou proteger o
idoso que, submetido às penosas condições do trabalho no campo, teria o
direito de se aposentar mais cedo.
5.Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença,
na íntegra.
6.Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 13/07/1989, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
60 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: cópia certidão de casamento, na qual o cônjuge
da autora é qualificado como lavrador (fls. 15); cópia de carteirinha
de sócio do sindicato dos trabalhadores rurais de Araçatuba, datada de
10/05/1989 (fls. 17);...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 05/07/2013, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
os seguintes documentos: cópia de certidão de casamento, na qual seu
cônjuge é qualificado como lavrador (fls. 15); cópia de CTPS da autora,
com um vínculo rural (fls. 18/19); e cópia de CTPS do marido da autora,
com um vínculo rural e um vínculo urbano (fls. 20/21).
3.A parte autora, em depoimento pessoal, informa que se mudou para a cidade
no ano de 2000, embora sempre tenha trabalhado na roça. As testemunhas
ouvidas em juízo, no entanto, afastaram a condição de rural no trabalho
da autora no período mais recente. Zilda afirma que trabalhou com a parte
autora como diarista até o ano 2000, mas sabe que a autora parou de trabalhar
para cuidar da mãe doente há vários anos. Já Edite informou que trabalhou
com a autora há muitos anos, na Fazenda da Barra, por alguns anos. Afirmou
que a mesma trabalhou na roça até uns três anos atrás, quando se mudou
para a cidade para cuidar da mãe doente. Afirmou também que o marido da
autora trabalha como servente e/ou pedreiro.
4.Tendo em vista o conjunto probatório carreado aos autos, a parte autora
não logrou demonstrar que se manteve de forma predominante nas lides rurais,
em período imediatamente anterior ao pedido do benefício, nem que cumpriu
a carência exigida, não tendo sido cumprido o requisito da imediatidade
mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual já não
há porque se aplicar a redução de 5 (cinco) anos mencionada no art. 48,
§1º, da Lei 8.213/1991, uma vez que tal determinação visou proteger o
idoso que, submetido às penosas condições do trabalho no campo, teria o
direito de se aposentar mais cedo.
5.Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença,
na íntegra.
6.Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 05/07/2013, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
os seguintes documentos: cópia de certidão de casamento, na qual seu
cônjuge é qualificado como lavrador (fls. 15); cópia de CTPS da autora,
com um vínculo rural (fls. 18/19); e cópia de CTPS do marido da autora,
com um vínculo rural...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 12/05/2010, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
174 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou cópia
de CTPS, com anotação de vínculos rurais e urbanos (fls. 19/25).
3.As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram o trabalho rural da
autora. Érica colheu laranja com a autora de 2006 até 2011 numa turma da
qual Euclésio era o empreiteiro. Ambos confirmaram conhecer a parte autora
desde o ano 2006. Já Izaura merece ter seu depoimento tomado com cuidado. Ela
afirmou ser vizinha da autora durante 30 anos e que todos os dias, sem falhar,
via a autora pegar o ônibus dos rurais. Na verdade, neste período, a parte
autora exerceu também trabalho urbano, nos períodos de outubro e novembro
de 2000, julho e agosto de 2004, e de outubro de 2012 a junho de 2013. Estes
vínculos urbanos não afastam a possibilidade da concessão, nos termos do
artigo 143, da Lei 8.213/1991. Mas, abalam a credibilidade do depoimento,
afinal, Izaura, que afirmou conhecer bem a autora, também afirmou desconhecer
estes vínculos. Deste modo, o depoimento de Izaura merece reservas, sendo
certo, pelas provas apresentadas, que a autora trabalhou como rurícola de
02/07/2001 até 03/10/2012, com um vínculo urbano intercalado, totalizando
135 meses. Com base na prova testemunhal não é possível retroagir a
eficácia probatória dos documentos apresentados a data anterior a julho
de 2001. Como a autora não comprovou, por nenhum meio, exercer atividade
rural anterior a esta data e precisa comprovar o cumprimento dos 174 meses,
de acordo com a tabela do artigo 142, da Lei 8.213/199, entendo que ela não
cumpriu a carência.
4.Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença,
na íntegra.
5.Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 12/05/2010, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
174 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou cópia
de CTPS, com anotação de vínculos rurais e urbanos (fls. 19/25).
3.As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram o trabalho rural da
autora. Érica colheu laranja com a autora de 2006 até 2011 numa turma da
qual Euclésio era o empr...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 28/03/2009, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
168 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
os seguintes documentos: cópia de contrato particular de arrendamento
de imóvel rural, no qual seu marido figura como arrendatário (fls. 17);
cópia de ficha junto ao centro de saúde municipal de Guaraçai, no qual
a parte autora se identificou como lavradora, mas deu endereço urbano
(fls. 18); cópias de contrato particular de compra e venda de imóvel rural,
no qual seu esposo figura como comprador (fls. 19); cópia de certidão
de inscrição do marido da autora junto ao cadastro de contribuintes do
ICMS, do estado de São Paulo, como produtor rural , datada de 13/05/1976
(fls. 23), sendo que a inscrição nunca foi renovada; cópia de escritura
pública de imóvel rural em que o marido da autora figura como adquirente
(fls. 27/30); cópia de cédula rural pignoratícia em nome do marido da
autora (fls. 31/32); notas fiscais de produtor rural em nome de terceiros
(fls. 33/34). O marido da autora é aposentado por tempo de contribuição
como servidor público (fls. 73).
3.As testemunhas Koitiro Saito e Arconso Vieira, ouvidas em juízo, afirmaram
ter conhecido a autora antes de se casar e que a mesma trabalhava em regime
de economia familiar com seus pais. Depois de casada, a parte autora mudou
para cidade e perderam o contato. Ouviram falar que o marido da autora teria
alugado um sítio, mas não sabem onde, nem o que ele pretendia plantar e
muito menos o regime de exploração da propriedade.
4.Tendo em vista o conjunto probatório carreado aos autos, a parte autora
não logrou demonstrar que se manteve de forma predominante nas lides rurais,
em período imediatamente anterior ao pedido do benefício, nem que cumpriu
a carência exigida, não tendo sido cumprido o requisito da imediatidade
mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual já não
há porque se aplicar a redução de 5 (cinco) anos mencionada no art. 48,
§1º, da Lei 8.213/1991, uma vez que tal determinação visou proteger o
idoso que, submetido às penosas condições do trabalho no campo, teria o
direito de se aposentar mais cedo.
5.Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença,
na íntegra.
6.Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 28/03/2009, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
168 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
os seguintes documentos: cópia de contrato particular de arrendamento
de imóvel rural, no qual seu marido figura como arrendatário (fls. 17);
cópia de ficha junto ao centro de saúde municipal de Guaraçai, no qual
a parte autora se ide...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 06/10/2008, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
162 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: cópia de certidão de casamento da autora, em que
seu cônjuge é qualificado como lavrador (fls. 11); cópia da certidão de
óbito em que a profissão do marido da autora consta como lavrador (fls. 12);
INFBEN de pensão por morte de trabalhador rural da autora NB 094.616.990-0,
com DIB em 10/08/1985 (fls. 13).
3.As testemunhas ouvidas em juízo foram vagas e imprecisas. Afirmaram que
a demandante trabalha há muitos anos no meio rural. Indicaram locais de
trabalho, mas foram contraditórias quanto às datas em que a autora teria
trabalhado. A autora afirmou em depoimento que seu último esposo tinha um
bar e que ela teria se mudado para a cidade em uma casa alugada por R$ 300,
4.Os documentos carreados aos autos são antigos. O óbito do primeiro
cônjuge da autora ocorreu em 07/01/1976 (fls. 12) e, após alguns, ela
passou a conviver com outra pessoa, com a qual teve filhos, que tinha um bar
(atividade urbana). Deste modo, a condição de rurícola do marido falecido
não pode ser estendida à autora.
5.Tendo em vista o conjunto probatório carreado aos autos, a parte autora
não logrou demonstrar que se manteve de forma predominante nas lides rurais,
em período imediatamente anterior ao pedido do benefício, nem que cumpriu
a carência exigida, não tendo sido cumprido o requisito da imediatidade
mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual já não
há porque se aplicar a redução de 5 (cinco) anos mencionada no art. 48,
§1º, da Lei 8.213/1991, uma vez que tal determinação visou proteger o
idoso que, submetido às penosas condições do trabalho no campo, teria o
direito de se aposentar mais cedo.
6.Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença,
na íntegra.
7.Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 06/10/2008, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
162 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: cópia de certidão de casamento da autora, em que
seu cônjuge é qualificado como lavrador (fls. 11); cópia da certidão de
óbito em que a profissão do marido da autora consta como lavrador (fls. 12);
INFBEN de p...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 03/09/1993, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
66 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: cópia de certidão de casamento da autora, em que
seu cônjuge é qualificado como lavrador (fls. 09); cópia da certidão
de nascimento de filho em que a profissão do marido da autora consta como
lavrador (fls. 11); cópia da certidão de óbito do marido da autora em
que sua profissão consta lavrador (fls. 12); INFBEN de pensão por morte
de trabalhadro rural da autora NB 091.960.893-0, com DIB em 01/01/1974
(fls. 32). Os documentos carreados aos autos são antigos, sendo o mais
recente a certidão de óbito do marido da autora, que data de 11/12/1973.
3.As testemunhas ouvidas em juízo foram vagas e imprecisas. Afirmaram que a
demandante trabalha há muitos anos no meio rural. Não souberam indicar locais
de trabalho e nenhuma delas viu a autora de fato trabalhar na roça. Apenas
a viram pegar o ônibus dos rurais, mas sem indicar a propriedade à qual
o ônibus se dirigia.
4.Tendo em vista o conjunto probatório carreado aos autos, a parte autora
não logrou demonstrar que se manteve de forma predominante nas lides rurais,
em período imediatamente anterior ao pedido do benefício, nem que cumpriu
a carência exigida, não tendo sido cumprido o requisito da imediatidade
mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual já não
há porque se aplicar a redução de 5 (cinco) anos mencionada no art. 48,
§1º, da Lei 8.213/1991, uma vez que tal determinação visou proteger o
idoso que, submetido às penosas condições do trabalho no campo, teria o
direito de se aposentar mais cedo.
5.Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença,
na íntegra.
6.Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 03/09/1993, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
66 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: cópia de certidão de casamento da autora, em que
seu cônjuge é qualificado como lavrador (fls. 09); cópia da certidão
de nascimento de filho em que a profissão do marido da autora consta como
lavrador (fls. 11)...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 27/01/2014 (fls. 12),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: cópia de certidão de casamento da autora, em que seu
cônjuge é qualificado como tratorista (fls. 15); cópia da CTPS da autora em
que constam diversos vínculos rurais, tendo sido o último vínculo extinto
em 31/01/2004 (fls. 16/29). A autora recebeu pensão por morte de seu marido
Laércio Alves da Silva desde 01/02/1976 até 04/12/2006, data em que foi
chamada a optar, em razão da impossibilidade de cumulação de benefícios,
pela pensão por óbito de seu companheiro, Francisco de Assis Bernardo,
com NB 138.948.313-1 e DIB em 05/12/2006, no ramo de atividade comerciário,
no valor de R$ 995,95. O companheiro da autora era servidor da Prefeitura
Municipal de Chavantes/SP desde 03/08/1993 até o óbito (fls. 152).
3.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a demandante trabalhou há
muitos anos no meio rural. Indicaram como locais de trabalho Usina São Luiz,
Fazenda Santa Lúcia, Fazenda São Sebastião e Fazenda São Francisco. Observo
que o companheiro da autora percebeu auxílio-doença de 26/05/2004 até o
óbito. Deste modo, concluo que autora trabalho até o mês de janeiro de
2004, tendo então se afastado para acompanhar o tratamento de saúde seu
companheiro, não retornando mais ao labor rural.
4.Embora seja forçoso reconhecer que a autora exerceu trabalho rural,
no passado, o fato é que foi de modo a suplementar a renda familiar, em
períodos de safra. Desse modo, concluo que se o núcleo familiar da autora
abandonou as lides rurais, já não há porque se aplicar a redução de 5
(cinco) anos mencionada no art. 48, §1º, da Lei 8.213/1991, uma vez que tal
determinação visou proteger o idoso que, submetido às penosas condições
do trabalho no campo, teria o direito de se aposentar mais cedo.
5.Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença,
na íntegra.
6.Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 27/01/2014 (fls. 12),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: cópia de certidão de casamento da autora, em que seu
cônjuge é qualificado como tratorista (fls. 15); cópia da CTPS da autora em
que constam diversos vínculos rurais, tendo sido o último vínculo exti...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 16/07/2011, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora não juntou prova material de seu trabalho no campo. Na cópia
da certidão de nascimento de filho comum do casal (fls. 17) e na cópia
da certidão de óbito (fls. 18), o seu alegado companheiro é qualificado
como locutor. Quanto à CTPS de fls. 21/24, não consta qualificação e,
deste modo, não pode ser aceita como prova. O INSS, por sua vez, juntou
extrato do CNIS do alegado companheiro da autora, com diversas anotações
e vínculos, todos urbanos (fls. 45). Isso se considerarmos que formam um
núcleo familiar, fato do qual não há prova nos autos, além da filha comum,
e nem foi abordado pelas testemunhas.
3.As testemunhas Nésio Marcolino e Jupira Maria Evangelista, ouvidas em
juízo, afirmaram conhecer a autora há muitos anos e ter trabalhado com
ela colhendo algodão e fazendo limpeza de pastagens. No entanto, não
há prova documental alguma de que o autor cumpriu a carência exigida,
não sendo possível tão somente a prova testemunhal para este mister,
sem o início de prova material satisfatório, como bem explicita a súmula
149 do Superior Tribunal de Justiça.
4.Tendo em vista o conjunto probatório carreado aos autos, a parte autora
não logrou demonstrar que se manteve de forma predominante nas lides rurais,
em período imediatamente anterior ao pedido do benefício, nem que cumpriu
a carência exigida, não tendo sido cumprido o requisito da imediatidade
mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual já não
há porque se aplicar a redução de 5 (cinco) anos mencionada no art. 48,
§1º, da Lei 8.213/1991, uma vez que tal determinação visou proteger o
idoso que, submetido às penosas condições do trabalho no campo, teria o
direito de se aposentar mais cedo.
5.Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença,
na íntegra.
6.Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 16/07/2011, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora não juntou prova material de seu trabalho no campo. Na cópia
da certidão de nascimento de filho comum do casal (fls. 17) e na cópia
da certidão de óbito (fls. 18), o seu alegado companheiro é qualificado
como locutor. Quanto à CTPS de fls. 21/24, não consta qualificação e,
deste modo, não po...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - RETROAÇÃO
DA DIB - APELAÇÃO PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 09/04/1995 devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
78 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A apelação versa somente acerca da data de início do benefício de
aposentadoria por idade rural concedida à parte autora. Havendo pedido
administrativo, a data de início do benefício deve ser fixada na data de
entrada do requerimento, em cumprimento aos exatos termos do artigo 49, II,
da Lei 8.213/1991.
3.Apelação da parte autora provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - RETROAÇÃO
DA DIB - APELAÇÃO PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 09/04/1995 devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
78 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A apelação versa somente acerca da data de início do benefício de
aposentadoria por idade rural concedida à parte autora. Havendo pedido
administrativo, a data de início do benefício deve ser fixada na data de
entrada do requerimento, em cumprimento aos exatos termos do artigo 49, II,
da L...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 17/03/2003, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
132 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
os seguintes documentos: cópia de sua CTPS, com alguns vínculos rurais
bastante antigos, tendo sido o último vínculos extinto em 10/12/1974 e uma
anotação urbana, de 02/05/2011, vigente (fls. 15). O marido da autora é
aposentado como comerciário (fls. 30).
3.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram conhecer a autora há muitos
anos e que a mesma trabalha como bóia-fria. No entanto, seus depoimentos
foram muito genéricos. João afirmou ter trabalhado com a parte autora por
alguns anos, na Fazenda Ponte Alta, na década de 60. Lourdes também afirmou
ter trabalhado com a autora há muitos anos atrás, na mesma fazenda. E que
depois a mesma teria continuado trabalhando com empreiteiros, mas não soube
citar nomes, fazendas ou culturas. Ao que tudo indica, a autora e seu esposo
abandonaram as lides rurais há pelo menos 25 anos.
4.Tendo em vista o conjunto probatório carreado aos autos, a parte autora
não logrou demonstrar que se manteve de forma predominante nas lides rurais,
em período imediatamente anterior ao pedido do benefício, nem que cumpriu
a carência exigida, não tendo sido cumprido o requisito da imediatidade
mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual já não
há porque se aplicar a redução de 5 (cinco) anos mencionada no art. 48,
§1º, da Lei 8.213/1991, uma vez que tal determinação visou proteger o
idoso que, submetido às penosas condições do trabalho no campo, teria o
direito de se aposentar mais cedo.
5.Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença,
na íntegra.
6.Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 17/03/2003, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
132 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
os seguintes documentos: cópia de sua CTPS, com alguns vínculos rurais
bastante antigos, tendo sido o último vínculos extinto em 10/12/1974 e uma
anotação urbana, de 02/05/2011, vigente (fls. 15). O marido da autora é
aposentado como...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 15/04/1990, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
60 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo a parte autora
trouxe sua certidão de casamento, datada de 05/10/1951 (fls. 27/28), na
qual seu cônjuge é qualificado como lavrador. Ocorre que, seu cônjuge,
à toda evidência, mudou de profissão, tanto que a parte autora recebe
pensão por morte em razão de acidente do trabalho NB 000.599.459-4,
com DIB em 11/09/1974, no ramo de atividade industriário. Assim, não há
prova documental alguma de que a autora cumpriu a carência exigida, não
sendo possível tão somente a prova testemunhal para este mister, sem o
início de prova material satisfatório, como bem explicita a súmula 149
do Superior Tribunal de Justiça.
3.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram conhecer a autora há
muitos anos e ter conhecimento, por ouvir falar, que ela trabalhava como
bóia-fria. Citaram algumas propriedades e alguns gatos, para os quais ela
teria trabalhado. Aparentemente, nenhum deles trabalhou com a autora ou a
viu trabalhando. Também não citaram culturas ou atividades que tivessem
presenciado a autora praticar. De qualquer modo, os depoimentos foram vagos
e imprecisos e nenhum dos testemunhas ouvidos tinha conhecimento que a autora
recebe pensão por morte.
4.Tendo em vista o conjunto probatório carreado aos autos, a parte autora
não logrou demonstrar que se manteve de forma predominante nas lides rurais,
em período imediatamente anterior ao pedido do benefício, nem que cumpriu
a carência exigida, não tendo sido cumprido o requisito da imediatidade
mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual já não
há porque se aplicar a redução de 5 (cinco) anos mencionada no art. 48,
§1º, da Lei 8.213/1991, uma vez que tal determinação visou proteger o
idoso que, submetido às penosas condições do trabalho no campo, teria o
direito de se aposentar mais cedo.
