PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR. NOVA
PERÍCIA. REJEITADA.NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. NÃO COMPROVADA A IDADE MÍNIMA E A DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o laudo
pericial juntado aos autos é suficiente para a constatação do quadro
clínico da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
3. Não comprovada a deficiência que implique em impedimentos aptos a obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade ou ser a parte autora idosa,
é indevida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203,
inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
4. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR. NOVA
PERÍCIA. REJEITADA.NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. NÃO COMPROVADA A IDADE MÍNIMA E A DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o laudo
pericial juntado aos autos é suficiente para a constatação do quadro
clínico da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desn...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
5. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
6. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação da autarquia
previdenciária parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambi...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. PRENSISTA. AJUDANTE E MOTORISTA DE CAMINHÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
4. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
5. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
6. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre
o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a
data da sentença, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta
Corte Regional.
9. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. Apelação
da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. PRENSISTA. AJUDANTE E MOTORISTA DE CAMINHÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. A Constituição Federal de 1946, no art. 157, inciso IX, proibia
qualquer trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos. Posteriormente, com a
Constituição Federal de 1967, proibiu-se o trabalho de menores de 12 (doze)
anos, nos termos do inciso X do artigo 165, de forma que se deve tomar como
parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação.
4. A atividade na lavoura não está enquadrada como especial,
porquanto o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 se refere apenas à
agropecuária. Assim, ainda que o rol das atividades especiais elencadas no
Decreto não seja taxativo, é certo que não define o trabalho desenvolvido
na lavoura como insalubre. Aliás, é específico quando prevê seu campo de
aplicação para os trabalhadores na agropecuária, não abrangendo, assim,
todas as espécies de trabalhadores rurais.
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
6. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 57, §2º c.c art. 49, II, Lei n.º 8.213/91).
7. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
8. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data
do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional.
9. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. A Constituição Federal de 1946, no art. 157, inciso IX, proibia...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Não há falar em prescrição quinquenal se o lapso temporal decorrido
entre o termo inicial do benefício e a data do ajuizamento da demanda não
ultrapassar o quinquênio legal.
3. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
4. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
6. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
7. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
8. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Alegação de prescrição rejeitada. Reexame necessário, tido por
interposto, e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Não há falar em prescrição quinquenal se o lapso temporal decorrido
entre o termo inicial do benefício e a data do ajuizamento da demanda não
ultrapassar o quinquênio legal.
3. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
5. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de servi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
4. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
5. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
6. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Reexame necessário, tido por interposto, parcialmente provido. Apelação
do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à con...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
5. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
6. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Limitada a base de cálculo dos honorários advocatícios ao valor das
prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111, STJ).
9. Não tem interesse recursal a autarquia previdenciária quanto ao pedido
de revogação da tutela antecipada, considerando que a sentença decidiu
nos termos do inconformismo.
10. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida,
parcialmente provida, assim como reexame necessário, tido por interposto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 5...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
4. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
5. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
6. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data
do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional.
7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
8. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Cumpridos os requisitos legais,...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA
DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. AVERBAÇÃO
DE ATIVIDADE COMUM SEM REGISTRO EM CARTEIRA. POSSIBILIDADE. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ANÁLOGA
A DE MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EPI
EFICAZ. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ANTERIOR A 13.12.1998. ENUNCIADO Nº 21,
DA RESOLUÇÃO Nº 01 DE 11.11.1999 E INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº
07/2000. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de
urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da
Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de
precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício,
tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina
do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto,
falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem
o trânsito em julgado da sentença.
II - Quanto à averbação dos períodos de 01.01.1975 a 31.12.1995 e de
01.01.1977 a 28.02.1977 constantes do dispositivo da sentença, inicialmente,
no que tange ao primeiro interregno, deve ser corrigido o erro material
por força da remessa oficial (art. 494, I, do Novo CPC), uma vez que o
termo final indicado pelo autor é 15.02.1976 e, tendo em vista o teor da
fundamentação da decisão do Juízo singular, a averbação cinge-se ao
período de 01.01.1975 a 31.12.1975.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma;
AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães;
v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
IV - Ante a existência de início de prova material corroborada por
testemunhas deve ser mantido o direito à contagem do tempo de serviço para
efeitos previdenciários cumprido pelo requerente nos períodos de 05.11.1972
a 15.02.1976 e de 01.09.1976 a 28.02.1977, laborados como pintor na empresa
Pinturas Waldrigui, sem registro em carteira profissional, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal
ônus cabe ao empregador.
V - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
VI - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de
regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização
da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40,
DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
VII - A atividade de tratorista agrícola/operador de máquina agrícola é
considerada análoga à de motorista, prevista 2.4.4. do Decreto 53.831/64,
razão pela qual devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu
a especialidade dos períodos de 20.06.1979 a 13.12.1979, 02.01.1980 a
13.12.1980, 15.12.1980 a 23.10.1981, 01.11.1981 a 28.03.1984, 15.01.1987 a
08.04.1987, 09.05.1988 a 22.11.1988 e de 03.03.1989 a 25.11.1989, conforme
anotações em CTPS, documento suficiente à comprovação de atividade
especial, por se tratar de períodos posteriores a 10.12.1997. Quanto ao
período de 29.04.1995 a 28.05.1998, o autor apresentou aos autos formulário
DSS-8030 e laudo técnico, que comprovam sua exposição a ruído de 91
decibéis, devendo ser mantida sua especialidade, por se tratar de agente
nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).
VIII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
IX - Não se verifica mácula ao devido processo legal, sobretudo no
que tange aos limites objetivos da inicial (art. 141 do Novo CPC), na
hipótese em que o magistrado, ao acolher o pedido de reconhecimento de
atividade especial, constata ter o requerente completado os requisitos à
aposentadoria integral por tempo de contribuição, em que pese o pedido se
refira à concessão do referido benefício na modalidade proporcional, eis
que se trata de benefícios de mesma espécie, e a autarquia previdenciária
teve oportunidade de debater sobre o que era fundamental ao pleito, ou seja,
exercício de atividade especial e carência.
X - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da presente decisão, tendo em vista o
trabalho adicional da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85,
§ 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015.
XI - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das
prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do
E. STJ, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do
Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária
de 09.03.2016.
XII - Apelação do réu improvida e remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA
DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. AVERBAÇÃO
DE ATIVIDADE COMUM SEM REGISTRO EM CARTEIRA. POSSIBILIDADE. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ANÁLOGA
A DE MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EPI
EFICAZ. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ANTERIOR A 13.12.1998. ENUNCIADO Nº 21,
DA RESOLUÇÃO Nº 01 DE 11.11.1999 E INSTRUÇÃO...
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONCESSÃO
NA ESFERA ADMINISTRATIVA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - RETROAÇÃO -
DESCABIMENTO.
I- O autor ajuizou ação perante o Juizado Especial de Andradina, por meio
da qual foi concedida a tutela antecipada, determinando-se o restabelecimento
da benesse de auxílio-doença anteriormente cessado, extinto o feito, nos
termos do art. 269, inc. III, do CPC/73, tendo em vista homologação de acordo
firmado entre as partes, transitando em julgado a sentença em 12.02.2008.
II- Ajuizada a presente ação em 25.10.2011, o autor encontrava-se em gozo
do benefício de auxílio-doença, verificando-se dos dados do Cadastro
Nacional de Informações Sociais, que sua cessação deu-se, tão somente,
na data de 16.01.2014, dia anterior à sua conversão pela autarquia em
aposentadoria por invalidez, encontrando-se ativa atualmente.
III- Realizada a perícia judicial, não houve fixação pelo expert judicial
de eventual início de incapacidade total e permanente do autor, a autorizar
a retroação do termo inicial da benesse de invalidez, como pretendido pelo
apelante.
IV- Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS,
Min. Sepúlveda Pertence).
V - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONCESSÃO
NA ESFERA ADMINISTRATIVA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - RETROAÇÃO -
DESCABIMENTO.
I- O autor ajuizou ação perante o Juizado Especial de Andradina, por meio
da qual foi concedida a tutela antecipada, determinando-se o restabelecimento
da benesse de auxílio-doença anteriormente cessado, extinto o feito, nos
termos do art. 269, inc. III, do CPC/73, tendo em vista homologação de acordo
firmado entre as partes, transitando em julgado a sentença em 12.02.2008.
II- Ajuizada a presente ação em 25.10.2011, o autor encontrava-s...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2140349
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. As razões do embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. No caso vertente, quanto à questão alegada de inovação em sede recursal
pelo INSS, sem adentrar em tal mérito, insta observar que foi apreciada
a remessa oficial, a qual devolve a análise de todos os requisitos à
concessão do benefício. Dessa forma, sem procedência o argumento.
3. Em relação à perda da qualidade de segurado, o acórdão recorrido foi
claro ao apreciar as questões postas, afirmando que, tendo em vista que o
último vínculo com a Previdência perdurou até 31/05/2008, como segurado
facultativo, e a ação foi ajuizada apenas em 16/02/2011, "constata-se que,
quando do ajuizamento desta ação, o autor já não possuía qualidade de
segurado". Ademais, "não conseguiu comprovar que a incapacidade remonta
a período em que era segurado, o que é reforçado pela sentença de
improcedência na ação n. 2008.61.006881-4, ajuizada pelo autor, proferida
em 19/06/2009, fundamentada na inexistência de incapacidade laborativa".
4. Assim, tendo em vista a causa de pedir relativa aos requerimentos
administrativos de 02/04/2009 (fl. 17) e de 04/03/2010 (fl. 18), bem como o
ajuizamento da demanda em 16/02/2011, nesses períodos o autor efetivamente
não detinha qualidade de segurado nem comprovou sua incapacidade laborativa.
5. Entretanto, se posteriormente voltou a se filiar ao sistema e comprovou a
incapacidade laborativa, obtendo administrativamente o auxílio-doença com
conversão em aposentadoria por invalidez, evidentemente deve ser mantido
o benefício, não tendo o julgamento proferido nestes autos o condão de
revogá-lo, especialmente porque tratar-se-ia de causa de pedir diversa.
6. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. As razões do embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. No caso vertente, quanto à questão alegada de inovação em sede recursal
pelo INSS, sem adentrar em tal mérito, insta observar que foi apreciada
a remessa oficial, a qual devolve a análise de todos os requisitos à
concessão do benefício. Dessa forma, sem procedência o argumento.
3. Em relação à perda da qualidade de segurado, o acórdão recorrido foi
claro ao apreciar as questões postas, afirmando que, tendo em vista que o
último vínculo com a Previdê...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C,
P. 7º, II. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DESCONTO DE
APOSENTADORIAS PERCEBIDAS POR OUTROS MEMBROS DA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA
INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA.
1. O acórdão objeto do presente recurso diverge do decidido no Recurso
Extraordinário 580.963/PR porque a aplicação analógica do parágrafo único
do art. 20, §3º ao caso dos autos - que consiste justamente em pedido de
benefício assistencial feito por pessoa com deficiência - faz com que sejam
excluídas do cômputo da renda mensal familiar as aposentadorias recebidas
pelo pai do requerente e por sua companheira, no valor de um salário mínimo
cada.
2. Excluídos tais benefícios previdenciários, tem-se que a renda familiar é
considerada nula, o que significa que a renda per capita deve ser considerada
igual a zero, o que, naturalmente, é inferior ao limite legal de ¼ de
salário mínimo.
3. A divergência em relação ao decidido no Recurso Especial 1.112.557/MG
surge justamente daí, pois, havendo renda mensal familiar per capita
inferior a ¼ de salário mínimo, existe, nos termos do decidido naquele
Recurso Especial, presunção absoluta de existência de miserabilidade,
nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso de apelação a que se dá provimento, em juízo de reconsideração
nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C,
P. 7º, II. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DESCONTO DE
APOSENTADORIAS PERCEBIDAS POR OUTROS MEMBROS DA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA
INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA.
1. O acórdão objeto do presente recurso diverge do decidido no Recurso
Extraordinário 580.963/PR porque a aplicação analógica do parágrafo único
do art. 20, §3º ao caso dos autos - que consiste justamente em pedido de
benefício assistencial feito por pessoa com deficiência - faz com que sejam
excluídas do cômputo da renda mensa...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS.
APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REQUSITOS. IMPLEMENTO. RECURSO
IMPROVIDO.
1.A parte autora, nascida em 02/07/1952 completou o requisito idade mínima
60 anos em 02/07/2012, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142
da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: certidão de casamento, em que consta sua qualificação
como lavrador; registros de propriedade de imóveis rurais, declaração
cadastral de produtor em zona rural que remonta à data de 34/04/1986,
Cadastro de contribuinte individual inscrito em 06/01/2007, cópias dos
impostos sobre propriedade territorial rural, notas fiscais de produtor
agrícola, declaração de exercício de atividade rural (fls.80/82).
3.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que o demandante sempre exerceu
atividade rural.
4.Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos
quanto à atividade rural, firmada pelo segurado na entrevista rural no
sentido de que ele sempre trabalhou na lavoura, possibilitando a conclusão
de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar
viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez
que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela
prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se
a vida inteira nas lides rurais até a atual data, implementando o disposto
no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5.Improvimento do recurso.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS.
APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REQUSITOS. IMPLEMENTO. RECURSO
IMPROVIDO.
1.A parte autora, nascida em 02/07/1952 completou o requisito idade mínima
60 anos em 02/07/2012, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142
da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: certidão de casamento, em que consta sua qualificação
como lavrador; registros de propriedade de imóveis rurai...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS
LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Na inicial, salientou a autora que, desde a mocidade, laborou no meio
rural, sendo esta a única fonte de renda da família, caracterizando-se
como segurada especial.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 16/08/2008 (fl. 09),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 162 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou apenas a
certidão de óbito do seu marido, na qual consta ser trabalhador rural.
3.No documento com informações do CNIS em nome do seu marido a comprovação
de vínculos trabalhistas como trabalhador autônomo (pedreiro). A
aposentadoria obtida pelo seu marido falecido não pode ser considerado
extensível à autora porque ele apresentava vínculo empregatício urbano,
sendo que a pensão por morte conferida a autora só o foi em razão de
tratar-se de segurado facultativo comerciário (vínculo urbano).
4.Não comprovado o labor rural no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, conforme dispõem os arts. 39, 48 e 143 da
Lei nº 8.213/91. A imediatidade anterior é requisito indispensável à
obtenção do benefício, conforme recente julgado do E. STJ, em sede de
Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908).
5.Recurso provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS
LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Na inicial, salientou a autora que, desde a mocidade, laborou no meio
rural, sendo esta a única fonte de renda da família, caracterizando-se
como segurada especial.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 16/08/2008 (fl. 09),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 162 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou apenas a
certidão de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO
POR CENTO). ART. 45 DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE
DE OUTRA PESSOA. ACRÉSCIMO DEVIDO. TERMO INICIAL.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa,
é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da
aposentadoria por invalidez.
3. Termo inicial mantido na data da perícia, por ter sido o momento em que
constatada a necessidade da assistência de terceira pessoa.
4. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação da parte autora
não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO
POR CENTO). ART. 45 DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE
DE OUTRA PESSOA. ACRÉSCIMO DEVIDO. TERMO INICIAL.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa,
é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da
aposentadoria por invalidez.
3. Termo inicial mantido na data da perícia, por ter sido o momento em que
constatada a necessidade da assistência de terceira pessoa.
4...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
4. Não comprovada a atividade em ambiente insalubre, por não existir laudo
técnico, exigível para a atividade especial posterior a 11/12/1997, não
é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. A atividade na lavoura não está enquadrada como especial,
porquanto o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 se refere apenas à
agropecuária. Assim, ainda que o rol das atividades especiais elencadas no
Decreto não seja taxativo, é certo que não define o trabalho desenvolvido
na lavoura como insalubre. Aliás, é específico quando prevê seu campo de
aplicação para os trabalhadores na agropecuária, não abrangendo, assim,
todas as espécies de trabalhadores rurais.
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
6. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
7. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente
providos. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 5...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. A Constituição Federal de 1946, no art. 157, inciso IX, proibia
qualquer trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos. Posteriormente, com a
Constituição Federal de 1967, proibiu-se o trabalho de menores de 12 (doze)
anos, nos termos do inciso X do artigo 165, de forma que se deve tomar como
parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
5. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 57, §2º c.c art. 49, II, Lei n.º 8.213/91).
6. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
7. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data
do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional.
8. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. A Constituição Federal de 1946, no art. 157, inciso IX, proibia
qualquer trabalho aos menores de 1...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS..
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
5. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS não
providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS..
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art....
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
5. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
6. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data
do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional.
7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
8. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadori...