APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO
DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS
COMPROVADA. IMPROVIMENTO.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60
(sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do
CPC/73. Remessa oficial não conhecida.
2. O conjunto probatório evidenciou que a parte autora apresenta incapacidade
para o trabalho e necessidade de assistência permanente de terceiros para
as atividades da vida diária.
3. Assim, diante da conclusão pericial e dos documentos colacionados aos
autos, a parte autora faz jus ao acréscimo de 25% sobre o benefício de
aposentadoria por invalidez.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO
DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS
COMPROVADA. IMPROVIMENTO.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60
(sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do
CPC/73. Remessa oficial não conhecida.
2. O conjunto probatório evidenciou que a parte autora apresenta incapacidade
para o trabalho e necessidade de assistência permanente de terceiros para
as atividades da vida diária.
3. Assim, diante da conclusão pericial e dos documentos colacionados aos
autos, a parte autora faz j...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXTENSÃO
DA QUALIFICAÇÃO RURAL DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO À ESPOSA. CONJUNTO
PROBATÓRIO FRÁGIL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Sendo o conjunto probatório frágil, não é possível o reconhecimento
da atividade rural sem registro em CTPS.
2. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS
do autor, não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
3. Apelação do INSS provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXTENSÃO
DA QUALIFICAÇÃO RURAL DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO À ESPOSA. CONJUNTO
PROBATÓRIO FRÁGIL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Sendo o conjunto probatório frágil, não é possível o reconhecimento
da atividade rural sem registro em CTPS.
2. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS
do autor, não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
3. Apelação do INSS provida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. EC 20/98. ART. 493 CPC/2015. TERMO
INICIAL. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ARTS. 300 E 497 CPC/2015.
1. A preliminar aventada pela autarquia não deve ser conhecida, uma vez
que não foi concedida a tutela antecipada pela sentença.
2. O conjunto probatório não foi suficiente para comprovar que a autor tenha
efetivamente trabalhado como rurícola pelo período que pretendia demonstrar.
3. Considerada, entretanto, a idade do autor e todo o tempo constante em
sua CTPS/CNIS, verifica-se que cumpriu, claramente, o pedágio exigido, bem
como a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 9º da
EC 20/98.
4. O tempo de serviço posterior ao ajuizamento deve ser computado, segundo o
disposto no art. 493 do CPC/2015. Tendo em vista que tal informação consta
no banco de dados (CNIS) da Autarquia, não se trata de fato novo.
5. O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data em que o autor
completou todos os requisitos legais, após o ajuizamento da ação.
6. Indevidos os honorários advocatícios, uma vez que a procedência do
pedido baseou-se em período laborado no curso da ação, não tendo a
autarquia dado causa à demanda.
7. Preliminar não conhecida. No mérito, apelação do INSS parcialmente
provida.
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APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. EC 20/98. ART. 493 CPC/2015. TERMO
INICIAL. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ARTS. 300 E 497 CPC/2015.
1. A preliminar aventada pela autarquia não deve ser conhecida, uma vez
que não foi concedida a tutela antecipada pela sentença.
2. O conjunto probatório não foi suficiente para comprovar que a autor tenha
efetivamente trabalhado como rurícola pelo período que pretendia demonstrar.
3. Considerada, entretanto, a idade do autor e todo o tempo constante em
sua CTPS/CNIS, verifica-se que...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM DE TEMPO DE EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Por seu turno, o art. 55
da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim
de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação
da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social,
na forma estabelecida em Regulamento.
2. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração
o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Contudo,
inexistindo início de prova material do exercício de atividade rural,
a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da
atividade rural, havendo necessidade de início de prova material, conforme
entendimento cristalizado na Súmula 149, in verbis: "A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário".
3. Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM DE TEMPO DE EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Por seu turno, o art. 55
da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim
de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação
da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (art. 54 c.c o art. 49, II, Lei n.º 8.213/91).
5. Apelação do INSS não provida e apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Cumpridos os requi...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA COMUM. REGISTRO
EM CTPS. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Agravo retido não conhecido, uma vez que sua apreciação não foi
requerida expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º,
do Código de Processo Civil de 1973.
2. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
3. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
7. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
8. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
9. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
10. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Agravo retido não conhecido. Reexame necessário e apelação do INSS
parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA COMUM. REGISTRO
EM CTPS. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Agravo retido não conhecido, uma vez que sua apreciação não foi
requerida expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º,
do Código de Processo Civil de 1973.
2. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciad...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. HIDROCARBONETOS. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A REVISÃO.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada
insalubre em grau máximo, bem como o emprego de produtos contendo
hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é
considerado insalubre em grau médio (Anexo 13, NR 15, Portaria 3214/78).
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o
segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes,
necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do
ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão
constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz
Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à revisão da
aposentadoria por tempo de serviço.
6. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. HIDROCARBONETOS. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A REVISÃO.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é c...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE
URBANA COMUM. REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. EPI. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. As anotações lançadas na CTPS constituem prova material plena para
fins previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). O empregado
não pode ser prejudicado pela conduta negligente de seu empregador, que
efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as
contribuições respectivas.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o
segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes,
necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do
ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão
constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz
Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
7. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 54, §2º c.c art. 49, II, da Lei n.º 8.213/91).
8. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
9. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor
da condenação, consideradas as parcelas vencidas entre termo inicial do
benefício e a data desta decisão, em consonância com a Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
10. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
11. Sentença anulada de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil. Pedido julgado procedente. Apelação da
parte autora prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE
URBANA COMUM. REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. EPI. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. As anotações lançadas na CTPS constituem prova material plena para
fins previden...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. DOENÇA DEGENERATIVA. INEXISTÊNCIA DE
NEXO. CAUSAL.
1. Cálculo da renda mensal inicial, conforme determinação constitucional,
foi a Lei nº 8.213/91, a qual, em seu art. 29, inciso II, dispôs para
aposentadoria por invalidez que o salário-de-benefício consiste na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo (inciso incluído
pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999).
2. Médico Perito Judicial nomeado apresentou relatório médico pericial
diagnosticando na parte autora artrose cervical severa e radiculopatia cervical
severa concluindo que não é possível relacionar a lesão na coluna com o
trabalho desenvolvido pela parte autora porque todos os exames apresentados
evidenciam que a patologia tem etiologia degenerativa, e portanto não é
possível o nexo causal.
3. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. DOENÇA DEGENERATIVA. INEXISTÊNCIA DE
NEXO. CAUSAL.
1. Cálculo da renda mensal inicial, conforme determinação constitucional,
foi a Lei nº 8.213/91, a qual, em seu art. 29, inciso II, dispôs para
aposentadoria por invalidez que o salário-de-benefício consiste na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo (inciso incluído
pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999).
2. Médico Perito Judicial nomeado apresentou...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE
URBANA COMUM. REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Preliminarmente, não conheço do agravo retido, uma vez que sua
apreciação não foi requerida expressamente, a teor do que preleciona o
artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à revisão da
aposentadoria por tempo de serviço.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
7. Considerando a data do requerimento na via administrativa, cabe ressaltar
que deve ser observada a prescrição qüinqüenal das parcelas devidas
anteriormente aos 05 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação.
8. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
9. Honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
10. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
11. Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE
URBANA COMUM. REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Preliminarmente, não conheço do agravo retido, uma vez que sua
apreciação não foi requerida expressamente, a teor do que preleciona o
artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. A CTPS é documento obrigatório...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à revisão da
aposentadoria por tempo de serviço.
4. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
5. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Base de cálculo para incidência dos honorários advocatícios limitada
à sentença. Súmula 111 do STJ.
8. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. Apelação
da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é a...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. DANOS MORAIS INDEVIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
4. A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada
insalubre em grau máximo, bem como o emprego de produtos contendo
hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é
considerado insalubre em grau médio (Anexo 13, NR 15, Portaria 3214/78).
5. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o
segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes,
necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do
ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão
constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz
Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
6. Não restou demonstrado que a dúvida quanto ao direito ao benefício não
fosse razoável, de sorte que era implícito um certo atraso no procedimento de
aposentadoria da requerente, não significando isto, por si só, a ocorrência
de dano moral.
7. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
8. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
9. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
10. Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários
do patrono do autor, arbitrados em 5% sobre o valor da condenação. Sem
condenação da parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador
da autarquia por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
11. Reexame necessário e apelação da parte autora parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. DANOS MORAIS INDEVIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. A respeito do agente físico ruído, o Super...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO
DUPLO EFEITO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. RUÍDO. SOLDADOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A apelação interposta contra a sentença de mérito que antecipa os
efeitos da tutela para a concessão de benefício previdenciário deve ser
recebida apenas no efeito devolutivo.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Cumpridos os requisitos legais, a segurada faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
6. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
7. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
8. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Preliminar rejeitada. Reexame necessário parcialmente provido Apelação
do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO
DUPLO EFEITO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. RUÍDO. SOLDADOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A apelação interposta contra a sentença de mérito que antecipa os
efeitos da tutela para a concessão de benefício previdenciário deve ser
recebida apenas no efeito devolutivo.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSIDERAÇÃO DOS CORRETOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TEMPUS REGIT
ACTUM. APLICAÇÃO DO ART. 29 E §§, DA LEI 8.213/91 COM A ALTERAÇÃO
INTRODUZIDA PELO DIPLOMA LEGAL N° 9.876/99 . CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É remansoso o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que, em regra, os benefícios previdenciários são regidos
pelo princípio tempus regit actum.
II - Tratando-se de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
concedido sob a égide da Lei n° 8.213/91, com a alteração introduzida pelo
diploma legal n° 9.876/99, para a apuração do salário-de-benefício, será
utilizada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
III - Incorreção nos critérios utilizados pela Autarquia Previdenciária,
quando da concessão do benefício, uma vez que não foram computados todos
os salários-de-contribuição do período básico de cálculo.
IV - Revisão incontroversa, uma vez que reconhecida a incorreção no
cálculo da rmi do benefício pelo INSS.
V - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme
entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ
nº 111. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso
fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
VI - Os Juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VII - correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII - A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96,
as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSIDERAÇÃO DOS CORRETOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TEMPUS REGIT
ACTUM. APLICAÇÃO DO ART. 29 E §§, DA LEI 8.213/91 COM A ALTERAÇÃO
INTRODUZIDA PELO DIPLOMA LEGAL N° 9.876/99 . CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É remansoso o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que, em regra, os benefícios previdenciários são regidos
pelo princípio tempus regit actum.
II - Tratando-se de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
concedido sob a...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
I - Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a
conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o
trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à
época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit
actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
II - No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à
aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades
especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida
pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos
Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio
da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo
técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
III - Assim, o reconhecimento de atividade especial decorrente do agente
agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo técnico para
comprovação de sua insalubridade.
IV - Efetivamente, a Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever
os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi
concedido irregularmente, desde que mediante procedimento administrativo
que assegure ao beneficiário o devido processo legal.
V - No caso dos autos, a extemporaneidade da perícia e as discrepâncias
apontadas inviabilizam o acolhimento do pedido do autor de restabelecimento
de seu benefício previdenciário, ante a ausência de prova robusta do
direito alegado.
VI - Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
I - Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a
conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o
trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à
época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit
actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
II - No período anterior à e...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSIDERAÇÃO DOS CORRETOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TEMPUS REGIT
ACTUM. APLICAÇÃO DO ART. 29 E §§, DA LEI 8.213/91 COM A ALTERAÇÃO
INTRODUZIDA PELO DIPLOMA LEGAL N° 9.876/99 . CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É remansoso o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que, em regra, os benefícios previdenciários são regidos
pelo princípio tempus regit actum.
II - Tratando-se de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
concedido sob a égide da Lei n° 8.213/91, com a alteração introduzida pelo
diploma legal n° 9.876/99, para a apuração do salário-de-benefício, será
utilizada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
III - Incorreção nos critérios utilizados pela Autarquia Previdenciária,
quando da concessão do benefício, uma vez que não foram computados todos
os salários-de-contribuição do período básico de cálculo.
IV - A atividade urbana devidamente registrada em carteira de trabalho,
goza da presunção legal e veracidade juris tantum.
V - A divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na
CTPS não são suficientes para afastar a presunção relativa de veracidade
de que goza a carteira de trabalho. Revisão do benefício que se impõe.
VI - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme
entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ
nº 111. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso
fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
VII - Os Juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VIII - correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX - A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as
Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSIDERAÇÃO DOS CORRETOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TEMPUS REGIT
ACTUM. APLICAÇÃO DO ART. 29 E §§, DA LEI 8.213/91 COM A ALTERAÇÃO
INTRODUZIDA PELO DIPLOMA LEGAL N° 9.876/99 . CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É remansoso o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que, em regra, os benefícios previdenciários são regidos
pelo princípio tempus regit actum.
II - Tratando-se de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
concedido sob a...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. NÃO
DEMONSTRADO. NIVEL INFERIOR AO ESTABELECIDO PELA LEI.
1- É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe
dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2- O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e,
bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3- Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. NÃO
DEMONSTRADO. NIVEL INFERIOR AO ESTABELECIDO PELA LEI.
1- É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe
dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribu...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. TERMO
INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
II. O benefício deve ser mantido enquanto perdurar a incapacidade laborativa
da parte autora, a ser verificada através das perícias médicas realizadas
pela Autarquia Previdenciária, tendo em vista que o segurado em gozo de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a fim de manter o benefício,
está obrigado a submeter-se a exame médico periódico a cargo da Previdência
Social.
III. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento
da Nona Turma desta Corte e em consonância com Súmula/STJ n. 111.
IV. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. TERMO
INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
II. O benefício deve ser mantido enquanto perdurar a incapacidade laborativa
da parte autora, a ser verificada através das perícias médicas realizadas
pela Autarquia Previdenciária, tendo em vista que...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE
APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 45 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.
I - O pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto
no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria
por invalidez.
II - Apelação improvida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE
APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 45 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.
I - O pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto
no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria
por invalidez.
II - Apelação improvida
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia deste recurso cinge-se ao termo inicial do benefício
e aos honorários advocatícios, pois os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede
recursal.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento
administrativo.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do
artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi
interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a
regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia deste recurso cinge-se ao termo inicial do benefício
e aos honorários advocatícios, pois os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede
recursal.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento
administrativo.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do
arti...