5.Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença,
na íntegra.
6.Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 15/04/1990, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
60 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo a parte autora
trouxe sua certidão de casamento, datada de 05/10/1951 (fls. 27/28), na
qual seu cônjuge é qualificado como lavrador. Ocorre que, seu cônjuge,
à toda evidência, mudou de profissão, tanto que a parte autora recebe
pensão por morte em...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 06/11/2007, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
156 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O autor não juntou nenhum documento caracterizável como início de prova
material de seu trabalho no campo. Incidência da Súmula 149 do Superior
Tribunal de Justiça.
3.Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença,
na íntegra.
4.Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 06/11/2007, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
156 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O autor não juntou nenhum documento caracterizável como início de prova
material de seu trabalho no campo. Incidência da Súmula 149 do Superior
Tribunal de Justiça.
3.Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença,...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 25/07/1999, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
108 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
os seguintes documentos: cópia de certidão de casamento da autora, e de
nascimento dos filhos em que seu cônjuge figura como lavrador (fls. 14/22);
e cópia da CTPS de seu marido, com anotações vínculos de trabalho rural
(fls. 25/28).
3.Na análise da documentação juntada aos autos, nenhum dos documentos
apresentados qualifica a autora como lavradora. O fato é que o marido
da autora é aposentado por tempo de contribuição, no ramo de atividade
comerciário, o que prejudica a extensão de sua qualificação à parte
autora. Assim, não há prova documental alguma de que a autora cumpriu a
carência exigida, não sendo possível tão somente a prova testemunhal
para este mister, sem o início de prova material satisfatório, como bem
explicita a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
4.Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença,
na íntegra.
5.Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 25/07/1999, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
108 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
os seguintes documentos: cópia de certidão de casamento da autora, e de
nascimento dos filhos em que seu cônjuge figura como lavrador (fls. 14/22);
e cópia da CTPS de seu marido, com anotações vínculos de trabalho rural
(fls. 25/28)....
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 28/02/2000, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
114 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora não juntou nenhum documento caracterizável como início de prova
material de seu trabalho no campo. Incidência da Súmula 149 do Superior
Tribunal de Justiça.
3.Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença,
na íntegra.
4.Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 28/02/2000, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
114 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora não juntou nenhum documento caracterizável como início de prova
material de seu trabalho no campo. Incidência da Súmula 149 do Superior
Tribunal de Justiça.
3.Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença,...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autor ajuntou cópias de documentos completamente
ilegíveis. Oportunizada juntada de documentos aptos. Ausência de documento
hábil a comprovar a data em que parte autora completou o requisito idade
mínima.
2.A parte autora não juntou nenhum documento caracterizável como início
de prova material de seu trabalho no campo. Incidência da Súmula 149 do
Superior Tribunal de Justiça.
3.Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença,
na íntegra.
4.Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autor ajuntou cópias de documentos completamente
ilegíveis. Oportunizada juntada de documentos aptos. Ausência de documento
hábil a comprovar a data em que parte autora completou o requisito idade
mínima.
2.A parte autora não juntou nenhum documento caracterizável como início
de prova material de seu trabalho no campo. Incidência da Súmula 149 do
Superior Tribunal de Justiça.
3.Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r....
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 25/03/2012, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: cópia de certidão de casamento da autora, em que seu
cônjuge é qualificado como lavrador (fls. 14); cópias de requerimentos
de matrícula dos filhos da autora, em que seu cônjuge é qualificado
como lavrador (fls. 15/18); cópia de CTPS do marido da autora, com alguns
vínculos rurais (fls. 19/25).
3.As testemunhas Jobrair Harteman e Iraci Maria Lemes Papasidro, ouvidas em
juízo, afirmaram que a demandante trabalhou no meio rural, com o marido,
até uns cinco anos atrás, mais ou menos, mas, neste ponto, os depoimentos
são contraditórios.
4.Destaco que a CTPS do marido da autora contém vínculos rurais até
16/10/2000, data em que o autor foi admitido na empresa Predilecta, na
função de auxiliar de serviços gerais (fls. 23). Os vínculos posteriores
são urbanos. Deste modo, a condição de rurícola do marido falecido não
pode ser estendida à autora.
5.Tendo em vista o conjunto probatório carreado aos autos, a parte autora
não logrou demonstrar que se manteve de forma predominante nas lides rurais,
em período imediatamente anterior ao pedido do benefício, nem que cumpriu
a carência exigida, não tendo sido cumprido o requisito da imediatidade
mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual já não
há porque se aplicar a redução de 5 (cinco) anos mencionada no art. 48,
§1º, da Lei 8.213/1991, uma vez que tal determinação visou proteger o
idoso que, submetido às penosas condições do trabalho no campo, teria o
direito de se aposentar mais cedo.
6.Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença,
na íntegra.
7.Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 25/03/2012, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: cópia de certidão de casamento da autora, em que seu
cônjuge é qualificado como lavrador (fls. 14); cópias de requerimentos
de matrícula dos filhos da autora, em que seu cônjuge é qualificado
como lavrador (fl...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 28/05/2009, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
os seguintes documentos: cópia de certidão de casamento da autora, em
que seu cônjuge é qualificado como lavrador (fls. 10). A autora recebe
pensão por morte de seu marido com NB 160.520.511-4 e DIB em 13/04/2013,
no ramo de atividade comerciário, no valor de R$ 1.623,75.
3.As testemunhas, por outro lado, confirmam o trabalho rural da autora
até se casar, tendo cessado desde então. Uma delas afirmou que conhece a
autora há muitos anos e que ela trabalhava no meio rural. Outra informou ter
conhecimento que a autora trabalhara os últimos cinco anos como doméstica,
o que afasta sua qualificação como trabalhadora rural.
4.Embora seja forçoso reconhecer que a autora exerceu trabalho rural,
no passado, o fato é que foi de modo a suplementar a renda familiar, em
períodos de safra. Desse modo, concluo que se o núcleo familiar da autora
abandonou as lides rurais, já não há porque se aplicar a redução de 5
(cinco) anos mencionada no art. 48, §1º, da Lei 8.213/1991, uma vez que tal
determinação visou proteger o idoso que, submetido às penosas condições
do trabalho no campo, teria o direito de se aposentar mais cedo.
5.Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença,
na íntegra.
6.Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 28/05/2009, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
os seguintes documentos: cópia de certidão de casamento da autora, em
que seu cônjuge é qualificado como lavrador (fls. 10). A autora recebe
pensão por morte de seu marido com NB 160.520.511-4 e DIB em 13/04/2013,
no ramo de atividade...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. DEMONSTRADA A INCAPACIDADE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios
mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e
manutenção da qualidade de segurado.
4. O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a
aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido
o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção
das hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº
8.213/91).
5. Possui a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a
Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral
abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento
das contribuições, no caso de segurado facultativo. Ressalte-se que essa
qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15,
da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça.
6. In casu, foram comprovados os requisitos legais necessários ao deferimento
de auxílio doença, a saber, qualidade de segurado, carência e incapacidade
laborativa.
7. Correção Monetária e juros de mora: como se trata da fase anterior à
expedição do precatório, há de se concluir que, em respeito ao princípio
do tempus regit actum, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, ou seja, o aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267, de 02
de dezembro de 2013.
8. Cumpre sublinhar, no ponto, que apesar de não ter sido declarada
a inconstitucionalidade da TR ao período anterior à expedição dos
precatórios, cabe, no caso, a aplicação da Lei 8.213/91, em razão do
critério da especialidade. Nos termos do artigo 41-A da referida lei,
o índice a ser utilizado na atualização monetária dos benefícios
previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. DEMONSTRADA A INCAPACIDADE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença:...