PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REVISÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A 1991 PARA
EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI
8.213/91, ARTIGOS 29, OBSERVADA A REDAÇÃO VIGENTE NA DATA DO INÍCIO DO
BENEFÍCIO E 50.
1. Na questão do cômputo das contribuições anteriores a novembro de
1991, para efeito de carência, já se encontra firmada a orientação do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos,
no sentido de afastar a restrição prevista no artigo 55, § 2º da Lei
de Benefícios em se tratando de trabalho rural com registro em carteira
profissional.
2. O direito do segurado empregado rural a ter a renda mensal inicial da
aposentadoria por idade calculada de acordo com artigo 29 da Lei nº 8.213/91,
observada a redação vigente na data do início do benefício, c. c. o artigo
50 da Lei de Benefícios que estabelece que a renda mensal consistirá de 70%
(setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste
por grupo de 12 (doze) contribuições, já foi reconhecido pela Terceira
Seção desta Corte.
3. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REVISÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A 1991 PARA
EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI
8.213/91, ARTIGOS 29, OBSERVADA A REDAÇÃO VIGENTE NA DATA DO INÍCIO DO
BENEFÍCIO E 50.
1. Na questão do cômputo das contribuições anteriores a novembro de
1991, para efeito de carência, já se encontra firmada a orientação do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos,
no sentido de afastar a restrição prevista no artigo 55, § 2º da Lei
de Benefícios e...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PREJUDICADOS EM PARTE E, NO MAIS, REJEITADOS.
1. Com a expedição de e-mail ao INSS às fls. 258, para que a Autarquia
cumpra a obrigação de se abster de realizar qualquer desconto na
aposentadoria recebida pela parte ré relativo a ressarcimento de valores
recebidos indevidamente a título de aposentadoria por tempo de serviço
concedida pelo r. julgado rescindendo, ficam prejudicados os presentes
embargos declaratórios nesta parte.
2. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento
dos embargos.
3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de
recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos
de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses
de cabimento previstas em lei.
4. Embargos de declaração prejudicados em parte e, no mais, rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PREJUDICADOS EM PARTE E, NO MAIS, REJEITADOS.
1. Com a expedição de e-mail ao INSS às fls. 258, para que a Autarquia
cumpra a obrigação de se abster de realizar qualquer desconto na
aposentadoria recebida pela parte ré relativo a ressarcimento de valores
recebidos indevidamente a título de aposentadoria por tempo de serviço
concedida pelo r. julgado rescindendo, ficam prejudicados os presentes
embargos declaratórios nesta pa...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE
PROFISSIONAL. AGENTE BIOLÓGICO. PROFISSIONAL DA ENFERMAGEM. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade
exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua
demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho
respectivo.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde
e a integridade física da parte autora.
III. As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e
"enfermeira" constam dos decretos regulamentadores e a sua natureza especial
pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997,
ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo
técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário.
IV. No caso dos autos, viável o reconhecimento da natureza especial da
atividade exercida pela parte autora nos períodos de 14/01/1977 a 28/02/1986,
de 01/03/1986 a 30/09/1989, de 01/10/1989 a 31/10/1994 e de 01/11/1994 a
23/07/2007 conforme a prova técnica juntada aos autos, ante a comprovação
da exposição habitual e permanente da parte autora a fator de risco de
natureza biológica.
V. Conforme tabela que faz parte integrante da sentença recorrida tem a
parte autora mais de 25 anos de trabalho em condições especiais, com o
que é possível a conversão pleiteada.
VI. Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos Súmula 111 do STJ, não incidindo a
regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso
se deu na vigência do CPC anterior.
VII. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE
PROFISSIONAL. AGENTE BIOLÓGICO. PROFISSIONAL DA ENFERMAGEM. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade
exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua
demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho
respectivo.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde
e a...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO AFASTADA - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - FILHO INVÁLIDO -
INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO.
I - A concessão de benefício previdenciário envolve relações jurídicas
de trato sucessivo e natureza alimentar, motivo pelo qual o decurso do prazo
prescricional não atinge o direito à postulação, incidindo, apenas,
sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura
da ação, a teor da Súmula n. 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 16.12.1993, aplica-se a Lei
nº 8.213/91.
IV - A qualidade de segurada da falecida não é matéria controvertida
neste processo.
V - A invalidez do autor foi reconhecida pelo próprio INSS ao conceder a
aposentadoria por invalidez em 01.08.1976.
VI - Comprovada a condição de filho inválido, o autor tem direito à pensão
por morte pelo falecimento da genitora, enquanto permanecer incapacitado e o
fato de receber aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo
não impede a concessão do benefício.
VII - Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO AFASTADA - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - FILHO INVÁLIDO -
INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO.
I - A concessão de benefício previdenciário envolve relações jurídicas
de trato sucessivo e natureza alimentar, motivo pelo qual o decurso do prazo
prescricional não atinge o direito à postulação, incidindo, apenas,
sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura
da ação, a teor da Súmula n. 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segun...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL
DE ATIVIDADES NÃO RECONHECIDA A PARTIR DE 04.02.2004. TERMO INICIAL. VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido
por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento
da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs
o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a
edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a
exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto
4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
III. Na data do primeiro pedido administrativo (18.02.1998), o INSS reconheceu
a natureza especial das atividades exercidas de 01.07.1987 a 17.02.1998
(fls. 49), restando incontroversas.
IV. Considerando que os formulários específicos apresentados no segundo
pedido administrativo não contam com respaldo de laudo técnico, e que
somente por ocasião do terceiro pedido administrativo o autor apresentou
o PPP, que deve indica o responsável legal pelos registros ambientais,
viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de
18.02.1998 a 01.07.2003 e de 19.11.2003 a 04.02.2004.
V. Somente por ocasião do terceiro pedido administrativo (26.04.2006)
o autor contava com o tempo de serviço suficiente para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
VI. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas
08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VII. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação,
na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à
vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo
CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da
vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos
da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros
moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação
serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VIII. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente
providas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL
DE ATIVIDADES NÃO RECONHECIDA A PARTIR DE 04.02.2004. TERMO INICIAL. VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido
por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento
da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs
o art. 292 do Decreto 611/...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA.
1. Ação anterior com o pedido de concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa
petendi desta ação.
2. Não comprovação de agravamento da doença ou alteração da capacidade
laborativa.
3. Impossibilidade de prosseguimento desta ação, pois suscita lide já
decidida em anterior demanda, com trânsito em julgado. A questão adquiriu
o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, é imutável, impondo a
extinção deste feito.
4. Reconhecimento, de ofício, a ocorrência de coisa julgada. Extinção do
processo sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA.
1. Ação anterior com o pedido de concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa
petendi desta ação.
2. Não comprovação de agravamento da doença ou alteração da capacidade
laborativa.
3. Impossibilidade de prosseguimento desta ação, pois suscita lide já
decidida em anterior demanda, com trânsito em julgado. A questão adquiriu
o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, é imutável, impondo a
extinção deste feito.
4. Reconhecimento, de ofíc...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. CONCESSÃO SOB A ÉGIDE DO DECRETO
N. 89.312/84. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MATERIAL DA NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA
PERMANENTE DE TERCEIROS.
I. Na legislação vigente à época da concessão do benefício (Decreto
n. 89.312/84) existe previsão do acréscimo de 25% tão somente para a
aposentadoria por invalidez acidentária, o que não é o caso dos autos.
II. Ainda que assim não se entendesse, para obtenção do referido adicional,
é requisito indispensável a necessidade da assistência permanente de
outra pessoa, a qual não restou comprovada por prova material nos autos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. CONCESSÃO SOB A ÉGIDE DO DECRETO
N. 89.312/84. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MATERIAL DA NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA
PERMANENTE DE TERCEIROS.
I. Na legislação vigente à época da concessão do benefício (Decreto
n. 89.312/84) existe previsão do acréscimo de 25% tão somente para a
aposentadoria por invalidez acidentária, o que não é o caso dos autos.
II. Ainda que assim não se entendesse, para obtenção do referido adicional,
é requisito indispensável a nece...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS.
I. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
II. O benefício deve ser mantido enquanto perdurar a incapacidade laborativa
da parte autora, a ser verificada através das perícias médicas realizadas
pela Autarquia Previdenciária, tendo em vista que o segurado em gozo de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a fim de manter o benefício,
está obrigado a submeter-se a exame médico periódico a cargo da Previdência
Social.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS.
I. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
II. O benefício deve ser mantido enquanto perdurar a incapacidade laborativa
da parte autora, a ser verificada através das perícias médicas realizadas
pela Autarquia Previdenciária, tendo em vista que o segurado em gozo de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a fim de manter o benefício,
está o...
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC de
1973. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL.
1 - A conversão do seu do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em
aposentadoria especial deve dar-se a partir da citação na presente demanda,
tendo em vista que a totalidade do reconhecimento da especialidade das
atividades deu-se por meio do laudo pericial realizada no curso desta ação.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência
da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do
julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC de
1973. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL.
1 - A conversão do seu do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em
aposentadoria especial deve dar-se a partir da citação na presente demanda,
tendo em vista que a totalidade do reconhecimento da especialidade das
atividades deu-se por meio do laudo pericial realizada no curso desta ação.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência
da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do
jul...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- Os requisitos da carência e qualidade de segurado não foram analisados,
à míngua de impugnação específica. Outrossim, a alegada incapacidade ficou
plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 30/10/13, conforme
parecer técnico datado de 4/11/13 elaborado pelo Perito (fls. 59/67). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que a autora, de 41 anos, tendo exercido
a atividade de balconista em seu último emprego, estando atualmente
desempregada, é portadora de síndrome do túnel do carpo, tendinite do
supraespinhal, tendinopatia do manguito rotador (tendinite do supraespinhal)
bilateral, epicondilite dos flexores e fratura óssea da extremidade do úmero
proximal do úmero. Suas sintomatologias são incapacidade de movimentação
por limitações das articulações e fortes dores. Esclareceu o Sr. Perito
estar a demandante "em observação e acompanhamento, não apresentando nenhuma
melhora dos quadros. Ao contrário, tem piorado gradativamente, não tem os
movimentos próprios dos membros superiores dependentes das articulações
dos ombros (flexão, extensão, rotação, movimentos pendulares, não eleva
os membros nem até a altura dos ombros, não consegue vestir ou desvestir
uma blusa (em sua casa é vestida por sua filha). Está desempregada e sem
condições para o trabalho." (item Discussão e Conclusões - fls. 67),
concluindo que "Sua evolução clínica indica que não se recuperará
de seus problemas e deve ser considerada total e definitivamente incapaz"
(fls. 67, grifos meus). Fixou como data de início da incapacidade, outubro
de 2012, quando "consultou o ortopedista Dr. José Eduardo Forni que pediu
Ressonância Magnética do ombro e indicou cirurgia, realizada em Janeiro
do corrente ano (2013)" (fls. 67).
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- Os requisitos da carênc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições
mensais, conforme comprova o extrato de consulta realizada no Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 46), na qual constam os
registros de atividades nos períodos de 4/7/00 a outubro/11, 20/5/02 a
30/9/02, 19/5/03 a 10/9/03, 23/5/05 a 16/9/05, 15/5/06 a 16/10/06, 7/5/09
a 24/6/09, 4/7/11 a 13/1/14, bem como os recolhimentos como contribuinte
individual/empregado doméstico em 1º/6/93 a 31/7/94, 1º/9/94 a 30/6/95,
1º/11/97 a 30/11/97, 1º/12/97 a 31/5/98 1º/3/99 a 31/3/02, 1º/3/09
a 30/4/09, 1º/12/09 a 31/12/09, 1º/1/11 a 31/5/11, 1º/8/14 a 30/6/15,
recebendo benefícios previdenciários nos períodos de 18/4/12 a 3/5/12 e
14/5/13 a 29/6/13. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada,
tendo em vista que a ação foi ajuizada em 10/6/15, ou seja, no prazo previsto
no art. 15, da Lei nº 8.213/91. Outrossim, a alegada incapacidade ficou
plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 3/8/15, conforme
parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 30/34). Afirmou a esculápia
encarregada do exame que a autora, de 58 anos, analfabeta funcional (assina
somente o nome), empregada doméstica (última atividade desenvolvida),
apresenta como hipótese diagnóstica lombalgia crônica (M54), dor crônica
em tornozelo pós fratura, hipertensão arterial sistêmica (I10), diabetes
mellitus não insulino dependente (E11). Esclareceu a Sra. Perita haver
a possibilidade de a demandante desenvolver atividades que não demandem
esforço físico. Concluiu, com base nas queixas clínicas, documentos dos
autos e no exame físico, que a mesma encontra-se parcial e temporariamente
incapacitada para o trabalho, até se esgotarem os tratamentos existentes
(resposta aos quesitos nºs 5.1 e 5.2 do INSS - fls. 32). Por fim, asseverou
a impossibilidade de reabilitação profissional, considerando a idade, o
analfabetismo e as patologias apresentadas (resposta ao quesito nº 6.7 do
INSS - fls. 33). Embora caracterizada a incapacidade parcial e temporária,
deve ser considerada a possibilidade de melhora pelos tratamentos existentes,
motivo pelo qual, no momento, deve ser concedido o benefício de auxílio
doença, nos termos dos arts. 59 e 101 da Lei nº 8.213/91.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto
no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode
ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VI- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 co...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de contradição do julgado, pretende a parte autora
atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No
entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as
Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a parte autora alega a finalidade de
prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado
o disposto no artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de contradição do julgado, pretende a parte autora
atribuir caráter infringente aos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
E JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela
perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 52/61
e 93). Afirmou o esculápio do referido exame que a parte autora, com 37
anos à época do ajuizamento da ação, apresenta sequela de fratura de
perna esquerda, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente
incapacitada para o trabalho desde 2004. Atestou o perito que o requerente
está incapacitado para toda e qualquer atividade que demande esforço
físico ou grande equilíbrio. A parte autora possui a quarta série do
primeiro grau, tendo trabalhado como "ajudante de eletricista", "auxiliar de
limpeza" e "ajudante geral". Embora não caracterizada a total invalidez -
ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa
-, devem ser considerados outros fatores, como o nível sócio-cultural do
autor. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria
fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto
no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode
ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VI- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
E JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA, DE
ESCLARECIMENTOS DO LAUDO PERICIAL E DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E
ESTUDO SOCIAL. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame
por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em
face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS,
3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u.,
DJ 02/8/04). Observa-se, ainda, que foram analisados outros fatores além da
patologia, como as condições pessoais e sociais da parte autora, motivo pelo
qual não há que se falar em inobservância à Resolução nº 1.488/98 do
Conselho Federal de Medicina. Outrossim, afasta-se a alegação de cerceamento
de defesa pelo fato de não terem sido respondidos os quesitos suplementares
pelo perito judicial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes
dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias
outras providências (TRF3, AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator
Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09). Por fim, não
merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência
de realização da prova testemunhal e de estudo social, tendo em vista que a
comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial,
a qual foi devidamente produzida.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições
mensais, conforme comprova a consulta realizada no Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS (fls. 58), com registros de atividades nos
períodos de 3/5/95 a 17/8/95, 26/1/05 a 1º/9/05, 2/12/05 a 26/7/07, 2/8/08,
com última remuneração em julho/12 e 2/7/12 a 14/12/12. A qualidade de
segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação
foi ajuizada em 12/12/13, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº
8.213/91.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela
perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 35/39). Asseverou o esculápio encarregado do referido exame que a
requerente, com 39 anos à época do ajuizamento da ação e servente
de limpeza, apresenta lesão no tendão do supraespinhoso bilateral e
síndrome do manguito rotador, concluindo que a mesma encontra-se parcial e
temporariamente incapacitada para o trabalho desde agosto de 2013, "devendo ser
reavaliada em 01 (um) ano" (fls. 39). Dessa forma, constatada a incapacidade
temporária na época em que a requerente detinha a qualidade de segurada,
deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto
no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode
ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente
provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA, DE
ESCLARECIMENTOS DO LAUDO PERICIAL E DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E
ESTUDO SOCIAL. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame
por profission...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a parte autora atribuir
caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o
efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores
Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a parte autora alega a finalidade de
prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado
o disposto no artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a parte autora atribuir
caráter infringente aos...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO / SERVIÇO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
1. Considerando que o direito constitucional de ação está previsto
explicitamente, não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça
de lesão às pessoas (artigo 5º, XXXV, da CF), os mandamentos gerais da
Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem,
também, sobre o processo civil.
2. O PPP acolhido pela r. sentença como suficiente à comprovação da
insalubridade alegada. O PPP e documentos não traduzem de forma clara a
exposição aos agentes insalubres.
3. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização de prova pericial,
porquanto o feito não se achava instruído suficientemente para a decisão
da lide. Ao contrário, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas
necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são
outorgados pelo artigo 130 do estatuto processual civil. Sentença anulada
para produção de prova pericial.
4. Recurso da autarquia provido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO / SERVIÇO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
1. Considerando que o direito constitucional de ação está previsto
explicitamente, não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça
de lesão às pessoas (artigo 5º, XXXV, da CF), os mandamentos gerais da
Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem,
também, sobre o processo civil.
2. O PPP acolhido pela r. sentença como suficiente à comprovação da
insalubrida...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA EM PARTE DO PERÍODO RECLAMADO NA
EXORDIAL. SUJEIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. INADIMPLEMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Caracterização de atividade especial apenas em parcela do período
reclamado na exordial. Sujeição continua do segurado ao agente agressivo
ruído sob níveis de pressão sonora superiores àqueles estabelecidos pela
legislação vigente à época da execução do serviço.
II - Necessário afastamento da especialidade do labor exercido sob níveis
de ruído inferiores aos parâmetros legais.
III - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da
aposentadoria especial. Improcedência do pedido veiculado na exordial.
IV - Prejudicada a apreciação do apelo interposto pela parte autora,
eis que limitado ao deferimento de tutela antecipada.
V - Remessa oficial não conhecida. Apelo da parte autora prejudicado e
Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA EM PARTE DO PERÍODO RECLAMADO NA
EXORDIAL. SUJEIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. INADIMPLEMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Caracterização de atividade especial apenas em parcela do...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REFORMA
EM SEDE DE RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. EXCLUSÃO DE PARTE DOS PERÍODOS
DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS. INSURGÊNCIA DA PARTE
AUTORA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR AGENTE NOCIVO DIVERSO. CERCEAMENTO
DE DEFESA CARACTERIZADO. INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DO JULGADO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
I - Ação ajuizada pelo segurado, com vistas à obtenção do benefício de
aposentadoria especial. Procedência do pedido perante o d. Juízo de Primeiro
Grau. Reforma do julgado em sede recursal, com a exclusão de período do
cômputo de labor especial em face da comprovação técnica de sujeição
do requerente a nível de ruído inferior ao parâmetro legal vigente à
época da prestação do serviço. Improcedência do pedido e consequente
revogação da tutela antecipada.
II - Omissão do julgado quanto à possibilidade de enquadramento de atividade
especial por razão diversa, in casu, em virtude da utilização de solda
elétrica.
III - Cerceamento de defesa acarretado pela inobservância do pedido de
produção de prova pericial no curso da instrução processual.
IV - Nulidade da r. sentença e consequente determinação de retorno dos
autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
V - Não incidência da regra contida no art. 1.013, § 3º, do
CPC. Necessária dilação probatória.
VI - Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte
autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REFORMA
EM SEDE DE RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. EXCLUSÃO DE PARTE DOS PERÍODOS
DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS. INSURGÊNCIA DA PARTE
AUTORA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR AGENTE NOCIVO DIVERSO. CERCEAMENTO
DE DEFESA CARACTERIZADO. INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DO JULGADO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
I - Ação ajuizada pelo segurado, com vistas à obtenção do be...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS. NÃO
COMPROVADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS. NÃO
COMPROVADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Decl...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL OU
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL OU
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- Agravo Legal a que se nega provimento.
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2051791
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS