APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. DEMONSTRADA A INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO - DIB.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios
mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e
manutenção da qualidade de segurado.
4. O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a
aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido
o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção
das hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº
8.213/91).
5. Possui a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a
Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral
abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento
das contribuições, no caso de segurado facultativo. Ressalte-se que essa
qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15,
da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça.
6. In casu, em se tratando de recurso apenas do INSS, o termo inicial deve
ser mantido a partir da citação, não cabendo a retroação da DIB para da
data do requerimento administrativo (DER - 12/11/2012), conforme entendimento
jurisprudencial.
10. Apelação do INSS improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. DEMONSTRADA A INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO - DIB.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA
NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- In casu, encontram-se acostadas à exordial as cópias da CTPS da
autora, com registros de atividades nos períodos de 1º/6/73 a 30/6/73,
21/1/74 a 18/6/74, 12/6/74 a 15/7/74, 18/9/74 a 6/2/75, 18/3/75 a 16/4/75,
2/5/75 a 7/7/75, 12/1/76 a 24/1/76, 4/2/76 a 9/2/76, 1º/7/76 a 12/11/76,
6/1/78 a 14/4/78 e guias de recolhimento, como contribuinte facultativo,
nos períodos de maio/08, dezembro/08, julho/09, fevereiro/10, agosto/10
e março/11. Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº
8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurado em junho/78,
vez que seu último registro de atividade encerrou-se em 14/4/78. Assim,
pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora
perdeu a condição de segurado em junho/78, vez que seu último registro
de atividade encerrou-se em 14/4/78. Observo que não se aplica no presente
feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15,
da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter
efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete
a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do
mesmo artigo. Quadra mencionar, ainda, o disposto no parágrafo único,
do art. 24, da Lei nº 8.213/91: "Havendo a perda da qualidade de segurado,
as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito
de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação
à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido." No laudo pericial de fls. 42, o perito atestou
que a parte autora é portadora de poliartrite e de patologias que afetam
as musculaturas de ombros e provocam dores intensas nos esforços físicos,
concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para
o trabalho. Informou que a data de início da incapacidade se deu em 2011,
ou seja, época em que havia acabado de reingressar na Previdência Social,
uma vez que perdeu a qualidade de segurada em fevereiro de 2011. Dessa forma,
não foram preenchidos os requisitos estabelecidos no parágrafo único, do
art. 24, da Lei nº 8.213/91, em razão do não recolhimento de, no mínimo,
1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento
da carência.
III- Não se aplica ao presente caso o disposto no art. 151 da Lei nº
8.213/91, uma vez que a doença constatada em laudo pericial não é a mesma
constante do referido artigo, que autorizaria a concessão do benefício
independentemente de carência.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório,
nos termos do art. 496, §3º, do CPC/2015.
V- Apelação provida. Tutela antecipada revogada. Remessa oficial não
conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA
NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- In casu, encontram-se acostadas à exord...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA
NÃO COMPROVADA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- In casu, encontram-se acostadas aos autos as cópias das guias de
recolhimento (fls. 21/25) e da consulta realizada no Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS (fls. 108/110), comprovando os recolhimentos,
como contribuinte facultativo, no período de novembro/02 a outubro/03. A
ação foi ajuizada em 16/10/08. No laudo pericial de fls. 143/149,
realizado em 6/7/14, o perito atestou que a parte autora, de 53 anos,
apresenta alterações osteodegenerativas da coluna lombar a compressão
radicular ocorrida, sem tratamento satisfatório para melhora clínica e
artrose inicial de joelho direito, concluindo que a mesma encontra-se parcial
e permanentemente incapacitada para o trabalho. O perito afirmou ainda que,
"a pericianda informa limitação funcional decorrente da patologia da
coluna vertebral desde o ano de 2003/2005, e nega melhora clínica ocorrida"
(fls. 146, grifos meus). Questionado sobre a data de início da doença e
da incapacidade laborativa, o perito asseverou: "A doença é anterior a
2003. Houve longo período de incapacidade. Ocorreram prováveis episódios
de incapacidade total ao trabalho no período de 2009 a 2013, mas não é
possível afirmar esses períodos ocorridos" (fls. 148). Dessa forma, não
obstante a parte autora tenha percebido auxílio doença previdenciário
nos períodos de 17/11/03 a 20/5/08 e 15/10/08 a 6/3/09, verifica-se que
a patologia e a incapacidade da parte autora remontam a período anterior
a 2003, época em que não havia cumprido a carência mínima exigida em
lei. Dessa forma, não ficou comprovada a carência de 12 (doze) meses
exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91 à época do início da
incapacidade laborativa da parte autora.
III- Não se aplica ao presente caso o disposto no art. 151 da Lei nº
8.213/91, uma vez que a doença constatada em laudo pericial não é a mesma
constante do referido artigo, que autorizaria a concessão do benefício
independentemente de carência.
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA
NÃO COMPROVADA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- In casu, encontram-se acostadas aos autos as cópias das guias de
recol...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada
pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 103/111). Afirmou o perito que a parte autora, com 60 anos à época do
ajuizamento da ação e com registros como trabalhadora rural e doméstica,
apresenta patologia cardíaca congênita corrigida cirurgicamente, no entanto,
"é sugestivo o impedimento para desempenhar atividades laborativas que exijam
o dispêndio de esforço acentuado" (fls. 109). Concluiu que a requerente
está parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Embora
não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade
de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros
fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sócio-cultural. Tais
circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão
ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
III- Deixa-se de analisar os requisitos da carência e da qualidade de
segurado, à míngua de impugnação específica da autarquia em seu recurso.
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrad...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS
EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AFASTADA DECADÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Afastada a alegação da decadência, ainda que o autor tenha requerido sua
aposentadoria em 02/01/1995, considerando que no presente caso ele interpôs
ação trabalhista em 13/03/1997 com decisão, por acordo, em 01/08/2005.
2. Tendo o autor impetrado ação para reconhecimento de verbas trabalhistas
o prazo de decadência deve ser contado após o trânsito em julgado da
sentença trabalhista, conforme julgados desta Corte e do STJ.
3. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista,
transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente
à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa
ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da
referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos
previdenciários devidos.
4. E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições,
relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que
compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres
públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao
Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização,
lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do
aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência
de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito
menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.
5. Referidos valores deverão ser incluídos aos salários-de-contribuição
tendo em vista que houve sua delimitação aos valores incidentes nos
descontos previdenciários, bem como sua forma de continuidade determinado
na ação trabalhista, restando configurada sua habitualidade, essencial
para caracterizar as verbas percebidas como salário-de-contribuição,
nos termos do artigo 28 da Lei n. 8.212/91.
6. Em relação ao termo inicial do benefício, o C. STJ vem entendendo que
o termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado na data da
sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o
seu direito, consoante demonstram os julgados recentes.
7. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de
6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do
Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um
por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Sentença anulada.
11. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS
EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AFASTADA DECADÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Afastada a alegação da decadência, ainda que o autor tenha requerido sua
aposentadoria em 02/01/1995, considerando que no presente caso ele interpôs
ação trabalhista em 13/03/1997 com decisão, por acordo, em 01/08/2005.
2. Tendo o autor impetrado ação para reconhecimento de verbas trabalhistas
o prazo de decadência...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME NECESSÁRIO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL. INCLUSÃO DE
VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR AFASTADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Verifica-se que a sentença monocrática deixou de submeter o julgado ao
reexame necessário, nos termos do disposto no art. 12, parágrafo único,
da Lei n.º 1.533/1951 c.c. o art. 475, inc. I do CPC/1973. Assim, na forma
das disposições supracitadas, dou o recurso, de ofício, por interposto
e determino que se proceda às anotações necessárias.
2. Não conhecidoade parte da apelação do INSS em que requeria o
reconhecimento da prescrição quinquenal e a isenção ao pagamento das
custas processuais, tendo em vista a r. sentença determinou neste sentido.
3. Afastada a alegação da decadência, considerando que o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço foi requerida em 01/04/2001 e concedida em
28/11/1997, e que a presente ação de revisão de benefício previdenciário
foi proposta em 31/08/2007.
4. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista,
transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente
à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa
ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da
referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos
previdenciários devidos.
5. E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições,
relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que
compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres
públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao
Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização,
lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do
aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência
de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito
menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.
6. Referidos valores deverão ser incluídos aos salários-de-contribuição
tendo em vista que houve sua delimitação aos valores incidentes nos
descontos previdenciários, bem como sua forma de continuidade determinado
na ação trabalhista, restando configurada sua habitualidade, essencial
para caracterizar as verbas percebidas como salário-de-contribuição,
nos termos do artigo 28 da Lei n. 8.212/91.
7. Em relação ao termo inicial do benefício, o C. STJ vem entendendo que
o termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado na data da
sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o
seu direito, consoante demonstram os julgados recentes.
8. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de
6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do
Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um
por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Apelação do INSS conhecida de parte e, na parte conhecida, parcialmente
provida.
12. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME NECESSÁRIO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL. INCLUSÃO DE
VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR AFASTADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Verifica-se que a sentença monocrática deixou de submeter o julgado ao
reexame necessário, nos termos do disposto no art. 12, parágrafo único,
da Lei n.º 1.533/1951 c.c. o art. 475, inc. I do CPC/1973. Assim, na forma
das disposições supracitadas, dou o recurso, de ofício,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os documentos trazidos aos autos não são hábeis a comprovar o exercício
de atividade rural no período de 04/03/1973 a 30/04/1981. Embora o autor
tenha apresentado documentos de fls. 28/57, verifica-se da propriedade de
seu genitor, que a área explorada desqualifica o alegado regime de economia
familiar, uma vez que trata de grande propriedade, com 83 alqueires, podendo
ser denominado de "produtor rural", não estendendo assim a sua qualidade
de rurícola.
2. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela
prova testemunhal, o autor comprovou o exercício de atividade rural nos
períodos de 01/03/1983 a 30/11/1984 e de 01/02/1985 a 30/09/1995, devendo
ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto
para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Assim, computando-se os períodos incontroversos da CTPS e CNIS, acrescidos
dos períodos de tempo rural, ora reconhecidos, até a data do último vínculo
empregatício, perfazem-se 29 (vinte e nove) anos, 07 (sete) meses e 08 (oito)
dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos
acima reconhecidos, para fins previdenciários, impondo-se por isso, a
reforma parcial da r. sentença.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os documentos trazidos aos autos não são hábeis a comprovar o exercício
de atividade rural no período de 04/03/1973 a 30/04/1981. Embora o autor
tenha apresentado documentos de fls. 28/57, verifica-se da propriedade de
seu genitor, que a área explorada desqualifica o alegado regime de economia
familiar, uma vez que trata de grande propriedade, com 83 alqueires, podendo
ser denominado de "produtor rural", não estendendo...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE URBANA COMUM. REGISTRO EM
CTPS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
2. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à revisão da
aposentadoria por tempo de serviço.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do segundo
requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso
II, da Lei n.º 8.213/91.
4. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
5. Honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
6. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE URBANA COMUM. REGISTRO EM
CTPS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
2. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE URBANA COMUM. REGISTRO
EM CTPS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à revisão da
aposentadoria por idade.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
5. Considerando a data do requerimento na via administrativa, cabe ressaltar
que deve ser observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas
anteriormente aos 05 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação.
6. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
7. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
8. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Sucumbência mínima da parte autora. Honorários advocatícios, fixados em
15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento
sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional e em consonância com a
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação da parte autora
parcialmente providos. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE URBANA COMUM. REGISTRO
EM CTPS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º,...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO DA PROVA ORAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS.
- Cabível a comprovação do exercício de atividade rural, por meio
de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova
testemunhal.
- Intimada a parte autora a apresentar o rol testemunhas e tendo se
quedado inerte, ocorreu a preclusão da produção da prova oral, não
sendo devido o reconhecimento do período de trabalho rural para fins
previdenciários. Alegação de cerceamento de defesa afastada.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento
do mencionado período de atividade especial, bem como à revisão de sua
aposentadoria por tempo de serviço, observando-se o artigo 53, inciso II,
da Lei nº 8.213/91.
- Termo inicial da revisão do benefício fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91, observada a prescrição quinquenal.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO DA PROVA ORAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS.
- Cabível a comprovação do exercício de atividade rural, por meio
de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova
testemunhal.
- Intimada a parte autora a apresentar o rol testemunhas e tendo se
quedado inerte, ocorreu a preclusão da produção da prova oral, não
sendo devido o rec...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SAPATEIRO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91..
4. A atividade de sapateiro, embora não conste nas atividades previstas
nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, deve ser considerada especial,
uma vez que a exposição ao agente agressivo hidrocarboneto tóxico -
derivado do carbono "cola de sapateiro" é inerente ao exercício da função.
5. A manipulação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono é
considerada insalubre em grau máximo (Anexo 13, NR 15, Portaria 3214/78).
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
7. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
8. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
9. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data
do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional.
10. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
11. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SAPATEIRO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo téc...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO
CONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Preliminarmente, não conheço do agravo retido, uma vez que sua
apreciação não foi requerida expressamente, a teor do que preleciona o
artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à revisão da
aposentadoria por tempo de serviço.
5. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso
II, da Lei n.º 8.213/91.
6. Não há falar em reconhecimento da prescrição qüinqüenal, porquanto
é a partir do expresso indeferimento da administração que surge a ação
de direito material, demarcando o dies a quo para a contagem da prescrição .
7. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
8. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
9. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
10. Honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
11. Agravo retido não conhecido. Reexame necessário e apelações
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO
CONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Preliminarmente, não conheço do agravo retido, uma vez que sua
apreciação não foi requerida expressamente, a teor do que preleciona o
artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. RUÍDO, HIDROCARBONETOS E PRENSISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
4. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
5. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
6. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data
do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional.
7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. RUÍDO, HIDROCARBONETOS E PRENSISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Cu...
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO.
I- Constatada a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho,
consoante conclusão do perito, faz jus à percepção do benefício de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de
seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando,
ainda, preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência
para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção
de sua qualidade de segurada.
II - Remessa Oficial improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO.
I- Constatada a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho,
consoante conclusão do perito, faz jus à percepção do benefício de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de
seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando,
ainda, preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência
para...
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO.
I- Constatada a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho,
consoante conclusão do perito, faz jus à percepção do benefício de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de
seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando,
ainda, preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência
para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção
de sua qualidade de segurado.
II - Remessa Oficial improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO.
I- Constatada a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho,
consoante conclusão do perito, faz jus à percepção do benefício de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de
seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando,
ainda, preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência
para...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), e a atividade exposta ao agente
insalubre hicrocarbonetos e outros compostos de carbono, previsto no Decreto
83.080/79, no item 1.2.10 e no Decreto 53.831/64, no item 1.2.11.
4. Ainda que somados os períodos de atividades exercidas sob condições
especiais ora reconhecidos aos demais períodos já considerados na esfera
administrativa, não faz jus o autor à conversão de seu benefício em
aposentadoria especial.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
8. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições a...
PENAL. PROCESSO PENAL. CONSUNÇÃO. DELITO DE QUEBRA DE SIGILO DESCRITO
NO ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR N. 105/01 E ESTELIONATO. CASSAÇÃO DA
APOSENTADORIA. EFEITO ESPECÍFICO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. FALTA
DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Segundo precedentes jurisprudenciais, incide o princípio da
consunção para determinar a absorção do delito de quebra de sigilo
descrito no art. 10 da Lei Complementar n. 105/01 (crime menos grave) pelo
delito de estelionato (crime mais grave) quando aquele servir de meio à
consumação deste, exaurindo sua potencialidade lesiva (TRF da 1ª Região,
ACR n. 00517066420044013800, Rel. Juiz Federal Ney Barros Bello Filho,
j. 10.10.06; TRF da 4ª Região, ACR n. 200572000010459, Rel. Juiz Federal
Décio José da Silva, j. 01.08.06).
2. A quebra do sigilo dos dados da conta vinculada ao Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço, na espécie, exauriu sua potencialidade lesiva no
delito de estelionato, não se verificando autonomia jurídica a ensejar a
condenação em concurso material.
3. Não há previsão legal que ampare a cassação da aposentadoria
como efeito específico da sentença penal condenatória, não havendo
óbice, porém, à possibilidade da cassação na via administrativa
(STJ, Resp 1317487, Rel. Min. Laurita Vaz, j.07.08.14; STJ, Resp 1416477,
Rel. Des. Conv. Walter de Almeida Guilherme, j.18.11.14; STJ, Agresp
2010002194958, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19.03.13; STJ,
ROMS 201000708903, Rel. Min. Og Fernandes, j. 02.10.12).
4. Para o delito do art. 171 c. c. art. 14, II, do Código Penal, o Juízo a
quo fixou a pena em 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, cujo prazo
prescricional é de 2 (dois) anos, a teor do inciso VI do art. 109 do Código
Penal, com a redação anterior à Lei n. 12.234/10.
5. Entre a data dos fatos (junho de 2006, fls. 85/88) e o recebimento da
denúncia (23.11.09, fl. 90), transcorreu o período de tempo aproximado de 3
(três) anos e 5 (cinco) meses. Entre o recebimento da denúncia (23.11.09,
fl. 90) e a publicação da sentença condenatória (23.08.13, fl. 289),
transcorreram 3 (três) anos e 9 (nove) meses. Portanto, no tocante à
tentativa de estelionato, está prescrita a pretensão punitiva estatal,
com base na pena aplicada, dado o decurso de prazo superior a 2 (dois) anos.
6. Subsiste a condenação pela prática do crime de corrupção
passiva. Considerando a extinção da punibilidade quanto à tentativa
de estelionato, reduzo a prestação pecuniária para 7 (sete) salários
mínimos, restando mantidos os demais termos da condenação.
7. Apelação da acusação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONSUNÇÃO. DELITO DE QUEBRA DE SIGILO DESCRITO
NO ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR N. 105/01 E ESTELIONATO. CASSAÇÃO DA
APOSENTADORIA. EFEITO ESPECÍFICO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. FALTA
DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Segundo precedentes jurisprudenciais, incide o princípio da
consunção para determinar a absorção do delito de quebra de sigilo
descrito no art. 10 da Lei Complementar n. 105/01 (crime menos grave) pelo
delito de estelionato (crime mais grave) quando aquele servir de meio à
consumação deste, exaurindo sua potencialidade lesiva (TR...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64886
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. LIMITES DA DIVERGÊNCIA.
1. Recurso parcialmente conhecido, com exceção da matéria relativa à
decadência, uma vez que não foi objeto de dissenso.
2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com
competência nas questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial
1334488/SC, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da
Resolução STJ 8/2008, estabeleceu que os benefícios previdenciários
são direitos patrimoniais disponíveis, suscetíveis de desistência pelos
seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da
aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e
posterior jubilamento.
3. O Colendo Supremo Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 381367, pendente
de julgamento definitivo, já sinalizou pelo voto do Exmo. Ministro Marco
Aurélio, no sentido da procedência do pedido de desaposentação.
4. Prevalência do voto vencedor. Embargos infringentes parcialmente conhecidos
e não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. LIMITES DA DIVERGÊNCIA.
1. Recurso parcialmente conhecido, com exceção da matéria relativa à
decadência, uma vez que não foi objeto de dissenso.
2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com
competência nas questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial
1334488/SC, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da
Resolução STJ 8/2008, estabeleceu que os benefícios prev...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. LIMITES DA DIVERGÊNCIA.
1. Recurso parcialmente conhecido, com exceção da matéria relativa à
decadência, uma vez que não foi objeto de dissenso.
2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com
competência nas questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial
1334488/SC, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da
Resolução STJ 8/2008, estabeleceu que os benefícios previdenciários
são direitos patrimoniais disponíveis, suscetíveis de desistência pelos
seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da
aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e
posterior jubilamento.
3. O Colendo Supremo Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 381367, pendente
de julgamento definitivo, já sinalizou pelo voto do Exmo. Ministro Marco
Aurélio, no sentido da procedência do pedido de desaposentação.
4. Prevalência do voto vencedor. Embargos infringentes parcialmente conhecidos
e improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. LIMITES DA DIVERGÊNCIA.
1. Recurso parcialmente conhecido, com exceção da matéria relativa à
decadência, uma vez que não foi objeto de dissenso.
2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com
competência nas questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial
1334488/SC, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da
Resolução STJ 8/2008, estabeleceu que os benefícios prev...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. LIMITES DA DIVERGÊNCIA.
1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com
competência nas questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial
1334488/SC, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da
Resolução STJ 8/2008, estabeleceu que os benefícios previdenciários
são direitos patrimoniais disponíveis, suscetíveis de desistência pelos
seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da
aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e
posterior jubilamento.
2. O Colendo Supremo Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 381367, pendente
de julgamento definitivo, já sinalizou pelo voto do Exmo. Ministro Marco
Aurélio, no sentido da procedência do pedido de desaposentação.
3. Prevalência do voto vencedor. Embargos infringentes parcialmente conhecidos
e improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS
VANTAJOSO. LIMITES DA DIVERGÊNCIA.
1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com
competência nas questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial
1334488/SC, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da
Resolução STJ 8/2008, estabeleceu que os benefícios previdenciários
são direitos patrimoniais disponíveis, suscetíveis de desistência pelos
seus titulares, prescindindo-se da de...