PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural do cônjuge
da autora, a prova testemunhal não corroborou o exercício da atividade
rural pelo período correspondente à carência exigida para a concessão da
aposentadoria por idade, havendo, ainda, indícios de exercício de atividade
urbana.
3. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural do cônjuge
da autora, a prova testemunhal não corroborou o exercício da atividade
rural pelo período correspondente à carência exigida para a concessão da
aposentadoria por idade, havendo, ainda, indícios...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria especial.
- No tocante ao termo inicial do benefício, caberia sua fixação a partir do
requerimento administrativo formulado em 27/03/2009. Entretanto, considerando
o recurso de apelação da parte autora, o termo inicial do benefício deve
ser fixado na data da citação.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015 e em consonância com a
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos. Apelação da parte
autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especia...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. LIVRO DE REGISTRO DE
EMPREGADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. As anotações lançadas na CTPS constituem prova material plena para
fins previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). O empregado
não pode ser prejudicado pela conduta negligente de seu empregador, que
efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as
contribuições respectivas.
2. A escrituração do livro de registro de empregado é obrigatória,
nos termos dos arts. 41 e 47 da CLT, e o referido livro com anotações
do termo inicial e final do contrato de trabalho, na respectiva função,
forma de pagamento e períodos concessivos de férias, faz presumir que a
parte autora foi empregada do estabelecimento.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
4. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
5. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. LIVRO DE REGISTRO DE
EMPREGADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. As anotações lançadas na CTPS constituem prova material plena para
fins previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). O empregado
não pode ser prejudicado pela conduta negligente de seu empregador, que
efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as
contribuições respectivas.
2. A escrituração do livro de registro de empregado é obrigatória,
nos termos dos arts. 41 e 47 da CLT, e o referido livro com anotações
do termo...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA SOMENTE DA LICENÇA NÃO USUFRUÍDA OU APROVEITADA. NÃO INCIDÊNCIA
DO IMPOSTO DE RENDA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A licença prêmio não usufruída pelo servidor, tampouco contada em
dobro para fins de sua aposentadoria, deve ser convertida em pecúnia,
sob pena de enriquecimento indevido da Administração. Precedentes: STJ -
AgRg no Ag 540493/RS; AgRg. no Ag 735.966/TO; REsp. 829.911/SC.
2. Os valores recebidos a título de licença-prêmio não gozada são de
caráter indenizatório, não constituindo acréscimo patrimonial a ensejar
a incidência do Imposto de Renda.
3 Remessa oficial e apelação parcialmente providas.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM
PECÚNIA SOMENTE DA LICENÇA NÃO USUFRUÍDA OU APROVEITADA. NÃO INCIDÊNCIA
DO IMPOSTO DE RENDA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A licença prêmio não usufruída pelo servidor, tampouco contada em
dobro para fins de sua aposentadoria, deve ser convertida em pecúnia,
sob pena de enriquecimento indevido da Administração. Precedentes: STJ -
AgRg no Ag 540493/RS; AgRg. no Ag 735.966/TO; REsp. 829.911/SC.
2. Os valores recebidos a título de licença-prêmio não gozada são de
caráter indenizatório, não constituindo acréscimo p...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por
unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo pelo desprovimento do agravo.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por
unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente a...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que
indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença.
- O laudo aponta diagnóstico de "artrodese de punho devido a doença de
Kiembock" e conclui que a requerente "não apresenta incapacidade".
- A segunda perícia atesta incapacidade parcial e "susceptível de melhora"
e não impede o exercício de atividades laborativas para as quais está
habilitada.
- Não houve comprovação da existência de incapacidade total e temporária,
que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no
art. 59 do mesmo diploma legal, como requerido, de forma que o direito que
persegue não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que
indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença.
- O laudo aponta diagnóstico de "artrodese de punho devido a doença de
Kiembock" e conclui que a requerente "não apresenta incapacidade".
- A segunda perícia atesta incapacidade parcial e "susceptível de melhora"
e não impede o exercício de atividades laborativas para as quais está
habilitada.
- Não houve comprovação da e...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que
indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença.
- Extrato do sistema Dataprev informa vínculo de 1976 a 2001, três
períodos de percepção de benefício, de 18/06/2002 a 31/12/2005, além de
recolhimentos de contribuições relativamente às competências de 05/2009
e de 07/2013 a 01/2014.
- O laudo aponta inaptidão total e temporária, em decorrência de moléstias
de natureza cardíaca, ao menos desde cirurgia realizada em 06/08/2013.
- Tendo o experto médico atestado que inaptidão à época do procedimento
cirúrgico de agosto de 2013, momento em que o autor volta a verter
recolhimentos após lapso de quatro anos afastado do RGPS, entendo que a
incapacidade é anterior ao reingresso no sistema previdenciário.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua
refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado
que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu reingresso no
RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos
artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que
indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença.
- Extrato do sistema Dataprev informa vínculo de 1976 a 2001, três
períodos de percepção de benefício, de 18/06/2002 a 31/12/2005, além de
recolhimentos de contribuições relativamente às competências de 05/2009
e de 07/2013 a 01/2014.
- O laudo aponta inaptidão total e temporária, em decorrência de moléstias
de natureza c...
REVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC. ACÓRDAO
MANTIDO.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos
dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à
repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de
recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para
fins de concessão do benefício assistencial.
- De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139
da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, é necessário
o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei
Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência
que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou
mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II)
não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
- Acerca do parâmetro da renda, que o E. Superior Tribunal de Justiça já
vinha decidindo que a miserabilidade podia ser aferida por outros meios,
desaconselhando a aplicação rígida do art. 20, § 3º, parte final, da Lei
nº 8.742/93 (Reclamação 3805/SP de relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia,
em julgamento de 09.10.2006), entendimento este ratificado no julgamento do
RESP nº 1.112.557/MG, processado pelo rito do art. 543-C do CPC.
- Por decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2013,
por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 RG/MT, submetido à Repercussão
Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o
e. Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93,
que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda
mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, que excluiu o
benefício assistencial recebido por qualquer membro idoso da família, do
cômputo da renda familiar per capta, foi interpretado de modo a desconsiderar
o benefício previdenciário recebido no valor mínimo e por analogia será
aplicado ao pedido formulado por pessoa deficiente (Precedentes do STJ).
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado
sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e
declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial,
sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Na demanda ajuizada em 12.01.2011, o autor com 69 anos (data de nascimento:
28.12.1941), instrui a inicial com documentos.
- O extrato do Sistema Dataprev indica que a esposa do autor aufere
aposentadoria por idade, no valor mínimo, com DIB em 05.09.2008 e o filho
recebe benefício assistencial ao deficiente, desde 05.09.2008.
- Veio o estudo social, de 13.02.2012, informando que o autor reside com
a esposa, um filho e um neto, em imóvel próprio, de alvenaria, murado,
composto por 3 quartos, 2 banheiros, sala, cozinha e garagem, com piso frio,
em razoável estado de conservação e boas condições de higiene. Os móveis
e utensílios são básicos (fotos). O autor possui outros 5 filhos, que
residem em endereços próprios. A renda familiar declarada, de R$ 2.220,00,
é composta pela aposentadoria mínima da esposa, pelo benefício do filho
e pela atividade de segurança exercida pelo neto, três vezes por semana,
sem registro em carteira (R$ 100,00 por dia trabalhado).
- Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a
parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser
analisados a renda per capta e todo o conjunto probatório produzido.
- O exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar
a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial, já
que residem em imóvel próprio, em boas condições, demonstrando que não
se encontram em situação de vulnerabilidade social.
- Não obstante a renda familiar declarada, os elementos constantes dos
autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora,
não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei
10.741/2003, que visa proteger o idoso e, por analogia, o deficiente,
em situação de vulnerabilidade social e econômica, nem se verifica
contrariedade ao aresto proferido no RESP n.º 1.355.052/SP.
- Embora esteja demonstrado que a requerente não possui renda, é
possível concluir que é auxiliada pela família, recebendo a assistência
material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia
constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário
mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento
ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- Incidência dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de
retratação. Mantendo o V. Acórdão proferido.
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REVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC. ACÓRDAO
MANTIDO.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos
dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à
repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de
recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para
fins de concessão do benefício assistencial.
- De acordo com o inciso V do art. 203 da Constit...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC. ACÓRDAO
MANTIDO.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos
dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à
repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de
recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para
fins de concessão do benefício assistencial.
- De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139
da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, é necessário
o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei
Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência
que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou
mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II)
não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
- Acerca do parâmetro da renda, que o E. Superior Tribunal de Justiça já
vinha decidindo que a miserabilidade podia ser aferida por outros meios,
desaconselhando a aplicação rígida do art. 20, § 3º, parte final, da Lei
nº 8.742/93 (Reclamação 3805/SP de relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia,
em julgamento de 09.10.2006), entendimento este ratificado no julgamento do
RESP nº 1.112.557/MG, processado pelo rito do art. 543-C do CPC.
- Por decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2013,
por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 RG/MT, submetido à Repercussão
Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o
e. Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93,
que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda
mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, que excluiu o
benefício assistencial recebido por qualquer membro idoso da família, do
cômputo da renda familiar per capta, foi interpretado de modo a desconsiderar
o benefício previdenciário recebido no valor mínimo e por analogia será
aplicado ao pedido formulado por pessoa deficiente (Precedentes do STJ).
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado
sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e
declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial,
sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Na demanda ajuizada em 22.11.2006, o(a) autor(a) com 21 anos (data de
nascimento: 24.05.1984), representada por sua avó/curadora, instrui a
inicial com os documentos.
- A Autarquia junta informações do Sistema Dataprev indicando que a
avó aufere pensão por morte, no valor mínimo, com DIB em 20.02.1996 e
aposentadoria por idade, também no valor mínimo, desde 08.04.2002.
- O laudo médico pericial, de 24.10.2008, indica que a periciada apresenta
retardo do desenvolvimento neuropsíquico motor devido a hidrocefalia. Conclui
que está incapaz total e definitivamente do ponto de vista neurológico
para sua atividade de vida diária e independente.
- Veio o estudo social, datado de 27.04.2010, indicando que a requerente reside
com a avó (núcleo familiar de 2 pessoas), em imóvel próprio. Declarou
renda familiar de um salário-mínimo, que advém da aposentadoria auferida
pela avó. A irmã da autora, informou que estava residindo temporariamente
com a avó, junto com o marido e o filho. Relatou que a autora reside com
a avó desde a separação de seus pais.
- Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a
parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser
analisados a renda per capta e todo o conjunto probatório produzido.
- O exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar
a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial, já
que a família, composta por dois integrantes, possui renda de 2 salários
mínimos e reside em imóvel próprio.
- Não obstante a renda familiar declarada, os elementos constantes dos
autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora,
não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei
10.741/2003, que visa proteger o idoso e, por analogia, o deficiente,
em situação de vulnerabilidade social e econômica, nem se verifica
contrariedade ao aresto proferido no RESP n.º 1.355.052/SP.
- Embora esteja demonstrado que a requerente não possui renda, é
possível concluir que é auxiliada pela família, recebendo a assistência
material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia
constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário
mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento
ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- Incidência dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de
retratação. Mantendo o V. Acórdão proferido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC. ACÓRDAO
MANTIDO.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos
dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à
repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de
recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para
fins de concessão do benefício assistencial.
- De acordo com o inciso V do art. 203 da Consti...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EFEITOS INFRINGENTES - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL RECONHECIDO -
APOSENTADORIA ESPECIAL - PRESENTES OS REQUISITOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROVIDOS.
- Presentes as hipóteses do art. 535 do CPC a autorizar o acolhimento dos
presentes embargos de declaração.
- Período pleiteado pela parte autora como especial restou comprovado pela
documentação juntada que atesta exposição a agentes nocivos químicos.
- Somados os períodos em atividade especial perfazem mais de 25 anos.
- Presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
- Embargos de declaração providos.
.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO - EFEITOS INFRINGENTES - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL RECONHECIDO -
APOSENTADORIA ESPECIAL - PRESENTES OS REQUISITOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROVIDOS.
- Presentes as hipóteses do art. 535 do CPC a autorizar o acolhimento dos
presentes embargos de declaração.
- Período pleiteado pela parte autora como especial restou comprovado pela
documentação juntada que atesta exposição a agentes nocivos químicos.
- Somados os períodos em atividade especial perfazem mais de 25 anos.
- Presentes os requisitos para a concessão da ap...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTROSE
DEGENERATIVA. DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. RENDA FAMILIAR COMPOSTA POR
APOSENTADORIA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. EXCLUSÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO
DA RENDA MENSAL FAMILIAR. MISERABILIDADE CONFIGURADA. IMPLEMENTAÇÃO DO
REQUISITO ETÁRIO NO CURSO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, a autora afirma ser deficiente.
3. O laudo médico pericial indica a autora é portadora de artrose
degenerativa, mas que não existe incapacidade para o trabalho. Ou seja, não
é possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos
de longo prazo, não se ajustando o quadro apresentado ao conceito de pessoa
com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a
redação dada pela Lei 12.435/2011.
4. O estudo social indica que compõem a família da requerente ela e seu
marido, sendo que este recebe aposentadoria na importância de um salário
mínimo.
5. Excluído o benefício recebido pelo marida da autora, a renda per capita
familiar é nula, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Precedentes.
6. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção
absoluta de miserabilidade. Precedente do STJ.
7. No curso da ação o requisito idade restou preenchido, vez que a autora
completou 65 (sessenta e cinco) anos. Assim, observado o teor do artigo 462 do
Código de Processo Civil e em respeito ao princípio da economia processual,
o aperfeiçoamento deste requisito pode ser aqui aproveitado.
8. Recurso de apelação parcialmente provida para conceder o benefício
assistencial a partir da implementação do requisito etário.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTROSE
DEGENERATIVA. DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. RENDA FAMILIAR COMPOSTA POR
APOSENTADORIA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. EXCLUSÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO
DA RENDA MENSAL FAMILIAR. MISERABILIDADE CONFIGURADA. IMPLEMENTAÇÃO DO
REQUISITO ETÁRIO NO CURSO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser pr...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por
unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo pelo desprovimento do agravo.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por
unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática
que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando o recolhimento
de contribuições previdenciárias como segurada facultativa, nos seguintes
períodos: de 08/1988 a 04/1989; de 07/1989 a 08/1989; de 08/1990 a 01/1991;
e de 09/2009 a 12/2009.
- A parte autora perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II,
da Lei 8.213/91, tendo em vista que efetuou o recolhimento de contribuições
ao RGPS até 12/2009 e o laudo pericial atesta que a incapacidade teve início
em 30/04/2012, quando a autora já não detinha a qualidade de segurada,
pois ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- O julgamento de agravo legal não permite sustentação oral, nos
termos do artigo 143 do Regimento Interno desta Corte Regional que dispõe
expressamente: "não haverá sustentação oral no julgamento de agravos,
de embargos de declaração e de arguição de suspeição". Não obstante,
poderá o advogado, no momento oportuno, requerer a sustentação oral junto
à Presidência da 8ª Turma por ocasião do julgamento do agravo legal.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática
que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando o recolhimento
de contribuições previdenciárias como segurada facultativa, nos seguintes
períodos: de 08/1988 a 04/1989; de 07/1989 a 08/1989; de 08/1990 a 01/1991;
e de 09/2009 a 12/2009.
- A parte autora perd...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática
que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado é portador de doença pulmonar obstrutiva
crônica, com dificuldade respiratória aos leves esforços. Afirma que o
estado atual do autor revela enfermidade crônica, comprovada pelo exame de
espirometria, realizado em 21 de fevereiro de 2011, data em que teve início
a incapacidade. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva
para o labor.
- A parte autora recolheu contribuições previdenciárias até 09/1988,
deixou de contribuir por longo período, voltou a filiar-se à Previdência
Social, com novos recolhimentos a partir de 03/2011 e ajuizou a demanda em
24/07/2012, mantendo a qualidade de segurada.
- Os documentos juntados informam o início da enfermidade incapacitante,
desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- O laudo pericial aponta com clareza que a incapacidade da parte autora
ocorre desde 21/02/2011, data anterior à época em que voltou a efetuar
recolhimentos.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova
filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que
o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no
RGPS, como relata, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos
termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática
que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado é portador de doença pulmonar obstrutiva
crônica, com dificuldade respiratória aos leves esforços. Afirma que o
estado atual do autor revela enfermidade crônica, comprovada pelo exame de
espirometria, realizado em 21 de fevereiro de 2011, data em que te...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que
deu provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e
julgar improcedente o pedido de concessão do beneficio de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando recolhimentos à
previdência social de 01/01/2013 a 31/05/2014, como contribuinte individual.
- O autor juntou nova consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios descontínuos desde 1974 até 1982, além de recolhimentos
à previdência social de 01/01/2013 a 31/07/2014.
- Verifica-se que o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade
incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- O autor retornou ao RGPS em 01/01/2013, quando contava com 63 anos de
idade, e efetuou o pedido administrativo em 22/01/2014. Não é crível,
pois, que na data de seu primeiro recolhimento contasse com boas condições
de saúde para no ano seguinte estar total e permanentemente incapacitado
para o trabalho, como alega.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que
deu provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e
julgar improcedente o pedido de concessão do beneficio de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando recolhimentos à
previdência social de 01/01/2013 a 31/05/2014, como contribuinte individual.
- O autor juntou nova consulta ao siste...
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º,
II, DO CPC. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
APOSENTADORIA. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º,
II, do CPC.
II. Em recente julgado, em 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à
sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, o Colendo
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da
regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os
benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95.
III. No caso dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo de
concessão do benefício de aposentadoria se deu posteriormente à vigência da
Lei n.º 9.032/95, que desautorizou a conversão de tempo comum em especial.
IV. Sendo assim, os períodos de 01/03/1979 a 09/07/1981, 23/11/1981 a
29/05/1982, 12/07/1982 a 11/04/1986, 01/07/1986 a 30/10/1987, 24/08/1988 a
23/05/1989, 01/06/1989 a 15/03/1991, 12/08/1991 a 07/11/1991 e de 01/06/1994
a 11/10/1994 não são passíveis de conversão para tempo especial.
V. Agravo legal provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º,
II, DO CPC. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
APOSENTADORIA. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º,
II, do CPC.
II. Em recente julgado, em 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à
sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, o Colendo
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da
regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os
benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95....
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESPROVIMENTO.
1. Com amparo no histórico médico juntado aos autos e nas descrições da
perícia técnica, correta a r. sentença que reconheceu o direito da autora
à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os
requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige,
nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado
incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que
lhe garanta a subsistência. Precedentes do STJ.
2. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que
orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
3. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESPROVIMENTO.
1. Com amparo no histórico médico juntado aos autos e nas descrições da
perícia técnica, correta a r. sentença que reconheceu o direito da autora
à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os
requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige,
nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado
incapaz e insusceptível de convalescença para o exercí...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REABERTURA DA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. ATIVIDADE EXERCIDA SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. NÃO
COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Não prospera a alegação de nulidade da sentença para a reabertura da
instrução processual, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o
dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo
os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que
estava submetido. Precedente desta Corte Regional.
2. O PPP trazido aos autos posteriormente ao feito estar sentenciado não
pode ser considerado nesta fase processual.
3. A parte autora, no curso da instrução processual, comprovou que exerceu
atividade especial no período de 01/02/1988 a 04/03/1988, exposta ao agente
nocivo por enquadramento previsto no item 2.5.2 do anexo II do Decreto
83.080/79.
4. Os demais períodos laborados até 28/04/1995 não permitem o reconhecimento
em atividades especiais apenas com as anotações na CTPS, e os trabalhos
posteriores à referida data dependem da comprovação mediante apresentação
dos formulários SB-40, DSS-8030 e PPP emitidos pelos empregadores.
5. O tempo total de serviço/contribuição comprovado no curso da instrução
processual, contado até a DER, é insuficiente para o benefício de
aposentadoria pleiteado; restando apenas o direito à averbação do tempo
de serviço campesino, sem registro, e do período de trabalho em atividade
especial reconhecidos nos autos, a ser feito nos cadastros em nome do autor,
junto ao INSS, para os fins previdenciários.
6. Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REABERTURA DA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. ATIVIDADE EXERCIDA SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. NÃO
COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Não prospera a alegação de nulidade da sentença para a reabertura da
instrução processual, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o
dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo
os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que
estava submetido. Precedente desta Corte Regional.
2...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO EVIDENCIADO. ATIVIDADE
EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. NÃO
COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A preliminar de cerceamento por ausência de prova pericial não merece
prosperar, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de
apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo
PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados,
suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
2. Verifica-se que a parte autora demonstrou o efetivo exercício de trabalho
insalubre nos períodos de 04/11/1981 a 30/04/1982, 03/05/1982 a 28/10/1982,
01/11/1982 a 31/05/1987 e 01/06/1987 a 05/03/1997, conforme PPP, CTPS e
extrato do CNIS, exposto ao agente nocivo ruído, em níveis entre 82 e 89 dB
(A), atividade com enquadramento no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64.
3. O período de 06.03.1997 a 18.11.2003 não pode ser reconhecido como
especial, uma vez que o nível de ruído indicado não foi superior a 90 dB.
4. O período posterior a 19/11/2003 também não pode ser reconhecido,
porquanto apesar de o Decreto 4.882/03 exigir a presença de ruído em nível
superior a 85 dB, o PPP não confirma a exposição permanente do trabalhador
a pressão sonora em tal patamar, indicando apenas a incidência intermitente,
durante o período de safra.
5. Somados os períodos reconhecidos, o segurado não alcança o tempo
de trabalho exigido pelo Art. 57, da Lei 8.213/91, para a concessão de
aposentadoria especial, fazendo jus somente à averbação do tempo de
serviço reconhecido.
6. Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO EVIDENCIADO. ATIVIDADE
EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. NÃO
COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A preliminar de cerceamento por ausência de prova pericial não merece
prosperar, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de
apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo
PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados,
suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
2. Verifica-se...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - ART. 557, § 1º DO CPC -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Consoante restou consignado na decisão agravada, a perícia foi
conclusiva quanto à inexistência de incapacidade laboral da parte autora,
não restando configurado, tampouco, da documentação médica acostada aos
autos, que a autora esteja impedida de trabalhar.
II - A agravante não acostou atestado médico recente, que pudesse abonar
suas alegações, demonstrando que pudesse ter ocorrido alteração de seu
estado de saúde, a justificar a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
III - Agravo interposto pela parte autora, nos termos do art. 557, § 1º
do CPC, improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - ART. 557, § 1º DO CPC -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Consoante restou consignado na decisão agravada, a perícia foi
conclusiva quanto à inexistência de incapacidade laboral da parte autora,
não restando configurado, tampouco, da documentação médica acostada aos
autos, que a autora esteja impedida de trabalhar.
II - A agravante não acostou atestado médico recente, que pudesse abonar
suas alegações, demonstrando que pudesse ter ocorrido alteração de seu
estado de saúde, a justific...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2100411
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO