PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II-Contando a autora com 58 anos de idade, desempenhando a profissão
de doméstica, faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não há
como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou,
tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência, mesmo constatada a sua capacidade residual
pelo perito, restando, ainda, preenchidos os requisitos concernentes ao
cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade,
bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.
III - Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II-Contando a autora com 58 anos de idade, desempenhando a profissão
de doméstica, faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não há
como se de...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2133498
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
5. Considerando a data do requerimento na via administrativa, cabe ressaltar
que deve ser observada a prescrição qüinqüenal das parcelas devidas
anteriormente aos 05 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação.
6. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
7. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
8. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Honorários advocatícios mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. Apelação
da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
2. Salvo no tocante aos a...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE
URBANA COMUM. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Preliminarmente, não conheço do agravo retido da parte autora, uma
vez que sua apreciação não foi requerida expressamente, a teor do que
preleciona o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
6. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
7. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
8. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma
desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual será composta apenas das prestações vencidas entre
o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Agravo retido não conhecido. Reexame necessário e apelação da parte
autora parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE
URBANA COMUM. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Preliminarmente, não conheço do agravo retido da parte autora, uma
vez que sua apreciação não foi requerida expressamente, a teor do que
preleciona o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, const...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
6. Considerando a data do requerimento na via administrativa, cabe ressaltar
que deve ser observada a prescrição qüinqüenal das parcelas devidas
anteriormente aos 05 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação.
7. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
8. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
10. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos. Apelação da
parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
5. A discussão a respeito da validade jurídico-constitucional da correção
monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas
à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica
da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09,
nos processos na fase de conhecimento, ainda está pendente de julgamento
(Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947/SE, em 16/04/2015).
6. Assim considerando, impõe-se determinar a observância do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, para fins de
atualização monetária e dos juros de mora.
7. Reexame necessário parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97....
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
5. Termo inicial do benefício fixado nos termos do pedido restritivo
formulado na petição inicial.
6. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
7. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
8. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Não tem interesse recursal a autarquia previdenciária quanto ao pedido
de reconhecimento da prescrição quinquenal, considerando que a sentença
decidiu nos termos do inconformismo.
10. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS conhecida
em parte e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser consider...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À
FILIAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o laudo
pericial juntado aos autos é suficiente para a constatação do quadro
clínico da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
2. A realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo
médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico
especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que
regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do
profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a
realização de perícias.
3. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se
ao Regime Geral da Previdência Social, não lhe conferirá direito à
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo
de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão
4. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da
incapacidade apresentada.
5. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta
à época em que a parte autora não era filiada à Previdência Social.
6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À
FILIAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o laudo
pericial juntado aos autos é suficiente para a constatação do quadro
clínico da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
2. A realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo
médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico
especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que
regulamenta o exerc...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS
PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS
POSTERIORMENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
1. O correto salário de contribuição restou apurado nos autos da
reclamação trabalhista ajuizada posteriormente à concessão da
aposentadoria.
2. Entre a homologação dos cálculos concernentes aos valores devidos pelo
então empregador e o ajuizamento da ação de revisão, não transcorreu
o prazo decadencial previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91.
3. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da
majoração do salário de contribuição é de ser reconhecida a pretendida
revisão do benefício previdenciário.
4. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve
ser fixado na data da citação.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial e apelações providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS
PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS
POSTERIORMENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
1. O correto salário de contribuição restou apurado nos autos da
reclamação trabalhista ajuizada posteriormente à concessão da
aposentadoria.
2. Entre a homologação dos cálculos concernentes aos valores devidos pelo
então empregador e o ajuizamento da ação de revisão, não transcorreu
o prazo decadencial previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91.
3. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. AUSENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO.
1. Ausente o início de prova material corroborado pela prova testemunhal,
não é possível o reconhecimento da atividade rural sem registro em CTPS.
2. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS da
parte autora, não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
3. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido
inicial. Prejudicada a apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. AUSENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO.
1. Ausente o início de prova material corroborado pela prova testemunhal,
não é possível o reconhecimento da atividade rural sem registro em CTPS.
2. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS da
parte autora, não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
3. Apelação do INSS provida...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE
SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI
Nº 12.016/2009. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a
liminar em mandado de segurança, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria especial.
2. Não preenchimento dos requisitos previstos no art. 7º da Lei nº
12.016/2009.
3. Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE
SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI
Nº 12.016/2009. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a
liminar em mandado de segurança, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria especial.
2. Não preenchimento dos requisitos previstos no art. 7º da Lei nº
12.016/2009.
3. Agravo improvido.
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 574224
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDE CIVIL. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO
MATERIAL. PAGAMENTO RETROATIVO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO.
1. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público
ensejadora da indenização por dano moral, é essencial a ocorrência de
três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.
2. No entanto, ao se tratar da caracterização da responsabilidade civil do
Estado por uma conduta omissiva genérica, como no caso em análise, mostra-se
imprescindível, além daqueles fatores, a presença do elemento culpa pelo
descumprimento de dever legal, para que se possa apurar a responsabilidade
subjetiva da Administração.
3. In casu, o cerne da questão está no saber se a não concessão de
benefício ao autor ensejaria ou não dano material e moral passível de
indenização.
4. O requerimento foi realizado na data de 15/03/2000, restando
indeferido. Posteriormente, o autor ingressou com recurso administrativo e
neste foi determinado a conversão do julgamento em diligência. O julgamento
final, em que o benefício foi requerido ocorreu em 15/06/2007 (fls. 281);
5. Ocorre que nos autos existem provas que o nome da requerida consta em
guias de recolhimentos do FGTS e Informações à Previdência Social desde
setembro de 1999 (fls. 14/23), demonstrando que o empregador sempre prestou
as informações necessárias e efetuou os devidos recolhimentos.
6. Durante este período foi realizada perícia médica e prestadas
informações pela empregadora do autor (fls. 107 e ss.).
7. Após o julgamento em que foi concedida a aposentadoria por tempo de
serviço (fls. 131) ocorreu pagamento administrativo dos valores em atraso
(fls. 198). Logo, não merece acolhida a alegação acerca da necessidade de
incidência de juros de mora, visto que os valores acima mencionados foram
pagos com a devida correção monetária e de acordo com a legislação
vigente (fls. 136/198). Importante ressaltar que foi realizada auditoria
em sede administrativa (fls. 123/124), confirmando a correção do montante
disponibilizado ao autor.
8. Outrossim, a indenização por danos morais tem por finalidade compensar
os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que
não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos
patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível,
de indenização pecuniária.
9. No presente caso, analisando-se as provas produzidas, não restou
evidenciado o alegado dano moral experimentado e, consequentemente, o nexo
causal em relação à conduta do agente público. A parte autora alega
genericamente os danos experimentados: a demora para efetuar a implantação
do benefício e o pagamento PAB, mesmo transcorrido 7 anos do requerimento
administrativo, trata-se portanto, de ato atentatório a própria dignidade
da pessoa humana, onde o segurado trabalha uma vida inteira, contribui para
a Previdência, e quando do advento da velhice, tendo cumprido todos os
requisitos para aposentar-se, se vê totalmente desamparado (fls. 16).
10. Não vislumbro, destarte, nos presentes autos, a ocorrência de
dano moral indenizável, visto o apelante não ter logrado comprovar a
ocorrência de dissabores além da normalidade específica para o caso,
que não são suficientes a causarem prejuízos de ordem moral capazes de
ensejar a indenização pleiteada.
11. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDE CIVIL. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO
MATERIAL. PAGAMENTO RETROATIVO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO.
1. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público
ensejadora da indenização por dano moral, é essencial a ocorrência de
três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.
2. No entanto, ao se tratar da caracterização da responsabilidade civil do
Estado por uma conduta omissiva genérica, como no caso em análise, mostra-se
imprescindível, além daqueles fatores, a presença do elemen...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1938217
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REQUISITO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO COMPROVADO. APELAÇAO IMPROVIDA.
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 25/11/2002 (fls. 10),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 126 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: ITR (Fls. 67/96) e notas fiscais (fls. 19/49).
2 - Ora, com a farta documentação acostada, fato é que não há qualquer
dúvida acerca da atividade rural e cumprimento da carência para obtenção
do benefício.
Todavia, há grande dúvida acerca do requisito de desempenho de atividade
rural em regime familiar no presente caso, tendo em vista o volume de
atividade s exercida pelo apelante.
3 - Ora, no presente caso, restou claro que o cônjuge da apelante trabalhou
como metalúrgico da empresa Volkswagen do Brasil S/A, sendo que se aposentou
em 1992.
4 - Ademais, a família da apelante continua a viver do dinheiro da
aposentadoria recebida por seu cônjuge, segundo confirmado pela testemunha
Izabel Aparecida Calheiros dos Santos (fls. 177), razão pela qual fica
totalmente descaracterizado o regime de economia familiar da atividade rural,
sendo este imprescindível para a concessão do benefício. Portanto, resta
não preenchido requisito essencial para a concessão da aposentadoria rural
por idade, o regime de economia familiar.
5 - Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REQUISITO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO COMPROVADO. APELAÇAO IMPROVIDA.
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 25/11/2002 (fls. 10),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 126 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: ITR (Fls. 67/96) e notas fiscais (fls. 19/49).
2 - Ora, com a farta documentação acostada, fato é que não há qualquer
dúvida acerca da atividade rural e cumprimen...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. APELAÇAO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 25/06/2014 (fls. 11),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: cópia do CNIS (fls. 23/25), CTPS (fls. 15/20), certidão de
casamento constando a qualificação como lavrador (fls. 14), TRCT como
empregado rural (fls. 23/25) e filiação aos sindicato dos trabalhadores
rurais em Araçatuba (fls. 12).
2 - Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos
quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência
de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar
viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez
que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela
prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se
de forma predominante nas lides rurais, em período imediatamente anterior
ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade
mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
3 - Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida r. sentença neste
ponto. Em relação à data de início de benefício, razão assiste ao
apelante, tendo em vista que a data de citação somente será a data de
início do benefício se não houver requerimento administrativo.
4 - No presente caso, a data de início de benefício será 03/09/2014,
tendo em vista que foi a data de pedido do benefício (fls. 26).
5 - Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. APELAÇAO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - A parte autora completou o requisito idade mínima em 25/06/2014 (fls. 11),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: cópia do CNIS (fls. 23/25), CTPS (fls. 15/20), certidão de
casamento constando a qualificação como lavrador (fls. 14), TRCT como
empregad...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Preliminarmente, não conheço do agravo retido da parte autora, uma
vez que sua apreciação não foi requerida expressamente, a teor do que
preleciona o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
6. A prescrição qüinqüenal deve ser contada a partir da ciência dada
ao autor do indeferimento do pedido administrativo.
7. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
8. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
9. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
10. No tocante à verba honorária, esta fica a cargo do INSS, diante
da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único,
do novo CPC), ficando fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta
Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas
entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância
com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS, em parte, não
conhecida e, na parte conhecida e ao reexame necessário, parcialmente
providas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Preliminarmente, não conheço do agravo retido da parte autora, uma
vez que sua apreciação não foi requerida expressamente, a teor do que
preleciona o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
5. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
6. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma
desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual será composta apenas das prestações vencidas entre
o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação da autarquia
previdenciária desprovida. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM. CTPS E FICHA DE EMPREGADO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Comprovado o exercício de trabalho urbano comum, de acordo com a
exigência legal, tendo sido apresentado cópia da CTPS da parte autora e
ficha de registro de empregado.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
3. Assim como a CTPS, a escrituração do livro de registro de empregado
também é obrigatória, nos termos dos arts. 41 e 47 da CLT, e a presença
de tal livro com assinalações do termo inicial e final do contrato de
trabalho, a função, a forma de pagamento e os período concessivos de
férias faz presumir que o apelante foi empregado do estabelecimento.
4. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
5. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
6. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
8. Não há falar em parcelas prescritas, considerando-se o lapso temporal
decorrido entre o termo inicial do benefício e a data do ajuizamento da
demanda.
9. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
10. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à
sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
11. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
13. Reexame necessário e apelações parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM. CTPS E FICHA DE EMPREGADO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Comprovado o exercício de trabalho urbano comum, de acordo com a
exigência legal, tendo sido apresentado cópia da CTPS da parte autora e
ficha de registro de empregado.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo ex...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E SOLDADOR. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A pretensão da parte autora, além do pedido de reconhecimento de
atividade rural, sem registro em CTPS, também envolve o reconhecimento
de atividade urbana de natureza especial, o que revela a natureza citra
petita do julgamento, conduzindo à nulidade da sentença. Não é o caso
de restituição à primeira instância, incidindo na espécie, a regra do
inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91..
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
6. Termo inicial do benefício fixado na data da citação do INSS, à
míngua de comprovação de protocolização de requerimento administrativo,
pois desde então o Instituto foi constituído em mora.
7. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
8. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data
do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional.
9. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
10. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo
Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação
da parte prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E SOLDADOR. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A pretensão da parte autora, além do pedido de reconhecimento de
atividade rural, sem registro em CTPS, também envolve o reconhecimento
de atividade urbana de natureza especial, o que revela a natureza citra
petita do julgamento, conduzindo à nulidade da sentença. Não é o caso
de restituição à primeira instância, incidindo na espécie, a regra do
inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
2. E...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
5. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. INSS. PARCELAS ATRASADAS. CONCESSÃO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO RECONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Comprovado nos autos que a autarquia reconheceu crédito em favor do
segurado falecido, referentes às parcelas em atraso do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Nos termos do artigo 37 da CF/88, a Administração Pública deve pautar-se
segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência. Apesar do caráter de legalidade que reveste o procedimento
de auditagem a que são submetidos os créditos gerados na concessão dos
benefícios previdenciários, em atendimento ao disposto no artigo 178,
do Decreto n. 3.048/99, não se pode permitir que o INSS proceda de modo
que a morosidade seja o principal atributo de seus atos.
3. Faz jus os autores (herdeiros do segurado falecido) ao recebimento dos
valores atrasados referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, observada a prescrição quinquenal.
4. O julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitou-se apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
5. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Reexame necessário e Apelação do INSS improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. INSS. PARCELAS ATRASADAS. CONCESSÃO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO RECONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Comprovado nos autos que a autarquia reconheceu crédito em favor do
segurado falecido, referentes às parcelas em atraso do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Nos termos do artigo 37 da CF/88, a Administração Pública deve pautar-se
segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência. Apesar do caráter de legalidade que reveste o procedimento
de auditagem a que são submetidos os créditos ger...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91..
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
6. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
7. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
8. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Reexame necessário, tido por interposto, parcialmente provido. Apelação
do INSS não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode...