AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557. LEGALIDADE. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS. INCIDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. CONVERSÃO INVERSA
. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. ADIN 4357 E 4425. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR LIMITADA AO PERÍODO
DE TRAMITAÇÃO DO PRECATÓRIO. INDICES VIGENTES NA DATA DA ELABORAÇÃO DO
CÁLCULO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA.
1. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela
Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas
de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento
firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos
princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo
órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para
a solução do litígio.
2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição, pois ainda
que não submetida ao Colegiado, a questão já foi reiteradamente discutidas
nos Tribunais, não remanescendo mais qualquer dúvida quanto ao direito a
ser declarado.
3. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante
nesse sentido.
4. Em relação ao ruído, o Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o
labor desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB; já o
Decreto nº 83.080/79 fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as
normas tiveram vigência simultânea, prevalece disposição mais favorável
ao segurado (80 dB).Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de
ruído considerada para fins de reconhecimento de insalubridade foi elevada
para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi reduzida para 85 dB, por meio do
Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
5. Neste contexto, os períodos compreendidos entre 24/06/80 e 10/02/83 e
entre 19/11/03 e 24/03/11 devem ser considerados especiais, porquanto restou
comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido, conforme o
informativo, laudo técnico e PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário
acostados aos autos, enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64
e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº
2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.
6. No pertinente ao período compreendido entre 01/06/99 e 18/11/03,
verifica-se da análise do PPP estar o autor exposto ao ruído de 88 e 87
decibéis, níveis inferiores ao limite permitido na norma previdenciária
(Decreto nº 2.172/97), razão pela qual é inviável o enquadramento como
especial.
7. Com relação ao período compreendido entre 02/01/85 e 30/06/94 consta
dos autos cópia da CTPS do autor, comprovando o labor na empresa AGA
S.A. na função de "auxiliar de serviços gerais", o que inviabiliza o
enquadramento pela categoria profissional e o PPP acostado aos autos não
aponta a exposição habitual e permanente a qualquer agente nocivo, devendo
o período ser reconhecido como tempo de serviço comum.
8. Já no que se refere à conversão inversa para os períodos compreendidos
entre 01/08/78 e 16/04/80, 01/02/84 e 19/12/84 e entre 02/01/85 e 20/07/92,
a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão
submetida ao rito dos recursos repetitivos do Art. 543-C do CPC, decidiu
pela impossibilidade de computar o tempo de serviço comum convertido em
especial, para integrar o tempo destinado à concessão do benefício de
aposentadoria especial, quando o requerimento for posterior à Lei 9.032/95,
conforme se verifica dos EDcl no REsp 1310034/PR, Relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015.
9. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas
de juros de mora, a partir da citação e observado o prazo prescricional
de cinco anos, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor,
porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal
observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante,
objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na
fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
11. A correção monetária deve ser aplicada de forma integral, garantindo
ao credor o recebimento do crédito atualizado desde a data em que devido
até a do efetivo pagamento. A jurisprudência é dinâmica e se consolida
com as decisões que são proferidas ao longo do tempo pelos tribunais
superiores acerca da forma de correção mais real possível das dívidas
reconhecidas judicialmente, a fim de reparar as injustiças da forma mais
efetiva. O congelamento da forma de correção, da forma com que pretende o
agravante, somente promoveria injustiças, contra o autor ou contra o réu,
em caso de futuro reconhecimento da aplicação de outros índices forma de
correção monetária, e apenas perpetuaria a discussão em Juízo. Remeter
a forma de atualização ao Manual de Cálculos é benéfico para as partes
e para a segurança jurídica.
12. Agravo legal não provido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557. LEGALIDADE. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS. INCIDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. CONVERSÃO INVERSA
. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. ADIN 4357 E 4425. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR LIMITADA AO PERÍODO
DE TRAMITAÇÃO DO PRECATÓRIO. INDICES VIGENTES NA DATA DA ELABORAÇÃO DO
CÁLCULO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA.
1. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela
Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pa...
PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543 -C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA
DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de
início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado,
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
mas não se presta para efeito de carência.
2. A comprovação do tempo de serviço, nos termos do § 3º do art. 55
da Lei n.º 8.213/1991, produz efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal,
salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Tendo em vista, o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP,
representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, é possível a admissão de tempo de serviço rural
anterior à prova documental.
4. No caso em apreço, cabe o reconhecimento da atividade rural do período
requerido (04.08.1967 a 31.03.1989) que, somados aos demais vínculos,
alcançam o tempo de serviço necessário para a concessão do benefício
pleiteado.
5. Agravo provido, em juízo de retratação positiva, para reconhecer o
exercício de atividade rural e condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço à parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543 -C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA
DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de
início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado,
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
mas não se presta para efeito de carência.
2. A comprovação do tempo de serviço, nos termos do § 3º do art. 55
da Lei n.º 8.213/1991, produz efeit...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO
557 DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE. NÃO-INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE
APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
1. A decisão monocrática foi proferida segundo as atribuições conferidas
Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo
557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para
indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade -
caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em
confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito -
§ 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que
a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o artigo 29 da Lei n° 8.213/91,
não afronta os preceitos constitucionais.
3. Correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo
critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no artigo 29 da
Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos
maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário.
4. Inexiste amparo legal para afastar a incidência do fator previdenciário
sobre o benefício de aposentadoria de professor. Ademais, o Poder
Judiciário estaria criando uma nova fórmula de cálculo de benefício,
em clara afronta ao princípio da separação dos Poderes e também ao
princípio da correspondente fonte de custeio.
5. Agravo legal não provido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO
557 DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE. NÃO-INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE
APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
1. A decisão monocrática foi proferida segundo as atribuições conferidas
Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo
557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para
indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade -
caput), como para dar provimento a recurso quando a decisã...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI NA DATA EM QUE IMPLEMENTOU REQUISITO
PARA APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1 - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo
557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência
consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
2 - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele contida.
3 - Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI NA DATA EM QUE IMPLEMENTOU REQUISITO
PARA APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1 - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo
557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência
consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
2 - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele contida.
3 - Agr...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. TESE JURÍDICA OPOSTA
AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. CARÁTER INFRINGENTE.
1. Erro material corrigido para constar no julgado aposentadoria especial,
e não auxílio-reclusão, como equivocadamente constou.
2. O acórdão embargado apreciou todas as questões levantadas nos embargos
de declaração, com o que fica descaracterizada a existência de obscuridade,
contradição ou omissão. Ademais, o Juiz não está obrigado a examinar
um a um dos pretensos fundamentos das partes nem todas as alegações que
produzem, bastando indicar o fundamento suficiente da conclusão, que lhe
apoiou a convicção de decidir (Precedentes do STF).
3. Mera divergência de entendimento, do qual discordam os embargantes, não
enseja a reapreciação da tese adotada a admitir embargos de declaração.
4. Configurado está o caráter infringente dos embargos declaratórios,
ao se pretender o mero reexame de tese já devidamente apreciada no
acórdão. Cabe às partes, que tiveram seus interesses contrariados,
recorrer à via processual adequada para veicular o inconformismo.
5. Embargos de declaração do INSS improvidos.
6. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. TESE JURÍDICA OPOSTA
AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. CARÁTER INFRINGENTE.
1. Erro material corrigido para constar no julgado aposentadoria especial,
e não auxílio-reclusão, como equivocadamente constou.
2. O acórdão embargado apreciou todas as questões levantadas nos embargos
de declaração, com o que fica descaracterizada a existência de obscuridade,
contradição ou omissão. Ademais, o Juiz não está obrigado a examinar
um a um dos pretensos fundamentos das partes nem todas as...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERESSE DO SEGURADO À EXECUÇÃO
DAS DIFERENÇAS ENTRE A DATA DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIA
JUDICIAL E A DATA ANTERIOR À DEFERIDA PELO INSS, SALVAGUARDANDO OS EFEITOS DA
PRESTAÇÃO ADMINISTRATIVA OPTADA. OMISSÃO SANADA. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. Verificada a existência de omissão no v. acordão recorrido.
2. Nada obstante a opção pelo benefício administrativo, subsiste o interesse
do segurado à execução das diferenças entre a data da concessão da
aposentadoria concedida na via judicial e a data anterior à deferida pelo
INSS, salvaguardando os efeitos da prestação administrativa optada.
3. Embargos de declaração acolhidos para colmatar o v. acordão recorrido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERESSE DO SEGURADO À EXECUÇÃO
DAS DIFERENÇAS ENTRE A DATA DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIA
JUDICIAL E A DATA ANTERIOR À DEFERIDA PELO INSS, SALVAGUARDANDO OS EFEITOS DA
PRESTAÇÃO ADMINISTRATIVA OPTADA. OMISSÃO SANADA. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. Verificada a existência de omissão no v. acordão recorrido.
2. Nada obstante a opção pelo benefício administrativo, subsiste o interesse
do segurado à execução das diferenças entre a data da concessão da
aposentadoria concedida na via judicial e a data anterior à deferida pelo
INSS, salvaguardand...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. EPI NÃO DESCARACTERIZA
ESPECIALIDADE. CARÁTER INFRINGENTE.
1. Excepcionalmente, admite-se a infringência do julgado como consequência
do provimento dos embargos de declaração.
2. O STF, ao apreciar o ARE n. 664.335 (Pleno, Rel. Min. Luiz Fux,
j. 4/12/2014, DJe 12/2/2015), em regime de repercussão geral, decidiu
que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar
completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade;
(iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
3. Para o período de 15/12/1998 a 25/9/2002, há laudo técnico, o qual
informa informa a exposição habitual e permanente a ruído superior a 90
dB, o que possibilita o enquadramento do período, independentemente das
informações sobre a utilização do EPI. Esse período deve ser convertido
em comum (1,40) e acrescido aos demais lapsos já considerados no julgado,
de maneira que o autor passa a contar mais de 36 (trinta e seis) anos de
serviço na data do requerimento administrativo e faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Embargos de declaração providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. EPI NÃO DESCARACTERIZA
ESPECIALIDADE. CARÁTER INFRINGENTE.
1. Excepcionalmente, admite-se a infringência do julgado como consequência
do provimento dos embargos de declaração.
2. O STF, ao apreciar o ARE n. 664.335 (Pleno, Rel. Min. Luiz Fux,
j. 4/12/2014, DJe 12/2/2015), em regime de repercussão geral, decidiu
que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real e...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante.
- Agravo legal interposto da decisão monocrática que deu parcial provimento
ao apelo do impetrante, para reconhecer como especial também o interstício
de 01.08.1988 a 10.07.1989; no mais, negou seguimento ao reexame necessário
e ao apelo da Autarquia.
- Sustenta o impetrante que devem ser reconhecidos todos os períodos de
atividade especial alegados, em especial o de 29.09.1989 a 31.07.1990;
apresenta cópia de perfil profissiográfico previdenciário extraído do
processo administrativo, que havia sido apresentado de forma incompleta nos
presentes autos.
- O reconhecimento da atividade especial deu-se nos interstícios de
01.08.1988 a 10.07.1989 (agente agressivo: ruído de 91dB(A), conforme perfil
profissiográfico previdenciário de fls. 46/48) e 01.08.1990 a 28.02.2013
(agente agressivo: ruído superior a 80 dB(A), até 31.03.1991 e superior
a 90dB(A), de 01.04.1991 a 28.02.2013, conforme perfil profissiográfico
previdenciário de fls. 52, 53 e 54). Enquadramento no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97
- No período restante (29.09.1989 a 31.07.1990), não houve comprovação
de exposição a ruído acima dos limites legais. Ressalte-se que o perfil
profissiográfico juntado a fls. 50/51 está incompleto.
- O autor não contava com tempo suficiente para a concessão de
aposentadoria. Não cumpriu, portanto, a contingência, ou seja, o tempo de
serviço por período superior a vinte e cinco anos, de modo a satisfazer
o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O perfil profissiográfico de fls. 167/168 somente foi apresentado
por ocasião da interposição de agravo legal, não se justificando sua
não apresentação, na forma completa, por ocasião do ajuizamento do
feito. Inviável, portanto, sua apreciação.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe
alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e
quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa
gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque
calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante.
- Agravo legal interposto da decisão monocrática que deu parcial provimento
ao apelo do impetrante, para reconhecer como especial também o interstício
de 01.08.1988 a 10.07.1989; no mais, negou seguimento ao reexame necessário
e ao apelo da Autarquia.
- Sustenta o impetrante que devem ser reconhecidos todos os períodos de
atividade especial alegados, em especial o de 29.09.1989 a 31.07.1990;
apresenta cópia de perfil profissiográfico previdenciário e...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Os incisos I e II, do artigo 535 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a parte autora atribuir
caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o
efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores
Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a parte autora alega a finalidade de
prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado
o disposto no artigo 535 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Os incisos I e II, do artigo 535 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a parte autora atribuir
caráter infringente aos presen...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que
indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença.
- O laudo informa diagnóstico de "alterações neuro psiquiátricas
(...) devido a retardo mental grave" e conclui pela inaptidão total e
permanente para o trabalho, "desde o nascimento".
- O laudo médico informa que a parte autora sempre foi incapaz.
- A incapacidade já existia antes mesmo antes da sua filiação junto
à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro
apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que
afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42,
§ 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que
indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença.
- O laudo informa diagnóstico de "alterações neuro psiquiátricas
(...) devido a retardo mental grave" e conclui pela inaptidão total e
permanente para o trabalho, "desde o nascimento".
- O laudo médico informa que a parte autora sempre foi incapaz.
- A incapacidade já existia antes mesmo antes da sua filiação junto
à Previ...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C § 7º II DO CPC. DECISÃO
MANTIDA.
I - As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos
recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente
à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de
recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
II - A questão cinge-se à fixação do termo inicial do benefício de
aposentadoria por invalidez.
III - Verifico não ser caso de retratação, de acordo com a decisão
proferida em sede de Recurso Especial nº 1369165/SP, representativo de
controvérsia, que entendeu pela fixação do termo inicial do benefício na
data do requerimento administrativo, uma vez que fixada a DIB no momento da
cessação administrativa, em 30/06/2013, conforme documentação de fls. 32.
IV - Não incidência do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
V - Agravo legal da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C § 7º II DO CPC. DECISÃO
MANTIDA.
I - As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos
recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente
à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de
recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
II - A questão cinge-se à fixação do termo inicial do benefício de
aposentadoria por invalidez.
III - Verifico não ser caso de retratação, de acordo com a decisão
proferida e...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS DA
APOSENTADORIA RURAL NÃO COMPROVADOS. ATIVIDADE DA AGRAVANTE PREDOMINANTEMENTE
URBANA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1 - Impõe-se registrar, inicialmente, de acordo com o artigo 557, "caput",
do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2 - E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida
estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar
provimento ao recurso. Ora, a decisão impugnada ao dar provimento ao recurso,
fê-lo com supedâneo em súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3 - Conforme entendimento da 8ª Turma, suficiente a comprovação do
efetivo exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao implemento etário, por tempo igual ao número de
meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado.
4 - Diante da situação peculiarmente difícil no campo, é patente que a
mulher labore em auxílio a seu cônjuge, visando ao aumento de renda para
obter melhores condições de sobrevivência. Desse modo, depreende-se que,
embora haja prova do desempenho de labor rural pelo apelante, sua atividade
principal era a urbana, o que obsta a concessão do benefício. Ressalte-se
que, normalmente, o exercício de atividade urbana por curto período não
descaracteriza a atividade predominantemente rural.
5 - Não obstante, no caso concreto, a prestação de serviço urbano não
se reduz a pequeno período. A atividade foi exercida com frequência durante
seu período de exercício laboral, inclusive no período da carência. Não
se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei
nº 8.213/91. Apesar de os testemunhos colhidos terem afirmado a atividade
rurícola da autora, de longa data vem a jurisprudência inclinando-se
para a necessidade da prova testemunhal vir acompanhada de, pelo menos,
um início razoável de prova documental.
6 - Ademais, a parte agravante não trouxe argumentos que ensejassem a
modificação da decisão monocrática.
7 - Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS DA
APOSENTADORIA RURAL NÃO COMPROVADOS. ATIVIDADE DA AGRAVANTE PREDOMINANTEMENTE
URBANA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1 - Impõe-se registrar, inicialmente, de acordo com o artigo 557, "caput",
do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
2 - E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida
estiver...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelações interpostas por ambas as partes, em face sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido, a fim de determinar o cancelamento do
benefício previdenciário concedido ao autor e a simultânea concessão de
nova benesse, mais vantajosa, com o aproveitamento do tempo e recolhimentos
anteriores, sem a devolução das mensalidades anteriormente pagas.
II - Alega a parte ré que existe vedação legal à renúncia sobre a
aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma
que o decisum merece ser reformado.
III - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
IV - Reconhecimento de atividade especial exercida pelo autor, diante da
comprovada sujeição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente -
Conversão em tempo de serviço comum, a ser computado pelo INSS, por ocasião
do cálculo do novo benefício previdenciário.
V - Reconhecido o direito do autor à desaposentação e ao cômputo de
interstício de atividade especial, convertido em tempo de serviço comum,
com o pagamento das parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se
o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
VI - Decadência não reconhecida.
VII - Apelações da parte autora e INSS improvidas. Reexame necessário
parcialmente provido para estabelecer os critérios de correção monetária
e juros de mora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelações interpostas por ambas as partes, em face sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido, a fim de determinar o cancelamento do
benefício previdenciário concedido ao autor e a simultânea concessão de
nova benesse, mais vantajosa, com o aproveitamento do tempo e recolhimentos
anteriores, sem a devolução das mensalidades anteriormente pagas.
II - Alega a parte ré que existe vedação legal à renúncia sobre a
aposentadoria, em...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91.
I - Não há que se falar em contradição do V. Acórdão. In casu,
consta da exordial que o pedido restringiu-se à concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, sem o acréscimo de 25%
do art. 45 da Lei nº 8.213/91.
II - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão,
conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar
o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já
receberam adequada resposta judicial.
III - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão
recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação
às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra
incompatível com a finalidade dos declaratórios.
IV - Embargos declaratórios improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91.
I - Não há que se falar em contradição do V. Acórdão. In casu,
consta da exordial que o pedido restringiu-se à concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, sem o acréscimo de 25%
do art. 45 da Lei nº 8.213/91.
II - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão,
conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar
o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e qu...
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE
PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO
DA RMI.
- Pedido de revisão da RMI, com a alteração dos salários de contribuição
das competências 02/1997 e de 03/1998, e desaposentação, consistente na
substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais
vantajosa, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento e
sem restituição dos proventos percebidos.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256,
reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário,
visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de
contribuição posterior ao afastamento.
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados,
contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir,
a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Mantido o julgamento no que se refere ao recálculo da RMI com utilização
dos reais salários-de-contribuição nas competências de 02/1997 e 03/1998.
- Sentença de improcedência da desaposentação mantida.
- Apelação da parte autora improvida. Juízo de retratação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE
PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO
DA RMI.
- Pedido de revisão da RMI, com a alteração dos salários de contribuição
das competências 02/1997 e de 03/1998, e desaposentação, consistente na
substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais
vantajosa, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento e
sem restituição dos proventos percebidos.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário n...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE
LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
- Previsão do artigo 1.022, parágrafo único, inc. I, do CPC/15 dispõe
considerar-se omissa a decisão que "deixe de se manifestar sobre tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de
competência aplicável ao caso sob julgamento".
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos
percebidos.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256,
reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário,
visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de
contribuição posterior ao afastamento.
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados,
contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir,
a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Efeitos infringentes para reformar o v. acórdão embargado no que tange
ao apelo da parte autora a fim de negar-lhe provimento e manter a sentença
que julgou improcedente a ação.
- Embargos de declaração da parte autora prejudicado.
- Embargos de declaração do INSS providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE
LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
- Previsão do artigo 1.022, parágrafo único, inc. I, do CPC/15 dispõe
considerar-se omissa a decisão que "deixe de se manifestar sobre tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de
competência aplicável ao caso sob julgamento".
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria
percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de
período l...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS e a parte autora opõem embargos de declaração do v. acórdão que,
por unanimidade, negou provimento aos seus agravos legais.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao agravo do INSS e da
parte autora, de forma clara e precisa, concluiu que devem ser utilizados
os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal, em obediência à Consolidação Normativa
da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS e a parte autora opõem embargos de declaração do v. acórdão que,
por unanimidade, negou provimento aos seus agravos legais.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado m...
PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543 -C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA
DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de
início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado,
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
mas não se presta para efeito de carência.
2. A comprovação do tempo de serviço, nos termos do § 3º do art. 55
da Lei n.º 8.213/1991, produz efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal,
salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Tendo em vista, o julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP,
representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, é possível a admissão de tempo de serviço rural
anterior à prova documental.
4. No caso em apreço, cabe o reconhecimento da atividade rural do período
requerido (15.07.1967 a 30.12.1980) que, somados aos demais vínculos,
alcançam o tempo de serviço necessário para a concessão do benefício
pleiteado.
5. Agravo provido, em juízo de retratação positiva, para reconhecer o
exercício de atividade rural e condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço à parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543 -C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA
DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de
início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado,
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
mas não se presta para efeito de carência.
2. A comprovação do tempo de serviço, nos termos do § 3º do art. 55
da Lei n.º 8.213/1991, produz efeit...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1849438
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO
DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Tendo comprovado que exerceu atividade especial nos períodos delimitados
pela sentença, restou reconhecido o direito à revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER.
2. O Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09,
foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação
à incidência da TR na atualização de precatórios. Isto fica claro no
julgamento da modulação dos efeitos desta decisão em que o Plenário da
Corte Suprema manteve a aplicação do índice oficial de remuneração básica
da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25.03.2015 e,
após, determinou que os créditos em precatórios deverão ser corrigidos
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
3. Reconhecida pela Suprema Corte a ocorrência de repercussão geral sobre
a questão de atualização monetária e juros de mora antes da expedição
do precatório.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO
DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Tendo comprovado que exerceu atividade especial nos períodos delimitados
pela sentença, restou reconhecido o direito à revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER.
2. O Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09,
foi declarado inconstitucional por arrastamento, mas apenas em relação
à incidência da TR na atualização de...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...