AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO VIA BACEN-JUD DE VALOR DECORRENTE DE PROVENTOS
DE APOSENTADORIA E SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. A prova documental existente nos autos demonstra que os proventos de
aposentadoria e salários são depositados diretamente em tais contas
bancárias, cujo saldo, caso o crédito não seja imediatamente utilizado,
é aplicado automaticamente em conta-poupança.
2. Tais verbas, na sua inteireza, são absolutamente impenhoráveis porque
a lei é clara e insofismável a respeito, não estabelecendo quaisquer
graduações ou percentuais que permitam a incidência de penhora.
3. Os numerários desbloqueados não têm a feição de rendimentos em
mercado financeiro ou de resultado de poupança; por isso sobre eles
a impenhorabilidade é regra absoluta (STJ, AgRg no REsp 1154989/MS,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/10/2012, DJe 09/10/2012).
4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO VIA BACEN-JUD DE VALOR DECORRENTE DE PROVENTOS
DE APOSENTADORIA E SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. A prova documental existente nos autos demonstra que os proventos de
aposentadoria e salários são depositados diretamente em tais contas
bancárias, cujo saldo, caso o crédito não seja imediatamente utilizado,
é aplicado automaticamente em conta-poupança.
2. Tais verbas, na sua inteireza, são absolutamente impenhoráveis porque
a lei é clara e insofismável a respeito, não estabelecendo quaisquer
graduações ou percentuais que permitam a incidência de pen...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 573849
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. PREEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
apontadas e sua atividade laborativa habitual (pedreiro), e sua idade (61
anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco,
possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído
o abono anual.
III - Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período
anterior ao reingresso no sistema previdenciário, uma vez que não existe
prova contundente sobre o real estado de saúde da demandante à época de
sua filiação ao sistema previdenciário, restando caracterizada progressão
de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e
autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42,
da Lei nº 8.213/91. Ademais, a perícia apontou o início da incapacidade
em 2014.
IV - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (06.02.2014;
fl. 21), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP,
DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves, e tendo em vista a resposta
ao quesito nº 11; fl. 53, do laudo.
V - Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível
a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no
presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a
antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas,
o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória
ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não
está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República,
não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do
benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
VI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. PREEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
apontadas e sua atividade labo...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:25/05/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2141497
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
AUXÍLIO-DOENÇA - PEDIDO COMPREENDIDO ENTRE LACUNAS EM QUE NÃO DEFERIDO
O BENEFÍCIO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - EXISTÊNCIA DE FEITOS ANTERIORES ALBERGANDO
OS PERÍODOS PLEITEADOS - COISA JULGADA - OCORRÊNCIA.
I- Em que pese a fixação pelo perito do início da incapacidade laboral do
autor 01.11.2011, a justificar a concessão do benefício por incapacidade
nas lacunas em que não houve seu deferimento pela autarquia, tendo em vista
a ocorrência de coisa julgada, mediante a existência de feitos anteriores
albergando os períodos pleiteados, como constatado pelo d. Juízo "a quo",
não há como prosperar a pretensão da parte autora, sendo de rigor a
improcedência de seu pedido.
II- Apelação da parte autora improvida.
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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
AUXÍLIO-DOENÇA - PEDIDO COMPREENDIDO ENTRE LACUNAS EM QUE NÃO DEFERIDO
O BENEFÍCIO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - EXISTÊNCIA DE FEITOS ANTERIORES ALBERGANDO
OS PERÍODOS PLEITEADOS - COISA JULGADA - OCORRÊNCIA.
I- Em que pese a fixação pelo perito do início da incapacidade laboral do
autor 01.11.2011, a justificar a concessão do benefício por incapacidade
nas lacunas em que não houve seu deferimento pela autarquia, tendo em vista
a ocorrência de coisa julgada, mediante a ex...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:25/05/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2128836
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - A discussão quanto à utilização do EPI é despicienda, porquanto
a autora esteve exposta ao agente nocivo ruído em dois períodos, cujos
efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de
proteção individual atualmente disponíveis.
IV - O PPP de fls. 90/91 demonstra exposição da autora a ruído de 90,1
dB nos períodos de 01.01.2004 a 31.01.2005 e 01.06.2007 a 14.01.2011, nos
quais trabalhou na empresa Itaba Ind. De Tabaco Brasileira Ltda, limite bem
superior aos legalmente admitido às épocas, o que justifica o reconhecimento
da especialidade dos intervalos mencionados
V - Contando a autora, nascida em 09.06.1957 (fl. 21), com 54 anos de
idade, e tendo cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, faz jus à
aposentadoria por tempo de serviço proporcional, devendo ser observado no
cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelec...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. ART. 203, INC. V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUALIDADE DE SEGURADA
NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO.
1. Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, afasta a sujeição à carência,
desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de
meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos
do art. 26, inciso III, c.c. inciso I do art. 39 da Lei n° 8.213/91.
2. A parte autora não comprovou o exercício de atividade rural pelo
período equivalente à carência e imediatamente anterior ao requerimento
do benefício ou ao início da incapacidade.
3. Não comprovada a qualidade de segurado, o auxílio-doença e a
aposentadoria por invalidez são indevidos.
4. Comprovada a deficiência, bem como a ausência de meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, é devida a
concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V,
da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
5. O termo inicial do benefício é a data da citação.
6. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
7. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ).
8. As autarquias são isentas do pagamento das custas e emolumentos, no
entanto, cabe reembolso à parte vencedora, caso não beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
9. Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. ART. 203, INC. V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUALIDADE DE SEGURADA
NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO.
1. Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, afasta a sujeição à carência,
desde que tal exercíc...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
5. Não há falar em parcelas prescritas, considerando-se o lapso temporal
decorrido entre o termo inicial do benefício e a data do ajuizamento da
demanda.
6. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
7. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
8. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS, em parte,
não conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Apelação da parte autora
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97,...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à revisão da
aposentadoria por tempo de serviço.
4. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
5. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS
desprovida. Erro material corrigido, de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da L...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS JUDICIAIS.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Falta interesse à autarquia previdenciária ao requer o reconhecimento da
prescrição quinquenal, quando esta é expressamente ressalvada na sentença
recorrida.
3. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
4. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
5. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
6. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
8. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
9. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
10. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
11. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
12. Reexame necessário, tido por interposto, parcialmente provido. Apelação
do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS JUDICIAIS.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Falta interesse à autarquia previdenciária ao requer o reconhecimento da
prescrição quinquenal, quando esta é expressamente ressalvada na sentença
recorrida.
3. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
5. Não comprovada a atividade em condições insalubres, os períodos não
podem ser considerados especiais, seja em razão das atividades, que não
se encontram descritas no Decreto nº 53.831/64 ou Decreto nº 83.080/79,
seja em função da não comprovação da sujeição a agentes agressivos.
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
7. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
8. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
9. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
10. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
11. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da
sentença.
12. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
13. Reexame necessário, tido por interposto, e apelações do INSS e da
parte autora parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser consider...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDA. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para
a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97,
ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovado o exercício de atividade insalubre (código 2.1.2 do Anexo
II do Decreto nº 83.080/79) é devido o reconhecimento especial para fins
de concessão do benefício previdenciário.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.6.
4. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
5. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDA. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para
a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97,
ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovado o exercício de atividade insalubre (código 2.1.2 do Anexo
II do Decreto nº 83.080/79) é devido o reconhecimento especial para fins
de concessão do benefício previdenciário.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E
PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA DIÁRIA E PRAZO .
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
2. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
3. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
4. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
5. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. Multa diária reduzida a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício,
por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta
ao INSS, de acordo com orientação desta 10ª Turma.
7. O prazo para cumprimento da obrigação deve ser de 45 (quarenta e cinco)
dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do
§ 6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91.
8. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E
PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA DIÁRIA E PRAZO .
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
2. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviç...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
6. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
7. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
8. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. Apelação
da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
2. Salvo no tocante aos agentes físic...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
4. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
5. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunh...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
4. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
5. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Cum...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Não se conhece do agravo retido cuja apreciação não tenha sido
expressamente requerida em sede de apelação (art. 523, § 1º, do CPC de
1973).
2. O indeferimento do pedido de realização de prova pericial em juízo para
a comprovação de atividade especial não caracteriza cerceamento de defesa,
pois incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de
seu direito.
3. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
4. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91..
6. A atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações
em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência,
enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos
destinados aos cuidados da saúde humana, é considerada insalubre em grau
médio (Anexo 14, NR 15, Portaria 3214/78).
7. A atividade na lavoura não está enquadrada como especial,
porquanto o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 se refere apenas à
agropecuária. Assim, ainda que o rol das atividades especiais elencadas no
Decreto não seja taxativo, é certo que não define o trabalho desenvolvido
na lavoura como insalubre. Aliás, é específico quando prevê seu campo de
aplicação para os trabalhadores na agropecuária, não abrangendo, assim,
todas as espécies de trabalhadores rurais.
8. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
9. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
10. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
11. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a
data do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta
Corte Regional.
12. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
13. Agravo retido não conhecido. Matéria preliminar rejeitada. Apelação
da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Não se conhece do agravo retido cuja apreciação não tenha sido
expressamente requerida em sede de apelação (art. 523, § 1º, do CPC de
1973).
2. O indeferimento do pedido de realização de prova pericial em juízo para
a comprovação de atividade especial não caracteriza cerceamento de defesa,
pois incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de
seu dire...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E
PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CÁLCULOS. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
5. O valor da renda mensal inicial do benefício e das diferenças apuradas
devido à parte autora deverá ser discutido em sede de liquidação
de sentença, haja vista a inadequação desta fase processual para tal
discussão. Precedente desta Turma.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
7. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
8. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
9. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
10. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. Apelação
da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E
PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CÁLCULOS. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
po...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO INSS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DE TRABALHADOR RURAL. PREENHIDOS OS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo do INSS, insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu
parcial provimento ao apelo da parte autora, concedendo-lhe o benefício de
aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- Constam nos autos: - certidão de casamento, datada de 1978, constando a
profissão da parte como "lavrador"; CTPS, que informa o exercício de labor
como trabalhador rural de 1992 a 2004.
- Como visto, consta dos autos início de prova material da condição de
rurícola da parte autora, o que é corroborado por testemunhas, permitindo
o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO INSS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DE TRABALHADOR RURAL. PREENHIDOS OS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo do INSS, insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu
parcial provimento ao apelo da parte autora, concedendo-lhe o benefício de
aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- Constam nos autos: - certidão de casamento, datada de 1978, constando a
profissão da parte como "lavrador"; CTPS, que informa o exercício de labor
como trabalhador rural de 1992 a 2004.
- Como visto, consta dos autos início de prova material da condição de
rurícola...
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO
CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior
ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material,
desde que amparado por prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural nos períodos de 1º/1/71
a 31/12/72, 1º/1/76 a 31/12/80 e de 1º/1/86 a 31/03/91, considerando como
início de prova material: 1) certidão de casamento, celebrado em 18/12/71, 2)
certidões de nascimento de filhos, ocorridos em 2/11/72, 21/3/77 e 16/8/80,
3) título eleitoral, datado de 7/6/76, 4) contrato de parceria agrícola,
celebrado em 12/5/89, 5) escritura pública de compra e venda, lavrada em
18/2/86, 6) declarações cadastrais de produtor, datadas de 20/5/86, 14/12/88,
11/10/89 e 26/11/91, 7) pedidos de tabelionato de produtor, datados de 20/5/86,
14/12/88 e 11/10/89, 8) notas fiscais de produtor dos anos de 1987 a 1991,
9) identidade de beneficiário do INAMPS, válida até maio/87 e revalidada
até junho/89, 10) recibos de anuidade, nos quais o autor figura como sócio
do Sindicato Rural de Socorro, datados de 31/1/86, 28/1/87, 30/1/87, 20/1/88,
25/3/88, 25/1/89, 17/3/89, 31/1/90 e 13/3/90, 11) propostas para sócio do
Sindicato Rural de Socorro, datadas de 28/4/86 e 17/9/91 e 12) contrato de
renovação de parceria agrícola, lavrado em 28/4/86.
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou
não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena
de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo
de retratação.
IV- Os documentos considerados como início de prova material no acórdão
recorrido, somados aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico
apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo, no período
de 1º/1/63 a 31/3/91.
V- Comprovado o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 201, inc. I,
§7º, da CF/88, faz jus a parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
VI- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data da
citação, nos termos do art. 240, do CPC/15.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto
no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode
ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
IX- Agravo parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO
CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior
ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material,
desde que amparado por prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural nos períodos de 1º/1/71
a 31/12/72, 1º/1/76 a 31/12/80 e de 1º/1/8...
PROCESSUL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO ADESIVO NÃO
ADMITIDO. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que
negou seguimento ao seu agravo.
- Foi julgado procedente em parte o pedido deduzido na petição inicial
da ação subjacente ao presente instrumento, proposta com intuito de obter
aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento de atividades
laborativas desenvolvidas sob condições especiais.
- Em face dessa decisão foram interpostos recursos de apelação pela parte
autora e pelo INSS.
- A apelação do demandante deixou de ser recebida no juízo a quo, por ter
sido interposta desacompanhada do comprovante de recolhimento de custas de
preparo, sendo assim considerada deserta.
- O autor apresentou contrarrazões de apelação e recurso adesivo à
apelação da Autarquia, com o recolhimento de custas de preparo.
- O recurso adesivo, previsto no art. 500 do CPC possibilita ao sucumbente,
que não se insurgiu em face de decisão, porque estava propenso a aceitar a
solução proposta, ainda que não totalmente satisfeito, impugnar o decisum,
tão somente porque a outra parte assim o fez. O recurso adesivo subordina-se
ao recurso principal e só será conhecido se conhecido for o principal.
- Não se admite o recurso adesivo interposto pela parte que já apresentou
recurso autônomo e que não foi admitido, sob pena de evidente afronta ao
princípio da singularidade recursal e à preclusão consumativa.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO ADESIVO NÃO
ADMITIDO. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que
negou seguimento ao seu agravo.
- Foi julgado procedente em parte o pedido deduzido na petição inicial
da ação subjacente ao presente instrumento, proposta com intuito de obter
aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento de atividades
laborativas desenvolvidas sob condições especiais.
- Em face dessa decisão foram interpostos recursos de ap...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575297
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO ATO NÃO
CONFIGURADA. DIREITO RECONHECIDO PELO E. STJ EM SEDE DE RECURSO
REPETITIVO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 18,
§2º, DA LEI N. 8.213/91. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO À RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - Conforme já destacado pelo v. acórdão embargado, o prazo
decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas
situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do
benefício. A desaposentação não consiste na revisão desse ato, mas
no seu desfazimento. Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da
LBPS aos casos de desaposentação é indevida, uma vez que a parte autora
pretende o desfazimento do ato de concessão e não a sua revisão.
II - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou com clareza as
questões suscitadas na presente ação rescisória, esposando o entendimento
no sentido de que a r. decisão rescindenda, ao não reconhecer o direito do
autor à desaposentação, acabou por afrontar legislação federal, tendo
em vista o art. 18, §2º, da Lei n. 8.213/91, que não veda expressamente
a renúncia à aposentadoria.
III - O E. STJ, a quem cabe uniformizar a interpretação da legislação
infraconstitucional, em sede de recurso repetitivo representante de
controvérsia (RESP n. 1.334.488-SC), dá respaldo à tese apresentada
pelo demandante, de modo a autorizar a desconstituição da r. decisão
rescindenda.
IV - Como bem salientou o v. acórdão embargado, ".. não obstante a
r. decisão rescindenda tenha sido prolatada em 17.07.2012 (fl. 84/85),
ou seja, antes da publicação do acórdão que serviu como paradigma
(14.05.2013), nos termos do art. 543-C, do CPC/1973, cabe ponderar que tal
posicionamento já havia sido adotado pelo E. STJ em inúmeros julgados
anteriores, que acabaram por culminar na prolação de acórdão em sede de
recurso repetitivo, não se vislumbrando a existência de controvérsia à
época da prolação da r. decisão rescindenda...".
V - O voto condutor do v. acórdão embargado, ao reconhecer o direito do
autor à desaposentação, não incorre em ofensa aos artigos 12, §4º, da
Lei n. 8.212/91, e 11, §3º, 18, §2º, e 103, todos da Lei n. 8.213/91,
bem como aos dispositivos constitucionais apontados pelo ora embargante,
não havendo obscuridade a ser aclarada, apenas o que deseja o embargante
é o novo julgamento da ação, o que não é possível em sede de embargos
de declaração.
VI - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito
de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório
(Súmula nº 98 do E. STJ).
VII - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO ATO NÃO
CONFIGURADA. DIREITO RECONHECIDO PELO E. STJ EM SEDE DE RECURSO
REPETITIVO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 18,
§2º, DA LEI N. 8.213/91. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO À RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - Conforme já destacado pelo v. acórdão embargado, o prazo
decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas
situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do
benefício. A desaposentação não consiste na...
Data do Julgamento:13/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10324
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO